Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS OBJECTO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os quais delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [art. 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC]. III - Os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. IV - Para que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, não basta que se invoquem algumas afirmações feitas pelas testemunhas no sentido das alterações pretendidas. Os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. V - A norma do artigo 2187º do Código Civil integra, como critério interpretativo do testamento, a perspetiva subjetivista, valendo o mesmo com o sentido que se mostrar mais ajustado à vontade do testador, atento o seu contexto. VI – Tendo a testadora legado às autoras os saldos das contas bancárias, constituindo os respetivos depósitos um produto financeiro, os quais foram utilizados para subscrever os demais produtos financeiros, que, depois de vencidos, foram novamente creditados nas contas bancárias da testadora, pode concluir-se que esta pretendeu deixar legar às autoras todo o seu património financeiro, constituído, além das referidas contas bancárias restantes aplicações financeiras que possuía no banco (unidades de participação em fundos de investimento, seguros de capitalização, certificados de depósito, PPR e ações). (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A… e M… instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ma… e As…, pedindo que: a) seja reconhecido o direito de propriedade das autoras sobre: - 141 Certificados de depósito BCPI Euros 1025P, adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 35,35, num total, acrescido de encargos, de € 4.996,41 com o valor de mercado de € 5.030,88; - 8660 Certificados de depósito BCP MSCI World, com o valor de mercado de € 15.033,76, dividido em 2860 certificados adquiridos em bolsa em 24.03.2017 pelo valor unitário de € 1,753, num total, acre3scido de encargos, de € 5.015,27 e 5800 certificados adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 1,734, num total acrescido de encargos de € 10.058,89; - 122 Certificados de depósito BCPI DAX 301027P adquiridos em bolsa em 13.06.2016 pelo valor unitário de € 100,89, num total, acrescido de encargos de € 12.321,38, com o valor de mercado de € 11.918,18; - 4066,7489 Unid. Part. Fundos Invest. IMGA POUP PPR, subscritas em 06.01.2017 pelo valor unitário de € 7,3769, num total, acrescido de encargos, de € 30.000, com o valor de mercado de € 29.865,39; - 18457 Ações BCP NOM/P.REG; - Capital de seguro 2.ª SÉRIE, no valor de € 35.000,00, constituído em 27.05.2014; - Capital de seguro 3.ª SÉRIE, no valor de € 100.000,00, constituído em 23.10.2014; - Reforma Segura PPR 2ª SÉRIE, no valor de € 55.000,00, constituído em 31.12.2014; - Reforma activa PPR, no valor de € 16.051,75, constituídos em 23.12.2016; - Reforma activa PPR, no valor de € 4.026,06, constituído em 23.12.2016. b) as rés sejam condenadas a restituir às autoras os ativos financeiros melhor identificados na alínea a) do pedido, indevidamente recebidos, no prazo de 10 dias. Alegaram, em síntese, que por testamento outorgado em 30.04.2014, I… declarou legar-lhes os saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte, mas que, na realidade pretendeu deixar-lhes todo o seu património financeiro, independentemente da sua natureza. Entendem assim as autoras que têm direito a exigir das rés, herdeiras de I…, a entrega de todos os ativos financeiros existentes à data do óbito daquela (especificamente, unidades de participação em fundos de investimento, seguros de capitalização, certificados de depósito, PPR e ações B…). As rés contestaram, contrapondo que a falecida I… apenas quis legar às autoras aquilo que efetivamente testou e aquelas receberam, ou seja, os saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte, bem como o prédio urbano e respetivo recheio, sito em Castro Verde, sendo que tudo o mais, que fazia parte do seu património imobiliário e financeiro, que constituía o remanescente da sua herança, se deferiu por vontade da autora da herança a suas irmãs, ora rés, suas herdeiras no âmbito de sucessão legitima, por com elas não concorrerem quaisquer outros herdeiros na classe de sucessíveis elencados no artigo 2133º do Código Civil. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência: a) Reconheço o direito de propriedade das Autoras A… e M… sobre: a. 141 Certificados de depósito BCPI Euros 1025P, adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 35,35, num total, acrescido de encargos, de € 4.996,41 com o valor de mercado de € 5.030,88; b. 8660 Certificados de sepósito BCP MSCI World, com o valor de mercado de € 15.033,76, dividido em 2860 certificados adquiridos em bolsa em 24.03.2017 pelo valor unitário de € 1,753, num total, acrescido de encargos, de € 5.015,27 e 5800 certificados adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 1,734, num total acrescido de encargos de €10.058,89; c. 122 Certificados de depósito BCPI DAX 301027P adquiridos em bolsa em 13.06.2016 pelo valor unitário de € 100,89, num total, acrescido de encargos de € 12.321,38, com o valor de mercado de € 11.918,18; d. 4066,7489 Unid. Part. Fundos Invest. IMGA POUP PPR, subscritas em 06.01.2017 pelo valor unitário de € 7,3769, num total, acrescido de encargos, de € 30.000, com o valor de mercado de € 29.865,39; e. 18457 Ações B… NOM/P.REG; f. Capital de seguro 2.ª SÉRIE, no valor de € 35.000,00, constituído em 27.05.2014; g. Capital de seguro 3.ª SÉRIE, no valor de € 100.000,00, constituído em 23.10.2014; h. Reforma Segura PPR 2ª SÉRIE, no valor de € 55.000,00, constituído em 31.12.2014; i. Reforma activa PPR, no valor de € 16.051,75, constituídos em 23.12.2016; j. Reforma activa PPR, no valor de € 4.026,06, constituído em 23.12.2016. b) Condeno as Rés Ma… e As…, na qualidade de herdeiras de I…, a restituírem às Autoras A… e M… os ativos financeiros supra identificados em a), no prazo de 10 (dez) dias [a contar do trânsito em julgado da sentença] eliminado este segmento nos termos do despacho proferido em 14.07.2020. Custas pelas Rés.» Inconformadas, as rés apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «I. No processo em apreço as Autoras, ora Recdas., peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade, sobre todo o património financeiro de I…, que por testamento outorgado em 30.04.2014 declarou legar-lhes “(…) os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte”, II. Para consubstanciar o referido pedido, alegaram as Recdas. que contrariamente ao que consta no testamento, I… pretendia legar-lhe, todo o seu património financeiro independentemente da sua natureza. III. Para além dos saldos das contas bancárias de que I… era titular à data da sua morte, num valor global de €56.981,79, (4.1 Fundamentação de Facto, 4.1.1. factos provados, ponto 8 da douta sentença recorrida), IV. Aquela testadora, era também titular de outros ativos financeiros, designadamente certificados de depósito adquiridos em bolsa, ações, e vários seguros, descritos nos pontos 4.1, Fundamentação de facto, 4.1.1 