Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | COAUTORIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | De acordo com o que dispõe o art. 26º, do Cód. Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)». De tal resulta que, para a prática do crime, em coautoria, não é necessário que todos os seus agentes pratiquem a totalidade dos atos que o integram. Basta que cada um deles pratique os atos adequados a, conjuntamente com os dos demais, obter o resultado pretendido por todos e que é a prática do crime. Basta que qualquer um deles pratique esses atos necessários à execução do crime com a anuência e cooperação dos demais. A mera presença de três indivíduos ao redor do ofendido, num momento em que lhe são subtraídos objetos, constituiu um ato de intimidação e de ameaça essencial ao crime de roubo em causa. O conjunto desses atos integra o crime de roubo, praticado por todos eles em coautoria. E, para tal, não é necessário que conversem previamente sobre a forma de execução, combinando o que cada um vai fazer. Basta que os atos se iniciem e que, naturalmente, com a anuência e participação de todos, se sucedam até à obtenção do resultado pretendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por acórdão de 20 de maio de 2024, os arguidos AA, BB e CC, foram condenados, cada um deles, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de roubo qualificado e, pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 130 dias de multa (à taxa de, respetivamente, 8,00 €, 7,00 € e 5,00 €). Foram, todos eles, absolvidos da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, por que se encontravam acusados. 1.2 Recursos Os arguidos, inconformados com a decisão apresentaram recurso. Extraíram das suas motivações, as seguintes conclusões (resumo nosso): Arguido AA: - Erro notório na apreciação da prova Sustenta o recorrente que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova pois a prova produzida não se mostra apta à prova dos factos constantes da matéria de facto provada. - Impugnação da matéria de facto provada É invocado que o tribunal recorrido considerou provados os factos constantes dos pontos nº1 a 21, atendendo sobretudo ao depoimento do ofendido o qual, ao contrário do que é sustentado, não se mostrou coerente, lógico, espontâneo nem credível. Por outro lado, da demais prova produzida, designadamente das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, e dos resultados das buscas e perícias realizadas nos autos, decorre que tais factos não podem resultar provados. A não prova de tais factos implica a absolvição do arguido da prática dos crimes em causa. - Não preenchimento do tipo de crime de falsificação e contrafação de documento A carta apreendida ao arguido e que veio a revelar-se “falsa” foi por si pedida ao ofendido por estar convencido que este era “agente do IMT” e que, como tal, estava habilitado a requisitar uma carta de condução de onde constassem todas as categorias para as quais estava habilitado no …. Convenceu-se que assim era por tal ser possível no …, onde existem pessoas (despachantes) que tratam de assuntos oficiais de terceiros sem que estes tenham que se dirigir fisicamente às repartições públicas. O arguido nunca pretendeu adquirir uma carta falsa, estava plenamente convencido que estava a proceder à troca regular da sua carta de condução. Acresce que nunca usou tal documento. Assim, no caso, não se mostra preenchido o elemento subjetivo do crime em referência. * Arguido BB - Impugnação da matéria de facto provada Invoca o recorrente que os factos provados e constantes dos pontos 2, 6 a 9 e 17, se mostra incorretamente julgada pois a prova produzida, designadamente as declarações dos arguidos e o depoimento do ofendido, impõem decisão diferente. - Violação do princípio do “in dúbio pro reo” Os factos provados não são suficientes para concluir que o arguido praticou o crime de roubo e, como o próprio acórdão reconhece, existem factos que o ofendido não conseguiu explicar o motivo. Assim, ao não absolver o arguido, o tribunal violou o mencionado princípio. - Errada qualificação jurídica dos factos provados Não resultou demonstrado que o arguido recorrente tivesse praticado qualquer facto suscetível de integrar os elementos objetivos do crime de roubo ou da sua agravante. Também não se apurou que tivesse tal intenção nem que os atos concretos que praticou fossem com esse objetivo. Por outro lado, não praticou qualquer ato material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante. E, a carta de condução falsa apreendida ao arguido encontrava-se em casa e não na sua carteira, do que resulta que o mesmo não tinha intenção de a usar. Assim, também aqui não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em referência. - Medida das penas As circunstâncias concretas do caso e a ausência de antecedentes criminais do arguido justificam a aplicação de penas de prisão e multa menos gravosas, sendo as fixadas demasiado severas, e por isso injustas. Também a taxa diária de 7,00 € de multa se afigura excessiva face às condições económicas do arguido. Por último pede, em caso da condenação apenas em pena de multa, a não transcrição da decisão que vier a ser proferida no certificado de registo criminal do arguido. * Arguido CC - Impugnação da decisão da matéria de facto Os factos provados e constantes dos pontos nº 2), 4), 9), 10), 13), 14), 15), 22), e 23 não estão sustentados em qualquer prova, sendo que, face à prova produzida e junta aos autos, estas permitem contrariar as declarações do ofendido, de resto, a única prova de que o coletivo de juízes se segurou para fundamentar a decisão relativa à matéria de facto. - Não preenchimento do tipo de crime de falsificação de documentos As cartas falsas apreendidas ao arguido encontravam-se na sua