Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1620/25.6T8BJA.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- a invocação de novo fundamento de resolução do contrato constitui uma modificação da causa de pedir em providência cautelar.


- tal modificação tem sido recusada no âmbito da providência cautelar.


- de qualquer modo, não pode ser admitida fora das condições gerais dos art. 264º e 265º ou 588º do CPC.


- e não pode ser admitida ainda quando a alegação apenas contenha a indicação de categoria legais (incumprimento de contratos), sem a invocação de factos concretos, e surja no processo em resposta a pedido de esclarecimento do tribunal que não envolvia a possibilidade de indicar o novo fundamento de resolução invocado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Banco BIC Português, SA, intentou o presente procedimento cautelar contra Verde Privilegiado Unipessoal, Lda, pedindo que seja ordenada «A entrega judicial, imediata, à requerente DE 1 retroescavadora, marca CASE, modelo 580SV 18” (NOVA)».


Alegou para tanto, no essencial, que:


- celebrou com a requerida um contrato de locação financeira tendo como objecto uma retroescavadora – doc. 1 (art. 1º a 3º).


- o locatário, ao celebrar o contrato, obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato (art. 4º).


- o requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrito, entrando em incumprimento, sendo que tal incumprimento motivou a resolução em 03.02.2025 do contrato de locação celebrado, estando em dívida, naquela data, a quantia de 9.580,70 euros (art. 5º).


- foram pagas as primeiras sete prestações, tendo a requerida deixado de proceder ao pagamento das rendas devidas a partir de 05.10.2024 (art. 6º e 7º).


- a requerente procedeu à resolução do contrato por carta de 22.07.2025 – doc. 2 (art. 8º).


- a requerida não procedeu, no prazo de oito dias, ao pagamento liberatório da quantia em dívida (art. 9º).


- à data, estava em dívida a quantia total de 11.012,63 (art. 10º).


- a resolução produziu efeitos no prazo previsto no doc. 2 (art. 11º).


- em 25.09.2025, após resolução do contrato, estava em dívida a quantia de 35.578,67 euros, que incluía capital, juros e indemnização pela não entrega do equipamento (art. 12º).


- a requerida recusou a entrega do equipamento, que continua a usar, desvalorizando-o e impedindo a sua manutenção e venda pela requerente (art. 13º a 16º).


Nos artigos restantes (art. 17º a 22º), a requerente tece considerações sobre os pressupostos da providência e a pretensão de decretamento sem prévia audição da requerida.


Indeferida a dispensa da audição previa da requerida, foi esta citada, tendo deduzido oposição na qual, além de impugnar a versão da requerente, sustentou de forma resumida, que:


- nunca recebeu o contrato em causa (não assinado pelo locador), estando a cópia junta aos autos incompleta.


- celebrou um contrato com o prazo de 5 anos, tendo pago a primeira renda no primeiro ano (2022), a segunda no segundo ano (2023) e a terceira em 2024.


- não recebeu qualquer carta a solicitar o pagamento de rendas nem a carta de resolução.


Notificada para «se pronunciar quanto à oposição deduzida, bem como esclarecer a que título é alegada a dívida no montante de €11.012,63», a requerente apresentou articulado no qual explicitou a origem do valor indicado (20% do capital vincendo acrescido do valor residual) e sustentou que os argumentos da requerida não afastam o direito da requerente, tendo, em particular, afirmado que:


- «resulta dos documentos que a resolução não foi baseada no incumprimento deste contrato isolado, mas sim no fundamento previsto na al. j) do n.º 2 do art. 17.º das Condições Gerais – incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco».


- «O Requerente não alegou prestações vencidas e não pagas deste contrato em específico, porque tal não constitui o fundamento da resolução» e «A resolução assenta no incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco, ativando a cláusula contratual de resolução cruzada (cross default), já mencionada», não englobando o valor indemnizatório rendas vencidas «que não estavam em falta».


A requerida respondeu, insistindo no cumprimento do contrato, e invocou a circunstância de a requerente ter invocado um facto novo e a nulidade da cláusula referida pela requerente.


Foi proferido despacho no qual foi invocada a possibilidade de ocorrer uma alteração inadmissível da causa de pedir e a viabilidade de apreciar o mérito da providência, dando oportunidade às partes para se pronunciarem.


A requerida pronunciou-se, sustentando inexistir incumprimento do contrato, não ter sido notificada da resolução e ser inadmissível a alteração do fundamento da providência.


A requerente também se pronunciou, tendo essencialmente sustentado que o facto essencial invocado por si foi sempre o mesmo (contrato, incumprimento e resolução), e que o esclarecimento prestado, envolvendo factos complementares/concretizadores, não substitui a causa de pedir; a não ser assim, deveria o tribunal convidar a requerente a corrigir o articulado; pronunciou-se ainda sobre as objecções da requerida e os requisitos da providência.


Foi depois proferida decisão que:


- como questão prévia, indeferiu «a alteração da causa de pedir constante do requerimento de resposta ao convite do Tribunal, quanto à alegação do facto «resolução por incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco (cláusula de resolução cruzada/cross-default), como comunicado na carta de 22/07/2025».


- na apreciação do mérito da providência, julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo a requerida do pedido.


Foi então interposto recurso pela Abanca Portugal, SA [1], formulando as seguintes conclusões:


«1. A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de entrega judicial do bem objeto de locação financeira instaurada pelo Banco Recorrente e, em consequência, absolveu a Requerida do pedido.


2. Desde a petição inicial, o Recorrente alegou a existência de contrato de locação financeira, o incumprimento contratual da Recorrida, a resolução do contrato, comunicada por carta registada de 22/07/2025 com remissão para a cláusula 17.ª do contrato, e a falta de restituição do bem, indicando ainda a quantia global de € 11.012,63 como emergente dessa resolução.


