Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2523/24.7T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso.


II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral.


III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja contente agradeço que saia. faça queixa o quiser”, “penalização de 25€”, enviadas pela superior hierárquico da trabalhadora, em contexto não apurado, não são suficientes para se concluir pela ocorrência de assédio moral.


IV- Verifica-se a existência de justa causa para o despedimento se a trabalhadora não acatou uma ordem legítima de mudança de local de trabalho, tendo faltado reiteradamente e sem justificação, fragilizando a posição comercial da empregadora junto do cliente.

Decisão Texto Integral: P.2523/24.7T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B a 98-º-P do Código de Processo do Trabalho, que AA (Autora) intentou contra Effusive Sketch – Unipessoal, Lda. (Ré), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. EFFUSIVE SKETCH – UNIPESSOAL, LDª. a pagar à A. AA o montante de € 1.378,89 a título de subsídio de férias e de Natal e formação profissional não ministrada acrescido de juros legais contados desde a data da citação ate integral pagamento, absolvendo-se do restante peticionado.


*


Fixo o valor da ação em € 8.839,97.


A A. e a R. suportarão as custas devidas na proporção do decaimento/vencimento.


Registe e notifique.»


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Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«A) Verifica-se um erro de julgamento da matéria de facto em relação à matéria referida nas alíneas A), B), C), D) e E), dos factos considerados não provados quando existem suficientes provas nos autos para serem dados por provados e que permitiriam uma decisão diversa da proferida;


B) O Tribunal “a quo” errou na aplicação do direito, ao considerar lícita a mudança de local de trabalho e cedência temporária a outra empresa, não levando em consideração a violação do disposto no Artº. 289, nº. 1, a) do Código do Trabalho, por o contrato celebrado com a Recorrente ser um contrato a termo incerto;


C) O Tribunal “a quo” errou na fiscalização da transmissão do contrato de trabalho para a Recorrida, não levando em consideração a violação do disposto no Artº. 289, nº. 1, a) do Código do Trabalho, por o contrato celebrado com a Recorrente ser um contrato a termo incerto


D) O Tribunal “a quo” errou ao desconsiderar a atitude persecutória e o Assédio Moral à Recorrente, que culminou com o processo disciplinar e o seu despedimento.


Termos em que, requer a V.Exas que, considerando que a instauração do processo disciplinar e o despedimento da Recorrente foram o corolário do processo de perseguição e de assédio moral com vista ao afastamento da Recorrente da empresa, revoguem a sentença recorrida e a substituam por outra que julgue ilícito o despedimento da Recorrente, bem como ao reconhecimento da prática de Assédio Moral, com todas as consequências legais conforme peticionado.»


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Não foram oferecidas contra-alegações.


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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


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Após a subida do processo à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.


Não foi oferecida resposta.


O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.


Cumpre apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes:

1. Impugnação da decisão de facto.

2. Violação do artigo 289.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

3. Ilicitude do despedimento.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:2


A) A A. foi admitida pela New Services Sociedade Unipessoal, Lda, para trabalhar como empregada de limpeza, por acordo de trabalho celebrado a 1 de Julho de 2022, por tempo parcial;


B) Consta da cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado sob a epígrafe “local de trabalho e cedência ocasional” que: “1.- O Segundo outorgante obriga-se a prestar a sua atividade profissional nas instalações sitas na morada a acordar, não obstante a deslocação ao domicílio de clientes caso seja necessário. 2.- Fica ainda desde já reconhecida à entidade empregadora a faculdade de transferir o trabalhador para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zonas diferentes da atuais. 3.- O trabalhador dá o seu acordo à mudança de local de trabalho, por cedência ocasional, tendo a empresa cessionária estruturas organizativas comuns com a primeira outorgante, sem quaisquer contrapartidas, monetárias ou outras, desde que tal mudança ocorra num raio de 30 km, mantendo-se o vínculo contratual inicial.”;


C) A A. foi alocada ao local de trabalho em instalações do Município de Local 1, designadamente o Centro de Saúde de Local 1 e o Museu no Castelo de Local 1;


A) A New Services Sociedade Unipessoal, Ldª. transmitiu para a R. a A. por força da sucessão de empresas prestadoras dos serviços de limpeza ao Município de Local 1;


