Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE ARGUIDO SILÊNCIO DO ARGUIDO DEPOIMENTO INDIRECTO ATOS CAUTELARES DE INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir testemunhos que tenham como finalidade contornar o legítimo silêncio do arguido. Não têm como finalidade impedir os órgãos de polícia criminal de relatar os factos de que têm conhecimento pessoal e direto. No caso, o relato do ocorrido após a descoberta dos objetos furtados, não constituem declarações de arguido, nem é um depoimento indireto. É apenas o relato do que foi visto pelos agentes da GNR, do que lhes foi dito, das diligências concretas que realizaram, no momento em que praticavam os atos cautelares necessários e adequados para manutenção e conservação das coisas objeto de crime e que ocorreram imediatamente após o conhecimento do mesmo (após a deteção dos objetos escondidos no veículo), portanto sem que se encontrassem a realizar qualquer diligência de inquérito relativo a tais factos, sem suspeito conhecido ou sequer a possibilidade de constituição de arguido (já que a busca na sequência da qual os objetos foram apreendidos respeitava a factos diferentes). É plenamente admissível e valorável o depoimento dos agentes sobre factos que perceberam diretamente. Trata-se aqui de prova testemunhal direta sobre atos cautelares de investigação e apreensão alheios ao regime de leitura das declarações de arguido, não se verificando, pois, pois, qualquer violação do disposto nos arts. 59º, nº1, do 129º, nem do 356º, nº7, do Cód. Proc. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por sentença de 3 de outubro de 2025, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos de prisão. 1.2 Recurso O arguido interpôs recurso do qual extraiu as seguintes conclusões (transcrição): «1.Da omissão de pronúncia - Nulidade insanável do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP: Em “Factos Provados” considera-se que sob os itens 1 a 4 que o arguido furtou todos os obejctos aí enumerados. E sob a epígrafe Factos Não Provados considera-se que não ficou provado que aquando da sua detenção o arguido detivesse na sua posse todos os objectos por ele furtados. 2.Tendo-se também considerado não provado que o arguido agiu com o propósito de se apoderar de todos os obejctos, nomeadamente os referidos em 4. Mas os quais incluem, tal como a sentença enumera, alguns dos descritos em 2. 3.Ficando assim sem se entender – porque a douta sentença não o esclarece – nem os discrimina – que parte desses obejctos referidos em 2 (os tais 50 artigos), o arguido detinha e seu poder e em relação a que parte dos objectos referidos em 4. (que segundo a sentença incluem alguns dos objectos mencionados em 2.), é que o arguido não teve o propósito de deles se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial. 4.Pelo que se entende ter sido cometida, smo a nulidade de excesso de pronúncia (art.º379.º - 1 c) CPP) ou de deficiente fundamentação (com violação do art.º 374.º n.º 2 do CPP). 5.Da produção de prova proibida – Da Violação do art.º 356.º n.º 7 CPP. No decurso da audiência de discussão e julgamento, algumas das testemunhas de acusação, militares da GNR (Chefe-Cabo BB, CC, DD e EE), foram inquiridos pelo Digno MP acerca de declarações que o arguido teria prestado a esses mesmos militares após a sua detenção. E no dia posterior à ocorrência do furto dos autos. 6.Ou seja, já após a sua detenção ocorrida como os autos espelham, aquando da busca efectuada ao veículo que o mesmo arguido AA na ocasião conduzia e de que era proprietário. 7.Ora, tais eventuais declarações nem sequer foram presenciadas nem assistidas por advogado. Sendo que encontrando-se o arguido detido teria o direito de prestar declarações perante o seu advogado, o que não sucedeu. Estipulando a lei que em qualquer interrogatório policial, encontrando-se o arguido detido ou preso, é obrigatória a assistência de advogado. art.º 64.ºn.º 1 alínea a) do CPP).O que no caso “subjuditio” não sucedeu. 8.Não relevando para o efeito que não se tratam de declarações ou interrogatórios formais (sujeito á elaboração do respectivo Auto. Pelo que deve caber, por isso no conceito de “declarações” a que alude o art.º 356.º e/ou 357.º ambos do CPP. 9.Assim, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do CPP à luz da Constituição da República e da CEDH – 4 .ª edição Actualizada UCP - Abril 2011 CPP - anotação n.º 16 ao art.º 356.º n.º 7 do CPP 10.Diversa interpretação constituirá interpretação claramente inconstitucional, quer por violação do princípio da imediação quer por violação do disposto no art.º32.º n.º 1 e 3 da CRP. 11.Para tanto, basta ouvir a instância da Ex.ª Procuradora na audiência, ao indagar junto das testemunhas, militares da GNR qual foi “a posição” do arguido face ao sucedido e o que ele então terá dito a esses mesmos militares sobre a eventual autoria do furto dos autos. 12.Como os próprios autos - vide gravação digital – evidenciam. Pelo que a referida audição dos militares em referência consubstancia violação do disposto no art.º 356.º n.º7 do CPP constituindo por tal razão prova proibida e por isso devendo ser considerada nula. 13. Violação do disposto no art.º 357.º n.º 1 alínea a) e 2 do CPP. Prova proibida – O alcance do art.º 129.º do CPP. Resulta assim da gravação digital da audiência que as declarações eventualmente prestadas pelo arguido aos militares da GNR aquando da sua detenção foram na mesma produzidas, resultando do conteúdo da sentença que as mesmas foram tidas em conta na valoração de prova. 14. Quer na referência feita – na sentença – a todas as provas produzidas em audiência (mormente o depoimento dos militares da GNR ), quer a pág. 8/9 quando se escreve; “De facto, os militares da GNR BB, EE e DD foram coincidentes e perentório ao afirmar que, após a realização da busca à carrinha pertencente ao arguido (…) o arguido explicou que tinha abandonado alguns objectos dos ofendidos à beira de uma estrada no …, prontificando-se a ali se deslocar com os senhores militares” (negrito e sublinhado nossos). 15.Ou, já anteriormente, a pág.7 do mesmo aresto “Mais relatou o senhor militar EE que se deslocou com o arguido ao …, local por aquele indicado…e ali foram encontrados outros objectos pertencentes aos ofendidos” 16. E já no decurso da audiência - como se evidencia da respectiva gravação digital – a Digna MP questiona algus dos militares da GNR – sobre qual foi a “reacção” do arguido ao que estava a acontecer junto da carrinha, como ainda o que ele (arguido) terá na ocasião dito/respondido aos militares ácerca da autoria do furto. 17.Prova essa que se mostra ter sido valorada tacitamente pela instância pois nenhum reparo à produção dessa prova foi feito pela M.ª Juiz “«a quo” na sentença nos itens “I– RELATÓRIO – a pág. 1 onde se escreve: “A audiência de discussão e julgamento foi realizada com observância de todas as formalidades legais” e em II – SANEAMENTO (tb a pág.1) : “A instância mantém-se válida e regular, não existindo ou sobrevindo qualquer questão prévia, nulidade ou excepção que cumpra conhecer e que obste ao conhecimento do mérito da causa”. 18.Para uma melhor explicitação do alegado, atente-se no depoimento de três testemunhas inquiridas (e referidas na sentença, a pág 8, os Militares BB, EE e DD) na parte em que se referem ao testemunho de “ouvir-dizer”, ou seja, o que terão ouvido dizer do arguido aquando da sua detenção e posteriormente à mesma. 