3. Na sequência da oposição, o Tribunal convidou o Recorrente a esclarecer “a que título” era alegada a quantia de € 11.012,63, tendo este explicado que se tratava da indemnização contratual prevista na cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), em virtude do incumprimento definitivo de outras obrigações bancárias da Recorrida (cross-default).


4. A referência expressa a essa cláusula e ao modo de cálculo da indemnização constitui mera concretização de factos essenciais já alegados e documentados, não introduzindo qualquer nova relação jurídica ou pedido, pelo que não se verifica alteração da causa de pedir, mas sim alegação de factos complementares e concretizadores, em conformidade com o artigo 5.º do CPC.


5. Ainda que se entendesse ter havido excesso relativamente ao convite de esclarecimento, tal circunstância configuraria, no máximo, uma irregularidade sanável, que não justificaria a exclusão total do fundamento resolutivo em causa, impondo-se, em obediência aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos (arts. 6.º, 7.º, 193.º, 195.º e 547.º CPC), que o Tribunal convidasse o Recorrente a limitar o articulado ou reputasse não escritos apenas os segmentos considerados excedentes.


6. Ao qualificar como alteração inadmissível da causa de pedir a concretização da cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), e, com base nisso, afastar por completo esse fundamento resolutivo, a sentença recorrida violou as normas que regem a causa de pedir, o aperfeiçoamento e o aproveitamento dos atos, designadamente os artigos 5.º, 260.º, 264.º, 265.º, 588.º e 590.º do CPC.


7. Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o juiz deve considerar, ainda que não alegados, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham oportunamente articulado, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenha sido assegurado o contraditório, sendo entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que tais factos complementares não consubstanciam alteração da causa de pedir, por não modificarem o facto jurídico fundamental em que se baseia o pedido.


8. A disciplina dos artigos 264.º, 265.º, 588.º e 611.º do CPC confirma que apenas ocorre alteração da causa de pedir quando se introduz um facto jurídico diverso daquele que individualizava originalmente a pretensão, não sendo esse o caso quando se trata de precisar o título jurídico de uma quantia já alegada ou de explicitar a concreta cláusula contratual em que assenta uma resolução comunicada desde o início, como aqui sucede com a cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j).


9. Ao qualificar como alteração inadmissível da causa de pedir a explicitação de que a quantia de €11.012,63 corresponde à indemnização prevista na cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), e ao afastar, por completo, esse fundamento resolutivo, a sentença recorrida violou os artigos 5.º, 260.º, 264.º, 265.º, 588.º e 611.º do CPC, incorrendo em erro de direito na interpretação do conceito de causa de pedir e do regime de complementação factual.


10. Em matéria substantiva, o artigo 21.º do DL 149/95 exige, para a providência cautelar, a existência de contrato de locação financeira, a sua extinção mediante resolução ou caducidade, a falta de restituição do bem e a probabilidade séria de existência do direito do locador, não sendo exigida prova plena do mérito.


11. A sentença dá como provado que o contrato de locação é válido, que foi enviada à Recorrida carta registada declarando a resolução, que essa carta foi devolvida “não reclamada” e que a Recorrida não restituiu o bem, continuando a utilizá-lo.


12. Não obstante, a decisão conclui que não existe incumprimento das obrigações emergentes do contrato, por as rendas se encontrarem pagas, desconsiderando a cláusula resolutiva expressa/cross-default prevista na cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), e a carta de resolução de 22/07/2025, que a aplica.


13. Ao centrar a análise exclusivamente nas rendas, ignorando o funcionamento da cláusula resolutiva expressa, o Tribunal a quo faz uma interpretação excessivamente restritiva do contrato, não respeitando o regime livremente acordado entre as partes nem o standard probatório atenuado próprio dos procedimentos cautelares.


14. A carta de resolução foi enviada para a morada contratual por correio registado e apenas não foi recebida por falta de levantamento, o que, à luz do artigo 224.º, n.º 2, do CC, é suficiente para considerar eficaz a declaração negocial, incumbindo à Recorrida demonstrar que a falta de recepção não lhe é imputável – o que não foi feito.


15. Em sede cautelar, a existência de contrato, de cláusula resolutiva expressa, de carta de resolução regularmente enviada e de recusa de restituição do bem basta para afirmar, com clareza, a probabilidade séria do direito do Recorrente à entrega da máquina.


16. O artigo 21.º do DL 149/95 exige apenas que o contrato de locação financeira se encontre findo por resolução ou decurso do prazo, que o locatário não tenha procedido à restituição do bem e que a prova sumária revele uma probabilidade séria de existência do direito do locador, não se exigindo, ao contrário do regime das providências cautelares comuns, a alegação e prova de justo receio ou periculum in mora autónomo, como é sublinhado, entre outros, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 13.05.2025.


17. Nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil, bem como da jurisprudência da Relação de Coimbra e da Relação de Lisboa em matéria de locação financeira, a devolução de carta registada como “não reclamada” ou “não levantada”, enviada para a morada contratual da sociedade locatária, não impede, por si só, a eficácia da declaração de resolução, incumbindo à locatária demonstrar que a falta de receção não lhe é imputável, sob pena de se ter a declaração por eficaz.


18. A sentença incorre ainda em incongruência entre os fundamentos e o dispositivo, pois, depois de considerar processualmente inadmissível a apreciação do fundamento resolutivo baseado na cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), por alegada alteração da causa de pedir, termina com fórmula de improcedência do pedido, própria de decisão de mérito, quando, na lógica seguida, se imporia, na pior das hipóteses, a absolvição da instância.


19. Esta forma de decidir agrava injustificadamente a posição do Recorrente, na medida em que pode alargar o âmbito do caso julgado material a uma situação em que o próprio tribunal se considerou impedido de apreciar determinado fundamento de direito material.


20. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que, conhecendo plenamente do fundamento resolutivo baseado na cláusula 17.ª, n.º 2, alínea j), decrete a providência cautelar de entrega judicial do bem objecto do contrato.


