Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Compete à entidade empregadora identificar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador da atividade por este exercida e adotar os procedimentos legalmente impostos para evitar ou, pelo menos, reduzir tais riscos. II – Compete à entidade empregadora dar formação aos seus trabalhadores sobre os riscos inerentes à atividade exercida, bem como aos procedimentos que devem adotar para evitar, ou pelo menos, reduzir tais riscos. III – Nos termos do art. 44.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958, apenas serão usadas medidas especiais de segurança, como o são os guarda-corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo, quando a inclinação, natureza ou estado da superfície dos telhados ofereça perigo ou quando as condições atmosféricas, por adversas, ofereçam igualmente perigo. IV – E os os cintos de segurança apenas serão usados se a utilização dos guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo não for praticável. V – Compete a quem pretenda beneficiar com a imputação de responsabilidade agravada à entidade empregadora, em face do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova da inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado, bem como a prova das condições atmosféricas à data do acidente. VI – Inexistindo qualquer facto sobre a inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado, nem sobre as condições atmosféricas existentes no dia do acidente, não é possível concluir que a entidade empregadora violou as normas de segurança e saúde no trabalho, por não ter implementado qualquer guarda-corpos no telhado, nem ter fornecido ao sinistrado um arnês com linha de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1924/22.0T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em 18-11-2021, na pessoa do sinistrado AA,2 já na fase contenciosa, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial contra a seguradora “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”3 e a entidade patronal “L. M. Diogo – Promoções e Construção Imobiliária, S.A.”4, tendo ambas as Rés apresentado as respetivas contestações. O “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora”5 veio deduzir pedido de reembolso contra as Rés “Ageas” e “L. M. Diogo”, tendo ambas apresentado contestação a tal pedido. O sinistrado apresentou resposta às contestações apresentadas. … Proferido despacho saneador, foi admitido o pedido de reembolso do “I.S.S.”, fixado o valor da ação em €27.044,31, declarado improcedente as exceções de ilegitimidade passiva da Ré “L. M. Diogo”, de extinção da instância e de caducidade, feito consignar os factos assentes, identificado o objeto do litígio, feito consignar os temas da prova e feita a apreciação dos meios de prova. … Após se ter realizada a audiência de julgamento, foi prolatada sentença, em 31-01-2026, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto decide-se: * A. Julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 34,575%, a partir do dia 28.09.2022; 2. Condenar “Ageas Portugal – Companhia De Seguros, S.A.”: a. No pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de 2.607,60€ (dois mil, seiscentos e sete euros)6, devida desde 28.09.2022, e acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos mensalmente desde a data da alta clínica e, quanto aos duodécimos, nos meses respetivos, até efetivo e integral pagamento; b. No pagamento da quantia de 20€ (vinte euros) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Atualizar a pensão anual e vitalícia acima referida para: - 2.826,64€ (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos)7, a partir de 1 de janeiro de 2023; - 2.996,24€ (dois mil novecentos e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos)8, a partir de 1 de janeiro de 2024 - 3.074,14€ (três mil, setenta e quatro euros e catorze cêntimos)9, a partir de 1 de janeiro de 2025; - 3.160,22€ (três mil, cento e sessenta euros e vinte e dois cêntimos)10, a partir de 1 de janeiro de 2026; 4. Condenar “L. M. Diogo – Promoções E Construção Imobiliária S.A.”: a. No pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de 116,17€ (cento e dezasseis euros e dezassete cêntimos), devida desde 28.09.2022, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos mensalmente desde a data da alta clínica e, quanto aos duodécimos, nos meses respetivos, até efetivo e integral pagamento; 5. Atualizar a pensão anual e vitalícia acima referida para: - 125,93€ (cento e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2023; - 133,49€ (cento e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2024; - 136,96€ (cento e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2025 e - 140,79€ (cento e quarenta euros e setenta e nove cêntimos), a partir de 1 de janeiro de 2026. * B. Julgar a ação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência, absolver as rés do demais contra si peticionado; * C. Julgar parcialmente procedente, o pedido de reembolso apresentado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora” e, em consequência, condena-se a ré “L. M. Diogo – Promoções E Construção Imobiliária S.A.” a pagar ao “Instituto de Segurança Social, I.P.” o montante de 288,13€ (duzentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos); * D. Julga-se parcialmente improcedente, o pedido de reembolso apresentado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora” e, em consequência, absolvem-se as rés do demais contra si peticionado; * E. Condenar o autor e as rés no pagamento das custas da ação na proporção do respetivo decaimento. * Valor da causa: 27.972,01€ (cfr. art. 