Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS JORGE BERGUETE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Se a arguida, como funcionária da empresa, recebeu cheques de clientes desta, para pagamento de impostos, a realizar pela mesma por conta daqueles e, posteriormente, os preencheu e assinou e depositou os valores em conta pessoal, a empresa tem legitimidade para apresentar queixa contra a arguida, designadamente, por crime de abuso de confiança. II – O tribunal incorre em erro notório na apreciação da prova se, na ausência da arguida em julgamento, perante a documentação correspondente a esses cheques, cujo pagamento foi recusado, enveredou por considerar, sem outros elementos e constando dos cheques, para pagamento de impostos, aposição das datas de emissão, concluiu que não se provou que o preenchimento e a entrega dos cheques foram efectuados nessas datas. III - se a segurança exigível é inequivocamente necessária ao resultado do raciocínio trilhado na apreciação da prova, além do mais tendo em conta a presunção da inocência constitucionalmente consagrada (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), também a dúvida que surge implícita ao seu corolário de que deva favorecer o arguido (“in dubio pro reo”) tem se assumir-se como séria e razoável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1067/10.9TAABF.E1 * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe (a que se mostram apensados os autos n.º 445/11.0TAABF), do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de A, deduzida acusação pelo Ministério Público e formulado pedido de indemnização cível por “S - Gabinete de Gestão e Contabilidade, Lda.”, contra a arguida/demandada ARFSM, realizado o julgamento, decidiu-se: - declarar extinto o procedimento criminal quanto ao crime de abuso de confiança sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 205.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), por ausência de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal; - absolver a arguida dos dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, por que vinha acusada; - condenar a demandada a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 3.209,19, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data de notificação e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000.00, acrescida de juros de mora desde a data da sentença. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.ª O exame do verso do cheque n.º 9100000401 (fls. 25) revela que tem aposto um carimbo de entrega nos CTT de VP no dia 07-12-2010 (a mesma data que consta no espaço a tanto reservado no título). Tem os elementos do bilhete de identidade da arguida e provou-se que foi destinado ao pagamento das obrigações fiscais da arguida (facto n.º 5 dos factos provados, a fls. 206) o que aponta, para que a sua entrega tenha sido efetuada pela própria arguida e na data que dele consta como data da sua emissão. 2.ª O carimbo dos CTT aposto no verso, e a conjugação, entre si, e à luz das regras da experiência comum, das três referidas circunstâncias permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o cheque foi preenchido e entregue pela arguida na data nele aposta (07-12-2010). 3.ª Esta prova realizada não permite radicar qualquer dúvida sobre se os cheques se destinariam ao pagamento a prazo ou a garantir o pagamento posterior, não havendo fundamento para o funcionamento do princípio in dubio pro reo. 4.ª Quanto ao cheque n.º 1152132414, datado de 30-07-2010, dos factos provados 1. e 2. (sentença a fls. 205) resulta que se destinava ao cumprimento de obrigações fiscais da arguida. O interesse em cumprir a obrigação só à arguida pertencia; 5.ª É regra que as tesourarias das repartições de finanças não aceitam cheques pós-datados. 6.ª O elemento de prova documental constituído por fls. 2 oferecido na acusação, a fls. 86, podia ter sido valorado em conjugação com o que resulta desse conhecimento e circunstâncias provadas, de modo a dar-se como provado que a arguida entregou tal cheque na data que dele consta. 7.ª Ainda que se entenda que os elementos indicados nas conclusões 4.ª a 6.ª não permitem afirmar com certeza que a arguida entregou o cheque na data que nele consta para pagamento imediato de obrigação já vencida, a indicação de fls. 2 como prova da acusação, justificava que o tribunal procurasse superar a dúvida lançando mão da possibilidade prevista no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo penal, chamando funcionário da tesouraria a depor ou solicitando, por outra via, esclarecimento. 8.ª Não o tendo feito violou o disposto no artigo mencionado na conclusão 7.ª, com a consequência prevista no artigo 410.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil. 9.ª A prova revela que os cheques n.º 9100000401 (fls. 25) e n.º 1152132414 (fls. 3) destinavam-se ao pagamento imediato de impostos devidos pela arguida (factos provados 2 e 5) e que foram entregues na data que deles consta pelo que, não pode haver lugar à exclusão da responsabilidade criminal por via da aplicação do artigo 11.º, n.º 3 da Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro. 10.ª Devem ser dado como provados os factos 33 a 35 inseridos nos não provados, e condenar-se a arguida pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previsto e punidos pelo artigo 11.º, n.º 1 da Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro. 11.ª A configuração típica do bem protegido no crime de abuso de confiança não se reconduz única e simplesmente à propriedade, abrangendo também a relação de fidúcia; a relação de confiança que preexistiu à entrega. 