Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL NEXO DE CAUSALIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira (causa prejudicial) pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda (causa subordinada ou dependente). II. Existe nexo de prejudicialidade determinativo da suspensão da instância ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, quando na ação prejudicial se discute a resolução de um contrato e na causa subordinada se discute o (in)cumprimento do mesmo contrato. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Em 30-01-2020, HINO ALGARVIO – RESTAURAÇÃO E BARES, UNIPESSOAL, LDA intentou ação declarativa condenatória contra XUFRE E LOURENÇO, LDA, pedindo a condenação da Ré nos seguintes pedidos: «a)- Reconhecer que o contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento são válidos e eficazes; b)- Por via disso, ser a R. obrigada a proceder — no prazo máximo de 90 (noventa) dias — a contar do trânsito em julgado da presente ação, à constituição em P.H. do prédio sub judice, por forma a possibilitar o cumprimento do contrato de cessão de exploração e seu aditamento, designadamente que a A. possa exercer a sua opção de compra do imóvel; c)- Caso assim não se entenda, em alternativa e ainda por via da sentença a proferir, deverão então ser conferidos à A. todos os poderes necessários para a constituição em P.H. do prédio sub judice, tudo a expensas da R., por forma a que a A. possa exercer o direito de opção de compra e direito de preferência do mesmo; d)- Por outro lado e caso não venha a ser declarada a validade do aludido contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento, mas sim a invalidade do mesmo e a A. fique impossibilitada de explorar o estabelecimento até 18.02.2024, então deverá a R. ser condenada a pagar à A. a título de lucros cessantes, quantia média/anual não inferior a € 30.533,44 e em valor a fixar em sede de execução de sentença; e)- Ainda caso não venha a ser declarada a validade do aludido contrato de cessão de exploração e respetivo aditamento deverá, então, a R. ser condenada a restituir à A. todos os valores entregues por via dos mesmos, designadamente: f)- € 84.300,00 (oitenta e quatro mil e trezentos euros) a título de financiamento à R.; - € 187.094,78 (cento e oitenta e sete mil e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos) despendidos pela A. em obras e equipamentos no imóvel em questão; - € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros) a título de adiantamento; -€ 28.000,00 (vinte e oito mil euros) correspondentes à diferença entre o valor de € 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos euros) pagos pela A. à R. entre Fevereiro a Dezembro de 2019 e os €11.000,00 (onze mil euros) que efetivamente teriam sido pagos, caso tal contrato de aditamento não tivesse sido celebrado, bem como na diferença mensal de € 3.000,00 a partir de 01.01.2020 até integral pagamento e a apurar em sede de execução de sentença; f)- Mais deverá a R. ser condenada a pagar à A. a título de valorização do imóvel, quantia não inferior a C 650.000,00; g)- Deverá ainda a R. ser condenada no pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal, bem como nos juros vincendos, até integral pagamento, a contar da citação.» Para fundamentar o peticionado, alegou, em suma, o seguinte: Por contrato de cessão de exploração de estabelecimento, celebrado por escrito e datado de 19-02-2014, a Ré deu de exploração à Autora um estabelecimento comercial destinado à atividade de bar ou snack-bar, instalado na loja 1, composta por um compartimento e uma instalação sanitária, sita no r/c do prédio urbano localizado na Avenida Eduardo Rios, nº 20, em Albufeira, tendo as partes, em 22-12-2014, acordado e realizado um aditamento ao contrato, por via do qual foi concedido à Autora o direito de opção de compra do imóvel. Efetivamente, a Ré, logo após a assinatura do contrato, e por estar a iniciar obras de remodelação do aludido estabelecimento, mas sem fundos monetários suficientes, propôs à Autora a venda do imóvel pelo preço de €700.000,00, e solicitou adiantamentos de dinheiro à Autora, aceitando a prorrogação do contrato de cessão de exploração até 18-02-2024. Nesse sequência, a Autora entregou à Ré, a pedido desta e a título de empréstimo para financiamento das obras que a Ré inicialmente levava a cabo no locado e de sua responsabilidade, a quantia de €84.300,00 e, ainda, um adiantamento por conta do pagamento das rendas, no valor de €51.000,00, pagos à data de 22-12-2014. Também a Ré aceitou que a Autora realizasse obras no imóvel, nas quais a Autora despendeu €187.094,78, para adequar o estabelecimento ao funcionamento de um