Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1059/18.0T8ENT-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PENHORA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Alegando a recorrente que reside no imóvel penhorado desde agosto de 2007, é de todo inverosímil que apenas em 05.04.2019 tenha tido conhecimento daquela penhora, estando provado que os editais de 08.04.2018 e o pedido de contacto pela Sra. Agente de Execução em 14.02.2019, foram afixados no imóvel em local visível.
II – Limitando-se a embargante/recorrente a alegar que reside naquele imóvel desde a data em que a sua irmã (executada) o adquiriu, na companhia daquela, dos pais e dois outros irmãos, e que se trata da sua habitação própria e permanente e do referido agregado familiar e casa de morada de família, tal é manifestamente insuficiente para se considerar presente a existência de um animus possidendi.
III – Não tendo a embargante/recorrente alegado que tenha invertido o título da posse relativamente à sua irmã executada, efetiva proprietária e possuidora da fração penhorada, de acordo com a escritura de aquisição e a certidão do registo predial, não pode a mesma arrogar-se possuidora de tal imóvel. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco (B) …, S.A., move a A… e E…, veio D… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja suspensa a execução e levantada a penhora que incide sobre a fração autónoma designada pela letra "G" correspondente ao terceiro andar direito e piso recuado (duplex) destinado a habitação com arrumo individual na cave identificado com o n.º 2, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
Contestou apenas o exequente B…, pugnando pelo não recebimento dos embargos, por à data em que foram instaurados se mostrar esgotado o prazo para a sua dedução, tendo ainda impugnado a factualidade alegada pela embargante, contrapondo que ainda que se prove que esta reside no imóvel, não tem posse do mesmo, nem tão pouco é mera detentora, uma vez que não alegou quaisquer factos que demonstrem que exerce sobre o imóvel poderes de facto (v.g. pagamento de impostos/ condomínio) em nome de outrem ou que se limita a aproveitar da tolerância do titular do direito – a sua irmã, ou tão pouco que represente a possuidora sua irmã, concluindo assim pela improcedência dos embargos de terceiro e o prosseguimento da execução, com a venda do imóvel penhorado.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, por se entender que o processo continha todos os elementos para decidir, foi proferida decisão que rejeitou os embargos.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I - O presente recurso vai interposto da Douta Sentença (Referência 84731438 de 18-09-20 do CITIUS) que rejeitou os Embargos de Terceiro, concluindo em resumo, que:
“Os embargos devem ser rejeitados, designadamente por intempestivos”;
“A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequem alegou ter invertido o ónus da posse”.;
“Por último, acresce que, ainda que fosse possuidora – que não é, sempre tal posse seria inoponível à penhora, porquanto os créditos exequendos beneficiam de hipoteca registada em 2007/08/28.
II – Ora, salvo o devido respeito, entende a Embargante aqui recorrente, que o Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, não fez uma correcta interpretação do normativo legal aplicável á situação em apreço, ou seja, ao caso concreto, incorrendo assim numa decisão contrária à Lei, a qual, por conseguinte, deverá ser revogada a final.
III - A supra referida decisão, quanto à julgada intempestividade dos embargos, funda-se em mera dedução, conforme decorre designadamente e de forma evidente e clara da respectiva fundamentação, constante da douta Sentença:
“(…) à muito que expirou o prazo de proposição de embargos de terceiro por parte da embargante – artº 342º e 344º do NCPC.”
”Então não vivem todos no mesmo imóvel desde a sua aquisição, como alegam, e não falam todos os dias?!”;
“Só no dia 05/04/2019 é que se lembraram de informar a embargante da notificação de 22/03/2019?!...”;
“E se desconhece, ou conhece tardiamente, só por culpa sua, sibi imputet.
IV - Ora, sucede que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, e é á exequente/embargada que compete demonstrar, isto é, provar, que a embargante/recorrente teve conhecimento da referida notificação de 22/03/2019 em data anterior à por si invocada (05/04/2019), o que manifestamente não logrou fazer.
V - De facto, o alegado conhecimento da factualidade provada em 7) e) 8) da douta Sentença, não corresponde a qualquer facto pessoal da embargante/recorrente, o qual tivesse ou devesse conhecer, necessariamente e, assim, a menos que o conhecimento de tais factos lhe tivessem sido transmitidos, por quem quer que seja, obviamente que a embargante/recorrente, deles não poderia ter conhecimento, pois que, até à data de 05/04/2019 foram-lhe completamente omitidos e não possui dotes de “adivinhação”, como parece querer exigir-se-lhe.