12.ª Essa relação de confiança existia da parte da queixosa “S” perante a arguida, pelo facto de lhe ter confiado a tarefa de receber dinheiro e cheques dos seus clientes em ordem a (a “S”) realizar os pagamentos a que se obrigava. 13.ª Quando a arguida, recebendo-os, em vez de os pôr à disposição da sua entidade patronal, os desvia para si, essa relação de confiança protegida pelo tipo legal do artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, é violada. 14.ª Daqui decorre a legitimidade da “S – Gabinete de Gestão e Contabilidade, Ld.ª” para apresentação da queixa de fls. 2 a 6 do processo 445/11.0TAABF, por ser ofendida, ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal. 15.ª Mesmo que se entenda que o bem jurídico protegido pelo crime previsto no artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal é exclusivamente a propriedade qua tale, salvo o devido respeito por melhor entendimento, mesmo assim há-de afirmar-se que a “S” tem a qualidade de ofendida: 16.ª Os clientes abriram mão de dinheiro e de cheques para a “S” e não para a arguida; 17.ª E fizeram-no para que a primeira cumprisse as suas obrigações, portanto, sem querer ou esperar que qualquer valor lhes fosse devolvido. 18.ª Portanto, a arguida apropriou-se de “valores” que não lhe pertenciam, que recebera por título não translativo de propriedade e que eram já (quando se apropriou), pertença da sua entidade patronal. 19.ª Assim, o Ministério Público dispunha de legitimidade para o exercício da acção penal. 20.ª Provaram-se todos os factos necessários ao preenchimento do crime de abuso de confiança (factos provados 9 a 30) pelo que, a arguida deve ser condenada pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 30.º e 205.º do Código Penal. Nestes termos, Deverá a decisão do tribunal ser revogada na parte em que considerou não ter o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal, e condenar-se a arguida pela prática de um crime de abuso de confiança, em face dos factos provados 9 a 30. Alterar-se a decisão sobre matéria de facto inserindo nos factos provados os pontos 33 a 35 que na douta sentença foram inseridos nos factos não provados, E ser a arguida ARFSM condenada por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 e por um crime de abuso de confiança na forma continuada, previstos e puníveis pelos artigos 205.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2 do Código Penal. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é pacífico, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo da apreciação das nulidades da sentença e de outras que se não considerem sanadas e dos vícios da decisão, previstos nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995; os acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; e de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, sem embargo de que a decisão de alguma das questões implique que outra(s) não venha(m) a ser conhecida(s), reside em analisar: A) - da legitimidade para o exercício da acção penal pelo crime de abuso de confiança; B) - da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada; C) - da ausência de fundamento para aplicação do princípio “in dubio pro reo”; D) - da condenação da arguida pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de abuso de confiança. * Apreciando: A) - da legitimidade para a queixa pelo crime de abuso de confiança: O recorrente insurge-se contra a circunstância de se ter decidido que a ofendida “S, Lda.” não tinha legitimidade para apresentar queixa contra a arguida pela prática do crime de abuso de confiança e, em consequência, não assistir legitimidade ao Ministério Público para o exercício da acção penal. Invoca para o efeito: (…) a configuração típica do bem protegido no crime de abuso de confiança não se reconduz única e simplesmente à propriedade qua tale. Também a relação de fidúcia assume aqui particular relevo. É a violação da relação de confiança que preexistiu à entrega, o elemento que é posto em causa de forma decisiva quando a arguida, violando tal relação, integra a coisa no seu património. Os clientes da “S” abriram mão de dinheiro e de cheques para esta e não para a arguida. A arguida recebeu o dinheiro e os cheques (que não eram para si), apenas porque era funcionária da “S”. A “S” integraria tais quantias e cheques na sua esfera jurídica e, posteriormente, cumpriria as suas obrigações (aquelas que contratou com os seus clientes) junto do fisco. Assim, quando o cliente entregou o dinheiro (ou os cheques) à “S” fê-lo precisamente sem esperar que nada lhe seja (fosse) devolvido; Pelo contrário, quando a arguida recebeu o dinheiro (ao contrário do que se passa com a “S”), recebeu-o com o dever de o integrar na esfera da sua entidade patronal (logo, por título não translativo de propriedade); Mas, quando não o fez, isto é, quando, por exemplo, assina com o seu nome os cheques que recebera e os deposita em uma conta sua, apropria-se e viola a relação de confiança. Donde, a arguida apropria-se de “valores” que não lhe pertenciam, que recebera por título não translativo de propriedade e que eram já (quando se apropriou), pertença da sua entidade patronal. Por seu lado, como questão prévia ao mérito da causa, o tribunal fundamentou: Da legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal quanto ao crime de abuso de confiança A arguida vem acusada, designadamente, da prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada por, em diversas datas, ter recebido, na qualidade de trabalhadora da sociedade “S”, dinheiro de pessoas que, para tratarem da sua contabilidade, se dirigiam ao escritório da referida sociedade, onde a arguida trabalhava. Os autos tiveram início com a queixa apresentada pela referida “S”. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 113º, nº1, CP, “[Q]uando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. Prevê o art. 205º, nº3, CP, que o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança previsto no nº1 do mesmo preceito depende de queixa. Como é entendimento pacífico, no crime de abuso de confiança, protege-se exclusivamente a propriedade e os titulares de um direito real sobre a coisa que a entregam ao abusador, sendo vítimas de uma inversão do título de posse por parte deste. No caso dos autos, são os “clientes” os ofendidos, proprietários do dinheiro entregue à arguida para pagamento dos seus impostos, dos quais continuariam a ser devedores caso, como sucedeu, o dinheiro não viesse a ser entregue à Autoridade Tributária. São estas as pessoas que a lei quis proteger com a incriminação. A “S” não era proprietária de tais quantias que, a serem-lhe entregues, serviriam para cumprir as obrigações fiscais dos clientes. A sociedade teria direito a uma comissão, a honorários, mas não às quantias em causa, podendo ter interesses tuteláveis em matéria cível ou disciplinar, mas não sendo ofendida de um crime. Cada um dos clientes, por sua vez, conhecedor de que às quantias que entregara à arguida não havia sido dado o destino pretendido, não reagiu criminalmente. A “S” não se mostra, assim, ofendida, carecendo de legitimidade para apresentar a competente queixa pelo crime de abuso de confiança perpetrado pela arguida, e, consequentemente, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o exercício da ação penal. Constituindo-se a queixa, nos crimes semipúblicos, como condição de procedibilidade, nos termos do disposto no art. 49º, CPP, não podemos deixar de concluir que, no caso dos autos, pela não verificação dessa condição, deve o procedimento criminal ser extinto, nessa parte, o que se determina. Conforme refere Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 51, Relativamente a algumas categorias de crimes, o procedimento só pode iniciar-se desde que certas pessoas manifestem ao MP a vontade de que seja aberto um processo, se queixem. São os crimes semipúblicos e os particulares (…) A queixa não é senão a transmissão ao MP da notícia de um crime semipúblico ou particular e da manifestação de vontade de que o MP abra um processo para o processamento do agente do crime. A queixa corresponde, segundo Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol. I, pág. 270, à comunicação à entidade que detém o poder/dever de accionar o respectivo procedimento, ou, dito de outro modo, é a declaração de vontade de que se pretende que seja levantado processo para esclarecimento e prova de determinada conduta tida como criminalmente ilícita com vista à punição do seu autor ou autores. As limitações decorrentes dessa natureza dos crimes e que condicionam a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal estão previstas nos arts. 49.º e 50.º do CPP, correspondendo a razões de política criminal, em vista dos interesses e do significado destes a proteger com a respectiva incriminação. E, dependendo o procedimento criminal de queixa, tem legitimidade para apresentá-la o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com essa incriminação, nos termos do art. 113.º, n.º 1, do CP. No caso do crime de abuso de confiança, o procedimento depende de queixa, nos termos do art. 205.º, n.º 3, do CP, assim se configurando como de natureza semi-pública, uma vez que o Ministério Público, só preenchido o pressuposto positivo da existência de queixa e por quem assiste legitimidade, pode promover o processo. Resta, pois, saber se, na situação, “S, Lda.”, que apresentou a queixa, pode considerar-se como ofendida para esse efeito, ou seja, como titular dos interesses que, através do crime de abuso de confiança, se pretende especialmente proteger. Atento o teor da queixa, de fls. 2/6 do processo apenso, constata-se que “S, Lda.” aí reportou que, sendo empresa com actividade consistente na prestação de serviços de contabilidade, organização e gestão de empresas, assessoria fiscal, estudos e projectos económicos e outros serviços relacionados com a administração e economia das empresas, teria contratado a arguida para exercer a actividade profissional de escriturária e que esta teria recebido vários cheques e dinheiro, em montantes que indicou, de clientes seus que identificou, para pagamento de impostos, tendo aposto o seu nome nesses cheques no campo destinado “à ordem” e depositado os valores na sua conta pessoal. Seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo II, págs. 94/95: «§ 1 Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é, vistas as coisas por outro prisma (…), violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção (por isso sendo este crime chamado, em várias ordens jurídicas de diferente linguagem, “apropriação indevida”). Daqui resulta que o crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade; tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia; e, ainda como o furto, revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação. § 2 Pese às identidades que ficam anotadas, o crime de abuso de confiança ganha autonomia e especificidade perante o crime de furto logo na contemplação do bem jurídico protegido, que é aqui exclusivamente a propriedade. Com efeito, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel, o que oferece, em definitivo, um