casa, no interior de um envelope fechado. Tal significa que o arguido não as pretendida usar. Por tal motivo não se mostra preenchido o elemento subjetivo do crime em referência. * 1.3 – Respostas/Parecer O Ministério Público respondeu aos recursos apresentados invocando, no essencial, que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, não se verifica erro de julgamento, quer de facto, quer de direito e que as penas se mostram justas e adequadas. Defende a manutenção do acórdão recorrido, nos seus precisos termos. Neste Tribunal da Relação também o Sr. Procurador-Geral Adjunto, concordando com as respostas apresentadas, emitiu parecer no sentido do não provimentos dos recursos interpostos. * 2. Questões a decidir nos recursos As questões suscitadas nos recursos apresentados pelos arguidos são, no essencial, as mesmas. Assim proceder-se-á a uma análise e apreciação conjunta de todos os recursos. Importa assim, decidir as seguintes questões: - Erro notório na apreciação da prova - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e princípio in dubio pro reo - Não preenchimento dos tipos de crimes de roubo e de falsificação; - Medidas das penas e da taxa diária de multa aplicadas ao arguido BB; - Não transcrição da condenação para o registo criminal. * 3. Fundamentação 3.1. Factualidade provada/não provada na sentença Reproduz-se aqui a decisão relativa à matéria de facto. Factos provados: 1. Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 16 de outubro de 2021, AA, BB e CC, em comunhão de esforços e vontades, delinearam um plano tendo em vista abordar e confrontar DD, de modo a convencê-lo a restituir-lhes os montantes por estes pagos e relacionados com a aquisição de título de condução português ou com reconhecimento em Portugal de título de condução emitido pelo …. 2. (…) e se necessário, com recurso à força e levando consigo os objetos de valor que o mesmo transportasse no momento. 3. (…) na concretização do seu plano, no dia 16 de outubro de 2021, pelas 20 horas e 40 minutos, AA, BB e CC, ao avistarem a viatura com a matrícula …, conduzida pelo ofendido DD a estacionar na rampa …, em …, avançaram com as suas viaturas com as matrículas … (…), este transportando CC e BB, e … (…) conduzida por AA, parando as mesmas à frente e na retaguarda da viatura do ofendido, logrando desta forma impedir a movimentação e fuga de DD. 4. (…) de imediato, AA saiu do interior da sua viatura …, exibindo ao ofendido uma arma, tipo revólver de cor preta, que trazia à cintura, avançou na direção de DD, dizendo para o mesmo sair da viatura, o que este fez. 5. (…) atirou-o contra a parede, mantendo-o encostado contra a mesma e ficando de frente para ele. 6. (…) E ato contínuo, CC ou BB, um deles, colocou a mão no pescoço de DD. 7. (…) e, quando este gritou por socorro, levou uma cotovelada na cara. 8. (…) ao mesmo tempo que dizia: “cadê o dinheiro?” e pedia para aceder ao telemóvel, de modo a visualizar as constas bancárias de DD. 9. (…) de seguida, dirigiram-se ao interior do veículo de DD, retirando do interior o telemóvel deste. 10. (…) após, AA, empunhando a pistola que trazia consigo, deu-lhe uma coronhada na cabeça, dizendo que o matava e ordenou-lhe que lhe disponibilizasse o código de desbloqueio do telemóvel e código de acesso à conta. 11. (…) o que o mesmo, por receio, acabou por fazer. 12. (…) quando AA acedeu à conta de DD, verificou que esta não tinha saldo, mas notou que havia sido efetuado naquele dia um levantamento de 120,00€. 13. (…) nessa sequência, AA disse a CC que procurasse o dinheiro levantado no interior da viatura. 14. (…) acabando por subtrair do interior da mala de DD documentos de identificação pessoal e cartões bancários. 15. (…) bem como a quantia de 120,00€ em notas e a quantia de 17,00€ em moedas. 16. (…) após, AA disse aos demais suspeitos “vamos dar uma volta com ele como fazemos no …. Assim, quando a mulher e os filhos derem por falta dele, ele vai acordar com a boca cheia de formigas”. 17. (…) aproveitando um momento de descuido, DD começou a correr para a via pública em busca de auxílio, tendo BB ou CC procurado que este caísse com uma rasteira, o que não aconteceu. 18. (…) ato contínuo, AA agarrou a camisola de DD, puxando-a, tendo rasgado a mesma por completo. 19. (…) não logrando detê-lo, porque DD iniciou corrida para a estrada junto ao antigo presídio militar de …, AA, BB e CC seguiram no seu encalce, tendo ouvido de um deles: “se não pagas tu, pagam os teus filhos”. 20. (…) continuou a corrida até ao posto de abastecimento de combustível da … sito na Avenida … em …, local onde pediu auxílio e onde permaneceu até à chegada da PSP. 21. (…) na sequência das agressões perpetradas, recebeu tratamento hospitalar, tendo sofrido diversas feridas na região occipital e parietal esquerdas e edema no tornozelo. 22. AA, BB e CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que ao exibirem arma de fogo ao ofendido, encostando-a ao seu corpo e ao fazer uso de força sobre o corpo de DD o constrangiam a tolerar a subtração do dinheiro, documentos e demais objetos que transportava, atuando contra a sua integridade física. 23. (…) sabiam que os objetos com que se locupletaram, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 24. (…) sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. II) II) 25. No dia 23 de novembro de 2021, pelas 7 horas e 10 minutos, foi apreendido a AA, no interior da sua residência, sita na Rua …, …, uma carta de condução em nome de AA com o n.º LE-…, emitida a 08 de Outubro de 2020, com as categorias B1, B, C1, C, D1, D, Be, C1E e CE. 26. No dia 23 de novembro de 2021, pelas 9 horas e 35 minutos, foi apreendido a BB, no interior da residência, sita no …, …, na …, em cima da mesma de cabeceira, uma carta de condução em nome de BB com o n.