21. Subsidiariamente, caso assim não se entenda quanto ao mérito da providência, deve, pelo menos, ser corrigida a forma de decisão, substituindo-se a absolvição do pedido por absolvição da instância, de forma a harmonizar dispositivo e fundamentação e a não alargar indevidamente o âmbito do caso julgado material.


22. A opção pela absolvição do pedido, em lugar da absolvição da instância, contraria o regime do artigo 576.º, n.º 2, do CPC, que reserva a absolvição do pedido para os casos em que o tribunal conhece plenamente do mérito, e não para situações em que, como a própria sentença afirma, se considera processualmente inadmissível a apreciação de determinado fundamento resolutivo».


A requerida respondeu, começando por suscitar a ilegitimidade da recorrente, por ser entidade diferente da requerente. Sustentou depois a manutenção da decisão recorrida.


Comprovada a cisão, foi determinada «a substituição da Requerente pela sociedade incorporada ABANCA Corporación Bancaria, S.A. (artigos 97.º e 112.º do Código das Sociedades Comerciais)» e admitido o recurso.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa verificar:


- se ocorreu alteração da causa de pedir.


- se, a existir excesso, deveria ser permitida a correcção do articulado, excluindo o que se considerasse excedente.


- se existe erro na avaliação do mérito da causa.


- se existe incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada.


Na motivação do recurso (as alegações propriamente ditas) a recorrente invoca ainda uma alegada contradição entre «a questão prévia e a própria matéria de facto provada». Nas conclusões omite qualquer referência a tal questão, pelo que ela se não integra no objecto do recurso [2].


III. Foram considerados provados os seguintes factos [3]:


1. No âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o requerente celebrou, em 20/09/2022, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, cujo objecto era uma retroescavadora, marca CASE, modelo 580SV 18” (NOVA), com duração de 60 meses, pelo valor de €85.000,00 (a que acresce IVA no montante de €19.665).


2. Foi acordado o pagamento através de cinco rendas mensais, sendo a primeira no valor de €12.825,00, e as demais quatro no valor de €18.484.87, todas sujeitas a IVA a taxa legal em vigor.


3. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%.


4. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirido no interesse da mesma, pelo requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária.


5. Do contrato de locação financeira, foram pagas as primeiras três rendas, sendo a primeira em 16/11/2022, a segunda em 30/11/2023 e a terceira em 26/12/2024.


6. O requerente remeteu à requerida, carta registada datada de 22/07/2025, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira, com fundamento no incumprimento definitivo de outras obrigações contratuais assumidas pelo locatário junto do requerente, designadamente no âmbito de outros contratos celebrados com o Banco, cujo incumprimento constitui fundamento de resolução nos termos previstos pela cláusula 17.º, n.º 2, alínea j) das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira.


7. A referida carta, remetida para a morada contratual, foi devolvida ao requerente com a menção de objecto não reclamado.


8. Por carta de 17.10.2025, o requerente informou a requerida de que recebera o pagamento da quantia de €290,71, a título de seguro da viatura referida em 1.


9. A requerida não procedeu à restituição do veículo locado, respectivas chaves e documentos, bem como não deu o seu acordo ao cancelamento do registo que, a seu favor e como locatária foi feito sobre a viatura locada.


Facto aditado nesta sede:


10. Do contrato consta ainda, nas suas condições gerais, o seguinte:


17.1 (…) no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa do Locador, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário, se este, uma vez interpelado para cumprir, por carta registada expedida pelo Locador, não o fizer no prazo máximo de oito dias a contar da data da referida interpelação.


17.2.j - Se se verificar qualquer situação de incumprimento e/ou de exigibilidade antecipada de qualquer obrigação pecuniária decorrente de quaisquer outros contratos celebrados pelo Locatário com o Locador ou com outras instituições de crédito ou sociedades financeiras nacionais e estrangeiras; (…).

Não foram dados como não provados quaisquer factos.

IV. Aditaram-se, ao abrigo do art. 662º n.º1 do CPC, as menções descritas em 10, por constarem do contrato, documentado no processo em termos que do seu teor fazem prova plena (teor, aliás, não impugnado). Sendo dispensável o contraditório por se tratar de reprodução de cláusulas que as partes referem sem discutirem a sua existência e conteúdo (quanto aos pontos aqui em causa).


V.1. Partindo da lógica da decisão recorrida (que a recorrente procura contrariar no recurso interposto), estaria em causa uma modificação da causa de pedir da providência, a partir da alegação de factos novos que introduziam um novo fundamento (causa de pedir) do procedimento. De tal asserção se parte, na avaliação do mérito do recurso, admitindo, sem o discutir, que a alegação da recorrente, qualificada como modificação da causa de pedir, reveste características factuais para valer como tal, i. é, para valer como alegação de verdadeiros (novos) factos.


Deste ponto de vista, relevam os seguintes dados:


- a providência cautelar depende da existência de um direito a acautelar e a definição desse direito assenta numa causa de pedir. Os contornos desta são definidos nos termos gerais do processo comum, enquanto precipitação dos princípios gerais do processo civil. A especificidade da providência cautelar reside no grau de exigência colocado à demonstração do direito (dos factos que integram a causa de pedir), bastando-se aqui a verosimilhança ou aparência do direito (cognição sumária), não dispensando a exigência de alegação da causa de pedir. Aquela cognição sumária pode autorizar uma alegação menos rigorosa ou precisa dos factos relevantes, mas a providência continua a depender de uma causa de pedir e das funções desta.


- a causa de pedir consiste nos factos que preenchem a hipótese da norma que concede a tutela que o demandante/requerente reclama, e não apenas nos factos que individualizam a fonte da pretensão [4]. De qualquer modo, estas duas formas de entender a causa de pedir coincidem num dado relevante: a causa de pedir é integrada por factos concretos, não por conceitos jurídicos abstractos e genéricos. Tal ainda deriva dos art. 5º n.º1, 552º n.º1 al. d) ou 581º n.º4 do CPC (mantendo-se válida a regra da substanciação da causa de pedir).


