Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1040/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Num embargo extrajudicial de obra nova, a notificação para a suspender deve ser efectuada na pessoa do dono da obra.

II - Se a notificação for feita na pessoa do encarregado da obra ou que quem o substitua, deve ser alegado que o dono da obra não estava presente.

III - Se a “obra nova” for a demarcação duma reserva agrícola, quem a leva a cabo é o Estado e não um particular - conf. art. 28º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro.
Decisão Texto Integral: