Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO ACTO INÚTIL SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Síntese conclusiva:
I – O dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge apenas as partes, embora a elas se dirija em primeira linha; estende-se também a terceiros, atento o interesse público na boa administração da justiça, que necessita da exata reconstituição da situação de facto a julgar. II - Só depois de haver escusa da instituição bancária na prestação das informações solicitadas, é que poderá ser desencadeado o incidente da quebra de segredo, de forma a obrigar aquela entidade a fornecer os elementos em causa, sendo a decisão deste incidente da competência do tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa ocorreu. II – Não podia assim o Tribunal a quo ter recusado o pedido de fornecimento de extratos bancários com o argumento de que «sem a autorização prestada pelo interessado reclamante, a CGD certamente que iria recusar a prestação das informações por ele solicitadas», por tal constituir a prática de um ato inútil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 131/20.0T8ORM-A.E1
Recurso próprio, tempestivo e recebido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento. * Ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade a questão a decidir, profere-se a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de AA e BB, e em que são interessados a cabeça-de-casal CC e o requerente DD, veio este último reclamar da relação de bens, pedindo, além do mais, que a cabeça-de-casal fosse notificada para, relativamente às contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos n.ºs ... e ..., juntar aos autos «os extratos do ano anterior ao falecimento da EE até à presente data, em ordem a verificar-se os pagamentos e movimentos efetuados pela cabeça de casal e eventuais créditos de herança que devam ser considerados, os quais poderão ser levados à colação». Notificada a cabeça-de-casal nada disse. Em 28.10.2021 foi proferido que determinou a notificação do interessado DD para «juntar aos autos uma declaração em que autorize, na qualidade de filho e herdeiro da inventariada, a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações por si requeridas no requerimento de reclamação». Em 24.01.2022 foi proferido despacho a indeferir o requerido pedido de notificação da CGD. Inconformado com o assim decidido, interpôs o interessado/requerente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O Recorrente recorre do despacho com a referência 88911204, que indeferiu o seu pedido para que a Caixa Geral de Depósitos fosse notificada para prestar as informações requeridas no seu requerimento de reclamação. II. Nos presentes autos, veio a cabeça de casal pelo requerimento registado sob a referência 37458655, apresentar a relação de bens nas heranças dos inventariados AA e mulher BB. III. O Recorrente não concordou com o teor da referida relação de bens, e reclamou do seu teor, através do requerimento registado no citius sob a referência 37664713, no âmbito do qual alegou que alguns meses antes do falecimento da sua mãe, soube que era a cabeça de casal que punha e dispunha da conta bancária da falecida, já que esta estava debilitada em termos neurológicos e não dispunha de mobilidade para o efeito. IV. O Recorrente alegou ainda que com o objetivo de proteger a herança, designadamente os saldos bancários, comunicou à Caixa Geral de Depósitos o seu falecimento, em ordem a que as contas fossem bloqueadas, evitando-se que a cabeça de casal, utilizasse os montantes existentes nas referidas contas bancárias em proveito próprio. V. Frisou ainda o Recorrente que fê-lo tardiamente, porque tinha e tem a certeza que a cabeça de casal transferiu para a sua conta pessoal, quantia avultada que necessariamente constitui um crédito da herança sob o cabeça de casal, sonegando a sua existência, o que a comprovar-se deve a cabeça de casal, arcar com as consequências decorrentes do disposto no art.º 2096.º do Código Civil. VI. Esclareceu ainda o Recorrente que se encontra a trabalhar na Suíça, não dispondo de meios que lhe permitam apurar o (s) montante (s) que a cabeça de casal se apropriou, tendo tido apenas acesso à relação de bens para efeitos fiscais, em sede de imposto de selo, onde não figura o aludido crédito, pelo que, requereu ao Tribunal a Quo que relativamente às contas bancárias da Caixa Geral de Depósitos n.ºs ... e ..., junte aos autos os extratos do ano anterior ao falecimento da EE até à presente data, ou caso, não proceda em conformidade, requereu que fosse notificada a Caixa Geral de Depósitos, sita na Av. João XXI, 63, em 1000-300 Lisboa, para o efeito. VII. Consequentemente, o Tribunal a Quo, proferiu o despacho que se transcreve “Tendo em conta que resulta do nosso conhecimento profissional que as instituições bancárias se recusam sistematicamente a prestar ao Tribunal as informações quanto às contas bancárias ali existentes, escudando-se no sigilo bancário, notifique o interessado reclamante para vir, no prazo de 10 dias, juntar aos autos uma declaração em que autorize, na qualidade de filho e herdeiro da inventariada, a prestação pela Caixa Geral de Depósitos das informações por si requeridas no requerimento de reclamação.”