- no caso, e atendendo ao disposto no art. 27º n.º1 do DL 149/95, de 24.06 (na redacção actual), a causa de pedir seria, em geral, integrada pelos:


i. factos que consubstanciam o contrato,


ii. factos que suportam a resolução empreendida (a causa de cessação do contrato) e


iii. factos que revelam a falta de entrega do bem locado.


- contudo, a delimitação dos factos relevantes no ponto ii. depende das normas que prevêem as causas de resolução (são essas normas que indicam quais os factos relevantes para o efeito).


- a questão posta no recurso prende-se justamente com o fundamento de resolução do contrato.


- a resolução reconduz-se a uma causa de extinção (ou modificação [5]) do contrato. Constitui um instituto jurídico baseado na verificação de causas (fundamentos) de resolução precisos (de origem legal ou convencional), que autorizam uma parte a, unilateralmente, extinguir (ou modificar) o contrato (em excepção ao regime do art. 406º n.º1 do CC). Por isso que a invocação da resolução corresponde à alegação do fundamento específico de resolução que valerá no caso, e este fundamento é invocado através da alegação dos factos que corporizam ou consubstanciam a previsão da concreta norma que permite a resolução naquele caso. São estes factos que integram, pois, a causa de pedir.


- assim, a causa de pedir não é integrada pelo incumprimento e resolução do contrato (meros conceitos jurídicos abstractos), mas sim pelos factos que corporizam uma concreta e específica forma de não cumprimento do contrato que autoriza (por corresponder à previsão de norma legal ou convencional) a resolução.


- como o efeito visado não é tanto a afirmação do contrato (em regra não controvertida, como ocorre no caso), mas a sua resolução, o núcleo essencial da causa de pedir (o «facto principal») radica sobretudo nos factos que corporizam o fundamento de resolução invocado. Decerto, a resolução só opera face ao contrato, mas no litígio o que tem a posição central é a causa de cessação do contrato. É esta que dá individualidade à situação e à pretensão [6]: o pedido só é individualizado em função e com base na causa de pedir, ou seja, no concreto fundamento de cessação do contrato invocado.


- como os fundamentos de resolução do contrato se definem pelos factos que os revelam, aqueles fundamentos não são processualmente (para efeitos de causa de pedir) equivalentes ou permutáveis entre si. Os factos que os sustentam, e as normas que indicam quais os factos relevantes, diferenciam-nos. Assim, a invocação de um fundamento de resolução concreto não permite discutir qualquer outro fundamento de resolução (art. 3º n.º1, 5º n.º1 e 608º n.º2, 2ª parte, do CPC). Não é a resolução em si, mas a resolução balizada e individualizada por concretas circunstâncias de facto que define a causa de pedir, individualiza o pedido e delimita o objecto do processo. Em suma, não é a resolução enquanto categoria legal, mas enquanto conjunto de circunstâncias concretas da vida que preenchem a previsão resolutiva.


- a causa de pedir tem que ser alegada no requerimento inicial. Tal deriva do princípio geral do referido art. 5º n.º1 do CPC, com reflexos, também, nos art. 362º n.º1 e 2 e 365º n.º1 do CPC (e nos artigos relativos aos procedimentos especificados) e naquele art. 27º n.º1 do DL 149/95. Pois, tendo o requerente que individualizar e revelar o direito que exerce, terá também que alegar as circunstâncias de facto que o sustentam no articulado em que formula a pretensão.


- no caso, o requerimento inicial é claro [7]: a recorrente invoca, além da celebração do contrato e da recusa de entrega do bem, a existência de resolução assente na falta de pagamento de prestações derivadas do contrato (a requerida teria deixado de pagar as prestações a partir de 05.10.2024, depois de ter pago as primeiras sete prestações) – art. 5 a 7 do req. inicial [8].


- assim, o fundamento de resolução que integra a causa de pedir é, e é apenas, a falta de pagamento de rendas convencionadas.


- e trata-se de causa de pedir fechada e auto-suficiente, no sentido de que os factos alegados (celebração do contrato, falta de pagamento de rendas, recusa de entrega do bem locado), a serem demonstrados, seriam suficientes para determinar a procedência da providência. A causa de pedir está completa, sem omissões ou insuficiências (e se houvessem, respeitariam apenas à concretização das rendas por pagar, não mais).


- a violação de outras obrigações decorrentes de outro contrato, com base em cláusula de «cross default» (ou melhor, os factos que corporizariam estas circunstâncias), constitui um fundamento autónomo e independente de resolução, que não corresponde ao alegado no requerimento inicial e que também não tem neste requerimento inicial qualquer tradução.


- a invocação do documento 2 junto com o requerimento inicial, onde se faz referência à violação de obrigações assumidas no âmbito de outros contratos, e à cl. 17º n.º2 al. j) das condições gerais do contrato, não vale como forma de alegação válida de outro fundamento de resolução (ou de outra causa de pedir). Admite-se, de forma geral, que a alegação pode ser realizada através da remissão para documentos juntos ao processo. Mas tal só vale quando a remissão tenha um carácter preciso, delimitado e, em particular, meramente complementar, não podendo redundar na «subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção» [9]. Ou seja, não pode servir para substituir a devida alegação e individualização dos momentos essenciais da pretensão, devendo ter um papel acessório ou subordinado, completando a alegação ou «suprindo lacunas de que enferme quanto a uma completa exposição dos factos». Assim, «se se pode admitir que os documentos possam complementar a alegação de factos que sustentam o pedido (…) já é de todo vedado, que na ausência de qualquer alegação de factos essenciais, ela possa ser suprida por documentos» [10]. Tal implicaria uma inversão da forma básica de implementação do ónus de alegação, mormente aflorada nos art. 552º n.º1 al. d) e 572º al. c) do CPC, mas válida em geral, e dos termos como se implementa o ónus de impugnação (o requerido tem, para evitar efeitos desfavoráveis, que avaliar os factos alegados, não o teor de documentos [11]). Por isso que só de forma limitada e subordinada pode valer a alegação através da junção de documentos. Ora, o que se verifica é que o documento não visa, do ponto de vista sustentado pela recorrente, completar ou suprir insuficiências ou lacunas da alegação que foi feita no requerimento inicial, nem, objectivamente, o faz. O que a recorrente pretende é que ele sirva para introduzir no processo um fundamento da pretensão distinto do descrito (efectivamente alegado) no requerimento inicial, fundamento que não é neste requerimento aflorado, e fundamento que não completa a causa de pedir alegada, antes se lhe adita com perfeita autonomia. Tal não é, pelo exposto, possível. É da alegação realizada no requerimento inicial que deve a recorrida/requerida defender-se, em termos factuais, sendo perante ela que vale, por exemplo, o ónus de impugnação (art. 366º n.º5 do CPC e art. 27º n.º8 do DL 149/95), e perante ela que vai o requerido discutir o (des)acerto da pretensão da requerente [12], não podendo o documento servir para introduzir uma causa de pedir que não foi realmente alegada no articulado que define o objecto do procedimento. Acresce que o documento vem usado exclusivamente como meio de prova de certa alegação, como deriva do art. 8º do req. inicial: a requerente alega que enviou ao requerido carta registada para efectivar a resolução, e remete então para o documento como meio de prova dessa comunicação (e não como meio de alegação ou sequer demonstração do concreto fundamento da resolução). Donde que, eventual aproveitamento do documento em termos de alegação, apenas poderia valer para os termos ou forma de comunicação da resolução, já não para balizar e individualizar o concreto fundamento de resolução que se invoca na acção. E eventual incoerência entre a alegação efectuada e o teor da comunicação apenas teria relevo na avaliação da (in)eficácia da comunicação da resolução. Por fim, o documento também não poderia servir para o efeito pretendido pela recorrente por não envolver qualquer alegação precisa, não contendo a descrição de factos concretos atinentes ao fundamento da resolução que pudessem ser aproveitados e valorados. Com efeito, o teor do documento queda-se por referências genéricas e abstractas (refere-se apenas «o incumprimento definitivo de outras obrigações contratuais assumidas pelo(s) locatário(s) junto desta Instituição, designadamente no âmbito de outros contratos celebrados com o Banco»), sem identificar que contratos e que obrigações foram efectivamente violados (pelo que, a querer fazer-se valer o documento como verdadeira alegação, ser-lhe-ia oponível a objecção infra referida, atinente à ausência de efectiva alegação factual).


- a invocação do regime dos factos complementares e dos factos concretizadores também não aproveita à recorrente. Na solução que se julga mais ajustada, trata-se ainda de factos essenciais na medida em que são necessários ao acolhimento da pretensão deduzida, e por isso são factos que integram ainda a causa de pedir invocada [13].Trata-se de situação em que a causa de pedir (os factos que a concretizam) está individualizada, mas não completa por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa [14]. Ou seja, foram alegados factos que delimitam e identificam a causa de pedir, mas a alegação é incompleta ou deficiente. Assim, os factos complementares/concretizadores vão completar a alegação original quanto a aspectos factuais omitidos (factos complementares) ou vão explicitá-la quanto a aspectos que se mostrem genéricos ou algo indeterminados (factos concretizadores). São sempre, pois, factos que se movem no âmbito da causa de pedir invocada: completam-na ou integram-na, sem a excederem. Este regime tem a causa de pedir alegada como referência delimitadora. Não é essa, manifestamente, a situação dos factos atinentes à cláusula de «cross default»: os factos que a ela respeitam não complementam ou concretizam a alegação original (falta de pagamento de rendas do contrato), com a qual nenhuma relação específica têm. Como se disse, a causa de pedir inicialmente invocada estava completa, não necessitando de complementos ou concretizações (ou dos novos factos, atinentes a outros incumprimentos).


- assim, assente que o requerimento inicial não contempla o fundamento de resolução relativo à cláusula «cross default», importaria verificar se a alegação subsequente da recorrente, no articulado autónomo deduzido, deveria ser configurada como alegação de nova causa de pedir, e se podia ser como tal admitida.


- a identificação de verdadeira modificação da causa de pedir suscita dificuldades, inexistindo um critério pacificamente aceite ou universal. Pode admitir-se que apenas existe modificação (por substituição ou aditamento de causa de pedir) quando ocorra uma alteração do «facto essencial» que sustenta a acção/procedimento, ou melhor, quando os novos factos não tenham relação própria com aquele «facto essencial». Entendendo-se como «facto essencial» os elementos básicos ou centrais da causa de pedir, que lhe dão individualidade e delimitam o pedido. Não tendo os novos factos conexão com estes factos centrais, altera-se o elemento que fundamenta o pedido. Caso contrário, existe apenas um problema de alegação de novos factos (sujeito a regras diversas).


- como deriva do exposto, o elemento essencial que sustenta a providência reconduz-se aos factos que revelam certa forma de violação de certo contrato. Seriam, em concreto, os factos que revelam o incumprimento da obrigação de pagamento de rendas do contrato de locação celebrado. Já os factos [15] de que a recorrente pretende prevalecer-se respeitam a uma realidade essencial diversa: violação de obrigações (não determinadas) emergentes de outros contratos (indeterminados, mas diferentes do contrato de locação em causa). Trata-se de outro fundamento de resolução e assim de outra causa de pedir [16]. O facto de estar em causa a resolução do mesmo contrato não torna indiferente o fundamento de resolução que se discute. Invocar genericamente o incumprimento do contrato, ou a identidade da mesma relação, apenas mascara ou oculta a realidade subjacente: o incumprimento não é o mesmo nas duas situações, e por isso a relação fundamental também não é a mesma. O «facto essencial» transmutou-se. Aliás, reduzir o «facto essencial» ao contrato ignora que este, só por si, nada individualiza (não permitindo individualizar o pedido, por exemplo), e tornaria completamente difusas as fronteiras da causa de pedir.