19. Por uma questão de metodologia e facilidade de exposição, remete-se para as partes já elencadas em sede recursiva ( a pág. 9 – 17( inclusivé) desta Motivação) e “supra” especificadas, ou seja, as transcrições parciais dos depoimentos dos militares BB, EE e DD – a que a sentença alude também a pág. 8, e ainda do militar CC - e referentes ao conteúdo dos depoimentos destes quatro militares da GNR, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. 20. E em todas essas transcrições se constata que na verdade tais militares foram interrogados sobre o depoimento de “ouvir-dizer” quanto àquilo que o arguido teria proferido na ocasião, a solicitação dos mesmos militares. E não só a alegada confissão dos factos, como a colaboração pelos vistas activa na deslocação do arguido, acompanhado da GNR a determinado local – o … - e a descoberta de objectos furtados no dia anterior. 21. De acordo com a Jurisprudência consultada e constante também do corpo desta Motivação elencada “supra” (páginas 18-24), tal prova não pode deixar de ser considerada proibida e inadmissível, uma vez que em audiência o arguido se remeteu ao silêncio. 22.E mesmo que se admitisse – sem conceder - ser esse um caso de depoimento indirecto, a cair na previsão do art.º 129.º do CPP - sempre o mesmo seria desprovido de qualquer valor probatório, uma vez que o arguido optou por não prestar declarações. 23.”Néanmoins” rege para o caso a proibição e prova contida no art.º 356.º m.º 7 e 357.º 1 e 3 do CPP, uma vez que as testemunhas nunca poderiam ter sido inquiridas nos termos em que o foram e pelas apontadas razões .Já que essa é uma proibição “ope legis”. 24. Violação do art.º 127.º do CPP : Nesta conformidade, toda a prova relacionada com a eventual prática dos factos protagonizada pelo arguido (nomeadamente o seu requisito subjectivo, corporizado na existência de dolo directo) se encontra inquinada, uma vez que a mesma foi valorada com os apontados depoimentos das testemunhas de acusação, onde se inclui o chamado testemunho de “ouvir-dizer” e a própria confissão do arguido e alegada “colaboração” ao deslocar-se ao … onde se encontravam produtos furtados. 25.Inexistindo outro tripo de prova (para o caso indispensável) como por exemplo impressões digitais do arguido no veículo furtado e inexistindo testemunhas oculares, não dispunha o tribunal de prova suficiente para a condenação do arguido, já que a apelidada “prova indirecta” (confissão e/ou colaboração” do arguido) se mostra ilegal proibida 26.Pelo que se mostram ter sido violados por erro de interpretação:- o art.º 127.º do CP- O art.º 355.º do CPP . O art.º 356.º n.º 7 do CPP.O art.º 129.º do CPP Tendo também sido violado o princípio da imediação e o direito do arguido ao silêncio, plasmado no art.º61.º n.º 1 alínea d) do CPP. 27. Considerando ainda os Tribunais Superiores como inadmissíveis: “o depoimento sobre o que a arguida disse que estava dentro de um cofre durante a realização de uma busca” (Ac. do STJ de 23.02.2005 in CJ, Acs do STJ, Ano XIIIvol 1.Pág 212). - E num Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que configura um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos: (Citado por Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário…ob cit. a pág. 923): “O depoimento sobre as declarações da arguida que revelou ao agente da GNR o local, situado nas imediações da oficina assaltada, onde havia escondido um dos auto-radios, local esse onde o aparelho foi efectivamente encontrado (Acórdão do TRG de 6 de março 2008 in CJ XXXIII, vol. 2 pág 296). Ou ainda: 28.“o depoimento sobre “conversas informais” tidas pelo arguido ou suspeito com os agentes policiais, de que resultaram “elementos confessórios (Acs. Do STJ de 29.03.1995 in BMJ, 445. 279/ Acs 30.10.1996 in BMJ, 460, 425 Ac TRL de 29.04.2010, no proc 1670/09.0YRLSB-9) “O depoimento sobre as declarações do arguido no decurso da reconstituição do crime, em que os polícias depuseram sobre um auto de reconstituição e uma reportagem fotográfica, que disseram ter sido feitas “de acordo com oi que lhes foi transmitido pelo arguido” (sic) e “tudo por indicação do arguido” 29.“O depoimento dos agentes policiais que procederam a diligencias para descobrir o autor ou autores de um furto e na sequência delas os arguidos lhes confessaram terem sido eles os autores do assalto, mesmo que os dois agentes não tenham formalmente tomado declarações aos arguidos (Acórdão do STJ de 15.11 2000 in CJ, Acs do STJ, VIII, 3, 216) (sublinhado nosso). 30.Em síntese, estas “conversas informais” entre o suspeito ou o arguido e o agente da policia, isto é, as conversas que não ficaram registadas em auto, não podem ser consideradas meio de prova”. 31.Em todos estes casos, o aproveitamento do depoimento do polícia de ouvir dizer ao arguido constituiria uma “fraude à lei” nas palavras do acórdão do STJ de 11.7.2001, com prejuízo do direito do arguido ao silêncio e do princípio da imediação, reflectido na proibição de prova estabelecida no art.º 356.º n.º 7 CPP aplicável aos arguidos ex vi art.º 357.º n.º 2(acórdão do STJ de 11.07.2001, in CJ, Acs STJ IX,3,166, na sequência do pioneiro acórdão do STJ de 2901.1992, in CJ XVII, 1, PAG.22). 32. Foi, por isso, efectuada prova proibida no decurso da audiência, consistindo essa prova nos moldes em que foi efetuado o depoimento dos militares da GNR ( e já impugnados “supra” relativamente aos militares BB, DD, EE, CC,) no conteúdo desse mesmo depoimento, quando os militares tecem pronúncia quer sobre a alegada confissão do arguido em alegadas “conversas informais” quer sobre uma sua alegada “colaboração” consistente numa indicação /deslocação a outro local (…) onde se encontravam objectos furtados que viriam a ser apreendidos. 33. Tal prova foi valorada na douta sentença (elencada/catalogada a pág 8 como “prova indirecta” por existir “falta de confissão” do arguido na audiência, por se haver remetido ao silêncio. 34.Ainda na douta sentença se fazem referências aos depoimentos dos militares BB, EE e DD como “coincidentes e perentórios” e que , segundo esses depoimentos “o arguido explicou que tinha abandonado alguns objectos dos ofendidos à beira de uma estrada no …, prontificando-se a ali se deslocar com os senhores militares “ ( a pág. 7 e 8 da douta sentença). 35.Sendo proibida esta mesma prova, a sentença não pode deixar de ser considerada nula. 36.O que desde já se requer seja declarado para todos os efeitos legais. 37.Inexistência de nexo de causalidade – ausência de impressões digitais do arguido no veículo furtado – ausência de testemunhas oculares – Excesso de pronúncia. Sendo inexistente qualquer outra prova (que não a mera descoberta dos objectos apreendidos), fica por estabelecer o nexo de causalidade entre o facto e o sujeito activo. 38.Ou seja, não existe a relação entre a mera posse dos objectos na carrinha do arguido e o perpetrado furto. 39.Nesse “interin”, a sentença peca por erro de fundamentação, cometendo nítido excesso de pronúncia ao conhecer do que não podia conhecer (o mencionado nexo de causalidade que no caso vertente não existe). Nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP que torna nulo o decidido. 