Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1374/12.6TBLGS.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 662º do C.P.C., impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas, o que se veio a verificar no caso em apreço, pois, no que tange a alguns dos factos dados como provados (pontos 6, 10, 12 e 13), existiu erro notório na apreciação da prova documental e testemunhal carreada para os autos.
- A conduta do A. é culposa, no sentido em que não podia deixar de saber que, ao tomar a resolução de circular em excesso de velocidade, nas circunstâncias em que o fez, se expunha ao risco acrescido de em caso de acidente – como aquele que infelizmente veio a ocorrer – sofrer lesões mais graves do que teria sofrido se tivesse circulado a uma velocidade mais moderada e adequada para o local em causa, como, aliás, a lei lhe determinava e impunha (cfr. citados arts. 24.º, nº 1 e 25.º, nº 1, alíneas h) e m), do Código da Estrada).
- Considera-se, deste modo, que o seu acto foi uma das causas do agravamento do dano sofrido, isto sem olvidar que a condutora da viatura segurada na R. também foi responsável pelo evento danoso, desde logo porque foi ela que, ao fazer a mudança de direcção para a esquerda, não se apercebeu do veículo do A. e cortou-lhe a sua mão de trânsito.
Todavia, neste cenário, o juízo de censura em que se traduz a culpa tem de dirigir-se nuclearmente à forma desatenta e descuidada como um e outro dos intervenientes no acidente se comportaram, parecendo justo que será de penalizar ambos em partes iguais (50% de culpa para cada um deles).
- Face ao enquadramento fáctico acima referido e visto o disposto no art. 570º, nº 1, do Cód. Civil temos como equilibrado distribuir a culpa na produção do sinistro em análise nos presentes autos na proporção de 50% para a condutora do veículo segurado na R. e de 50% para o A., pelo que, em consonância com o principio consagrado no citado preceito legal – culpa do lesado – forçoso é concluir que a indemnização que vier a ser arbitrada ao A. deverá ser reduzida em 50%.
- Muito embora se tenha feito prova da existência de diversos danos sofridos pelo A. (pressuposto da obrigação de indemnizar), não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade, pelo que haverá que fazer uso do disposto no art. 609º, nº 2, do C.P.C. e relegar para liquidação em execução de sentença a condenação da R. em 50% de todos os danos sofridos pelo A. em virtude do acidente em causa nos autos, até ao limite do pedido por si formulado na petição inicial (isto é, o valor de € 244.968,07).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1374/12.6TBLGS.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou a presente acção declarativa, de processo comum sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros (…), S.A, atualmente denominada, após fusão, Seguradoras (…), S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização as seguintes quantias: € 5.468,07 (despesas), € 500,00 (computador que transportava), € 150.000,00 (danos patrimoniais e biológico), € 20.000,00 (prejuízo pessoal), € 40.000,00 (dano estético), € 30.000,00 (quantum doloris), quantia a apurar (dano futuro), e ainda quantia a apurar com tratamentos médicos futuros decorrentes das lesões sofridas no acidente nos quais se incluem intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos, de fisioterapia, medicamentosos e deslocações inerentes.
Para o efeito alegou, em resumo, que em 2009 sofreu acidente de viação causado, na sua perspetiva, pela condutora do veículo com a matrícula 12-(…)-01, relativamente ao qual a R. assumira a responsabilidade de indemnizar terceiros pelos danos que a respetiva circulação causasse. E que, em consequência do acidente, tem sofrido diversas lesões que se manterão e que, como tal, merecem a fixação de uma indemnização.
Devidamente citada veio a R. contestar, alegando que na fase extrajudicial assumira parcialmente a responsabilidade da sua segurada na produção do acidente, posição que veio a alterar-se em virtude do conhecimento superveniente de outros factos relevantes, como o resultado do exame toxicológico realizado ao A. (cfr. fls. 70). Por isso, impugnou a factualidade atinente à forma como o acidente ocorreu e impugnou ainda os danos sofridos pelo A. Acrescentou também que o acidente se deveu a conduta do A., o qual se encontrava sob a influência de substâncias psicotrópicas (cocaína).
O A. apresentou réplica, onde impugnou a nova factualidade alegada pela R., negando que circulasse a mais de 90 km/h ou que estivesse sob o efeito de cocaína, sendo que, a ter sido detectada alguma substância no sangue, a mesma deveu-se aos medicamentos que, entretanto, lhe foram ministrados no hospital onde foi socorrido.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida. com enunciado dos “factos provados” e “base instrutória” – fls. 147.
Entretanto, ao abrigo do D.L. 59/89, de 22/2, foi citado o Instituto da Segurança Social (ISS) que formulou pedido contra a R., tendo esta arguido a ineptidão da referida petição, a qual foi julgada improcedente – fls. 389.
Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, sendo que, no decurso da mesma, o A. apresentou requerimento pedindo a condenação da R. como litigante de má-fé, alegando para tanto que a R., ao longo do processo negocial, assumiu uma posição que depois veio a alterar, revelando ter tido acesso a documentos que também não foram notificados ao A.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida sentença, a qual julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pelo A. e pelo ISS. Mais absolveu a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo A.
Inconformado com tal decisão dela apelou o A. para este Tribunal Superior, sendo que, por acórdão proferido em 22/2/2018, foi anulada a sentença recorrida, determinando-se a realização de outras provas em nova audiência de julgamento, tendentes à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio.
Pela M.ma Juiz “a quo” foi realizada nova audiência de julgamento, de acordo com determinado no aresto supra referido e, posteriormente, veio a ser proferida nova sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pelo A. e pelo ISS. Além disso, absolveu ainda a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo A.

Novamente inconformado com tal decisão dela apelou o A. para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) Conforme determinou o tribunal a quo as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: tendo em conta a dinâmica do acidente a quem deve ser atribuída a culpa e, sendo de a imputar à condutora do veículo de matrícula 12-(…)-01, quais os danos que o autor sofreu e que devem ser indemnizados.
b) Na sentença recorrida, foi decidido atribuir a contribuição e culpa do acidente ao Apelante, condutor do ‘(…)’ e autor da presente acção judicial, por considerar que este, que conduzia sob o efeito de cocaína e em excesso de velocidade, não conseguiu prever nem parar o atravessamento na, sua hemifaixa, do veículo (…), decidindo não atribuir qualquer responsabilidade à condutora do veículo ‘(…)’ por tal atravessamento.
c) O Apelante considera que esta decisão é ilegal e conduziu a uma sentença nula e contrária à lei, sendo objecto do presente recurso.
d) Acresce que a fundamentação da decisão ora recorrida enferma de vícios que têm origem na errónea interpretação dos factos, valoração da prova e determinação da matéria dada como provada.
