Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDO O MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Sumário: | I. Os efeitos positivos da sentença transitada em julgado determinam o carácter negativo do princípio ne bis in idem, na medida em que este impede um novo processo sobre os mesmos factos. II. Se a recusa de execução de mandado de detenção europeu é obrigatória sempre que a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro, já o não é, no caso de pendência de processos no Estado de emissão e no Estado de execução. III. A continuação do procedimento instaurado no Estado de execução pode ser delegada no Estado de emissão, se este a aceitar, ultrapassando-se as limitações decorrentes do art.º 12º da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pela Procuradoria da República de Ulm, Alemanha, foi emitido mandado de detenção europeu, referente ao proc.nº …, do cidadão A, residente em … …, …, Alemanha, nascido em …de …de …, em…, Jugoslávia e Montenegro, filho de … e de …, e com residência em Portugal, em…, …, actualmente preso no Estabelecimento Prisional…. O arguido A encontra-se preso preventivamente à ordem do processo de inquérito nº …, da comarca de …, por decisão da Mmª Juiz de Instrução Criminal, de 20 de Outubro de 2004. Tendo-se procedido a interrogatório do arguido neste Tribunal da Relação e pelo mesmo tendo sido declarado que necessitava de prazo para deduzir oposição, tal lhe foi concedido, mantendo-se a situação de prisão preventiva à ordem do Tribunal Judicial da comarca de…. Pelo arguido foi apresentada a fls.102 e segs., exposição da qual se infere que não se opõe à sua extraditação para a Alemanha a fim de aí ser julgado pelos factos que em Portugal e na Alemanha vem indiciado. Por despacho de 1 de Março de 2005 foi determinada informação, via Eurojust, às Justiças alemãs da possibilidade do arguido vir a ser julgado na Alemanha, pelos factos referentes ao processo de inquérito supra identificado que corre seus termos em…, Portugal. Por informação, junta a fls.152 e segs., a autoridade judiciária alemã informou da possibilidade do julgamento conjunto das infracções cometidas em Portugal e na Alemanha. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da entrega deferida do arguido A à autoridade judiciária alemã, condicionada à delegação de competência prevista nos arts.90º e segs. da Lei nº144/99 de 31 de Agosto. *** Tudo visto, Cumpre decidir: A) Pela Procuradoria da República de Ulm, Alemanha, foi emitido mandado de detenção europeu, referente ao proc.nº …, do cidadão A, indiciado da prática de importação ilícita de estupefacientes p.p. pelos §§ 30, alínea 1, nº4, 29 a), alínea 1, nº2 da Lei alemã dos estupefacientes (BTMC), 52 do Código Penal Alemã (STGB), punível com pena de prisão até 15 anos, por existir fortes suspeitas de que o arguido levou no período de …a … de…, quantidades não insignificantes de Cannabis, de Portugal para Ulm (Alemanha) e as ter aí transaccionado, introduzindo ele próprio a Cannabis, na República Federal da Alemanha ou enviando-a, num pequeno pacote, a seu filho B, em Ulm. Trata-se de uma quantidade com o total de 1.400 gr. de haxixe e 202,8 gr. de marijuana, sendo que o teor da substância activa da Cannabis de cada importação era superior a 7,5 gr. de tetrahidrocloreto. Os estupefacientes eram vendidos depois pelo próprio arguido A ou pelo filho B, com lucro. Pelos serviços do MºPº, junto do Tribunal Judicial da comarca de…, corre processo de inquérito no qual o arguido se encontra acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.21ºnº1 a) do Decreto-Lei nº15/93 de 22 de Janeiro, porquanto o arguido no local d …, …, cultivava, por detrás da casa de habitação, em pequenas estufas que construiu, plantas de cannabis; detendo na sua posse um conjunto de plantas em fase de maturação e alvéolos de plantas com um peso bruto de 924,200 gramas e líquido de 24,200 gramas, apresentando um grau de pureza de 0.8% (THC). O arguido conhecia as características estupefacientes do produto que adquiriu e que cultivou e que destinava à comercialização designadamente no estrangeiro. O