carácter complexo ao objecto da tutela. Diferentemente, no abuso de confiança só a propriedade como tal é objecto de tutela e constitui assim integralmente o bem jurídico protegido. Dito com as palavras sugestivas de MAIWALD, diferentemente do que sucede com o ladrão, “ao abusador de confiança poupa-se o esforço de ter de subtrair’ a coisa” (M/S/MAIWALD 1 § 34 1). § 3 A partir desta conclusão não falta quem sublinhe que o perigo para a propriedade resultante do abuso de confiança é mais pesado e grave que o resultante do furto. O argumento que a propósito se esgrime nas literaturas jurídico-penais alemã e italiana é o de que esse maior peso e gravidade deriva da circunstância de o proprietário da coisa furtada poder exigi-la de terceiro adquirente de boa fé, o que já não sucede com o proprietário da coisa apropriada através de abuso de confiança. Este argumento não vale porém perante o direito civil português, sabido como é que a aquisição a non domino, mesmo de boa fé, não é por princípio protegida em qualquer dos casos (…). Em todo o caso a conclusão apontada não deixará porventura, também entre nós, de ter o seu valor não em função de uma consideração jurídica, mas prática: a de que a posição jurídico-processual da vítima de abuso de confiança será em geral mais difícil e gravosa do que a da vítima de furto, por ser mais custoso provar a “inversão do título de posse” (…) do que a “subtracção” que se viu ser elemento essencial da tipicidade do furto. Face a esta essencialidade, de resto, não tem hoje sentido, mesmo só em perspectiva formal-sistemática, integrar o crime de abuso de confiança nos “furtos”, seja como “furto impróprio” (assim CARLOS ALEGRE, “Crimes contra o Património”, Cadernos da RMP 3 1988 77 ss.), seja como “furto especial” (assim J. A. BARREIROS, Crimes contra o Património 1996 82): uma tal integração representaria, salvo melhor opinião, o retrocesso de mais de um século na elaboração dogmática dos crimes contra o património (a propriedade). § 4 Por quanto fica já exposto não deixa de ser em alguma medida equívoca a redução da essência do abuso de confiança à apropriação de coisa móvel alheia, sem quebra de posse ou detenção (supra § 1; e sobre a questão que se segue, entre nós e por último, PEDROSA MACHADO, RPCC 1997 495 ss.). Sendo isto em si exacto, torna-se em todo o caso indispensável que o agente tenha detido a coisa (que a coisa “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”, como claramente se exprime o art.º 205.º-1). Assim, entra na própria conformação do bem jurídico um elemento novo, que serve inclusivamente para contrapor o abuso de confiança à mera apropriação indevida. Depara-se aqui com uma linha de pensamento e uma orientação legislativas de segura tradição francesa. Com efeito, já o C.P. napoleónico de 1810 (art.º 408.º) era muito claro no sentido de que a apropriação só poderia ter lugar depois do recebimento da coisa (…).». O aqui recorrente, reconhecendo que, sendo a preservação da relação originária que recaía sobre a coisa que é destruída pela acção do agente quando desta se apropria, coincidente com a referida protecção da propriedade, preconiza, porém, que, também, a relação de fidúcia é digna dessa mesma protecção, por pôr em causa a confiança pré-existente à entrega. Apela, aqui, certamente, ao referido também por Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 97, de que «à “mera apropriação”, que constitui na Alemanha a essência típica do crime de Unterschlagung, acresce no (nosso) abuso de confiança um elemento novo, a saber, a relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com o crime. Neste sentido pode e deve dizer-se – com consciência das relevantíssimas consequências dogmáticas que a afirmação importa – que o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição. Característica esta que, de resto, só acentua a “personalização” dos bens jurídicos de natureza patrimonial que foi justamente intenção da Reforma de 1995 (cfr. PEDRO CAEIRO, Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais 1996 19 ss.; FIGUEIREDO DIAS, Jornadas 1996 28; COSTA PINTO, Jornadas 1998 465 ss.)». Não se concorda, contudo, que, através destas considerações, se vise propriamente alargar o âmbito do bem jurídico protegido, mas sim, e apenas, salientar que a relação de fidúcia está subjacente à entrega pelo proprietário da coisa ao agente, por título não translativo da propriedade, e é pré-existente à apropriação, desta se distinguindo. Ainda assim, em razão da queixa ora em apreço, essa relação de fidúcia, que, conforme aludido, intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa, apresenta-se tendencialmente descortinada, além do mais, relacionando-se directamente com a entrega pelos clientes e o recebimento pela arguida. Com efeito, ter-se-ia estabelecido pela circunstância da arguida ser funcionária da queixosa, na situação em que, por essa via, esta assumiria a obrigação de conferir aos cheques e ao dinheiro o devido destino, atribuído pelos clientes, seus proprietários, que nisso teriam confiado. Se é verdade que, como o tribunal entendeu, a queixosa não era proprietária de tais quantias, também não é menos real que esses clientes, quando entregaram os cheques e o dinheiro à arguida, terão cedido àquela o domínio sobre essas coisas para a finalidade visada. Afigura-se, assim, que se enveredou na sentença por interpretação demasiado restritiva ao ter-se afastado a legitimidade da queixosa. Transparece da queixa que a acção da arguida só terá sido possível em razão da sua condição de funcionária da queixosa, ao atentar contra a confiança em si depositada por via implícita da situação que, pelos clientes daquela, foi propiciada. Como tal, ao recorrente assiste razão, pelo que, aceitando-se a legitimidade da queixosa, o prosseguimento do processo na parte em causa não encontra obstáculo, nem o subsequente exercício da acção penal que, pelo Ministério Público, ficou reflectido, nesse âmbito, na acusação deduzida, se mostra inquinado. * Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1- A arguida preencheu e subscreveu o cheque nº 1152132414, sacado sobre a conta do Banco “M” nº 00000000000, apondo-lhe a sua assinatura, bem como os demais elementos do cheque, nomeadamente a data da emissão do cheque, o local de emissão, o valor de € 1.091,54. 