Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3174/16.5T8STB-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC prevê o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas;
II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, assim se mostrando inútil a produção de prova sobre a mesma;
III - Existindo factos controvertidos e não se tendo considerado que tal factualidade não assume relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, nem que dela não possa resultar o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3174/16.5T8STB-A.E1
Juízo de Execução de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

A executada Construções (…) – Sociedade Unipessoal Lda. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move a Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do (…), invocando, em síntese, a manifesta insuficiência do título, sustentando que a ata apresentada como título executivo não contém qualquer deliberação concretizando as comparticipações dos lotes pertencentes à executada, e a respetiva inexequibilidade, alegando que o título dado à execução não contém todos os elementos necessários à determinação da quantia exequenda, bem como a inexigibilidade dos juros moratórios peticionados.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, infirmando factualidade alegada pela embargante e alegando que a mesma foi informada da aprovação dos mapas e respetivos métodos e fórmulas de cálculo e das datas para a entrega das comparticipações, bem sabendo dos valores que lhe são atribuídos a pagamento, pugnando pela improcedência da oposição.
Foi realizada tentativa de conciliação.
Foi comunicado às partes que era intenção do Tribunal dispensar a realização da audiência prévia e que o estado do processo permitia o imediato conhecimento do mérito da causa, tendo-lhes sido concedido prazo para se pronunciarem.
A embargante requereu o prosseguimento dos autos e a embargada comunicou não se opor à dispensa da audiência prévia.
Foi proferida decisão em 15-02-2018, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo os embargos de executado sido julgados improcedentes, com a condenação da embargante em custas, decisão que foi confirmada, em sede de recurso de apelação, por acórdão proferido por esta Relação em 12-07-2018, do qual foi interposto recurso de revista excecional.
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12-11-2019, foi anulado o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação, a fim de se proceder à apreciação da impugnação da decisão de facto.
Regressados os autos a esta Relação, por acórdão de 19-12-2019 foi anulada a sentença recorrida, extraindo-se da fundamentação do acórdão, além do mais, o seguinte: «(…) os documentos supra mencionados, juntos aos autos pela exequente – os quais foram impugnados pela executada ora apelante – com base nos quais o ponto 6 foi dado como provado, são manifestamente insuficientes para se poder manter tal resposta positiva. (…) Pelo exposto, face ao estipulado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C., anula-se a resposta constante do ponto 6 dos factos provados, devendo tal factualidade, por se tratar de matéria controvertida e com interesse para a resolução do litígio entre as partes, ser devidamente apurada no tribunal a quo, onde o processo deverá prosseguir os seus ulteriores termos e, em consequência, anula-se também a sentença recorrida, proferida naquele tribunal».
Regressados os autos à 1ª instância, por despacho de 09-05-2021, foi dirigido à exequente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
A exequente apresentou em 14-06-2021 um requerimento visando o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
A embargante apresentou resposta em 14-06-2021.
Após vicissitudes várias, foi proferido em 26-05-2025 o despacho seguinte:
Considerando que no processo em causa, a matéria alvo da decisão foi objecto de suficiente debate nos articulados e que os autos, na sequência da apresentação de um RE aperfeiçoado e do subsequente exercício do contraditório, contêm elementos suficientes para, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da petição de oposição à execução, com ganhos relevantes ao nível da celeridade e sem prejuízo da justa composição do litígio (artigos 547.º e 6.º, n.º 1, do CPC), não se afigura necessária a realização de audiência prévia.
Assim, com o fito de ser proferida já uma decisão final sem a realização da audiência prévia, notifique as partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem – cfr. artigos 593.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 3.º, n.º 3, todos do CPC.
A embargada comunicou não se opor à dispensa da audiência prévia.
Por decisão de 24-06-2025, a 1ª instância proferiu despacho saneador, discriminou os factos considerados provados e conheceu do mérito da causa, tendo julgado os embargos de executado parcialmente procedentes, nos termos seguintes:
Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos julgar a presente oposição à execução parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 38.633,34, acrescida de juros à taxa legal contados desde 01 de Dezembro de 2015 até integral pagamento.
Custas pela executada e pela exequente na proporção dos respetivos decaimentos que fixo em 98%-02% respectivamente.
Registe e notifique.
Novamente inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. É falso o que consta no relatório da Sentença (o que só por lapso do Sr. Juiz de Direito se compreende, smo); diz o Relatório: «a exequente apresentou um requerimento executivo aperfeiçoado e juntou documentos, os quais não foram objecto de oposição e impugnação por parte da executada»; o que é falso: na verdade os documentos foram expressamente impugnados pela executada/embargante tanto na Petição de Embargos (impugnação que se mantém até hoje) como os documentos foram expressamente impugnados no Requerimento ref.ª citius 5975429, data 14/09/2021 (de resto, no seguimento do Despacho ref.ª citius 92645091, data 05/07/2021 que deu 20 dias à Executada/embargante para responder ao Requerimento Executivo aperfeiçoado).
2. A primeira Sentença proferida neste processo foi anulada pela Relação de Évora (em obediência à Decisão do STJ nestes mesmos Autos) por causa do mesmíssimo erro no qual a atual Sentença insiste – dando como provada a mesma factualidade só com base em documentos que estão impugnados (o que só por lapso do Sr. Juiz de Direito se compreende, smo).
3. Ou seja a Sentença em crise labora no mesmíssimo erro assinalado neste mesmo processo pelo STJ e pela TRE, dos quais se extrai precisamente a anulação da Sentença a fim de que se proceda à apreciação da decisão de facto em relação à qual foi apenas produzida prova documental impugnada; cfr. Acórdão TRE dos Autos ref.ª citius 6521505, data 19/12/2019; cfr. Acórdão STJ dos Autos ref.ª citius 8941118, data 12/11/2019.
4. A Sentença aqui em crise desobedece flagrantemente aos Acórdãos destes Tribunais superiores – o que determina a sua nulidade nos termos exarados pelos TRE e STJ nestes Autos. Em oposição e (desobediência frontal) aquilo que está consignado no Acórdão proferido nestes Autos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Évora.
Cumprir os n/ ónus, artigo 640.º do CPC, assim:
5. Impugna matéria de facto – especificamente os pontos 3 a 17, em especial os 4 a 10 da Matéria de facto assente da Sentença – e (a) consequentemente, matéria de Direito.
6. Especificado(s) o(s) ponto(s) da matéria de facto impugnada, passamos a concretização das regras legais e dos meios de prova que determinam uma decisão diversa – vejamos,
7. A verdade é que os documentos foram impugnados, por não serem conformes com a realidade e não serem da lavra do Autor – Destarte deveria o Tribunal exigir da Exequente / embargada que esta produzisse prova tendente a “ultrapassar” a impugnação dos docs.: são as regras (elementares) do ónus da prova, smo – quem oferece um facto tem de o provar quem oferece um documento particular (se este for impugnado!, como sucedeu in casu) “tem de o provar”, ou seja, tem de produzir prova no sentido constante do documento – ou mais especificamente no sentido da matéria que alegou: artigo 342.º do Código Civil (Teoria da Norma, que em termos simples, smo, pode enunciar-se: quem pretenda beneficiar de uma norma tem de demonstrar os factos que integram a sua previsão).
8. É o que de resto decorre de forma tabelar do artigo 374.º do Código Civil, estando em causa um documento particular.
9. E a exequente/embargada não produziu qualquer prova para “superar” a impugnação dos Documentos – de resto não teve lugar o Julgamento limitando-se o Tribunal a quo aos articulados e os documentos, impugnados insiste.
10. Tudo o que deveria ter sido ponderado para considerar não provado a matéria em especial 4 a 10 da matéria assente da Sentença.
11. Pelo que deve a Relação, Venerando Tribunal, considerar a impugnação da matéria de facto que vimos de evidenciar e (662.º do CPC) alterar a decisão de facto produzida pelo Tribunal ferindo-a de não provada – especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados, qual seja: Não provado.
12. Ferindo-a de “não provado” – é esta a resposta pretendida pela Recorrente, anota; Alterada a decisão de facto como vimos de propor, rectius ferido de não provado o ponto 4 a 10 – daí derivará outra sorte aos presentes embargos, o da procedência.
13. Mas mais: extrai-se da Sentença «Motivação da matéria de facto assente Os factos foram julgados assentes com base nos documentos juntos aos autos» – descrevendo a Sentença a seguir uma serie de documentos… sem mais uma única palavra: na verdade, o Tribunal a quo não faz qualquer apreciação crítica da prova – por isso a Sentença é nula, também por esta razão.
14. Não fazendo qualquer exame critico das provas, não fundamentando de qualquer forma porque decide dar como assente ou provado qualquer dos factos enumerados na decisão de facto da sentença – tudo o que determina a nulidade da sentença – cfr. artigos 607.º e 615.º do CPC; na verdade, de acordo com a Jurisprudência, citamos: 1.- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo; 2.- Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal. Termos em que deve a Sentença de fls. ser considerada nula – o que requer.
15. Da Nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia: O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrente; Da Omissão de pronúncia: desde logo, o Tribunal a quo não problematiza se no caso é evidente que não existe título executivo; se há algo de evidente, no caso, no sentido da obrigação ser inexigível e ilíquida; O Tribunal a quo decide sem que se tenha pronunciado sobre a solução de questões que lhe são anteriores, quais sejam: Saber se a obrigação é certa, exigível e líquida, em face do título, ou se se há algo de evidente, no caso, no sentido da obrigação ser inexigível e ilíquida; se a fórmula de cálculo que consta na acta torna a obrigação determinada ou pelo menos determinável, ou se há algo de evidente, no caso, no sentido da obrigação ser inexigível e ilíquida; Mais especificamente se a obrigação é determinada ou determinável, se há algo de evidente, no caso, no sentido da obrigação ser inexigível e ilíquida; nas palavras da Petição de Embargos: a) Saber se a Acta n.º trinta e cinco (doravante, Acta 35) em apreço apresentada como título executivo contém qualquer deliberação concretizando as comparticipações dos lotes pertencentes à Executada – ou, não tendo, saber se é manifesta a insuficiência desse título; b) saber se o título oferecido à execução oferece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda (despesas de reconversão “custos de reconversão por lote”, a cargo da Executada) – ou, não oferecendo, saber se por isso inexequível; c) saber se a Executada quisesse “fazer as contas”, se nos é permitido o plebeísmo, se tal operação é possível: é que a Acta 35 em apreço não refere em nenhum passo por exemplo qual o valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras que legalmente sejam devidas; d) saber se a Acta 35 indica o valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela, a área do loteamento e do(s) lote(s) que viria a ser atribuído à ora executada, bem como a respectiva área de construção, elementos todos essenciais para cálculo do valor da falada comparticipação, “custos de reconversão por lote”: no caso dos lotes da Executada, pura e simplesmente, o “STPL” dos mesmos, não consta do muito referido título executivo que suporta a presente execução. e) Saber se os lotes da executada sequer constam da “Tabela de coeficientes (K)”, anexa à Acta 35, referido título executivo que suporta a presente execução. Termos em que deve a Sentença de fls. ser considerada nula (cfr. artigos 607.º e 615.º do CPC) – o que requer.
16. Além do mais, a carta remetida pela exequente a executada na qual se refere que a área do lote que irá ser atribuído a estes de modo algum constitui um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)]. Com efeito, repare-se que tais elementos só serão determinados ou pelo menos determináveis com a emissão do alvará de loteamento – o que até à data ainda não sucedeu por este nunca ter sido emitido até hoje (por isso o mesmo não estar junto ao processo – não havendo notícia nos presentes Autos da emissão do Alvará, consequentemente a licença de 2010 da qual a Exequente embargada se quer prevalecer está caduca nos termos do artigo 71.º do DL 55/99 de 16 de dezembro, RJUE, redacção actual); A obrigação que impende sobre os comproprietários torna-se certa, líquida e exequível – decorre do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.º 91/95 ao referir que a determinação dos elementos em falta são realizadas com a deliberação definitiva da Câmara Municipal que se traduz no alvará de loteamento (artigo 29.° da Lei n.º 91/95); E assim o é porque os projectos podem vir a não ser aprovados definitivamente ou ser objecto de alteração o que implica que a determinação dos elementos constantes na fórmula de cálculo estejam constantemente a ser alterados tornando a obrigação que impende sobre os comproprietários indeterminável; Poderá até existir pedidos de licenciamento que foram admitidos mas repita-se não existe ainda alvará de loteamento – repetimos o que até hoje ainda não sucedeu (por isso o mesmo, o Alvará, não estar junto ao processo – não havendo notícia nos presentes Autos da emissão do Alvará, consequentemente a licença de 2010 da qual a Exequente embargada se quer prevalecer até está caduca nos termos do artigo 71.º do DL 55/99 de 16 de dezembro, RJUE, redacção actual); A carta remetida pela exequente a executada na qual se refere que a área do lote que irá ser atribuído a estes de modo algum constitui um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)]. Para que aquele seja emitido é necessário cumprir os trâmites impostos por Lei e que consistem em passar por diversas fases, desde o início com o pedido de loteamento, passa pelo licenciamento do loteamento e culminará no alvará de loteamento. Face ao exposto, é evidente que não existe título executivo, smo.
17. Salvo o devido respeito, É evidente a reconversão urbana é um bem, mas a Exequente / embargada não o persegue: a licença de 2010 está caduca; inexiste alvará (até hoje!): Dedilhados os docs. juntos aos Autos não há qualquer alvará: só o alvará integra a eficácia da licença: é assim ope legis – mas no caso a licença está até caduca.
18. Donde desconhecerem-se as taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela; bem assim, é evidente a carta remetida pela exequente a executada na qual se refere que a área dos lotes que irá ser atribuído a estes de modo algum constitui um documento complementar do título executivo [só o alvará constitui um documento que poderá completar tal e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote dos executados (STPL)]; – pois, inexistência de titulo, obrigação indeterminada e indeterminável...
19. Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exas. julgar: a existência de erro de julgamento determinando a revogação da Sentença proferida.
20. Só o alvará constitui um documento que poderá completar e provar a área máxima total de construção (STPT) e a área máxima de construção atribuída ao lote da executada (STPL)]. A obrigação que impende sobre os comproprietários torna-se certa, líquida e exequível – decorre do artigo 26.°, n.° 2, da Lei 91/95 ao referir que a determinação dos elementos em falta são 9/28 realizadas com a deliberação definitiva da Câmara Municipal que se traduz no alvará de loteamento (artigo 29.° da Lei 91/95); Tudo a militar para a iliquidez da obrigação constante do titulo dado a execução.
21. Do Abuso de Direito, a Exequente/Embargada perpetra com a pressente execução, demais do mesmo jaez, um exercício abusivo do seu direito: ao prevalecer-se de um título distante da realidade, duma licença caduca e de um processo deserto… É que o cenário a quem se queira deslocar a AUGI do (…) é tangível: está tudo por fazer, passe o plebeísmo, leia-se as obras de reconversão urbanística; - como é tangível o cenário a quem se queira deslocar à Câmara de Palmela e consultar o processo administrativo: a licença está caduca, de acordo com as regras legais aplicáveis – e em especial: não há Alvará; cfr. documentação dos Autos.»
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e respetivas consequências, designadamente quanto à oportunidade do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador;
- da reapreciação do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância:
1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os actos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de (…).
2. A favor da executada encontra-se registada pela Ap. (…), de (…), da Conservatória do Registo Predial de Palmela, a aquisição com 720/84600 da titularidade da executada, a que correspondem os lotes (…) e (…) com as áreas de 358,00 m2 cada um do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela do prédio rústico sito na freguesia de (…), Palmela, descrito sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…).
3. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…).
4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração.
5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…), realizada em 27.03.2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de € 8.916.880,49.
6. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta:
«1 - Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote:
CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que:
CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote;
P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de € 762,66 (…), com IVA incluído;
G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67 (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais;
GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95 (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão;
T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas;
IE = Custo de todas as infra-estruturas a realizar;
STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará;
STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento;
K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo.
2 - Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional;
3 - Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.»
7. Consta o seguinte da acta da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: «Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação».
8. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta.
9. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efetuou os cálculos relativos aos lotes a atribuir à executada, que terão os n.os (…) e (…) com as áreas de 358,00 m2 cada um e com uma STPL de 221,60 respectivamente pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital n.º 03/DAU-GRAGI/2010, de 30.07.2010, da Câmara Municipal de Palmela.
10. Do referido cálculo resulta que a comparticipação da executada, com os custos de reconversão, ascende aos € 38.633,34.
11. Foi enviada à executada, pela exequente, uma carta datada de 11.11.2015, na qual a primeira solicitou o pagamento da quantia € 38.633,34 no prazo máximo de 15 dias.
12. A executada recepcionou a referida carta a 12.11.2015 e não efectuou o pagamento do valor constante da carta referida em 11.
13. A deliberação aprovada na assembleia geral de comproprietários de 27.03.2004 foi publicada no dia 05.04.2004, no jornal “Correio da Manhã”.
14. Por edital de 30.07.2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respetivas alterações, referente à reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009.
15. Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19.08.2009, foi aprovada a licença de loteamento e respetivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do (…), contemplando as alterações previstas em quadro síntese que continha a indicação das áreas e do número de lotes.
16. Por despacho exarado pelo sr. Vereador do Pelouro em 19.07.2010, no uso da competência subdelegada pela sra. Presidente da Câmara (através do despacho n.º 20/2009, de 23.11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização.
