Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CRIMES DE ROUBO PRISÃO PREVENTIVA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A confissão traduz reconhecimento da culpa ou da acusação por parte do arguido perante a autoridade ou a justiça. E o arrependimento equivale ao pesar sincero por algum ato ou omissão, a retratação, a mudança de projeto, de opinião ou de vontade. II. Porque os elementos probatórios constantes dos exibem atividade não admitida pelos ora Recorrentes, a confissão não se pode afirmar. E também não se vislumbra como aceitar arrependimento por parte de quem não admite a prática de atos que a ele conduzem – porque é inaceitável que o arrependido não corrija o comportamento que lhe dá azo. III. A idade não vale por si só. A violência, que espanta quando ocorre entre adultos, é chocante quando praticada por jovens. E não costuma ser bom prenúncio. IV. A factualidade fortemente indiciada nos autos revela violência gratuita – na medida em que excede, como bem se diz na decisão recorrida, o mero propósito de obter bens ou valores por parte dos Arguidos. Ao que acresce que os Arguidos – em número de três – atuaram sobre pessoas idosas [com 79 (setenta e nove) e 84 (oitenta e quatro) anos de idade] e que se encontravam sozinhas e indefesas. V. A consideração da idade dos Arguidos, por ora e no enquadramento indiciado, tem reduzido valor no que toca à imposição de medida de coação e não oferece a garantia de atenuação especial da pena, no momento adequado à sua ponderação. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito que, com o n.º 1080/12.1GBLLE, correm termos pela 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Loulé, por decisão judicial datada de 1 de fevereiro de 2013, proferida após interrogatório de arguido, ficaram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva: MR, solteiro, trabalhador rural, nascido a 23 de fevereiro de 1995, em Faro, filho de..., residente no Sítio ..., em Almancil; RS, solteiro, trabalhador rural, nascido a 13 de dezembro de 1994, em Faro, filho de..., residente..., na barraca junto à Estação de Loulé, em Loulé; NS, trabalhador rural, nascido a 7 de abril de 1983, em Faro, filho de..., residente..., na barraca junto à Estação de Loulé, em Loulé. Inconformados com tal decisão, os Arguidos dela interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido que aplicou aos arguidos, ora recorrentes, a medida de coacção de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório judicial. 2. Os recorrentes encontram-se indiciados da prática de um crime de roubo qualificado (art. 210º, n.º 1 e 2, al. b) do CP) e de um crime de roubo (era. 210°, n.º 1 do CP). 3. As medidas de coacção estão sujeitas aos princípios gerais da legalidade e necessidade, e a medida de prisão preventiva, ademais destes, obedece ainda aos requisitos da subsidiariedade e de precariedade. 4. No caso dos autos, entendemos que a medida cominada se afigura desnecessária, excessiva e desproporcionada, devendo ser substituída, mormente pela obrigação de permanência na habitação, acompanhada de meios técnicos de controlo à distância. 5. É nossa opinião que, in casu inexistem os perigos elencados no art. 204º do CPP, pelos motivos já expostos em sede de motivação 6. Com efeito, no que concerne ao perigo previsto na al. c) daquele normativo, as provas, na fase actual do inquérito já se encontram coligidas nos autos, pelo que não se vislumbra como podem os recorrentes por em causa a sua existência. 7. Quanto aos restantes perigos, os recorrentes, ainda que tencionassem encetar qualquer fuga, não teriam como nem para onde fazê-lo, uma vez que são pessoas de modestíssima condição económica e social, e relativamente à eventual continuação da actividade criminosa, tendo em conta a natureza dos ilícitos objecto dos autos, não se descortina, como poderiam os mesmos ser praticados no interior da habitação. 8. Ainda que num primeiro momento fosse fixada a medida coactiva aplicada, sempre seria de solicitar relatório de informação aos serviços de reinserção social. Não o fazendo, o julgador ficou mal colocado para aferir, no caso concreto, dos pressupostos e requisitos de aplicação de medida de coacção, motivo pelo qual optou, mas mal, pela medida de prisão preventiva, que se revela excessiva. 9. Foram assim violadas, as normas insertas nos art. 201º, n.º 1, al. a) e b), 204°,212°, n.º 1 al. a) e b) e 213°, n.