B) A A. foi admitida para trabalhar na R. como trabalhadora de limpeza, sendo que trabalhava alocada ao cliente da R. Município de Local 1, em concreto na Cultura/Museu;


C) O Município de Local 1 anunciou a abertura de um procedimento para contratação de serviços de limpeza em instalações do município, tendo o serviço sido adjudicado à empresa TLMJ – Facility Services, Lda, por contrato celebrado em 12 de Março de 2024;


D) Por força deste novo contrato, o período correspondente a ½ do período diário de trabalho (respeitante à limpeza das instalações do Museu/castelo) foi transferido para a R.;


E) Tendo a outra ½ do período de trabalho, referente à limpeza do Centro de Saúde de Local 1, sido transferida para outra empresa (Success Work) por força da contratação dos serviços de limpeza em lotes adjudicados a diferentes empresas;


F) Todos os contactos e interações da A. com a R. são feitos nas pessoas do BB e da CC, ora como responsáveis da New Services, Sociedade Unipessoal, Lda, ora como responsáveis pela R., ora como representante da TLMJ Services, a quem o serviço de limpeza das instalações do Município de Local 1 foi adjudicado;


G) A TLMJ Services celebrou, em 20.11.2023, com o Município de Local 2 pelo prazo de 12 meses e que termina a 19 de Novembro de 2024, acordo para prestação de serviços de limpeza;


H) A distância entre Local 1 e Local 2 é de cerca de 25 km;


I) Em 03 de Junho de 2024, à A. foi enviada carta pela R., com alteração do local de trabalho com o seguinte teor: “A Effusive Sketch – Unipessoal, Ldª. vem por este meio informar V. Exª., sendo trabalhadora desta entidade, da transferência do seu local de trabalho, ao abrigo do nº. 1, al. b) artigo 194º. Do Código do Trabalho, bem como da cláusula 15ª do CCT, para o Parque ..., sito Rua ... Local 2, mantendo-se o horário de trabalho que exerce atualmente das 17.00 às 21.00 de segunda-feira a sexta-feira. A transferência de local advém de um período temporário de 6 meses por acréscimo de trabalho, devido a estarmos a entrar na época de verão.


Assim, e conforme nº. 1 do art. 196 do CT, deve V. Exªs, após a receção da presente missiva, apresentar-se ao serviço no prazo de 8 dias no Parque ... em Local 2 e no horário e com a mesma carga horária de 4 horas que realiza no Museu. (…)”;


J) A A. não aceitou a transferência do local de trabalho, do que informou a R. por email, em 06.06.2024, dizendo que não tinha como se deslocar;