- asserção que se confirma do ponto de vista das normas mobilizáveis. Como já se deixou aflorado, a configuração da causa de pedir não pode prescindir de um recorte normativo, no sentido de que a norma, embora não integre a causa de pedir, a delimita, pois é a previsão da norma invocada que indica os elementos que compõem a causa de pedir [17]. Tendo o regime da resolução um âmbito supletivo (art. 432º n.º1, in fine, do CC), o que se verifica no caso é que o contrato contém um regime específico (convencional) quanto às causas de resolução. A resolução não assenta assim, no caso, em regras legais, mas em regras convencionais. Ora, atendendo às causas de resolução convencionadas, a falta de pagamento das rendas constitui fundamento de resolução nos termos do art. 17º n.º1 das condições gerais, enquanto a resolução com base em «cross default» decorre do art. 17º n.º2 al. j) das mesmas condições gerais. Isto revela que estão em jogo fundamentos, e factos que os sustentam, diferentes, correspondendo a diferentes causas de pedir, na medida em que são alegados factos que preenchem uma previsão diferente daquela a que eram subsumíveis os factos anteriormente alegados (e já que, como referido, a causa de pedir é constituída pelos factos que preenchem a hipótese da norma invocada, que concede a tutela requerida). Assim, a modificação das normas mobilizáveis é justamente indicador e critério da existência de modificação da causa de pedir (como sustentam especificamente C. Mendes/T. de Sousa [18]).


- tanto assim é que os novos factos dispensam os anteriores, não dependem deles para provocar a resolução (e vice-versa, os originais dispensam os novos).


- e tanto assim é que pode afirmar-se com absoluta segurança que, apenas perante o requerimento inicial, nunca seria discutido no procedimento o «incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco» (que vem invocado na resposta à solicitação do tribunal), quer por não alegado/invocado naquele requerimento inicial, quer por constituir uma realidade factual adicional à constante daquele requerimento e que a transcende, dando corpo a outro objecto processual (se se quiser, a outra acção).


- esta asserção é também confirmada do ponto de vista da irrepetibilidade da providência (art. 362º n.º4 do CPC [19]). A discussão do mérito com base na falta de pagamento de rendas não impediria nova providência com base no incumprimento de outras obrigações (de outros contratos), justamente porque o fundamento da providência não é idêntico. Ou seja, e pese embora os sujeitos e o pedido fossem os mesmos, a causa de pedir não coincidia. O que constitui indício relevante da ocorrência de modificação da causa de pedir [20].


- existiria, pois, uma modificação da causa de pedir, na modalidade de aditamento de nova causa de pedir (ampliação) [21].


- partindo da natureza e âmbito do procedimento cautelar, tem sido sustentado que no seu âmbito não é admissível a alteração da causa de pedir (por razões formais, já que não seriam processos especiais, excluindo-se assim a aplicação do art. 265º, por força do art. 549º, do CPC, e por razões materiais, pois a configuração e finalidade do procedimento não se ajustaria a modificações/alterações da causa de pedir, nem o regime da modificação da causa de pedir tem natureza tão geral que abranja os procedimentos cautelares) [22]. Partindo da estrutura do procedimento (que só admitiria o requerimento inicial e a oposição), da sua maior simplicidade e da sua urgência, e das garantias inerentes ao direito de defesa do requerido, esta solução justificaria, só por si, a exclusão da pretensão da recorrente. Sendo que o articulado adicional (e eventual) apresentado a convite do tribunal não constitui argumento contrário, dado o seu objecto estar limitado pelo despacho que o autoriza.


- admite-se que a base desta solução pode não ser concludente. Discussão adicional é, de todo o modo, escusada, já que as regras gerais conduzem ao mesmo resultado.


- com efeito, a causa de pedir deve, em regra, manter-se inalterada depois de alegada e de ter sido o requerido citado (art. 260º do CPC). A sua modificação depende de requisitos específicos.


- no caso, a modificação é ilícita porque não assenta no acordo das partes, não deriva da confissão da requerida e não surge associada a factos supervenientes [23] – art. 264º, 265º e 588º do CPC. E por isso não pode ser considerada.


Por aqui deveria, mantendo-se a perspectiva discutida no processo e no recurso, improceder a impugnação da decisão proferida.


2. Sem embargo, nota-se que existiam ainda outras razões para não atender ao (novo) fundamento de resolução invocado pela recorrente.


Assim, e de um lado, nota-se que a invocação do novo fundamento de resolução se mostra radicalmente deficiente. Com efeito, sobre ele nada se alegando no requerimento inicial (como já se demonstrou), no articulado em que a recorrente responde à solicitação do tribunal esta limita-se a invocar o «incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco» e que «A resolução assenta no incumprimento definitivo de outros contratos celebrados com o Banco». O que constitui uma alegação meramente genérica e abstracta, reduzida a meras categorias normativas (incumprimento, contratos), sem envolver a alegação de específicos factos concretos, de dados reais que individualizem os específicos contratos e suas condições, ou as concretas condutas que que violam aqueles contratos [24] - ignorando-se por completo, assim, que contratos estariam em causa, quais as suas condições, e que incumprimentos específicos ocorreram, ou por que razão seria tal incumprimento definitivo. O que isto significa é que a alegação da nova causa de pedir, a ser admissível, seria inepta, e já que a alegação de meros conceitos jurídicos, sem a invocação de qualquer facto que os concretize, equivale à ausência de causa de pedir, para os termos do art. 196º n.º2 al. a) do CPC [25]. Como critérios acessórios de verificação da falta de causa de pedir, confirmando a sua inexistência no caso, pode apelar-se à referida (ir)repetibilidade da providência (seria inviável, futuramente, impedir esta repetição por se ignorar que contratos e incumprimentos estavam aqui em causa, qual a situação concreta da vida que não poderia ser reavaliada) ou à circunstância de não ser possível uma avaliação do mérito (impossibilitada por se ignorar que contrato e incumprimento se deveriam avaliar, ou seja, que situação real da vida seria objecto de discussão).