º 4, todos do CPP. 10. Deverá assim o despacho recorrido ser substituído por outro que, em seu lugar, não mantenha a medida de coacção de prisão preventiva, antes sujeitando os arguidos á medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica. 11. A medida aplicada surge como desproporcionada, na medida em que, ao contrário do que prescreve o art. 202°, n.º 1 do CPP, o juiz não respeitou o carácter concretamente subsidiário da medida de coacção capital, aplicável unicamente “se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas de coacção previstas nos artigos anteriores". Termos em que, e nos melhores de direito, recorrido ser substituído por um outro conforme alegado, assim sendo feita Justiça.» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª - Foi deduzida acusação, em 28.02.2013, pela prática, pelos arguidos, como co-autores, em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, e de três crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158º, n.º 1, do Código Penal. 2.ª - A medida de coacção aplicada aos arguidos - prisão preventiva - é a mais adequada e proporcional à gravidade dos crimes em apreço no processo e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos no artigo 204º do Código de Processo Penal, designadamente os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública. 3.ª - Não se vislumbram pressupostos para alterar, revogar ou substituir a medida de coacção imposta, não estando preenchidos os requisitos do artigo 212º do Código de Processo Penal. 4.ª - Os arguidos indiciam uma personalidade contrária aos valores da sociedade e do direito. 5.ª - Inexistem outras medidas de coacção que satisfaçam as exigências cautelares inerentes a um processo deste cariz. 6.ª - Não ocorreram alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data da decisão que aplicou aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, razão pela qual tal medida deve ser mantida (cfr. artigos 191º,193º, 202º, 204º e 213º, todos do Código de Processo Penal). 7.ª - Nenhum reparo nos merece o douto despacho recorrido. 8.ª - Nenhuma disposição legal foi violada. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos e manter-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA!» v O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 356 e 357 dos presentes autos. O Senhor Juiz de Instrução Criminal manteve a decisão, remetendo para os fundamentos nela exarados. v Neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, acentuando que os crimes foram cometidos com grande violência sobre pessoas de idade avançada e que se encontravam no interior das suas residências, entende que as medidas de coação impostas se revelam adequadas e que os recursos devem improceder. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, responderam os Recorrentes pela forma expressa de fls. 370 a 373, mantendo os argumentos e as pretensões formuladas. A que acrescentam a sua colaboração para a descoberta da verdade, o arrependimento manifestado, a idade de um deles – à data da prática dos factos – sugerir a imprevisibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade e as condições familiares de outro que aconselham a sua presença física junto de filho deficiente. E invocam a inexistência de provas materiais indubitáveis do cometimento dos crimes de roubo e da sua prática com grande violência física ou verbal. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso interposto pelos Arguidos MR, RS e NS, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a determinar se a medida de coação que lhes foi imposta [prisão preventiva] deve ser substituída por outra menos grave [obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância], por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação e por a mesma se revelar desproporcional. v A decisão recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor [transcrição]: «Julgo válida a detenção dos arguidos efectuada no cumprimento de mandados de detenção emitidos fora de flagrante delito, verificando-se os pressupostos invocados para o efeito, e previstos no art.º 257.º, n.