K) A R., por carta datada de 16 de Julho de 2024, enviou à A. Nota de Culpa com o seguinte teor: “a. A trabalhadora, ora arguida, estava, inicialmente, vinculada ao cliente da arguente – Município de Local 1, em concreto na Cultura/Museu, onde presta serviços de trabalhadora de limpeza. b. A trabalhadora deteve alguns problemas no local de trabalho, o que mencionamos não por fazer parte da Nota de Culpa, mas porque é relevante para entendimento de toda a situação. c. Ou seja, tudo está interligado, e para se compreender referimos. D - Posteriormente, em Junho de 2024, foi a trabalhadora notificada por carta para ser transferida para o Parque ... em Local 2, por extrema necessidade da ora arguente em virtude de no referido local a arguente estar sem qualquer trabalhador. E - Foi dado a facilidade à trabalhadora arguida de fazer o horário que mais lhe conviesse, e a manter a carga horária de 4 horas/diárias. F - A trabalhadora não levantou as duas primeiras cartas, apesar de ter sido também notificada por email e saber que as cartas lhe tinham sido enviadas. G - O que demostra a postura da trabalhadora arguida perante a arguente. H - A arguida na sua defesa alega que informou a sua alteração de morada em Fevereiro p.p., à supervisora CC. I - Contudo não se provou tal facto, aliás não existe na arguente uma supervisora de nome CC. J - Porém, se a arguida sabia que estava a ser enviadas cartas com informações importantes por parte da arguente, não as rececionou e ainda foi conferenciar com outros colegas de trabalho que não sempre que lhe fosse possível não iria rececionar tais correspondências da arguente. K - O que fez com que a arguida tivesse inúmeros dias sem trabalhar e a receber vencimento por parte da arguente. L - A arguente precisa de um trabalhador no novo local de trabalho que a arguida foi transferida, pois o cliente não detém nenhum trabalhador alocado ao local. M - A trabalhadora não se apresentou ao serviço nem apresentou qualquer justificação plausível. N - A arguida refere que ia de férias, contudo a arguente nunca a impediu de ir de férias. O - A arguida refere na sua defesa que, eventualmente, não teria meios de transportes de sua residência para o local de trabalho. P - Aliás, chega a referir que é impossível para a trabalhadora. Q - Contudo, tal facto não é verdadeiro, sendo que a inspetora, não sendo sequer residente na zona do Algarve, foi verificar e existe inúmeros transportes, tanto na Vamus como na CP. R - Ou seja, autocarros e comboios. S - De autocarros, Vamus, o trajeto demora entre Local 1 e Local 2, cerca de 40 a 50 minutos. E existem autocarros, no horário laboral, de 10 em 10 minutos (ou menos). T - Na CP existem comboios de Local 1 para Local 2, de mais ou menos hora em hora, e o trajeto demora entre os 25 minutos e 50 minutos. U - Ou seja, existem meios de transportes públicos para a trabalhadora utilizar. V - Sendo, que lhe foi informado que poderia realizar o horário que já realizava no anterior local de trabalho (17h-21h) ou outro que mais lhe conviesse. W – Como seria legalmente previsível a arguente pagaria o passe social à arguida. X - A arguida, se quisesse realmente cumprir com as ordens que lhe foram dadas, de mudar o local de trabalho, teria se apresentado no novo local após as férias. Y - A instrutora ouviu as testemunhas arroladas por a arguente e por elas foi dito que a arguida estava a “criar problemas” à arguente porque a arguida tinha tido problemas no (anterior) local de trabalho e não quis acatar as ordens diretas e indiretas. Z - Aliás, foi ainda referido que a arguida andava no local de trabalho a denegrir a imagem da arguente e a provocar os colegas de trabalho, inclusive ao gerente da arguente. AA – A arguida alega que a arguente detém outras funcionarias que podem deslocar-se para o novo local de trabalho, a arguida não é conhecedora de tais trabalhadores porque inexistem. BB - Ou seja, a arguente não detém outros trabalhadores que possam realizar o trabalho no Parque ..., em Local 2. CC - Como se referiu e provou supra a alteração do local de trabalho, de Local 1 para Local 2, à trabalhadora não causaria nenhum prejuízo a esta, e seria custeado o valor que a mesma gastaria nos transportes públicos. DD - A arguente ficou numa posição muito má junto da cliente da arguente, sendo possível, nomeadamente, que esta venha a suspender ou rescindir o contrato com justa causa, pois não detém trabalhador no local. EE - A arguida mais uma vez não acatou qualquer ordem. FF - A arguida, desprezou a entidade patronal. GG - A arguida ignora as ordens da chefia da arguente. HH - A arguida prejudicou, e muito, a arguente por não se ter apresentado no local de trabalho.”;


L) Concluída a instrução, designadamente com a inquirição das testemunhas, foram considerados provados pela R., os factos constantes da nota de culpa e proferida decisão final em 06 de Agosto de 2024;


M) Tal decisão foi notificada à A. através de carta enviada em 06 de Agosto de 2024;


N) Foram inquiridas as testemunhas arroladas por parte da A. e R.;


O) A A. não levantou as cartas que lhe foram dirigidas pela R.;


P) A A. não informou o seu novo domicílio à R.;


Q) A A. não se apresentou no novo local de trabalho porque não quis, tendo, a mesma, diversos transportes públicos para o fazer;


R) O que deixou a R. fragilizada junto da sua cliente – Município de Local 2, por não deter um trabalhador alocado no Parque ...;


S) No dia 6 de Agosto de 2024, a R. comunicou a A. o seu despedimento imediato, com justa causa, pelas razões constantes na Decisão Final do Processo Disciplinar;


