Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Num embargo extrajudicial de obra nova, a notificação para a suspender deve ser efectuada na pessoa do dono da obra. II - Se a notificação for feita na pessoa do encarregado da obra ou que quem o substitua, deve ser alegado que o dono da obra não estava presente. III - Se a “obra nova” for a demarcação duma reserva agrícola, quem a leva a cabo é o Estado e não um particular - conf. art. 28º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: |