º 2, do CPP, tendo os arguidos sido apresentados ao Juiz no prazo legal. Há fortes indícios da prática por cada um dos três arguidos, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, e de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do mesmo diploma. Com efeito, há fortes indícios da prática pelos arguidos dos seguintes factos: - que no passado dia 20 de Setembro de 2012, os arguidos dirigiram-se à residência da vítima FS, sita no Cerro..., forçaram o portão de acesso e a porta de entrada, quebrando-lhe o vidro, e logrando entrar no interior daquela residência. Os arguidos, já no interior daquela residência, por onde entraram cerca das 02:30 horas, ameaçaram a vítima de morte e colocaram-lhe um lençol na cabeça, tapando-lhe a visão, não obstante a vítima ser já de idade avançada. Mediante o uso de violência, lograram subtrair à ofendida cerca de 300 euros, um televisor LCD, e também um par de brincos, um anel e uma aliança, deixando-a fechada em casa e aterrorizada. No passado dia 30 de Janeiro de 2013, os arguidos MR, RS e NS, dirigiram-se à residência da vítima LP, também de idade avançada, abordaram-no quando este estava na área do quintal, agarraram-no e arrastaram-no para a garagem, colocaram-lhe um saco na cabeça que lhe retirava o ar, bateram-lhe em várias zonas do corpo, e vasculharam toda a casa, e levaram consigo cerca de 40 euros do ofendido, bens de que se apropriarem. Os factos indiciados revelam ainda que os arguidos actuaram sempre de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços. Tais indícios sustentam-se nas provas comunicadas aos arguidos, para onde se remete, atrás descritas. A respeito da versão que os arguidos vieram hoje trazer, diga-se que não convence tal versão quando referem que o arguido RS não teve intervenção no assalto no passado dia 30 de Janeiro. Com efeito, foram colhidos vestígios lofoscópicos pela P.J. na residência da vítima, como se retira de fls. 247 a 265. Todos os vestígios colhidos foram extraídos da viatura Mercedes que estava na garagem e em caixas naquela residência, pelo que o facto de terem sido identificados o vestígio digital do arguido R. em tais locais, tal torna completamente desprovida de credibilidade a sua versão. Por outro lado, não obstante a informação policial que se colhe de fls. 213, os próprios arguidos confirmam que dali levaram 40 euros ao ofendido LP. Os factos indiciados são muito graves. Não convence minimamente o arrependimento dos arguidos, porque o mesmo apenas se deveu à sua detenção, não se colhendo nos autos que se tenham arrependido do 1.º assalto praticado pelo menos até ao passado dia 30 de Janeiro, porque levaram a acabo o 2.º assalto. Por outro lado, a violência física e verbal descrita pelas vítimas, abordadas em casa, a quem são colocados sacos ou roupas na cabeça, que vêem as suas casas completamente devassadas, e que são pessoas de avançada idade, não revelam um mero propósito de obter ou valores por parte dos arguidos, mas sim de exercer violência gratuita sobre os seus semelhantes. A personalidade manifestada pelos arguidos na prática dos factos é reveladora de uma enorme propensão para a violência, e faz prever que em liberdade continuarão a praticar factos idênticos contra vítimas indefesas, tanto mais que não têm fontes certas de rendimentos. Há também um forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, pois tratam-se de crimes muito graves, que abalam fortemente o sentimento de segurança da comunidade local, e que impõem uma resposta adequada por parte das autoridades no sentido de lhes pôr cobro sob pena de não ser restabelecida a paz social. Para fazer face a esses perigos apenas se mostra adequada e suficiente a aplicação a cada um dos três arguidos da medida de prisão preventiva, pois é a única capaz de com eficácia evitar a sua consumação. Qualquer medida menos gravosa seria insuficiente, tanto mais que os meios de vigilância electrónica são facilmente removíveis por parte de quem mostra uma grande apetência para atentar contra o património de terceiros, e o regresso dos arguidos à comunidade não permitiria certamente o restabelecimento daquele sentimento de segurança. Acresce que tal medida não é desproporcionada, pois é de prever que em julgamento lhes venha a ser aplicada prisão efectiva, face à grande gravidade dos factos. Pelo exposto, ao abrigo dos art.ºs 191.º a 196.º, 202.º e 204.º do C.P.Penal, determino que os arguidos NS, MR e RS fiquem sujeitos à medida de prisão preventiva, além de sujeitos às obrigações decorrentes do T.I.R.. Com o consentimento dos arguidos comunique de imediato esta decisão a parente ou pessoa de sua confiança. Passe mandados.» v Conhecendo. O recurso de uma decisão que, na sequência de primeiro interrogatório judicial, impõe a prisão preventiva, pode visar: i) a declaração de nulidade desse despacho; e ii) a revogação desse despacho 1. por não estarem reunidas as condições gerais previstas no artigo 192.º do Código de Processo Penal; 2. por não existir, em concreto, nenhum dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coação enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal; 3. por não se encontrarem preenchidos os pressupostos específicos de medida de coação aplicada, impugnação esta com o que se coloca em causa: a) a existência de fortes indícios da prática dos factos que justificaram a imposição da medida de coação; b) a qualificação jurídica desses factos; c) a subsunção do crime indiciado no elenco daqueles que são abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 202.º [esta ultima com referência às alíneas i), j) e m) do artigo 1.º] e pelo n.º 2 do artigo 203.º do Código de Processo Penal; 4. terem sido incorretamente aplicados os princípios que regem as medidas de coação em geral e a prisão preventiva em particular.[[3]] A ponderação a fazer para a aplicação de qualquer medida de coacção tem por base um juízo sobre os elementos que os autos então forneçam e que indiciem uma actuação do arguido que integre a prática de crime. Esse juízo não é definitivo – alicerça-se nos elementos que, num dado momento, existem no processo e não prejudica a avaliação de novos elementos coligidos no decurso do inquérito com vista à formulação de uma acusação, caso deles resulte “possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança” – artigo 283.º do Código de Processo Penal. Para a análise a efectuar quanto à prova indiciária do cometimento de crime releva a regra do artigo 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual valem as regras da experiência e a livre convicção. As medidas de coacção, limitando a liberdade processual e visando acautelar os fins do processo, através do seu regular desenvolvimento e da garantia de execução da decisão final condenatória, estão subordinadas ao princípio da legalidade. Neste domínio, interessa o disposto no artigo 191.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, de onde decorre que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. E nenhuma medida de coacção pode ser aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – artigo 192.º do mesmo diploma legal. A aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial está condicionada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, definidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal. De onde resulta – na parte que aqui nos interessa – que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, apenas se podendo aplicar a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção; e quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O legislador consagrou o princípio da presunção de inocência do arguido e o direito da liberdade individual, nos artigos 32.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de admitir a medida de coacção de prisão preventiva, aplicável por existirem fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, conforme artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição. Assim, a prisão preventiva, enquanto medida de coacção da máxima gravidade, colidindo com o direito constitucionalmente garantido da liberdade individual, tem aplicação de natureza subsidiária (aplica-se quando as restantes medidas não forem suficientes) e está sujeita a controlo, designadamente quanto aos seus pressupostos; só deverá ser aplicada se e quando estiverem reunidos os pressupostos concretos enunciados na lei, uns específicos da prisão preventiva [artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal] e outros de aplicação à generalidade das medidas de coacção [artigo 204.º do mesmo diploma legal]. São pressupostos de carácter geral e de aplicação alternativa, nos termos desta última norma, a ocorrência de fuga ou perigo de fuga, a existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou a verificação de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. Quanto aos pressupostos de carácter específico, previstos no artigo 202.º, n.º 1, alínea a) e de aplicação cumulativa, a existência de indícios fortes da prática de um crime, de natureza dolosa e a punição deste com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. A aplicação desta medida fica sempre condicionada ao facto de se considerarem as restantes inadequadas ou insuficientes – artigos 202.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Na presença de tais pressupostos, é seguro que o Tribunal, se o considerar necessário, poderá aplicar a medida de prisão preventiva; esta faculdade transformar-se-á num dever se o aplicador, ponderando criteriosamente todos os factos e todas as circunstâncias, chegar à conclusão de que à situação concreta que lhe é submetida, desde que verificados todos os referidos pressupostos, é indispensável a medida de prisão preventiva, no sentido de que alguma ou algumas das outras previstas na lei não satisfazem as finalidades que àquela se acham subjacentes. As medidas de coacção mais gravosas consentidas pela lei processual penal – proibição de permanência, de ausência e de contactos [artigo 200.º], obrigação de permanência na habitação [artigo 201.º] e prisão preventiva [artigo 202.º] – só são aplicáveis se houver fortes indícios de prática de crime doloso. Dito de outra forma, as medidas coactivas que impliquem restrições da liberdade exigem a verificação de fortes indícios. E assim deve ser porque não é admissível que se possa arriscar a imposição de medidas de coacção tão gravosas em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado. O significado dos “indícios suficientes” tem no Código uma extensão precisa e incontornável – consideram-se tais os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança [n.º 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal]. Daqui se pode concluir que os “fortes indícios” terão que corresponder a uma probabilidade elevada de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Ou seja, os "fortes indícios" que permitem ao Juiz a aplicação de medida de coacção de proibição de permanência, de ausência e de contactos, de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva, têm que ser capazes de lhe criar a convicção de que existe uma possibilidade séria de que em julgamento poderá ser imposta ao arguido uma pena ou uma medida segurança. Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes, a que correspondem indícios sólidos e inequívocos. Regressemos ao processo e aos fundamentos do recurso em análise. Fortemente indiciada a prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, entendeu-se, face às circunstâncias em qua tais crimes foram praticados, à personalidade revelada pelos Arguidos e às respetivas condições de vida, ocorrer perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Entendeu-se ainda, no raciocínio que conduziu à aplicação da prisão preventiva aos Arguidos, ora Recorrentes, ser insuficiente a aplicação de qualquer outra medida de coação e proporcional a que acabou por ser imposta. Como decorre do que se deixou dito, do teor da decisão recorrida, e da argumentação dos Recorrentes, não existem nos autos provas materiais indubitáveis ou inequívocas dos crimes de roubo referidos. Porque nesta fase do processo se lida apenas com indícios e só indícios se avaliam e, sendo disso caso, se afirmam. E os indícios recolhidos nos autos, cuja existência e importância os Recorrentes não discutem, não deixam dúvidas quanto à factualidade descrita na decisão recorrida nem quanto ao seu enquadramento jurídico-penal. Factualidade que evidencia acentuada violência levada a cabo contra pessoas idosas e indefesas. Aqui chegados, impõe-se uma palavra para a confissão e arrependimento agora invocados pelos Recorrentes. A decisão recorrida tratou tais aspetos, em termos de que não divergimos. Acrescentamos-lhe que a confissão traduz reconhecimento da culpa ou da acusação por parte do arguido perante a autoridade ou a justiça. E que o arrependimento equivale ao pesar sincero por algum ato ou omissão, a retratação, a mudança de projeto, de opinião ou de vontade. Ora os autos não exibem elementos que permitam afirmar que os Arguidos confessaram ou que se revelam arrependidos. Desde logo, porque os elementos probatórios deles constantes exibem atividade não admitida pelos ora Recorrentes. Depois, porque não vislumbramos como aceitar arrependimento por parte de quem não admite a prática de atos que a ele conduzem. E, por fim, tendo o arrependimento a dimensão acima referida, porque é inaceitável que o arrependido não corrija o comportamento que lhe dá azo. A idade de dois dos ora Recorrentes, à data da prática dos factos, é aspeto que não pode deixar de ser ponderado. Resulta dos autos que, na ocasião dos factos ocorridos em 20 de setembro de 2012, os Arguidos MR e RS contavam 17 e 18 anos de idade, respetivamente. Em 30 de janeiro de 2013, o RS contava 19 anos de idade. Mas a idade não vale por si só. Vale, também e primordialmente, pelos comportamentos que lhe estão associados. A juventude é a idade moça. «Uma situação bastarda, dizem alguns, entre um estado de inocência e de intimidade calorosa com o mundo e a vida, por um lado, e pelo outro a preocupação quase ansiosa da responsabilidade perante os outros, no compromisso perante a vida. A única responsabilidade concreta é a de aguentar esta situação imprecisa (…), divagando simultaneamente na descuidança do antes e nas possibilidades do depois, dividido entre a tentação de se refugiar em fantasias e de se sujeitar ao banal quotidiano.»