Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1904/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ESCOLHA DA PENA
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; REVOGADA A SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA DE PRISÃO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE APLIQUE A PENA DE MULTA; DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO PARA APURAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DO ARGUIDO E SEUS ENCARGOS FAMILIARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 426º Nº 1 DO CPP.
Sumário:
I. O tribunal não se fundamenta em qualquer presunção de culpa e também não viola o princípio da presunção de inocência quando, pela produção de provas legais, formula um juízo de culpa sobre o comportamento do arguido.
II. Não tendo o arguido antecedentes criminais e estando social e profissionalmente integrado, não sendo já pessoa jovem, é de concluir que a pena de multa será suficiente para o afastar, no futuro, da prática de outros crimes.
III. A inexistência de elementos suficientes sobre a situação económica e financeira do arguido e seus encargos familiares impossibilita a determinação da medida concreta da pena que se considera justa, o que constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência na Relação de Évora
A.- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em … de …de…, casado, director de obras da empresa …, residente na Rua …, n°…., em …- …, titular do Bilhete de Identidade n°…., emitido em …/…/…, pelo arquivo de identificação de Lisboa, como autor material, de um crime um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.s 1 e 3, do Código Penal , na pena de 2 anos de prisão.
Nos termos dos art. 50º, e 51º, n. 1, al. a), do Código Penal suspendeu a execução da pena de prisão pelo período de três anos.
Mais condenou o arguido nas custas.
B- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:
Pelo exposto nos termos do artigo 412°, n. 3, a) e b) impugna-se a decisão recorrida porquanto:
1º - Nos termos do artigo 410°, n. 2, alínea c), há erro notório na apreciação da prova, isto é, na apreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência e Julgamento, acima transcritos, que inquiridas sobre factos de que possuíam conhecimento directo, afirmaram estar colocada a sinalização de obras de acordo .com o projecto aprovado, enquanto que o meritíssimo Juiz "a quo" considerou que as testemunhas nada sabiam, em concreto dos factos.
2º - O Digníssimo Juiz "a quo" baseou a sua convicção na presunção de culpa do ora Recorrente servindo-se da sentença transitada em julgado no processo cível que motivou o presente processo-crime. Ora, de acordo com a nossa melhor doutrina e jurisprudência "As presunções de culpa têm sido consideradas banidas por força do artigo 32°, n. ° 2, da Constituição da Republica Portuguesa". (" As presunções legais relativas em processo penal são de afastar, por perigarem para a Justiça da decisão, quando se referem a pressupostos de condenação", Professor Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Vol II, pag. 316)
3° A Sentença ora Recorrida não fundamenta as razões da destruição da razão de ciência dos depoimentos das testemunhas ouvidas na Audiência e Julgamento.
4° Em face dos depoimentos das testemunhas, foi violado o Principio da Presunção da Inocência do Arguido, pois um "non liquet" na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do Arguido.
Nestes termos deve a sentença ora recorrida ser revogada, sendo o ora Recorrente absolvido do crime de que vem acusado, por não provado, nos termos do artigo 431º do CPP.
C- Respondeu o Ministério Público á motivação de recurso, concluindo:
1 - A sentença proferida nos autos não padece de qualquer vício, decorrendo a matéria dada como provada, entre outros elementos, dos depoimentos das testemunhas B, C e D, que verificaram no local a ausência de sinalização de obras.
2 - As testemunhas indicadas pelo arguido não estiveram no local quando os factos ocorreram e não sabem se a obra estava sinalizada ou não .
3 - A sentença recorrida não merece reparo e deverá ser mantida.
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde nomeadamente assinala:
“Devendo optar-se (...) pela imposição de uma pena de multa, configura-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que, em harmonia com o disposto no n. 2 do art. 47° do C Penal, o quantitativo diário da multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
Não constando dos factos provados qualquer alusão à situação económica do arguido e pouco ou nada se investigando e apurando, sobre a situação económica e financeira do condenado e seus encargos, será forçoso concluir que a matéria de facto é, no assinalado âmbito, insuficiente para fundamentar a solução de direito.
Destarte, do próprio texto da decisão recorrida emerge a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou seja, o vício previsto na alínea a) do n. 2 do art. 410° do CPPenal, o que reclama a anulação do julgamento e determina o reenvio do processo, nos termos dos arts. 426° e 426°-A do mesmo Código
Logo, somos de parecer que o recurso merece provimento nos termos antes enunciados.”
D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
F- Consta da sentença:
“III- Fundamentação
A- Os factos.
1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes da respectiva acta e com registo dos depoimentos prestados, resultando provados os seguintes factos:
1.1- No dia … de … de…, o arguido foi inquirido como testemunha em audiência de julgamento, no âmbito da Acção Sumária a correr termos neste Tribunal sob o n°…..