arguido detinha e cultivou aquele produto com o propósito de o comercializar a um número indeterminado de terceiros consumidores mediante contrapartidas económicas. O arguido não se encontra autorizado a proceder ao cultivo de produtos com características estupefacientes. O arguido agiu sempre de forma voluntária e conscientes dos seus actos. Conhecia a proibição penal da sua conduta. B) De acordo com o art.2ºnº2 e) da Lei nº65/2003 de 23 de Agosto a extradição do arguido, A , com origem no mandado de detenção europeu, pode operar-se sem controlo da dupla incriminação do facto, dado que o crime por que vem indiciado é punível no Estado membro de emissão com pena privativa da liberdade não inferior a três anos. Não se verificando nenhuma das causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu a que se refere o art.11º da Lei nº65/2003, há, contudo, que atentar para o disposto no art.12ºnº1 b) do mesmo diploma legal. Na verdade, está pendente em Portugal procedimento penal contra o arguido por facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu. Da matéria de facto transcrita resulta que a actividade do arguido desenvolvida em Portugal, cultivo de cannabis, se desdobrava numa série de actos complementares que levavam ao tráfico e à comercialização do produto para e em diversos locais, nomeadamente na Alemanha. Assim o processo judicial alemão aparece a juzante da actividade do arguido iniciada em Portugal. Há uma actividade continuada na qual se integram vários dos desígnios criminosos previstos no art.21ºnº1 da Lei nº15/93 de 22 de Janeiro, o cultivo, a posse, o transporte e a venda ou distribuição do produto estupefaciente. A existência de dois processos criminais (em Portugal e na Alemanha) coloca a questão de saber se a duplicação de procedimentos penais conduz a eventual violação do princípio non bis in idem. E dizemos eventual violação porque, como é sabido, o princípio non bis in idem tem o seu campo de aplicação preferencial ou, se quisermos, a sua delimitação conceptual, na existência de sentença transitada em julgado. Os efeitos positivos da sentença transitada determinam o carácter negativo do non bis in idem, na medida em que este impede um novo processo sobre os mesmos factos (neste sentido veja-se a Convenção Europeia nº70 de 28 de Maio de 1970, sobre a validade internacional das sentenças penais). Ainda que a nível interno se reconheça amplamente a vigência do princípio non bis in idem em todas as jurisdições através da instituição do caso julgado, o certo é que tal princípio tem sido, tradicionalmente, desatendido nas relações internacionais com fundamento no claro predomínio da soberania do Estado especialmente em matéria tão sensível como a penal. O Conselho da Europa mostrou a sua preocupação pela questão na citada Convenção nº70. No seu art.53º regula a aplicação deste princípio e determina que a pessoa sobre a qual haja recaído uma sentença penal não poderá ser processada, nem condenada, nem submetida ao cumprimento de uma sanção, pelos mesmos factos, noutro Estado. Posteriormente, e no âmbito do Conselho da Europa, a questão voltou a ser objecto de regulamentação no art.35º da Convenção Europeia de 15 de Maio de 1972, sobre a transmissão de procedimentos em matéria penal. No âmbito da União Europeia a regulação do princípio non bis in idem tem como antecedente a Convenção entre Estados membros das Comunidades Europeias de 25 de Maio de 1987, sobre a aplicação do princípio ne bis in idem, que no entanto nunca entrou em vigor por falta das ratificações necessárias. No entanto o art.55º da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen de 1990 veio a regular a questão em termos semelhantes aos da Convenção nº70 com a diferença de que a Convenção de Schengen não considera as sentenças absolutórias como geradoras de tal efeito. No direito internacional clássico permite-se a denegação da extradição pela existência de uma decisão judicial sobre os mesmos factos ditada no Estado de execução (art.9º da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e do art.2º do Protocolo Adicional feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975). A mesma ideia se retira do art.29º da proposta de Decisão Marco da Comissão na qual só se contempla a aplicação do princípio quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente sentenciada pela autoridade judicial do Estado membro de execução por facto motivador da emissão do mandado de detenção europeu. Um salto qualitativo na evolução do princípio teve lugar ao reconhecer-se, na Lei Quadro, o efeito do caso julgado não só na sentença proferida no Estado de execução mas também na ditada em qualquer outro Estado membro da União ou terceiro. Se a recusa de execução é obrigatória (art.11º da Lei nº65/2003 de 23 de Agosto) sempre que a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro, desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão, já o não é, no caso de pendência, em Portugal, de procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu (art.12ºnº1 b) da mesma Lei nº65/2003). Na verdade, a existência de duplicação processual pelos mesmos factos, no Estado de emissão e no Estado de execução não traduz ainda a violação do princípio non bis in idem, embora contenha em si a potencialidade da sua violação. Daí que o referido art.12º tenha optado pela faculdade da recusa e não pela sua obrigatoriedade. A continuação do procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português pode ser delegado na Justiça alemã se a aceitar (art.89º da Lei nº144/99 de 31 de Agosto) ultrapassando-se, desta forma, as eventuais limitações decorrentes do art.12º da Lei nº65/2003. A delegação de competência tem como pressupostos: que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação alemã; que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano; que o arguido ali tenha residência habitual e que a delegação se justifique no interesse da boa administração da Justiça (art.90º da citada Lei). No caso vertente, não só o Estado de emissão declara aceitar a delegação de competência da continuação do procedimento criminal instaurado em Portugal, como o próprio arguido na sua exposição de fls.102 veio aos autos declarar que não se opõe ao pedido de extradição decorrente do mandado de detenção europeu e à remessa dos autos que correm seus termos pelo Tribunal Judicial da comarca de … para a Alemanha afim de aí ser julgado pelos factos por que neles se encontra acusado. Para além disso, verificando-se os pressupostos condicionantes especiais da delegação de competência, não vemos que a duplicação processual possa ser obstáculo ao deferimento do mandado de detenção europeu, uma vez que se reuna a possibilidade de tal delegação. Assim, dada a existência de não oposição do arguido e a possibilidade de delegação de competência da continuação do procedimento criminal instaurado em Portugal, na Alemanha, não vemos que haja lugar à recusa de execução do mandado de detenção europeu com fundamento na alínea b) do nº1 do art.12º da Lei nº65/2003, por violação do princípio ne bis in idem que nesta fase processual não atingiu, ainda, a sua plena confirmação. Pelo exposto, nos termos do art.22º da Lei nº65/2003 de 23 de Agosto, defere-se a execução do mandado de detenção europeu proveniente da Procuradoria da República de Ulm, Alemanha referente ao arguido A, aí indiciado da prática de um crime de importação ilícita de estupefacientes p.p. pelos §§ 30, alínea 1, nº4, 29 a), alínea 1, nº2 da Lei Alemã dos Estupefacientes (BTMC), 52 do Código Penal Alemã (STGB), o qual será colocado à ordem deste Tribunal logo que acordada a data da sua entrega ao Estado de emissão com a remessa dos elementos processuais necessários à continuação do procedimento criminal instaurado em Portugal, nos termos do art.29º da Lei nº65/2003. Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o mandado de detenção europeu proveniente da Alemanha, Ulm e referente ao cidadão A nos termos definidos na motivação da decisão. Notifique. Cumpra-se o disposto nos arts.28º e 29º da Lei nº65/2003 de 23 de Agosto. Informe o Tribunal Judicial da comarca de … (processo respectivo). Sem custas. Évora, 3/5/2005 Orlando Afonso Sousa Magalhães Ana Paula |