Factos provados, ponto 9 da douta sentença recorrida. V. Impondo-se assim esclarecer e dirimir se o legado atribuído pela Testadora às Recdas., “saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte”, incluía para além daqueles saldos, o restante património financeiro da mesma. Com efeito, VI. E com maior interesse e relevância para o objeto do presente recurso, a douta sentença recorrida, deu como provados e assentes os seguintes factos: 4.1 Fundamentação de Facto 4.1.1Factos provados 6. “Ao outorgar o testamento que antecede, a intenção de I… era a de deixar às Autoras todo o património financeiro que detivesse à data da sua morte” 10. “I… subscreveu os produtos financeiros que antecedem visando apenas obter rendimentos do capital sem intenção de exclui-los do património referido em 6” VII. Contrapondo e comparando a “Fundamentação de Facto, Factos Provados”, vertida na douta sentença recorrida, com os Temas da Prova constantes no Despacho Saneador, desde logo se verifica que a decisão em apreço enferma de omissão de pronúncia por não se pronunciar e conhecer factos e questões que enunciou e estava obrigada a conhecer. Com efeito, VIII. No despacho saneador, atenta a matéria controvertida, pertinente para a boa decisão da causa, por constituir a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir que correspondem a requisitos de que a lei faz depender a procedência da pretensão deduzida ou o efeito jurídico que se visa obter com a exceção invocada, foi enunciado, entre outros, o seguinte tema, que foi objeto de produção da prova testemunhal: “Apurar se I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras”. IX. Matéria de facto, sobre a qual existe dissidio, fixada como ponto controvertido, tema decidendum e sobre o qual foi produzida abundante prova, que obrigaria o julgador a responder afirmativamente, àquela questão e a dar como assente e provado que: “A testadora I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras”. X. Ao não o fazer violou o art. 5º do CPC, porquanto tal matéria ou tema da prova, estava preenchido por factos compreendidos na causa de pedir e alegados na contestação apresentada pelas Rés, ora Rectes., factos esses impeditivos, extintivos e modificativos da pretensão invocada pelas Autoras, aqui Recdas, que provados, como entendemos estarem, consequentemente determinariam a improcedência do pedido formulado na Ação. XI. Ao omitir e não responder àquele tema da prova a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 607º n.º 3 e 4 do CPC, por não o referir e discriminar, fazendo-o constar como era sua obrigação na fundamentação, XII. E por essa razão, enferma da nulidade prevista no art. 615º n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, tanto mais, que representam factos essenciais controvertidos, com vista à definição do direito no caso concreto. XIII. Assim, em função da prova produzida, face a elencagem e cronologia dos factos provados, complementados nos ítens enunciados nos temas da prova, deveria a douta sentença recorrida, ter dado como provado o seguinte facto: A Testadora I… tinha a capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras, XIV. O que por si obrigaria a uma resposta negativa, relativamente à questão, de que não era intenção de Ilda Palma, deixar às Autoras, por morte, tudo quanto estava associado às suas contas bancárias, XV. De igual modo soçobrando o facto dado como provado no ponto 10 da Fundamentação de Facto, Factos provados, pois ao saber distinguir “saldos de contas bancárias de outras aplicações financeiras”, e ao declarar no testamento que “lega os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte”, XVI. O seu legado ou a sua deixa, não poderá incluir os ativos financeiros descritos no ponto 9 dos factos provados, por a testadora, bem saber e não ignorar, que ações, fundos de participações, planos poupança reforma (PPR) e seguros, não fazem parte e não estão incluídos nos saldos das contas bancárias. XVII. Efetivamente, os juízos plasmados pela meritíssima Juiz a quo na douta sentença recorrida, relativamente à análise dos elementos de prova referentes àqueles factos, designadamente os documentos junto aos autos e as declarações das testemunhas, obrigam a concluir de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiencia de vida, XVIII. Que quem sabe distinguir entre saldos bancários e outras aplicações financeiras, ao declarar em testamento, legar os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte, não está a incluir, nessa deixa ou legado, outras aplicações financeiras de que for, ou de que porventura possa vir a ser titular. Para além disso, XIX. Este raciocínio patenteado na Motivação da douta sentença recorrida, ao dar como provados aqueles factos, enferma de preconceito e retira à Testadora em vida o direito de livre e conscientemente gerir o seu pecúlio financeiro e por morte, impõe-lhe uma limitação da sua capacidade e vontade de livremente dispor do seu património financeiro, como se ao faze-lo violasse um comando jurídico ou incumprisse uma inexistente obrigação. XX. Na verdade, a meritíssima Juiz a quo, interpreta o testamento e avalia a prova como se estivesse a analisar uma doação em vida e não uma disposição de última vontade ou por morte. XXI. Razão pela qual, julgou e decidiu erradamente na apreciação da prova produzida sobre os factos constantes nos pontos 6 e 10 da Fundamentação de Facto, Factos Provados. XXII. Com efeito, uma análise ponderada e coerente dos depoimentos das testemunhas, que atrás se transcreveram, impunha um julgamento e decisão diferente, ou seja que nos factos provados, contasse como matéria de facto assente, o seguinte: - Ilda Palma tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras. XXIII. O que consequentemente determinaria, dar como provado, que: - Ao outorgar o testamento, não era intenção de I… deixar às Autoras todo o património financeiro que detivesse à data da sua morte, XXIV. Bem como uma resposta negativa à matéria contida no ponto 10 dos factos provados, ou seja: - I… subscreveu os produtos financeiros que antecedem, visando obter rendimentos de capital, sabendo que os mesmos, não constituíam e não faziam parte dos saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte. Assim, XXV. Ao dar como provados os factos contidos nos pontos 6 e 10 da Fundamentação de facto, a decisão em apreço enferma do vício de omissão da pronúncia por ignorar e omitir toda a prova produzida sobre os referidos factos, bem como de erro na apreciação da prova, por revelar flagrante desconformidade entre os elementos probatórios (depoimento das testemunhas) e as respostas dadas àquela matéria de facto; XXVI. Enfermando também do vício de nulidade, por omitir matéria, inserida nos temas da prova, que preenchida por factos alegados pelas Rés, aqui Rectes., eram impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão das Autoras, que provados como julgamos estarem, levariam à improcedência do pedido, tudo isto em violação do disposto nos arts. 607º n.º 3 e 4 e 615º n.