Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
611/14.7T8EVR-Y.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: INSTRUÇÃO DO RECURSO
CERTIDÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O recorrente tem o ónus não só de indicar as peças processuais que hão-de instruir o recurso em separado, como de levantar as certidões das mesmas.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 611/14.7T8EVR-Y.E1 - 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

(…), Lda. R. na acção de processo ordinário em que é A. a Massa Falida da (…)-Exploração Portuguesa de (…), Lda, apresentou reclamação da nota de custas que veio a ser indeferida.

O R. interpôs recurso de apelação com subida em separado que veio a merecer o seguinte despacho: «Não tendo o recorrente procedido ao levantamento da certidão necessária à instrução do recurso, atento o teor do despacho que antecede – cfr. fls. 2644 dos autos oportunamente notificado ao recorrente, presume-se que o mesmo não tem interesse no prosseguimento do recurso, o que se traduz na desistência do mesmo em termos semelhantes aos previstos no art. 632.°, n.º 4, CPC»

Inconformado recorreu o R. tendo concluído nos seguintes termos:

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 20/04/2016, que julgou deserto o Recurso de Apelação em Separado (esse, interposto em 30/01/2017 e já admitido), porque a Recorrente não levantou no Tribunal a quo, entregando no Tribunal a quo, uma certidão das peças indicadas nos termos do n.º 1 do artigo 646.2 do CPC.

“in clara ex non fit interpretatio”: Nos termos do artigo 646.2, nº 3, do CPC, «As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.». E

Nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula a Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais, não impõe qualquer operação de interpretação: «2 – Na apelação com subida em separado, o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de Suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.».

Qual é a “dúvida”, “interpretativa”, da MM. Juiz? Não há lugar à extracção de certidões nenhumas. O ónus da parte, é de mera indicação das peças processuais relevantes.

Significa isto que a decisão recorrida, que fulmina com a “deserção” o recurso interposto em 30/01/2017, por não ter a Recorrente pago e levantado a certidão das peças processuais que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 646.2 do CPC, deverão instruir o Recurso de apelação, em separado, não tem qualquer suporte legal, violando frontalmente o disposto no art.º 646, n.º 3, do CPC e no art.º 15.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto;

Aliás, quando o Tribunal a quo « presume que o recorrente não tem interesse no prosseguimento do recurso.», não teve sequer em conta o princípio da colaboração, ou sequer, o princípio da coerência: não faz qualquer sentido obrigar a parte a proceder ao levantamento de uma certidão que se destinava a instruir um recurso interposto no processo do qual a certidão foi extraída.

Sem conceder, mesmo que ocorresse falta da parte, a consequência assacada pelo Tribunal é, objectivamente, desajustada, na medida em que a deserção do recurso, com a supressão do direito da parte a escrutinar a decisão recorrida, ‘ viola o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da tutela jurisdicionar efectiva e o princípio pro accione, dos quais decorre que os Tribunais devem, sempre, privilegiar o mérito sobre a forma.

A decisão a quo é um caso flagrante de violação do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais que conforma o nosso processo civil

Esta bizarra decisão, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva e acesso justiça, consagrado a nível constitucional nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e que constitui um direito fundamental qualificado dos cidadãos, integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º).

E viola frontalmente o princípio da proporcionalidade (o que é bastante evidente!), consagrado no artº 18º/2 da Constituição, quer por falha de necessidade e adequação, traduzindo-se em arbítrio, quer por encurralar o Tribunal numa falta de racionalidade que se respalda no excesso de, por falta de “levantamento” de uma certidão, determinar a supressão do direito da parte ::t escrutinar a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir

A factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso é a seguinte:

Em 24-02-2017, a Recorrente foi notificada para indicar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do CPC, as peças que deverão instruir o Recurso de apelação, em separado interposto em 30/01/2017.

O que fez em 13/03/2017, indicando várias peças processuais que deveriam instruir o apenso do Recurso de Apelação em separado.

Em 17/03/2017, o Tribunal proferiu despacho:

«Passe a requerida certidão e notifique o requerente para, no prazo de cinco dias, proceder ao respectivo levantamento.».

Em 05/04/2017, o Tribunal renovou o despacho anterior.

«Repita a notificação que antecede com a cominação de que, não sendo paga e levantada a certidão se presume que o recorrente não tem interesse no prosseguimento do recurso».

O recorrente não procedeu ao pagamento nem ao levantamento da certidão.

Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações. (art.º 646.º, CPC.

No despacho em que, conjuntamente, se admite o recurso e ordena a remessa ao tribunal superior (art.º 641.º, n.º 1), o juiz, ordenará a passagem das certidões pertinentes.

Os advogados e solicitadores têm acesso à consulta dos processos em que sejam patronos ou mandatários, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais – CITIUS . (art.º 132.º do C. P. C. e do art.º 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto). As peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso (art.º 646.º, n.º 3), estando sujeitas à tributação prevista no n.º 4 do art.º 9.° do RCP.

As peças processuais, documentos, autos, termos e demais elementos que se encontrarem no processo em suporte físico (cfr. art.º 28.º da Portaria n.º 280/2013), quer constem ou não do correspondente processo digital, poderão ser consultados pelo mandatário judicial constituído, no prazo de cinco dias, na secretaria judicial ou fora dela (art.ºs 167.°,646.°, n.º 2 CPC e 27.°, n.º 1-a) da Portaria n.º 280/2013).

As certidões extraídas do processo em suporte físico são tributadas nos termos do art.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais.

Na apelação com subida em separado, o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso. (art.º 15.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto).

Do que tratam as disposições legais supra referidas é de regular o modo como se acede às peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas e qual o seu valor, não se pretendendo com isto afirmar que tal ónus de instrução se basta com a mera indicação das peças que hão-se instruir o recurso.

Na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações. (art.º 646.º, CPC., sendo certo que o recorrente pode desde logo juntar peças e documentos dos processos disponibilizados através das consultas eletrónicas que entender pois estas valem como certidão para efeitos de instrução do recurso, estando, neste caso, sujeitas à tributação prevista no n.º 4 do art.º 9.° do RCP.

Sustenta ainda o recorrente que a decisão recorrida não teve em conta o princípio da colaboração, violando o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do máximo aproveitamento dos actos processuais.

Ora o recorrente foi por duas vezes notificado para instruir o apenso de recurso com a expressa cominação de que a omissão da prática dos actos de instrução faria presumir e perda do interesse no prosseguimento do recurso, pelo que não se vislumbra como possa ter ocorrido violação de qualquer dever de colaboração.

Embora não haja no atual regime recursório uma norma idêntica à do revogado art.º 742.° do CPC de 1961, que se destinava a suprir falhas na instrução do processo devido a deficiente indicação das peças a certificar pela secretaria, não pode o juiz ficar afastado do modo como vai o recurso ser instruído.

Como já referimos na apelação com subida em separado incumbe às partes o ónus de instrução do recurso, indicando as peças de que pretendem certidão, logo após as conclusões das alegações. (art.º 646.º, CPC.

Ainda que o juiz possa suprir falhas de instrução do apenso de recurso não se nos afigura que se deva substituir à omissão absoluta na prática de actos de instrução cujo ónus incumbe às partes, nem tão-pouco se verifica violação do princípio da tutela jurisdicional quando o direito está conceptualmente garantido e apenas não pode ser exercitado pelo não cumprimento de um ónus que é imputável à parte.

Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Évora, 14-09-2017

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Francisco Matos