T) A R. não tem qualquer contrato de prestação de serviços de limpeza com o Município de Local 2;


U) BB enviou mensagens à A., a 23 de Dezembro de 2023 como “anda a portar-se mal”, “Este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja contente agradeço que saia. faça queixa o quiser”, “penalização de 25€” por lhe fazer perder tempo, e com ½ falta injustificada, como reação ao fato da A. se ter deslocado ao ACT;


V) A A. não tem qualquer antecedente disciplinar;


W) A A. gozou férias em setembro de 2023, 11 dias, em dezembro de 2023, 11 dias e em junho de 2024, 11 dias;


X) A R. não pagou à A. subsídios de férias e de Natal de 2023 e proporcionais dos mesmos relativos a 2024;


Y) A R. não ministrou formação profissional à A.;


Z) Foi a A. transferida para o Parque ... em Local 2, por extrema necessidade da R. em virtude de no referido local estar sem qualquer trabalhador;


AA) Foi dado a facilidade à A. de fazer o horário que mais lhe conviesse, e a manter a carga horária de 4 horas/diárias;


BB) A trabalhadora não se apresentou ao serviço nem apresentou qualquer justificação plausível;


CC) Existem autocarros, Vamus e o trajeto demora entre Local 1 e Local 2, cerca de 40 a 50 minutos. E existem autocarros, no horário laboral, de 10 em 10 minutos;


DD) Na CP existem comboios de Local 1 para Local 2, de mais ou menos hora em hora, e o trajeto demora entre os 25 minutos e 50 minutos;


EE) A A. andava no local de trabalho a provocar os colegas de trabalho;


-


E julgou como não provados os seguintes factos:


A) Depois do pedido de intervenção à ACT por parte da A., foram-lhe canceladas as férias já agendadas;


B) O horário de trabalho da A. viria a ser estendido a tempo inteiro a partir de Fevereiro de 2023, com 40 horas de trabalho semanal, embora o aditamento nunca tenha sido reduzido a escrito;


C) BB enviou mensagens à A. na sequência desta ter pedido esclarecimentos sobre o recibo e pagamentos;


D) A A. teve sentimentos de depressão e angústia e sofrimento psicológico;


E) A A. trabalhou entre Junho e 10 de Agosto de 2024.


*


IV. Impugnação da decisão de facto


A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto.


Especificamente, impugnou todas as alíneas do elenco dos factos não provados, que, no seu entender, devem passar para o conjunto dos factos provados.


Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.


Assim, sem delongas, passaremos de imediato ao conhecimento da impugnação.


Alínea A) dos factos não provados


Esta alínea tem o seguinte teor:


- Depois do pedido de intervenção à ACT por parte da A., foram-lhe canceladas as férias já agendadas.


A recorrente funda a sua discordância com o decidido em dois documentos:


- na mensagem datada de 05-03-2024, emitida por CC e dirigida à recorrente;


- no documento n.º 3 junto com a contestação da trabalhadora.


Analisemos.


A mensagem convocada consta, em imagem, do artigo 34.º da contestação da trabalhadora e tem o seguinte texto:


«Boa tarde.


Exma. Srª AA


Venho por este meio informá-la que não se irá realizar o agendamento das Férias mencionadas para o dia 18 de Março Até a data de 3 de abril.


Venho também assim por este meio informa-la que brevemente será marcada uma Reunião Presencial entre a Sr. AA e o Dr. BB para esclarecimentos do Assunto Acima Mencionado.


Cumprimentos»


Tal mensagem tem como emitente CC.


O documento n.º 3 junto com a contestação da trabalhadora é constituído por um print do Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza de Instalações do Município de Local 1, datado de 12-03-2024.


Ora, em nenhum destes meios probatórios surge qualquer referência a qualquer pedido de intervenção da recorrente junto da ACT, o que inviabiliza a demonstração da primeira parte da citada alínea.


Do documento n.º 3, que sendo um documento particular é exclusivamente dotado da força probatória estipulada pelo artigo 376.º do Código Civil, também nada ressalta quanto a qualquer cancelamento de férias já marcadas pela recorrente.


E no que concerne à mensagem, o seu texto é demasiado ambíguo para que se deduza, com segurança (isto é, com o elevadíssimo grau de probabilidade que se impõe para se julgar um facto como provado), que está em causa um cancelamento de férias já agendadas. O texto da mensagem expressa, essencialmente, uma declaração de impossibilidade de agendamento de férias para o período temporal indicado.


Em suma, a prova convocada pela recorrente não pode suportar a verificação do facto descrito na alínea impugnada, pelo que, nesta parte, improcede a impugnação.


Alínea B) dos factos não provados


Eis o teor desta alínea:


- O horário de trabalho da A. viria a ser estendido a tempo inteiro a partir de Fevereiro de 2023, com 40 horas de trabalho semanal, embora o aditamento nunca tenha sido reduzido a escrito.


Pugna a recorrente para que este facto seja integrado no elenco dos factos provados, não só porque está em contradição com os elementos dos autos e com as alíneas D) e E), quando conjugados com o documento n.º 6 junto com a contestação.


Ora, a recorrente não elucida o que sejam “os elementos dos autos”, sendo certo que não compete a este tribunal fazer uma apreciação genérica de todos os elementos constantes dos autos, nem lhe compete colocar-se a tentar adivinhar a que é que a recorrente se refere.


A materialidade descrita na alínea impugnada também não entra em contradição com a factualidade descrita nas alíneas D) e E) dos factos provados. Estão em causa realidades distintas que não se excluem ou incompatibilizam.


Por fim, o documento n.º 6 junto com a contestação da trabalhadora é um recibo de vencimento relativo ao mês de novembro de 2023, que, não obstante tenha uma referência a 40 horas de trabalho semanais, não foi emitido pela recorrida.


O recibo emitido pela recorrida – documento n.º 7 junto com a contestação –, relativo a abril de 2024, menciona um horário de trabalho semanal de 17,5 horas.


Ademais, o facto constante da alínea impugnada está em manifesta contradição com a factualidade assente na alínea AA) do conjunto dos factos provados, que a recorrente não impugnou.


Por conseguinte, entendemos que o suporte probatório indicado pela recorrente e a argumentação que apresentou, não permitem dar como provada a materialidade da alínea impugnada.


Como efeito, improcede, também nesta parte, a impugnação.


Alínea C) dos factos não provados


O facto constante desta alínea é o seguinte:


- BB enviou mensagens à A. na sequência desta ter pedido esclarecimentos sobre o recibo e pagamentos.


Alega a recorrente que nos artigos 26.º, 28.º, 31.º e 36.º da contestação foram juntas as mensagens em questão, que versam precisamente sobre os recibos e às quais BB responde e que este, no depoimento que prestou, confirmou que tinha enviado tais mensagens.


Apreciemos.


Nos mencionados artigos da contestação constam imagens de mensagens. Todavia, na mensagem mencionada no artigo 36.º não intervém BB, pois a troca de mensagens é entre a recorrente e CC, pelo que claudica, de imediato, a impugnação relativamente a esta mensagem.


Quanto às mensagens constantes dos artigos 26.º, 28.º e 31.º da contestação, que BB, no depoimento que prestou, admitiu terem sido trocadas entre si e a recorrente, não é possível inferir, com segurança, que as mesmas foram trocadas na sequência de pedido de esclarecimento sobre recibos e pagamentos.


O próprio BB deu a entender que a recorrente, a partir de certa altura, reclamava por tudo e por nada, e o conteúdo das mensagens chega a referir-se à reclamação por falta de produtos/material (v.g. «Em relação aos materiais de dois em dois meses são aí postos pela transportadora conforme comprovativos, pagamentos para si»; «visto que anda muito descontente com a nossa empresa e até deixa bilhetes que não pode fazer a recolha do lixo porque não tem luvas»).


Acresce que o que de relevante as mensagens continham já consta devidamente provado na alínea U) dos factos assentes, que não foi impugnada.


Em resultado, por falta de prova, igualmente nesta parte, improcede a impugnação.


Alínea D) dos factos não provados


Consta da alínea:


- A A. teve sentimentos de depressão e angústia e sofrimento psicológico.


Alega a recorrente que o documento n.º 9 junto com a contestação constitui prova bastante para dar a factualidade em causa como provada.


Analisemos.