º P-…, emitida a 25 de Agosto de 2020 com as categorias B1, B, C1, C e CE. 27. No dia 23 de novembro de 2021, pelas 9 horas e 35 minutos, na residência de CC, sita na …, sita na …,foi apreendida, no hall de entrada, em cima da mesa do móvel, uma carta de condução em nome de EE com o n.º P-…, emitida a 2 de Agosto de 2020 com as categorias A1, A2, A, B1 e B. 28. (…) e, num quarto, no interior de um envelope, duas cartas de condução, uma em nome de CC com o n.º L-…, emitida em 30 de Setembro de 2020 com as categorias A1, A2, A, B1, B, C1, C e CE e outra em nome de EE com o n.º P-…, emitida a 2 de Agosto de 2020 com as categorias A1, A2, A, B1 e B. 29. As cartas de condução apreendidas são falsas, correspondendo a documentos fabricados e obtidos por sublimação de pigmentos e transferência térmica de massa. 30. As cartas de condução apreendidas na habitação de CC em nome de EE com o n.º P-… não se encontram registadas no IMT. 31. A carta de condução apreendida a BB com o n.º P-…, foi emitida pelo IMT em nome de FF, nascido a …1984. 32. AA, BB e CC, ao terem na sua posse os documentos acima referidos, que sabiam ser falsos, agiram com o propósito de os deter para utilização posterior, sabendo que só poderiam ser emitidos por autoridade pública competente e destinados a permitir que só pessoas habilitadas possam conduzir veículos a motor das categorias autorizadas, o que sabiam não se verificar, e, mesmo assim, adotaram tal conduta. 33. (…) com isso pretendiam impedir que lhes fosse imputada a prática de crime ou contraordenação e obter benefícios ilegítimos, bem sabendo dos prejuízos que assim causavam ao Estado com a circulação de um veículo sem que estivessem legalmente habilitados a conduzir veículos a motor, ou veículos de determinadas categorias e de que poderiam causar prejuízo, designadamente a outros condutores de veículos. 34. (…) sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei. III) III) 35. AA é proveniente de uma família da cidade do …, composta pelos progenitores e uma irmã mais velha. 36. (…) o seu processo de desenvolvimento decorreu num ambiente familiar integrado socialmente, onde lhe foi proporcionado a transmissão de regras e valores aceites em termos sociais. 37. (…) sem dificuldades económicas, garantindo o rendimento mensal, de ambos os progenitores, proveniente das suas atividades profissionais, o pai exercia funções na … e a mãe trabalhava numa …. 38. (…) em tempo útil, efetivou um percurso escolar obrigatório adequado, tendo ingressado no sistema universitário, onde obteve a Licenciatura em …. 39. (…) aos 18 anos de idade, integrou na …, como …, onde fez carreira até aos 28 anos de idade. 40. (…) atualmente, encontra-se a trabalhar na empresa de …, é uma empresa de …, auferindo 1.600,00€ líquidos. 41. (…) no que diz respeito à vida familiar, com 20 anos, constituiu família com GG, tendo resultado dessa união um descendente, HH atualmente com … anos, que reside no …. 42. (…) aos 25 anos de idade, casou com II, atualmente com … anos, … (1.170,00€), tendo resultado dessa união dois descendentes, JJ atualmente com … anos, e KK com … anos de idade, ambos estudantes. 43. (…) residem numa habitação arrendada, de tipologia T3, que dispõe de boas condições de habitabilidade, no centro da cidade de …. 44. (…) apresenta um trajeto de vida estruturado no normativo social, laboral e familiar, que lhe proporcionou um percurso focado na atividade laboral e convívio familiar enquanto alicerce estruturante para do seu estilo de vida, circunstância que contribui como facto de proteção. 45. (…) e não tem antecedente criminais. 46. BB é …, auferindo 1.200,00€ líquidos. 47. (…) tem dois filhos, tendo despesas estimadas de 700,00€ a 800,00€. 48. (…) e não tem antecedente criminais. 49. CC não tem antecedente criminais. E não se provaram os seguintes factos: 50. BB agarrou o antebraço do ofendido, pressionando-o contra o seu pescoço, impedindo o ofendido de se mexer. 51. Antes de DD fugir, AA desferiu-lhe uma coronhada na cabeça. 52. (…) e foi pontapeado por duas vezes no tornozelo por BB e CC, causando-lhe dores. 53. AA e BB fizeram um gesto com a mão percorrendo a parte dianteira do pescoço, no sentido de degolar DD. 54. A carta de condução apreendida a AA estava dentro da sua carteira. * 3.2 – Erro notório na apreciação da prova O recorrente AA invoca a existência do vício previsto no art. 410º, nº2, al.c), do Cód. Proc. Penal, ou seja, erro notório na apreciação da prova. Este vício, à semelhança dos demais previstos no citado artigo resulta, sem mais, da mera leitura da decisão, ou desta conjugada com as regras de experiência comum, não carecendo, para a sua constatação, de outros elementos exteriores à própria sentença. O erro notório na apreciação de prova constitui um vício lógico de raciocínio que determina uma decisão irracional, ilógica e irrazoável. Tratam-se de situações manifestas, de erros tão claros e evidentes que são percetíveis e detetados pela simples leitura da decisão, sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento, designadamente à análise e apreciação da prova produzida. Este vício distingue-se assim do erro de julgamento da matéria de facto por essa mesma razão. Este último apenas é percetível através da análise da prova produzida. No caso concreto o recorrente qualificou de forma errada o fundamento do recurso. Ao invocar que a prova produzida não se mostra apta à prova dos factos constantes da matéria de facto provada, torna-se claro que aquilo que pretende é a impugnação da decisão da matéria de facto, tal como previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. De qualquer modo – e porque nos encontramos perante um vício de conhecimento oficioso – apreciando o acórdão recorrido, resulta claro que, da sua mera leitura, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se mostra possível detetar qualquer erro evidente ou qualquer incongruência. A decisão mostra-se, na sua regularidade formal, absolutamente lógica, coerente e racional. Improcede assim o invocado vício. * 3.3 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e princípio in dubio pro reo