º 1, alínea d), XXVII. Devendo esse Venerando Tribunal, com base na prova abundantemente produzida, responder afirmativamente àquele tema da prova, considerando que I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras, XXVIII. E nessa conformidade responder negativamente à intenção de I… de deixar às Autoras, por morte, tudo quanto estava associado às suas contas bancárias, e em consequência das referidas respostas declarar a improcedência do pedido das Recdas. XXIX. Mais acresce que, para além do sobredito entendem as ora Rectes., que os depoimentos prestados pela testemunha, J…, Notário que lavrou o testamento, F… e Maf…, funcionários bancários que com a Testadora tratavam dos seus assuntos financeiros, avaliados à luz das regras da lógica, das máximas da experiência de vida, de critérios de racionalidade e de bom senso, não poderiam criar no julgador a convicção, naquilo que verteu como provado nos supra referidos pontos, 6 e 10 da Fundamentação da douta sentença recorrida, XXX. Como aliás, o demonstram as transcrições dos seus depoimentos, que na Motivação da douta sentença recorrida, são utilizados em pequenos trechos, expressões e frases soltas, descontextualizadas das declarações no seu todo e porque truncadas e fora do seu contexto, não correspondem ao que as testemunhas verdadeiramente declararam. XXXI. Efetivamente, numa análise coerente da prova, feita à luz daqueles critérios, a outra conclusão se poderia chegar, se não a de que, I… apenas pretendeu legar às Autoras, dinheiro, ou seja, os saldos das contas bancárias à ordem ou a prazo. XXXII. Sendo que a Motivação apresentada pela Sr.ª Juiz a quo, para dar como provados os pontos 6 e 10, se baseia, em ficções e extrapolações sem sustentação probatória suficiente, XXXIII. Designadamente, por ser infirmada pelos documentos n.º 4, 5, 6 e 7 da pi., retirando ilações de factos e provas que não constam daqueles depoimentos e documentos, e ignorando outros que fundamentais, mormente, - O facto de o Notário ter perguntado à Testadora se também queria deixar, títulos do tesouro, ações e participações e esta ter respondido, não, só a conta, dinheiro. - O facto de as aplicações virem devidamente identificadas e discriminadas nos extractos bancários do BCP e subscritas em data anterior à outorga do testamento, nomeadamente desde Novembro de 2013. - O facto dos contratos e apólices de seguro identificarem expressamente em caso de morte como beneficiários os herdeiros legitimários. - O Facto de a testadora saber que as sobrinhas do marido, aqui Recdas., não serem suas herdeiras e por isso a necessidade de fazer o testamento. Bem como, - A Testadora ter suficiente discernimento para fazer a destrinça entre, depósito a prazo, uma ação de capital social ou um seguro, (o que a meritíssima Juiz vem mesmo a reconhecer, ainda que fora de sede própria, na Motivação) Levariam a decisão e conclusão contrária ao vertido nos pontos 6 e 10 dos factos provados. XXXIV. Assim, ao avaliar a prova como avaliou, a douta sentença recorrida ultrapassou os limites da sua livre apreciação, que não são absolutos, e sofrem de limitações e também por essa razão incorre no vício de erro na sua apreciação. XXXV. Deste modo, por no presente recurso se impugnar e pretender também a reapreciação da matéria de facto considerada provada nos pontos 6 e 10 da Fundamentação, e por a prova produzida impor decisão diversa da proferida, deverá esse Venerando Tribunal alterá-la, conforme se pugna e em consequência proferir decisão que julgue improcedente o pedido das Autoras, aqui Recdas.. XXXVI. Mais acresce que a douta decisão recorrida, ao dar indevidamente como provados os factos contidos nos pontos 6 e 10 da Fundamentação, reconduz-nos ao absurdo de incluir no legado de Il…: “Saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte” Os seguros e outras aplicações financeiras, de que I… era titular à data do seu decesso, descritos no ponto 9 dos factos provados Efetivamente XXXVII. Se à luz da prova produzida, não era permitido incluir no legado de I…, os ativos financeiros de que aquela testadora era titular, compostos por certificados de depósito adquiridos em bolsa, ações e outros, descritos no ponto 9, alíneas i, ii, iii, e v, dos factos provados. XXXVIII. Tampouco, e muito menos o seria, em virtude das suas características e natureza jurídica, incluir naquele legado, os seguros descritos no ponto 9 dos factos provados alíneas iv, vi, vii, viii, ix e x. Com efeito, XXXIX. Nestas aplicações financeiras, o segurador cobre o risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura (art. 183º do DL. 72/2008 de 15 de abril) e a prestação em caso de morte não se destina ao segurado, mas sim a um terceiro por este indicado, no caso as ora Rectes., por terem sido indicadas – Beneficiárias em caso de morte, os herdeiros legitimários da pessoa segura. XL. Os ativos financeiros em causa configuram um contrato a favor de terceiro, em que o segurador (promitente), se obriga perante o tomador do seguro, (promissário) a realizar uma prestação a terceiro, estranho a celebração do contrato, (beneficiário), verificado um acontecimento que se relaciona com a vida humana. XLI. É hoje máxima na jurisprudência e na doutrina, que aquando da morte do tomador, por força da designação realizada aquando da celebração do contrato, o direito ao capital seguro, surge diretamente no património do beneficiário, como um direito de crédito sobre o capital seguro, sendo que a aquisição deste direito pelos beneficiários, nunca chegou a integrar o património do tomador do seguro nem mesmo a sua herança. XLII. Com a Designação Beneficiária, o beneficiário adquire o direito ao capital seguro, que é próprio, autónomo e estranho à sucessão, bem como independente de herdeiros e credores. XLIII. O direito do beneficiário, surge, quando foi designado na apólice, mantém-se a não ser que o segurado o revogue e aperfeiçoa-se e torna-se eficaz à morte do segurado. XLIV. No caso em apreço a tomadora e segurada I…, designou desde logo nas apólices, beneficiárias no caso da sua morte, as suas herdeiras legitimárias, aqui Rectes. XLV. E não alterou nos termos prescritos no art. 198º do DL. 72/2008 de 15 de abril a designação originariamente feita na apólice em declaração escrita posterior, recebida pelo segurador e tampouco o fez no testamento, porquanto tão só legou “os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte” Porém, XLVI. Com base numa errada e absurda interpretação da prova, que atrás se impugnou, e ignorando todo um sistema jurídico próprio, consignado no DL. 72/2008 de 16 de abril, ou seja o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sem abordar ou cuidar de enquadrar juridicamente os seguros contratualizados por I…, incluiu aqueles contratos de seguro num legado “ saldos das contas bancárias de que for titular a data da sua morte”, como se de meros depósitos bancários ou saldos de conta se tratasse. Com efeito, XLVII. Também aqui, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorre no vício de erro na valoração dos elementos probatórios, não decidindo justa e adequadamente, com base na natureza jurídica e especificidade daquelas aplicações financeiras e contratos de seguro, XLVIII. E viola a lei, ao não interpretar e aplicar as normas jurídicas que lhes correspondem e que regulam aquelas aplicações e aqueles seguros, assim deixando de se pronunciar sobre uma questão que estava obrigada a apreciar e conhecer, XLIX. O que constitui nulidade da sentença conforme o determina a alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. L. Efetivamente ao fazer esta errada interpretação da prova e ao não enquadrar juridicamente a questão, a douta sentença recorrida, violou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL. nº78/2008 de 16 de abril), designadamente os art. 183º, 185º, 187º n.