Depois de advertido de que se faltasse à verdade incorria em responsabilidade criminal e de ter prestado juramento legal, o arguido declarou: "ter sido o director técnico da obra referida nos autos, obra essa que acompanhou desde o seu início".
Disse ainda que "essa obra foi devidamente sinalizada antes de ter início, nomeadamente com sinalização amovível indicativa de obras na estrada e colocadas de 5 km em 5 km - painéis grandes, com sinal indicativo de fim de obras, com sinais indicativos de estreitamento de via.
Havia ainda sinalização de obra com baias, bem como utilização de raquetes por funcionário da … e que regulavam o trânsito.
Esses sinais foram colocados antes do início da obra e aí se mantiveram enquanto a mesma durou".
Este depoimento contradiz, na parte referida, aqueles que foram prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas C, E, F e B.
Estas referiram-se nomeadamente "à inexistência de qualquer sinalização que avisasse a obra e que existia gravilha em toda a faixa de rodagem".
O arguido actuou da forma descrita, bem sabendo que as declarações prestadas não correspondiam à verdade por si conhecida.
Não ignorava não poder mentir no acto em causa e jurou falar com verdade.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
1.2- Naquele tipo de obras a existência da sinalização é um procedimento regular e normal, não tendo nunca havido por parte da fiscalização qualquer advertência para a falta de sinalização na referida obra.
1.3- O arguido é casado e tem dois filhos que já não estão a seu cargo. É director de obras.
Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
2- Com interesse para a causa não se provou que:
- as declarações produzidas pelo arguido foram-no na sua plena convicção de se encontrar dentro da verdade.
- o arguido é uma pessoa honesta e séria.
3- O depoimentos mostram-se registados. Da análise crítica da prova a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou do teor das certidões de fls. 79 e segs., e do depoimento das testemunhas B, C, e D, que confirmaram os factos relatados na pronuncia, tal como resultaram provados no julgamento referido, e que, de forma coerente e credível referiram as condições em que a via se encontrava. Revelaram razão de ciência por passarem pelo local regularmente - quase diariamente a B.
O arguido referiu manter a sua versão dos factos, ou seja, a de que na data e local referidos na acusação a obra estava devidamente sinalizada.
Teve-se em consideração o depoimento de G no que respeita à falta de advertência na fiscalização da obra. Esta testemunha e H nada sabiam, em concreto dos factos, antes revelando conhecimento do que, em geral, se deve fazer em obras similares.
Teve-se em conta o certificado de registo criminal do arguido e as suas declarações relativas às condições económicas e sociais.
G- Cumpre apreciar e decidir
Nos termos do artº 410º nº 1 do CPP. sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
E, nos termos do nº 2 do preceito, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
c) Erro notório na apreciação da prova
Aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995, in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.
O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum.
Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186
A contradição insanável supõe a existência de factualidade antagónica e inconciliável entre si, de forma a que a matéria de facto e/ou a fundamentação se encontrem em total discrepância, intrínsecamente insolúvel, quanto a um ou vários factos constantes da decisão.
O vício constante da alínea a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando a decisão de facto tomada não é suficiente para a decisão de direito encontrada. Ou como ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria Ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”, porque o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, a matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este é enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova em audiência justifique, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação. –v. Acs do STJ de 29 de Fevereiro de 1996 e de 16 de Abril de 1998, relatados respectivamente pelos Conselheiros Sousa Guedes e Hugo Lopes in www.dgsi.pt)
Contudo, tais vícios, têm necessariamente de resultar, como aliás resulta da lei e, já se aludiu supra, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
Ora a fundamentação de facto, quer na enumeração dos factos, quer na motivação de facto, não apresenta entre si qualquer oposição antagónica e inconciliável para que possa concluir-se pela existência do vício da alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, nem apresenta qualquer erro, ou qualquer facto contrário às regras da lógica e, da experiência comum, de que qualquer cidadão com formação média logo se aperceba, pelo que também não procede o alegado erro notório na apreciação da prova.
É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade apurada e a respectiva motivação da convicção do tribunal.
Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP. (Ac. do S.T.J. de 213 de Fevereiro de 1991 in AJ, nºs 15/16, 7).
E, é o caso concreto em que vem impugnada a convicção do tribunal, na valoração da prova, ao recorrer em matéria de facto, sendo que a sindicância desta é do âmbito do recurso em matéria de facto,
Existindo recurso em matéria de facto, pode o tribunal sindicar a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo.
