Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | IMPENHORABILIDADE RELATIVA CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A constituição de garantia real sobre determinados bens não importa, por si só, a limitação da responsabilidade do devedor a esses bens, não impedindo o credor de vir a recorrer a outros bens pertencentes aos devedores; II - Não decorrendo do acordado que as partes tenham limitado a possibilidade de o credor recorrer, em caso de incumprimento das obrigações assumidas, a outros bens pertencentes aos devedores, além dos onerados com a garantia real prestada, não pode considerar-se verificada a invocada impenhorabilidade convencional de outros bens pertencentes aos devedores. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2034/18.0T8STB-F.E1 Juízo de Execução de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move (…) – Investimentos, S.A. – declarada habilitada, como cessionária do crédito exequendo, para prosseguir os termos da execução ocupando a posição de (…) – (…) Management, S.A., anteriormente habilitada para ocupar a posição da exequente Banco (…), S.A. –, as executadas (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, S.A. e AA, notificadas da penhora dos saldos bancários das contas ...52 e ...32 do (...) Banco, bem como das contas ...01 e ...001 do Banco, e dos valores mobiliários no (...) Banco de ações ordinárias EDP com o n.º ...38, deduziram incidente de oposição à penhora, requerendo o levantamento de tais penhoras. Invocam, para o efeito, a impenhorabilidade dos aludidos bens, decorrente de acordo outorgado entre as partes, nos termos do qual apenas respondem pela dívida exequenda os bens imóveis indicados no contrato e onerados com garantia real, acrescentando que no requerimento executivo foram nomeados à penhora unicamente esses bens e que a penhora impugnada incide sobre bens que não respondem pela satisfação do crédito exequendo, como tudo melhor consta do requerimento inicial. Admitida liminarmente a oposição à penhora, a exequente contestou, pugnando pela improcedência do incidente deduzido. Foi proferida decisão, na qual se fixou o valor ao incidente, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo a oposição à penhora sido julgada improcedente e as executadas/oponentes condenadas nas respetivas custas. Inconformada, a executada/oponente (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, S.A. interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue procedente a oposição à penhora ou determine se aguarde pela conclusão da avaliação dos bens imóveis anteriormente penhorados, em curso no processo principal, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «a) A, ora Apelante, deduziu oportunamente oposição à penhora, alegando para tal que por força do contrato que serve de base à presente execução foram dados como boa garantia, em caso de incumprimento, os imóveis que estão penhorados à ordem dos presentes autos. b) Esses imóveis, por vontade das partes, manifestada no contrato, são os únicos que respondem pela quantia exequenda, por força da letra e do espírito do contrato e também do próprio texto do requerimento executivo do processo principal. c) Tais factos vêm a ser alegados desde o início do presente processo judicial. d) Assim sendo, em tudo o que porventura ultrapasse a penhora, deve o Tribunal a quo ordenar a sua redução, sob pena de cair na figura do excesso de penhora ao abrigo do disposto no princípio da proporcionalidade, e no n.º 1 do artigo 735.º CPC que afirma que apenas os bens que respondem pela dívida é que podem ser penhorados. e) O juízo de livre apreciação e prudente formação de convicção pelo Tribunal a quo, não pode olvidar a formação da vontade das partes no momento da celebração do contrato, o que parece fazer ao não se pronunciar sobre a questão. f) A questão parece ter sido deixada de lado pelo Tribunal a quo que não se pronuncia sobre a mesma de forma clara e evidente. g) Os bens imóveis foram objecto de nova perícia para aferir o valor dos mesmos. h) O Tribunal a quo concordou com a nova perícia por estranhar a discrepância entre o valor da primitiva avaliação e da actual. i) Se os factos atrás elencados não fossem só por si matéria que levasse ao desacordo com a douta sentença, o Tribunal a quo ainda toma a decisão de avançar com novas penhoras sem que se conheça o resultado da nova perícia que está em fase de elaboração. j) Ou seja, sem saber qual o valor efectivo dos imóveis dados como garantia nos autos. k) Deveria o Tribunal a quo aguardar pelo resultado da segunda perícia para poder afirmar que o valor que está atribuído aos bens é insuficiente para satisfazer a quantia exequenda.» A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impenhorabilidade convencional; - da suficiência dos bens onerados com garantia real. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. A execução baseia-se em livrança no verso da qual a oponente AA apôs a sua assinatura, surgindo a assinatura em causa, na referida livrança, encimada pela expressão “Bom por aval ao subscritor”. 2. Na livrança em questão figura como subscritora a sociedade executada (…) – Empreendimentos Construções e Turismo, SA. 3. Na referida livrança, preenchida pela importância de € 12.456.964,81, constam os dias 30.11.2015 e 03.03.2017 como correspondendo às datas de emissão e de vencimento, respetivamente. 4. A livrança referida em 3. foi subscrita para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas no documento denominado “Contrato de consolidação (acordo de pagamento) do contrato de abertura de crédito celebrado em 11/11/2010”, assinado em novembro de 2015 pelos representantes legais do então (…) – Banco Internacional do (…), SA, pela executada AA, enquanto “Terceiro(s) Outorgante(s)” ou “Garante(s)”, e pelo então representante legal da sociedade subscritora da livrança, que figura no documento na qualidade de “Mutuária(s)(o)(s)” ou “Segundo(s) outorgante(s)”. 5. No documento referido em 4. pode ler-se além do mais o seguinte: “(…) Considerando que: - em 11 de Novembro de 2010 foi celebrado um Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval entre o(s) SEGUNDO(S) e o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., pelo montante de € 10.250.000,00 (…); - em 29 de Julho de 2012 o Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Aval foi ampliado por escritura pública entre o(s) SEGUNDO(S) e o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., para o montante de € 12.040.000,00 (…); Por contrato de cessão de créditos outorgado em 22/09/2014, o (…) – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., cedeu ao (…) – BANCO INTERNACIONAL DO (…), S.A., a totalidade do crédito acima identificado, passando o (…) – BANCO INTERNACIONAL DO (…), S.A., a assumir, na qualidade de cessionário, os direitos e obrigações emergentes do “Contrato”; Os outorgantes convenciona(m) e reciprocamente aceitam o presente Contrato de Consolidação, nos termos e condições das cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1. O(S) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) é/são devedor(es) ao (…) de € 12.880.169,00 (…), o qual a Mutuária reconhece e se confessa desde já devedora, sendo que o valor acima mencionado será reduzido em € 995.169,00 (…), nesta data, por via de assunção de dívida a celebrar com contrato a outorgar pela sociedade A..., S.A., que assumirá o valor a reduzir. 2. Após a mencionada assunção de dívida a ocorrer nesta data, a dívida do Segundo Outorgante será de € 11.885.000,00, confessando este devedor, ao (…), do correspondente montante. SEGUNDA Pelo presente, o Primeiro Outorgante concede ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) a facilidade de pagar a quantia referida na cláusula primeira no Prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do presente contrato. (…) OITAVA 1. Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o (…) e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite de € 11.885.000,00 (…) e os correspondentes juros remuneratórios e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito consolidado, a(s) garantia(s) que foi(ram) constituída(s) a favor do (…) pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) e/ou pelo(s) GARANTE(S) mantêm-se plenamente válidas e eficazes. 1.1. HIPOTECA, constituída em 11 de Novembro de 2010, no Cartório Notarial ... (…), conforme escritura exarada de fls. (…) do Livro de Notas para escrituras diversas n.º (…) e ampliada em 29 de Julho de 2012 no mesmo Cartório, conforme escritura exarada de fls. (…) do Livro de Notas para escrituras diversas número (…). 2. Ainda para reforço das obrigações e/ou responsabilidades assumidas, constituem-se nesta data a(s) seguinte(s) garantia(s): 2.1. LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) à ordem do (…), com aval dado ao(s) subscritor(es) pelo(s) GARANTE(S), que todo(s) o(s) interveniente(s) cambiário(s) autoriza(m) desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(m) titular(es).”. 6. No dia 11.11.2010, no Cartório Notarial ..., em escritura pública de renúncia de hipoteca, abertura de crédito com hipoteca e aval, a executada e o então representante legal da sociedade executada, de um lado, enquanto primeiros outorgantes, e os representantes legais do (…) – Banco de Investimento, SA, de outro lado, enquanto segundos outorgantes, declararam o seguinte: - os segundos outorgantes que, em nome do seu representado, renunciavam às hipotecas registadas a favor do Banco, que ali identificaram, autorizando o seu cancelamento; - todos os outorgantes, nas respetivas qualidades, que celebravam um contrato de abertura de crédito até ao montante de dez milhões de euros, sob a forma de conta corrente caucionada, com hipoteca, constituindo a sociedade executada a favor do Banco, sem prejuízo da manutenção das garantias prestadas, hipoteca sobre (…), e entregando-se ainda uma livrança em branco subscrita pela sociedade e avalizada pelos executados, com a respetiva autorização de preenchimento. 7. No dia 29.07.2012, no Cartório Notarial ..., em escritura pública de ampliação de abertura de crédito, os mesmos outorgantes referidos no ponto anterior, nas mesmas qualidades em que intervieram na escritura a que se alude em 6., declararam que ajustavam um segundo aditamento ao contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada, com hipoteca, ampliando o montante máximo do contrato em dois milhões duzentos e trinta mil euros, passando o mesmo a ser de doze milhões e quarenta mil euros. 8. Mais declararam que, sem prejuízo da manutenção das garantias prestadas, incluindo do aval prestado, a sociedade executada constituía hipoteca sobre (…). 9. No requerimento executivo alega-se além do mais o seguinte: “(…) I. DA QUESTÃO PREVIA: 1º Por Deliberação do Banco de Portugal, tomada em 20 de Dezembro de 2015, foi aplicada ao (…) – Banco Internacional do (…), S.A., uma medida de resolução nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, conforme Doc. 1 que se junta em cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2º Por força da alínea d) da Deliberação adoptada, foi determinada a alienação ao Banco (…), S.A. dos direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do (…) – Banco Internacional do (…), S.A., constantes do Anexo 3 da referida deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-M do RGICSF; 3º Dispõe o n.º 6 do artigo 145.º-N do RGICSF que “a decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como "sucessor nos direitos e obrigações alienados”, sendo que, de harmonia com o preceituado no n.º 8 do mesmo artigo “A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência”; 4º Decorre da alínea a), do ponto 1, do Anexo 3 à referida Deliberação, que “Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do (…) são transferidos na sua totalidade para o adquirente”, ou seja, para o Banco (…), S.A., entre os quais o crédito aqui em causa, visto não se tratar de qualquer dos “Activos Excluídos” (por não se subsumir a qualquer das subalíneas da alínea a) do ponto 1); 5º Assim, tendo a generalidade da actividade e do património do (…) – Banco Internacional do (…), S.A. sido transferido, de forma imediata e definitiva, para o Banco (…), S.A. e tendo a deliberação natureza de acto administrativo, deve considerar-se que a referida transferência operou ope legis, por força de tal acto; 6º Sendo o Banco (…), S.A. sucessor do (…) no direito de crédito que ora se irá executar, assistindo, consequentemente, ao ora Exequente legitimidade para apresentar a presente acção executiva, cujos fundamentos a seguir se expõem; II. DOS FACTOS: 7º O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pela sociedade executada (…) – EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÃO E TURISMO, S.A., e avalizadas pelos 2º e 3º executados, no montante de € 12.456.964,81 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), vencida em 09.03.2017; - cfr. livrança que ora se junta sob o Doc. 2; 8º No verso da livrança, logo após a expressão "Bom por aval ao subscritor", os 2º e 3º executados assinaram, dando o seu aval; 9º Nos termos do artigo 32.º da LULL, os avalistas são responsáveis da mesma maneira que a pessoa por eles afiançada; 10º Feita a apresentação do título a pagamento na data do seu vencimento, o mesmo não foi pago; 11º Face ao título, o Exequente tem o direito de exigir dos Executados o valor da livrança, os juros de mora já vencidos, e os juros vincendos até integral pagamento do capital em dívida; 12º Os Executados são, assim, devedores da quantia de € 12.456.964,81 referente ao capital, valor ao qual acrescem juros de mora vencidos calculados sobre o capital à taxa anual de 4%, desde a data de vencimento da livrança (09.03.2017), os quais perfazem, em 09.03.2018, a quantia de € 498.278,56, perfazendo estas duas parcelas o valor global de € 12.955.243,40, acrescendo, ainda, juros de mora vincendos, calculados sobre o mencionado capital, à taxa legal de 4%, desde 10.03.2018 até integral pagamento (sendo a liquidação destes feita, a final, pelo agente de execução em face do título executivo e demais documentos, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 716.º do C.P.C.); 13º Os executados são, ainda, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 e 3, alínea j), do Código de Imposto de Selo, devedores da quantia de € 62.284,82 referente ao pagamento do Imposto de Selo da livrança – cfr. Doc. 2; 14º Tudo num valor global de € 13.017.528,22 (treze milhões, dezassete mil e quinhentos e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos); 15º A dívida é líquida, certa e exigível; 16º A livrança ora junta sob o doc. 2 foi entregue ao Banco pelos executados como caução do integral pagamento das responsabilidades emergentes do Contrato denominado "Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 11.11.2010", celebrado em 30.11.2015 entre o Banco Exequente e os ora executados – cfr. doc. 3 ora se anexa; 17º Ainda no âmbito deste Contrato de Consolidação junto como doc. 3, para garantia de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades derivadas deste contrato, foi expressamente clausulado e, assim, aceite, que as garantias anteriormente constituídas a favor do Banco Exequente (ex-…) pelos executados se manteriam plenamente válidas e eficazes, a saber, a Hipoteca constituída em 11.11.2010 no Cartório Notarial ... a cargo da Lic. BB, conforme Escritura exarada de fls. 38 a fls. 43 do livro de Notas para escrituras diversas n.º … (cfr. doc. 4 que ora se junta) e ampliada em 29.07.2012 no mesmo Cartório, conforme escritura exarada de fls. 17 a fls. 22 do livro de Notas para escrituras diversas n.º … (cfr. Doc. 5 que ora se junta), incidindo essa hipoteca, registada a favor do Exequente pelas Ap. ..., de 2010/11/12 e Ap. ..., de 2013/07/29, sobre os seguintes imóveis: - 5 prédios rústicos, respectivamente, descritos sob o n.ºs ...94, ...95, ...96, ...97, ...98 na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., freguesia ... (...) e, respectivamente, inscritos na matriz sob os arts. ...91, ...21, ...22, ...24, ...25, na mesma freguesia ... (...); - 5 prédios urbanos, respectivamente, descritos sob os n.ºs ...38, ...39, ...40, ...41, ...42 na ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., e, respectivamente, inscritos na matriz sob os arts. ...68 (antigo ...49), ...70 (antigo ...50), ...66 (antigo ...48), ...64 (antigo ...47), ...62 (antigo ...46), da União das freguesias ... (... e ...); - prédio misto descrito sob o n.º ...81 na Conservatório dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., freguesia ... e inscrito na matriz na parte urbana sob os arts. ...80 e ...82 e na parte rústica sob o art. ...28 secção (…); - cfr. cláusula OITAVA do Doc. 3, docs. 4 e 5 e Doc. 6 do qual constam os códigos de acesso às Certidões Prediais Permanentes destes 11 prédios. (…)”. 10. Na execução foram penhorados os seguintes bens (auto de penhora elaborado em 09.07.2021): a) depósito bancário em conta DO de que é titular a oponente AA, aberta no banco Millennium BCP e com número de identificação ...52, no valor de € 18,90; b) valores mobiliários no Banco … (ACÇÕES / ORDINÁRIAS / EDP-NOM) com o número de identificação ...38, no valor de € 442,81; c) depósito bancário em conta DO de que é titular a oponente (…), aberta no Banco (…) e com número de identificação ...32, no valor de € 65,00; d) depósito bancário em conta DO de que é titular a oponente AA, aberta no Banco (…) e com número de identificação ...01, no valor de € 9.968,15; e) depósito bancário em conta DP de que é titular a oponente AA, aberta no Banco (…) e com número de identificação ...001, no valor de € 125,00. 11. No auto de penhora referido no ponto anterior indicou-se o montante de € 14.320.298,42 como correspondendo ao somatório da dívida exequenda (€ 13.017.528,22) com as despesas prováveis (€ 1.302.770,20). 12. Nos autos de execução, penhorados que foram os bens a que se alude em 9. (indicando-se nos autos de penhora um valor total dos imóveis no montante de € 1.777.924,17), antes de efetuada a penhora dos bens referidos em 10., e na sequência da decisão sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender, que atribuiu aos imóveis um valor base total de € 2.672.794,24 (somatório de todos os valores base fixados para todos os imóveis penhorados), foi determinada a realização de uma perícia, na sequência de reclamação apresentada contra a referida decisão. 13. A perícia concluiu que, no total, os imóveis penhorados têm um valor comercial presumível no valor de € 3.676.334,47, tendo sido requerida e deferida a realização de uma segunda perícia, que está ainda por concluir. 14. Nos autos de execução, antes de realizada a perícia, foi em 28.06.2021 proferido despacho em que se decidiu o seguinte: “julgando verificada a insuficiência dos bens penhorados nos termos do artigo 752.º, n.º 1, parte final, do CPC, autorizo o AE a proceder à penhora de outros bens, nomeadamente aqueles que lhe sejam indicados pelo exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 751.º, n.º 2, do referido diploma legal”. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impenhorabilidade convencional Vem posta em causa na apelação a decisão que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora, por se ter considerado não verificada a invocada inadmissibilidade da penhora dos depósitos bancários e dos valores mobiliários em apreciação. No que respeita à invocada impenhorabilidade, considerou 1.ª instância que não resulta do teor do contrato que consubstancia a relação subjacente que tenha ficado acordado que, em caso de execução, apenas os bens sobre os quais foi constituída hipoteca poderiam responder pelo pagamento da dívida exequenda, contrariando-se o princípio estabelecido no artigo 735.º, n.º 1, do CPC, que estatui que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida. Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que, através do contrato que serve de base à execução, foram dados como garantia, em caso de incumprimento, os bens imóveis inicialmente penhorados; defende a apelante que esses imóveis, por vontade das partes manifestada no contrato, são os únicos que respondem pela quantia exequenda, acrescentando que tal decorre igualmente do requerimento executivo, concluindo que se mostram impenhoráveis os depósitos bancários e os valores imobiliários entretanto penhorados. Cumpre apreciar se a penhora incidiu sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. É sabido que o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações, estatuindo o artigo 601.º do Código Civil que, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, princípio geral que se encontra reafirmado no artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao dispor que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida[1]. Resulta destes preceitos que os bens impenhoráveis se encontram excluídos da execução, não respondendo pelo cumprimento da obrigação. Vejamos se as partes limitaram a determinados bens a responsabilidade dos devedores pela dívida exequenda, bem como se dessa limitação convencional de responsabilidade decorre a impenhorabilidade dos depósitos bancários e dos valores imobiliários penhorados. Sob a epígrafe Limitação da responsabilidade por convenção das partes, o artigo 602.º do Código Civil dispõe o seguinte: Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida. Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Executiva, 7.ª edição, 2017, Coimbra, Gestlegal, p. 247-248), este preceito “permite que, por convenção entre credor e devedor, se limite a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens e, por maioria de razão, que determinados bens do devedor sejam excluídos da sujeição à execução pela dívida contraída. Note-se que esta convenção nada tem a ver com a estipulação duma garantia real sobre certos bens do devedor: o credor é um credor comum e os bens do devedor a que se limite a responsabilidade ou que não sejam excluídos só responderão pela dívida, nos termos gerais, enquanto permanecerem integrador no seu património. A limitação ou exclusão não pode ir ao ponto de praticamente suprimir a exequibilidade do crédito, por os bens sujeitos à execução só simbolicamente o garantirem, o que, a ser válido, corresponderia a uma renúncia (inadmissível) ao direito de ação (executiva)”. Em anotação ao citado preceito, afirma Maria de Fátima Ribeiro (Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 664) o seguinte: “O legislador (não tendo geralmente considerado de ordem pública a exequibilidade de todo o património do devedor […]) admite que, por convenção entre as partes, possa ser limitada – não excluída – a responsabilidade patrimonial do devedor a apenas alguns dos bens que constituem o seu património (através da especificação dos bens do património do devedor que podem responder por determinada obrigação, ou da exclusão de bens desse património à responsabilidade por uma dívida específica), quando ele não cumpra voluntariamente a obrigação: são as vulgarmente designadas «cláusulas de impenhorabilidade», pelas quais um credor se obriga a não executar outros bens do património do devedor que não aqueles que estão delimitados na cláusula”. Encontra-se assente que a livrança apresentada como título executivo foi subscrita para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas no contrato a que alude o ponto 4 de 2.1., denominado “Contrato de consolidação (acordo de pagamento) do contrato de abertura de crédito celebrado em 11/11/2010”, outorgado entre o Banco Internacional do (...), SA e as executadas em novembro de 2015. A cláusula OITAVA do aludido acordo tem a redação seguinte 1. Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o (…) e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite de € 11.885.000,00 (…) e os correspondentes juros remuneratórios e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o (…) venha a fazer para a cobrança do seu crédito consolidado, a(s) garantia(s) que foi(ram) constituída(s) a favor do (…) pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) e/ou pelo(s) GARANTE(S) mantêm-se plenamente válidas e eficazes. 1.1. HIPOTECA, constituída em 11 de Novembro de 2010, no Cartório Notarial ... (…), conforme escritura exarada de fls. (…) do Livro de Notas para escrituras diversas n.º (…) e ampliada em 29 de Julho de 2012 no mesmo Cartório, conforme escritura exarada de fls. (…) do Livro de Notas para escrituras diversas número (…). 2. Ainda para reforço das obrigações e/ou responsabilidades assumidas, constituem-se nesta data a(s) seguinte(s) garantia(s): 2.1. LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) à ordem do (…), com aval dado ao(s) subscritor(es) pelo(s) GARANTE(S), que todo(s) o(s) interveniente(s) cambiário(s) autoriza(m) desde já o BANCO, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o (…) a debitar o valor do Imposto do Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja(m) titular(es)”. Mais se provou que no dia 11.11.2010, no Cartório Notarial ..., em escritura pública de renúncia de hipoteca, abertura de crédito com hipoteca e aval, a executada e o então representante legal da sociedade executada, de um lado, enquanto primeiros outorgantes, e os representantes legais do (…) – Banco de Investimento, SA, de outro lado, enquanto segundos outorgantes, declararam o seguinte: os segundos outorgantes que, em nome do seu representado, renunciavam às hipotecas registadas a favor do Banco, que ali identificaram, autorizando o seu cancelamento; todos os outorgantes, nas respetivas qualidades, que celebravam um contrato de abertura de crédito até ao montante de dez milhões de euros, sob a forma de conta corrente caucionada, com hipoteca, constituindo a sociedade executada a favor do Banco, sem prejuízo da manutenção das garantias prestadas, hipoteca sobre (…), e entregando-se ainda uma livrança em branco subscrita pela sociedade e avalizada pelos executados, com a respetiva autorização de preenchimento. Encontra-se assente que no dia 29.07.2012, no Cartório Notarial ..., em escritura pública de ampliação de abertura de crédito, os mesmos outorgantes referidos no ponto anterior, nas mesmas qualidades em que intervieram na escritura a que se alude em 6., declararam que ajustavam um segundo aditamento ao contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada, com hipoteca, ampliando o montante máximo do contrato em dois milhões duzentos e trinta mil euros, passando o mesmo a ser de doze milhões e quarenta mil euros. Mais declararam que, sem prejuízo da manutenção das garantias prestadas, incluindo do aval prestado, a sociedade executada constituía hipoteca sobre (…). Analisando estes elementos, designadamente a redação da cláusula 8.ª constante do contrato a que alude o ponto 4 de 2.1., não se vislumbra que tenha sido estabelecido que, pelas obrigações assumidas, apenas respondam os bens relativamente aos quais foi prestada garantia real ou que quaisquer bens tenham sido excluídos da execução. A constituição de garantia real sobre determinados bens não importa, por si só, a limitação da responsabilidade do devedor a esses bens, não impedindo o credor de vir a recorrer a outros bens pertencentes aos devedores. Ora, no caso presente, não decorre da aludida cláusula, ou do demais acordado, que as partes tenham limitado a possibilidade de o credor recorrer, em caso de incumprimento do acordado, a outros bens pertencentes às devedoras, além dos onerados com a garantia real prestada. Assim sendo, não pode considerar-se verificada a limitação, por convenção das partes, da responsabilidade das devedoras a determinados bens, concretamente aos bens onerados com a garantia real prestada, o que afasta a invocada impenhorabilidade convencional dos restantes bens das devedoras, designadamente dos depósitos bancários e dos valores imobiliários penhorados. Como tal, improcede, nesta parte, a apelação. 2.2.2. Suficiência dos bens onerados com garantia real Vem questionada na apelação a insuficiência da penhora dos bens onerados com garantia real, sustentando a apelante que deveria o Tribunal a quo ter aguardado pelo resultado da avaliação dos imóveis penhorados, relativamente à qual foi determinada a realização de segunda perícia, de forma a poder aferir se a penhora efetuada se mostra suficiente para satisfazer a quantia exequenda. Porém, esta questão foi suscitada pela primeira vez nas alegações da apelação, não tendo sido deduzida na 1.ª instância no âmbito do presente incidente de oposição à penhora, deduzido com fundamento, unicamente, na invocada incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ter sido atingidos pela diligência. Se a aludida questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, não constituindo fundamento da oposição à penhora deduzida, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada. Improcede, assim, na totalidade, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 30-06-2022 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] A lei processual devolve à lei substantiva a definição do âmbito dos bens sobre que pode recair a execução (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 169). |