º1 alínea e) no que se refere às informações e ao conhecimento que a Testadora detinha aquando da celebração daqueles contratos, LI. Bem como violou o art. 81º (Designação beneficiária) e o art. 198º n.º 1 e 2, porquanto aquela interpretação da prova não se compagina com o vertido nestas disposições legais. LII. De igual modo violando o disposto no art. 200º do supracitado diploma legal, que determina que, as relações entre o tomador do seguro, com pessoas estranhas ao beneficiário, como é o caso das Recdas, não afetam a designação beneficiária, LIII. Sendo unicamente aplicáveis, nestes casos, as disposições relativas à colação, à imputação e redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador. LIV. Tanto mais, que no vertente caso, as Recdas. são tão só legatárias e tampouco são herdeiras da Testadora. LV. Para além de violar todo o Instituto do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pondo em causa a estabilidade do sistema e a segurança jurídica, a douta sentença recorrida viola também os arts. 443º e 450º n.º 1 do Cód. Civil, que reforçam e coadjuvam aquilo que nele vem regulado. LVI. Acrescendo a tudo isto, que a errada interpretação da prova por não ser enquadrável e ajustável à vontade da Testadora e ser desconforme ao contexto do testamento, viola o preceituado no n.º 1 do art. 2187º do Cód. Civil que determina que na interpretação das disposições testamentárias, se observe a que se afigurar mais ajustada à vontade do testador, o que no caso, conforme se demonstrou, não acontece, LVII. Bem como, viola o disposto no n.º 2 deste dispositivo legal, porquanto a prova complementar utilizada pela meritíssima Juiz a quo, porque desconforme à realidade, ficcionada, baseada em extrapolações e presunções não compagináveis com as regras da lógica e da experiência de vida, não pode surtir o efeito dela retirado, não só, - Por não ter sido aquela a vontade da Testadora, mas também, - Por no seu contexto, não ter um mínimo de correspondência à sua vontade, ainda que imperfeitamente expressa, Para poder funcionar, como uma vontade alteradora ou revogatória da Designação Beneficiária, em contratos de seguro, que estão para além do Instituto Sucessório. Nestes termos e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso, com base nos fundamentos nele invocados, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferindo decisão que julgue improcedente por não provado o pedido formulado na Ação pelas Recorridas, Com o que se fará a costumada Justiça.» As autoras contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a decisão recorrida enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes; - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - se a decisão recorrida fez uma interpretação errada do testamento sub judice ao considerar que o legado deixado em testamento por I… às autora, incluiu todos os ativos financeiros de que a mesma era titular à data da seu falecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. As Autoras são sobrinhas de Ant… (doravante Ant…), falecido em 15.10.2013, no estado de casado com I… (doravante I…), sem disposição testamentária. 2. I… faleceu em 25.09.2017 no estado de viúva de Ant…. 3. Não lhes sobreviveram descendentes nem ascendentes. 4. I… deixou como únicas herdeiras as suas irmãs, aqui Rés. 5. Em 30.04.2014, no Cartório Notarial de Castro Verde, I… outorgou testamento por instrumento público, lavrado de fls. 77 a 77 verso do Livro de Notas para Testamentos Públicos daquele Cartório n.º 1-A, tendo declarado o seguinte: «Que pelo presente testamento, o primeiro que faz, lega, a A…, casada, residente na Rua da … e a M…, solteira, maior, residente na Rua da …, os saldos das contas bancárias de que for titular à data da sua morte e também o prédio urbano sito na Rua …, na freguesia e concelho de Castro Verde, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com o respetivo recheio.» 6. Ao outorgar o testamento que antecede, a intenção de I… era a de deixar às Autoras todo o património financeiro que detivesse à data da sua morte. 7. Após o falecimento de I…, as Autoras solicitaram do Banco …, S.A. (doravante B…) a entrega de todos os ativos de que aquela era titular. 8. O B… entregou às Autoras os saldos de conta de depósito a prazo e de contas de depósito à ordem, no montante global € 56.981,79, correspondente à soma das seguintes verbas: i. € 10.526,39, referente à conta de depósito à ordem n.º 45443458124; ii. € 1.389,52, referente à conta de depósito à ordem n.º 62931952; e iii. € 45.065,88, referente ao depósito a prazo n.º 2936035577. 9. Quando faleceu, I… era titular de outros ativos financeiros, que subscreveu junto do B…, a saber: i. 141 Certificados de Depósito BCPI EUROS 1025P, adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de € 35,35, num total, acrescido de encargos, de € 4.996,41 com o valor de mercado de €5.030,88; ii. 8660 Certificados de Depósito BCP MSCI WORLD, com o valor de mercado de €15.033,76: a) 2860 certificados adquiridos em bolsa em 24.03.2017 pelo valor unitário de €1,753, num total, acrescido de encargos, de € 5.015,27; b) 5800 certificados adquiridos em bolsa em 18.05.2017 pelo valor unitário de €1,734, num total, acrescido de encargos, de € 10.058,89; iii. 122 Certificados de Depósito BCPI DAX301027P adquiridos em bolsa em 13.06.2016 pelo valor unitário de €100,89, num total, acrescido de encargos, de €12.321,38, com o valor de mercado de €11.918,18; iv. 4066,7489 Unid. Part. Fundos Invest. IMGA POUP PPR, subscritas em 06.01.2017 pelo valor unitário de € 7.3769, num total, acrescido de encargos, de € 30.000,00 com o valor de mercado de € 29.865,39; v. 18457 ações B… NOM/P.REG. vi. Capital de seguro 2ª série no valor de €35.000,00 constituído em 27.05.2014; vii. Capital de seguro 3ª série no valor de €100.000,00 constituído em 23.10.2014; viii. Reforma segura PPR 2ª série no valor de € 55.000,00 constituído em 31.12.2014; ix. Reforma ativa PPR no valor de €16.000,00 constituído em 23.12.2016; e x. Reforma ativa PPR no valor de €4.000,00 constituído em 23.12.2016. 10. I… subscreveu os produtos financeiros que antecedem visando apenas obter rendimentos do capital, sem intenção de excluí-los do património financeiro referido em 6. 11. Os valores dos produtos financeiros acima mencionados surgiam identificados nos extratos bancários emitidos e enviados pelo B… a I… sob a designação geral «saldos credores». 