Estabelece o artigo 431º do CPP, a propósito da modificabilidade da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º nº 3; ou
c) Se tiver havido renovação da prova
Verifica-se o pressuposto deste normativo se a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente que se encontra formalmente estruturada como impõe o artº 412º nº 3 e 4 do CPP, conduzir a essa modificabilidade.
Na verdade, vem sendo entendido entre nós que o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1ª instância, (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova) mas sim uma nova reapreciação da prova documentada.
Assim, mesmo quando a impugnação da matéria de facto seja feita de forma processualmente válida, nem por isso a impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.
É que não pode esquecer-se que no regime processual penal português vigora o referido princípio da livre apreciação da prova a que alude o artº 127º do Código de Processo Penal.
Daí que a impugnação da matéria de facto não se bastará com a pretensão de dar-se provada a versão pretendida pela recorrente, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre.
A impugnação da matéria de facto terá de ser equacionada com a livre convicção do tribunal a quo.
A impugnação da matéria de facto há-de traduzir-se na indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal.
A impugnação factual com indicação das provas atinentes, deve traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, o que implicaria alteração da decisão de facto.
De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção.
Somente no caso de as provas indicadas não suportarem a motivação dessa convicção, é que a matéria de facto constante da decisão recorrida, pode e deve ser impugnada, por tais provas imporem uma decisão diversa.
Por isso mesmo a lei no artigo 412º nº 3 não impõe ao recorrente a mera indicação dos pontos de facto e das provas de discordância mas especificação desses pontos de facto e dessas provas, e, no caso de gravação, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.(nº 4 do preceito).
Como se sabe, a convicção do Tribunal orienta-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos precisos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Dispõe o artº 127º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções – designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441)
A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, o procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (c. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93).
Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78).
Como ensina – GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, página 127 – aliás citado pelo MºPº na conclusão 7ª da resposta à motivação de recurso: "O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível (...) intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência".
Ora a motivação da convicção do tribunal alicerçou-se não somente nas testemunhas referidas pelo recorrente mas também em demais depoimentos.
Como refere a decisão recorrida,” Da análise crítica da prova a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou do teor das certidões de fls. 79 e segs., e do depoimento das testemunhas B, C, e D, que confirmaram os factos relatados na pronuncia, tal como resultaram provados no julgamento referido, e que, de forma coerente e credível referiram as condições em que a via se encontrava. Revelaram razão de ciência por passarem pelo local regularmente - quase diariamente a C.”
É certo que “ O arguido referiu manter a sua versão dos factos, ou seja, a de que nas data e local referidos na acusação a obra estava devidamente sinalizada.”.
Mas, como se sabe, o arguido não é obrigado a falar verdade.
E, por outro lado, a motivação da decisão recorrida acrescentou:
“Teve-se em consideração o depoimento de G no que respeita à falta de advertência nada fiscalização da obra. Esta testemunha e H nada sabiam, em concreto dos factos, antes revelando conhecimento do que, em geral, se deve fazer em obras similares.”
São pois pertinentes as considerações do Ministério Público na 1ª instância quando refere:
“Em sede de recurso, vem o arguido chamar a atenção para os depoimentos das testemunhas G e H, os quais transcreve, pretendendo fazer crer que as mesmas conhecimento directo dos factos e que afiançaram ao tribunal a versão do arguido. Ou seja, a obra estava devidamente sinalizada.
Sucede que estas testemunhas referiram que não estiveram no local quando ocorreu qualquer dos acidentes mencionados nos autos, apenas podendo descrever como é habitualmente feita a sinalização das obras. Do caso concreto nada sabiam.
Já as testemunhas B, C e D estiveram no local na altura do acidente ou após a ocorrência do mesmo. Tiveram conhecimento ou intervenção em acidentes no local, todos referindo a ausência de qualquer tipo de sinalização relativa à obra e a presença de gravilha da estrada. Mais sustentaram que os acidentes se sucederam devido à falta de sinalização e à presença de gravilha.
Esta factualidade foi, igualmente, dada como provada na acção cível que originou estes autos.”
O tribunal atendeu pois a provas legalmente admissíveis e valorou-as de harmonia com o critério legal, pelo que é lícita e válida a decisão de facto que, consequentemente, retirou de tal prova.
A discordância do recorrente na valoração dessa prova, não supera objectivamente a demonstrada pelo Tribunal após o exame crítico das provas,.
A matéria fáctica constante da decisão recorrida, não é contrariada pela prova produzida em audiência, de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo, obedecendo à livre convicção do tribunal, nos termos legalmente permitidos, e, segundo o uso das regras da experiência, ou seja, obedece a disposto no artigo 127º do CPP.