40.Da medida da pena: Sempre sem conceder quanto às apontadas nulidades de prova, mesmo que por mera hipótese de raciocínio ou meramente académica se considerasse validamente provada a culpabilidade do recorrente, ainda assim a pena aplicada na recorrida sentença se mostraria desproporcionada excedendo em muito o critério densificador do art.º 40.º n.º 2 do Código Penal segundo o qual em nenhuma circunstância a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 41.Dado os pouco relevantes antecedentes criminais do arguido (que conta já 76 anos de vida) e atendendo ao facto de que os objectos foram recuperados , a pena ainda a assim a aplicar deveria situar-se um pouco acima do mínimo legal, não devendo exceder os 18 meses de prisão. 42.Ao impor a pena de 3 anos de prisão a douta sentença terá assim violado, por mero erro interpretativo, o disposto no art.º 40.º n.º 1 do CP e o art.º 70.º e 71.º do mesmo diploma legal. E ainda o disposto no art.º 204.º 1 alínea a) e b) do CP quanto à operada graduação da pena aplicada. 43. O art.º 127.º do CPP se interpretado no sentido ou na dimensão normativa com que o aplicou a sentença recorrida (ou seja, de que em audiência de julgamento no decurso da qual o arguido se remeteu ao silêncio), as testemunhas arroladas pelo MP, - no caso militares da GNR - podem ser instados pelo MP sobre o conteúdo de conversas que teriam mantido com o arguido - as ditas conversas informais - ( e isso um dia depois do crime de furto investigado nos autos) encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material por violação do princípio da imediação, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, por violação do disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea d) do CPP (direito do arguido ao silêncio) e por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e do direito e da garantia constitucionalmente consagrados de um processo justo e equitativo (art.º 6.º n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). 44. O art.º 127.º do CPP se interpretado na dimensão normativa de que uma sentença condenatória do Tribunal pode valorar como meio de prova as respostas dadas por testemunhas de acusação (no caso militares da GNR) sobre o que ouviram dizer ao arguido um dia depois do furto investigado nos autos, nomeadamente uma sua confissão e ainda uma colaboração no sentido de indicar bens subtraídos anteriormente – sendo que o arguido na audiência se remeteu ao silêncio - e encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material por violação do princípio da imediação, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, por violação do disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea d) do CPP (direito do arguido ao silêncio) e por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e do direito e da garantia constitucionalmente consagrados de um processo justo e equitativo (art.º 6.º n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). 45.O art.º 356.º n.º 7 conjugado com o art.º 357.º n.º 1 e 3 ambos do CPP se interpretados no sentido de ser legal ou admissível na produção de prova, numa audiência de discussão e julgamento em que o arguido se remeteu ao silêncio, não prestando declarações, o testemunho de “ouvir-dizer” de militares da GNR que com o arguido mantiveram “conversas informais” um dia depois do cometimento de um crime de furto, relatando que nessas mesmas “conversas informais” o arguido viria a fazer uma confissão e a prestar uma colaboração com as autoridades no sentido de indicar outros elementos de prova (como por exemplo um local onde se encontravam objectos furtados no dia anterior), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material por violação do princípio da imediação, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido em processo penal, por violação do disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea d) do CPP (direito do arguido ao silêncio) e por violação do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e do direito e da garantia constitucionalmente consagrados de um processo justo e equitativo (art.º 6.º n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)..». 1.2 Resposta/Parecer O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1. No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença a 3 de Outubro de 2025, a condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3, por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva. 2. Inconformado com a decisão proferida, o Arguido/Recorrente dela interpôs recurso. 3. Da sentença proferida pelo Tribunal a quo são claramente percetíveis quais os objetos referidos em 2., dos factos provados, que o arguido detinha em seu poder quando intercetado como referido em 4., dos factos provados – todos os descritos em 2. à exceção da uma mochila da marca «…», contendo no seu interior, (i) um passaporte, (ii) uma bolsa acondicionada de óculos de marca «…», (iii) uma balança portátil, (iv) um baralho de cartas de jogo específico, (v) um carregador branco da marca «…», (vi) uma toalha de praia e (vii) um livro «…». 4. É igualmente expressamente percetível da sentença proferida pelo Tribunal a quo quais os objetos referidos em 4., dos factos provados, que o arguido não teve o propósito de deles se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial - a gazua, a caixa em plástico contendo um par de óculos, a chave de fendas, o Ipd Pro e a caixa preta com um par de óculos. 5. Assim, não assiste qualquer razão ao Recorrente na posição por si assumida no recurso interposto, não se verificando qualquer nulidade decorrente de omissão de pronúncia, a que alude o artigo 379.º, alínea c), do Código de Processo Penal. 6. Decore da fundamentação da fixação da matéria de facto dada como provada contida na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que a mesma se alicerçou em diversos meios de prova, nomeadamente, nos depoimentos prestados pelos Militares da GNR, BB, CC, DD e EE. 7. Ao contrário do que é alegado pelo Recorrente nas suas conclusões – nomeadamente, que o Tribunal a quo teve para a sua convicção as afirmações efetuadas pelo Recorrente perante OPC, acerca da autoria dos factos e/ou confissão dos mesmo – em momento algum o Tribunal a quo, na sentença proferida, valorou – ainda que tacitamente – tais afirmações. 8. As afirmações proferidas pelo Recorrente perante OPC, não devem ser consideradas conversas informais, para efeitos do disposto nos artigos 357.º, n.º 3 e 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal. 9. Tais afirmações decorreram de diligências a que os Militares da GNR estavam obrigados, nos termos dos artigos 243.º a 253.º, do Código de Processo Penal, em ordem a documentar a prática do crime e efetuar os atos cautelares de conservação da prova que se imponham. 10. As afirmações produzidas nesta fase preliminar por qualquer pessoa abordada no decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do crime, não traduzem declarações strictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos. 11. São diligências de aquisição e conservação de prova, lícitas, dada a sua conformidade com o comando legal prescrito no artigo 249.º, do Código de Processo Penal, não sendo, por isso, proibido o seu relato em audiência. 12. Assim, não assiste razão ao Recorrente na posição por si assumida no recurso interposto, não tendo o Tribunal a quo valorado, na criação da sua convicção, qualquer prova proibida ou inadmissível, ao abrigo do disposto do artigo 127.º, 129.º, 356.º, n.º 7 e 357.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal. 13. O Recorrente alega existir por parte do Tribunal a quo excesso de pronuncia, contudo limita-se a tecer considerações sobre a forma como a decisão, a fundamentação e a convicção do Tribunal a quo foi efetuada, concluindo apenas dizendo que não existe nexo de causalidade entre o facto e o sujeito ativo. 14. Não assiste, contudo, razão ao Recorrente, pois a fundamentação e a convicção do Tribunal mostram-se devidamente alicerçadas e foram objeto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. 15. Lendo a fundamentação da decisão ora em crise, facilmente se constata que o Tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada, tendo feito apelo, com ponderação, às aludidas presunções materiais associadas à normalidade da vida e às regras da experiência comum, em conjugação com toda a prova produzida em audiência. 16. Não tendo ocorrido uma apreciação arbitrária da prova, nem tendo surgido uma dúvida do julgador quando confrontado com os diversos meios de prova, e tendo estes sido valorados de acordo com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de apreciação da prova, nulidade ou vício que afete a sua validade. 17. O Tribunal a quo sopesou de forma adequada todos os fatores e circunstâncias atendíveis na delimitação da medida da pena aplicada ao Recorrente, não merecendo censura, por excesso, a pena aplicada, revelando-se adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial sentidas no caso concreto, não ultrapassando a medida da culpa do Recorrente, nos termos do artigo 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.». Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual concorda com a resposta apresentada, entendendo que não deve ser concedido provimento ao recurso. * 2. Questões a decidir no recurso Assim, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: - Omissão de pronúncia; - Prova proibida; - Excesso de pronúncia; - Violação do princípio da presunção de inocência e do “in dúbio por reo”; - Medida concreta da pena. * 3. Fundamentação 3.1. Factualidade provada/não provada na sentença FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de junho de 2024, entre as 19h30m e as 20h00, os ofendidos FF e GG estacionaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, com a matrícula …, no parque situado a cerca de 50 (cinquenta) metros do estabelecimento comercial denominado «…», em …. 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, que se havia feito transportar para aquele local no veículo automóvel, marca …, modelo …, com a matrícula …, abeirou-se do referido veículo automóvel e, de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da porta dianteira esquerda, acedendo, desta forma, ao seu interior, de onde subtraiu os bens e objetos: 2.1. Um computador portátil, marca «…», de cor cinzento, n.º série …, 2.2. Um computador portátil, marca «…», cor cinzento escuro com o n.º de série …, acondicionado em bolsa de cor preta marca «…», 2.3. Um cabo de ligação para computador portátil, de cor preto, marca «…», 2.4. Um «rato» portátil com lente ótica, para computador, marca «…», com FC ID:…, 2.5. Uma coluna de som portátil, marca «…», cor roxa, 2.6. Uma «Nintendo…» portátil, cor preta, com uma das extremidades de cor azul onde se encontram botões, e a outra extremidade de cor laranja igualmente com botões, com n.º série … 2.7. Bolsa de cor preta marca «…”, acondicionador da Nintendo, 2.8. Três jogos Nintendo …, um com inscrição «…», outro com inscrição «…” e um outro com inscrição «…», 2.9. Um carregador cor branco com o respetivo cabo de ligação para iphone, 2.10. Um cabo de ligação USB com o fio em padrão zebra (preto e branco), 2.11. Um carregador cor preto de marca «…», 2.12. Um par de auscultadores, marca «…», modelo …, cor preto, acondicionados numa bolsa cor cinzenta de marca «…», 2.13. Um carregador cor branco, com o respetivo cabo de alimentação, marca «…» 50-60hz, 2.14. Um carregador de relógio «…» cor branco, 2.15. Um cabo de alimentação de cor branco, 2.16. Um relógio de pulso, marca «…», com mostrador preto e prateado em redor, contendo riscos no visor, por trás contém as inscrições …, com braceletes cor pretas, 2.17. Um perfume «…» de 100ml, sendo o frasco cor preto, 2.18. Um perfume da «…», sendo o frasco de cor preto, 2.19. Um perfume marca «…», frasco cor de rosa em formato de um laço, 2.20. Um anel em ouro amarelo e branco, sem pedra/diamante, acondicionado em caixa própria para o efeito, cor salmão marca «…», 2.21. Duas pistolas (brinquedos) marca «…» cor azul e laranja com diversas “munições” de esponja, 2.22. Uns óculos com lentes progressivas dobráveis, com haste cor cinzenta e armação cor preta, acondicionados em uma bolsa rígida cor preta, 2.23. Uns óculos com lentes progressivas com armação e haste prateada, acondicionados em bolsa rígida de marca «…», 2.24. Um livro «…», 2.25. Um livro «…» de …, 2.26. Um livro de vinhos «…» Volume 2, 2.27. Um molho com 10 chaves incorporados em dois porta-chaves contendo ainda um “…” da marca … incorporado, 2.28. Jogo específico «…». acondicionado numa bolsa cor de vinho com um desenho de uma balança, contendo no interior diversas peças arredondadas de cor de vinho com o mesmo símbolo de uma balança, 2.29. Uma bolsa de cosméticos de marca «…», contendo cosméticos de senhora, desde sombras, espelhos e outros, 2.30. Uma bolsa em padrão às flores cor bege com fecho dourado, contendo cremes de senhora no interior da marca «…», «…» e «…», 2.31. Um boião creme «…» oriundo do Brasil, 2.32. Uma bolsa cor preta transparente de marca «…», contendo diversos cremes de senhora, um pente, duas escovas de dentes, um óleo para o corpo, lentes oculares e outros, 2.33. Uma caixa de óculos vazia, cor branca marca «…», 2.34. Duas caixas de bolas de naftalina, 2.35. Uma bolsa de cor preta marca «…», 2.36. Uma mochila de cor preta marca «…», 2.37. Uma bolsa rígida acondicionadora de óculos de marca «…», 2.38. Uma balança portátil digital de cor preta, 2.39. Um carregador branco da marca «…», 2.40. Dois vestidos com padrões às bolinhas, um de cor azul de tonalidade claro e um outro de cor verde tropa, 2.41. Uma toalha de praia de cor cinzenta com risca branca, 2.42. Duas chaves incorporadas em localizador de cor branco, No valor global aproximado de 6 510,47€ (seis mil, quinhentos e dez euros e quarenta e sete cêntimos). 3. De seguida, o arguido abandonou o local, levando com ele os identificados bens, fazendo-o seus. 4. No dia 12 de junho de 2024, cerca das 15:00h, o arguido detinha na sua posse, no interior do veículo automóvel, marca …, modelo …, com a matrícula …, para além de alguns dos descritos em 2., os seguintes bens e objetos: 4.1. Dissimulado no espaço interior onde encaixa a luz de leitura central, situada junto no tejadilho: 4.1.1. Uma gazua em aço, em forma de «T», envolta em fita cola de cor amarela na parte superior (parte da pega), e pontiaguda na parte inferior, 4.1.2. Uma pequena caixa em plástico de cor preta, contendo um par de óculos desdobráveis. 4.2. Ocultado na porta do condutor: 4.2.1. Uma chave de fendas pequena, com o cabo envolvido em esponja. 