VI - Logo, o conhecimento por parte da embargante/recorrente não foi tardio, mas sim, FOI QUANDO FOI, NA REALIDADE! Isto é, em 05/04/2019, e só nesta data, nos exactos termos constantes dos artigos 1º e 2º da Petição de Embargos de Terceiro, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
VII - Acresce que, nos autos, não foi demonstrado o contrário, isto é, que a embargante/recorrente tivesse a obrigação e o porquê, de necessariamente, conhecer factos e circunstâncias que não são pessoais, independentemente desta e a executada, sua irmã, viverem efectivamente no mesmo imóvel desde a respectiva aquisição, e de todos os dias falarem entre si e, bem assim, com os demais familiares do seu agregado familiar.
IX- Sucede que, a irmã e os pais da embargante/recorrente, apenas “entenderam” e/ou “resolveram” informá-la da tais circunstâncias, concretamente da notificação de 23/03/19, no dia 05/04/19, data que a ora recorrente tinha que ter como referência para cumprir o prazo para tempestivamente deduzir os embargos de terceiro, o que fez, in casu.
X - Já no que respeita questão da invocada POSSE, por parte da embargante/recorrente, nos fundamentos da douta decisão, o Mm. Juíz do Tribunal “a quo”, e segundo a suas próprias “palavras”: “depreende” da matéria articulada é que a situação que a embargante descreveu e alegou corresponde à mera detenção, “pois vive no prédio penhorado, pertencente à sua irmã, a executada A…, por mera tolerância desta, sendo a executada a efetiva proprietária, e também possuidora em nome próprio, a sai irmã, A…”; concluindo que: “A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequer alegou ter invertido o ónus da posse”.
XI - Ora, na verdade, a posse da embargante/recorrente é concorrente, que não necessariamente conflituante, com a posse da sua irmã, a executada, A… e dos seus pais, pois que são CO-POSSUIDORES, não obstante, tivessem adquirido as respectivas posses, por formas diversa, sendo verdade que a irmã da embargante adquiriu a posse do imóvel em causa, pela tradição material dos anteriores proprietários (Artº 1263/b), do Cód. Civil).
XII - Ora, o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo”, faz depender, claramente, a verificação da posse, da eventual, existência de título, designadamente de proprietário, porém, os embargos de terceiro, destinam-se precisamente e principalmente, a defender, a ofensa da POSSE (cfr. Artº 344º/1, do CPC), sendo que a POSSE, pode ser titulada, ou não titulada, ou seja, dizer-se que se trata de uma posse não titulada, não é sinónimo, antes bem pelo contrário, de mera detenção, ou posse precária.
XIII - Assim, e antes se tratará de POSSE, ainda que não titulada (cfr. Artº 1258, do Cód, Civil), mas de qualquer modo, e para o efeito, uma POSSE BOA, isto é, defensável mediante embargos de terceiro, e, não será, “apenas”, por não estar presente esse caracter da posse (cfr. Artº 1259, do Cód. Civil), que necessariamente deixará de haver posse, e que se passe a qualificar tal situação como consubstanciando apenas mera detenção., porque na verdade, a embargante/recorrente adquiriu a posse do imóvel, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (cfr. artº 1263º, al. a), do Cód. Civil), tendo correspondentemente, o anterior possuidor, que naturalmente antecedeu igualmente na posse, à sua irmã, no que a si (embargante/recorrente) respeita, perdido a posse deste imóvel, pela cedência (cfr. artº1267/1, c), do Cód. Civil).
XIV - Não tinha pois a embargante/recorrente que alegar nada compativel com a perda da posse da sua irmã (inversão do titulo da posse), como sustentado pela douta Sentença, Porquanto, a embargante/recorrente é, CO-POSSUIDORA, com os demais elementos do seus agregado familiar, do supra referido prédio, e nessa qualidade, possui legitimidade para embargar de terceiro, a que acresce que, a embargante/recorrente na sua petição inicial alegou diversos factos que, em nosso entender, consubstanciam inequivocamente, a POSSE, EM NOME PRÓPRIO, do prédio em causa, e não a sua mera detenção, designadamente, nos seus artigos 4º a 19º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XV - Factos esses que integram os elementos constitutivos da posse (cfr. artº 1251, Cód. Civil) – corpus – poder de facto, traduzido no exercício de actos materiais externos e visiveis ou na possibilidade física desse exercício – e animus – que se traduz na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados.
