Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CUSTAS CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente os embargos por intempestividade, com consequente condenação do embargante nas custas dos embargos, mas recorrendo o embargante dessa decisão, não atenta contra a extinção do poder jurisdicional, nem ofende o caso julgado, o facto de o tribunal a quo, dando-se entretanto o indeferimento da execução por falta de título executivo, proferir decisão nos embargos a extingui-los pela sua inutilidade superveniente, com custas pela embargada. ii) Não tendo a embargada, à data da sua condenação em custas, tido qualquer intervenção nos embargos ou sido nestes chamada por qualquer forma, impunha-se, previamente a tal condenação, dar-lhe oportunidade de se pronunciar a respeito. iii) Uma vez que no recurso a embargada esgrimiu os argumentos que, em seu entendimento, determinariam que fosse o embargante o responsável pelas custas dos embargos, tendo o embargante, por sua vez, tido igual oportunidade de pronúncia na resposta às alegações, estão reunidas condições para que o tribunal do recurso se pronuncie a respeito da condenação em custas. iv) Em face do disposto na segunda parte do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, é responsável pela totalidade das custas dos embargos a embargada / exequente que, tendo instaurado execução carecida de título executivo, deu azo à inutilidade superveniente dos embargos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 37/25.7T8SLV-A.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrida – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) instaurou contra (…) execução para entrega de coisa certa, fundada em sentença judicial proferida em 09/10/2024 no processo n.º 2829/24.5T8PTM, do Juízo Central Cível de Portimão e no âmbito da qual fora determinada a restituição provisória da posse de um imóvel à ora Exequente, na qualidade de cabeça-de-casal no inventário a correr termos no tribunal de Portimão, com o n.º 870/24.7T8PTM, do Juízo de Família e Menores – Juiz 1, bem como fora condenado o ora Executado a proceder à entrega dos bens da ora Exequente que ali se encontravam e haviam sido removidos, bem como a remover os bens pessoais do ora Executado por ele levados, tendo sido concedido ao ora Executado o prazo de 5 dias para proceder à desocupação do local e reposição dos bens. Alegou, adicionalmente, que, tendo as partes acordado em alargar até 06/11 o prazo para desocupação do local e reposição dos bens, o ora Executado entregou o imóvel em tal data, mas dele removeu objetos que devia deixar e colocou em substituição peças velhas, sujas e deterioradas, visando-se com a execução a reposição de todos os móveis e equipamentos que compunham o recheio do apartamento entregue, identificados em lista que veio a ser apresentada pela ora Exequente mediante requerimento de 14/02/2025. Notificado pela agente de execução para proceder à entrega dos bens, o Executado, mediante requerimento apresentado na execução em 09/07/2025, veio arguir a falta ou nulidade de citação no processo n.º 2829/24.5T8PTM. A Exequente respondeu a esta arguição por requerimento de 24/07/2025. Em 11/07/2025, o Executado deduziu embargos, alegando fazê-lo subsidiariamente e para o caso de a falta ou nulidade de citação por si invocada na execução não ser procedente. Invocou, para tanto e além do mais, a falta de título executivo. Por decisão de 09/09/2025[1] foram os embargos julgados intempestivos, por ainda não se mostrar efetuada a entrega e consequente notificação para o Executado opor-se à execução, concluindo-se na decisão: “Pelo exposto e ao abrigo da citada disposição legal, indefere-se liminarmente os presentes embargos por intempestivos. Custas a cargo do Executado. Valor: o da Execução. Registe e notifique”. Do assim decidido interpôs recurso o Executado/Embargante em 23/09/2025, sem que o tribunal a quo jamais se pronunciasse quanto à admissão do recurso. Em 07/11/2025, debruçando-se sobre o requerimento de 09/07/2025, formulado pelo Executado na execução, o tribunal a quo proferiu decisão em tais autos, nos seguintes termos: “[…], no caso sub judice, não se encontram devidamente identificados e delimitados no título executivo os bens móveis cuja entrega se pretende (quer se considere a sentença de 09.10.2024 quer se considere o acordo de 29.10.2024 e a respectiva sentença homologatória de 31.10.2024), sendo certo que não bastará a junção dum vídeo. Estamos, assim perante uma condenação genérica no que se refere aos bens móveis, cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético. Deste modo, e embora por motivos diversos aos invocados pelo Executado, julga-se verificada a excepção dilatória de falta de título executivo, pelo que se indefere a presente execução, nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.