17. Por decisão da sra. Chefe de Divisão do Planeamento, Urbanização e Reconversão, na sequência do despacho da sra. Vereadora do Pelouro da Gestão e Planeamento Urbanístico de 15.09.2020, foi declarada a suspensão do processo de reconversão urbanística da AUGI do (…).

2.1.2. Outros elementos constantes da decisão recorrida:
A 1.ª instância fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos termos seguintes:
Os factos foram julgados assentes com base nos documentos juntos aos autos.
- certidão predial referente ao prédio rústico sito na freguesia de Quinta do Anjo, Palmela, descrito sob o nº 452/19870403, e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 190, secção A (oferecida com o requerimento executivo);
- cópia certificada da acta da assembleia realizada em 27.03.2004 (oferecida com o requerimento executivo);
- cálculo das taxas municipais (doc. 4 oferecido com RE aperfeiçoado) relativo à operação de loteamento c/obras de urbanização;
- Quadro síntese de 2009 referente à “STPT” (267.169,70 m2) e “STPL” (221,60m2,) atendendo à dimensão dos lotes nº 787 e nº 788 da executada (doc. 5 oferecido com RE aperfeiçoado);
- apuramento dos custos de reconversão dos lotes pertencentes à executada (doc. 6 oferecido com RE aperfeiçoado);
- carta de interpelação da executada informando sobre a aplicação dos valores da fórmula aprovada em Assembleia Geral (doc. 7 oferecido com RE aperfeiçoado).
- documento n.º 8 do RE aperfeiçoado – edital n.º 03/DAU-GRAGI/2010, onde se refere que a AUGI da Quinta do (…) corresponde aos prédios rústicos sitos na Herdade do (…), freguesia de (…), descritos na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.ºs (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), todos da secção … (parte), da freguesia de (…), e onde foi tornada pública a aprovação da licença de foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respetivas alterações, referente à Reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009 (documento oferecido com o requerimento executivo).

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, tendo para o efeito discriminado os factos considerados provados, na sequência do que apreciou a oposição à execução, que julgou parcialmente procedente, em consequência do que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 38.633,34, acrescida de juros à taxa legal contados desde 01-12-2015 até integral pagamento, condenando a embargante e a embargada nas custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixou em 98% e 02% respetivamente.
Na apelação que deduziu, a embargante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, sustentando que o estado do processo não permitia julgar provados os factos tidos por assentes sob os pontos 4 a 10; alega a apelante que se trata de matéria de facto impugnada e que não constam dos autos elementos probatórios que permitam considerar tais factos assentes nesta fase processual, acrescentando que não decorre da fundamentação da decisão recorrida a existência de tais meios de prova, não se encontrando explicitados os motivos pelos quais foram considerados provados os indicados pontos de facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os pontos da matéria de facto provada impugnados pela apelante têm a redação seguinte:
4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração;
5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…), realizada em 27.03.2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de € 8.916.880,49;
6. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta:
«1 - Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote:
CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que:
CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote;
P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de € 762,66 (…), com IVA incluído;
G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67 (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais;
GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95 (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão;
T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas;
IE = Custo de todas as infra-estruturas a realizar;
STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará;
STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento;
K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo.
2 - Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional;
3 - Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.»;
7. Consta o seguinte da acta da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: «Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação»;
8. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta;
9. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efetuou os cálculos relativos aos lotes a atribuir à executada, que terão os n.os (…) e (…) com as áreas de 358,00 m2 cada um e com uma STPL de 221,60 respectivamente pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital n.º 03/DAU-GRAGI/2010, de 30.07.2010, da Câmara Municipal de Palmela;
10. Do referido cálculo resulta que a comparticipação da executada, com os custos de reconversão, ascende aos € 38.633,34.
Em sede de apreciação da modificação da decisão de facto defendida pela apelante, há que ter em conta que a 1ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, o que impõe se averigue se os pontos impugnados contêm factualidade que possa ser considerada provada nesta fase processual.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC o seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Esclarece o n.º 5 o seguinte: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Tendo em conta a fase processual em que se encontram os autos, prévia à produção de prova, decorre do aludido preceito que deverá o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, os factos que estejam plenamente provados.
Analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, supra transcrita em 2.1.2., verifica-se que se consignou que os factos foram julgados assentes com base nos documentos juntos aos autos, o que permite concluir que não foram tidos por provados com base em acordo das partes ou em confissão reduzida a escrito, mas com base na prova documental.