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro). * Registe e notifique.” … Inconformada com tal sentença, a Ré “Ageas” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: “1. O Recurso visa uma alteração da matéria de facto dada como Provada, em concreto o Artigo 12º, com a necessária reapreciação da prova gravada, em conjugação com a prova documental carreada para os Autos e impugnação da matéria de Direito, impondo uma decisão diversa, devendo por isso a Sentença ser revogada e substituída por outra que conclua pela responsabilidade agravada da 2ª Ré. 2. Visa-se apreciar as circunstâncias do acidente e apurar se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e as legais consequências. 3. Insurge-se a ora Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter considerado que o acidente ocorreu por violação de normas de segurança pela 2ª Ré. 4. O Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer do acervo documental junto aos Autos, em especial, a própria participação do acidente de trabalho da lavra da 2ª Ré (que a Sentença proferida não dedicou uma única linha); o inquérito do acidente de trabalho elaborado pela ACT e o relatório de averiguação de acidentes de trabalho (Doc. 1 junto com a contestação da Recorrente). 5. Apurou-se que no local inexistia quaisquer guarda-corpos (facto 13º provado), o sinistrado não utilizada arnês com linha de vida (facto 14º provado), que o equipamento não lhe havia sido disponibilizado pela entidade empregadora (facto 15º provado) e não ficou provada a existência de plano de segurança e saúde em obra que previa os trabalhos em coberturas, respectivos riscos, em concreto, de queda em altura, bem como medidas preventivas a adoptar. (facto iii. não provado) 6. O PSS – Plano de Segurança e Saúde no Trabalho em obra (a que alude o Inquérito de Acidente de Trabalho da ACT, da autoria da testemunha e Inspector BB), identifica no respetivo ponto 2.1.2 riscos e medidas de prevenção relacionadas com o risco de queda em altura de acordo com o artigo 7º do DL 273/2003, apresentando como medida preventiva a utilização de plataformas de trabalho estáveis e seguras e andaimes corretamente instalados, o que não foi cumprido pela 2ª Ré! 7. O mesmo PSS contempla uma ficha de análise de riscos especifica para os trabalhos em altura e coberturas “MIPAR-11” onde o risco de queda é classificado de grave / iminente e notável, propondo como medidas preventivas a utilização de equipamentos de proteção coletiva: guarda-corpos na periferia da estrutura ou, na sua impossibilidade, a utilização de cintos de segurança por cada trabalhador. (idem inquérito de acidente de trabalho da ACT). 8. Também é apresentado um plano de proteções coletivas onde é definido que todas as áreas com risco de queda em altura devem ser protegidas com sistemas de proteção adequadas através de redes de segurança, linhas de vida, guarda corpos. Além disso, estabelece que o equipamento de proteção coletiva é prioritário na aplicação e é todo o equipamento que protege todos os grupos de trabalhadores dos riscos para a sua segurança e saúde. 9. O inquérito da ACT chama a tenção que, embora preveja a utilização de arnês de segurança nos trabalhos em altura na ausência de guarda-corpos, esse equipamento de segurança individual não consta no correspondente registo de entrega de documentos de proteção individual. 10. O que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo na apreciação da conduta da 2ª Ré. 11. Do testemunho de CC resulta evidente que nada disso foi implantado por parte da Entidade Empregadora, inexistindo qualquer equipamento de proteção coletiva e individual. 12. Na participação de acidente de trabalho de fls., consta “Estava em cima de uma cobertura a tirar o molde de um algeroz. O Sinistrado estava a tirar o molde de um algeroz tendo desequilibrando-se e caído.” – Participação preenchida pela entidade empregadora em 19.11.2021. 13. Salvo o devido respeito, contrariamente à posição do Tribunal de 1ª Instância, os Autos permitem aferir as concretas circunstâncias em que a queda se verificou. 14. Da participação de acidente de trabalho de fls., resulta que houve um desequilíbrio, o qual levou à queda do Autor para o chão. 15. Complementarmente, no inquérito de acidente de trabalho da ACT fez-se constar “...pelas 14:30h, deslocou-se à extremidade da cobertura (inclinada) da moradia, por forma a elaborar um molde para a execução de uma caleira, quando caiu para o chão...”. 16. Portanto, esse circunstancialismo encontra-se suficientemente relatado (documentalmente) nos Autos. 17. Importará identificar a norma ou normas de segurança que não foram observadas e verificar do nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, exercício este que tampouco foi feito pelo Tribunal a quo, mas que o Inquérito do Acidente de Trabalho da ACT elencou de forma metódica e minuciosa. 