2- O cheque referido em 1. foi entregue na Tesouraria da Repartição de Finanças de A e destinava-se ao pagamento das obrigações fiscais da arguida, nomeadamente Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares, no valor do referido cheque. 3- Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 4.8.10, com a indicação de “falta ou insuficiência de provisão”. 4- A arguida preencheu e subscreveu o cheque nº 010101010101, sacado sobre a conta do Banco “M” nº 00000000000, apondo-lhe a sua assinatura, bem como os demais elementos do cheque, nomeadamente a data de emissão do mesmo, o local de emissão, o valor de € 1.461,37. 5- O cheque referido em 4. foi entregue a um funcionário da Estação dos CTT de A e destinava-se ao pagamento das obrigações fiscais da arguida, no valor do referido cheque. 6- Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido em 10.12.10, com a indicação de “falta ou insuficiência de provisão”. 7- A arguida não tem antecedentes criminais. 8- A arguida apresentou declaração de rendimentos em 2012 com um rendimento ilíquido de “rendimentos profissionais, comerciais e industriais” de € 21.130,73 e com um “total de vendas/prestações de serviços e outros rendimentos” de € 35.033,28. (apenso 445/11.0 TAABF) 9- A arguida iniciou funções como escriturária na sociedade “S-Gabinete de Gestão e Contabilidade, Lda.”, em 14 de junho de 2007, no gabinete de contabilidade desta última, sito em A. 10- Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de janeiro de 2010, no escritório da “S”, em A, a arguida recebeu o montante de € 125,00 de HDM, bem como documentação fiscal entregue por este. 11- A arguida recebeu aquele valor e aqueles documentos, na qualidade de funcionária da “S”, para proceder ao preenchimento e entrega da documentação relativa ao IRS de HDM. 12- A arguida não entregou aquele montante de € 125,00 nem os documentos à sociedade, fazendo-os seus. 13- Em 30 de abril de 2010, no escritório de contabilidade da “S” em A, a arguida recebeu de CNB o cheque nº 8433090635, do Banco “Banif”, no montante de € 655,15; e recebeu € 700,66 para pagamento do IRS de EB e € 468,79 para pagamento de IMI de RR. 14- A arguida recebeu aquele cheque e dinheiro, na qualidade de funcionária da “S”, a fim de proceder ao pagamento do IMI do qual era devedora CB. 15- A arguida apôs o seu nome no cheque, procedeu ao depósito do mesmo na sua conta e fez seu aquele montante. 16- Em 30.7.10, a arguida recebeu de AAC, no escritório da “S” em A, o cheque nº 22222222222222, da CGD, no montante de € 262,94. 17- A arguida recebeu aquele cheque, na qualidade de funcionária da “S”, a fim de proceder ao pagamento do IMI do qual era devedor AC. 18- A arguida apôs o seu nome no cheque que lhe foi entregue, procedeu ao depósito do mesmo na sua conta e fez seu aquele montante. 19- No dia 17 de agosto de 2010, a arguida recebeu de DB, legal representante da El o cheque nº 111111111, da CCAM, no montante de € 379,82. 20- A arguida recebeu aquele cheque, na qualidade de funcionária da “S”, a fim de proceder ao pagamento do “IRC”, do qual era sujeito passivo El. 21- A arguida apôs o seu nome no cheque que lhe foi entregue, procedeu ao depósito do mesmo na sua conta e fez sua aquela quantia. 22- A arguida, ao agir do modo descrito, apropriou-se de importâncias monetárias que sabia não lhe pertencerem e que lhe foram confiadas, na qualidade de funcionária da “S”, para realizar trabalhos e liquidar impostos no interesse dos clientes desta. 23- A arguida agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 24- Na sequência do referido em 19., a “S” suportou o pagamento do imposto junto do Serviço de Finanças no valor de € 402,27, sendo € 379,82 imposto e € 22,45 de juros de mora. 25- A arguida entregou à “S” € 379,76. 26- Na sequência do referido em 13., a “S” suportou o pagamento do imposto junto do Serviço de Finanças no valor de € 1.506,26, acrescido de € 195,97 de juros e despesas e de € 506,41, acrescido de juros de € 37,41. 27- Na sequência do referido em 11. e 12., a “S” pagou € 151,00 de coima e outros encargos administrativos relativamente ao atraso na entrega do IRS. 28- A arguida entregou a declaração de início de atividade de MGM em 8.2.10, não tendo entregue à “S” qualquer documento para que fosse enviada carta de IVA. 29- Na sequência do referido em 28., a “S” pagou a quantia de € 175,39, atinente a coima e outros encargos administrativos relativamente ao atraso na entrega de IVA de MGM. 30- Na sequência do referido em 17. a 19., a “S” pagou a quantia de € 262,94, acrescido de € 36,60 de juros e custas 31- A “S” exerce atividade empresarial há mais de 20 anos. 32- O nome da “S” até hoje é mencionado como tendo tido uma funcionária que ficava com dinheiro dos clientes. Factos não provados: 33 - A arguida preencheu e subscreveu os cheques referidos em 1. e 4. nos dias 30.7.10 e 7.12.10, respetivamente. Consequentemente, não se provou que: 34 - Ao emitir e abrir mão dos cheques em apreço, a arguida bem sabia que não dispunha no banco sacado de fundos que garantissem as respetivas provisões. 