4.3. Ocultado sob um estrado de madeira construído na retaguarda, que se encontrava tapado por um colchão, um pequeno móvel e um estrado: 4.3.1. Um Ipad Pro, cor cinzento escuro, marca «…», com n.º série …, modelo …, 4.3.2. Uma caixa preta com um par de óculos. 5. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial os objetos, bens e valores descritos em 2., o que fez, sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que quis. 6. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Mais se apurou que 7. O arguido reside com a esposa, que atualmente não trabalha devido a problemas de saúde de que padece, e com a filha de ambos, de 22 anos, que trabalha numa superfície comercial. 8. Residem em casa arrendada, sendo a renda de €300 (trezentos euros) mensais. 9. Aufere cerca de €600 (seiscentos euros) mensais a título de pensão de velhice e ainda cerca de €1000 (mil euros) mensais pela prestação de trabalhos na área de mecânica e pintura de automóveis, nomeadamente transformação de carrinhas. 10. Como habilitações literárias, tem o 4.º ano de escolaridade. 11. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 10-01-2023 no âmbito do processo n.º 944/16…., pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado a 29-09-2017 e 4 (quatro) crimes de furto qualificado a 09-10-2017, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão, não resultou provado que: a) O arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4., detivesse na sua posse todos os bens e objetos descritos em 2. b) O arguido tenha agido com o propósito concretizado de se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial todos os objetos, bens e valores que se encontravam no interior do identificado veículo automóvel – concretamente os descritos em 4. –, o que fez, sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que quis. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a análise crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento em confronto entre si, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador (cfr. art. 127.º do CPP), bem como da prova documental constante dos autos, a qual não foi, por qualquer forma, posta em causa. Concretizemos. Pese embora o arguido, no legítimo exercício do direito ao silêncio, não tenha pretendido prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, a verdade é que a análise conjugada dos elementos probatórios que infra se indicarão permitiu formar a convicção segura de que os factos descritos de 1. a 4. ocorreram nos exatos termos dados como provados: (i) print de mapa, de fls. 59. (ii) auto de busca, de fls. 115 a 117. (iii) certificado de matrícula, de fls. 120. (iv) autos de apreensão, de fls. 133 a 136. (v) relatório fotográfico, de fls. 137 a 142 e 216 a 220. (vi) auto de reconhecimento de objetos, de fls. 173 a 174 e 189 a 210. (vii) declarações sérias e credíveis prestadas, em sede de declarações para memória futura, pelos ofendidos GG e FF. (viii) declarações coincidentes e isentas prestadas, em audiência de julgamento, pelas testemunhas, militares da GNR, HH, II, BB, JJ, EE, DD e CC. Os ofendidos GG e FF explicaram muito pormenorizadamente o clima de susto que viveram no dia 11 de junho de 2024: contaram que estacionaram, em …, o carro que haviam alugado (já que pretendiam comprar algo para comer), e que, após retornar ao veículo, se aperceberam que a janela do mesmo tinha sido partida e que todos os seus pertences tinham sido levados. Instados a indicar todos os objetos que tinham desaparecido, os ofendidos souberam descrevê-los minuciosamente, apontando os respetivos valores de forma credível e criteriosa, tendo depois reconhecido como seus quase todos os bens que lhes foram apresentados aquando da diligência de reconhecimento (cfr. auto de fls. 173 a 174 e 189 a 210). Por sua vez, os militares da GNR EE e DD esclareceram que, após terem tido notícia de que determinada carrinha era «suspeita» na prática de um crime de furto de telemóvel ocorrido em …, se deslocaram a … – a um sítio conotado com a prática de furto em viaturas – e ali detetaram a carrinha pertencente ao arguido, que iniciou marcha assim que se apercebeu da presença das autoridades policiais. Clarificaram os senhores militares que o arguido lhes entregou o certificado de matrícula da carrinha durante a fiscalização realizada (cfr. fls. 120) e que autorizou a competente busca, diligência que veio a ser efetuada posteriormente, no posto da GNR de …. Desta feita, ouvidos os miliares da GNR BB, JJ, EE, DD e CC – presentes durante a realização da busca à carrinha do arguido – todos foram espontâneos e credíveis ao relatar como tudo decorreu: que depois de alguma procura, detetaram os «esconderijos» onde estavam dissimulados os objetos apreendidos (sendo os artigos informáticos envoltos em papel de alumínio). Mais relatou o senhor militar EE que se deslocou com o arguido ao …, local por aquele indicado (cfr. mapa de fls. 59), e ali foram encontrados outros objetos pertencentes aos ofendidos, nomeadamente os seus documentos de identificação. Posto isto, sublinhe-se que: (i) os ofendidos deram por falta, a 11-06-2024, de variados pertences que se encontravam guardados no interior do seu veículo, (ii) grande parte desses bens se encontravam no interior da carrinha de matrícula …, sendo os eletrónicos dissimulados e envolvidos em papel de alumínio, (iii) era o arguido quem, a 12-06-2024, estava «ao volante» da referida carrinha, de que é proprietário conforme resulta do certificado de matrícula, (iv) os pertences que não estavam no interior da carrinha foram encontrados no …, no exato local apontado pelo arguido aos miliares da GNR. Estes indícios graves, precisos e concordantes permitiram, com apoio na experiência e regras da ciência, chegar ao conhecimento da realidade tal como é vertida na factualidade provada, concluindo-se sem qualquer dúvida que o autor deste furto foi o arguido. Por via de tudo quanto se deixou dito, considerou-se como provado em 5. e 6. que o arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, com intenção de se introduzir no interior do veículo conduzido pelos ofendidos e aí se apoderar dos bens e valores que encontrasse, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Lembre-se que os factos respeitantes aos elementos volitivos e intelectuais são inferências que se retiram dos restantes factos provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Ensina Cavaleiro Ferreira (in Curso de Processo Penal, Vol. II, 1981, p. 292) que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa. A verdade é que, pese embora o arguido não tenha assumido a prática dos factos em audiência de julgamento, o conhecimento e vontade de atuar no molde descrito resultam da valoração dos demais elementos de prova elencados supra, analisados à luz das regras da experiência comum. E que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não podia ignorar, em face da gravidade da mesma. Por sua vez, a factualidade relativa às condições sociais e de vida do arguido, descrita de 7. a 10., resultou provada por via do teor das declarações que o mesmo prestou em audiência de julgamento, complementadas pelo teor do relatório social elaborado pela DGRSP em 18 de setembro de 2025. Em relação aos antecedentes criminais registados do arguido (facto descrito em 11.), o Tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal. No que respeita ao facto não provado em a), o Tribunal considerou-o nessa qualidade pois que resultou infirmado pela prova produzida, encontrando-se em contradição com o provado em 4. De facto, os militares da GNR BB, EE e DD foram coincidentes e perentórios ao afirmar que, após a realização da busca à carrinha pertencente ao arguido (e consequente apreensão dos bens ali encontrados), o arguido explicou que tinha abandonado alguns objetos dos ofendidos à beira de uma estrada no …, prontificando-se a ali se deslocar com os senhores militares. E isso mesmo resulta do auto de apreensão de fls. 136, de onde resulta que a apreensão de uma mochila da marca «…» – contendo (i) um passaporte, (ii) uma bolsa acondicionada de óculos de marca «…», (iii) uma balança portátil, (iv) um baralho de cartas de jogo específico, (v) um carregador branco da marca «…», (vi) uma toalha de praia e (vii) um livro «…» – foi concretizada na «…» (local sinalizado na fotografia de fls. 59). Por fim, o facto descrito em b) resultou não provado atenta a total ausência de prova no sentido da sua verificação: não foi feita qualquer prova de que os objetos encontrados no interior da carrinha que não os descritos em 2. – a gazua, a caixa em plástico contendo um par de óculos, a chave de fendas, o ipd pro e a caixa preta com um par de óculos – foram integrados no património do arguido sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Efetivamente, sendo certo que os ofendidos não reconheceram tais objetos como seus (cfr. autos de reconhecimento de fls. 173 a 174 e 189 a 210), a verdade é que não resultou da prova produzida que tivessem proveniência ilícita». * 3.2 – Omissão de pronúncia O recorrente invoca que a sentença recorrida padece de omissão de pronuncia por dela não se entender quais os objetos concretos que o arguido detinha em seu poder ao momento da sua detenção e, desses, relativamente a quais é que não teve o propósito de se apropriar. Vejamos. A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não toma posição (não decidindo) sobre uma questão de facto ou de direito que foi colocada pelas partes ou que seja de conhecimento oficioso e que respeita ao objeto do processo. No caso é manifesto que o tribunal apreciou a questão em causa – a posse ou não, ao momento da sua interceção, dos objetos em causa e a intenção de apropriação deles – decidindo o que, quanto a tal matéria, resultou e não resultou provado e, em sede de motivação, esclarecendo as razões da sua convicção. Desta forma não ocorre omissão de pronúncia. Situação distinta – e que parece corresponder mais ao sustentado pelo recorrente – poderá ser a existência de contradição entre os factos provados e os não provados, caso em que estaremos perante o vício previsto no art. 410º, nº2, al.b), do Cód. Proc. Penal, ou a deficiência da fundamentação, situação que integrará a previsão do art. 379º, nº1, al.a), do mesmo diploma legal. Apreciemos então se assim é. Da conjugação dos factos provados sob os nºs 2, 3, 4, 5 e al.b), dos factos não provados, parece existir uma contradição relativamente aos bens detidos pelo arguido e relativamente à sua intenção de apropriação. Porém, tal contradição é apenas aparente, verificando-se que não ocorre com uma leitura e interpretação mais atenta de toda a matéria de facto. Assim: O ponto 2 dos factos provados enuncia todos os bens subtraídos do interior do veículo utilizado pelos ofendidos. Dos pontos 3 e 5 consta que o arguido abandonou o local, levando com ele esses mesmos bens (todos os constantes do ponto 2), fazendo-os seus e agindo com o propósito de se apropriar deles e integrá-los na sua esfera patrimonial. Por outro lado, do ponto 4 resulta que no dia 12 de junho de 2024, o arguido detinha na sua posse, no interior do veículo com a matrícula …, para além de alguns dos bens descritos em 2 (ou seja, não tinha todos) outros bens que aí se indicam e que em nada se relacionam com os que foram subtraídos do veículo dos ofendidos. Por último, a al. b) dos factos não provados tem o seguinte teor: b) O arguido tenha agido com o propósito concretizado de se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial todos os objetos, bens e valores que se encontravam no interior do identificado veículo automóvel – concretamente os descritos em 4. –, o que fez, sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que quis». Tal facto, não provado, significa apenas (pese embora a sua redação mais complexa) que não se provou que o arguido se tivesse apropriado, sem consentimento e contra a vontade dos seus proprietários, dos bens que não os mencionados no ponto 2 dos factos provados (aqueles que foram subtraídos aos aqui ofendidos), mas que também, juntamente com alguns daqueles, se encontravam no veículo do arguido no dia 12 de junho (quando foi intercetado pela autoridade policial). E esses bens são apenas aqueles que são especificados no ponto 4 da matéria de facto. Ou seja, o que resulta deste facto é a não prova de que o arguido se apropriou, de forma ilegítima, dos bens indicados em 4. E, tal não colide em nada com os factos provados dos quais resulta, com clareza quais os bens subtraídos e a intenção subjacente a tal subtração. Não existe desta forma qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada. Por outro lado, a decisão recorrida é absolutamente clara e perfeitamente esclarecedora quanto à motivação dos factos aqui em causa. Com efeito, a propósito da não prova do facto indicado sob a al. b), da matéria não provada, pode ler-se na motivação: «(…) Por fim, o facto descrito em b) resultou não provado atenta a total ausência de prova no sentido da sua verificação: não foi feita qualquer prova de que os objetos encontrados no interior da carrinha que não os descritos em 2. – a gazua, a caixa em plástico contendo um par de óculos, a chave de fendas, o ipd pro e a caixa preta com um par de óculos – foram integrados no património do arguido sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Efetivamente, sendo certo que os ofendidos não reconheceram tais objetos como seus (cfr. autos de reconhecimento de fls. 173 a 174 e 189 a 210), a verdade é que não resultou da prova produzida que tivessem proveniência ilícita». Pode-se assim concluir que a fundamentação não apresenta qualquer deficiência que a torne ininteligível. Não se verificam, pois, os aludidos vícios. * 3.3 – Da prova proibida Sustenta o recorrente que foi produzida prova proibida pois existiu violação do art. 356º, nº7, do Cód. Proc. Penal, já que os militares da GNR foram inquiridos pelo MP acerca das declarações prestadas pelo arguido, imediatamente após a sua detenção. Acresce que tais declarações foram prestadas sem a presença (obrigatória) de defensor e, para mais, a sua reprodução constitui um depoimento indireto, um mero testemunho de ouvir dizer. Todas as mencionadas circunstâncias geram a nulidade da decisão. Cumpre, antes de mais, verificar as circunstâncias concretas em que ocorreu a detenção. Como resulta dos depoimentos prestados em audiência pelos elementos da GNR, e da própria motivação da decisão, os factos aqui em causa ocorreram no dia 11 de junho, data em que os ofendidos apresentaram a respetiva queixa no Posto da GNR de …. No dia seguinte, os militares da GNR, do Posto de …, na sequência do furto de um automóvel do interior de um veículo, e seguindo os dados indicados pelo seu localizador, deslocaram-se a …. Aí encontraram o arguido que se encontrava no seu veículo (o qual havia sido visto nas imediações do local em que ocorreu o furto do telemóvel). Desta forma, a abordagem ao arguido ocorre apenas devido ao furto do telemóvel o qual nada tem a ver com os factos em causa nestes autos. Aliás, nesse momento os militares que abordaram o arguido desconheciam o furto aqui em apreciação, cuja queixa havia sido apresentada noutro Posto Territorial. No decurso da busca realizada (e autorizada pelo arguido) não foi encontrado o telemóvel procurado, mas numa zona escondida do veículo foram detetados diversos objetos, todos enrolados em papel de alumínio, na sequência do que o arguido disse aos agentes qual a sua proveniência e ainda que existiam outros, sobretudo documentos, que havia jogado fora, indicando o local onde o fizera. Ora, perante tal circunstancialismo, importa concluir que não estamos perante um interrogatório de arguido detido ou preso. Desde logo porque ainda não era arguido, nem até esse momento existiam quaisquer razões para o ser: a GNR procurava um telemóvel que não encontrou e, até lhe ser dito pelo intercetado, desconhecia a proveniência dos objetos encontrados e até a ocorrência do próprio crime aqui em causa. Por outro lado, a detenção apenas ocorre em momento posterior (mais uma vez porque, até ali, não existia sequer fundamento para tal). E, não se tratando aqui de um qualquer interrogatório de arguido detido, não tem lugar a aplicação do disposto no art. 64º, nº1, do Cód. Proc. Penal, i.é, a obrigatoriedade de assistência de defensor. Estamos aqui perante o teor de conversa mantida voluntariamente por pessoa que ainda não tem qualquer qualidade processual. Não estamos perante declarações de arguido, nem formais, nem informais. É que, mais uma vez, para tal importa que a pessoa em causa, quando fala com a autoridade policial, seja arguida (ou já devesse ter sido constituída como tal), o que não é o caso. Acresce que, juridicamente, não existem conversas informais com os arguidos. Ou este presta declarações nos termos previstos na lei processual ou, não o fazendo dessa forma, aquelas são inexistentes. Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir testemunhos que tenham como finalidade contornar o legítimo silêncio do arguido. Não têm como finalidade impedir os órgãos de polícia criminal de relatar os factos de que têm conhecimento pessoal e direto. E, no caso, como se viu o relato do ocorrido após a descoberta dos objetos, não constituem declarações de arguido, nem é um depoimento indireto. É apenas o relato do que foi visto, do que lhes foi dito, das diligências concretas que realizaram, no momento em que praticavam os atos cautelares necessários e adequados para manutenção e conservação das coisas objeto de crime e que ocorreram imediatamente após o conhecimento do mesmo (após a deteção dos objetos escondidos no veículo), portanto sem que se encontrasse a realizar qualquer diligência de inquérito relativo a tais factos, sem suspeito conhecido ou sequer a possibilidade de constituição de arguido (já que a busca na sequência da qual os objetos foram apreendidos respeitava a factos diferentes). É plenamente admissível e valorável o depoimento dos agentes sobre factos que perceberam diretamente. Trata-se aqui de prova testemunhal direta sobre atos cautelares de investigação e apreensão alheios ao regime de leitura das declarações de arguido. Não se verificou, pois, qualquer violação do disposto nos arts. 59º, nº1, do 129º, nem do 356º, nº7, do Cód. Proc. Penal. Note-se, porém que no processo penal, a confissão do arguido apenas terá eficácia e validade enquanto tal se for prestada em audiência de julgamento – art. 344º. Desta forma, as declarações confessórias prestadas pelo arguido ao longo do processo, de forma formal ou informal, ou mesmo antes de da sua constituição como arguido, e ainda que possam ser reproduzidas em audiência, não serão aptas a ser valoradas como confissão. Assim, no processo penal, os agentes de autoridade podem ser ouvidos e o seu depoimento valorado quanto aos locais onde encontraram os objetos e como, mas a parte do depoimento em que reproduzem o que o arguido lhes disse na detenção é insuscetível de ser valorizado como meio de prova da confissão ou da autoria. No caso concreto, sendo certo que os militares da GNR afirmaram em audiência que o arguido lhes disse que tinha furtado os objetos aqui em causa, verifica-se que o tribunal recorrido não valorou tal “admissão”. Com efeito, da leitura da motivação de facto em lado nenhum consta que tal afirmação, por si só ou conjugada com outros elementos, foi considerada para efeitos de formação da convicção do julgador. Aí é mencionado que se atendeu aos depoimentos dos militares que procederam à busca e que relataram ter encontrado os bens subtraídos no carro do arguido, e que estava a ser conduzido por ele, e bem assim que localizaram os demais bens (sobretudo documentos) no local indicado pelo arguido. E é, essencialmente, com base nestes elementos que se convenceu de que foi o arguido o autor dos factos em causa. Ora, a nulidade da sentença assenta na valoração de prova proibida e não no facto da mesma ser produzida em audiência. Se tal ocorreu, mas não foi atendido nem valorado, não se verifica qualquer nulidade. Em suma, no caso, não se verifica a valoração de qualquer prova proibida. Improcede por isso a pretensão do recorrente. * 3.4 – Excesso de pronúncia Sustenta o recorrente que a decisão recorrida padece de excesso de pronúncia pois considerou verificar-se um nexo de causalidade inexistente (entre a posse dos objetos e a autoria do facto). É evidente que, a verificar-se a inexistência desse nexo de causalidade, não nos encontramos perante um excesso de pronúncia. Vejamos. No processo penal português, o tribunal está vinculado ao objeto do processo tal como ele é definido pela acusação. Isto significa que o juiz só pode conhecer e decidir sobre as questões que lhe foram submetidas, não podendo ir além delas. O excesso de pronúncia ocorre então quando o tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, quando o juiz, na sua decisão, vai além do que lhe foi pedido e de que lhe competia apreciar. Será, por exemplo, o caso em que, imputando a acusação ao arguido um crime de furto, o tribunal, na sentença, acaba por condená-lo também por um crime de dano que nunca constou da acusação nem foi objeto de debate em julgamento. No caso, o tribunal apreciou as questões que se compreendem no objeto do processo e que, além do mais, são essenciais para a decisão da causa: a autoria do crime imputado ao arguido. A conclusão de que foi ele que praticou os factos, estando assente em provas insuficientes constituirá, quando muito, um erro de julgamento, mas nunca um excesso de pronúncia. E, afigura-se que, embora sob qualificação incorreta, é isso que o recorrente pretende invocar. Mas, também aqui não lhe assiste razão. A motivação da decisão de facto é clara, totalmente coerente e assenta em regras de experiência comum. O raciocínio percorrido pelo tribunal recorrido mostra-se expresso e é lógico e consentâneo com a normalidade das situações semelhantes. A subtração de objetos conjugada com a sua apreensão – muito pouco tempo depois – no veículo conduzido e de propriedade do arguido, e aí ocultados num local de difícil acesso e previamente preparado para esconder coisas, permite a conclusão, de acordo com as regras de experiência, de que foi ele que praticou os factos em causa. Acresce que esse mesmo arguido sabia onde se encontravam os bens subtraídos e ainda em falta (que se tratavam sobretudo de documentos pessoais, portanto de pouco ou nenhum valor no mercado e que, por isso não são “passados” a terceiros), os quais acabaram por ser encontrados no lugar por ele indicado. De tudo isto resulta que a decisão assentou em meios de prova válidos e em prova suficiente, mostrando-se devidamente motivada e fundada num raciocínio coerente e lógico. Não existiu erro de julgamento. * 3.5 - Violação dos princípios da inocência e “in dúbio pro reo” O “in dúbio pro reo” trata-se de um princípio da legislação processual penal, decorrente da presunção de inocência estabelecida constitucionalmente e que determina que, na dúvida sobre os factos a provar, o tribunal decide em benefício do arguido. Consubstancia assim uma imposição destinada ao julgador o qual, caso não tenha adquirido a certeza sobre os factos integradores dos crimes em apreciação – após a produção de toda a prova – terá que decidir de forma favorável ao arguido. Assim, como se vê, para a aplicação do mencionado princípio, é necessário que o julgador tenha ficado num estado de dúvida sobre os factos em causa. Se o legislador se convence, adquire a convicção de que os factos ocorreram ou que não ocorreram não há qualquer dúvida, existindo apenas a prova ou a não prova dos factos. Em contrapartida, para que se verifique a violação do mesmo princípio é necessário que o julgador, não tendo adquirido a certeza sobre os factos, decida em sentido desfavorável ao arguido. E, para este efeito o princípio em causa deve ser entendido objetivamente, ou seja, a sua violação não pode ocorrer apenas nos casos em que o julgador declara expressamente as suas dúvidas (decidindo contra o arguido), mas também nas situações em o julgador manifeste certezas (ou não manifeste quaisquer dúvidas) mas em que se verifique, através da análise razoável, lógica e de acordo com critérios de experiência comum, que da prova produzida, se impunha um estado de dúvida. Assim, só estaremos perante uma violação do princípio em causa quando se demonstre que a convicção do tribunal recorrido sobre determinados factos é inadmissível, ilógica, irracional ou que existem outras hipóteses decorrentes das provas produzidas que se mostram mais plausíveis do que aquela que é aceite pelo tribunal recorrido e que criam uma dúvida razoável. No caso concreto, a convicção do tribunal mostra-se esclarecedora, a fundamentação é exaustiva e totalmente convincente por se mostrar lógica e racional. Não só não é demonstrada qualquer dúvida pelo tribunal como também estas não decorrem da análise da prova produzida. E, sem que se verifiquem quaisquer dúvidas, sendo demonstrada a prática de factos que integram a prática de um qualquer crime, não tem qualquer sentido falar na presunção de inocência. Esta, como é evidente, apenas prevalece até que se demonstre a prática do ilícito em causa. Não existem elementos de dúvida que possam abalar a razoabilidade da convicção do tribunal. Não se verifica a violação do princípio em questão. * 3.4 – Da medida da pena O arguido contesta a medida da pena aplicada. Invoca para tanto, no essencial, que atenta a sua idade, não apresenta antecedentes criminais significativos e que os objetos subtraídos foram recuperados. Entende que a pena deve ser fixada em 18 meses de prisão. Vejamos. A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos no art. 71º, do Cód. Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. E, o art.40º, do mesmo diploma, estipula, como finalidades das penas: - a proteção dos bens jurídicos violados, visando a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas em causa; - a ressocialização do agente o qual, através da sanção, deve ser estimulado a interiorizar a censurabilidade da sua conduta, a necessidade de adotar um comportamento conforme o direito e a abster-se, no futuro, de praticar novos ilícitos E, tal como estabelece o nº2, do mesmo artigo “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. De tal decorre que a pena deverá ser a necessária, adequada e proporcional à culpa do agente. É o seguinte, o teor da decisão recorrida, nesta parte: « No caso em análise, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir são elevadas, atendendo à banalização crescente deste tipo de criminalidade, causador de alarme social. Exige-se, então, uma resposta eficiente de modo a restabelecer a confiança da comunidade na vigência da norma. Do mesmo modo, as exigências de prevenção especial são também elevadas, já que o arguido regista antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e a personalidade revelada nos factos faz temer a prática de ilícitos idênticos. E mais: se o silêncio a que o arguido se remeteu não o prejudica, também o fez perder a oportunidade de assumir a responsabilidade pelas consequências graves da sua atuação. A ilicitude mostra-se elevada, considerando o desvalor da ação e do resultado. Não sendo possível valorar a qualificativa do valor elevado dos itens subtraídos (na medida em que serviu para qualificar o crime em apreciação), não pode deixar de ser tida em conta a outra qualificativa presente: a subtração de bens guardados no interior de veículo, acrescendo que o arguido partiu um vidro para a eles aceder. Em sede de culpa, é desfavorável ao arguido a intensidade do dolo, pois que agiu com dolo direto, prevendo e querendo as consequências da sua conduta. Entende-se então que, sopesados estes elementos, o arguido deve ser condenado na pena de três anos de prisão». Tendo em consideração a factualidade provada, as circunstâncias do caso, a personalidade e as concretas condições pessoais do arguido, entende-se que a pena concreta aplicada se mostra justa e adequada. Com efeito, a decisão recorrida cumpriu os princípios gerais vigentes a propósito da fixação das penas, tendo atendido às circunstâncias concretas de forma correta. Acresce que, importa salientar, pese embora os bens subtraídos tenham sido recuperados, tal resultou da atividade policial e não de qualquer manifestação de arrependimento do arguido. E, o arguido, apesar da sua idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado em janeiro de 2023, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Ora, os factos aqui em causa ocorreram no decurso de tal suspensão – em junho de 2024 – do que resulta clara a ausência de interiorização da censurabilidade da sua conduta. Mais, mostrou-se totalmente indiferente, às eventuais consequências da sua situação penal e isto, apesar da sua idade madura. A medida da pena fixada, um pouco acima do meio da penalidade, mostra-se plenamente adequada às circunstâncias concretas do caso, designadamente aos graus de dolo e de ilicitude manifestados e à culpa apresentada pelo arguido. Em suma, a pena única aplicada mostra-se correta, não existindo fundamento para a sua alteração. * 4 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do arguido fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. * Évora, 10 de março de 2026 Carla Oliveira (Relatora) Edgar Valente (1º Adjunto) Manuel Soares (2º Adjunto) |