Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1274/07-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: OCUPAÇÃO EFECTIVA
Data do Acordão: 07/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A violação do direito à ocupação efectiva acarreta como consequência a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador e eventual responsabilidade da entidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais.
II. Justifica a não ocupação efectiva do trabalhador a inexistência de estrutura produtiva e a degradação da maquinaria, ao ponto de impedir a laboração, ocorrida após um lapso de tempo em que a entidade patronal não teve a posse efectiva da fábrica, devido a intervenção dos trabalhadores que se organizaram em cooperativa que laborou nas referidas instalações.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

C. …, M. ..., e M. A..., , falecida na pendência da causa, tendo sido habilitados editalmente os seus sucessores incertos, demandaram a Ré ...., pedindo a condenação desta a pagar ao 1.º A. a quantia de 2.184.000$00 e a cada uma das 2.ª e 3ª Autoras a quantia de 597.600$00.
Para o efeito alegaram, em síntese, que eram trabalhadores da Ré, que esta recuperou as suas instalações em Abril de 1989, mas que apesar disso não lhes deu trabalho, motivo pelo qual terá ocorrido violação dos seus direitos à ocupação efectiva, pelo que procederam à resolução dos contratos de trabalho, com invocação de justa causa, pelo que peticionam a correspondente indemnização legal.
A Ré contestou, sustentando que os contratos de trabalho se encontravam suspensos na data em que comunicaram a rescisão dos mesmos, inexistindo qualquer direito à ocupação efectiva. Acresce que as instalações fabris não estavam em condições de laborar, por culpa dos AA., sendo certo que estes nunca se dirigiram à Ré para pedir instruções ou exigir que lhes fossem confiadas tarefas, pelo que não ocorreu qualquer justa causa de rescisão, visto que nenhum direito dos AA. foi lesado, pois foram estes quem não pretenderam trabalhar para a Ré, sendo que, se se entendesse o contrário, ocorreria abuso de direito.
Foi deduzido pedido reconvencional tendo a Ré alegado factos tendentes a justificar um prejuízo de exploração da fábrica, por culpa dos AA., pelo que pede que se declare o crédito destes, quando procedente, extinto por compensação parcial com o crédito da Ré sobre eles.

Foi proferido despacho saneador que decidiu:
- julgar procedente a excepção de caducidade do contrato de trabalho da Autora M. ..., sendo a Ré absolvida do pedido deduzido por esta, em decisão que transitou em julgado.
- julgar improcedente a excepção de rescisão unilateral dos contratos de trabalho pelos AA., em consequência quer da alegada ocupação da empresa, quer da prestação, pelos menos, de trabalho para terceiras entidades;
- julgar improcedente a excepção de caducidade dos contratos de trabalho dos AA. por impossibilidade dos mesmos prestarem a sua actividade para a Ré;
- relegar para final o conhecimento da excepção de caducidade dos contratos de trabalho dos AA., por impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente de a Ré receber o trabalho daqueles em consequência do estado em que se encontrava o estabelecimento aquando da sua restituição em Abril de 1989;
- julgar improcedente a excepção de suspensão dos contratos de trabalho dos AA., entre 03.04.1989 e até à data em que vieram a rescindi-los;
- relegar para final o conhecimento da excepção de abuso de direito;
- admitir a possibilidade de invocação da excepção de compensação, relegando para final o seu conhecimento e desde logo decidindo que a invocada prescrição do crédito da A. não obsta à sua compensação.
Foi organizada especificação e questionário.
*
Os Autores C. ... e M. A. interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir a final, da parte do despacho saneador que considerou que os alegados créditos da recorrida sobre os recorrentes não se encontravam prescritos à data em que os créditos se tornaram compensáveis, concluindo-se no mesmo que a compensação podia ser efectuada.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Na acção executiva … do 1º Juízo do Tribunal Judicial de … a Ré recorrida pretendeu executar parte da sentença de condenação que reconheceu haver da A., ora Ré, um crédito sobre o Colectivo de Trabalhadores da Ré, cuja liquidação se relegou para execução de sentença;
2. A então exequente quis executar tão só, uma quota parte desse crédito baseado em factos ilícitos praticados por Colectivo de Trabalhadores de uma empresa em autogestão, e não por qualquer deles individualmente;
3. O que a recorrida pretende nestes autos é obter a compensação através de créditos que alega ter sobre os recorrentes resultantes de actos ilícitos praticados por eles individualmente;
4. Ora, a recorrida com a acção de execução não exprimiu nem directa nem indirectamente, a intenção de contra os recorrentes exercer o direito de deles haver quaisquer créditos com base em factos ilícitos por eles individualmente praticados;
5. Assim, a instauração da execução não produz qualquer efeito interruptivo nem no prazo de cinco dias, nem em qualquer outro momento;
6. Assim, na altura em que a compensação podia operar-se, 05/04/94, já tinham prescrito os créditos alegados pela Ré recorrida, uma vez que o prazo prescricional se iniciou em 04/04/89, tendo o prazo prescricional terminado em 04/04/92;
7. Portanto, deve dar-se provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido na parte em que considerou poder efectuar-se a compensação com os créditos alegados pela Ré, por se encontrarem efectivamente prescritos, mesmo para compensação, provimento que determinará a reformulação do questionário para expurgo dos quesitos relativos àqueles créditos.
8. O douto despacho recorrido violou o artigo 323º nº1 do Código Civil.
A Ré respondeu, tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso relativamente à parte em decaiu no que diz respeito à qualificação da responsabilidade civil dos Autores, pois a considerar-se a natureza contratual da responsabilidade dos Autores, como defende, o prazo de prescrição do seu direito é de vinte anos.
Os Autores responderam à ampliação do recurso tendo concluído:
1. A Lei nº 68/78 não estabelece qualquer responsabilidade contratual, emergente de contrato individual de trabalho, quer por parte dos proprietários das empresas ou estabelecimentos, quer por parte do Colectivo de Trabalhdores;
2. Até porque, em relação ao Colectivo, com o qual nenhum contrato de trabalho foi celebrado, não pode ser invocada a violação de normas de contratos individuais de trabalho;
3. A responsabilidade para que aponta a Lei das empresas em auto-gestão é uma responsabilidade extra-contratual, baseada relativamente às entidades patronais na violação de interesses da economia nacional, e em relação ao Colectivo de Trabalhadores na violação do direito de propriedade dos proprietários das empresas ou estabelecimentos; aliás se se tratasse de responsabilidade contratual emergente de violação de contratos de trabalho, seria o Tribunal do Trabalho o competente nos termos do art. 64º da Lei nº38/87;
4. Relativamente aos trabalhadores individualmente, a responsabilidade por actos que violem as normas do contrato individual de trabalho, é uma responsabilidade contratual, a apurar em processo disciplinar – conforme resulta do Decreto-Lei nº 372 nº 372-A/75, aplicável ao caso sub judice;
5. Só que qualquer crédito resultante dessa responsabilidade emergente de contrato individual de trabalho, prescreve no prazo de um ano nos termos do artigo 38º do DL nº 49.408;
6. A ampliação do recurso volta-se contra a Ré, pois que, a tratar-se de responsabilidade contratual, sendo o prazo prescricional de um ano, os créditos alegados pela Ré relativamente aos recorrentes, prescreveram há muito;
7. Assim, na hipótese de se considerar que se está perante responsabilidade contratual, fatalmente que os créditos alegados se tê de considerar prescritos, não podendo ser invocados para compensação;
8. O que quer dizer que também nesta hipótese o recurso tem de ser julgado procedente.
*
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré ...., dos pedidos deduzidos por C. ... e Herdeiros Incertos de M. A... e em consequência não se conheceu do pedido reconvencional.

