Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
922/12.6TBLGS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
NOVO REGIME
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Da interpretação do estatuído nos artºs. 84º e 87º, da Lei 29/2009 (redação dada pela Lei 44/2010, de 03/09), resulta a conclusão de que a referida lei ainda não produz efeitos.
2 - Os tribunais judiciais mantêm a competência para receber e tramitar os processos de inventário instaurados após 18/07/2010 e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, que, apenas, ocorrerá passados que sejam 90 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Decisão Texto Integral:






Apelação n.º 922/12.6TBLGS.E1 (2ª secção cível)







ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



I..................., instaurou em 14/06/2012, processo de inventário no Tribunal Judicial de Lagos, o qual foi distribuído ao 1.º Juízo, com o n.º 922/12.6TBLGS, tendo em vista a partilha do acervo hereditário deixado por óbito de seu falecido marido LUÍS................., ocorrido em 15 de Setembro de 2009, sendo herdeiros, a requerente e um neto em representação de um filho pré-falecido.
Com data de 19/06/2012 foi proferido o seguinte despacho liminar:
Os artigos invocados pela Requerente - 1338º, nº 2, e 1339º do C P Civil – foram revogados pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que entrou em vigor no dia 18 de Julho de 2010. Presentemente, importa dar aplicação ao disposto no artigo 3º desta última Lei, que se transcreve em parte: «1 - Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efetuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo. 2 - Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário».
Dê baixa, pois, arquivando logo os autos, com custas pela Requerente. Taxa mínima.
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Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) O douto despacho recorrido, ao ordenar o arquivamento dos autos, violou, entre outros, o disposto nos artigos 2.º n.º 2 do Código do Processo Civil e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, os quais conferem aos cidadãos o direito, liberdade e garantia de acesso aos Tribunais para fazerem valer os respetivos direitos consagrados em Lei.
B) A requerente pretende por termo à indivisão dos seus bens próprios que estão em comum com o acervo hereditário do “decujos”.
C) Para por termo à indivisão tem de recorrer a Inventário para partilha, sendo que um dos interessados na mesma é menor, cuja representante legal se opõe à partilha e consequentemente não requererá nenhum ato conducente à partilha.
D) Consequentemente, sempre terá de haver recurso a Tribunal, por incompetência dos Conservadores e Notários para dirimir o litígio.
E) Enquanto a Lei n.º 29/2009 de 29/06 não for regulamentada, e não decorrerem os 90 dias após tal regulamentação, nos termos do art.º 87 n.º 1 da Lei n.º 29/2009 de 29/06 na redação dada pelo art.º 1.º da Lei n. 44/2010 de 3/09, os cidadãos que pretendem instaurar processos de inventário para partilha têm o direito constitucionalmente consagrado de o poderem fazer junto dos tribunais judiciais, conforme interpretação acolhida no Acórdão n.º 327/2011 proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional no processo 111/11, ao abrigo do disposto no art.º 80, n.º 3 da LTC.
F) Neste sentido têm decidido os Tribunais das Relações do Porto, Coimbra e Guimarães, citados do acórdão do Tribunal Constitucional referido na alínea precedente e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e por economia processual.
G) A condenação em custas viola, entre outros, o princípio da BOA FÉ, pois, não pode o ESTADO, do qual fazem parte o Legislador /Governo e Assembleia da República, bem como os Tribunais, colocarem o cidadão em situação de “denegação de justiça”, e imporem-lhes um tributo, uma condenação em dinheiro para fazerem valer um direito constitucionalmente garantido, pois colocam-se numa situação de “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO”
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Apreciando e decidindo

Como é sabido, o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se o Tribunal Judicial de Lagos tem competência para tramitar o processo de inventário, nele instaurado pela requerente.