35 - E assim agiu, na emissão dos cheques, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei criminal e que prejudicava economicamente o Estado, bem como todos os contribuintes, no montante total de € 2.552,91. Motivação de facto: A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum, e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova do artigo 127º Código de Processo Penal. Valorou-se, desde logo, com relevância, o manancial de documentos juntos a estes autos, sendo que, no que respeita à emissão dos cheques sem provisão nenhuma outra prova foi feita além da documental. (…). * B) - da insuficiência para a decisão de matéria de facto provada: O recorrente defende que o tribunal, no respeitante à matéria atinente ao cheque a que se alude nos factos provados em 1 e 2 e por confronto com o facto não provado em 33, incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Sustenta que o cheque se destinava ao pagamento de obrigações fiscais, está documentado a fls. 2, é regra que as tesourarias das repartições de finanças não aceitam cheques pós-datados e, ainda que existisse dúvida quanto à data de emissão do mesmo, se justificava que o tribunal tivesse tentado esclarecê-lo, de acordo com o dever imposto pelo art. 340.º do CPP. Tal alegado vício da decisão, à semelhança de qualquer outro assim definido no regime processual, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o que significa que é o texto da decisão e sem apelo a elementos que à mesma não sejam intrínsecos, por um lado e, as máximas da experiência que todo o homem de média formação conhece, por outro, que constituem os parâmetros da sua análise. Nesse sentido, não se confunde propriamente com a omissão de diligências de prova que o recorrente invoca, que, sem prejuízo dos poderes investigatórios que incumbem ao tribunal para a finalidade de descoberta da verdade e boa decisão da causa, é legalmente cominada, se a diligência for essencial para tanto, com nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, do CPP. A referida insuficiência ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. E, de uma forma mais abrangente, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363 (www.dgsi.pt), significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. Se bem que compreendendo-se a perspectiva do recorrente, depara-se, todavia, com as circunstâncias de não ter sido, em audiência, suscitada alguma omissão de diligência e de, perante o texto da decisão, não se dilucidar que a matéria apurada não permitisse lograr solução jurídica. Independentemente da bondade da fundamentação da sentença, os factos apurados em julgamento não se reputam insuficientes para esse efeito, correspondendo estes ao que da acusação (não tendo sido apresentada contestação) e da discussão da causa terá resultado. Por maioria de razão, diga-se, quando a problemática colocada pelo recorrente se situa ao nível dos factos não provados e, por isso, contribui para a dificuldade de controlo desse vício. Não obstante, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 11.º do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12 (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 316/97, de 19.11, se exclua a tipicidade do crime de emissão de cheque sem provisão “quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador”, o tribunal não deixou de ter em conta tal problemática no facto não provado em 33, afigurando-se que formulou juízo nesse aspecto. Tanto basta para que o alegado vício se não descortine. Mas, se assim é, isso não significa que a valoração probatória estabelecida se apresente lógica e consentânea com as regras da experiência e, como tal, não contenda com limites a que a livre apreciação, consagrada no art. 127.º do CPP, tem de submeter-se. O tribunal, no âmbito em apreço, consignou que “nenhuma outra prova foi feita além da documental” e, tendo concluído pela assinatura e preenchimento dos cheques pela arguida e pela devolução na compensação por falta ou insuficiência de provisão, enveredou por considerá-la “insuficiente e inidónea” para, com a segurança exigível, dar como provado que esse “preenchimento e entrega dos cheques foram efetuados no dia aposto no lugar reservado à data de emissão”, acrescentando que “Nenhuma prova se fez, igualmente, de que tivesse sido a arguida a entregar o cheque no Serviço de Finanças”. Sendo verdade que, conforme o recorrente salienta, a experiência conflui no sentido que os cheques entregues nos serviços de finanças não são aceites como pós-datados e, também, da documentação disponível (fls. 2, 3 e 7 a 14), não decorre qualquer elemento relevante para sustentar, minimamente, a dúvida que transparece ter presidido à convicção do tribunal, esta surge como nebulosa e notoriamente errada. Em concreto, a sustentação do tribunal, nessa parte, acabou por reconduzir-se a opção desprovida de sentido lógico, ao valorar a prova documental, que não poderia trazer outros elementos, de modo a extrair conclusão que a sua estrita análise não permitia e, além disso, em sentido que a normalidade das situações não comporta. Surge, assim, como algo arbitrária, como se a incerteza, sem mais, se pudesse suportar em prova documental, que não a indicia e, sobretudo, para fundamentar, sem apoio em qualquer elemento concreto, situação de excepcionalidade relativamente à experiência. Por seu lado, se a segurança exigível é inequivocamente necessária ao resultado do raciocínio trilhado na apreciação da prova, além do mais tendo em conta a presunção da inocência constitucionalmente consagrada - art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, também a dúvida que surge implícita ao seu corolário de que deva favorecer o réu (“in dubio pro reo”) tem se assumir-se como séria e razoável. Não é o que sucede no caso, uma vez que essa dúvida não resulta como transparente. Por isso, entende-se que o tribunal incorre em erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea b) do n.º 2 do mencionado art. 410.º do CPP, que, condicionado aos idênticos parâmetros do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum, haverá de ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185). Acompanhando Simas Santos/Leal-Henriques, ob. cit., 7.ª edição, págs. 77/78, consubstancia falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, proferido no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt). Ainda, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando como limitação do princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Na situação “sub judice”, a conjugação da referida matéria de facto à luz da motivação operada padece efectivamente desse erro, que redunda no reenvio do processo para novo julgamento nesse âmbito, uma vez que não é viável, por ora, decidir (art. 426.º, n.º 1, do CPP). C) - da ausência de fundamento para aplicação do princípio “in dubio pro reo”: Reportando-se aos factos provados em 4 e 5 e aos factos não provados em 33 a 35, o recorrente contesta que o tribunal tivesse apelado ao princípio “in dubio pro reo” para dar como não provado o vertido em 33, implicitamente referindo-se aos restantes factos não provados porque consequentes deste, fundamentando que: O exame do verso do cheque (vd. fls. 25) permite vislumbrar a aposição de carimbo de entrega nos CTT de VP no dia 07-12-2010 (a mesma data que consta no espaço a tanto reservado no título). No verso do mesmo título foi manuscrito o número de identificação civil da arguida por referência ao seu bilhete de identidade e data de emissão, o que aponta para a apresentação do cheque por pessoa munida, nesse momento, do respetivo documento de identificação, no caso, a arguida. Deu-se como provado que o referido cheque se destinava ao pagamento das obrigações fiscais da arguida (facto n.º 5 dos factos provados, a fls. 206), o que aponta, também por aqui, para a sua entrega ter sido efetuada pela própria arguida. A conjugação, entre si e à luz das regras da experiência comum, das três referidas circunstâncias permite conduzir, para além de qualquer dúvida razoável, que o cheque foi preenchido e entregue pela arguida na data nele aposta (07-12-2010) não existindo, em face das aludidas circunstâncias, espaço para outra conclusão. Muito menos, espaço para uma dúvida razoável que determine a aplicação do princípio in dubio pro reo. No que é essencial, se bem que não acatando a posição do recorrente de que a prova seja, sem mais, suficientemente segura quanto à data de entrega do cheque em causa, mas inegavelmente em sentido tendencial àquilo que preconiza, as considerações que se deixaram expendidas em B) são aqui transpostas, merecendo o juízo de que o tribunal reflete erro notório na apreciação da respectiva prova, ao ter enveredado pela dúvida, sem visível fundamento. A documentação disponível (fls. 24, 25 e 36 a 38) nada indicia quanto à configuração da dúvida colocada e, esta, não encontra substrato em qualquer elemento que a experiência corroborasse, antes pelo contrário. Mais uma vez, a posição do tribunal manifesta-se de forma que contende com a relativa excepcionalidade que é reconhecida à emissão de cheques pós-datados e, sobretudo, quando destinados a pagamentos fiscais e, por isso, a convicção extraída torna-se ilógica. Identicamente ao referido em B), só o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do CPP) poderá vir a colmatar esse vício. D) - da condenação da arguida pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de abuso de confiança: As consequências do que ficou anteriormente apreciado em B) e C) haverão de ser oportunamente extraídas pelo tribunal “a quo” após as diligências que entender por convenientes, no âmbito da factualidade inquinada pelos erros notórios na apreciação da prova. No que respeita à consequência a retirar da legitimidade decidida em A), tendo em conta o conjunto dos factos provados em 9 a 23, é manifesto que este integra a prática pela arguida do crime de abuso de confiança que lhe era imputado, já que os elementos constitutivos do tipo legal se apresentam preenchidos em todas as suas vertentes, sem necessidade de acrescidas considerações. Assente o enquadramento jurídico nessa parte, deve caber ao tribunal “a quo” a fixação da pena concreta a aplicar à arguida, como temos vindo a entender (entre outros, vg. acórdão no proc. n. 1221/10.3TAABF.E1, de 09.10.2012), por exigências da garantia ao duplo grau de jurisdição, não obstante as divergências que nesse âmbito são conhecidas. Sem prejuízo de que este Tribunal da Relação, dentro da reconhecida amplitude de conhecimento e apreciação do recurso, legalmente conferida pelos arts. 402.º, n.º 1, e 428.º do CPP, não estará, para tanto, inibido, desde que os autos contenham os elementos para o efeito suficientes - o que no caso concreto nem acontece - , a relativa autonomização, “quase cesure”, estabelecida nos termos dos arts. 368.º e 369.º do CPP, podendo, até, suscitar a produção de prova suplementar (n.º 2 do mesmo preceito) e a reabertura da audiência (art. 371.º do CPP), configura realidade que não deve ser preterida em favor daquela plenitude jurisdicional. Na verdade, se assim não se entendesse, ficariam preteridas garantias de defesa do arguido, incluindo ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), já que, nessa parte atinente à pena que viesse a ser aplicada, não teria possibilidade de reagir, o que, aliás, também ocorreria com o Ministério Público, pese embora tivessem tido a oportunidade de, em sede do recurso, terem suscitado a questão da pena, o que, aliás, não fizeram. Ainda, admitindo-se que, no caso, possa existir fundamento para a escolha e aplicação de pena de multa, a decisão proferida por esta Relação, revogando, nos termos sobreditos, a decisão absolutória da 1.ª instância, seria irrecorrível, de acordo com o art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, pelo que se fosse aplicada por este Tribunal, retirar-se-ia à arguida, neste âmbito, a possibilidade de recorrer e, assim, com preterição das referidas garantias de defesa, mormente, o duplo grau de jurisdição, consagrado nesse mesmo art. 32.º, n.º 1, da CRP (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, volume 1, pág. 516). Este fundamento constitui razão bastante para que a determinação da pena deva ser feita pelo tribunal recorrido e no cabal cumprimento das regras constitucionais e penais (substantivas e processuais) aplicáveis, com a eventual realização das diligências que entenda por pertinentes. Pese embora não se desconheça que este entendimento não é pacífico (a jurisprudência, supõe-se que, até maioritariamente, tem sufragado a perspectiva contrária, no sentido de que caberá, ainda, ao tribunal “ad quem” a determinação da sanção em caso de recurso de absolvição, em que esta é substituída, por via da decisão do tribunal superior, por condenação), afigura-se que é o que melhor assegura as garantias de defesa, relativamente às quais alguma restrição tem de ser, desde logo, suficientemente justificada e ponderada, à luz da dimensão desse duplo grau de jurisdição e da interpretação dos instrumentos internacionais a que o Estado se encontra vinculado (art. 8.º da CRP), conjugados com as normas internas de índole estritamente penal. Com efeito, partindo do princípio consagrado no art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, in D.R. I Série, número 133, de 12.06) – “Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito a fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” -, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, in D.R. I Série, número 236, de 13.10, não tendo, propriamente aludido ao duplo grau de jurisdição, deu expressão às garantias da necessidade do processo equitativo e da presunção da inocência (seu art. 6.º) - identicamente, vieram a ser previstos nos arts. 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2000/C 364/01, de 18.12.2000) – e a sua explicitação expressa (do duplo grau de jurisdição) só decorre do art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, publicado em 22.11.1984. Segundo este último, a declaração de culpabilidade ou de condenação de qualquer pessoa, confere a esta o direito de exame por jurisdição superior, ainda que, no tocante a alguns aspectos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo, as leis nacionais possam excepcionar esse direito. E, aqui, não só se incluem os casos de infracções definidas legalmente como de menor gravidade, ou do interessado ter sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição, ou, ainda, “deste ter sido declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”. Todavia, a interpretação do art. 2.º, n.º 2, do Protocolo à CEDH consente, efectivamente, a delimitação das situações em que o duplo grau de jurisdição pode ceder (nas quais se incluiria o caso “sub judice”), mas não permite extrair a conclusão de que essas excepções devam considerar-se como presentes nas leis nacionais, se destas não decorrerem com um mínimo de segurança e certeza. Por seu lado, crescentemente se foi firmando jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no sentido da efectiva concessão do duplo grau de jurisdição e, não, o contrário. Acresce que toda a problemática que a matéria suscita deve ser vista, não como sintoma de diminuição do exercício jurisdicional do tribunal de recurso, mas sim, antes, como manifestação da importância que, aos interesses constitucionalmente protegidos, deve ser conferida - com o que as normas penais se harmonizam -, o que não contende, aliás, com a delimitação que qualquer recurso tem de merecer (art. 412.º do CPP), nem com a dignidade própria que, ao enquadramento da culpabilidade e à determinação da sanção penal, é substancial e processualmente atribuída. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, revogar a sentença, quer na parte em que julgou extinto o procedimento criminal, quer na vertente em que absolveu a arguida e, assim, - assistindo legitimidade para o exercício da acção penal pelo crime de abuso de confiança, aferida a matéria de facto dada por provada, condenar a arguida pela prática desse crime, p. e p. pelos arts. 205.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do CP; - determinar que a pena concreta a aplicar por esse crime seja fixada pelo tribunal recorrido; - ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à matéria concernente aos crimes de emissão de cheque sem provisão imputados à arguida, nos termos sobreditos. Sem custas. * Processado e revisto pelo relator. (Carlos Jorge Berguete)(João Gomes de Sousa) |