Inconformados com a sentença final, os Autores interpuseram recurso de apelação da mesma, tendo concluído:
1. Conforme sentença já transitada em julgado o sócio maioritário da Ré, com o seu comportamento, deu causa a que os A.A. e restantes trabalhadores da firma tivessem que constituir uma Cooperativa para poderem sobreviver;
2. Durante o tempo de laboração dessa Cooperativa e até à entrega judicial das instalações, em 03/04/89, os poderes da antiga direcção da Ré ficaram suspensos – conforme a sentença transitada em julgado;
3. Também segundo a mesma sentença os contratos de trabalho dos A.A., por força do disposto na Lei nº 68/78, ficaram suspensos;
4. Com a entrega judicial das instalações terminou a suspensão dos poderes da antiga direcção;
5. É a entidade patronal que tem os poderes de direcção relativamente aos contratos de trabalho, a ela competindo determinar a prestação de trabalho, onde, quando e como;
6. A Ré desde que o Sr. H. T.... deixou de enviar fundos para pagamento de salários e desde que deixou de enviar matérias-primas, nunca mais contactou os A.A;
7. Na douta sentença não se levou em consideração o constante da douta sentença transitada em julgado em Novembro de 1992, declaradamente não se levou em consideração os factos ocorridos em 1975, e muito menos as suspensões dos contratos de trabalho;
8. Assim, a douta sentença violou o artigo 673º do Código do Processo Civil;
9. E, se assim não fora teria de aplicar o regime constante do DL nº 383/83, de 2/11, e ainda o art. 34º do DL nº 64-A/89, pelo que também os regimes destes diplomas se mostram violados;
10. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, condenando-se a Ré a pagar aos A.A. as quantias peticionadas.
A Ré não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
Apelação dos Autores interposta do despacho saneador
1. Saber se estão preenchidos os pressupostos para, eventualmente, se efectuar a compensação entre os créditos reconhecidos à Ré na acção nº 16/79 do TJC de .... e os créditos que sejam reconhecidos aos Autores na presente acção;
Ampliação do âmbito do recurso interposto pelos Autores requerida pela Ré
2. Determinar se os créditos reconhecidos à Ré e que esta pretende compensar emergem de responsabilidade extracontratual, como se defende no despacho recorrido, ou contratual, como defende a recorrida;
Apelação dos autores interposta da sentença final.
3. Saber se os Autores rescindiram o seu contrato de trabalho com justa causa e se essa rescisão lhes confere direito a indemnização.
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Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
A – Da especificação:

A - Os AA. C.B. e M.A. entraram ao serviço da Ré, que se dedicava à indústria de confecções, para, mediante retribuição, trabalhar sob as ordens e direcção daquela, aos 28.05.1973 e 19.03.1973, respectivamente;
B - Os AA. C.B. e M.A. tinham as categorias profissionais de chefe de produção e costureira, respectivamente, categorias estas que, ao serviço da Ré, sempre mantiveram;
C - Neste Tribunal do Trabalho de .... correu termos, com o n.º …, a acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, em que eram Autores os ora AA., C.B., M.A. e M.L. e Ré, a também ora Ré, ....;
D - Acção essa a que se reporta a certidão que se acha junta a fs. 81 a 118 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e em que foi proferida a sentença que faz parte dessa certidão (fs. 93 a 118), transitada em julgado, sem recurso, em Novembro de 1992;
E - A Ré pagou aos AA. as quantias em que foi condenada na sentença referida em D);
F - Pelo menos desde 12.4.1975, eram únicos sócios da sociedade Ré H. T...., de nacionalidade Suiça e o Dr. M...., de nacionalidade portuguesa, detendo aquele uma quota no valor de 2.995.000$00 e este uma quota de 10.000$00, sendo o capital social de 3.005.000$00;
G - O Dr. M...., referido em F), até Abril de 1989 era sócio gerente da Ré;
H - Depois de Abril de 1989, o Sr. H. T.... passou a ser o único sócio gerente da Ré;
I - Desde o trânsito em julgado da sentença referida em D), em Novembro de 1992, a Ré nada comunicou aos AA., assim como o sócio gerente Sr. H. T.... nunca mais deu quaisquer notícias;
J - Em consequência do referido em I), cada um dos AA. C.B. e M. A., em 30.03.1994, expediram por correio registado com aviso de recepção, as cartas dirigidas ao Sr. H. T...., e por este recebidas aos 05.04.1994, que constituem os documentos juntos, respectivamente, a fs. 6 e 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
L - De acordo com as quais os AA. comunicaram àquele que rescindiam os seus contratos de trabalho com invocação de justa causa, nos termos delas constantes;
M - Até Setembro de 1975, a fábrica da Ré laborava do modo descrito nas seguintes alíneas N), O), P);
N - O Sr. H. T...., na qualidade de fornecedor da Ré, enviava da Suíça a totalidade das matérias-primas necessárias e o material confeccionado era depois vendido ao mesmo H. T...., através de exportação para a Suíça;
O - O Sr. H. T.... residia na Suíça e vinha visitar todos os meses a fábrica sita em ….;
P - Os trabalhadores da Ré e o Dr. M.... tentavam resolver os problemas com o Sr. H.T. através de Telex;
Q - O Sr. H. T...., apesar de convocado, não compareceu a uma Assembleia Geral Ordinária da Ré que se realizou em 30.03.1976 e que se destinava à aprovação do Relatório, Balanço e Contas de 1975;
R - O Sr. H. T...., a partir de Setembro de 1975, deixou de enviar para Portugal transferências de fundos destinados a pagamentos de salários;
S - E até Setembro de 1975 efectuava transferências;
T - Os trabalhadores da Ré ficaram com salários em atraso a partir de Setembro de 1975;
U - O Dr. M...., em representação da Ré, reconheceu aos ora AA. direitos provenientes da manutenção da relação de trabalho entre estes e a Ré, posteriores a Maio de 1976, conforme acta de Tentativa de Conciliação na Comissão Paritária emergente de C.C.T. para a Indústria de Vestuário;
V - Alguns trabalhadores da Ré, entre os quais os ora AA., C.B. e M.L., constituíram uma Cooperativa designada S. Lda., a qual veio a integrar todos os trabalhadores da Ré;
X - Tal Cooperativa iniciou a sua laboração em 21.04.1977, nessa situação se mantendo os trabalhadores a laborar, nas instalações e com o equipamento da Ré, até Outubro de 1987;
Z - No 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de .... (então Tribunal Judicial da Comarca de ....) correu termos, com o n.º /79, uma acção declarativa ordinária, em que era Autora a ora Ré, e Réu o Colectivo de Trabalhadores da Fábrica … Lda.;
AA - Acção essa a que se reporta a certidão que se acha junta a fs. 121 a 133 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e em que foi proferida a sentença que faz parte dessa certidão (fs. 129 a 133), transitada em julgado;
BB - Em 25.03.1987, a Ré, por apenso à acção referida em Z), instaurou a execução para entrega de coisa certa n.º 16/B/79 a que se reportam os documentos constantes da certidão de fs. 137 e segs., juntos a fs. 139 a 141;
CC - Na sequência da qual a empresa lhe veio a ser efectivamente restituída, com a entrega das instalações, em 03.04.89, conforme auto de restituição de posse junto a fs. 141;
DD - Aquando da entrega das instalações referida em CC), da parte da Ré, apenas se encontrava presente o Sr. Dr. B.S., na qualidade de mandatário judicial munido de poderes especiais para o acto;
EE - Bem como os AA. M.L. e C.B., tendo aquela tido que sair de um dos edifícios das instalações da fábrica, onde residia até então, em conformidade com a vontade da Ré transmitida pelo Sr. mandatário judicial referido em DD);
FF - Encontrando-se as restantes dependências da fábrica sem quaisquer pessoas ou actividades;
GG - Em 05.04.1994, os vencimentos dos AA. C.B. e M.A. seriam de, respectivamente, 104.000$00 e 49.800$00 mensais;
HH - A A. M.A., entre 03.04.1989 e, pelo menos, Abril de 1993, trabalhou para entidades diferentes da Ré;
II - Após a restituição da empresa conforme referido em CC), em 03.04.1989, nenhum dos AA. aí compareceu para prestar trabalho ou pedir instruções da Ré, assim como não solicitaram à Ré que retomasse a exploração fabril;
JJ - A A. M.A. foi avisada pelos AA. C.B. e M.L., com quem mantém contacto permanente, da restituição da empresa referida em CC), logo após a realização do acto.