As provas produzidas e examinadas na decisão recorrida não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária, logicamente impossível, ou excluísse dela facto essencial.
Nem o Tribunal se fundamentou em qualquer presunção de culpa e, também não foi violado o princípio da presunção de inocência, uma vez que a produção de provas legais gerou um juízo de culpa sobre o comportamento do arguido.
Os fundamentos do recurso apresentado pelo arguido não procedem.
Acontece, porém, que o arguido foi condenado em pena de prisão, embora suspensa na sua execução.
O Ministério Público nesta Relação entende, contudo, que “(...)não procedendo as críticas que o recorrente dirige à decisão proferida sobre matéria de facto, afigura-se-nos que não pode subsistir a decisão de direito, no atinente à pena imposta ao arguido,.”
E, fundamenta:
“Com efeito, há que reequacionar a decisão quanto à espécie e medida da pena a impor ao arguido, ponderando, antes do mais, que o crime de falsidade de testemunho previsto no art. 360°, n.os 1 e 3 do C Penal é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, impõe o art. 70° do C. Penal que o Tribunal dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como diz o art.o 40°, n.o 1, do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Não se questiona que, relativamente aos bens jurídicos ofendidos pela conduta do arguido, se fazem sentir, com acuidade, exigências de prevenção geral e que se impõe satisfazer as expectativas comunitárias na validade da vigência das correspondentes normas violadas.
Mas, se a pena privativa da liberdade pode corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, não se pode esquecer que este anseio colectivo tem de ser equacionado com a necessidade de ressocializar o infractor .
Diversamente do subjacente à decisão recorrida, não achamos que à ausência de confissão do arguido deva ser atribuído um particular realce, por forma a obstar à opção pela pena de multa.
Nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à aplicação "in casu" da pena de multa. Certo que ela não abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico.
Não tendo o arguido antecedentes criminais, não sendo pessoa jovem e estando social e profissionalmente integrado, é de concluir que a pena de multa será suficiente para o afastar no futuro da prática de outros crimes. E, dada essa ausência de antecedentes criminais, a pena de multa satisfaz os anseios da comunidade.
Além de que, na moderna política criminal, se confere primazia generalizada à delinquência sucedâneo das curtas penas privativas da liberdade.”
A Relação conhece também de direito.
Na verdade o crime de falsidade de testemunho previsto no art. 360°, n.s 1 e 3 do C Penal, por que foi condenado o arguido, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à Segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
“Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 13ª edição, p. 246. Nota 2.
A redacção do artº 70º surge no seguimento da filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime”
Como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.”
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP.
Quanto às exigências de prevenção, e como se refere na decisão recorrida: “Pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES,, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).”
Ora, “Não tendo o arguido antecedentes criminais, não sendo pessoa jovem e estando social e profissionalmente integrado, é de concluir que a pena de multa será suficiente para o afastar no futuro da prática de outros crimes. E, dada essa ausência de antecedentes criminais, a pena de multa satisfaz os anseios da comunidade.”, como fundamenta o Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Segundo o nº 2 do artº 47º do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Para fixação da taxa diária da multa, deverá, assim, o tribunal fazer uso do critério apontado pelo art. 47°, n.2 do CP, in fine, ao dizer que o tribunal fixa a taxa diária da multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos familiares.
O montante diário da multa deve, com efeito, ser fixado em termos tais que signifique um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, afectar o indispensável para que o arguido garanta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.(Ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in CJ, Acs do STJ, V, tomo III, 183)
E se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa e das necessidades de prevenção já a determinação do quantitativo diário deverá ser feito em função da situação económica do arguido.
"Trata-se de dar realização ao princípio de igualdade de ónus e sacrifícios; enquanto a fixação de número de dias visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tentar distribuí-lo por igual entre ricos e pobres" – FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, 2. ed., 1998, 133 e 165.
Ora da matéria de facto provada apenas consta que “O arguido é casado e tem dois filhos que já não estão a seu cargo. É director de obras”.
Há pois manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no tocante à aplicação da pena que se considera justa, o que constitui o vício aludido na alínea a) do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, a implicar o reenvio do processo para julgamento parcial, no tocante ao apuramento sobre a situação económica e financeira do arguido e seus encargos familiares, nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP.
H - Termos em que:
Negam provimento ao recurso do arguido em matéria de facto.
Revogam a sentença quanto à aplicação da pena de prisão, devendo ser substituída por outra que aplique a pena de multa.
Decretam o reenvio do processo para apuramento sobre a situação económica e financeira do arguido e seus encargos familiares, nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP.
Tributam o recorrente em duas Ucs de taxa de justiça.

ÉVORA, 4 de Janeiro de 2005
Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais