Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
Descritores: | CITAÇÃO POSTAL ANULAÇÃO DE SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário:
I. Se na carta de citação enviada para a Executada/Recorrente consta a data de “13/11/2023” e do aviso de recepção – que acompanhava a aludida carta de citação – foi aposta a data de “06/11/2023” resulta desde logo uma impossibilidade lógica: se consta da carta de citação que foi enviada à Executada em 13/11/2023 não poderia ter sido por esta recebida em 06/11/2023. II. Então daqui decorre uma de duas possibilidades: - ou existe um lapso na data que consta na carta de citação enviada à Executada/Recorrente; - ou existe um lapso na data aposta no aviso de recepção que acompanhava a referida carta de citação, como, aliás, invoca a Recorrente. III. Porque da sentença recorrida não consta qualquer factualidade que nos possa dilucidar desta questão fundamental, nem resultam do processo os elementos necessários, a primeira instância necessita de apurar qual das hipóteses aludidas é aquela que se verifica no caso concreto, procedendo às diligência necessárias, designadamente junto dos CTT ou outras reputadas por convenientes – impõe-se consequentemente anular a decisão recorrida proferida na primeira instância, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), parte final, do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: | *
* Apelação n.º 1264/23.7T8MMN-A.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro 2.º Adjunto: Ana Pessoa * * * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I. RELATÓRIO - Embargos de Executado – Oposição à Execução – Oposição à Penhora 1. As partes: Recorrente – Embargante – Executada – GENERALI SEGUROS, S.A. Embargada – Exequente – Recorrida – RODO CARGO – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, S.A. * 2. Objecto do litígio: A Executada veio por apenso à Execução, que contra ela foi intentada por RODO CARGO – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, S.A. deduzir oposição à execução e à penhora mediante embargos de executado, iniciando o seu requerimento inicial com a invocação de ter ocorrido justo impedimento no período que mediou os dias 3 e 7 de Dezembro de 2023, porque alegou que o mandatário da Embargante esteve impedido em razão de doença. * 3. Sentença em Primeira Instância: «i) Súmula: Nos autos de execução, a executada foi citada para, entre o mais, deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou oposição à penhora, no prazo de 20 dias, em cumprimento do disposto no artigo 859.º, do C.P.C.. O aviso de recepção referente à citação da executada foi assinado em 06.11.2023. Em 11.12.2023, a executada apresentou requerimento inicial que deu origem aos presentes embargos de execução e de oposição à penhora. Cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade liminar dos respectivos embargos, mormente a tempestividade dos mesmos. ii) Apreciando: Postula o artigo 732.º, do C.P.C. que “1 – Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes.” O prazo para deduzir embargos de executado e oposição à penhora é de 20 dias a contar da citação/notificação – cfr. artigo 856.º, n.º1 ex vi artigo 626.º, ambos do C.P.C.. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se citados na pessoa dos seus legais representantes. Mas consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente – cfr. artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C. Por se tratar de citação pessoal e sendo a citanda uma pessoa colectiva ou sociedade, não beneficia a mesma da dilação prevista no artigo 245.º, do C.P.C.. Sendo a carta entregue a pessoa que se encontre no local da citação e que declare, após a devida advertência, encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, não lhe é aplicável a dilação prevista no artigo 245.º, n.º1, al. a), do C.P.C. porque o disposto no artigo 228.º, n.º 2, do C.P.C. só tem aplicação à citação das pessoas singulares, o que afasta, consequentemente, a aplicação do preceituado nos artigos 233,º e do 245.º, n.