Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
256/25.6YREVR
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
TRATADO DE EXTRADIÇÃO DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
PROCEDIMENTO
DECLARAÇÃO IRREVOGÁVEL DE RENÚNCIA AO PROCESSO FORMAL
ENTREGA IMEDIATA
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)

I. O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

II. O procedimento extradicional não é, assim, um processo crime contra o extraditando, tratando-se apenas da obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Não constituindo também um automatismo procedimental, antes, nele se exigindo uma cuidada ponderação das circunstâncias do caso concreto.

IV. A admissibilidade de extradição quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31 de agosto). E ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, § 1.º daquela Lei, sendo por isso a aplicação da lei interna ordinária portuguesa subsidiária.

V. No concernente aos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP, vigora a Convenção sobre Extradição (ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 3 de fevereiro, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho, tendo entrado em vigor em Portugal no dia 1 de março de 2010), 23 e novembro de 2005.

VI. Detida que seja a pessoa requerida esta é apresentada ao juiz competente, podendo aquela, através de declaração irrevogável, renunciar ao processo formal de extradição e, nesse caso, logo que homologada tal declaração, permite-se a imediata entrega ao Estado requerente.

V. De contrário segue-se um procedimento formalizado, com as devidas garantias de defesa, até ser proferida a decisão final de extradição ou de não extradição.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I – RELATÓRIO

1. A República Federativa do Brasil (adiante referida apenas por RFBrasil ou Brasil) emitiu pedido de detenção provisória com vista à extradição de AA, nascida a …/1993, titular do passaporte da República Federativa do Brasil n.º …, válido até …/2032, natural de … Brasil, filha de BB e de CC, residente na Rua …, em … (TIR) (ou na Rua … em …).

2. Na sequência desse pedido internacional, no dia 21 de outubro de 2025, pelas 8h, a procurada veio a ser detida em …, pela Polícia Judiciária.

Pelo que nesse mesmo dia o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora deu entrada de um requerimento, com o seguinte teor:

«1.º Conforme comunicação do Gabinete Nacional da Interpol, a Autoridade Judiciária Brasileira (…º Tribunal de Garantias do Distrito de …, Brasil) emitiu “pedido” de detenção internacional inserido no Sistema Interpol com o n.º 2025/… contra a supra identificada cidadã, com vista à respetiva extradição para aquele país.

2.º A cidadã em causa cometeu os factos descritos na “Notícia Vermelha”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,

3.º factos que, no Brasil, preenchem os elementos típicos dos crimes de Fraude, Organização Criminosa, Infrações Penais Contra Consumidor previstos e punidos pelos artigos 66 e 67 do Código de Proteção do Consumidor, 171, caput, do Código Penal, e 2, §3 da Lei 12,850/2013, 4.º puníveis com pena máxima de 8 anos de prisão.

5.º A cidadã, detida por elementos da Polícia Judiciária no dia de hoje, 21/10/2025, pelas 8 horas, em …, área de jurisdição desta Relação de Évora, é procurada para fins de procedimento criminal.

6.º Garantindo a autoridade do Brasil que a extradição será solicitada após a detenção, nos termos da legislação daquele país e dos tratados bilaterais e multilaterais assinados.

7.º O ilícito imputado à cidadã também é previsto e punido (pelo menos) pelos artigos 299.º (Associação Criminosa) e 217.º e /218.º (Burla Qualificada) do Código Penal Português.

8.º Ante o pedido das autoridades brasileiras, a identificada cidadã foi inserida na lista do GNI, como pessoa a deter, tendo em vista a sua extradição para a República Federativa do Brasil.

9.º Pelo que, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na cidade da Praia em 25/11/2008 e ratificado pela resolução da Assembleia da República Portuguesa nº49/2008, aprovada pelo decreto n.º 7.935 da Presidência da República Federativa do Brasil, as autoridades brasileiras solicitam ao Estado Português a extradição da sua cidadã nacional identificada para efeitos de procedimento criminal.

10.º Assim, registado, distribuído e autuado este requerimento com o expediente que o acompanha, REQUER-SE se proceda à audição da detida e que a sua detenção seja validada e mantida, atento o PEDIDO FORMAL DE DETENÇÃO PROVISÓRIA formulado pelo Brasil e o perigo de fuga existente, e que a decisão de V.Exª seja objeto de imediata comunicação, com expressa indicação da data da detenção, ao Ministério da Justiça, à Procuradoria Geral da República, ao GNI e à Embaixada da República Federativa do Brasil, em Lisboa, informando que aguardam os autos até ao máximo de 40 dias após a detenção, (art.21º, nº4 da Convenção) que a Federação brasileira informe se irá ser formulado o pedido de extradição.»

3. Nessa sequência, no dia seguinte, procedeu-se à audição da requerida, tendo a mesma declarado «consentir na sua entrega à autoridades do Brasil, ou seja, dá o seu acordo para ser extraditada, renunciando à fase judicial do presente processo, mas não renunciando à regra da especialidade, ou seja, não aceita ser objeto de interpelação para qualquer outro processo no país requerente.»

Decidiu-se, então, que a mesma aguardasse sob detenção a ulterior tramitação processual, sujeita ao prazo de 40 dias previsto no § 4.º do artigo 21.º da Convenção da Extradição da CPLP para que o Estado emissor viesse formalizar o pedido de extradição.

4. Decorrido o referido prazo sem que a RFBrasil formalizasse o pedido de extradição, a requerida veio a ser libertada no dia 3 de dezembro de 2025

5. Entretanto a RFBrasil formalizou o pedido de extradição, remetendo-o às autoridades portuguesas, que o apresentaram à Ex.ma Senhora Ministra da Justiça, a qual por despacho de 29 de dezembro de 2025 declarou «admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA.»

6. Através do ….º Tribunal de Garantias do Distrito de …, Brasil, inserido no Sistema de Informação da Interpol, com o n.º n.º 2025/… (Red Notice), a RFBrasil imputa à requerida a prática de crimes de fraude, organização criminosa e infrações penais contra o consumidor, previstos nos artigos 66.º e 67.º, do Código de Proteção do Consumidor e 171, caput, do Código Penal e 2 & 3, da Lei n.º 12850/2013 (red notice), pelos quais poderá ser condenada numa pena até 8 anos de prisão.

7. Tais factos são puníveis na lei portuguesa nos termos dos artigos 299.º (crime de associação criminosa) e 217.º e 218.º (burla qualificada), todos do Código Penal, os quais não foram, nem são objeto de procedimento criminal em Portugal.

8.º Não se encontrando prescrito o procedimento criminal em curso na RFBrasil.

Colhidos os vistos foram os autos à conferência.

Cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

a. Do processo de extradição em geral

O instituto da extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, tratando-se nele apenas da obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição.1 Não constituindo esse procedimento um automatismo, assente numa repetição de estereótipos. Antes, nele se exige uma cuidada ponderação das circunstâncias do caso concreto.2

A admissibilidade de extradição quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31 de agosto). E ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, § 1.º daquela Lei, sendo por isso a aplicação da lei interna ordinária portuguesa subsidiária.

Os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP – entre os quais se contam Portugal e o Brasil – subscreveram em 23 e novembro de 2005, na cidade da Praia, a Convenção sobre Extradição, a qual foi entre nós, ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 3 de fevereiro, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18 de julho3, tendo entrado em vigor em Portugal no dia 1 de março de 2010.

De acordo com o disposto no artigo 8.º, § 1.º e 2.º da Constituição, após a sua aprovação e publicação oficial, as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor supra ordinário. Sendo por isso a matéria em causa nestes autos regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, sem prejuízo da aplicabilidade subsidiária do regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (conforme decorre do disposto nos § 1.º e 2.º do artigo 1.º deste último diploma).

Nos termos do artigo 2.º, § 1.º, do referido Tratado, dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a 1 ano.

b. Dos requisitos específicos para a extradição

Da documentação aportada pela RFBrasil na instrução do presente procedimento emergem as concretas circunstâncias de facto que dão consistência ao presente caso, bem assim como as de direito igualmente constantes dos textos legais também indicados relativamente à ordem jurídica brasileira.

Mais concretamente, a RFBrasil imputa a AA, aqui requerida, a prática de crimes de fraude, organização criminosa e infrações penais contra o consumidor, previstos nos artigos 66.º e 67.º, do Código de Proteção do Consumidor e 171, caput, do Código Penal e 2 & 3, da Lei n.º 12850/2013 (red notice), pelos quais poderá ser condenada numa pena até 8 anos de prisão.

Mais se informa que o procedimento por tais crimes não se encontra prescrito.

Sendo os factos referidos também puníveis à luz da lei portuguesa.

Constatamos, assim, que o pedido formal de extradição apresentado pela RFBrasil às autoridades portuguesas, satisfaz os requisitos dos artigos 2.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e 31.º da Lei 144/99 de 31 de agosto. Sendo que por despacho de 29 de dezembro de 2025, a Senhora Ministra da Justiça considerou admissível o prosseguimento do presente processo de extradição.

Este Tribunal da Relação de Évora é o competente para decretar a extradição, nos termos do artigo 49.º, § 1.º da Lei 144/99 de 31de agosto.

A requerida não tem nacionalidade portuguesa, sendo que os crimes pelos quais se mostra indiciada encontram correspondência no ordenamento jurídico português, designadamente no artigo 299.º (crime de associação criminosa) e nos retábulos 217.º e 218.º (crime de burla qualificada), todos do Código Penal.

A requerida declarou em audiência formal e pública, perante magistrada judicial, no dia 22 de outubro de 2025, consentir na sua entrega ao Estado requerente, renunciando desse modo ao processo formal de extradição (artigos 51.º a 62.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Tendo a ata onde consta tal declaração sido assinada pela extraditanda e pelo seu defensor, conforme exige o artigo 40.º, § 2.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Sendo nessas condições irrevogável essa declaração, a qual, por isso mesmo, deverá ser homologada, em conformidade com o preceituado no § 4.º do artigo 40.º da citada Lei.

Não se verificando qualquer das situações impeditivas a que se alude nos artigos 3.º e 4.º da Convenção da CPLP e nos artigos 6.°, 7.°e 8.° da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Consolidados que estão os dados de facto e de direito subjacentes ao pedido de extradição, e tendo a requerida renunciado ao procedimento formal perante magistrada judicial, nos termos que se mostram documentados na ata da audição da requerida perante magistrada judicial (na audiência de 22out2025), importará homologar essa declaração de consentimento na entrega à autoridades do Brasil e de renúncia às fases subsequentes do processo (artigo 40.º, § 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), mostrando-se preenchidas as condições para que se proceda à extradição requerida.

Uma vez que a extraditanda vive em Portugal, onde tem morada conhecida e tornando-se necessário assegurar o cumprimento da extradição deferida, deverá ordenar-se a sua detenção (artigos 23.º § 3.º da Constituição, 21.º, § 5.º da Convenção sobre Extradição da CPLP e 202.º, § 1.º, al. f) CPP), com vista ao cumprimento logo que possível das diligências executivas da extradição.

III. DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Homologar a declaração prestada pela requerida perante magistrada judicial, na audição que decorreu no Tribunal da Relação de Évora no pretérito dia 22 de outubro de 2025, de consentimento na entrega às autoridades do Brasil e renúncia às fases subsequentes do processo de extradição (nos termos da ata constante dos autos).

2. Em sequência do que decidimos autorizar a extradição requerida pela República Federativa do Brasil, da cidadã brasileira AA, devidamente identificada nos autos.

3. Determinar a detenção da requerida com vista ao cumprimento, logo que possível, das diligências executivas da extradição (artigos 23.º § 3.º da Constituição, 21.º, § 5.º da Convenção sobre Extradição da CPLP e 202.º, § 1.º, al. f) CPP), ordenando-se a emissão dos competentes mandados.

4. Sem custas.

5. Notifique-se – devendo a notificação da requerida ocorrer concomitantemente com a sua detenção.

Évora, 13 de janeiro de 2026

Francisco Moreira das Neves (relator)

Laura Goulart Maurício

Carla Francisco

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1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19set2007, proc. n.º 3338/07 - 3.ª Secção, www.dgsi.pt

2 Neste exato sentido cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31mar2011, proc. n.º 257/10.9YRCBR.S1, 3.ª Secção, www.dgsi.pt

3 Cf. DR I-Série, n.º 178, de 15set2008.