Ineptidão que, nesta sede, se refere para revelar que, de todo o modo, inexistiam factos concretos que pudessem ser discutidos no procedimento quanto a este segundo fundamento de resolução [26]. O que seria só por si obstáculo a que se atendesse à posição da recorrente, quando invoca este novo fundamento de resolução. E sem que pudesse valer um hipotético convite ao aperfeiçoamento, ou a utilização do regime do art. 5º n.º2 al. b) do CPC, quer porque tais mecanismos supõem o retrocesso do processo à primeira instância, e então a ineptidão poderia e deveria ser conhecida (mesmo oficiosamente), quer porque o que não existe não pode ser aperfeiçoado ou completado [27].


3. De outro lado, nota-se também que inexistiu qualquer convite ao aperfeiçoamento, ao contrário do que a recorrente refere, mas, diversamente, um despacho que permitiu que a requerida se pronunciasse sobre questões suscitadas na oposição da requerida, e despacho que simultaneamente solicitou um esclarecimento, nos termos do art. 7º n.º2 do CPC, o que não corresponde a um aperfeiçoamento. Sendo que quer os termos da oposição (que apenas discute o pagamento das rendas e os termos da comunicação da resolução), quer o objecto do esclarecimento (atinente ao montante de indemnização [28]) não permitiam uma incursão nos termos da causa de pedir, com a alegação de novos factos que sustentassem a resolução. A afirmação, pela recorrente na sua resposta ao despacho do tribunal, de que o montante a esclarecer corresponderia à indemnização prevista no art. 17º n.º2 al. j) das cláusulas gerais é incorrecta. Pois aquele artigo estabelece a cláusula de «cross default», não fixando qualquer cláusula penal ou outra forma de determinação da indemnização. Esta cláusula indemnizatória consta do art. 17º n.º3 al. c) das cláusulas gerais e vale para qualquer causa de resolução (incluindo a causa alegada no requerimento inicial). O que isto revela é que a recorrente pretendeu usar o esclarecimento solicitado para introduzir no processo aquilo que antes omitira (sem que a menção aos documentos juntos permita, como já revelado, superar a omissão).


E demonstra também que, mesmo que inexistisse verdadeira modificação da causa de pedir, não podia a recorrente alegar novos factos (novo fundamento de resolução) na sua pronúncia por força da preclusão (da obrigação de alegação dos factos relevantes no requerimento inicial, sem que o regime processual admitisse a alegação de novos factos), à luz do âmbito da possibilidade de pronúncia no articulado ad hoc que apresentou (que não compreendia a possibilidade de invocação de nova causa de resolução). Ora, «Sendo certo que a resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento deve deixar intacta a causa de pedir que foi invocada» [29], tal valeria por maioria de razão para a situação vertente (em que está em causa mero pedido de esclarecimento [30]).


4. Notoriamente, a recorrente estruturou incorrectamente o requerimento inicial - ao ponto de invocar sete rendas quando o contrato apenas previa cinco [31], ou referindo que a resolução ocorreu em 03.02.2025 (art. 5º do req. inicial), mas também que esta ocorreu por carta de 22.07.2025 (art. 8º do req. inicial). Trata-se de actuação que tem que suportar, sendo improcedentes as razões que invoca para superar a impropriedade da sua posição.


5. Subsidiariamente, a recorrente alega que ainda que houvesse algum excesso relativamente ao pedido de esclarecimento, estaria em causa, no máximo, uma irregularidade sanável, impondo-se, ao abrigo dos princípios da cooperação e do aproveitamento dos actos, que o tribunal convidasse a requerente a limitar o acto ou excluísse os segmentos excedentes.


Duas objecções suscita a argumentação. De um lado, os princípios invocados não servem para superar os obstáculos legais apontados (nem a recorrente o demonstra). Ao invés, apenas podem intervir no âmbito do objecto do processo (e não para o superar), e no respeito por outros princípios, com precipitação legal, do processo. O seu alcance é outro. De outro lado, a própria argumentação é algo equivoca e, em último termo, contrária à pretensão da recorrente. Com efeito, a recorrente nunca explicita de que forma os princípios que invoca deveriam conduzir a solução diferente. O máximo que faz é referir que, a existir excesso na sua pronúncia, o tribunal deveria convidar a recorrente a excluir o excesso ou eliminá-lo. Ora, o único excesso (que a recorrente se abstém de delimitar) discernível radicaria justamente no novo fundamento de resolução, pelo que os princípios que invoca e a solução que (aparentemente) propõe correspondem afinal à solução acolhida.


6. Discute depois o mérito da decisão, mas pressupondo o novo fundamento de resolução que não pode ser, como exposto, considerado. Deste modo, valendo apenas a alegação da falta de pagamento de rendas, e não se provando este fundamento, inexiste causa de cessação do contrato e, assim, fundamento para a providência, como bem avaliou a decisão recorrida.


7. Por fim, a recorrente afirma existir incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada, na medida em que, entendendo-se que ocorre uma situação processual que impede o conhecimento do mérito (alteração da causa de pedir), o que se imporia era a absolvição da instância, e não a absolvição do pedido. É evidente que inexiste qualquer incoerência. O vício invocado impede o conhecimento da nova causa de pedir (conduzindo à sua rejeição liminar ou, depois, à absolvição da instância quanto ao objecto modificado). Quanto a ela, a solução é formal. Mas o procedimento prossegue com o objecto inicial (a causa de pedir originalmente formulada) [32], que deve ser avaliado. E, quanto a este objecto inicial, a avaliação é material e conduz à procedência (decretamento) ou improcedência (não decretamento) da providência. Foi isso que a decisão impugnada fez.


8. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta


José António Moita - adjunto

______________________________________________

1. Alegando a recorrente resultar de cisão transfronteiriça por separação entre o Banco BIC Português, SA e a Abanca Corporación Bancaria, SA.↩︎

2. Embora sempre se note que inexistia qualquer contradição: uma coisa é excluir a alteração da causa de pedir, outra, bem diferente, é referir o teor de um documento junto aos autos.↩︎

3. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

4. A asserção não é pacífica. A economia da decisão não justifica desenvolvimentos adicionais pois a opção por uma visão menos ampla da causa de pedir não alteraria a configuração e solução do problema.↩︎

5. A definição do exacto efeito da resolução não tem relevo autónomo na discussão do caso.↩︎

6. Decerto, a pretensão analisa-se na entrega do bem, mas a cessação do contrato é o elemento central da solução: sem esta, a recusa de entrega é lícita e o contrato não a permite.↩︎

7. A síntese do requerimento inicial efectuada no relatório deste Acórdão visa justamente revelar a sua clareza na definição da causa de pedir.↩︎

8. Falta à verdade a recorrente quando, no articulado em que responde à solicitação do tribunal, afirma que «O Requerente não alegou prestações vencidas e não pagas deste contrato em específico (…)».↩︎

9. V. Ac. do TRP proc. 5884/19.4T8VNG.P1, seguindo jurisprudência do TRL que invoca (disponível em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir referidos).↩︎

10. V. Ac. do STJ proc. 263/16.0T8CSC.L1.S1, de 09.03.2022.↩︎

11. A avaliação do documento visa discutir o seu valor probatório, não propriamente tratá-lo como forma de alegação de factos.↩︎

12. Como a recorrida fez no caso, tendo, na oposição, discutido apenas o fundamento de resolução que constava do requerimento inicial.↩︎

13. Esta solução ainda decorre da distinção contida no art. 5º n.º2 al. a) e b) do CPC: se os factos são constitutivos, instrumentais ou irrelevantes, e os factos complementares/concretizadores não são, por força daquela norma, nem instrumentais (pois a lei distingue-os) nem irrelevantes (por força da racionalidade da norma), terão que ser constitutivos da pretensão. Omite-se aqui, por não relevar, a consideração dos factos auxiliares ou acessórios que respeitam apenas a meios de prova (v.g., à sua impugnação).↩︎

14. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 39.↩︎

15. Em sentido amplo, abstraindo-se aqui de uma exacta qualificação do que foi efectivamente alegado (como, aliás, tem sido feito ao longo da exposição) e sem prejuízo do que infra se afirma a este propósito.↩︎

16. No sentido de que a causa de pedir apenas integra o concreto fundamento de resolução invocada (para o lugar paralelo do arrendamento), v. Ac. do TRC proc. 1380/21.0T8GRD-A.C1 de 24.01.2023.↩︎

17. Pelo que, tirando situações de concurso aparente de normas, a pluralidade normas constituirá em regra sinal de pluralidade de causas de pedir.↩︎

18. C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL 2022, pág. 464. Também Mariana F. Gouveia sustenta que a causa de pedir «é um conceito dependente das normas invocadas» - A causa de pedir na acção declarativa, Almedina 2004, pág. 309.↩︎

19. Que substitui, no seu âmbito, a figura do caso julgado, sendo esta inadequada à natureza e finalidade da providência cautelar.↩︎

20. Indício e não critério, e por isso o argumento vale ainda que se aceite que os conceitos de causa de pedir relevantes para o caso julgado (ou, aqui, para a irrepetibilidade da providência) e para a modificação da causa de pedir possam não coincidir.↩︎

21. Pese embora, como nota a decisão recorrida, a terminologia varie e o seu significado não seja unívoco, parte-se da definição de alteração como substituição de causas de pedir, e de ampliação como aditamento de nova causa de pedir.↩︎

22. Assim, M. Pizarro Beleza, em Impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir nos procedimentos cautelares, Direito e Justiça, Vol. 11 N.º 1 (1997), pág. 337 e ss. (solução proposta pela Autora para o regime pregresso, mas válida, pelos seus fundamentos, perante o regime actual), e também Ac. do TRE de 26.02.2026, proc. 2198/25.6T8FAR.E1.↩︎

23. Aceitando-se, como a decisão recorrida nota, que a superveniência constitui fonte de lícita modificação da causa de pedir, mas desprezando, por ora, a questão de saber se seriam admissíveis articulados supervenientes em providências cautelares.↩︎

24. E por isso quando, no texto, se referem os novos «factos» ou nova causa de pedir, tal é feito em benefício da exposição, sem prejuízo de, em rigor, nem novos factos verdadeiramente existirem.↩︎

25. Indicando como falta de causa de pedir a alegação em que os factos surgem de forma muito abstracta, mormente através da mera reprodução de termos jurídicos (como é o caso), M. Mesquita, Anotação em RLJ 147 pág. 96, ou indicando a alegação em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos, como também ocorre, L. Freitas e I. Alexandre, cit. pág. 374.↩︎

26. Não se trata de conhecer a ineptidão nesta sede (questão polémica), mas de revelar que não poderia ser determinado o prosseguimento do processo (na primeira instância, onde a ineptidão já podia ser, sem polémicas, conhecida) para conhecer aquele fundamento de resolução.↩︎

27. E também sem que valesse o regime do 186º n.º3 do CPC pois da resposta do recorrido não deriva qualquer identificação dos factos omitidos (e assim uma devida interpretação do articulado da recorrente).↩︎

28. Que não é, aliás, objecto da providência.↩︎

29. A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 333.↩︎

30. Tende, com efeito, a distinguir-se o esclarecimento do aperfeiçoamento. A economia da decisão não justifica, também aqui, discussão adicional.↩︎

31. Cláusulas 9 e 10 das condições particulares.↩︎

32. Nestes termos. T. de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex 1995, pág. 191.↩︎