O documento n.º 9 consiste numa declaração escrita emitida por médico do Hospital de Local 1, datada de 03-04-2024, e dirigida ao médico de família, na qual é mencionada a prescrição de medicação à recorrente e é especificamente referido: «Para os devidos efeitos e a pedido da própria declaro que a doente apresenta clínica de depressão reativa, com perda de apetite e emagrecimento, sono não repousante, e.t.c. em contexto de conflitualidade laboral.»


O documento não foi impugnado.


Tratando-se de um documento particular, não impugnado, a sua força probatória é estabelecida pelo artigo 376.º do Código Civil, o que, no caso, significa que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas não sobre a veracidade dos factos compreendidos na declaração, uma vez que os mesmos não são contrários aos interesses do declarante.


Em relação à veracidade dos factos compreendidos na declaração a prova está sujeita à livre apreciação do julgador.


E afigura-se-nos que a declaração médica em causa deve ser valorada por emitida por médico da especialidade de psiquiatria do Hospital de Local 1.3


Da mesma resulta que, em 03-04-2024, a recorrente apresentava sinais de depressão, angústia e sofrimento psicológico.


Assim, deferindo, nesta parte, a impugnação, elimina-se a alínea D) dos factos não provados e adita-se ao elenco dos factos provados a alínea FF), com o seguinte teor:


- Em 03-04-2024, a Autora apresentava sinais de depressão, angústia e sofrimento psicológico.


Alínea E) dos factos não provados


Menciona-se nesta alínea:


- A Autora trabalhou entre junho e 10 de agosto de 2024.


Refere a recorrente que do documento n.º 5 resulta que trabalhou ao serviço da recorrida em junho e até ao dia 31 de julho, antes de ser despedida, pelo que este facto deve ser dado como provado.


Vejamos.


O documento n.º 5 junto com a contestação da trabalhadora corresponde a um registo de ponto referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, tendo como empregador uma empresa distinta da recorrida. Como tal, o mesmo não prova que, ao serviço da recorrida, a recorrente trabalhou entre junho e 10 de agosto de 2024.


Assim sendo, a prova documental convocada pela recorrente não constitui suporte consistente para dar como provado o facto objeto de impugnação.


Destarte, também quanto à alínea E), improcede a impugnação.


-


Em síntese, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas procede parcialmente, e consequentemente, elimina-se a alínea D) dos factos não provados e adita-se ao elenco dos factos provados a alínea FF), com o seguinte teor:


- Em 03-04-2024, a Autora apresentava sinais de depressão, angústia e sofrimento psicológico.


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V. Da alegada violação do artigo 289.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

Em sede de recurso, invoca a recorrente que o tribunal a quo errou na aplicação do direito, pois violou o artigo 289.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, porquanto o contrato de trabalho que a recorrente celebrou era a termo incerto, pelo que deveria ter sido considerada nula a cláusula contratual que permitia a cedência ocasional da trabalhadora, e, assim sendo, a transmissão do contrato de trabalho para a recorrida foi ilícita.


Sucede que esta questão é, pela primeira vez, introduzida no processo.


A mesma não foi colocada à apreciação do tribunal de 1.ª instância.


É consabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões formuladas pela recorrente. Todavia, existe um natural limite às questões suscitadas nas conclusões: a decisão recorrida.


Os recursos visam o reexame de uma decisão proferida pelo tribunal a quo, de forma a possibilitar, se houver fundamento para tanto, a correção de tal decisão.


Os recursos são, assim, meios de impugnação e de correção de decisões judiciais.


Está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de se pronunciar sobre questões novas, não suscitadas no tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.


Tem sido este o entendimento unânime da nossa Jurisprudência.4


Consequentemente, estando em causa uma nova questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode este tribunal conhecer da mesma.


*


VI. Da alegada ilicitude do despedimento


Pugna a recorrente para que seja revogada a decidida licitude do despedimento.


Para tanto, faz uso de dois argumentos distintos.


O primeiro deles reporta-se à alegada ilicitude da cedência da recorrente à recorrida5, decorrente da violação do artigo 289.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, por ter sido celebrado um contrato de trabalho a termo incerto.