12. O B… não entregou às Autoras os ativos financeiros aludidos em 9, justificando que no testamento deixado por I… apenas foi feita menção aos saldos das contas bancárias e não aos demais ativos subscritos por aquela juntos da referida entidade bancária. Considerou-se na sentença que «[c]om pertinência para a decisão da causa, inexistem factos por provar», e consignou-se «que não foi levada à decisão sobre a matéria de facto a alegação contida nos articulados de natureza conclusiva, instrumental ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa». Da nulidade da sentença Segundo as recorrentes, a sentença recorrida enferma da nulidade de falta de pronúncia, por ter omitido o tema da prova «Apurar se I… tinha capacidade de fazer a distinção entre saldos bancários e outras aplicações financeiras e, na negativa, a sua intenção foi deixar às Autoras, por morte, tudo quanto estava associado às suas contas bancárias”. Ao não fazer, dizem as recorrentes, foi violado o artigo 5º do CPC, «porquanto tal matéria ou tema da prova, estava preenchido por factos compreendidos na causa de pedir e alegados na contestação (…), factos esses impeditivos, extintivos e modificativos da pretensão invocada pelas Autoras, (…), que provados, como entendemos estarem, consequentemente determinariam a improcedência do pedido formulado na Ação», sendo que, «[a]o omitir e não responder àquele tema da prova a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 607º n.º 3 e 4 do CPC, por não o referir e discriminar, fazendo-o constar como era sua obrigação na fundamentação». Mas não têm razão as recorrentes. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do artigo 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Ora, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções»[1]. O juiz não tem que responder aos temas da prova, os quais delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[2]. Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes [art. 5.º, n.º 1, do CPC], e os factos instrumentais, que se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC], sem prejuízo dos casos excecionais (como seja os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional – art. 5º, n.º 2, al. c) do CPC), em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa[3]. Ademais, não corresponde à verdade que a sentença recorrida não se tenha pronunciado sobre a capacidade da testadora I… em fazer a distinção entre «um depósito a prazo, uma ação de capital ou um seguro», bastando para tanto ler com atenção a respetiva fundamentação da decisão de facto, nomeadamente na parte em que o Tribunal a quo fundamenta a prova do ponto 6 dos factos provados. E sempre se dirá - sem adiantar argumentos que terão a sua discussão a propósito da impugnação da matéria de facto -, que tendo sido dado como provada a intenção da testadora (ponto 6 dos factos provados que corresponde à 2ª parte do aludido tema da prova), não seria sequer necessário dar como provada a capacidade de distinção referida na 1ª parte daquele tema da prova, pois o objeto do litígio sempre se traduziu em descortinar a real vontade da testadora. Também nenhuma razão assiste às recorrentes quando, no final das suas prolixas conclusões[4], dizem que a sentença recorrida é nula, por alegada violação da lei, ao não interpretar e aplicar as normas do Regime Jurídico do Contrato de Seguro correspondentes, e que regulam as aplicações financeiras e os seguros em causa, deixando de se pronunciar sobre uma questão que estava obrigada a apreciar e conhecer. Como é sabido, as nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Assim, os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. Como ensina Alberto dos Reis[5]: «Não enferma da nulidade da 1ª parte do nº 4[6] o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ora, a violação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro alegadamente cometida pela sentença recorrida, constitui um eventual erro de julgamento que nada tem a ver com a nulidade da sentença invocada pelas recorrentes, como estas, aliás, não deixam de reconhecer, quando na conclusão XLVII afirmam que «ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida incorre no vício de erro na valoração dos elementos probatórios, não decidindo justa e adequadamente, com base na natureza jurídica e especificidade daquelas aplicações financeiras e contratos de seguro». Em suma, a sentença não enferma da nulidade de omissão de pronúncia invocada pelas recorrentes em nenhuma das aludidas situações. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, depoimentos testemunhais e declarações de parte das autoras, registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por elas propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e também não deixou de indicar as passagens da gravação em que funda o recurso, transcrevendo mesmo algumas dessas passagens no corpo das alegações, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das conclusões das recorrentes que estas discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 6 e 10 dos factos provados, que no seu entender deviam ser considerados não provados. No ponto 6 deu-se como provado que «[a]o outorgar o testamento que antecede, a intenção de I… era a de deixar às Autoras todo o património financeiro que detivesse à data da sua morte». E no ponto 10 foi dado como provado que «I… subscreveu os produtos financeiros que antecedem visando apenas obter rendimentos do capital, sem intenção de excluí-los do património financeiro referido em 6». A Sr.ª Juíza fundamentou a prova destes factos nos seguintes termos: «No que tange ao facto vertido em 6 cumpre salientar, antes do mais que, sendo o mesmo do foro interno, psicológico e íntimo de I…, a sua prova há-de resultar essencialmente da presunção judicial, nos termos dos arts. 349.º e 351.º do Cód. Civil. Destarte, quando a prova direta dos factos é difícil – como sucede por regra no caso dos estados subjetivos da pessoa humana – é lícito ao julgador inferir, com base em factos instrumentais conhecidos, esmiuçados, relacionados e concatenados sob a lente da normalidade da vida, uma prova segura de outros factos, in casu a intenção de I…. Ora, para a formação de uma convicção positiva quanto à factualidade em causa, assumiu especial pertinência o depoimento da testemunha J…, antigo Notário do Cartório Notarial de Castro Verde, que preparou, redigiu e assinou o testamento público outorgado por I…. Esclareceu esta testemunha – de um modo isento, objetivo, espontâneo e, por conseguinte, credível - que, quando I… se dirigiu ao seu Cartório para solicitar a elaboração do testamento em causa, transmitiu-lhe que queria deixar às sobrinhas do seu marido, aqui Autoras, uma casa e «o dinheiro que tinha no Banco». Explicou adicionalmente que foi ele, Notário, quem optou por adotar no texto do testamento a expressão «saldos das contas bancárias» ao invés da palavra «dinheiro», porque, no seu entendimento, esta última era uma expressão genérica, pouco rigorosa, suscetível por isso de suscitar dúvidas quanto ao respetivo alcance, e também porque – disse - aquilo que extraiu da conversa que manteve com I… foi que esta queria deixar às sobrinhas «tudo o que tinha no Banco», acrescentando que achava que ela não tinha no Banco nada mais além do saldo da conta bancária. Referiu ainda esta testemunha que, com vista à elaboração do testamento, solicitou a I… a caderneta e o extrato bancário. Ora, este depoimento surge alinhado com o extrato da conta bancária de I…, emitido pelo B… relativamente ao mês de março de 2014, do qual decorre que naquele período, todo o “dinheiro” de I… estava justamente creditado numa única conta de deposito à ordem, sendo o saldo de € 216.850,24 (cfr. fls. 14v). Quer dizer: tanto quanto era do conhecimento do Sr. Notário, I… não tinha, à data, outros ativos financeiros além do crédito emergente do depósito bancário, razão pela qual aquele escolheu, repita-se, a expressão «saldos das contas bancárias» para espelhar no testamento a vontade daquela em deixar às Autoras «tudo o que tinha no Banco». Não se olvida que, no extrato de abril de 2014, já surgem evidenciadas aplicações financeiras e títulos em carteira, no valor de € 212.190,54, subscritos naquele mesmo mês com o saldo que existia em março de 2014 na conta de depósito à ordem, cujo saldo passou assim para o montante de € 4.809,24 (cfr. fls. 15v e 16). Todavia, respeitando este último extrato ao período de 01.04.2014 e 30.04.2014 (inclusive), é possível inferir que o mesmo só foi remetido a I… após a outorga do testamento, realizada em 30.04.2014, e, nessa medida, não foi tida em linha de conta pelo Sr. Notário aquando da elaboração do testamento. Assim, não se nos suscitam dúvidas de que I… quis deixar às Autoras todo o seu património financeiro ou - nas palavras da própria - «tudo o que tinha no Banco» - pese embora esta vontade tenha sido vertida pelo Sr. Notário em testamento por «saldos das contas bancárias», por aquele julgar ser este o único ativo financeiro que I… tinha à data no Banco. Ressalte-se que, por diversas vezes, a testemunha J… asseverou que I… nunca utilizou expressões mais técnicas, tais como, depósitos à ordem, aplicações financeiras ou títulos de fundos de investimentos, mas antes se referia a «dinheiro», «tudo o que tinha no Banco» ou «saldos das contas». Sucede que, nunca linguagem comum e corrente, a expressão «saldos das contas» não remete necessária e invariavelmente para o conceito jurídico ou técnico de saldo de conta bancária, podendo muito bem querer significar simplesmente a totalidade do ativo bancário, tanto mais que, como se extrai dos extratos bancários emitidos pelo B… constantes de fls. 13 a 14, 15v a 20, 21v a 28v e 31 a 36, todos os ativos subscritos por I… junto daquela entidade bancária surgem elencados sob a epígrafe «SALDOS CREDORES», sejam eles depósitos, aplicações financeiras, carteiras de títulos, seguros de poupança ou outros. Não se ignora que a testemunha J… disse que perguntou especificamente se I… queria referir no testamento ações ou títulos do tesouro e que a mesma respondeu que não. Contudo, como decorre dos extratos bancários de março e abril de 2014 juntos aos autos, à data I… não era titular daquele tipo de ativos bancários. E nessa medida, não é de estranhar que a mesma tivesse dado aquela resposta, sem que isso possa significar que, se os tivesse, não os quisesse deixar às sobrinhas. Mas, se dúvidas existissem quanto à verdadeira vontade de I… tal como se reputou provada, as mesmas sempre ficariam dissipadas ante a ratio do legado feito por aquela a favor das Autoras e que transpareceu, de modo muito cristalino, das declarações tomadas às Autoras. Destarte, resultou dos respetivos relatos que o pai das Autoras, Man…, e Ant… eram os dois únicos irmãos e que sempre tiveram uma relação muito próxima, tendo o primeiro chegado a viver com Ant… e I… já depois do casamento destes. Explicaram ainda que Ant… sempre explorou a herdade que pertencera a ambos os irmãos, sem que no entanto Man… lhe exigisse qualquer contrapartida por isso. Referiram adicionalmente que também a sua relação (das sobrinhas) com os tios era próxima, sobretudo após o decesso do único filho de Ant… e de I…, ocorrido quando aquele ainda era jovem. Posto isto, asseveraram as Autoras que a intenção dos tios Ant… e I… era a de deixar-lhes todo o património financeiro (porque conseguido com a exploração da herdade que pertencera à sua família) e o imóvel que também provinha da família de Ant… e que, por seu turno, o imóvel que advinha da família de I… ficaria para as irmãs desta, assim se repartindo os bens do casal por duas linhagens, por assim dizer. Não obstante o interesse que têm na causa, as Autoras depuserem de um modo que se nos afigurou sincero, honesto, espontâneo e objetivo. Falaram – cremos – de um modo próprio de quem fala com verdade. Ademais, a versão apresentada pelas mesmas quanto à motivação de I… na outorga do testamento e os termos daquilo que ficou concretamente ajustado entre o casal afigura-se verosímil à luz das máximas da experiência. Destarte, se nenhum testamento fosse feito, o património do casal – incluindo os rendimentos obtidos com a exploração da herdade que também pertencera ao pai das Autoras e o imóvel que provinha da família de Ant… – reverteria na totalidade a favor das Rés, enquanto únicas herdeiras de I…, deixando de fora os familiares de Ant…. As testemunhas F… e V…, que privaram com Man… e Ant…, confirmaram a relação de proximidade existente entre ambos, bem como com as próprias Autoras. V… afirmou ainda, em concordância com a versão das Autoras, que, apesar de a herdade ser dos dois irmãos, era apenas Ant… quem a geria. Já a testemunha H…, amiga da Autora M…, descreveu pormenorizada e justificadamente a relação de proximidade entre as Autoras e os tios, assim como afirmou que, num jantar, Ant… disse aos presentes, em contexto de conversa, que quanto ao seu património «já estava tudo decidido» e que tinha combinado com a mulher deixar tudo o que tinha às sobrinhas. Esta testemunha relatou ainda um outro episódio em que, já depois do falecimento de Ant…, I… lhe disse que gostaria que as sobrinhas satisfizessem a vontade de ser enterrada com o marido e que lhes havia deixado dinheiro para tanto. Posto isto, tudo sopesado, não ficou o Tribunal com dúvidas sobre a verdadeira intenção de I…, tal como plasmada supra em 6. O Tribunal firmou a sua convicção positiva quanto ao facto mencionado em 10 porquanto as testemunhas F… e Maf…, funcionários do B… que atenderam I… na agência daquela entidade bancária em Castro Verde, asseveraram que I… subscreveu os produtos financeiros em causa a seu conselho e por se tratarem dos produtos mais rentáveis. Maf… chegou mesmo a dizer que I… referia «então estou a ganhar dinheirinho?». Assim, parece-nos evidente que I… foi subscrevendo ao longo do tempo os diversos produtos financeiros tão-só com o objetivo de obter lucro, de investir, e não com o intuito de subtrair às Autoras o património financeiro. Tratava-se, na verdade, de um processo dinâmico: vencido um dado produto financeiro, este era creditado nas contas de depósito à ordem e I… fazia novo investimento, utilizando para o efeito o saldo da conta, sob aconselhamento dos funcionários bancários (conforme resulta da análise e confronto dos extratos bancários juntos aos autos - fls. 13 a 14, 15v a 20, 21v a 28v e 31 a 36). Cremos ser seguro afirmar, de acordo com as máximas de experiência, que, de cada vez que subscrevia um novo produto, I… não pensava que os mesmos não estavam incluídos no testamento (independentemente de a mesma ter suficiente discernimento para fazer a destrinça entre um depósito a prazo, uma ação de capital social ou um seguro). Antes, qualquer pessoa média, colocada na posição daquela entenderia que os «SALDOS CREDORES» que figuram nos extratos do B… (que incluíam, como se disse, todos os investimentos efetuados junto daquela entidade) estavam abrangidos pelo testamento, tanto mais que – repita-se – I… havia dito ao Sr. Notário que queria deixar às sobrinhas «tudo o que tinha no Banco.» Afigura-se inteiramente correta a apreciação da prova efetuada pela Sr.ª Juíza a quo quanto a estes dois pontos da matéria de facto, pelo que bem poderíamos fazer nossas as suas palavras. Com efeito, para prova da matéria constante do ponto 6 do elenco dos factos provados, assume particular importância o depoimento da testemunha J.., antigo Notário do Cartório Notarial de Castro Verde e responsável pela elaboração do testamento de I…. Ouvimos integralmente o seu depoimento - e não apenas os dois pequeníssimos excertos transcritos no corpo das alegações das recorrentes -, do qual se pode extrair como mais relevante que a vontade de I… era a de deixar às autoras, ora recorridas, “(…) aquilo que tinha no banco numa conta ou em contas no banco”, afigurando-se deste modo claro que a real vontade da testadora era deixar tudo o que tinha no banco, sem qualquer exceção, sem esquecer, como bem se diz na sentença, que a referida testemunha, notário responsável pela elaboração do testamento de Ilda Palma, por considerar que, num futuro próximo poderiam serem levantadas questões, caso no testamento fosse consignada a expressão “dinheiro”, decidiu por sua livre e exclusiva vontade consignar no testamento a expressão “saldos das contas bancárias”.[7] Igualmente importante foi o depoimento da testemunha H…, prestado na sessão de 25.06.2020, a qual, conhecendo bem autoras e rés, explicou a razão pela qual a testadora I… efetuou testamento a favor das autoras/recorridas. Resultou do seu depoimento que I…, e também o seu marido, Ant…, pretendiam “deixar tudo às sobrinhas”, aqui recorridas, porquanto “elas tinham uma relação muito boa de fraternidade, de família, de sobrinhas (…)”, sendo certo que “(…) os srs. perderam o filho e portanto as sobrinhas eram tudo o que eles tinham”, sendo que I… pretendia deixar tudo às autoras, com a exceção do Monte … que, por se tratar de um imóvel pertencente exclusivamente ao seu “lado familiar”, pretendia que o mesmo continuasse na posse das irmãs, ora recorrentes. Também das declarações de parte das autoras, nomeadamente dos excertos transcritos nas respetivas contra-alegações, resulta que foi vontade de I… e do seu marido, Ant…, que aquilo que “(…) vinha da família do marido e com base no qual havia sido construída a vida dele ia para as sobrinhas (…)”. Como decorre de tais declarações, todo o património financeiro de I… e do seu marido resultou da exploração de uma herdade, propriedade deste último e do seu irmão Man…, pai das autoras/recorridas, sendo que I… e o marido sempre exploraram a herdade, propriedade dos dois irmãos, sem que o coproprietário Man… lhe exigisse qualquer contrapartida sobre os rendimentos auferidos com tal exploração, tendo, aliás, essa herdade sido também objeto de legado a favor das rés. No que tange ao ponto 10 dos factos provados, relevam os depoimentos das testemunhas F… e Maf…, funcionários do B… que atenderam I… na agência daquela entidade bancária em Castro Verde, tendo esclarecido que a mesma subscreveu os produtos financeiros em causa a seu conselho e por se tratarem dos produtos mais rentáveis. No caso da testemunha Maf…, resulta muito claro do seu depoimento que I… se referia a todos os seus produtos financeiros como “dinheirinho”, e que a mesma ia subscrevendo ao longo do tempo diversos produtos financeiros apenas com o objetivo de obter lucro, de obter mais “dinheirinho”, não podendo assim concluir-se que com tais subscrições houve qualquer intenção da testadora em excluir das contas bancárias tais ativos. A Sr.ª Juíza a quo alude a estas subscrições como tratando-se de um «processo dinâmico», em que «vencido um dado produto financeiro, este era creditado nas contas de depósito à ordem e I… fazia novo investimento, utilizando para o efeito o saldo da conta, sob aconselhamento dos funcionários bancários». Afigura-se-nos inteiramente correta esta análise, considerando que a finalidade visada pela testadora I…, ao subscrever os produtos financeiros em causa, era a obtenção de maior lucro e, desse modo, aumentar o saldo das contas bancárias existentes, sendo significativo, aliás, que dos extratos bancários do B… enviados para a testadora, consta dos mesmos a enumeração de todos os produtos financeiros subscritos sob o título “Saldos Credores”, matéria, aliás, dada como assente no ponto 11 dos factos provados. Veja-se a título exemplificativo o extrato bancário datado de 30.04.2014[8], coincidente com o dia da celebração do testamento, pelo que se pode concluir com alguma segurança que era vontade da testadora I… que o testamento incluísse tudo o que tinha no Banco, tal como, aliás, referiu a testemunha J…: “(…) ela queria deixar aquilo que tinha no banco numa conta ou em contas no banco”; e “Todos os saldos bancários, o saldo bancário que ela tinha conta.”. Para que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, não basta que se invoquem algumas afirmações feitas pelas testemunhas no sentido das alterações pretendidas. Os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos pontos 6 e 10 dos factos provados, a qual, por isso, permanece intacta. Do mérito da decisão Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à decisão sobre a matéria de facto, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde foi feita uma correta subsunção dos factos ao direito e se concluiu, bem, pela total procedência da ação, condenando as rés no pedido. Ainda assim, cumpre assinalar que a interpretação das cláusulas testamentárias deve ser feita com base no critério subjetivista contido no artigo 2187º, nº 1, do CC, que releva “o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”.[9] Por sua vez, tratando-se o testamento de um ato formal, solene, objetivado num texto, não pode a interpretação prescindir deste elemento objetivo que funciona como seu ponto de partida, como decorre, aliás, do nº 2 do artigo 2187º do CC. Escreveu-se no citado Acórdão do STJ de 08.05.2013: «Relevam, para apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, não só o respectivo texto, mas também quando se entenda que ele não manifesta correcta ou integralmente a sua vontade (e para que estes vícios sejam eliminados) o respectivo contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, ou seja, começando pelo significado que ele atribuía às designações e expressões utilizadas e continuando pela sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas…), as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento, para concluir por “descobrir” a vontade expressa do testador. Ou, como entendeu o STJ em acórdão de 17-04-2012 Cons Alves Velho, acessível através de http://www.dgsi.pt e acedido em 05-04-2013), a interpretação do testamento “de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura”. São estes os factos susceptíveis de prova complementar, relevantes para esclarecer o contexto do testamento a que se refere o nº2 do art. 2287º CC. É nisto que consiste a interpretação do testamento. Portanto, há que atender à intenção do testador manifestada no texto e no contexto do testamento, porque, como refere o Prof. Oliveira Ascenção, o testamento não é apenas o seu texto, é também o contexto; e estando o texto objectivado no instrumento escrito que só por si constitui prova, já para a averiguação daquela e deste último é lícito recorrer a meios extrínsecos e complementares de prova que não colidam frontalmente com o texto.» Sustentam as recorrentes que a vontade da testadora I… foi a de deixar às autoras os saldos das contas bancárias, mas não os ativos financeiros descritos no ponto 8 dos factos provados. Entendemos que não lhes assiste razão. Sobre esta questão, além do que dissemos supra em sede de impugnação da matéria de facto, louvamo-nos nas seguintes considerações expendidas na sentença recorrida: «Mostra-se provado nos autos que, em 30.04.2014, I… outorgou testamento público no qual declarou legar às sobrinhas do seu falecido marido, Ant…, os saldos das contas bancárias de que fosse titular à data da sua morte, bem como um prédio urbano sito em Castro Verde. Sucede que, com base na prova complementar de elementos extrínsecos ao testamento carreados para estes autos, ficou apurado que, com a outorga daquele testamento, Ilda Palma quis na realidade deixar às Autoras todo o «dinheiro», i.e., todos o património financeiro, que, à data do testamento, se traduzia justamente (apenas) nos saldos das contas bancárias. Porém, entre a data do testamento e a data do seu decesso, I… subscreveu junto do B…diversos produtos financeiros, designadamente, certificados de depósito, fundos de investimentos, capital de seguro, ações B… e PPR, utilizando para tanto o saldo das contas bancárias de que era titular naquele Banco. Fê-lo exclusivamente com vista a incrementar o seu património financeiro e, reflexamente, o valor do legado que quis deixar às Autoras. Assim, quando faleceu (25.09.2017), I… era titular dos seguintes ativos junto do B…: (…). Sucede que, invocando a literalidade do testamento de I…, o B… entregou às Autoras (tão-só) os saldos das contas bancárias, deixando de fora os restantes ativos. Todavia, como vimos, a intenção de I… – a sua vontade real, psicológica, contemporânea à outorga do testamento – foi a de legar às Autoras todo o seu património financeiro, i.e., todos os créditos de que era titular emergentes da subscrição de produtos financeiros. Mas, tem essa sua intenção um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que expressa de forma imperfeita? Cremos que a resposta deve ser afirmativa. Destarte, sendo os «saldos das contas bancárias» (rectius, os depósitos bancários) um produto financeiro e sendo estes utilizados para subscrever todos os demais produtos financeiros, que, depois de vencidos, são, por regra, novamente creditados em conta bancária, permite em nossa ótica concluir pela existência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento. Ademais – e sobretudo - os saldos das contas bancárias não podem deixar de se reputar uma expressão imperfeita, incompleta, dos «saldos credores» (qua incluem todas os produtos financeiros) especificados nos extratos bancários do B…, como referido no ponto 11 dos factos provados. Assim, sendo o legado um modo de aquisição de propriedade mortis causa que produz efeitos logo no momento da morte do testador, impõe-se reconhecer a favor das Autoras o direito de propriedade sobre os ativos financeiros que o integram (cfr. arts. 1316.º, 1317.º, alínea b) e 2031.º do Cód. Civil). Por outro lado, na falta de disposição em contrário, incumbe aos herdeiros o cumprimento do legado (cfr. art. 2265.º, n.º 1 do Cód. Civil). Posto isto, devem as Rés, na qualidade de herdeiras de I…, ser condenadas a entregar às Autoras todos os ativos financeiros legados por I…, supra melhor especificados no ponto 9 dos factos provados. A ação procede in totum.» Uma última nota no que respeita à questão dos seguros enumerados de VI. a X. no ponto 9 dos factos provados. Vimos já, ao invés do defendido pelas recorrentes, que a sentença não enferma de nulidade por alegada violação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de abril) e dos artigos 443º e 450º do CC. E também não ocorre qualquer erro de julgamento. Prescreve o nº 1 do artigo 198º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sob a epígrafe “Designação beneficiária”: «Salvo o disposto no artigo 81º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento». Ora, tendo a testadora I… celebrado testamento onde lega todos os saldos de contas bancárias a favor das autoras, ficou provado que era sua intenção deixar àquelas todo o património financeiro que a mesma detivesse à data da sua morte e que nunca foi sua intenção excluir do património financeiro quaisquer valores (pontos 6 e 10 dos factos provados). Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que os aludidos seguros teriam necessariamente que fazer parte do património financeiro a entregar às autoras/recorridas, respeitando-se desse modo a vontade da testadora. Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário das recorrentes, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencidas no recurso, suportarão as rés as respetivas custas [art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC]. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. * Évora, 28 de janeiro de 2021(Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Tomé Ramião (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) _______________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de 22.10.2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção, citado no Acórdão desta Relação de 30.06.2016, proc. 1715/12.6TBEVR.E1, in www.dgsi.pt. [2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482. [3] Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, pp. 240/241. [4] Conclusão XLIX. [5] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pp. 144-146. [6] Trata-se do artigo 668º do CPC de 1961. [7] Vejam-se, a propósito, as transcrições do depoimento da testemunha efetuadas pela recorridas nas contra-alegações, que correspondem ao que ouvimos na gravação. [8] Doc. nº 7 junto com a petição inicial. [9] É esse, aliás, o critério interpretativo que encontra na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça uma resposta consistente, como o revelam os Acórdãos de 22.03.2007, proc. 07B086, de 12.01.20, proc. 33/08, de 17.04.2012, proc. 259/10, de 08.05.2013, proc. 13706/09.OT2SNT.L1.S1, de 13.05.2014, proc. 102/12, ou de 26.11.2020, proc. 2261/17.7T8PTM.E1.S1, em www.dgsi.pt. [10] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482. |