18. Resulta do prescrito no artigo 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) que: - o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. - o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos. 19. Semelhante norma também resulta do artigo 281º do Código do Trabalho, o qual estatui: “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”. 20. Atente-se à Portaria nº 101/96, de 3 de abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, em cumprimento da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, nomeadamente, os artigos 2º, 11º, 12º e 37º. 21. O nº 1 do artigo 18º da LAT, sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”, prevê, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 22. Na verdade, a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos: - acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante. - acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. 23. Do cotejo da factualidade PROVADA (Factos 6, 12, 13, 14 e 15) com o acervo documental carreado para os Autos, i.e., participação de acidente de trabalho e inquérito de acidente de trabalho da ACT, resulta que no dia 18 de Novembro de 2021, pelas 15 horas, o sinistrado quando se encontrava no exercício da sua atividade de pedreiro da construção civil, em cima do telhado de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, a efetuar medições, a uma altura de 3,60 metros do solo, desequilibrou-se e caiu no solo, tendo em consequência da queda sofrido lesões, descritas no ponto 7º Provado, as quais lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 34,575% (ponto 10º provado). 24. Deve por isso, o artigo 12º Provado ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “12. Nas circunstâncias referidas em 6. AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu, depois de se desequilibrar.” 25. O empregador ao não montar no perímetro do telhado qualquer dispositivo de proteção coletiva (guarda corpos), nem facultar qualquer equipamento de proteção individual (designadamente arnês e linha de vida), que prevenisse ou evitasse o risco de queda em altura violou as mais elementares normas referentes à segurança e à saúde no trabalho, designadamente as previstas nos artigos 281º do CT; artigo 15 nºs 1 e 2 da Lei nº 102/2009, de 10.09, artigos 2º, 11º e 12º da Portaria nº 101/96, de 3 de abril, artigo 3º e 37º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro e artigos 1º, 10º, 23º, 26º, 30º e 150º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41.821, de 11/08/58. 26. Nas circunstâncias em concreto tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. 27. O inquérito do acidente de trabalho da ACT identifica como factos observáveis que contribuíram para a ocorrência do acidente: - Inexistência de proteções coletivas do tipo guarda-corpos ou na sua ausência de proteção individual composta por arnês de segurança e linha de vida, que prevenissem o risco de queda em altura nos trabalhos de cobertura; - incumprimento do previso na avaliação de riscos e Plano de Segurança e Saúde em Obra, no que aos trabalhos em altura e coberturas dizem respeito; - deficiente cumprimento dos requisitos legais de segurança e saúde no trabalho, em concreto na vigilância da saúde do trabalhador acidentado, pela falta de avaliação contínua da sua saúde, assim como pela deficiente formação, informação e consulta em matéria de segurança e saúde no trabalho. 28. A este propósito – da formação do trabalhador - verifica-se uma causa de nulidade as sentença por omissão de pronuncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, atento o artigo 608º do CPC. 29. No artigo 22º da contestação da Recorrente é alegado que “Acresce que ao A. não tinha sido ministrada formação para a tarefa que estava a realizar ou para qualquer tipo de trabalho em altura”. 30. A tal respeito a testemunha CC referiu: (Audiência_1924-22.0T8EVR_2025-11-25_09:45 – 10:15) Procuradora (6:20): Há quanto tempo é que os senhores estavam a trabalhar naquela obra? Testemunha (6:25): Já há uns largos meses. Procuradora (6:28): Ao longo destes meses a vossa entidade empregadora deu-vos alguma formação, comunicou-vos alguns procedimentos que os senhores deviam ter, alguns cuidados? Testemunha (6:49): Essa formação sim, formação salvo seja. Foi explicado as normas de segurança, essas coisas assim. (...) Adv. 1 (9:44): Olhe, essa explicação, essa formação que o senhor disse salvo seja, foi só, quanto tempo durou essa formação, essa explicação? Testemunha (9:54): Uma manhã. Adv. 1 (9:55): Uma manhã. E foi dada por quem? Testemunha (10:00): Recordo-me que foi dada à outra testemunha que está lá fora. O Sr. DD...vai lá 2 a 3 vezes por ano e explica agente aquilo o que se deve e o que não se deve fazer. 31. Ou seja, para além da falta de formação ter sido constatada pela testemunha BB, enquanto inspetor da ACT, resulta do relato da testemunha CC que também neste íter a 2ª Ré não proporcionou ao sinistrado qualquer formação adequada para os trabalhos a executar e que prevenisse o risco de queda em altura, sendo esta uma medida de prevenção e proteção a adoptar enunciada pela referida autoridade para as condições do trabalho. 32. Sendo, quanto a isso, a Sentença totalmente omissa. 