. VIII. Assim, o Tribunal a Quo entendeu que (despacho de 24.01.2022 – referência 88911204) “Tendo em conta que o interessado DD não veio juntar aos autos uma declaração por si assinada em que prestasse a devida autorização para o efeito, conforme lhe foi determinado, indefere-se o seu pedido para que a CGD fosse notificada para prestar as informações por si indicadas no seu requerimento de reclamação.” e que “… a CGD, assim como as outras instituições bancárias, têm vindo a recusar a prestar informações ao Tribunal em relação a situações bancárias, escudando-se para o efeito no sigilo bancário. Além disso, as instituições apenas aceitam prestar essas informações se, no caso dos processos de inventário, algum herdeiro do titular dos produtos bancários der autorização para prestar informação quanto aos mesmos.”. IX. Concluiu o Tribunal a Quo, que “Deste modo, sem a autorização prestada pelo interessado reclamante, a CGD certamente que iria recusar a prestação das informações por ele solicitadas no seu requerimento de reclamação. Logo a notificação da CGD para a prestação das informações pelo Tribunal seria uma actividade inútil, atenta aquela mais que inevitável recusa. Deste modo, e como o Tribunal não pode andar a praticar actos inúteis nos processos, até por causa do princípio da celeridade processual, inferiu-se o pedido do interessado reclamante para que fossem solicitadas aquelas informações à CGD.”. (bold é nosso). X. O Recorrente não correspondeu ao solicitado, nem havia necessidade de corresponder. XI. O Tribunal a Quo, com o devido respeito, não pode partir da premissa, que é sempre necessária prévia autorização escrita dos interessados, uma vez, que as instituições bancárias se escudam no sigilo bancário. XII. O Tribunal a Quo não possui certeza do seu entendimento de não levantamento do sigilo sem prévia autorização do interessado, ao frisar que “… sem a autorização prestada pelo interessado reclamante, a CGD certamente que iria recusar a prestação das informações por ele solicitadas …” e que “Logo a notificação da CGD para a prestação das informações pelo Tribunal seria uma actividade inútil, atenta aquela mais que inevitável recusa. Deste modo, e como o Tribunal não pode andar a praticar actos inúteis nos processos, até por causa do princípio da celeridade processual.”. XIII. A incerteza manifestada pelo Tribunal a Quo, tem a sua razão de ser, pois neste enquadramento, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão proferido no dia 02.02.2021, no processo n.º 2450/20.7T8ALM-A.L1-7, (visualizável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e8e2f946be7670498025868100447980?OpenDocument), considerou que “O dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso á justiça, previstos no artigo 20.º n.ºs 1 a 5, da Constituição da República Portuguesa.”. XIV. O referido acórdão refere que “Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou questione a extensão do património do inventariado, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo.”. XV. Igual entendimento, possui o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 28.11.2018, proferido no processo de inventário n.º 1771/18.3T8PBL-B.C1, (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/df666253f908aa288025837c0053cdf8?OpenDocument), em que perfilha o entendimento que “I – Em processo de inventário os interessados não são, na relação jurídica de depósito entre banco e o de cujus, terceiros, sendo, assim, a recusa de informação impetrada ao banco, relativa a contas bancárias formalmente tituladas pelos mesmos, ilegítima. Em todo o caso, o sigilo bancário não é um direito absoluto, devendo, se ao interessado na sua quebra não for possível ou razoavelmente exigível operar a prova dos factos pertinentes por outro meio probatório, ceder perante outros interesses ou direitos axiologicamente mais relevantes como seja a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ocorre tal situação quando, em processo de inventário para separação de meações, está em causa apurar qual o saldo de contas bancárias tituladas em nome dos interessados, maxime do interessado que, versus o outro, se recusa a dar o seu consentimento para a informação sobre as mesmas.”