e) No que respeita à matéria de facto dada como provada, não pode o Apelante conformar-se com o vertido nos pontos 5, 6, 10, 12, 13 e 18 da ‘factualidade provada’ – dinâmica do acidente, considerando existir uma má valoração e apreciação da prova.
f) Relativamente à matéria constante dos pontos 5 e 6, supra identificado, considera o Apelante que em momento algum no decurso do processo, incluindo a audição de testemunhas (revisão de prova gravada) e junção de documentos, ficou demonstrado (i) que o veículo BF se tenha desviado para a esquerda, junto ao eixo da via, para aceder ao caminho do lado esquerdo; (ii) que antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, tenha abrandado a marcha; (iii) que o caminho dá acesso à localidade de … (que não é uma localidade mas sim ‘… – o nome de um local rural, no plural); (iv) que o veículo (…) não era visível.
g) Aliás, não se concebe qual foi o critério de apreciação dos meios de prova para considerar provado o facto ‘não sendo visível o veículo matrícula 45-10-(…)’ quando nenhuma testemunha o referiu.
h) Acrescendo que o que efectivamente consta da base instrutória (art. 6º a 9º Base Instrutória) é completamente diferente do que é mencionado no ponto 5.
i) O tribunal entendeu desvalorizar o alegado ‘atravessamento’ na faixa contrária e transformá-lo num simples abrandamento para o lado esquerdo, com a intenção de voltar à esquerda, desviando-se para a esquerda.
j) Note-se que tal nem sequer poderia acontecer numa via que tem apenas uma faixa de rodagem para cada sentido, sendo que o mencionado ‘desvio’ se traduziu no entrar na faixa contrária de súbito.
k) Nestes termos, deverá ser eliminada a expressão ‘junto ao eixo da via’ do ponto 5 e todo o texto do ponto 6 da factualidade provada os factos, por carecer de prova, não estar quesitado, não constar da base instrutória e a sua inserção na factualidade provada ferir a sentença de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
l) Por outro lado, consta do ponto 10 da factualidade provada que ‘No momento imediatamente anterior ao embate, o veículo matrícula 45-10-(…) circulava a velocidade não apurada mas que não permitiu ao respetivo condutor avistar o “(…)”, que abrandara, e acionar os mecanismos de travagem a tempo de evitar o acidente. Foi imediatamente antes do embate que o autor avistou o “(…)”, a desviar-se para a esquerda, saindo da linha de veículos que seguiam no sentido sul/norte (art. 77.º da base instrutória)’.
m) Não existe qualquer prova feita neste sentido, sendo desprovido de fundamento probatório a inserção do facto ‘mas que não permitiu ao respetivo condutor avistar o “(…)” e acionar os mecanismos de travagem’, sendo o vocábulo ‘mas‘ resultado de uma consideração e não uma descrição do facto.
n) Tal como está formulado, parece fazer crer que o Autor/Apelante não conseguiu travar porque vinha em velocidade que não o permitiu fazer, o que não corresponde à verdade – cfr. com depoimento de parte e prova testemunhal.
o) Assim, deverá ser eliminado do ponto 10.º a parte ‘mas que não permitiu ao respetivo condutor avistar o “(…)” e acionar os mecanismos de travagem’, por não ter sido feita qualquer prova neste sentido.
p) Com referência à matéria constante dos pontos 12 e 13 da factualidade provada, decidiu o tribunal a quo considerar que o Apelante conduzia o veículo (…) após ter consumido cocaína e sob o efeito desta substância, o que lhe minimizou o tempo de resposta e potenciou a velocidade a que seguia.
q) Esta decisão baseia-se na existência de uma análise ao sangue tirada na altura em que o Apelante/Autor deu entrada no hospital, imediatamente a seguir ao acidente.
r) O Apelante negou que no momento do acidente estivesse sob o efeito de qualquer substância psicotrópica, em especial cocaína, alegando que (i) não foram alegados factos (e consequentemente provados) que permitam retirar que o Apelante estivesse incapaz de conduzir ou em estado alterado de consciência; (ii) a análise feita ao sangue do Apelante (quando este deu entrada no hospital) não seguiu os tramites legais, nos termos da Portaria 902-B/2007, de 13 de Abril, pelo que o seu resultado não poderá ser considerado válido como meio de prova.
s) Este último facto foi corroborado pelo Agente da GNR que efectuou a análise.
t) Mantendo o Apelante que, mesmo que assim não se entendesse, nunca seria legalmente possível declarar que o Apelante estava a conduzir sob o efeito de cocaína mas apenas possível dar como provado que na altura em que lhe foi feita a colheita apresentava concentração registada de 78 ng/ml de benzoilecgoonina no sangue.
u) Pelo exposto, não pode constar do ponto 12 da matéria provada ‘Foi realizado ao autor um exame ao sangue – exame de confirmação, por oposição ao exame de rastreio. A simples identificação de qualquer das substâncias (…) independentemente da concentração, configura um estado de influenciado – fls. 695’.
v) Bem como, não pode constar do ponto 13 seguinte que ‘O autor conduzia o veículo de matrícula 45-10-(…) após ter consumido cocaína – cfr. o teor do relatório toxicológico e o esclarecimento de fls. 507/508, de que resulta que os 78 ng/ml de benzoilecgonina encontrados na amostra de sangue recolhida ao autor após o acidente, menos de 4 horas depois…’ porquanto não foi feita prova que o Autor conduzia o veículo após ter consumido cocaína e a análise constante do processo não poderá ser usada por não ter observado as formalidades legais.
w) Pelo exposto, deverá a matéria constante do ponto 12 ser eliminada por não corresponder à verdade e ser, igualmente, eliminada a matéria constante do ponto 13 da factualidade provada, remetendo-se o seu teor para a fundamentação ou motivação.
x) Também consta no ponto 18 da factualidade provada o seguinte: ‘O local do embate configura uma reta (alínea I) dos factos assentes) e a velocidade máxima permitida no local era de 90 km/h (art. 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil)’.
y) A medição da recta onde ocorreu o acidente foi um dos factos novos, carreados para o presente processo pela GNR na repetição do julgamento (em 24.09.2019).
z) Tal medição consta da acta da audiência de julgamento.
aa) Assim, deverá a matéria constante do ponto 18 ser reformulada, acrescentado-se as medições feitas pelos Agentes da GNR na audiência de julgamento, da seguinte forma: ‘O local do embate configura uma reta (alínea I) dos factos assentes) – a partir do entroncamento: 200m para sul e 400m para norte – e a velocidade máxima permitida no local era de 90 km/h (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil)’.
bb) Por fim, com respeito à factualidade não provada, consta da sentença que ora se recorre que ‘Ficou por demonstrar: – Que o autor tenha nascido a 3 de março de 1974 (artigo 1.º da base instrutória)’.
cc) Entende o Apelante que sendo um facto articulado pelo Autor, não impugnado pela Ré e que consta não só do processo interno da Ré (junto aos autos pela mesma) como da junta médica a que o Autor foi sujeito no âmbito desta acção, deverá tal facto passar para a factualidade dada como provada acrescentando-se um ponto 54 no qual conste ‘O Autor nasceu a 3 de Março de 1974’.
dd) Com o devido respeito, considera o Apelante que a sentença ora recorrida padece de vício de raciocínio que se deve a três factores: (i) O tribunal a quo tirou a conclusão precipitada que o Apelante conduzia sob o efeito de cocaína e em excesso de velocidade e, como tal, não conseguiu travar a tempo de forma a evitar o embate; (ii) contra a prova produzida nos autos, conclui que a condutora do veículo BF tomou todas as precauções para a manobra que pretendia realizar, considerando que a mesma teria prioridade para cruzar a hemifaixa em que o Apelante circulava, para tomar um caminho de terra batida; (iii) intui, desde o início, que o condutor do veículo (…), que vem na sua hemifaixa de rodagem, deve parar para dar passagem ao veículo que atravessa a estrada. Ou seja, que deve dar prioridade ao veículo (…).
ee) Ficou demonstrado que a conduta causadora do acidente é o atravessamento da hemifaixa contrária pelo veículo (…), que se atravessa na faixa contrária para virar para a esquerda, para entrar num caminho de terra batida.
ff) No caso concreto, o local do acidente não é um entroncamento stricto sensu.
gg) Consiste apenas numa estrada, com duas hemifaixas estreitas, havendo traço descontínuo entre as duas, e uma abertura de acesso a um caminho de terra batida entre os rails da hemifaixa onde circulava o Apelante.
hh) Cabia à condutora do veículo (…) tomar todas as cautelas e procedimentos para quem pretende cruzar a hemifaixa contrária para mudar de direcção, nos termos do disposto nos artigos 13.º, 35.º e 44.º todos do Código da Estrada.
ii) Nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do CC deve responder pelos danos causados.
jj) No limite, a admitir-se a análise de psicotrópicos e o excesso de velocidade (o que apenas por mera cautela se concede) poder-se-ia admitir uma situação de concorrência de culpas e, nessa medida, seria aplicável ao caso o n.º 1 do artigo 570.º do CC.
kk) Manter a sentença recorrida viola os preceitos dos artigos 13.º, 35.º e 44.º do Código da Estrada, nº 1 do artigo 503.º e nº 1 do artigo 570.º ambos do CC.
ll) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença de que se recorre e:
1) Serem retirados/reformulados os pontos 5, 6, 10, 12, 13 e 18 da matéria dada como provada;
2) Ser aditado à factualidade provada um ponto 54 com a redacção anteriormente requerida;
3) Revogar a decisão recorrida, nos moldes peticionados.
mm) Só assim se fazendo Justiça.
Pela R. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º) Saber se, atenta a dinâmica do acidente, a culpa do acidente deve ser atribuída à condutora da viatura segurada na R. ou, se assim não se entender, sempre existirá concorrência de culpas na produção do acidente (entre o A. e a dita condutora), a fixar pelo tribunal.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
Da dinâmica do acidente
1. No dia 12 de setembro de 2009, pelas 20h30m, ocorreu um acidente na estrada nacional 268, Km 3,980, (...), Sagres, na freguesia de Sagres, concelho da Vila do Bispo do qual resultaram 3 feridos graves e um ferido ligeiro – fls. 29/34 (alínea A) dos factos assentes).
2. Nesse acidente, foram intervenientes a viatura de marca CITROEN, modelo BERLINGO, matrícula 12-(…)-01, conduzida por … (alínea B) dos factos assentes) e a viatura de marca SEAT, modelo LEON, matrícula 45-10-(…), conduzida pelo autor (…) – fls. 28/34 (alínea C) dos factos assentes).
3. O “(…)” seguia no sentido sul/norte (alínea E) dos factos assentes) e o “(…)” seguia no sentido Norte/Sul – Vila do Bispo – Sagres (alínea F) dos factos assentes).
4. A via contrária àquela por onde circulava o veículo de matrícula 45-10-(…), ou seja, a via por onde circulava o veículo de matrícula 12-(…)-01, apresentava alguns carros a circular na referida via de trânsito (art. 5.º da base instrutória).
5. A dado momento, o veículo de matrícula 12-(…)-01 desvia-se para a sua esquerda, junto ao eixo da via, e inicia a mudança de direção à esquerda, atravessando a hemifaixa contrária com o objetivo de aceder à antiga estrada n.º … (arts. 6.º a 9.º da base instrutória).
6. Antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, o veículo de matrícula 12-(…)-01 abrandara a sua marcha (art. 74.º da base instrutória) e acedera à hemifaixa contrária, com o intuito de passar a circular na já referida antiga estrada n.º … (redacção alterada neste aresto).
7. O veículo “(…)” seguia sem veículos à sua frente (art. 4.º da base instrutória), depois de ter procedido à ultrapassagem de um motociclo, este conduzido por (…), e que no momento do embate seguia a cerca de 100m atrás, a 80 km/hora (art. 3.º da base instrutória; ata, a fls. 785/art. 5.º do Código de Processo Civil).
8. O veículo de matrícula 45-10-(…) embateu com sua frente na lateral direita (zona das portas) do veículo matrícula 12-(…)-01 – fls. 37 e fotografias de fls. 456-468 (art. 12.º da base instrutória).
9. Na sequência desse embate, o veículo de matrícula 12-(…)-01 foi projetado para fora da faixa de rodagem (art. 14.º da base instrutória), a cerca de 20 metros do local do embate, tombado, e o veículo de matrícula 45-10-(…) imobilizou-se na faixa de rodagem contrária, a cerca de 45 metros do local da colisão – fls. 37 (art. 15.º e 16.º da base instrutória).
10. No momento imediatamente anterior ao embate, o veículo matrícula 45-10-(…) circulava a velocidade não inferior a 100km/h, tendo avistado o (…) a virar á esquerda, a sair de uma linha de diversos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, o que não permitiu ao A. acionar os mecanismos de travagem da viatura por si conduzida a tempo de evitar o embate (redacção alterada neste aresto).
11. Foram efetuados os respetivos testes de alcoolémia a ambos os condutores sendo os resultados negativos (alínea H) dos factos assentes).
12. Foi realizado ao autor um único exame, apenas ao sangue, quando deu entrada no hospital após o acidente, o qual apresentava uma concentração registada de 78 ng/ml de benzoilecgonina no sangue (redacção alterada neste aresto).
13. (Eliminado neste aresto).
14. O consumo de cocaína determina um estado de euforia (efeito estimulante) e agitação motora. A cocaína é um alcalóide com ação com ação ao nível do sistema nervoso central (SNC) cujos efeitos ocorrem em três fases. A primeira fase, durante a qual é possível, em geral, detetar a presença de cocaína e benzoilecgonina (metabolito), caracterizada por um estado de euforia (high), perda de sentido crítico, diminuição da sensação de fadiga, aumento da autoconfiança, etc. Na segunda fase surge dificuldade de concentração, ansiedade e alterações na perceção sensorial devido ao seu poder anestésico sobre os nervos periféricos. Na terceira fase, depressiva, durante a qual se deteta apenas presença de benzoilecgonina surge exaustão, agressividade e irritabilidade e outras alterações psicofisiológicas. Todos os efeitos, em qualquer das fases, comportam fatores de risco incompatíveis com uma condução segura e isto decorre do facto de alguns dos efeitos negativos para a condução não diminuírem de forma diretamente proporcional à diminuição da concentração das substâncias, no caso, a cocaína, permanecendo por isso os efeitos incapacitantes mesmo quando a substância cocaína já não é detetável. Estudos publicados sobre os efeitos da cocaína e as concentrações limite cut-off de cocaína e/ou metabolitos no sangue adotadas por diferentes países no contexto da segurança rodoviária consideram que valores superiores a 20 ng/ ml (cocaína ou benzoilecgonina) são um fator de risco de acidente e de impairment para estes condutores. No caso em concreto o valor detetado foi 78 ng/ml.
15. Relativamente ao cut-off de 300 ng/ml que consta da Portaria 902B/2007, o mesmo refere-se aos exames de rastreio na urina. Relativamente aos efeitos provocados pelo consumo de cocaína, estes são suscetíveis de afetar as capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao ato de conduzir aumentando o risco de acidente e de impairment (…) Por esta razão, no âmbito da segurança rodoviária, tratando-se de substância com efeitos sobre a capacidade para conduzir, os valores limite descritos na literatura e adotados na maioria dos países baseados em estudos científicos que confirmam um aumento do risco de acidente e impairment. Em França, o valor de concentração limite no sangue para a cocaína e benzoilecgonina é de 10 ng/ml. No Reino Unido, os valores de concentração limite no sangue são para a cocaína de 10 ng/ml e para a benzoilecgonina de 50 ng/ml. Na Bélgica, o valor concentração limite no sangue para a cocaína e o benzoilecgonina previsto na lei é de 25 ng/ml. No âmbito do Projeto Europeu DRUID (Driving under the influence of Drugs), a concentração limite no sangue estabelecida para a cocaína foi de 10 ng/ml e para a benzoilecgonina de 50 ng/ml – fls. 695/712 (art. 79.º da base instrutória).
Do local
16. Do local do embate, existe uma visibilidade para ambos os sentidos de trânsito de mais de 100 metros: 200 m para sul e 400 m para norte – fls. 60 e 456 e ss./fls. 785 e ss. (art. 80.º da base instrutória).
17. No local do embate, a EN … possuía duas vias de trânsito, delineadas com uma linha longitudinal descontínua em toda a sua extensão (alínea G) dos factos assentes). O piso estava seco. O tempo também estava seco (artigo 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil).
18. O local do embate configura uma reta (alínea I) dos factos assentes) e a velocidade máxima permitida no local era de 90 km/h (art. 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil).
Do seguro
19. À data do embate, a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes da circulação do veículo 12-(…)-01 encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros “Seguradora (…) – Seguros, SA,”, mediante contrato seguro automóvel titulado pela apólice n.º (…) – fls. 182 e ss. (alínea D) dos factos assentes).
20. No dia 29 de outubro de 2009, a ré remeteu carta ao autor assumindo parte da responsabilidade e propondo a indemnização de € 9.243,75 acrescida da posse do salvado – fls. 133 (art. 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil).
21. Em março de 2011, referente ao acidente aqui em causa, a ré pagou à seguradora “(…) Seguros, S.A.”, seguradora do autor, a quantia de € 13.539,30 – fls. 39 (alínea J) dos factos assentes).
Dos danos
22. No embate, o computador do autor, de valor não apurado, que era transportado nesse veículo, ficou danificado – fls. 466 (art. 17.º da base instrutória).
23. Esteve sempre consciente – fls. 117 (art. 19.º da base instrutória) e queixava-se de dores ao nível da região sacrococcígea e bacia e ao nível do joelho – fls. 117 (art. 20.º da base instrutória).
24. Após o embate, o autor foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio – EPE (Hospital de Portimão), onde chegou pelas 22:34h – fls. 117 (art. 21.º da base instrutória).
25. Em consequência do embate, o autor sofreu fratura da bacia - fratura bilateral dos acetábulos com subluxação de anca esquerda, sujeito atramento conservador com tração esquelética bilateral que manteve ate 06-11-2009 – fls. 120 (arts. 18.º e 22.º da base instrutória).
26. O autor esteve internado no Hospital de Portimão de setembro 2009 a 18 dezembro 2009, data em que teve alta do internamento efetuando marcha com 2 canadianas, transitando para consulta externa – cfr. fls. 222 e relatório pericial (art. 23.º da base instrutória).
27. Durante os primeiros 4 dias de internamento esteve com talas para segurar as pernas imobilizado – fls. 227 (art. 24.º da base instrutória).
28. Em 17 de setembro de 2009, o autor foi submetido a uma operação, com anestesia geral, para fixação da anca para fixar ferros nas duas pernas – fls. 227 (art. 25.º da base instrutória).
29. Durante as 8 semanas seguintes esteve com os ferros (tração esquelética bilateral – fls. 119) imobilizado com as pernas para cima, com anestésicos e dores fortes (art. 26.º da base instrutória).
30. Quando lhe tiraram os ferros, em 6 de novembro de 2009, iniciou mobilização sem carga (fls. 119) em Medicina Física e Reabilitação (fls. 120) ficou no hospital a fazer terapia e hidroterapia num tanque de marcha, tendo iniciado a marcha com canadianas – fls. 120 (art. 27.º da base instrutória).
31. O autor esteve internado até 16 de dezembro de 2009 (fls. 129) e após, o autor continuou com fisioterapia de recuperação no Hospital de S. Gonçalo, em Lagos, e hidroterapia nas Piscinas Municipais de Lagos desde 13 de janeiro a outubro de 2010, com 71 sessões – fls. 264 e relatório pericial (art. 28.º da base instrutória).
32. Como não se podia deslocar sozinho, a sua deslocação para a fisioterapia e para a piscina de Lagos foi sempre assegurada pelos Bombeiros Voluntários da Vila do Bispo e, mais tarde, por familiares (art. 29.º da base instrutória).
33. O autor recebeu tratamento de Medicina Física e Reabilitação no Hospital Lusíadas, Lagos, nos dias 22 de dezembro de 2009 e 12 de janeiro de 2010 – fls. 264 (art. 30.º da base instrutória).
34. O autor teve sempre dores fortes e severas quantificadas em grau 6 em 7 – cfr. relatório pericial (art. 32.º da base instrutória), fazendo uma marcha reduzida e dolorosa, com apoio de canadianas que não mantém (art. 35.º da base instrutória).
35. Teve dificuldades em dormir (art. 36.º da base instrutória) e reviveu constantemente o acidente (art. 41.º da base instrutória).
36. Por indicação médica, o autor tomou Paracetamol e Tramal para as dores e para conseguir dormir (art. 37.º da base instrutória).
37. O autor esteve mais de um ano sem conduzir e tinha que ter sempre alguém, geralmente familiares, para o transportar e auxiliar em casa, dado que a sua autonomia era reduzida (artigo 38.º da base instrutória).
38. Em 1 de outubro de 2010, o autor foi internado no Hospital do Outão e aí, no 4 de outubro de 2010, foi novamente operado, agora no Hospital do Outão, com a finalidade de colocar uma prótese na anca (artroplastia total da anca esquerda), onde esteve internado durante 10 dias, passando a ser seguido em consulta externa, nos dias 5, 18 de março, 16 de julho, 27 de agosto, 16 de novembro de 2010 e 11 de janeiro, 11 de outubro de 2011 e 9 de outubro de 2012 e 28 de janeiro de 2014 – fls. 123, 274, 277-285 e relatório pericial (art. 39.º da base instrutória).
39. Após essa intervenção cirúrgica, o iniciou o segundo período de fisioterapia para recuperar a marcha tendo tido alta da hidroterapia – fls. relatório pericial a fls. 374 (art. 42.º da base instrutória).
40. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 15 de fevereiro de 2011 – ibidem (art. 43.º da base instrutória).
41. O autor nunca recuperou na totalidade física e psicologicamente do acidente – cfr. relatório pericial (art. 44.º da base instrutória).
42. Por causa da luxação que sofreu na anca tem dismetria (diferença de comprimento de uma perna para outra) o autor tem dificuldades de locomoção (coxartrose ligeira à direita sem indicação cirúrgica) – cfr. relatório pericial (art. 45.º da base instrutória).
43. O autor trabalha num bar na localidade de Sagres (art. 46.º da base instrutória).
44. No exercício da sua atividade profissional, o autor tem de permanecer de pé e a deslocar-se, atrás do balcão do bar (art. 47.º da base instrutória).
45. Em 2009, o autor declarou ao Fisco ter auferido de rendimento anual a quantia de € 5.856,67 – fls. 127 (art. 48.º da base instrutória).
46. No ano de 2009, o autor esteve de baixa médica desde setembro, inclusive (art. 49.º da base instrutória).
47. Após a alta médica, o autor recomeçou a trabalhar, mas sente-se muito cansado fisicamente (art. 50.º da base instrutória).
48. Resulta do relatório pericial que na sequência do acidente, o autor apresenta:
- marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas;
Membro inferior direito: limitação das rotações com flexão de 90° e rotação interna 0° e externa de 20°.
Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória da anca com 13 cm com encurtamento de 3 cm e limitação da mobilidade com flexão de 90° e rotações de 20° e abdução 45° e adução 20° com dor na mobilização.
Padece(u) das seguintes incapacidades:
- Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 11-09-2009 a 23-03-2010 e de 0410-2010 a 04-01-2011 fixável num total de sendo assim fixável num período de 296 dias.
- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atas, ainda que com limitações), que se terá situado entre 24-03-2010 a 0310-2010 e de 05-01-2011 a 15-02-2011 sendo assim fixável num período 236 dias.
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a:
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 11-09-2009 e 15-02-2011 sendo assim fixável num período total de 532 dias.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n" 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n" 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/07, de 23/10). Assim, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte:
Membro inferior direito: limitação das rotações com flexão de 90° e rotação interna 0° e externa de 20°.
Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória da anca com 13 cm com encurtamento de 3,5 cm e limitação da mobilidade com flexão de 90° e rotações de 20° e abdução 45° e adução 20° com dor na mobilização (com artroplastia total da anca) e compromisso da marcha.
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o(a) examinado(a) em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica é fixável em 40 pontos.
Na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas a nível da anca direita no sentido de agravamento progressivo do quadro degenerativo da naca com evolução para coxartrose, acrescido ao fato do desgaste natural do implante colocado na anca esquerda tendo atenção á idade do examinado que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.
Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº' 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetas futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente por impossibilidade na prática desportiva que praticava regularmente em ginásio.
Dependências Permanentes de Ajudas:
Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas – ex.: fisioterapia). Neste caso reavaliação periódica por ortopedia e tratamento complementar de fisioterapia.
Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional-, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais).
E concluiu assim:
Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 296 dias.
Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 236 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 532 dias.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 40 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares
Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.
Ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares; Avaliação ortopédica e tratamentos complementares de fisioterapia.
49. O autor sofre de mobilidade reduzida e dificuldade em andar, dificuldade essa notória e visível com um dano estético fixável no grau 4 em 7 (art. 51.º da base instrutória).
50. O autor temeu pela sua vida (art. 54.º da base instrutória).
51. Até à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável, bem constituído, praticava desporto e não padecia de nenhum problema médico nem nenhuma malformação física (art. 57.º da base instrutória).
52. O autor terá que continuar a realizar tratamentos de fisioterapia, que o ajudem a movimentar, a deslocar-se e a aliviar as dores (art. 59.º da base instrutória).
53. Na sequência dos ferimentos que sofreu nesse embate, o autor ficou com cicatrizes e a padecer permanentemente de um desnível entre as duas pernas (arts. 71.º e 72.º da base instrutória).
54. O ISS pagou ao autor, beneficiário do Centro Distrital de Faro do ISS n.º (…), a título de subsídio de doença, relativo ao período de 13 de setembro de 2009 a 12 de janeiro de 2011, a quantia de € 7.990,00 – fls. 334 (arts. 1.º e 3.º da petição do ISS).
55. O relatório de fls. 33 data de 29 de março de 2010 e foi junto ao processo crime n.º 386/09.1GCLGS através de aditamento datado de 22 de abril de 2010, do qual não resultou qualquer condenação – fls. 29.

Apreciando agora a primeira questão suscitada pelo A., aqui recorrente – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada – importa dizer a tal respeito que sustenta o A. a sua pretensão tendo por base os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…), (…) e (…) e pelas declarações de parte do A., todos eles ouvidos em audiência de julgamento.
Ora, a este respeito, o n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., estipula o seguinte:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 640.º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do n.º 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo – sublinhado nosso.
Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados em julgamento e, por isso, o recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado art. 640º do C.P.C.
Com efeito, verifica-se que, como vimos supra, o recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, identificando as testemunhas e concretizando com exactidão as respectivas passagens da gravação dos depoimentos das ditas testemunhas, sendo que, por isso, nesta parte, deu cumprimento ao estatuído no n.º 1 alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a) do citado artigo 640.º do C.P.C.
In casu”, verifica-se que o A., desde logo, pretende que sejam alteradas as respostas dadas aos pontos 5 e 6 dos factos provados, tendo por base os depoimentos das testemunhas … (que circulava atrás da condutora do … – …, segurada da R.) e … (que circulava atrás do …, viatura do A.), únicas testemunhas que presenciaram o acidente (além dos seus dois intervenientes, a … e o A.).
Assim, após a audição da gravação dos respectivos depoimentos (além do da … e as declarações do A.) constatamos que o (…) pouco se recorda do acidente, a não ser que o … abrandou – já que se aproximou da traseira dessa viatura, apesar de ter mantido sempre a mesma a velocidade no veículo por si conduzido – e depois iniciou a manobra de viragem à esquerda, não se lembrando se o … sinalizou a manobra com o respectivo pisca, ou se vinha alguma viatura em sentido contrário.
Por sua vez, o (…) recorda-se apenas de ter sido ultrapassado pelo A. e quando se deu o “estrondo” (o embate entre as duas viaturas) circulava a cerca 80 km/h e a 100/150 metros atrás dele.
Já a condutora do …, (…), disse não se recordar de nada relativamente ao acidente sofrido, sendo que o A. afirmou que o … lhe apareceu à sua frente, vindo da esquerda, no meio de diversas viaturas que circulavam em sentido contrário, tendo-lhe cortado a sua mão de trânsito e, por isso, não teve tempo de travar para poder evitar a colisão.
De todo o exposto, resulta à evidência que o ponto 5 dos factos provados deverá manter-se inalterado, o mesmo já não sucedendo com o ponto 6 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção (a negrito) que, desde já, passamos a transcrever:
6. Antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, o veículo de matrícula 12-(…)-01 abrandara a sua marcha (art. 74.º da base instrutória) e acedera à hemifaixa contrária, com o intuito de passar a circular na já referida antiga estrada n.º (…).
Por outro lado, pretende o A. a alteração do ponto 10 dos factos provados, tendo por base, também, os depoimentos das testemunhas oculares do acidente e dos seus dois intervenientes.
Ora, resulta claro da audição da respectiva gravação que o A., nos instantes imediatamente anteriores ao acidente circulava a uma velocidade não inferior a 100 km/h – o próprio o confessa nas suas declarações, reconhecendo ter o “pé pesado” e o local onde se deu o embate é uma recta (que se apurou, por medição, ter cerca de 600 metros de comprimento) – tendo-se cruzado com vários carros que seguiam em sentido contrário ao seu, sendo que, no meio deles, avistou o … a virar à esquerda e a cortar-lhe a sua mão de trânsito, não tendo tido tempo, sequer, para utilizar os travões da sua viatura e tentar evitar a colisão no ….
Assim sendo, o ponto 10 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção (a negrito) que, de imediato, passamos a transcrever:
10. No momento imediatamente anterior ao embate, o veículo matrícula 45-10-… circulava a velocidade não inferior a 100km/h, tendo avistado o … a virar à esquerda, a sair de uma linha de diversos veículos que seguiam em sentido contrário ao seu, o que não permitiu ao A. acionar os mecanismos de travagem da viatura por si conduzida a tempo de evitar o embate.
Sustenta ainda o A., aqui recorrente, a alteração dos pontos 12 e 13 dos factos provados, no sentido de receberem os mesmos respostas negativas (“não provados”).
A tal propósito, importa trazer à colação a Portaria 902-B/2007, de 13 de Abril – respeitante a exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas – na qual é definido o nível de ‘cut-off’ de substâncias psicotrópicas e os procedimentos legais/formalidades relativas à realização das respectivas análises para despiste das referidas substâncias.
Assim, o nível de ‘cut-off’, ou seja, o valor a partir do qual é considerado o teste positivo e, como tal, considerado que a substância em causa influi na capacidade de conduzir viaturas automóveis (sendo penalizada legalmente) é de 300 ng/ml.
Deste modo, resulta claro que abaixo deste valor, mesmo que o condutor acuse, nos testes realizados, a existência de substâncias psicotrópicas estas não serão em tal quantidade que possam influir na sua capacidade de conduzir.
O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) veio informar que estes valores se referem a análises à urina, não esclarecendo, todavia, quais são os valores aplicáveis a análises ao sangue, em Portugal, por inexistentes na referida Portaria.
Além disso, resulta dos autos que a amostra recolhida ao A. não seguiu as formalidades e os procedimentos legais no que tange à realização das respectivas análises para despiste da substância cocaína.
Com efeito, na citada Portaria n.º 902-B/2007 é estipulada a obrigatoriedade de efectuar um exame de rastreio, através de saliva, suor ou urina (cfr. artigo 14.º), o qual deve ser seguido de um exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue (cfr. artigo 22.º).
Todavia, no caso em apreço, consta apenas ter sido feita uma análise ao sangue, cuja amostra foi retirada aquando da entrada do A. no hospital – o chamado exame de confirmação – muito embora não tenha sido realizado, previamente, qualquer exame de rastreio ao A. (através da saliva, suor ou urina).
Aliás, isso mesmo foi confirmado em audiência de julgamento, através do depoimento prestado pela testemunha (…), militar da GNR que elaborou a participação e esteve presente quando da ocorrência deste acidente, o qual afirmou, peremptoriamente, não ter feito qualquer teste ao A. (de substâncias psicotrópicas), tendo sido pedido, apenas, o exame de sangue ao A. quando da sua entrada no hospital.
Constata-se, assim, que o exame efectuado ao A. não seguiu, de todo em todo, os trâmites legais e obrigatórios para ser considerado válido, nos termos definidos na Portaria 902-B/2007, a fim de poder ser utilizado como meio de prova em tribunal.
E, a este respeito, não será despiciendo ter presente que o A. nunca foi notificado, citado ou sequer constituído arguido no Processo n.º 386/09.1GCLGS, nem tão pouco aí veio a ser condenado (relativo ao exame ao sangue que lhe fizeram para detecção de substâncias psicotrópicas), sendo certo que o referido processo veio a ser arquivado, sem mais, e, posteriormente, destruído no Arquivo Geral.
Nestes termos, forçoso é concluir que não podemos afirmar que o A. estava a conduzir sob o efeito de cocaína, pois não basta a presença de uma substância psicotrópica no corpo, sendo necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança.
Por isso, apenas será possível dar como provado que, na altura em que foi feita a colheita de sangue ao A., após dar entrada no hospital, o mesmo apresentava uma concentração registada de 78 ng/ml de benzoilecgonina no sangue.
Assim sendo, o ponto 12 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção (a negrito) que, desde já, passamos a transcrever:
12. Foi realizado ao autor um único exame, apenas ao sangue, quando deu entrada no hospital após o acidente, o qual apresentava uma concentração registada de 78 ng/ml de benzoilecgonina no sangue.
Por sua vez, atentas as razões acima expostas, o ponto 13 dos factos provados, é eliminado integralmente.
Pretende ainda o A. que seja alterada a redacção do ponto 18 dos factos provados, no sentido de passar aí constar qual o comprimento da recta em questão, na qual se deu o acidente (200 m para sul e 400 m para norte).
Todavia, apenas se dirá que esta concretização formulada pelo A. já consta expressamente do ponto 16 dos factos provados pelo que é, de todo, inócuo, qualquer aditamento ao ponto 18 dos factos provados que, por isso, se mantem inalterável.
Finalmente, veio o A. sustentar que seja dado como provado o ponto 1 dos factos não provados, cuja redacção é a seguinte:
- O A. nasceu a 3 de Março de 1974.
Ora, não obstante o referido facto tenha sido alegado pelo A. na sua petição inicial (cfr. art. 7º), a verdade é que o mesmo, em momento algum, veio juntar aos autos documento autêntico que provasse a sua data de nascimento, sendo certo que tal facto foi impugnado pela R. na sua contestação (cfr. art. 10º).
Por outro lado, resulta da análise dos autos que, logo na base instrutória, a propósito da elaboração de tal quesito, foi expressamente referido pelo M.mo Juiz “a quo” que tal facto só podia ser dado como provado tendo por base um documento autêntico – cfr. certidão de nascimento do A.
Todavia, o A. não juntou tal documento aos autos, pelo que a resposta ao ponto 1 dos factos não provados só podia ser negativa, mantendo-se, assim, inalterável tal resposta.

Analisando, de seguida, a segunda questão levantada pelo A., ora apelante – saber se, atenta a dinâmica do acidente, a culpa do acidente deve ser atribuída à condutora da viatura segurada na R. ou, se assim não se entender, sempre existirá concorrência de culpas na produção do acidente (entre o A. e a dita condutora), a fixar pelo tribunal – haverá que referir a tal propósito que, “in casu”, atenta a factualidade apurada nos autos (nomeadamente neste Tribunal Superior), entendemos que existe uma repartição da culpa na produção do acidente em causa.
Vejamos:
Por um lado, não se apurou que a condutora da viatura segurada na R., ao pretender virar à sua esquerda, para entrar noutra via de trânsito, tenha efectuado o respectivo pisca a sinalizar a sua mudança de direcção para a esquerda. Além disso, ocorrendo o acidente numa recta com boa visibilidade (200 m para sul e 400 m para norte), não é verosímil que a condutora da viatura segurada na R., se conduzisse com a atenção devida ao trânsito daquela estrada, não se tenha apercebido da viatura do A. que se aproximava em sentido contrário ao seu.
Por isso, é nosso entendimento que o comportamento da condutora da viatura segurada na R. violou o disposto nos artigos 21.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada:
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
Mas também violou o estipulado no artigo 35.º, n.º 1, do mesmo código, a saber:
1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
Todavia, a culpa da condutora da viatura segurada na R., ao violar as regras estradais supra transcritas, que contribuíram para a produção do acidente, não é exclusivamente sua, uma vez que, a nosso ver, também o A., na condução da sua viatura, agiu com culpa, ao não adoptar os procedimentos tidos como necessários e adequados tendentes a evitar o acidente em causa.
Com efeito, o A. circulava em excesso de velocidade (seguia a velocidade não inferior a 100km/h), pois conduzia a sua viatura a uma velocidade superior à legalmente permitida para aquele local (90 km/h) e, face à intensidade do trânsito que circulava em sentido contrário ao seu (uma linha de diversos veículos nos quais se inseria a da segurada da R.), tal velocidade não lhe permitia fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, se uma viatura – como sucedeu com a da segurada da R. – quisesse mudar de direcção para a esquerda para entrar noutra estrada que aí entroncava. Além disso, o condutor deve moderar especialmente a sua velocidade nos cruzamentos/entroncamentos e quando o tráfego seja intenso (nomeadamente quando, na mesma estrada, se verifica a circulação de grande quantidade de veículos que seguiam em fila na direcção contrária à do A.).
Deste modo, entendemos que a conduta do A. violou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada:
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Mas também violou o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, alíneas h) e m), do mesmo Código, a saber:
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
(…)
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
(…)
m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
Ora, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, as vítimas de um acidente podem agravar, por sua negligência, as consequências físicas ou psíquicas do mesmo (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, páginas 588).
Quando assim aconteça e ocorrendo uma condicionalidade simultaneamente concreta e abstracta – nexo de causalidade (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, pág. 771) – entre a sua conduta e o agravamento do dano, goza o tribunal da faculdade de “determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” – cfr. artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.

Começando pela questão da repartição da culpa, convirá referir a tal propósito que a culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente e implica, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura.
A culpa pode traduzir-se num facto intencional ou numa simples imprudência ou negligência. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, Vol. I, 9ª ed., pág. 586).
A definição de culpa, a imputação censuradora de um facto a alguém pressupõe, por natureza, um juízo mais ou menos condicionado pelos factos, mais ou menos assente em princípios.
A culpa afere-se pelo critério do n.º 2 do artigo 487.º do C.C., seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 462).
Fugindo às presunções judiciais que, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua natureza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 310) e na atenção de que um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas cientificamente pré-determinados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros, "pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervêm" (cfr. Dario de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 455) e, por isso, a analisar sempre casuisticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações.
Ora, no caso em apreço, tendo em conta a factualidade apurada a este respeito – o Autor seguia, não só em excesso de velocidade, como também não moderou a velocidade ao aproximar-se de um cruzamento/entroncamento e ao verificar a intensidade de trânsito que seguia em sentido contrário ao seu – constata-se que a descrita conduta do Autor, necessariamente negligente, não só gozava de aptidão abstracta para agravar as consequências físicas ou psíquicas do acidente, como, de facto, assim veio a suceder.
Na verdade, é do conhecimento geral que, em casos como o dos autos, este nexo de adequação está presente uma vez que, em geral e abstracto, o excesso de velocidade é um facto notório, apto a causar um agravamento das lesões em caso de acidente de viação.
Deste modo, a conduta do A. é culposa, no sentido em que não podia deixar de saber que, ao tomar a resolução de circular em excesso de velocidade, nas circunstâncias em que o fez, se expunha ao risco acrescido de em caso de acidente – como aquele que infelizmente veio a ocorrer – sofrer lesões mais graves do que teria sofrido se tivesse circulado a uma velocidade mais moderada e adequada para o local em causa, como, aliás, a lei lhe determinava e impunha (cfr. citados artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alíneas h) e m), do Código da Estrada).
Considera-se, deste modo, que o seu acto foi uma das causas do agravamento do dano sofrido, isto sem olvidar que a condutora da viatura segurada na R. também foi responsável pelo evento danoso, desde logo porque foi ela que, ao fazer a mudança de direcção para a esquerda, não se apercebeu do veículo do A. e cortou-lhe a sua mão de trânsito.
Todavia, neste cenário, o juízo de censura em que se traduz a culpa tem de dirigir-se nuclearmente à forma desatenta e descuidada como um e outro dos intervenientes no acidente se comportaram, pelo que será justo penalizar ambos em partes iguais (50% de culpa para cada um deles).
Assim sendo – face ao enquadramento fáctico acima referido e visto o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil – temos como equilibrado distribuir a culpa na produção do sinistro em análise nos presentes autos na proporção de 50% para a condutora do veículo segurado na R. e de 50% para o A., pelo que, em consonância com o principio consagrado no citado preceito legal – culpa do lesado – forçoso é concluir que a indemnização que vier a ser arbitrada ao A. deverá ser reduzida em 50%.
No entanto, apesar de se ter apurado nos autos que o A., em virtude do acidente, sofreu vários danos (patrimoniais e não patrimoniais), nomeadamente em objectos pessoais e diversas lesões corporais, com intensas dores e angústias, internamentos hospitalares, tratamentos, exames, consultas e intervenções cirúrgicas, não podendo trabalhar durante um certo período temporal e ficando a padecer de limitações funcionais (a determinar) nas suas deslocações e no exercício da sua profissão (ou seja, um autêntico “calvário” para o resto da sua vida; é um dado da experiência...), a verdade é que a exacta extensão e dimensão de tais danos ainda é, por ora, desconhecida na sua globalidade.
Com efeito, embora se tenha feito prova da existência de diversos danos sofridos pelo A. (pressuposto da obrigação de indemnizar), não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 3/12/1998, in BMJ 482, páginas 179 e de 20/6/2000, Sumários, 42º, páginas 17.
Também na doutrina Vaz Serra, afirma que, “mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para a execução de sentença” – cfr. RLJ, Ano 114, páginas 310.
No mesmo sentido refere Rodrigues Bastos que “a condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” – cfr. Notas ao Código de Processo Civil vol. III, páginas 232 e 233.
Veja-se ainda, em sentido similar aos dois autores supra identificados, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol.1º, páginas 614 e segs.
Deste modo, no caso em apreço, entendemos estarem reunidos os requisitos de aplicação do estatuído no artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. Isto porque, da redacção de tal preceito legal, resulta que o tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições, a saber:
- A primeira que o R. tenha efectivamente causado danos ao A. (o que é manifesto no caso) e, a segunda, que o montante desses danos não esteja determinado ainda na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (como foi o caso).
Por isso, do confronto de todas estas posições podemos retirar a conclusão de que face à incerteza do valor dos danos sofridos pelo A., que ficaram efectivamente demonstrados, o tribunal deve relegar a sua liquidação para a execução de sentença.
Acresce que, por outro lado, foi apurado que, à data do embate, a responsabilidade civil perante terceiros, decorrentes da circulação do veículo 12-(…)-01, encontrava-se transferida para a “Seguradora (…) – Seguros, SA”, actualmente “Seguradoras (…), SA” – ou seja, a Ré – mediante contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º (…) – (cfr. ponto 19 dos factos provados).
Assim sendo, atentos os fundamentos supra referidos, haverá que fazer uso do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e relegar para liquidação em execução de sentença a condenação da R. em 50% de todos os danos sofridos pelo A. em virtude do acidente em causa nos autos, até ao limite do pedido por si formulado na petição inicial, isto é, o valor de € 244.968,07, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

Finalmente, quanto ao pedido formulado pelo ISSS, no valor de € 7.990,00, relativo ao subsídio de doença que pagou ao A., verifica-se que este reclamante encontra-se subrogado no direito de indemnização devido ao A., na medida do subsídio pago, direito esse que pretende ver efectivado na presente acção, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1 e do artigo 2.º do D.L. n.º 59/89, de 22/2.
Na verdade, no âmbito da presente acção, o ISSS foi citado para deduzir pedido de reembolso dos montantes pagos ao A., sendo que, em tal pedido, o ISSS remete para a petição inicial apresentada pelo A., porquanto, não tem de conhecer, de todo, qual é a factualidade justificativa do pedido fundado em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, nem poderá alegar pormenores relativamente a tal factualidade.
Deste modo, o pedido de reembolso apresentado pelo ISSS é somente um pedido de pagamento de valores que foram por ele pagos antecipada e provisoriamente, cabendo ao ISSS formular, tão somente, o pedido de reembolso de montantes que tenham sido pagos em consequência do acidente melhor descrito nesta acção.
Acresce que, resultou apurado nos autos que o ISSS pagou ao A., em virtude do acidente em causa, a título de subsídio de doença, o montante de € 7.990,00 (cfr. ponto 54 dos factos provados).
Por último, como já acima foi por nós referido, à data do acidente, a responsabilidade civil perante terceiros, decorrentes da circulação do veículo 12-(…)-01, encontrava-se transferida para a “Seguradora (…) – Seguros, SA”, actualmente “Seguradoras (…), SA” – ou seja, a Ré – mediante contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º … (cfr. ponto 19 dos factos provados).
Ora, tendo sido determinado neste aresto que a culpa na produção do sinistro em análise foi distribuída na proporção de 50% para a condutora do veículo segurado na R. e de 50% para o A. – em consonância com o princípio consagrado no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil – resulta claro que a R. deve ser condenada a pagar ao ISSS metade do valor que este pagou ao A., a título de subsídio de doença pelo acidente aqui em apreço, ou seja, a quantia de € 3.995,00 (equivalente a 50%), o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

***

Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do artigo 663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
***

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados (relegando-se para liquidação em execução de sentença a condenação da R. em 50% de todos os danos sofridos pelo A. em virtude do acidente em causa nos autos, até ao limite do pedido por si formulado na petição inicial, isto é, o valor de € 244.968,07, bem como condenando-se a R. a pagar ao ISSS metade do valor que este pagou ao A., a título de subsídio de doença pelo acidente aqui em apreço, ou seja, a quantia de € 3.995,00).
Custas em partes iguais pelo A./apelante e pela R./apelada (em ambas as instâncias).
Évora, 24 de Setembro de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).