bar. Por notificação judicial avulsa efetuada à Autora em 13-02-2019, a Ré veio invocar nunca ter sido sua vontade a inserção no aditamento do contrato de cessão de exploração de uma cláusula que habilitaria a Autora a adquirir a propriedade do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento, mas tão somente o alongamento do período de validade do contrato. O que não corresponde à verdade, pois, não obstante e após a Autora ter concluído as obras no imóvel e ter colocado o estabelecimento em pleno funcionamento, logo no ano de 2015 a Ré comunicou à Autora que tinha um comprador para a totalidade do prédio onde se insere o estabelecimento em causa, demonstrando ter perdido o interesse em dar continuidade e cumprir com o contrato celebrado com a Autora, uma vez que o potencial comprador do imóvel pretendia pagar o preço na íntegra. Por sua vez, a Autora também notificou judicialmente a Ré para comparecer no dia 31-05-2019, em Cartório Notarial indicado, para: a)- que que se proceda ao reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de cessão de exploração comercial e sua alteração; b)- fazer-se acompanhar de ata de Assembleia Geral da Ré onde conste a deliberação que autorizou a outorga do contrato de cessão de explotação e alteração, entregando cópia à Autora; c)- entregar à Autora nova procuração idêntica à agora revogada e conferindo poderes a esta para junto da Câmara Municipal de Albufeira tratar de todos os seus assuntos, incluindo constituir em regime de propriedade horizontal o prédio em causa; d) - ou, em alternativa, proceder a Ré à constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, máxime, no prazo de 90 dias a contar da data em que a Ré seja recebedora da presente Notificação, porquanto e caso tal não aconteça, a Ré poderá exercer a qualquer momento o seu direito de opção de compra relativamente ao prédio na sua totalidade pelo preço de €700.000,00, por facto totalmente imputável à Ré; e, e)- entregar à Ré a procuração por si revogada. A Ré não compareceu no Cartório Notarial. Mais alegou a Autora que a Ré, em maio de 2019, instaurou contra a ora Autora uma ação que corre termos no Juízo Central Cível de Portimão —Juiz 3, com o processo nº 1381/19.8T8PTM, no âmbito da qual veio requerer a resolução do contrato de cessão de exploração, bem como a reposição da situação do estabelecimento antes das obras ilegais e não autorizadas, alegadamente levadas a cabo pela Autora. Contudo, defende a ora Autora, que o contrato de cessão de exploração do estabelecimento e seu aditamento (opção de compra) são válidos; mas, para o caso do Tribunal assim não entender, deve a Ré ser responsabilizada pelos prejuízos indemnizáveis ao abrigo do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil (lucros cessantes e danos emergentes) e valor das obras finalizadas pela Autora, bem como na correspondente valorização do imóvel. A Ré contestou a presente ação por exceção (litispendência; relação de prejudicialidade; preclusão do direito; abuso de direito) e por impugnação, pedindo a procedência das exceções invocadas e a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora como litigante de má-fé. Depois do Tribunal ter consultado o processo n.º 1381/19.8T8PTM, em 14-09-2020, foi proferido despacho, a ordenar a notificação da Autora para se pronunciar sobre o alegado na contestação «(…) em matéria de identidade de sujeitos e de objetos entre o processo acima referido e os presentes autos, incluindo (pelo menos) para efeitos de se diligenciar pela apensação dos mesmos ou de se decidir pela existência de causa prejudicial.» Ao que a Autora veio responder por requerimento de 28-09-2020, defendendo que não se verifica a situação de litispendência, nem a relação de dependência que justifique a apensação de processos, nem tão pouco de prejudicialidade que determine a suspensão da instância. Foi designada audiência prévia nos seguintes termos: «Para a realização de audiência prévia, subordinada à diversas finalidades previstas no artº 591º do CPC, e sem prejuízo do já por nós exposto em anteriores despachos, designa-se o dia (…).» Na audiência prévia foi proferida a seguinte decisão (que vem a ser a recorrida): «Vistas as posições expressas pelas partes nos presentes autos e no processo 1381/19.3T8PTM (do J3 deste Juízo Central), afigura-se-nos serem essencialmente as mesmas as questões a tratar num e noutro processo. Por um lado, a aqui autora (e ré naquele outro processo), alega que celebrou um contrato (que se encontra junto com a petição inicial, como documento nº 1), bem como um aditamento ao mesmo (junto com a petição inicial como documento nº 4), seguindo-se que, como projetava comprar o imóvel