º 1, alínea a) e 734.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Exequente (vide artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Dê conhecimento à Sra. AE.” Em 14/01/2026 o tribunal a quo proferiu nos autos de embargo a seguinte decisão: “Por decisão transitada em julgado proferida nos autos de execução, foi a mesma indeferida por falta de título executivo. Declara-se, deste modo, extintos os presentes embargos de executado por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Embargada. Valor: o da Execução. Registe e notifique”. Nos embargos a ora Recorrente apenas foi notificada desta última decisão, consistindo a sua única intervenção na apresentação do recurso em discussão. 2. Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação desta última decisão, formulando as seguintes conclusões: «1. No apenso de embargos de executado à presente execução, foi proferida decisão que indeferiu os embargos e condenou o embargante nas custas desse incidente. 2. Essa decisão não foi revogada nem anulada, nem a condenação em custas dela constante foi objeto de reforma ou alteração nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º e 617.º do CPC. 3. Posteriormente, na sequência de decisão que julgou extinta/indeferida a execução principal, o tribunal a quo proferiu novo despacho no apenso de embargos, declarando a “inutilidade superveniente da lide” e condenando agora a aqui Apelante – que não fora parte nos embargos – nas custas desse incidente. 4. Tal despacho viola frontalmente o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613.º, n.º 1 e 3, do CPC, uma vez que já havia sido proferida decisão anterior sobre a mesma questão concreta – quem suporta as custas do incidente de embargos – ficando nessa parte esgotado o poder jurisdicional do tribunal. 5. As decisões sobre custas proferidas em sede de sentença ou despacho que recaiam sobre a relação processual gozam de força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal (artigos 620.º e 621.º do CPC) 6. O artigo 625.º, n.º 2, do CPC dispõe que, existindo duas decisões contraditórias dentro do mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual, prevalece a primeira que tiver passado em julgado, sendo a segunda inválida / ineficaz. 7. A jurisprudência tem afirmado que, em tais situações, a segunda decisão é inválida ou mesmo juridicamente inexistente, por violação do artigo 613.º do CPC e do caso julgado formal – ver, por ex., TRE, Acórdão de 13-07-2022, no qua se entendeu que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma questão dentro do mesmo processo, “nestes casos a segunda decisão será inválida e ineficaz”; ou TRP, Acórdão de 24-09-2018, no qual se considerou que despacho posterior que dá sem efeito uma decisão transitada, fora das vias legais de alteração, é juridicamente inexistente. 8. Ao “reverter” a anterior condenação do embargante nas custas dos embargos e ao condenar, em seu lugar, a aqui Apelante, a decisão recorrida violou de forma direta o artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (esgotamento do poder jurisdicional), bem como os artigos 620.º, 621.º e 625.º, n.º 2, do CPC, por ofensa do caso julgado formal e prolação de decisão contraditória sobre a mesma questão processual; 9. A decisão a quo enferma assim de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e/ou de inexistência jurídica, por falta de poder jurisdicional. 10. Acresce que a condenação da Apelante em custas pelos embargos contraria a regra geral consagrada no artigo 527.º do CPC, segundo a qual a condenação em custas recai sobre “a parte que a elas houver dado causa” ou, não havendo vencimento, sobre quem do processo tirou proveito ou “deu causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. 11. A Recorrente não foi parte no incidente de embargos, não respondeu aos mesmos, não praticou qualquer ato processual no respetivo apenso, não foi vencida em tal incidente, nem dele retirou qualquer proveito especial ou específico diferente do obtido no processo principal. 