O fundamento dos recursos apresentados é, nos moldes anteriormente esclarecidos, a impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento – art. 412º, nºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal. Os recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos dos factos provados (respetivamente, pontos 1 a 21º, pontos 2, 6 a 9 e 17 e pontos 2, 4, 9, 10, 13, 14, 15, 22 e 23). No essencial, todos os recorrentes cumpriram o disposto no artigo 412º nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal (em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 18 de abril). Foram indicados os factos que entendem estarem mal julgados e as provas que consideram imporem decisão diversa. Cumpre assim apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412º, nº3, do Cód. Proc. Penal, ou seja, verificar se existiu erro no julgamento da matéria de facto. Porém importa, antes de mais, esclarecer em que moldes essa apreciação pode ser feita. O Tribunal da Relação conhece de facto, e de direito, mas os seus poderes de cognição são limitados – arts. 428º e 431º, do Cód. Proc. Penal. O recurso não se traduz num novo julgamento permitindo tão só a verificação e fiscalização, por parte de um tribunal superior, de eventuais erros na decisão da matéria de facto. Assim, a reapreciação com vista a detetar erros de julgamento de facto é limitada aos pontos de facto concretos que o recorrente considera julgados de forma incorreta e às razões concretas dessa discordância. O tribunal de recurso, ao apreciar os fundamentos da impugnação da matéria de facto deve verificar se o tribunal de 1ª instância apreciou os meios de prova de acordo com as regras de experiência comum não retirando deles conclusões irrazoáveis, ilógicas, destituídas de sentido ou contrárias à lei. E, fora destes casos, deve respeitar a livre convicção do tribunal recorrido, princípio esse expresso no art. 127º, do Cód. Proc. Penal. Na verdade, se o tribunal recorrido apreciou a prova segundo as regras de experiência comum e em obediência a critérios de razoabilidade e lógica não pode o tribunal superior dar prevalência a outra convicção. É que, de acordo com o disposto no art. 412º, nº3, al.b), do Cód. Proc. Penal, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta da do julgador para que se altere a decisão de facto. O mencionado preceito legal refere “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” e, é manifesto, admitir e impor são realidades distintas. A imposição de decisão diversa implica assim que se demonstre que a decisão de facto recorrida está errada, que se mostra impossível ou é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (tudo isto de acordo com as regras de experiência comum). Não basta assim a demonstração de uma interpretação da prova alternativa à do tribunal. Com efeito, o sistema de reapreciação da matéria de facto tem que ter em consideração que é o tribunal de julgamento aquele que, com a imediação, o conhecimento pessoal e direto do conjunto da prova produzida, em melhores condições se encontra de apurar a verdade – ao contrário do tribunal de recurso que procede a uma avaliação indireta, mediata e fragmentada da prova. Apreciemos então, de acordo com os mencionados princípios, o alegado pelos recorrentes nesta sede. A pretensão das defesas dos arguidos assenta, sobretudo: - no facto do convencimento do tribunal ter assentado essencialmente no depoimento do ofendido, sendo que este, além de se fazer acompanhar de cópia da acusação no decurso de parte desse depoimento, não revelou qualquer credibilidade, mostrando-se contraditório e pouco espontâneo; - nas declarações dos arguidos, que não confirmam a tese apresentada pelo ofendido, e que não foram atendidas; - na circunstância de, tendo sido realizadas buscas às casas dos arguidos, não terem sido encontrados nem uma arma, nem quaisquer bens de propriedade do ofendido e ainda de, tendo sido realizada perícia ao veículo deste último, não terem sido detetados vestígios da presença dos arguidos no seu interior. - em terem sido provados factos relativos às intenções dos arguidos e que não resultaram das suas declarações e, bem assim na prova da prática de alguns factos sem que se tivesse apurado qual dos arguidos os praticou. O Tribunal recorrido justificou a decisão de facto que proferiu, nos seguintes moldes: «Visando a motivação da factualidade relevante, o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida devidamente descrita na acusação, carreada documentalmente para os autos e resultante das atas de julgamento, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais e naturais, valorada em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência. O Tribunal ponderou as declarações dos arguidos AA, BB e CC, quer as prestadas em audiência pelos dois primeiros, bem como as anteriormente prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial (conferir artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) por todos eles, os depoimentos das testemunhas (DD, LL, II, MM, NN e OO), bem como os elementos documentais (relatório pericial da área físico-documental, fls. 614 e 615, auto de notícia, fls. 25 e 26, fotos, fls. 82 a 83, auto de visionamento de imagens, fls. 143 a 146, auto de busca e apreensão, fls. 154 a 155, 185 a 188, 205 a 210, auto de exame direto, fls. 156 a 159, 194 a 196, 211 a 215, 238 a 253, 255 a 260, auto apreensão, fls. 170, auto de revista e apreensão, fls. 183 e 184, 234 a 235 e informação da base de dados do IMT, fls. 241 a 243). Ambos os arguidos negaram os factos. Mas as declarações prestadas em audiência não são coincidentes com as prestadas anteriormente, como de resto estas mesmo já apresentam divergências entre si. Com efeito, os três arguidos assumiram em sede de primeiro interrogatório que pediram o telemóvel ao ofendido para ali visualizarem o saldo das contas bancárias, sendo AA e CC muito explícitos a este propósito. Já em sede de audiência de julgamento, AA negou perentoriamente que tal tivesse acontecido, mesmo depois de confrontado com as declarações anteriormente prestadas. No primeiro interrogatório, BB refere que quando o DD fugiu, isso aconteceu porque os arguidos lhe disseram que era “para ir na polícia” e fê-lo ainda vestido. Já AA afirmou que foi o próprio DD quem rasgou a blusa que tinha vestido, ao mesmo tempo que corria, como também lhes disse que ia à polícia, razão pela qual AA, BB e CC pararam em frente à PSP à espera que o DD chegasse. Por seu turno, em audiência, nem AA, nem BB referiram tal episódio. A aludida inconsistência e incompatibilidade das versões apresentadas, levaram o Tribunal a desconsiderar boa parte das declarações prestadas pelos arguidos, tendo estes assumido os aspetos inescapáveis, mas inócuos criminalmente, e procurando escamotear os factos que entendem desfavoráveis. Até porque o depoimento de DD mostrou-se, apesar das dificuldades de expressão e a pouca vivacidade do discurso, coerente, lógico e consequente, evidenciada a acrescida credibilidade no facto de assumir realidades que lhe são desfavoráveis e que podem contender (ou contenderam) com a sua responsabilidade criminal (tendo para tanto sido advertido). Os arguidos sustentam que se sentiram enganados pelo DD, pois que pensavam que este era agente do IMTT, à semelhança do que ocorre no …, razão pela qual, após várias tentativas infrutíferas de o contactar, resolveram surpreendê-lo para que este lhes devolvesse o dinheiro cobrado, pois que as cartas de condução que receberam eram falsas. Já DD refere que os arguidos sabiam que as cartas a emitir seriam falsas, mas não conseguiu explicar de forma convincente a razão de o terem procurado. E, na verdade, não se afigura verosímil que os arguidos achassem que o DD era agente do IMTT e que aquela seria a forma normal de ter uma licença de condução, pois que quer os contactos prévios (através de um amigo que conhece outro amigo…), quer a forma de pagamento (sem fatura, sem recibo, sem timbre do IMTT), quer a assinatura de um documento em branco (como deixou claro a testemunha DD), quer a ausência de um espaço físico comercial, são elementos que chamam a atenção de qualquer pessoa média e fazem desconfiar do procedimento, mais não seja impelem a que se procure saber se isto funciona mesmo assim ou não, até porque os arguidos demonstraram conhecimento acerca de alguns aspetos relacionados com as categorias, reconhecimento das mesmas em Portugal e necessidade de frequentar uma “auto escola” (escola de condução). Mas, por outro lado, o certo é que a única justificação plausível para os arguidos pretenderem a devolução do dinheiro, é porque algo correu mal no negócio, é porque os títulos que lhes foram entregues pelo DD não correspondiam exatamente ao combinado. Acontece que daqui não resulta que os arguidos desconheciam o caráter ilícito. Não! Os arguidos sabiam que aquelas cartas de condução não eram títulos válidos e oficiais, agora a razão pela qual pretendiam a devolução do dinheiro, essa não resultou inteiramente clara. Neste conspecto, não se afere minimamente credível que os arguidos, tremendamente incomodados pelo comportamento de DD, tenham prosseguido um encontro amigável com o mesmo. As imagens contidas a folhas 143 a 146 dão nota de uma pessoa assustada, estado que é incompatível com o relato feito pelos Arguidos. Aliás, se o DD estava tão assustado pelos arguidos lhe terem dito que iam à polícia – como referiu BB – então não se compreende por que razão DD chamou a PSP e denunciou os arguidos, em contraste com a atitude destes de nada fazer: não vão à PSP denunciar a burla de que foram alvo (conclusão inevitável, após o encontro com DD), como também não entregam os títulos de condução que sabem ser falsos às autoridades. Importa referir que o tribunal acreditou no relato de DD, com a descrição detalhada que o mesmo faz dos factos, seja a ameaça com a arma, seja a subtração do dinheiro e das moedas, em absoluta consonância com a visualização das contas pelos arguidos. O único aspeto que não resultou inteiramente claro atém-se às ofensas perpetradas após a consumação da subtração violenta dos objetos, não parecendo possível discernir, talvez pelo discurso ligeiramente confuso de DD, entre o que está antes ou durante e o que está depois. Assim como, o gesto que terá sido efetuado pelos Arguidos com a mão percorrendo a parte dianteira do pescoço, no sentido de degolar DD, pois que não se percebe como o ofendido poderá, enquanto corria, ter ficado com a noção clara relativamente ao gesto oferecido pelos arguidos. As sobreditas razões estão na génese dos factos provados e enunciados em I. Já os referidos em II, resultam da mera realidade documental dos autos inerente aos autos de busca e apreensão. A este propósito e no essencial, torna-se irrelevante, a não ser para aquilatar da credibilidade das declarações de AA, saber se o mesmo entregou a carta de condução falsa aos inspetores da Polícia Judiciária ou se a mesma foi encontrada na sua carteira. Sopesadas as declarações dos Arguidos e considerados os depoimentos dos inspetores da Polícia Judiciária e depoimento da testemunha II, revela-se não ser possível extrair uma conclusão segura acerca da carta de condução estar na carteira do arguido, pese embora seja certo que estava na sua disponibilidade. No que tange com o elemento subjetivo, devidamente descrito nos pontos I e II, é consabido ser o mesmo insuscetível de prova direta, havendo que recorrer a regras de experiência comum, daí se inferindo que a ação dos arguidos é concertada e tendente a um determinado objetivo, seja o reaver o dinheiro a que julgam ter direito, recorrendo para tanto a uma óbvia ação de intimidação e ameaça, com recurso a arma de fogo (ainda que aparente) e de forma a constranger a ação da vítima, tudo inequivocamente dirigido à subtração de bens, ainda que decidida em face da dinâmica imprimida pelos factos. Igualmente se infere que o comportamento dos Arguidos evidencia o conhecimento acerca da falsidade dos documentos e possível ou potencial utilização, pois que, assim não sendo, teriam denunciado DD e entregado os documentos, não sendo convincente que os tenham guardado como prova, quando é certo que nada fizeram junto das autoridades. (…)». Como se vê, a fundamentação expressa no acórdão recorrido é clara e exaustiva, referindo e explicando todos os aspetos essenciais aqui em causa e justificando devidamente quais as provas que mereceram maior credibilidade e porquê. E, não ignorou os aspetos mencionados em sede de recurso pelos arguidos. Antes pelo contrário, abordou-os, esclarecendo-os cabalmente. Assim, refere expressamente que pese embora os arguidos tenham negado a prática dos factos, a sua versão deles não se mostrou coerente nem minimamente credível. E, não podemos deixar de concordar com tal afirmação. É que as contradições existentes, quer entre as declarações prestadas por cada um dos arguidos, quer entre aquelas que são prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e as do julgamento, não permitem outra conclusão. Mas, além das mencionadas contradições, certo é que – e como muito bem nota a decisão recorrida – as versões apresentadas não têm qualquer sentido, mostrando-se totalmente contrárias ao “normal acontecer da vida”. Desde logo, não é de crer que, encontrando-se os arguidos zangados com o ofendido, o fossem procurar, os três juntos e em simultâneo, para com ele manter uma conversa calma e pacífica. Não é isso que acontece nestas situações. O normal é que lhe vão pedir explicações e exigir aquilo a que se acham com direito. E, esta “normalidade” de comportamento é precisamente aquela que resulta do depoimento do ofendido. Por outro lado, a versão dos arguidos no sentido de estarem convencidos que o ofendido era uma espécie de “despachante” e que, de modo legítimo, obtinha ou reconhecia cartas de condução legalmente, foge totalmente às regras de experiência comum. Aqui, ou em qualquer outro país do mundo, as cartas de condução são obtidas ou reconhecidas em locais próprios para o efeito. E quem não sabe quais são esses locais ou onde se tratam de tais assuntos consegue obter tal informação com toda a facilidade, com uma simples pesquisa na net. Não tem sentido procurar indicações de pessoas que tratem desses assuntos, junto de amigos de amigos, quando é tão fácil entrar numa qualquer escola de condução, das existentes em tantos locais, abertas ao público e visíveis para qualquer pessoa e perguntar o que é necessário. Ou dirigir-se a uma repartição pública e questionar. E de tal resulta claro o motivo pelo qual o tribunal recorrido, e bem, não valorou, nessas partes, as declarações dos arguidos. Por outro lado, a versão do ofendido apresenta-se totalmente razoável e conforme o normal acontecer das coisas. Acresce que é ele próprio que chama a polícia e denuncia a situação, pese embora, tal acarrete a sua responsabilização criminal. Ora, tal comportamento só pode ser justificado pela ocorrência de uma situação de tal modo grave que o leve a colocar a sua segurança pessoal acima de tudo (eventualmente até da sua liberdade). Não se vislumbra, pois, que interesse pudesse ter em inventar os factos que relatou. E, note-se, o tribunal recorrido conferiu-lhe credibilidade, justificando-o de forma totalmente coerente e lógica. Mais, a circunstância de, a certo momento ter consigo uma cópia da acusação, que consultou, foi do conhecimento do tribunal recorrido que, ainda assim, não sentiu que de tal resultasse numa menor credibilidade do seu depoimento. É que, e como muito bem afirma o MP na sua resposta aos recursos, a própria acusação foi elaborada com base no depoimento prestado pelo ofendido em sede de inquérito. Ou seja, a leitura da peça processual em causa, antes ou durante a audiência, em nada afeta o conhecimento que ele – o próprio ofendido – tem, desde sempre, dos factos. Também o facto de não ter sido apreendida qualquer arma, nem bens de propriedade do ofendido na posse dos arguidos, é insuficiente para concluir que os factos em causa não ocorreram. É que estes não foram detidos em flagrante delito ou imediatamente após a prática dos factos e em circunstâncias tais que lhes fosse impossível desfazerem-se de quaisquer objetos. Pelo contrário, as buscas foram realizadas mais de um mês após os factos. E, o normal é que os arguidos, depois do que aconteceu – designadamente a fuga do ofendido – não guardassem na sua posse objetos que os pudessem comprometer. E, em concreto, no que respeita à arma, salienta-se que, no caso, não se mostrava necessária a sua apreensão e exame para aferir da sua real existência. Note-se que aqui a arma foi considerada instrumento utilizado como meio de agressão (art. 4º, do DL nº48/95, de 15/3, como resulta da fundamentação de direito) e não no sentido de arma de fogo verdadeira, o que apenas relevaria se os arguidos estivessem acusados da prática do crime de detenção de arma proibida, o que não acontece. Assim, estamos perante um objeto que qualquer pessoa de capacidade e discernimento médios consegue conhecer e descrever. E o ofendido foi perentório no sentido da sua existência, sendo tal depoimento suficiente para a prova de tal facto O mesmo se diga da ausência de vestígios da presença dos arguidos no interior do veículo do ofendido. Tal não significa que aí não tivessem estado. Significa apenas que estiveram e não deixaram vestígios. E é perfeitamente compreensível se se atentar ao que resultou provado quanto a essa matéria: que se dirigiram ao interior do veículo de onde retiraram o telemóvel do ofendido e uma mala (de dentro da qual subtraíram os objetos e valores em causa). Ora, a retirada daqueles dois objetos de dentro de um veículo é algo que se faz, com toda a facilidade, sem necessidade de remexer no interior do veículo ou sequer de tocar em qualquer outros objetos que aí estivessem. A prova de factos sem que se tivesse apurado qual dos arguidos os praticou nada tem de estranho. E resulta do depoimento prestado. Se junto ao ofendido estavam apenas três pessoas e ele consegue descrever um ato concreto que aconteceu, sabendo que não foi uma dessas pessoas que o praticou, mas não conseguindo indicar exatamente qual o praticou, a conclusão inequívoca é de que foi uma das outras duas pessoas que ali se encontrava. Não existe outra possibilidade. É o que resulta da prova. Saber se tal facto, tal como resultou provado, terá qualquer efeito jurídico, trata-se de questão diferente. E foi desta forma que resultou a prova dos factos constantes dos pontos nº6 e nº17 - o ofendido sabe que não foi o arguido AA que colocou a mão no seu pescoço pois este estava a mantê-lo encostado contra a parede e, mais tarde, quando fugiu o arguido AA agarrou-lhe a blusa, pelo que também sabe que não foi ele que lhe fez uma rasteira. Como além dos arguidos, não se encontrava mais ninguém no local, a única explicação é que tais atos tenham sido praticados por um ou outro dos demais arguidos (BB ou CC). Por último, a prova dos elementos subjetivos, resulta ou da confissão dos arguidos ou, quando esta não ocorre, das circunstâncias concretas em que os factos ocorreram. Ora, da conjugação de todos os elementos constantes dos autos, designadamente do depoimento do ofendido, das declarações dos arguidos e dos factos concretos que vieram a ocorrer, é clara a intenção dos arguidos ao procurarem o ofendido: convencê-lo a devolver o dinheiro que lhe pagaram, se necessário, com recurso à força e levando consigo os objetos de valor que ele tivesse consigo. Que outra explicação poderia existir para o procurarem, em simultâneo, levando consigo uma arma e abordando-o da forma descrita? Não só não existe qualquer outra explicação razoável, como também esta é a única que de forma lógica e razoável permite explicar o que aconteceu. E, o mesmo se diga do facto de, a certo momento terem decidido apropriar-se dos bens que estavam na sua posse. Foi isso que fizeram efetivamente e não existe qualquer indício de que tenha verificado qualquer circunstância verdadeiramente excecional que pudesse afastar essa intenção – única situação em que se poderia fugir às denominadas regras de experiência comum e ao normal acontecer das coisas. É que nenhuma outra explicação existe. Igualmente, no que respeita à posse das cartas de condução. Ninguém “encomenda” e paga por uma carta de condução falsa, que mantém em seu poder (independentemente do local onde a guarda) para nada fazer com ela. O objetivo só pode ser aquele que foi demonstrado: o seu uso. Atento tudo o que fica dito pode-se concluir com segurança que o tribunal recorrido formou a sua convicção com elementos de prova válidos e suficientes. Mais, justificou-a de forma lógica, razoável e coerente segundo os critérios da experiência comum. Tal convicção, colhida numa audiência de julgamento, assente nos princípios da imediação, da oralidade e da apreciação da totalidade da prova produzida (e conjugada entre si) é absolutamente legítima e não pode ser superada por uma convicção distinta. A prova produzida não impõe uma decisão diferente. Em suma, não há qualquer erro de julgamento. Suscita também o recorrente BB a violação do princípio “in dubio pro reo” Vejamos. A regra da livre apreciação da prova mostra-se limitada pelo princípio “in dubio pro reo”. Isto porque, como não podia deixar de ser, a formação da convicção sobre a veracidade de factos controvertidos só é admissível se for formada ultrapassando todos os fatores suscetíveis de criarem uma dúvida séria e objetiva sobre a sua ocorrência. O mencionado princípio, que decorre da presunção de inocência estabelecida na Lei Constitucional, determina que na dúvida sobre os factos a provar o tribunal decide em benefício do arguido. Consubstancia assim uma imposição destinada ao julgador o qual, caso não tenha adquirido a certeza sobre os factos integradores dos crimes em apreciação – após a produção de toda a prova – terá que decidir de forma favorável ao arguido. Como se vê, para a aplicação do mencionado princípio, é necessário que o julgador tenha ficado num estado de dúvida sobre os factos em causa. Se o legislador se convence, adquire a convicção de que os factos ocorreram ou que não ocorreram não há qualquer dúvida, existindo apenas a prova ou a não prova dos factos. Em contrapartida, para que se verifique a violação do mesmo princípio é necessário que o julgador, não tendo adquirido a certeza sobre os factos, decida em sentido desfavorável ao arguido. E, para este efeito o princípio em causa deve ser entendido objetivamente, ou seja, a sua violação não pode ocorrer apenas nos casos em que o julgador declara expressamente as suas dúvidas (mas decidindo contra o arguido) mas também nas situações em o julgador manifeste certezas (ou não manifeste quaisquer dúvidas) mas em que se verifique, através da análise razoável, lógica e de acordo com critérios de experiência comum, que da prova produzida, se impunha um estado de dúvida. Assim, estaremos perante uma violação do princípio em causa quando se demonstre que a convicção do tribunal recorrido sobre determinados factos é inadmissível, ilógica, irracional ou que existem outras hipóteses decorrentes das provas produzidas que se mostram mais plausíveis do que aquela que é aceite pelo tribunal recorrido e que criam uma dúvida razoável. Como se viu, no caso concreto não subsistiu ao julgador qualquer dúvida. Mas, mais do que isso, objetivamente, ela não existe: a decisão mostra-se, e bem, assente em certezas. Não se verifica a violação do citado princípio. * 3.4 – Do preenchimento dos crimes de roubo qualificado e de falsificação. No essencial, a alegação de que não se mostram preenchidos os elementos dos crimes em referência assenta no pedido de alteração da decisão da matéria de facto já que, entendem os arguidos, a matéria de facto relativa aos elementos subjetivos deveria resultar não provada. Como se viu, não ocorreu erro de julgamento da matéria de facto pelo que esta permaneceu inalterada. Assim, nessa parte não lhes assiste razão. Porém, o arguido CC invoca que não lhe pode ser imputado o uso de arma e o arguido BB que não resultou provado que tivesse, ele próprio, praticado qualquer ato apto a integrar o crime de roubo. Não lhes assiste razão. A atuação dos arguidos foi em coautoria. E, de acordo com o que dispõe o art. 26º, do Cód. Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)». De tal resulta que, para a prática do crime, em coautoria, não é necessário que todos os seus agentes pratiquem a totalidade dos atos que o integram. Basta que cada um deles pratique os atos adequados a, conjuntamente com os dos demais, obter o resultado pretendido por todos e que é a prática do crime. Assim, não é necessário que todos empunhem a arma, que todos ameacem o ofendido ou que todos lhe subtraíam os bens. Basta que qualquer um deles pratique esses atos necessários à execução do crime com a anuência e cooperação dos demais. No caso é evidente que tal ocorreu. Os três arguidos estavam no local, agiram de forma concertada e com o mesmo objetivo. A mera presença de três indivíduos ao redor do ofendido, num momento em que lhe são subtraídos objetos, constituiu um ato de intimidação e de ameaça essencial ao crime em causa. O conjunto desses atos integra o crime de roubo, praticado por todos eles em coautoria. E, para tal, não é necessário que conversem previamente sobre a forma de execução, combinando o que cada um vai fazer. Basta que os atos se iniciem e que, naturalmente, com a anuência e participação de todos, se sucedam até à obtenção do resultado pretendido. Em conclusão, no caso, e relativamente a todos os arguidos, mostram-se preenchidos todos os elementos que integram a prática dos crimes em análise. * 3.5 - Medidas das penas e da taxa diária de multa aplicadas, relativamente ao arguido BB Sustenta o recorrente que as penas aplicadas se mostram excessivas e, como tal desadequadas. Não se concorda. Com efeito, o crime de roubo é punível com pena de 3 a 15 anos de prisão e a pena aplicada foi fixada em 3 anos e 10 meses de prisão. O crime de falsificação é punível com pena de 60 a 600 dias de multa e, a pena aplicada ao arguido, foi fixada em 130 dias de multa. É manifesto que, em ambas as situações as penas se mostram muito próximas do mínimo legal (e a uma grande distância do seu limite máximo). Os crimes em causa são graves, o dolo e a ilicitude mostram-se intensos - note-se que, relativamente o crime de roubo ocorreu através de agressão efetiva e não apenas mediante ameaça ou intimidação. E, pese embora, as necessidades de prevenção especial não se mostrem muito elevadas, dada a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, o mesmo não sucede já com as de prevenção geral, as quais, dado o tipo de crimes, carecem de ser devidamente acauteladas. Face ao que se deixa dito (e o recorrente, nesta sede, limita-se a invocar que as penas são elevadas, sem esclarecer que aspetos concretos deveriam ter sido considerados de forma a que fossem fixadas em medida inferior), entende-se que não assiste razão ao recorrente pelo que a sua pretensão terá que improceder. No que respeita à taxa diária fixada na pena de multa – 7,00 € - a mesma afigura-se proporcional e adequada às suas condições económicas: aufere 1.200,00 € líquidos por mês, tem dois filhos e apresenta despesas mensais de cerca de 700 a 800,00 €. O seu vencimento situa-se acima do valor do salário mínimo e as suas despesas são as habituais, em qualquer agregado. A multa fixada, embora com algum esforço – como se pretende que seja – pode ser paga sem que a sua subsistência e a dos seus fique em risco. Acresce que o valor pretendido pelo recorrente – 5,00 € - é aquele que se aplica a quem vive numa situação de quase indigência, sem recursos económicos ou com muito poucos. Desde modo, também aqui, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida. * 3.6 - Não transcrição da condenação para o registo criminal. A questão aqui em causa não foi suscitada, nem decidida em primeira instância. Não pode por isso ser objeto de apreciação por este Tribunal de recurso o qual se destina, apenas, a reapreciar as questões julgadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a proferir decisões novas, sobre matéria nova. Será competente, para o efeito, o Tribunal da condenação – art. 13º, da Lei nº37/2015, de 5 de maio. Assim, é de negar a pretensão do recorrente. * 4 - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos por todos os arguidos e, em consequência, confirma-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). * Évora, 11 de fevereiro 2025 Carla Oliveira (Relatora) Edgar Valente (1ºAdjunto) Mafalda Sequinho dos Santos (2ª Adjunta) |