Para apreciação da questão há que ter consideração os factos supra referidos no relatório.
O Julgador a quo, embora não o diga expressamente, entendeu que em face do conteúdo da lei 29/2009 de 29/06, após 18/07/20010 deixaram de ser os tribunais comuns os competentes, em razão da matéria, para apreciarem e decidirem ações de inventário, por a competência ter passado para as conservatórias e para os notários. Pelo contrário a requerente entende que a competência continua, ainda, a ser dos tribunais comuns.
A Lei n.º 29/2009, de 29/06, aprovou o regime jurídico do processo de inventário e alterou, entre outros o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código de Registo Predial e o Código de Registo Civil.
O legislador teve em mente descongestionar os tribunais na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 06/11.
A referida lei que estabeleceu o novo regime jurídico do processo de inventário atribuiu competência para a realização das diligências do processo de inventários “aos serviços a designar por portaria (...) e aos cartórios notariais", podendo o Juiz ter o "controlo geral do processo", mas apenas para os atos e nos termos definidos na mesma lei (v. artºs 3.º a 7.º) na qual se referia que a entada em vigor ocorreria em 18/01/2010 (v artº 87.º, n.º 1), mas o diploma “não é aplicável aos processos de inventário que, a data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes" (v. artº 84º).
Em 15/01/2010 foi publicada a Lei 1/2010, que, através do seu artigo 1.º, alterou o referido n.º 1 do artigo 87.º, diferindo, assim, a entrada em vigor da Lei 29/2009, para 18/07/2010.
O artº 2.º desta Lei n.º 1/2010 prescreveu que este diploma produzia efeitos a 18/07/2010.
No entanto, depois desta data veio a ser publicada a Lei n.º 44/2010, de 03/09, que introduzir uma segunda alteração à Lei n.º 29/2009, e, entre outros, o artigo 1.º alterou o referido artigo 87.º, n.º 1, nos seguintes termos:
"1- A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º."
Apesar desta referida alteração, o mesmo legislador, nos seus artºs 3º e 4º deixou consignado que "a presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010" (artº 3.º) e "a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação" (art.º 4.º).
Deste emaranhado podemos constatar o seguinte:
- A Lei 29/2009 entrou em vigor em 18/07/2010 (artº 87.º, n.º 1, com a redação dada pela Lei º 1/2010, de 15/01) e produz efeitos desde 18/07/2010 (artº 2.º da Lei 1/2010, de 15/01 e artº 3.º da Lei 44/2010, de 03/09);
- Mas, por imposição do disposto no arº 87.º, n.º 1 (na redação da pela Lei 44/2010, de 03/09) só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, que estipula a necessidade de regulamentação para variados atos a praticar no decurso do processo de inventário, prevendo-se, também, a publicação de regulamentação que concretize quais os serviços de registos e cartórios notariais com competência para a realização das diligências do processo de inventário;
Estas portarias de regulamentação que alude a Lei, ainda, não foram publicadas.
Este imbróglio legislativo dá azo à possibilidade de variadas interpretações, no sentido de se aferir qual é entidade que, presentemente, cabe a tramitação e decisão do processo de inventário (se ao tribunal se às conservatórias e notários).
A questão tem sido debatida nos nossos tribunais e o sentido tem sido o da unanimidade.[1] Enquanto não forem publicadas as aludidas portarias e não tiver decorrido o período de 90 dias sobre a sua publicação, os tribunais judiciais são os competentes para tramitar e decidir os processos de inventário que até então sejam instaurados.
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o assunto,[2] tendo referido o seguinte:
Pese embora o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redação da Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ter estabelecido que a entrada em vigor daquele diploma que transferia a competência para a tramitação dos processos de inventário dos tribunais para as conservatórias e cartórios notariais, ocorreria em 18 de Julho de 2010, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, veio alterar a determinação da data da entrada em vigor do referido diploma, modificando a redação do referido 87.º, n.º 1, o qual passou a prever que ele apenas produziria efeitos “90 dias após a publica­ção da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º”, retroagindo a eficácia desta modificação à referida data de 18 de Julho de 2010.
Ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efetiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius, aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário.”

Esta interpretação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, em nada fere a Constituição, uma vez que assegura aos interessados o acesso aos tribunais para exercerem o seu direito à partilha de bens comuns, nomeada­mente dos bens do casal dissolvido por divórcio, enquanto não entrar em vigor a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Em face da jurisprudência conhecida que se pronunciou sobre a problemática suscitada e o sentido unânime em que o fez, não podemos deixar de corroborar tal posição, de modo que se impõe a revogação da decisão impugnada.
Relevam, assim, as conclusões da recorrente sendo de julgar procedente a apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 - Da interpretação do estatuído nos artºs. 84º e 87º, da Lei 29/2009 (redação dada pela Lei 44/2010, de 03/09), resulta a conclusão de que a referida lei ainda não produz efeitos.
2 - Os tribunais judiciais mantêm a competência para receber e tramitar os processos de inventário instaurados após 18/07/2010 e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, que, apenas, ocorrerá passados que sejam 90 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que possibilite a normal tramitação do processo de inventário no Tribunal Judicial, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.

Évora, 18 de Outubro de 2012

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura





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[1] - Acór­dãos da Relação do Porto de 31-1-2011, 7-2-2011, e 15-3-2011, da Relação de Lisboa de 3-3-2011, da Relação de Coimbra de 15-2-2011 e de 23-2-2011, e da Relação de Guimarães de 18-1-2011, 22-2-2011 e de 3-5-2011. Decisão sumária do TRL de 3-06-2011, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[2] - Ac. n.º 327/2011 (2ª secção) de 06/07/2011.