12. A responsabilização em custas de quem nem sequer foi parte na incidente viola, assim o princípio da causalidade em matéria de custas processuais (artigos 527.º e 536.º do CPC), o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC) e ainda o princípio do processo equitativo (artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH). 13. Em último recurso, a admitir-se a condenação da Apelante naquelas custas, a repartição de custas teria de obedecer ao regime especial do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, ou seja, ficando tais custas «a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido». 14. No caso, sendo o embargante o autor neste incidente, e decorrendo a inutilidade superveniente de decisão posterior de extinção / indeferimento da execução, tal ato do tribunal não pode constituir nem ser considerado facto imputável à Recorrente, pelo que não se verifica, pois, qualquer fundamento para deslocar para a Recorrente a responsabilidade pelas custas de um incidente a que é totalmente estranha. 15. Ao condenar a Apelante pela forma constante da Douta Decisão recorrida, esta violou, de fora direta, o disposto nos artigos 527.º e 536.º do CPC, bem como a lógica de imputação de custas acolhida pela jurisprudência. 16. Em suma, a decisão recorrida é inválida/nula na parte em que, depois de esgotado o poder jurisdicional e formado caso julgado formal sobre as custas dos embargos, profere nova decisão contraditória quanto às mesmas custas. 17. Ainda que assim não se entendesse, a condenação da Apelante em custas sempre se mostra violadora dos artigos 527.º e 536.º do CPC, por ausência de qualquer nexo de causalidade ou de imputação objetiva à Apelante do facto que teria determinado a inutilidade superveniente da lide. 18. Mesmo que se entendesse que estamos perante duas decisões relativas a diferentes momentos processuais, que aparentemente não se excluem, ainda assim a condenação em custas se mostraria indevida e sem fundamento. 19. Entre a prolação daquele Despacho inicial e a prolação do último Despacho, não se verificaram quaisquer actos processuais, a Apelante / Exequente permaneceu alheia aos autos, nunca tendo sido citada para qualquer dos seus termos, nem dos mesmos tido obtido qualquer proveito. 20. Estabelecida a responsabilidade do Embargante para as custas originadas pela sua actuação, ou seja, pela proposição dos Embargos, não se pode, a posteriori, obter uma alteração da decisão relativa às custas por via de um despacho posterior relativo à extinção agora por outro fundamento, pois, na prática, estaríamos a esvaziar o conteúdo da condenação inicial sem que a mesma fosse alvo de revisão ou alteração pelas formas legalmente previstas para o efeito. 21. A repartição desta responsabilidade pelos vários participantes processuais é justificada sempre pelos critérios definidos no ponto anterior: tais como a iniciativa, o decaimento, o proveito, etc., sendo que nenhum deles se verificou in casu. 22. Pelo que não existe legitimidade para a condenação da Apelante / Exequente no Despacho de que ora se recorre. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a Douta Decisão recorrida, na parte em que condenou a Exequente / Apelada pelas custas, ser revogada, Mantendo-se, na íntegra, a decisão anteriormente proferida nos mesmos autos quanto às custas, ou seja, sendo o Embargante / Executado o único responsável pelas mesmas, em conformidade com o disposto nos artigos 613.º, 620.º e 625.º do CPC, Sendo as custas do presente recurso suportadas exclusivamente pelo Embargante / Executado.» * O Embargante respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.3. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir: i) Se, ao condenar a Embargada nas custas dos embargos, o tribunal a quo violou o princípio da extinção do poder jurisdicional ou o caso julgado; ii) Em caso de resposta negativa, se a Embargada é responsável pelas custas dos embargos. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto Os factos que relevam para conhecimento do recurso são os que emergem do Relatório que antecede.
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Sónia Moura (1ª Adjunta) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto)
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