Quanto a este argumento, por impossibilidade de apreciação da questão nova suscitada, o mesmo claudica liminarmente.


O segundo argumento relaciona-se com a invocada ocorrência de assédio moral e assunção de uma atitude persecutória por parte da recorrida em relação à recorrente, sendo o procedimento disciplinar um culminar destes comportamentos.


Cumpre apreciar.


Prescreve o artigo 29.º do Código do Trabalho:

1. É proibida a prática de assédio.

2. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. (…).


Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2018 (Proc. 532/11.5TTSTRE.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt:


«(…) II- Não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado. III- Mesmo que se possa retirar do artigo 29.º do Código do Trabalho que o legislador parece prescindir do elemento intencional para a existência de assédio moral, exige-se que ocorram comportamentos da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos pela norma – respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador.»


Com interesse, pode igualmente ler-se a anotação ao artigo 29.º, da responsabilidade de Guilherme Dray, no Código do Trabalho anotado6:


«Genericamente, o assédio constitui um conjunto concatenado de comportamentos que tem por objetivo criar um ambiente de tal forma hostil e desagradável que o visado (em regra, o trabalhador, nalguns casos, se vê na contingência de denunciar o contrato de trabalho, por não suportar a pressão a que está sujeito. Em regra, o assédio representa um processo continuado e prolongado no tempo, ainda que o preceito em causa não imponha juridicamente tal efeito continuado. Pode manifestar-se através de gestos, palavras ou quaisquer práticas, tendo como objetivo ou efeito afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente hostil, intimidatório, degradante, humilhante ou desestabilizador.».


Ora, com arrimo nos factos assentes, nada indicia que a transferência de local de trabalho tenha constituído uma forma de pressão, humilhação ou tenha sido um ato de perseguição da trabalhadora.


Aliás, o que resultou provado foi que a recorrente foi transferida para o Parque ... em Local 2, por extrema necessidade da recorrida. em virtude de no referido local estar sem qualquer trabalhador – cf. alínea Z) dos factos provados.


Acresce que as mensagens enviadas por BB – que interagia com a trabalhadora em nome da empregadora – devidamente transcritas na alínea U) dos factos assentes, sem contextualização, também não são suficientes para se concluir que visavam intimidar, constranger, humilhar, destabilizar ou afetar a dignidade da trabalhadora.


Desconhecemos o que estava a acontecer e o que motivou tais mensagens.


É provável que estivesse a ocorrer algum conflito laboral. Contudo, nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral.


Disso dá conta a sentença recorrida, no trecho que se transcreve:


«Importa ter presente, contudo, que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio moral.


Assim, não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas, outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc; as condições de trabalho insalubres, perigosas, etc; os constrangimentos profissionais, ou seja, o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa (exemplo: a avaliação de desempenho, instaurar um processo disciplinar, etc) – cfr. Paula Cristina Carvalho da Silva, Assédio Moral no Trabalho – como distinguir a verdade, Editora Pergaminho, 2002.


Garcia Pereira, na obra que se citou, refere também que “o assédio moral no trabalho não se confunde nem com o stress (ainda que este possa, por vezes, ser um instrumento de prática daquele), nem com uma relação profissional dura (por exemplo, em virtude de uma chefia muito exigente e pouco cordata mas que não visa esfacelar a integridade moral de ninguém), nem sequer com um mero e isolado episódio mais violento (designadamente, um incidente ou uma discussão particularmente intensos mas sem sequelas).”»


Em suma, não se nos afigura que as aludidas mensagens evidenciem a ocorrência de assédio moral sobre a trabalhadora.


A depressão, angústia e sofrimento psicológico sentidos pela trabalhadora também não evidenciam, automaticamente, a existência de assédio, pois podem perfeitamente estar presentes – e, muitas vezes, estão – em situações de conflito laboral.


Por último, importa referir que a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação da sanção de despedimento foram consequência do incumprimento, pela trabalhadora, de deveres laborais, criando justa causa para o seu despedimento, como se explica no seguinte segmento da sentença recorrida, que merece a nossa absoluta concordância:


«Resultou provado que a A. não compareceu ao trabalho no local indicado pela R., nem justificou a sua ausência.