B – Das respostas aos quesitos:
1.º - O Sr. H. T...., a partir de Setembro de 1975, deixou de enviar para a fábrica de .... quaisquer matérias-primas;
2.º - Nem deu quaisquer instruções relativas ao funcionamento elaboração da fábrica;
3.º - Os trabalhadores da Ré não mais souberam do Sr. H. T....;
4.º - Os trabalhadores da Ré, para conseguirem o pagamento dos salários posteriores a Maio de 1976, começaram a angariar trabalho junto de diversas empresas, começando a trabalhar;
5.º - Os trabalhadores da Ré, incluindo os AA., laboraram conforme referido no quesito 4.º e nas alíneas V) e X), sem oposição do Dr. M....;
6.º - O A. C.B., entre 03.04.1989 e, pelo menos, Abril de 1993 trabalhou para entidades diferentes da Ré;
7.º - Já em 1987, as instalações estavam degradadas, a maquinaria tinha longos anos de uso, e não havia quadros que pudessem assegurar a gestão;
8.º - Os AA., já nessa altura, tinham deixando de trabalhar nas suas instalações e de usar o seu equipamento;
9.º - Aquando da restituição da empresa à Ré, em 03.04.1989, para além do referido na resposta ao quesito 7.°, as máquinas não estavam em estado de laborar, não havia matérias primas, não havia stocks, não havia energia, nem encomendas e contabilidade;
11.º - Para poder retomar a laboração, a Ré teria de renovar as instalações, substituir maquinaria, adquirir matérias primas, recrutar quadros, procurar mercados e reconstituir a sua contabilidade;
15.º - Os factos referidos na resposta ao quesito 9.º, eram do conhecimento dos AA.;
17.º - Provado apenas o que já constava das als. V) e X) da Especificação;
26.º - Pelo menos durante alguns anos, após Setembro de 1975, alguns dos trabalhadores, entre eles os AA., mantiveram as instalações e o seu conteúdo em estado de funcionamento;
27.º - Os AA. e restantes trabalhadores tiveram de constituir a Cooperativa referida em V), para poderem auferir o mínimo para a sua subsistência, porque estavam com salários em atraso;
28.º - A A. M. A. fundou e dirigiu a Cooperativa referida em V);
29.º - O A. C.B., para além de ter fundado a Cooperativa referida em V), também a dirigiu.
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Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto dos recursos pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar as questões a decidir.
Antes de mais, importa referir que não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem havendo lugar à sua alteração, considera-se a mesma fixada nos termos da decisão da primeira instância que a decidiu.
As questões suscitadas no recurso interposto pelos Autores do despacho saneador bem como a ampliação do âmbito do recurso efectuada a requerimento da recorrida, nos termos do art. 684º-A do C.P.C., prendem-se com os pressupostos compensação entre os créditos reconhecidos à Ré na acção nº 16/79 do TJC de .... e os créditos que sejam reconhecidos aos Autores na presente acção.
Estas questões só têm interesse para a presente acção se concluirmos que os Autores rescindiram o seu contrato de trabalho com justa causa e se essa rescisão lhes confere direito a indemnização, pois só nessa hipótese será possível fazer operar a compensação.
Vamos começar precisamente por esta questão que é o cerne da apelação interposta pelos Autores da sentença final.
O art. 34º da L.C.C.T. – Lei dos despedimentos e da contratação a termo- DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Entre as situações que integram a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, elencadas pelo art. 35º nº1 da referida Lei, encontra-se a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador ( al. b.).
Da mesma forma como na justa causa de despedimento promovido pela entidade patronal exige também a lei para que haja justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador um comportamento culposo da entidade patronal que, pela sua gravidade e consequências danosas, torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
Como refere Monteiro Frenandes [1] esta noção assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação de trabalho, mas agora do lado do trabalhador.