. XVI. Logo o direito ao sigilo deve ceder em processo de inventário atentos os direitos mais relevantes como seja a descoberta da verdade e a realização da justiça. XVII. Assim, deve o Douto despacho com a referência 88911204 de 24.01.2022, ser revogado na parte em que indefere ao Recorrente o pedido para que a Caixa Geral de Depósitos fosse notificada para juntar aos autos os extratos do ano anterior ao falecimento da EE (falecida a ... de ... de 2019) até à data do requerimento da reclamação de bens (requerimento com a referência 7394864, de 10.01.2021), e, determinando-se em consequência, que seja junto aos autos os extratos do ano anterior ao falecimento da EE até à data da apresentação da reclamação de bens (entre 19.02.2019 e 10.01.2021), devendo ser notificada para o efeito, a Caixa Geral de Depósitos, sita na Av. João XXI, 63, em 1000-300 Lisboa. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, a única questão proposta à resolução deste Tribunal, consiste em saber se devem ser solicitados os elementos bancários em causa, como requerido pelo interessado. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. O DIREITO O objeto do presente recurso reporta-se à apreciação do despacho que indeferiu o requerimento do interessado, ora requerente, através do qual requereu ao Tribunal a quo que procedesse à notificação de uma instituição bancária para juntar aos autos extratos do ano anterior ao falecimento da inventariada EE (falecida a ... de ... de 2019) até à data do requerimento da reclamação de bens (requerimento com a referência 7394864, de 10.01.2021. O Sr. Juiz indeferiu o requerido com o fundamento de que «sem a autorização prestada pelo interessado reclamante, a CGD certamente que iria recusar a prestação das informações por ele solicitadas no seu requerimento de reclamação. Logo a notificação da CGD para a prestação das informações pelo Tribunal seria uma actividade inútil, atenta aquela mais que inevitável recusa. Deste modo, e como o Tribunal não pode andar a praticar actos inúteis nos processos, até por causa do princípio da celeridade processual, inferiu-se o pedido do interessado reclamante para que fossem solicitadas aquelas informações à CGD». Adiantamos já que não decidiu bem o Tribunal a quo. O dever de colaboração na descoberta da verdade não atinge apenas as partes, embora a elas se dirija em primeira linha; estende-se também a terceiros, atento o interesse público na boa administração da justiça, que necessita da exata reconstituição da situação de facto a julgar1. Essa é, com efeito, a rigorosa extensão da regra geral proclamada no artigo 417º do CPC, quando prescreve que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade». Esta mesma dimensão do princípio é aflorada noutros preceitos do CPC (arts. 432º; 436º, nº 2; 437º; 479º, nº 1; 482º; 492º; 526º, nº 1). O recorrente justificou o pedido dos referidos elementos bancários com o facto de alguns meses antes do falecimento da sua mãe, saber que era a cabeça-de-casal que punha e dispunha da conta bancária da falecida, em virtude desta se encontrar debilitada e não dispor de mobilidade para o efeito. Mais referiu ter comunicado à Caixa Geral de Depósitos o falecimento da mãe para que as contas fossem bloqueadas, evitando desse modo que a cabeça-de-casal utilizasse os montantes existentes nas referidas contas bancárias em proveito próprio, sendo sua convicção que aquela transferiu para a sua conta pessoal quantia avultada, que necessariamente constitui um crédito da herança, o que só poderá ser comprovado através daqueles extratos bancários. O pedido dos elementos que o recorrente quer que sejam prestados no processo, tem toda a utilidade para a descoberta da verdade material, pois permitirá perceber o fluxo de dinheiro e os montantes efetivamente movimentados no período em causa. Ora, nos termos do art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo que oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. E também não é este o momento para se apreciar da bondade ou não da dispensa do sigilo bancário - e de eventuais recusas da instituição de crédito -, pois nem sequer ocorreu ainda escusa da entidade bancária em causa. Na verdade, depois de haver escusa da instituição bancária na prestação das informações solicitadas, é que poderá ser desencadeado o incidente da quebra de segredo, de forma a obrigar aquela entidade a fornecer os elementos em causa, sendo a decisão deste incidente da competência do tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa ocorreu, que, neste caso, seria este Tribunal da Relação de Évora. Assim, não podia a diligência de prova solicitada ter sido recusada com o argumento de que «sem a autorização prestada pelo interessado reclamante, a CGD certamente que iria recusar a prestação das informações por ele solicitadas no seu requerimento de reclamação», sendo tal notificação «uma atividade inútil, atenta aquela mais que inevitável recusa». O recurso merece, pois, provimento. IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que sejam solicitadas as informações bancárias solicitadas pelo interessado/recorrente. Custas pela recorrida. * Évora, 23.05.2022 Manuel Bargado
__________________________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 478.↩︎ |