º1, al. a), do C.P.C. às pessoas colectivas e sociedades – neste sentido, vide ac.RC de 07.03.2017, disponível in “www.dgsi.pt”. In casu, o aviso de recepção referente à citação da executada encontra-se datado de 06.11.2023. Na esteira da disciplina jurídica acima explanada, entende-se que o termo do prazo concedido à executada para deduzir embargos de execução findou em 26.11.2023. Por se tratar de Domingo, podia a executada apresentar tal peça processual até ao dia 27.11.2023 – cfr. artigo 279.º, al. e), do C.C.. Ao dia ora encontrado, acrescerão os 3 dias (úteis) mencionados no artigo 139.º, do C.P.C., pelo que o prazo em causa foi atingido em 30.11.2023. Daqui extrai-se que, tendo a embargante/executada apresentado o seu requerimento inicial no dia 11.12.2023, fê-lo fora de prazo. ** Porém, em 11.12.2023, vem a Ilustre Mandatária invocar o justo impedimento para que se considere praticada em prazo a dedução de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora, que apresenta de imediato. Refere que padeceu de doença que a incapacitou, entre os dias 03.12.2023 e 07.12.2023. Junta dois atestados médicos que o atestam. No próprio requerimento que invoca o justo impedimento, apresenta a oposição à execução mediante Embargos de Executado e Oposição à Penhora. Cumpre apreciar e decidir: Reza o artigo 140.º, n.º 1, do C.P.C., que “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Importa destacar a palavra “atempada”, segundo a qual o justo impedimento só é invocável se o motivo de justo impedimento invocado ocorrer dentro do prazo normal fixado. Ora, coligidos os autos verifica-se que o prazo para a dedução de defesa findou em 27.11.2023, a que acresce os 3 dias (úteis) mencionados no artigo 139.º, do C.P.C., pelo que o prazo em causa foi atingido em 30.11.2023. Porém, a doença que afectou a Ilustre Mandatária impossibilitou-a de exercer as suas funções entre 03.12.2023 e 07.12.2023, ou seja, já depois de decorrido o prazo para a dedução da defesa (e até mesmo o prazo a que alude o artigo 139.º, do C.P.C.) Quando teve início o alegado justo impedimento, a 03.12.2023, já estaria findo o prazo peremptório para apresentação do articulado. A título de nota ainda se deixa frisado que a figura do justo impedimento não é aplicável ao período suplementar de 3 dias úteis, com pagamento de multa, previsto no indicado artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C. O artigo 145.º, do C.P.C. dispõe o seguinte: “1. O prazo é dilatório ou peremptório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.” O prazo peremptório é aquele que é estabelecido para a prática de um acto processual e, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar, com as seguintes excepções: - a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento; - independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei. Ensina o ac.STJ de 27.11.2008 (disponível in www.dgsi.pt) que “A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação de uma contestação/oposição/embargos”. Acresce, afirmando que a possibilidade conferida pelo nº 5 do artigo 139º, na esteira do pugnado pelo Prof. Antunes Varela (na Rev. Leg. Jur., Ano 116º, págs. 31/32) “(...) teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.” Diz o ac. RC de 01.03.2016 (disponível in www.dgsi.pt) que “(...) para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. (...) Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência.” Nesta senda, constatando-se que o alegado justo impedimento só ocorreu após o termo do prazo normal (peremptório) para a dedução de embargos de executado e oposição à penhora, dúvidas inexistem de que o mesmo não é admissível, devendo julgar-se improcedente o incidente de justo impedimento invocado. Por conseguinte, não sendo admissível o incidente de justo impedimento, mostram-se os embargos de executado e a oposição à penhora extemporâneos, o que determinará o seu indeferimento liminar, em obediência ao disposto nos artigos 626.º, n.º2, 732º, n.º1, al. a) e 856.º, todos do C.P.C. iii) Decidindo: Face ao exposto: a. Julgo improcedente o incidente de justo impedimento; b. Indefiro liminarmente os Embargos de Executado deduzidos por “Generali Seguros, S.A.”, por extemporâneos; c. Indefiro liminarmente a Oposição à Penhora deduzida por “Generali Seguros, S.A.”, por extemporâneos; d. condeno a embargante no pagamento das custas do incidente a que deu azo o indeferimento liminar dos Embargos de Executado, que se fixam em 1 UC, de acordo com o disposto no artigo 7º, n.º4, do R.C.P. e Tabela II que faz parte desse mesmo Regulamento (cfr. artigos 527º, n.º1, ex vi 551º, n.º1, ambos do C.P.C.); e. condeno a embargante no pagamento das custas do incidente a que deu azo o indeferimento liminar da Oposição à Penhora, que se fixam em 1 UC, de acordo com o disposto no artigo 7º, n.º4, do R.C.P. e Tabela II que faz parte desse mesmo Regulamento (cfr. artigos 527º, n.º1, ex vi 551º, n.º1, ambos do C.P.C.). Valor da acção: €70 917,16. Notifique, comunique à Sr.ª A.E. e, oportunamente, arquive.(…)». * 4. Recurso de apelação da Executada/Embargante/Recorrente: A Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença com as seguintes conclusões [transcrição]: «A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 29/09/2024 além do mais, i) julgou improcedente o incidente de justo impedimento; ii) indeferiu liminarmente os Embargos e iii) indeferiu liminarmente a Oposição à Penhora por extemporâneos, condenando a Embargante no pagamento das custas processuais. B) ao contrário do consta na sentença objecto do presente recurso, verifica-se o justo impedimento; e os Embargos de Executado e a Oposição à Penhora foram entregues nos autos tempestivamente . C) Tal resulta, além do mais, da análise da documentação existente nos autos, e bem assim daquela que se requer juntar com o presente recurso. D) Da análise lógica e pormenorizada do decurso dos autos, e essa documentação, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que os actos praticados pela Embargante foram-no tempestivamente, verificando-se erro de julgamento do Tribunal na apreciação crítica de tais elementos. E) Nos autos (principais) de execução, a Apelante foi citada para deduzir oposição à execução mediante embargos e/ouoposição, noprazo de 20dias,em cumprimento do disposto no artigo 859.º, do CPC. F) O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou que o Aviso de Recepção da citação tinha sido assinado em 06 de novembro de 2023, sendo esta a data considerada para a contagem do prazo para oposição, verificando-se, no entender do Tribunal, a aplicação ao caso do disposto no art.º 245.º n1 al. a) do CPC. G) Na ação de execução principal, em 13 de novembro de 2023, o Sr. Agente de Execução, fez emitir e enviou à Embargada, sob a referência CITIUS n.º 314100, notificação após penhora, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 626.º do CPC.- crf. Doc. junto aos autos a fls. H) Ora, a data aposta no documento de citação da Executada é de 13 de novembro de 2023. I) No mesmo dia 13.11.2023, foi junto ao processo principal com a referência CITIUS n.º 3814099, auto de penhora da quantia de 77.801.54 Euros – cfr. fls dos autos. J) Ora tal documento também identifica que a penhora terá sido realizada no dia 13 de novembro de 2023, às 20:03.- cfr, doc.1 que se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. K) A carta de citação da Executada, com o n.º RA432059856PT, deu entrada nos CTT em 14 de novembro de 2023 as 15 horas e 02 minutos, conforme se pode consultar no site dos CTT2.- doc. 3 que se junta e dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, e resulta ainda da consulta dos autos. L) A carta citação foi apresentada à Apelante no dia 15 de novembro de 2023.- cfr. doc. 1 O Tribunal, partindo da data constante no carimbo do AR de citação da Executada de 6.11.2023, considerou que o prazo de oposição da Embargante findava em 26.11.2023, e, por se tratar de Domingo, podia a executada deduzir embargos de executado até 27.11.2023. M) Ora, certamente por lapsus calamis na receção da carta de citação, foi colocado carimbo com data errada, constando no aviso de receção a data de 06 de novembro de 2023.- doc. 2 que se junta e dá por reproduzido. N) Tal nunca poderia acontecer, porquanto, uma carta de citação expedida a 15/11/2023 nunca poderia ser recebida a 6/11/2023. O) Tal situação representa uma realidade ilógica e impossível de acontecer, que é a de uma carta emitida a 15/11/2023, ser recebida a 6/11/2023. P) Acresce que o carimbo colocado pelos CTT, é de 16 de novembro de 2023, data de devolução ao remetente do AR. Q) Ora, conforme resulta do documento oficial emitido pelos CTT (doc. 1), a carta de citação foi recebida na sede da Embargante não no dia 6/11/2023(porquanto seria impossível de suceder), mas sim no dia 15/11/2023. R) Esta realidade – citação a 15/11/2023 é lógica, coerente, e conforme com os demais elementos constantes no processo , nomeadamente a. a carta de citação emitida pelo Senhor Agente de Execução a 14/11/2023, b. o carimbo colocado pelos CTT, é de 16 de novembro de 2023, data de devolução ao remetente do AR de citação S) O elemento anómalo é, pois, a aposição do carimbo de 6 de Novembro de 2024 no Aviso de Citação – realidade falsa, porque não correspondente à verdade e ilógica incoerente e impossível de acontecer. T) E, assim, dos elementos constantes nos autos e os trazidos nas presentes Alegações, conclui-se de modo irrefutável, que a data a ser considerada como citação da Executada/Embargante é de 15 de novembro de 2023 e não de 06 de novembro de 2023. U) Partindo do pressuposto (errado de que a carta de citação foi recebida a 06.11.2023 e não a 15.11.2023, (a realidade), o tribunal a quo, também não considerou o justo impedimento do mandatário da Ré, ocorrido entre 03 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023 e, portanto, já para além do prazo processualmente previsto para a entrega dos Embargos, por não se aplicar, em seu entender, o regime do justo impedimento fora do prazo processualmente previsto para os embargos. V) Isto porque, verifica-se, quer da documentação junta nos autos, quer da lógica temporal do decurso do processo, que existe lapso na aposição do carimbo de recepção pela Embargante, da carta de citação, o dia 06.11.2023. W)Dito de outro modo, é uma falsidade, porque se considera uma irrealidade factual, ilógica, e impossível de se verificar, que o Aviso de Recepção da carta de citação da Executada tenha sido assinado a 6.11.2023. A verdade é que X) A carta de citação da Executada / ora Recorrente, foi entregue à Executada em 15.11.2023, e o aviso de recepção foi assinado pela Recorrente em 15.11.2023, e não em data anterior, porque tal é impossível de acontecer. Y) Esta realidade dos factos – recepção a 15.11.2023, conjugado com o justo impedimento demonstrado documentalmente nos autos, ocorrido entre 3/12/2023 e 7/12/2023, determinam que os Embargos foram apresentados tempestivamente. Z) Sucede que, conforme se demonstra no processo, o Mandatário da Ré apresentou, tempestivamente nos autos os Embargos (em 11.12.2023)e demonstrou no processo o justo impedimento ocorrido entre 03 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023. AA) O que implicava que o prazo se suspendia no período de justo impedimento, BB) O referido justo impedimento existia, na medida em que ainda se encontrava a Executada em prazo para apresentação da Oposição.(o prazo terminaria a 5/12/2023, o justo impedimento verificou-se entre 3 e 7/12/2023) CC) Não se aplicando neste caso, o raciocínio do Mmo Juiz “a quo”, que desconsiderou o justo impedimento em fase de pagamento de multa, porquanto, DD) Conforme se defendeu, aquando da verificação do justo impedimento, ainda corria prazo para a Executada opor-se mediante embargos. EE) E, por isso, entende a Executada / Embargante verificando-se o justo impedimento do mandatário da Executada, que deve ser admitidos os Embargos de Executado, FF) Devendo os autos prosseguirem os seus termos legais. GG)Estamos perante a data e valor da citação por via postal, matéria constante no artigo 230.º do CPC. HH) O n.º 1 do artigo 230.º do CPC, tem presente a presunção de que se considera efetuada a citação na data aposta no respetivo AR. II)“(…)seseprovaro facto contrário aopresumido,temosque a presunçãoperdesentido.” E “a verdade é que é a realidade das coisas que prevalece (o que desde logo resulta da cláusula geral que estabelece o carácter relativo das presunções), isto é, de atender-se ao que realmente aconteceu e não aquilo que a lei presume ter acontecido.”, conforme Acórdão da Relação de Évora, processo 33555/20.3YIPRT.E1, relator Paulo Amaral. JJ) Ora desde logo considerou a Apelante a data de 15 de novembro de 2023 como data em que realmente recebeu a documentação relativamente a citação. KK) Tendo a contagem do prazo se iniciado no dia seguinte, conforme decorre da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil. LL) O prazo processual é contínuo, conforme decorre do artigo 138.º n.º 1 do CPC MM) Pelo que o primeiro dia foi 16 de novembro de 2023, e teria o término no dia 05 de dezembro de 2023 (20 dias). NN) Acresce que por justo impedimento, conforme alegado na oposição por embargos de executado, com a referência CITIUS n.º 3844736, entre a data de 03 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023, por motivos de doença impossibilitou o exercício do patrocínio da Apelante. OO)Ora o n.º 4 do artigo 139.º do CPC, regula também de que forma o justo impedimento permite praticar atos fora de prazo. PP) Tendo sido o ato praticado no primeiro dia útil após fim de justo impedimento, ou seja, dia 11 de dezembro de 2023. Pelo que, s.m.o. preencheu os requisitos previstos no n.º 2 do artigo140.º. QQ) Resulta assim que a douta sentença recorrida, por lapso manifesto, julgou não verificado o justo impedimento e indeferiu liminarmente os Embargos de Executado e a Oposição à Penhora de indeferimento limitar por extemporaneidade RR) Os elementos constantes nos autos, e bem assim os documentos ora juntos aos autos impunham necessariamente uma decisão diversa da proferida – cfr. art-.º 616. N.º 2 al. b) do CPC SS)A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos art.,ºs 1 do artigo 230.º do CPC, b) do artigo 279.º do Código Civil, 138.º n.º 1 do CPC, n.º 4 do artigo 139.º do CPC, 616.º n.º 2 al. b ) do CPC.». * 5. Resposta A Recorrida apresentou contra-alegações onde pede se julgue o recurso de apelação manifestamente improcedente e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido. * 6. Admissão do recurso O recurso foi admitido. * 7. Admissão de documentos: Os documentos n.º 1 e 2 juntos com o recurso de apelação já constam dos autos, acessíveis através da consulta electrónica do processo principal no citius (com as referências 38379796, datada de 13/11/2023 e 38427500, datada de 23/11/2023), por isso admite-se a junção dos mesmo sem multa. Admite-se ainda o documento n.º 3 por ter toda a relevância para o caso concreto. * 8. Objecto do recurso – Questões a Decidir: - Justo impedimento; - Tempestividade dos embargos de executado. * II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Constam da decisão recorrida os seguintes factos: «- Nos autos de execução, a executada foi citada para, entre o mais, deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou oposição à penhora, no prazo de 20 dias, em cumprimento do disposto no artigo 859.º, do C.P.C.. - O aviso de recepção referente à citação da executada foi assinado em 06.11.2023. - Em 11.12.2023, a executada apresentou requerimento inicial que deu origem aos presentes embargos de execução e de oposição à penhora.». * 10. Resultam ainda dos autos os seguintes factos: a. Na carta de citação enviada para a Executada/Recorrente consta a data de “13/11/2023”1; b. Consta do aviso de recepção – que acompanhava a aludida carta de citação e onde foi aposta pela Executada/Recorrente a data de “06/11/2023” – que foi devolvido/remetido ao remetente (Agente de Execução) em “16/11/2023”2. * 11. Anulação da decisão recorrida: Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; No caso concreto em apreciação, a decisão recorrida de primeira instância – que julgou improcedente o incidente de justo impedimento, indeferiu liminarmente os Embargos de Executado deduzidos por “Generali Seguros, S.A.”, por extemporâneos e indeferiu liminarmente a Oposição à Penhora deduzida por “Generali Seguros, S.A.”, por extemporânea – foi proferida com base nos seguintes factos: “- Nos autos de execução, a executada foi citada para, entre o mais, deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou oposição à penhora, no prazo de 20 dias, em cumprimento do disposto no artigo 859.