aí referido, realizou no mesmo um conjunto de obras, vindo a ocorrer que, posteriormente, a ré a informou de que já não pretendia vender o imóvel. Daqui decorrem os efeitos consubstanciados no que é pedido na ação. Por outro lado, a aqui ré (que é autora no outro processo) alega que nunca quis realmente alienar o imóvel, e que as obras realizadas foram efetuadas sem a sua autorização e à sua revelia. Tendo em conta o disposto nos artigos 580º e 581º do C.P.C., é possível que não exista uma total coincidência, ponto por ponto, entre o objeto das duas causas, pois, desde logo, os pedidos não são inteiramente coincidentes, embora, no essencial, sejam cruzados, em consequência do que já se referiu. Porém, aqui haverá certamente que considerar a diferença entre o efeito de caso julgado propriamente dito e a autoridade de caso julgado.» E, após citação de vária jurisprudência em ordem a ilustrar essa diferença, prosseguiu a decisão recorrida nos seguintes termos: «Assim, considera-se que, no essencial, o que importa é evitar que o tribunal se veja na contingência de julgar a mesma questão duas vezes e, sobretudo, repetir ou contradizer a decisão tomada na outra ação. Deste modo, considera-se que existe questão prejudicial, ou seja a presente ação não pode vir a ter uma decisão que implique contrariar a decisão, nem os pressupostos lógicos e necessários da que venha a ser proferida nos autos nº 1381/19.3T8PTM, do J3 deste Juízo, que é anterior à presente. Num cenário ideal, segundo o entender do Tribunal, ocorreria a apensação dos presentes autos ao processo nº 1381/19.3T8PTM, nos termos do 267º do C.P.C.. Contudo a este Tribunal está vedado o poder de remeter os autos para apensação a outros (oficiosamente, ou a requerimento), tendo a apensação de ser requerida nesses outros autos, que pendem perante juiz diferente e foram intentados em primeiro lugar. Não ocorrendo esse requerimento, terão os presentes autos de aguardar pelo desfecho daqueloutra ação, nos termos do artigo 272º, nº 1do CPC, ordenando-se a suspensão da presente ação até à prolação de sentença nesse processo 1381/19.3T8PTM, por se considerar existir uma causa da qual está dependente o desfecho da presente. Face ao exposto, determina-se que seja junta aos presentes autos certidão com as peças do processo 1381/19.3T8PTM, e que os presentes autos aguardem a prolação e trânsito da respetiva sentença, sem prejuízo de, caso os ilustres mandatários assim entendam, pedirem a apensação desta ação ao processo ora identificado (nesse processo) e de a mesma vir a ser deferida.» Interposto o respetivo recurso pela Autora, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: A) Foi designada e aberta Audiência Prévia para o dia 18.02.2021, pelas 14H30, o que na verdade não ocorreu, uma vez que apenas houve a prolação do despacho ora recorrido — mostram-se violados o disposto nos artº 590º e 591º ambos do C.P.C. B) No âmbito do despacho recorrido o Mmo. Juiz a quo conclui, entre outros, "...serem essencialmente as mesmas as questões a tratar num e noutro processo." — referindo-se aos autos cujos termos correm junto deste Tribunal, mas no J3, com o processo nº 1381/19.3T8PTM. C) Não são especificadas de forma concreta as idênticas questões a resolver em ambos os processos. D) As questões a tratar num e noutro processo são totalmente distintas, no processo nº 1381/19.3T8PTM está em causa a revogação do contrato por via de obras ilegais e nos presentes autos está em causa a validade desse mesmo contrato, seus aditamento e consequências inerentes. E) Não são especificadas quais as questões a tratar no processo 1381/19.3T8PTM são feitas referências genéricas e pejadas de conceitos de direito sem que em concreto nada se diga na verdade. F) O tribunal a quo não especifica porque considera que "não existe uma total coincidência, ponto por ponto entre o objeto das duas causas", porque razão "os pedidos não são inteiramente coincidentes" ou porque "embora no essencial, sejam cruzados, em consequência do que se referiu". G) Apenas é feita extensa transcrição doutrinária e ensinamentos de Direito, designadamente no que se reporta à diferença entre o efeito de caso julgado propriamente dito e a autoridade de caso julgado, bem como da problemática da decisão de questões preliminares. H) Andou mal o Tribunal a quo ao concluir que existe questão prejudicial, ou seja, a presente ação não pode vir a ter uma decisão que implique contrariar a decisão, nem os pressupostos lógicos e necessários da que venha a ser proferida nos autos nº 1381/19.3T8PTM, do J3 deste Juízo, que é anterior á presente. I) Verifica-se omissão de pronúncia e a violação do disposto no artº 154º do C.P.C., na