[[4]] Na juventude destaca-se [pelo valor que revela e, portanto, de forma positiva] a sua adesão aos valores fundamentais que definem a presença e a relação entre seres. E a rebeldia que a caracteriza, quando tal adesão ocorre, será a garantia da renovação da estrutura social. Mas a violência, que espanta quando ocorre entre adultos, é chocante quando praticada por jovens. E não costuma ser bom prenúncio. A factualidade fortemente indiciada nos autos revela violência gratuita – na medida em que excede, como bem se diz na decisão recorrida, o mero propósito de obter bens ou valores por parte dos Arguidos. Ao que acresce que os Arguidos – em número de três – atuaram sobre pessoas idosas [com 79 (setenta e nove) e 84 (oitenta e quatro) anos de idade] e que se encontravam sozinhas e indefesas. A consideração da idade dos Arguidos, por ora e no enquadramento indiciado, tem reduzido valor no que toca à imposição de medida de coação e não oferece a garantia de atenuação especial da pena, no momento adequado à sua ponderação – e que não é o presente. Importará, ainda, referir que a medida de coação se estribou na verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Por assim ser, a argumentação dos Recorrentes no que tange ao perigo de fuga revela-se destituída de qualquer interesse. Atos da natureza dos que estão fortemente indiciados nos presentes autos causam intranquilidade em patamar muito elevado. E que não se atenua com a privação de liberdade de quem os pratica em ambiente não prisional. Por outro lado, as razões apresentadas pelos Arguidos para a prática dos mencionados atos e as suas atuais condições de vida revelam, como também se diz na decisão recorrida, uma enorme propensão para a violência e a séria possibilidade da sua repetição. Resta referir, no que concerne às implicações familiares que a privação da liberdade dos ora Recorrentes pode acarretar – embora não demonstradas nos autos – que não aceitamos a transferência de responsabilidade subjacente a tal argumento. Não é o Tribunal que provoca o afastamento de quem priva de liberdade dos seus familiares. São os atos que impõem a intervenção do Tribunal que acarretam essa consequência. Em suma, afigura-se-nos que os Recorrentes, tendo invocado factos que não se encontram demonstrados e outros que não infirmam a decisão em crise, não lograram justificar as suas pretensões. E resultando dos autos a forte indiciação por factos que revestem acentuada gravidade e em razão dos quais, perante a personalidade dos Recorrentes e seu modo de vida, é considerável o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a sujeição dos mesmos à medida de coacção de prisão preventiva respeitou os critérios legais definidos pelos artigos 191º, n.º 1, 193º, n.º 1 e n.º 2, 202º, n.º 1, alínea a), e 204º, alínea c), do Código de Processo Penal, em obediência aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sem atentar contra a sua característica de medida excepcional e subsidiária e sem exceder a necessária restrição à salvaguarda dos direitos e interesses violados através da conduta indiciada. E sem que se vislumbre a violação de algum outro preceito legal, a medida de coacção imposta – prisão preventiva – reputa-se como a única concretamente adequada e proporcional às exigências processuais de natureza cautelar que, relativamente aos Recorrentes, os autos, por ora, revelam. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento aos recursos e, em conformidade, manter integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC’s. Évora, 30 de Abril de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz Maria Cristina Capelas Cerdeira __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora [2] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [3] Formulação constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de setembro de 2008, proferido no processo n.º 6947/2008-3, em que foi relator o Senhor Desembargador Carlos Almeida [acessível em www.dgsi.pt .]. [4] Enciclopédia Polis, páginas 926 e 927. |