º, do C.P.C.. - O aviso de recepção referente à citação da executada foi assinado em 06.11.2023. - Em 11.12.2023, a executada apresentou requerimento inicial que deu origem aos presentes embargos de execução e de oposição à penhora.”. No entanto, como já vimos nos factos acima elencados, compulsados os autos electronicamente resultam objectivamente do citius ainda os seguintes factos: a. Na carta de citação enviada para a Executada/Recorrente consta a data de “13/11/2023”; b. Consta do aviso de recepção – que acompanhava a aludida carta de citação e onde foi aposta pela Exceutada/Recorrente a data de “06/11/2023” – que foi devolvido/remetido ao remetente (Agente de Execução) em “16/11/2023”. Daqui resulta desde logo evidente a seguinte impossibilidade lógica: se consta da carta de citação que foi enviada à Executada em 13/11/2023 não poderia ter sido por esta recebida em 06/11/2023. Então daqui decorre uma de duas possibilidades: - ou existe um lapso na data que consta na carta de citação enviada à Executada/Recorrente; - ou existe um lapso na data aposta no aviso de recepção que acompanhava a referida carta de citação, como, aliás, invoca a Recorrente. Aparentemente, tudo parece apontar para que a data inserida na carta de citação enviada para a Executada/Recorrente como “13/11/2023” se mostre correcta, no entanto, não possuímos elementos que nos permitam garantir com o necessário grau de certeza que assim é, porque continuaria por esclarecer porque motivo foi aposta no correspondente aviso de recepção a data de “06/11/2023”. Além disso, não resultam dos autos elementos que nos permitam de igual modo apurar em que data exacta foi assinado o aviso de recepção em causa para assim saber se afinal sempre era admissível o incidente de justo impedimento invocado e tempestivos os embargos de executado. Ora, da sentença recorrida não consta qualquer factualidade que nos possa dilucidar desta questão fundamental nem resultam do processo os elementos necessários para permitir a alteração e/ou ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto em causa, necessitando a primeira instância de apurar qual das hipóteses aludidas é aquela que se verifica no caso concreto, procedendo às diligência necessárias, designadamente junto dos CTT para apurar o teor do documento n.º 3 junto pela Recorrente (e acima admitido), ou outras reputadas por convenientes. Deste modo, por se verificar o condicionalismo previsto no art. 662.º, n.º 2, al. c), parte final, do CPC, impõe-se anular a decisão recorrida proferida na primeira instância por se considerar indispensável a alteração e/ou a ampliação da matéria de facto nos termos referidos. Sem custas. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, 1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em anular a Sentença proferida em Primeira Instância, para se proceder à ampliação e/ou alteração da matéria de facto, realizando as diligência necessárias, designadamente junto dos CTT ou outras reputadas por convenientes, nos termos referidos. 2. Sem custas. 3. Registe e notifique. * Évora, data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro 2.º Adjunto: Ana Pessoa
_________________________________________ 1. Factos que resultam da consulta electrónica dos autos – processo principal (ref.ª citius 38379796, datada de 13/11/2023).↩︎ 2. Factos que resultam da consulta electrónica dos autos – processo principal (ref.ª citius 38427500, datada de 23/11/2023).↩︎ |