medida em que existe a legal obrigatoriedade de fundamentação dos despachos, que igualmente se mostra violada. J) Verifica-se no caso sub judice falta de fundamentação, quer de Facto, quer de Direito. K) Nunca são enunciadas objetivamente quais as questões a tratar num e noutro processo, assim como também não são enunciados, nem de forma objetiva, nem de forma subjetiva, qual a questão prejudicial em causa e que determina a decisão de suspender os presentes autos, pelo que o despacho recorrido é ferido de nulidade. L) Os processos aqui em causa têm Causa de Pedir e Pedidos totalmente distintos, pois se nos autos nº 1381/19.3T8PTM se pretende a resolução do contrato em causa por via da alegada realização de obras por parte da Apelante, nos presentes autos se pretende aferir da validade daquele mesmo contrato e seu aditamento e daí se fazerem cumprir as consequências daí a emanar. M) Impõe-se primeiramente aferir e decidir se o contrato sub judice e seu aditamento são válidos ou não, e só na afirmativa, o mesmo poderá ser eventualmente resolvido por via daquelas obras ilegais, e não o contrário, que o mesmo será dizer que primeiramente terão que ser decididos os presentes autos e só após trânsito desta sentença, decidir sobre os autos nº 1381/19.3T8PTM. N) Não existe identidade dos sujeitos, por assumirem em cada um dos autos posições diferentes, não existe identidade do objeto e também não se verifica qualquer identidade da causa de pedir, nem dos pedidos entre ambos os processos. O) Não é possível decidir primeiramente sobre a resolução de um contrato sem saber primeiramente se o mesmo é válido ou não. P) O Tribunal a quo está vinculado ao pedido formulado pela aqui Apelante que, resumidamente, ou reconhece a validade do contrato de cessão de exploração, o direito de preferência e a opção de compra, ou não e só ultrapassada esta questão, então se poderá aferir da sua válida resolução. Q) No que concerne à eventual apensação dos processos, mal andou o Tribunal a quo ao ignorar o nº 2 daquela citada disposição legal (artº 267º do C.P.C.), que se mostra violada, pois foi olvidado que "...salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem de dependência..." —o que é o vertente caso. R) Caso haja lugar à suspensão da ação, seria do processo nº 1381/19.3T8PTM e não dos presentes autos. S) Afigura-se que a situação foi avaliada à contrário e a repúdio da lei, pelo que deverá ser totalmente revogado o despacho ora recorrido.» A Ré respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida. * Resulta dos documentos juntos aos autos, mormente da petição inicial respetiva, que, em 28-05-2019, XUFRE E LOURENÇO, LDA tinha intentado ação declarativa condenatória contra HINO ALGARVIO – RESTAURAÇÃO E BARES, UNIPESSOAL, LDA, que corre termos sob o n.º 1381/19.8T8PTM, no Juízo Central Cível de Portimão – J3, pedindo que seja «resolvido o contrato de cessação de exploração celebrado pelas partes», bem como a condenação da Ré «na reposição da situação em que se encontrava o estabelecimento antes das obras ilegais e não autorizadas».Para fundamentar esta pretensão alegou, em suma, a celebração do contrato de cessão de exploração em 19-02-2014 e o aditamento de 22-012-2014. Mais alegando que não foi de sua vontade que, no referido aditamento, fosse introduzida a cláusula que habilitaria a HINO ALGARVIO – RESTAURAÇÃO E BARES, UNIPESSOAL, LDA a adquirir a propriedade do estabelecimento, de forma unilateral, visando apenas as partes com o mesmo, e de boa-fé, alongar a duração do contrato de cessão de exploração. Por as partes não terem chegado a acordo, foi efetuou a notificação judicial da Ré, em 13-02-2019, comunicando-lhe que «O Aditamento ao contrato apenas pretendia prever um prolongamento temporal do contrato inicial, conforme consta dos seus considerandos»; que «A Requerente não pretendeu nem pretende alienar a propriedade, no todo ou em parte, vender ou prometer vender, o estabelecimento cuja exploração cedeu à requerida» e que «Deve proceder de imediato à reposição da situação e que se encontrava o estabelecimento relativa às obras levadas a cabo.» Mais alegando que a ali Ré, em meados de janeiro de 2018, e no âmbito da execução do contrato, procedeu à realização de obras não autorizadas, sem licenciamento camarário, e que colocam em perigo a segurança e estabilidade do prédio por colidirem com a estrutura do mesmo. Situação que a seu ver, lhe concede o direito à resolução do contrato de cessão de exploração, tanto mais que a Ré não cumpriu nenhum dos pontos que lhe foram comunicados na notificação judicial avulsa de 13-02-2014, deixando a Autora de ter interesse na manutenção do referido contrato. No referido processo, a ali Ré HINO ALGARVIO, apresentou contestação, cujo teor é essencialmente idêntico ao da petição inicial apresentada nesta ação, concluindo nos seguintes termos: «(…) ser a R. absolvida do pedido e a A. condenada por litigância de má fé, abuso de direito e reserva mental, em multa e indemnização a arbitrar por V.