33. Resulta das regras da experiência comum que se o empregador tivesse implementado as medidas de proteção coletiva e/ou individuais adequadas ao risco de queda em altura, a segurança do sinistrado estaria garantida de uma outra forma e o risco de queda em altura estaria mitigado, senão mesmo afastado. 34. Tendo em atenção o concreto trabalho que o sinistrado efetuava – medições - bem como as condições em que o desenvolveu - em cima do telhado (beirado) - um qualquer desequilíbrio poderia dar lugar, como efetivamente deu, a uma queda em altura. 35. A falta de implementação das adequadas medidas de segurança potenciou a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. 36. Resulta da reportagem junto aos autos que, só após o acidente, o empregador colocou andaimes, com as devidas proteções / guarda-corpos, reduzido, assim, o qualquer risco de queda em altura provocado por um desequilíbrio em cima do telhado. 37. A não observância das regras de segurança contribuiu de forma significativa e aumentou a probabilidade de ocorrência de acidente, tal como ele veio a ocorrer, o que nos permite concluir pela verificação do nexo de causalidade e pela responsabilidade agravada do empregador, nos termos do artigo 18º nº 1 e 4, al. c) e 79º nº 3 da LAT, dispositivos que foram violados pelo Tribunal a quo ao decidir como decidiu. 38. Isto para além da Sentença violar os artigos 281º do CT; artigo 15 nºs 1 e 2 da Lei nº 102/2009, de 10.09, artigos 2º, 11º e 12º da Portaria nº 101/96, de 3 de abril, artigo 3º e 37º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro e artigos 1º, 10º, 23º, 26º, 30º e 150º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41.821, de 11/08/58. 39. Provada a responsabilidade agravada do empregador, importará proceder à reparação do acidente tendo presente a responsabilidade infortunística-laboral da Entidade Empregadora, a par com a da Recorrente, tudo sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela, abrangendo a responsabilidade da 2ª Ré a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo sinistrado tal como resulta do artigo 18º da LAT. 40. Por fim, relativamente ao valor da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.670,60, devida desde 28.09.2022, a Sentença enferma de um erro de calculo. 41. Ficou provado que entre a 2ª Ré e a ora Recorrente foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pelo apólice nº ..., mediante o qual a entidade empregadora transferiu para a seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus funcionários até ao montante anual de € 10.774,10 (Facto 4º Provado) 42. Ficou, ainda, provado que as lesões determinaram para o Autor uma incapacidade permanente parcial de 34,575% (Facto 10º Provado). 43. Assim, o cálculo a considerar para a determinação da pensão anual e vitalícia será, no que à Recorrente respeita: (€ 10.774,10 x 70%) x 34,575%, o que perfaz o montante de € 2.607,60 e não € 2.670,60 como resulta da Sentença. 44. Em decorrência de tal lapso, a actualização dos valores da referida pensão anual e vitalícia para os anos de 2023 a 2026 mostra-se incorretamente calculada, devendo por conseguinte a Sentença ser retificada nos termos do artigo 614º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPT, reduzindo-se os respectivos valores em conformidade. 45. Entende-se, portanto, que o acidente em apreço foi uma consequência normal e previsível da violação das regras de segurança por banda da 2ª Ré. 46. Vide a propósito o Ac. STJ de 23.03.2023, processo nº 179/19.8T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.: “III- Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente.” 47. Deve ser reconhecido à Recorrente o direito de regresso sobre a Ré empregadora relativamente a todas as quantias por si liquidadas, nos termos do artigo 79º nº 3 da LAT, assim se fazendo a acostumada J U S T I Ç A !” … A Ré “L. M. Diogo” apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. … O sinistrado, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … A Ré “Ageas”, em face do despacho judicial de 13-03-2026, deu sem efeito o recurso relativo à retificação dos valores a pagar. … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “Ageas” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo e pronunciou-se, quanto à invocada nulidade, no sentido de não vislumbrar qualquer nulidade. Já neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos. Tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são:11 1) Nulidade da sentença; 2) Impugnação da matéria de facto; e 3) Violação das normas de segurança por parte da Ré “L. M. Diogo”. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1. AA nasceu a ........1957. 2. Em 18.11.2021 AA trabalhava, como pedreiro, por conta, sob as ordens e direção de “L.M. Diogo – Promoção e Construção Imobiliária, Lda.”. 3. Auferia a retribuição anual de 11.254,10€. 4. Entre “L.M. Diogo – Promoção e Construção Imobiliária, Lda.” e “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS – S.A.” foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ..., a mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus funcionários até ao montante anual de 10.774,10€. 5. Contrato que se encontrava em vigor em 18.11.2021. 