A 1ª instância, na fundamentação da decisão de facto, elencou uma série de documentos, mas não especificou os concretos documentos tidos em conta na decisão relativa a cada facto ou conjunto de factos julgados provados, o que configura uma deficiente fundamentação da decisão de facto, a impor à Relação a reapreciação da totalidade desses elementos probatórios, visando aferir se fazem prova plena dos factos impugnados na apelação.
O facto constante do ponto 4 reporta-se à assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 23-03-2002, cuja cópia certificada da ata foi junta aos autos como doc. 1 com o requerimento apresentado pela embargada no presente apenso em 14-06-2021, visando o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Analisada a ata em causa, verifica-se que dela não consta que nessa assembleia geral tenha sido aprovada a comissão de administração, mas apenas que foi alterada a respetiva composição, o que não permite considerar provado o facto constante do ponto 4, nos termos em que se encontra redigido, sendo certo que não foi indicado pela 1ª instância qualquer documento que faça prova plena de tal facto.
Quanto aos factos constantes dos pontos 5, 6, 7 e 8, verifica-se que respeitam ao teor da ata da assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 27-03-2004, cuja cópia certificada foi junta aos autos com o requerimento executivo como doc. 3, o qual não se encontra impugnado, não tendo sido arguida a respetiva falsidade. Analisando o aludido documento, verifica-se que permite considerar, nesta fase processual, provados os mencionados factos, por deles fazer prova plena, sendo certo que tal não foi colocado em causa pela apelante na anterior tramitação processual, designadamente na impugnação que deduziu à factualidade julgada provada na decisão proferida em 15-02-2018, posteriormente anulada por motivos relacionados com a prova de outro facto.
No que respeita aos factos constantes dos pontos 9 e 10, analisando a fundamentação da decisão de facto, não se vislumbra que dela conste a indicação de quaisquer documentos que façam prova plena de tal factualidade; efetivamente, dos documentos tidos em conta pela 1ª instância, elencados na fundamentação da decisão de facto, os que poderão considerar-se reportados a tal factualidade configuram meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz, não tendo força probatória plena, como tal não fazendo prova plena dos factos em apreciação.
Assim sendo, não podendo considerar-se que os factos constantes dos pontos 9 e 10 estejam admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, não poderá concluir-se que os mesmos se encontram plenamente provados, isto é, provados por força da lei, o que impõe sejam considerados controvertidos.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Tendo-se concluído que os factos constantes dos pontos 4, 9 e 10 não poderiam ter sido julgados provados na fase processual em causa, o que impede se conclua que inexistissem factos controvertidos e que estivesse em causa unicamente matéria de direito, cumpre averiguar da necessidade de produzir prova sobre tal factualidade.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que foi atribuído relevo aos factos constantes dos pontos 9 e 10, os quais foram tidos em conta no âmbito da apreciação da oposição deduzida pela executada à execução, pelo que não está em causa uma situação de desnecessidade da produção de prova sobre tal factualidade.
Nesta conformidade, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, dado que não se encontra preenchida a previsão da alínea b) do citado artigo 595.º, cumprindo produzir prova, designadamente sobre os factos indicados sob os pontos 9 e 10.
Está em causa situação semelhante à apreciada por esta Relação no acórdão proferido nos presentes autos em 19-12-2019, no âmbito da apelação interposta do saneador-sentença proferido pela 1ª instância em 15-02-2018. Considerou esta Relação, nesse acórdão, que os documentos em que a 1ª instância se baseara para julgar provado o facto que então correspondia ao ponto 6 se mostravam insuficientes para o efeito, motivo pelo qual se anulou a decisão relativa ao mencionado ponto 6 dos factos provados, determinando-se que tal factualidade, por se tratar de matéria controvertida e com interesse para a resolução do litígio entre as partes, fosse devidamente apurada no tribunal a quo, onde o processo deveria prosseguir os seus ulteriores termos, em consequência do que se anulou a sentença então recorrida.
Regressados os autos à 1ª instância, e após vicissitudes várias, veio a ser proferido o saneador-sentença ora recorrido, que enferma do mesmo vício.
Tendo-se concluído, pelos motivos supra expostos, que o estado do processo não permite o conhecimento do mérito da causa, o qual se mostrou prematuro no despacho saneador, cumpre revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
Procede, assim, a apelação, mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.
Custas pela apelada.
Notifique.
Évora, 16-12-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta)
Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)