ª Ex.ª.»II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), importa apreciar e decidir as seguintes questões: - Nulidade da decisão recorrida; - Violação dos artigos 590.º e 591.º do CPC; - Da existência de nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e o processo n.º 1381/19.8T8PTM, determinativo da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC. B- De Facto As ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso constam do antecedente Relatório. C- De Direito Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise. 1. Nulidade da decisão recorrida Alega a apelante que a decisão recorrida violou o artigo 154.º do CPC por faltar a fundamentação devida, quer de facto, quer de direito, por não ter enunciado objetivamente as questões a decidir neste processo e no processo n.º 1381/19.3T8PTM, nem ter enunciado qual a questão prejudicial em causa que determinou a suspensão dos presentes autos. Em seu entender, tal circunstância determina a nulidade do despacho recorrido. A apelante não enquadra juridicamente a arguida nulidade. Porém, mencionado a falta de fundamentação de facto e de direito, é de concluir que se reportava à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que apõe às decisões o referido vício quando não seja especificado na decisão os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Vejamos, então, se assiste razão à apelante. As nulidades das decisões em sentido lato encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. A falta de fundamentação a que alude o n.º 1, alínea b), do artigo 615.º, do CPC, está em consonância com o dever de fundamentação as decisões, consagrado na CRP e na lei ordinária (artigo 205.º, n.º 1, da CPR, artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC). Porém, como tem sido entendido de forma consensual, a arguida nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que não se verifica quando haja insuficiente ou errada fundamentação de facto e/ou de direito, vícios para os quais a lei tem remédios diversos que não passam pela declaração de nulidade do decidido (cfr., assim, artigos 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), todos do CPC). No caso em apreciação, o despacho recorrido remetendo para a posição das partes nos dois processos menciona as questões essenciais a decidir nos mesmos: neste, a opção de compra por parte da aqui Autora e a realização de obras no imóvel, tendo a Ré posteriormente comunicado à Autora que já não pretendia vender o imóvel; no outro, a inexistência de vontade da ali Autora de vender o imóvel e a realização de obras pela ali Ré sem autorização e à revelia da Autora. Ora, a configuração das questões a decidir, independentemente do acerto ou desacerto das mesmas – o que não está aqui em causa – encontra-se enunciada de forma suficiente por reporte ao alegado nos articulados (fundamentação de facto). Por outro lado, a questão de direito a decidir naquele ato – pressupostos da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC -, também se encontra devidamente fundamentada com recurso à lei e à jurisprudência. Donde, a arguida nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito não se verifica. Nestes termos, improcede a arguida nulidade. 2. Violação dos artigos 590.º e 591.º do CPC Alega a apelante que foi designada dia para a audiência prévia, mas que na verdade não ocorreu, uma vez que apenas foi proferido o despacho recorrido, encontrando-se, assim, violados os artigos 590.º e 591.º do CPC, preceitos que regulam, respetivamente, a marcha processual após os articulados e a audiência prévia. Apesar da apelante referenciar a violação dos preceitos supra mencionados não refere qual o vício que, no seu entender, enforma o ato designado – audiência prévia – e qual a consequência jurídica desse eventual vício. Ainda que se entenda, em face da alegação da apelante, que estaria na sua mente a invocação de uma nulidade processual subsumível ao disposto no artigo 195.º do CPC, a mesma encontra-se sanada por não ter sido alegada no modo e no tempo próprio (artigos 199.º e 200.º do CPC). Por outro lado, os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, excetuando as questões de conhecimento oficioso, pois os mesmos visam tão só a modificação da decisão recorrida[1], pelo que a questão agora colocada nunca poderia ser apreciada ex novo nesta sede. Não obstante, sempre se acrescenta que aquando da notificação das partes para a realização da audiência prévia foi-lhe comunicado que o ato também tinha como finalidade a apreciação das questões já referenciadas em despachos anteriores e nestes incluía-se a questão da existência de causa prejudicial entre estes autos e o processo n.º 1381719.8T8PTM (cfr. despacho proferido em 14-09-2020 supra referido e transcrito parcialmente). Nesse pressuposto, a prolação da decisão recorrida não constituiu para as partes qualquer novidade, nem extravasou o âmbito da audiência prévia considerando a latitude da mesma como decorre do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Consequentemente, não procede a arguida violação dos artigos 590.º e 591.º do CPC. 3. Da existência de nexo de prejudicialidade entre os presentes autos e o processo n.º 1381/19.8T8PTM, determinativo da suspensão da instância, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC. Esta é a questão central em termos de objeto do presente recurso. A sua resolução passa sobretudo pela identificação da causa de pedir e pedidos formulados nas duas ações em confronto e pelo regime do artigo 272.º, n.º 1, do CPC. Estipula este preceito no segmento que ora releva, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…).» Na interpretação deste preceito (que provém do artigo 279.º do CPC 1961, e este, por sua vez, do artigo 281.º do CPC 1939, todos com regime essencialmente idêntico), e seguindo os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, «Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.»[2] O relevante é, assim, a existência de um nexo de prejudicialidade que denota a dependência entre as duas causas, ou seja, «Sempre que numa ação se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta.»[3] Segundo o mesmo autor, a existência de prejudicialidade também se verifica quando a questão pendente na causa prejudicial se discute na causa subordinada a título incidental, dando como exemplo, entre outros, a situação em que na causa prejudicial se discute a anulação de um contrato e na causa subordinada o cumprimento do mesmo. Assim, existe uma relação de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afetar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando «(…) na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra»[4] ou quando «(…) numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço.»[5] Acresce que a existência de prejudicialidade ou dependência, para efeitos de suspensão da instância, não pressupõe a identidade de sujeitos e de pedidos, sendo apenas necessário que exista, entre as duas causas, a conexão necessária para que a decisão de uma delas tenha a virtualidade de afetar e interferir com a decisão da segunda (aliás, a identidade de sujeitos e de pedidos – acompanhada identidade de causa de pedir – conduziria à verificação da exceção de litispendência e consequente absolvição da instância e não à mera suspensão da instância). Por outro lado, como refere ANTUNES VARELA, em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na ação, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela, o que decorre do princípio da preclusão.[6] Referindo MANUEL DE ANDRADE a este propósito que «(…) se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” (…)».[7] Abrangendo o caso julgado, como salienta CASTRO MENDES, não só aquilo que foi objeto de controvérsia na ação, mas também as questões ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à colação.[8] No concernente à causa de pedir, como é sabido, a nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o demandante tem de formular a sua pretensão alegando factos jurídicos concretos que servem para individualizar o direito ou interesse do qual, no entender da parte, o direito procede, formulando os correspetivos pedidos. No caso em apreço, na presente ação a causa de pedir invocada consiste na alegação factual da celebração de um contrato de cessão de exploração de um determinado estabelecimento comercial, aditamento ao mesmo permitindo a opção de compra por parte da aqui Autora (cessionária), a realização de obras autorizadas pela Ré (titular do estabelecimento cedido), e, consequentemente, o direito ao cumprimento do contrato por entender que foi celebrado de forma válida (pedido principal) e, subsidiariamente, caso o contrato de cessão de exploração e seu aditamento não sejam válidos, o direito da Autora ser indemnizada pelos prejuízos sofridos (pedido subsidiário). Já na ação que corre termos sob o n.º 1381/19.3T8PTM, a causa de pedir corresponde à alegação factual do mesmo contrato de cessão de exploração e seu aditamento, com a realização de obras não autorizadas pela ali Autora XUFRE E LOURENÇO, LDA que lhe concedem, enquanto titular do estabelecimento, o direito à resolução do contrato de cessão de exploração, tendo sido formulado apenas um pedido principal que consiste na resolução do referido contrato e reposição do imóvel no estado em que se encontrava antes das obras nele realizadas. Da causa de pedir e do pedido formulado na ação n.º 1381/19.8T8PTM decorre que a ali Autora XUFRE & LOURENÇO, LDA não questiona a validade do contrato de cessão de exploração e seu aditamento já que não formula qualquer pedido nesse sentido e, ao invés, pretende a resolução do contrato, o que, obviamente, pressupõe a validade do mesmo. Na verdade, apenas podem ser resolvidos contratos válidos. Já na presente ação, a causa de pedir e o pedido principal nela sustentado, é igualmente o da validade e eficácia do contrato de cessão de exploração e seu aditamento, mas o incumprimento por parte da titular do estabelecimento comercial que confere à cessionária, no seu entender, o direito ao cumprimento do contrato. Ora, como é sabido a relação jurídica validamente surgida de um contrato é suscetível de extinguir-se por resolução, revogação ou denúncia. Define-se a resolução como o ato de um dos contraentes dirigido à outra parte com vista à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, tendente a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado, por via do efeito retroativo que, em regra, carateriza esta forma de extinção do vínculo contratual (cfr. artigos 432.º e 434.º do Código Civil). Assim, e no caso em apreço, a resolução do contrato de cessão de exploração e seu aditamento apresenta-se como causa prejudicial em relação à ação onde se discute, no pressuposto da validade e eficácia do mesmo contrato, o seu incumprimento, pedindo-se a condenação da Ré ao seu cumprimento, o que corresponde ao pedido principal [alíneas a), b), e c)] da presente ação. Na verdade, se o pedido formulado na ação que corre termos sob o n.º 1381/19.3T8PTM for julgado procedente por se provar a realização de obras não autorizadas por parte da ali Ré, uma vez que a resolução tem efeitos retroativos (sem prejuízo da produção de efeitos quanto às prestações já efetuadas atenta a natureza do contrato – artigo 434.º, n.º 2, do Código Civil), extingue-se validamente o contrato, pelo que a discussão em relação à responsabilidade da titular do estabelecimento por incumprimento do contrato de cessão de exploração e seu aditamento, fica afetada ou prejudicada. Ademais, como em ambas as ações se discute a realização de obras autorizadas, ou não, pela titular do estabelecimento, a continuação da tramitação em simultâneo das duas ações, cria o risco sério de existência de decisões contraditórias e incompatibilidade de julgados, precisamente o que se visa evitar com o instituto da suspensão da instância previsto no artigo 272.º do CPC. Finalmente, cumpre referir que se vier a ser julgado improcedente o pedido formulado na ação n.º 1381/19.3T8PTM, será, então, apreciado o pedido principal formulado nesta ação, dependendo a apreciação do pedido subsidiário da decisão que for tomada quanto ao pedido principal. De qualquer forma, o conhecimento do pedido principal e, eventualmente, do pedido subsidiário formulado na presente ação, depende do que vier a ser decidido na ação n.º 1381/19.3T8PTM, o que evidencia o nexo de prejudicialidade entre as duas ações e a aplicação ao caso do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. É certo que a apensação das duas ações se perfila como a solução adequada para a resolução conjuntas das duas ações, em face da interdependência das causas de pedir e pedidos formulados nas mesmas, alcançando-se, seguramente, uma maior celeridade processual e harmonia de julgados. Porém, como se refere na decisão recorrida a decisão sobre a apensação não compete ao tribunal recorrido, nem a esta segunda instância. Em face do exposto, improcede a apelação, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 14-10-2021 (Maria Adelaide Domingos - Relatora) (José Lúcio – 1.º Adjunto) (Manuel Bargado - 2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. AMÂNDIO FERREIRA, Manual dos Recurso em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., 2006, p. 155. [2] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 268. [3] Idem, p. 206. [4] Ac. do STJ de 29-09-93, proc. 084216, em http://www.dgsi.pt. [5] Ac. do STJ de 06/07/2005, processo nº 05B1522, em http://www.dgsi.pt. [6] ANTUNES VARELA, et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., p. 713, nota 2. [7] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 324 [8] CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.178 a 186. |