Exige-se assim um comportamento culposo da entidade patronal, por acção ou omissão, que pelas suas consequências seja de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, inviabilize a relação laboral. [2]
Actualmente é inquestionável que no nosso sistema juslaboral está consagrado o direito do trabalhador à ocupação efectiva. [3]
Essa consagração resulta desde logo do texto constitucional que acolhe uma visão do trabalho como meio de realização pessoal e encontra-se plasmada em diversos preceitos da lei ordinária ( Cfr. art. 59º nº1 b. e art. 18ºnº1, 19º,21º, 22º, 23º e 43º da LCT).
A violação do direito à ocupação efectiva acarreta como consequência a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador e eventual responsabilidade da entidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Existem, no entanto, situações, como refere Monteiro Fernandes [4] , que justificam a não ocupação efectiva do trabalhador, como por exemplo, “o encerramento temporário da fábrica, a suspensão preventiva em procedimento disciplinar, o cumprimento de pena de suspensão sem salário, e outras em que circunstâncias objectivas motivem a não ocupação efectiva.”
O mesmo Autor refere ainda que não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras).»
No caso concreto dos autos a Ré não teve a posse efectiva da fábrica onde os AA. trabalhavam, entre 1975 e 1989, tendo tido necessidade de recorrer a um processo judicial para a reaver ( al. x. z. aa. e cc. )
Já no ano de 1987 as instalações fabris estavam degradadas, tendo a maquinaria longos anos de uso, e não havia quadros para assegurar a gestão ( resposta ao quesito 7º).
Em 1989, aquando da restituição, as máquinas não estavam em estado de laborar, não havia matérias-primas, não havia stocks, não havia energia, nem encomendas e contabilidade, e para retomar a laboração, a Ré teria de renovar as instalações, substituir maquinaria, adquirir matérias-primas, recrutar quadros, procurar mercados e reconstituir a sua contabilidade (resposta ao quesito 9º).
Por outro lado, os AA. consideraram-se despedidos no momento da entrega das instalações e até deduziram as suas pretensão em acção anterior não mais se tendo apresentado para prestar trabalho ou pedir instruções à Ré.
Neste quadro temos de reconhecer que na altura da restituição, no ano de 1989, a fábrica já não tinha qualquer capacidade produtiva, devido a falta de meios materiais e humanos.
Sendo assim, não era exigível à entidade patronal que procedesse à reconstrução das instalações de forma a poder proporcionar a ocupação efectiva dos trabalhadores cujo vínculo laboral ainda perdurava.
Parece-nos que estamos perante uma daquelas situações atendíveis de carácter económico de que fala Monteiro Fernandes que objectivamente impedem a entidade patronal de oferecer ocupação ao trabalhador.
Neste circunstancialismo, tal como se defendeu na sentença recorrida, parece-nos que a Ré não estava sujeita ao dever de conceder ocupação efectiva aos AA.
Assim, ao autores não tinham fundamento para rescindir os contratos com justa causa nos termos do art. 34º e 35º nº1 al. b) do DL nº 64-A/89, de 27/02.
Os Autores defendem que a sentença recorrida violou o artigo 673º do C.P.C. por não ter levado em consideração o constante da sentença transitada em julgado em Novembro de 1992.
Nos termos do art. 673º do C.P.C. a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Ora, a questão julgada na sentença a que os Autores aludem é diferente da dos presentes autos, que se prende tão só em saber se a rescisão dos contratos de trabalhos, operada em Março de 1994, foi ou não com justa causa e se essa rescisão confere direito a indemnização.
Para terminar diga-se que não sendo reconhecida aos Autores a indemnização que peticionaram, ao abrigo do disposto no art. 36º do diploma citado, não se coloca a questão da compensação pelo que está prejudicado o recurso por eles interposto do despacho saneador.
Pelo exposto, nesta secção social do Tribunal da Relação de Évora, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores, mantendo consequentemente a sentença recorrida.
Custas cargo dos recorrentes.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 03/07/2007
Chambel Mourisco




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[1] Direito do Trabalho, Almedina, 13ª edição, pag. 619.
[2] Cfr.João José Abrantes, in Direito do Trabalho, Ensaios, Lisboa, 1995, pág.126.
[3] Cfr. Monteiro Fernandes, na obra citada a fls. 284 e segs.
[4] Obra citada