6. Em 18.11.2021, pelas 15h, em Arraiolos, no seu local e horário de trabalho, AA sofreu uma queda. 7. Em consequência AA sofreu traumatismo cervical, traumatismo craniano com ferida com 8cm mas sem perda de conhecimento, traumatismo torácico, hematoma occipital, hematoma peri orbitária à esquerda, fratura de vértebra cervical C2 alinhada, fraturas de vertebras dorsais alinhada de D3 e D5, fraturas dos três primeiros arcos costais bilaterais e do sexto arco costal à direita com derrame pleural direito, e fratura do esterno com derrame pericárdico. 8. As lesões acima descritas determinaram um período de incapacidade temporária absoluta desde 19.11.2021 até 27.09.2022. 9. Foi atribuída alta clínica a AA em 27.09.2022. 10. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta atualmente cicatriz linear de 8 cm na região ocipital, retinopatia purtscher com perda de visão de 8/10 do olho esquerdo, limitação da flexão e extensão do pescoço por rigidez e dor e apófises dolorosas na região dorsal (D3 e D5), as quais lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 34,575%. 11. O “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora” pagou ao autor o montante global de 311,74€, no período entre 29.11.2021 a 06.01.2022, a título de subsídio de doença. 12. Nas circunstâncias referidas em 6., AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu. (Alterado, conforme fundamentação infra) 13. Inexistindo, no local, quaisquer guarda-corpos. 14. Sendo que o sinistrado não utilizava arnês com linha de vida. 15. Nem tal equipamento lhe havia sido disponibilizado pela entidade empregadora. 16. O autor despendeu 20€ em despesas de deslocação relacionadas com os presentes autos. 17. A ré seguradora já pagou ao sinistrado todas as quantias devidas a título de indemnização por incapacidade temporária, permanecendo por liquidar, a esse título a quantia de 288,13€ pela ré entidade empregadora.” … E deu como não provados: “i. Em consequência do sinistro, e para além do montante referido em 12., o autor pagou 104,80€ a título de despesas de transportes. ii. Em consequência do sinistro o autor gastou 345,00€ a título de despesas médicas. iii. Existia plano de segurança e saúde em obra que que previa os trabalhos em coberturas, respetivos riscos, em concreto de queda em altura, bem como as medidas preventivas a adotar. iv. Nas circunstâncias referidas em 12., o autor escorregou. ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Nulidade da sentença Veio a recorrente invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 608.º, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de a recorrente, no art. 22.º da sua contestação, ter invocado que não foi ministrada ao Autor formação para a tarefa que estava a realizar ou para qualquer tipo de trabalho em altura, tal factualidade não se mostra vertida na base factual da sentença. O tribunal a quo entendeu não ter praticado qualquer nulidade. Apreciemos. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que: “1 - É nula a sentença quando: […] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Assim, para que se mostre verificado o vício de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, é fundamental que o tribunal não tenha decidido uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras. Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões. Conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, em Código de Processo Civil Anotado:12 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:13 14 “4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.” Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com a não integração na matéria factual de um facto alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não integração ou atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. Daí que o vício resultante da não integração na matéria factual de um facto alegado ou a não apreciação de determinado meio de prova apresentado reflete-se a nível de erro de julgamento da matéria de facto e não a nível da nulidade da sentença.15 Passemos à presente situação. O que a recorrente invoca é uma situação de não apreciação de um facto alegado, pelo que, e como se referiu supra, tal não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas podendo vir a ser apreciado em sede de apreciação da matéria factual. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2 – Impugnação da matéria de facto Entende a recorrente que deve ser alterada a versão do facto provado 12, em face da participação do acidente, do inquérito do acidente de trabalho elaborado pela ACT e do relatório de averiguação do acidente de trabalho. A recorrente, apesar de não ter de forma autónoma, requerido que o facto elencado no art. 22.º da sua contestação devesse passar a provado, verdade é que indicou que tal facto, apesar de não constar do acervo factual da sentença recorrida, tinha sido alegado na sua contestação e tinha sido provado em face do depoimento da testemunha CC, cujo teor, na parte que entendeu relevante, transcreveu. Indicou ainda como prova deste facto, o inquérito do acidente de trabalho elaborado pela ACT. Assim, por tal facto se encontrar efetivamente alegado e não ter sido apreciado pela 1.ª instância, tendo o recorrente cumprido com os requisitos impostos no art. 640.º do Código de Processo Civil, irá igualmente ser apreciado. a) Facto provado 12 Consta deste facto que: “12. Nas circunstâncias referidas em 6., AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu. Pretende a recorrente, com base na documentação supramencionadas, que este facto passe a ter a seguinte redação: “12. Nas circunstâncias referidas em 6. AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu, depois de se desequilibrar.” Apreciemos. Consta da descrição da participação do acidente16, do inquérito do acidente de trabalho elaborado pela ACT17 e do relatório de averiguação do acidente de trabalho18 que o sinistrado se desequilibrou e, por isso, caiu. A própria Ré “L. M. Diogo” reconhece que a queda apenas se deu porque houve um desequilíbrio, sendo a queda a consequência desse desequilíbrio. Deste modo, por esclarecer melhor a dinâmica do acidente, altera-se o facto provado 12 nos termos requeridos. Pelo exposto, procedendo a invocada alteração fáctica, o facto provado 12 passa a ter a seguinte redação: “12. Nas circunstâncias referidas em 6. AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu, depois de se desequilibrar.” b) Art. 22.º da contestação Consta deste artigo que: “Acresce que ao A., não tinha sido ministrada formação para a tarefa que estava a realizar ou para qualquer tipo de trabalho em altura.” Pretende a recorrente que este facto passe a integrar o elenco factual da sentença recorrida na qualidade de facto provado, em face do depoimento da testemunha CC e do inquérito do acidente de trabalho elaborado pela ACT. Apreciemos. Desde logo, o que releva enquanto facto é a formação que ao sinistrado foi ministrada para a tarefa que estava a realizar ou para qualquer tipo de trabalho em altura, visto que, não constando da matéria factual qualquer formação sobre tais matérias, é irrelevante dar como provado que essa formação não ocorreu. Nos termos do disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, ao tribunal encontra-se vedada a prática de atos inúteis. Além disso, não foi alegado pela Ré “L. M. Diogo” a prestação de qualquer ação de formação ao sinistrado sobre os riscos inerentes à atividade que estava a exercer. Assim, por irrelevante, mantém-se a não integração do teor do art. 22.º da contestação da recorrente na matéria factual constante da sentença recorrida. Em conclusão: Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente, pelo que: - O facto provado 12 passa a ter a seguinte redação: “12. Nas circunstâncias referidas em 6. AA encontrava-se no exercício das suas funções, na construção de uma moradia sita na Rua 1, Arraiolos, mais concretamente, encontrava-se a fazer medições, estando situado no telhado a 3,60 m de altura, do qual caiu, depois de se desequilibrar.” 3 – Violação das normas de segurança por parte da Ré “L. M. Diogo” Entende a recorrente que o acidente se ficou a dever à falta de observação das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, designadamente ao incumprimento dos arts. 281.º do Código do Trabalho, 15.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 102/2009, de 10-09, 2.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, 3.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25-02 e 1.º, 10.º, 23.º, 26.º, 30.º e 150.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41.821, de 11-08-58. Referiu ainda que o empregador, ao não montar no perímetro do telhado qualquer dispositivo de proteção coletiva (guarda corpos), nem facultar qualquer equipamento de proteção individual (designadamente, arnês e linha de vida), que prevenisse ou evitasse o risco de queda em altura, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, existindo, por isso, nexo de causalidade entre a falta de observação das regras sobre segurança no trabalho e o respetivo acidente. Concluiu, assim, que deve a entidade empregadora ser condenada em responsabilidade agravada, nos termos do art. 18.º da LAT. Dispõe o art. 18.º, n.º 1, da LAT,19 que: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” Nos termos do art. 18.º da LAT resulta que para que estejamos perante uma situação de responsabilidade agravada por parte da entidade empregadora na produção de um determinado acidente de trabalho se torna necessário, na segunda situação nele referida20, a verificação dos seguintes requisitos21: a) existência de um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança por parte da entidade patronal (direta ou indiretamente); b) incumprimento por parte da entidade patronal desse dever; c) existência de um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente de trabalho. Vejamos, então, quais são os deveres a que a entidade empregadora se mostra obrigada numa situação como a dos autos. A entidade empregadora encontra-se sujeita aos deveres constantes do art. 127.º, n.º 1, do Código do Trabalho, designadamente aos deveres de (i) “Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;” (al. g); (ii) “Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;” (al. h); e (iii) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;” (al. i). Esses deveres mostram-se desenvolvidos nos arts. 281.º e 282.º do mesmo Diploma Legal. De igual modo, a Lei n.º 102/2009, de 10-09, dispõe no seu art. 5.º, n.º 1, que: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.” E estabelece no art. 15.º que: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. 5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário. 6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior. 8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho. 9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar. 11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador. 12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros. (…)” Consagra igualmente o art. 19.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 18.º, n.º 1, al. j), ambos da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que o trabalhador deve dispor de informação atualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como informação relativa às medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço. Por fim, determina o art. 20.º, n.º 1, que o “trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.” Estipula também o DL n.º 50/2005, de 25-02, no seu art. 3.º, que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;” E no seu art. 36.º que: “1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização. 5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. 7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar. 8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.” E no seu art. 37.º que: “1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar. 2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura. 3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras. 4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.” Determina o art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, que: “1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.” Dispõe, por fim, o DL n.º 41.821, de 11-08-1958, nos seus arts. 1.º, 44.º, 45.º e 150.º que: Art. 1.º - É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança. Art. 44.º - No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção. Art. 45.º - Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis. Art. 150.º - A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras óculos de protecção que forem necessários. § único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.” Em face da citada legislação, compete à entidade empregadora identificar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador da atividade por este exercida e adotar os procedimentos legalmente impostos para evitar ou, pelo menos, reduzir tais riscos. Compete igualmente à entidade empregadora dar formação aos seus trabalhadores sobre os riscos inerentes à atividade exercida, bem como aos procedimentos que devem adotar para evitar, ou pelo menos, reduzir tais riscos. Por sua vez, resulta da mencionada legislação que, apesar de existirem regras gerais sobre o risco de queda em altura, há disposições específicas sobre esse risco no que aos telhados diz respeito. Assim, nos termos do art. 44.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958, apenas serão usadas medidas especiais de segurança, como o são os guarda-corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo, quando a inclinação, natureza ou estado da superfície dos telhados ofereça perigo ou quando as condições atmosféricas, por adversas, ofereçam igualmente perigo. Por sua vez, apenas serão usados os cintos de segurança se as medidas de segurança já referidas (os guarda-corpos, as plataformas de trabalho, as escadas de telhador e as tábuas de rojo) não forem praticáveis. E, nos termos do art. 45.º do mesmo Diploma Legal, no caso de telhados de fraca resistência ou envidraçados, serão usadas as prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem o perigo de os trabalhadores se apoiarem inadvertidamente sobre os pontos frágeis. De acordo com o art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, compete a quem pretenda beneficiar com a imputação de responsabilidade agravada à entidade empregadora a prova da inclinação, natureza ou estado da superfície do telhado, bem como a prova das condições atmosféricas à data do acidente. Posto isto, apreciemos. Resulta da matéria de facto apurada que: - O sinistrado, em 18-11-2021, pelas 15h00, em Arraiolos, no seu local e horário de trabalho, sofreu uma queda, mais concretamente, quando se encontrava no exercício das suas funções, a fazer medições, no telhado a 3,60 metros de altura, na obra de construção de uma moradia, sita na Rua 1, Arraiolos, depois de se desequilibrar, veio a cair. - No local não existia qualquer guarda-corpos e o sinistrado não utilizava arnês com linha de vida, nem tal equipamento lhe havia sido disponibilizado pela entidade empregadora. De igual modo, não resultou provado que a entidade empregadora tivesse procedido à elaboração de plano de segurança e saúde em obra que previsse os trabalhos em coberturas, respetivos riscos, em concreto, de queda em altura, bem como as medidas preventivas a adotar. E igualmente não se provou que o sinistrado tivesse recebido qualquer formação sobre os riscos existentes naquela obra, bem como das medidas a adotar para prevenir tais riscos. Do supra exposto, resulta o incumprimento por parte da entidade empregadora do dever de proceder à elaboração de plano de segurança e saúde em obra, que previsse os trabalhos em coberturas, respetivos riscos, e, em concreto, o risco de queda em altura, bem como as medidas preventivas a adotar. Resulta também o incumprimento por parte da entidade empregadora do dever de ministrar ao sinistrado uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o seu posto de trabalho e os riscos inerentes a esse posto. Existe, porém, nexo de causalidade entre tais incumprimentos e o presente acidente de trabalho? A resposta a dar é negativa. Na realidade, em face do que dispõem os arts. 44.º e 45.º do DL n.º 41.821, de 11-08-1958, quanto às normas de segurança que a entidade empregadora tem de adotar em situações em que o trabalho ocorre em telhados, para que se possa concluir que a entidade empregadora violou tais normas de segurança, há que apurar qual a inclinação, natureza ou estado da superfície daquele telhado em concreto, bem como quais as condições atmosféricas existentes no dia em que o acidente ocorreu. Porém, a recorrente não alegou um único facto sobre estas matérias, nada mencionando sobre a inclinação do telhado ou sobre a sua natureza ou sobre o estado da sua superfície. E, de igual modo, não alegou um único facto sobre as condições atmosféricas existentes no dia 18-11-2021, pelas 15h00. É importante distinguir que uma coisa é o incumprimento do dever de proceder à elaboração de plano de segurança e saúde em obra ou do dever de ministrar aos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o respetivo posto de trabalho e os riscos inerentes a esse posto; e outra diversa é o incumprimento das normas de segurança que deveriam ter sido adotadas e que, no caso concreto, não foram. Ora, não se tendo apurado que normas de segurança a entidade empregadora deveria ter adotado naquela específica tarefa, não é possível concluir que violou tais normas. Ou seja, não se tendo apurado que, naquele caso concreto, a entidade empregadora deveria ter usado guarda-corpos ou arnês com linha de vida, não é possível concluir que o seu não uso se traduza na violação de normas de segurança. Neste sentido, cita-se o acórdão do STJ proferido em 25-11-2010 no processo n.º 710/04.3TUGMR.P1.S1:22 23 “1. A obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado, pela natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das condições atmosféricas, oferecer um efectivo risco de queda. 2. Compete à entidade que invoque a descaracterização do acidente, com fundamento na negligência grosseira e na violação, sem causa justificativa, das regras de segurança no trabalho por parte do sinistrado, alegar e provar os factos que permitam concluir pela existência do referido risco. Deste modo, por inexistência de matéria factual, não é possível concluir que a Ré “L. M. Diogo” agiu com responsabilidade agravada por violação das regras sobre segurança e saúde no trabalho (art. 18.º, n.º 1, da LAT). Pelo exposto, improcede o recurso, sendo de manter a sentença recorrida, ainda que com uma pequena alteração fáctica. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, ainda que com uma pequena alteração fáctica. Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 17 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Sónia Kietzmann Lopes
______________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes.↩︎ 2. Doravante AA.↩︎ 3. Doravante “Ageas”.↩︎ 4. Doravante “L. M. Diogo”.↩︎ 5. Doravante “I.S.S.”.↩︎ 6. Valor retificado por despacho judicial proferido em 13-03-2026.↩︎ 7. Valor retificado por despacho judicial proferido em 13-03-2026.↩︎ 8. Valor retificado por despacho judicial proferido em 13-03-2026.↩︎ 9. Valor retificado por despacho judicial proferido em 13-03-2026.↩︎ 10. Valor retificado por despacho judicial proferido em 13-03-2026.↩︎ 11. Não se aprecia a questão relativa ao erro de cálculo, em face de a recorrente, após a retificação lavada a cabo pelo tribunal a quo, ter desistido dessa questão.↩︎ 12. Vol. V, p. 143.↩︎ 13. Almedina, 2018, p.737.↩︎ 14. Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 15. Veja-se, a este propósito, o bem fundamentado acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017, no processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Junta em 30-09-2022.↩︎ 17. Junto em 17-11-2022.↩︎ 18. Junto em 03-12-2024.↩︎ 19. Lei n.º 98/2009, de 04-09.↩︎ 20. Por ser a que está em apreciação neste recurso.↩︎ 21. Veja-se neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STJ, proferidos em 06-05-2015, no âmbito do processo n.º 220/11.2TTTVD.L1.S1; e em 14-01-2015, no âmbito do processo n.º 644/09.5T2SNS.E1.S1; o acórdão do TRC, proferido em 16-06-2016, no âmbito do processo n.º 933/11.9TTCBR.C1; e acórdão do TRE, proferido em 21-12-2017, no âmbito do processo n.º 572/15.5T8LRA.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Em idêntico sentido, os acórdãos do STJ de 11-07-2019 no processo n.º 1564/15.0Y2MTS.P1.S1 e de 09-01-2013 no processo n.º 507/07.9TTVC.T.P1.S1; os acórdãos do TRP de 03-11-2008 no processo n.º 0844345 e de 14-06-2004 no processo n.º 0412474; e os acórdãos deste TRE de 21-05-2026 no processo n.º 2203/19.5T8FAR-A.E1 e de 12-10-2017 no processo n.º 1344/15.2T8TMR.E1; todos consultáveis no mesmo site.↩︎ |