Não aceitou uma ordem de transferência de local de trabalho quando não poderia tomar tal atitude face o referido.


A A. não acatou uma ordem da R. e continuou a apresentar-se para trabalhar no anterior local de trabalho.


A arguida, desprezou a entidade patronal e ignorou as ordens da chefia e da mesma.


A Autora sabia que que todos os trabalhadores estão obrigados a comunicar previamente as suas ausências, assim como justificar as mesmas e que as faltas sem aviso prévio causam perturbações na organização do trabalho da R..


A Autora incorreu, assim, em faltas injustificadas.


Este comportamento da Autora constitui violação dos deveres que sobre ela impendiam, enquanto trabalhadora, designadamente o dever de comparecer ao serviço com assiduidade - art.º 128.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho - , configurando essa conduta uma obrigação contratual não cumprida, em que se presume a culpa do trabalhador, ao abrigo do art.º 799.º do Código Civil - e que no caso não se mostra ilidida - vide a este propósito, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.02.


O dever de assiduidade é um dever instrumental do dever principal de prestação de trabalho que integra justa causa de despedimento, tal como o integra também a violação de ordens e instruções da entidade patronal e do dever de lealdade para com a mesma.


Ora, perante um tal comportamento, consciente e reiteradamente violador de tais deveres, não se nos afigura ser exigível ao empregador a imposição da manutenção da relação laboral, de acordo com um critério de normalidade e razoabilidade. Como bem se refere no acórdão supra referido: «A persistência da conduta do recorrido por tantos dias seguidos, alheando-se das consequências da sua conduta ao nível da organização empresarial e, mesmo, ao nível da disciplina e ambiente geral da organização (que necessariamente sofreu com o maior trabalho que implicaram as suas ausências imprevistas), justificam que se crie no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador no desenvolvimento da relação contratual, não sendo adequada para sanar a crise contratual e prevenir situações similares uma sanção disciplinar de natureza conservatória. Não é de exigir a um empregador responsável pelos destinos de uma organização empresarial que contemporize com um comportamento como o que a A. prosseguiu.


Na verdade, tendo a A. incumprido reiteradamente o dever de comparecer ao serviço nos termos referidos e em clara violação de uma ordem da R. e do acordo que havia assinado e que se transferiu para a mesma, considera-se irremediavelmente comprometida a relação de confiança com o seu empregador, por ter criado neste uma dúvida séria sobre a idoneidade futura da sua conduta, tornando inexigível a manutenção da relação laboral; justificando-se a sanção disciplinar de despedimento, por não se vislumbrar, no quadro das sanções disciplinares conservatórias, qualquer uma suscetível de restabelecer a relação de confiança que foi posta em causa pelo comportamento da trabalhadora.


Verificados assim todos os pressupostos e requisitos legais para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento à Autora, que se mostra adequada e proporcional face à factualidade apurada, concluímos tratar-se de um despedimento lícito e com justa causa.»


Em jeito de conclusão, e face a todo o exposto, resta-nos, pois, sufragar a decisão que julgou lícito o despedimento.


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Concluindo, o recurso improcede totalmente.


As custas do recurso serão suportadas pela recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil – sem prejuízo da isenção que lhe é reconhecida ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, mas tendo em consideração os n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo.


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VII. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar pela recorrente, nos termos supra assinalados.


Notifique.


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Évora, 25 de junho de 2025


Paula do Paço


Filipe Aveiro Marques


Emília Ramos Costa

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. A repetição de letras do alfabeto justifica-se por assim terem sido apresentados na decisão recorrida.↩︎

3. Cf. link: https://www.hospitaldeloule.com/pt/servi%C3%A7os/medico/106/↩︎

4. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009 (Proc. n.º 09P0308) e de 18-06-2006 (Proc. n.º 06P2536) e Acórdãos da Relação de Évora de 31-05-2012 (Proc. n.º 245/08.5T8STC.E2) e de 08-05-2012 (Proc. n.º 595/09.3TTFAR.E1).↩︎

5. Cf. artigos 36.º e 37.º das alegações do recurso.↩︎

6. Código do Trabalho anotado, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray e Luís Gonçalves da Silva, 12.ª edição, 2020, Almedina, pág. 141.↩︎