XVI - De todo o acima exposto, decorre que, no presente caso, ainda que dúvidas pudessem ser suscitadas, quanto à verificação, ou não, da POSSE do prédio, por banda da embargante, a verdade é, que ainda assim, sempre teria que se admitir que existem diferentes soluções de direito plausiveis para uma correcta decisão, de tal forma que, “se uma dessas soluções impuser o proseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa” (cfr. acordão do tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Julho de 1981, in BMJ, vol. 314º, pp. 361).
Assim, e no mesmo sentido (António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª ed.), p.258-260): “o Juíz deve abster-se de proferir despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência quando, estando em causa o conhecimento do mérito da questão, existam diferentes soluções plausíveis de direito
XVII - Termos em que, sempre teriam que ser admitidos os embargos e, consequentemente, realizado o respectivo julgamento, assim permitindo, à embargante, ora recorrente, fazer prova dos factos por si alegados, nomeadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente oferecidas e arroladas.
XVIII - Finalmente, cumpre dizer que, verificando-se a efetiva posse da embargante/recorrente, conforme deverá suceder, após a necessária produção de prova a realizar em sede própria (Julgamento), ter-se-á que concluir também, necessariamente que tal posse é efetivamente oponível à Exequente /embargada, não obstante a hipoteca registada em 2007/08/28, porquanto, a posse da embargante/recorrente é anterior ao referido registo da hipoteca, conforme decorre aliás do articulado na Petição inicial dos embargos de terceiro, designadamente os artigos 3ª, 4ª e 5º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XIX - Acresce que, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário, aliás, a prova documental existente (escritura e registo predial), atentas as datas em causa demonstram que a embargante é possuidora em conjunto com a demais família do prédio em causa (penhorado nos autos), desde a data da respectiva aquisição por parte da sua irmã, A…, cuja apresentação no competente Registo Predial antecede o registo da dita hipoteca, motivo pelo qual, os embargos de terceiro, foram oportunamente deduzidos, são efetivamente oponíveis à penhora e à execução e deverão, após produção de prova em sede própria, ser julgados procedentes, por provados
XX - Em resumo: Ao decidir como decidiu, o Tribunal «a quo» violou, o normativo do legal constante dos artigos 195º, 277º, 342º, 344º, 412º, 723º nº1, al.c), 726º e/ou 590º, 591º, e/ou 595º, 812º, nº7, todos do C.P.C., bem assim como, os artigos 1252º, 1253º e 1257º do C.C., pelo que, em consequência deverá ser revogada, admitindo-se os embargos de terceiro, oportunamente deduzidos.

O embargado/exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se os embargos foram deduzidos tempestivamente;
- se a recorrente tem a posse do imóvel penhorado, e no caso de assim se entender, se tal posse é oponível à exequente.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o n.º … foi adquirido pela executada A… por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança de 28/12/2007, e registada a aquisição da propriedade do mesmo em seu nome pela Ap. 28/08/2007.
2) Da certidão de matriz da Autoridade Tributária consta que a titular do prédio penhorado é a executada A….
3) Pela AP. 5 de 2007/08/28 foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o n.º … a favor da exequente.
4) O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o n.º … foi penhorado no âmbito desta execução pela Ap. 314 de 26-03-2018.
5) Por escritura pública lavrada em 28.12.2007 e no exercício da sua atividade bancária, a exequente mutuou à executada A…, a quantia de € 207.000,00, empréstimo concedido pelo prazo de 480 meses e que deveria ser amortizado em igual número de prestações mensais.
6) Para garantia desse mútuo, respetivos juros e demais despesas, constituiu a executada A… a favor da exequente uma hipoteca sobre os seguintes bens imóveis:
- Fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente ao terceiro andar direito e piso recuado (duplex) destinado a habitação com arrumo individual na cave identificado com o n.º 2, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na …, freguesia de Santarém (São Nicolau), concelho de Santarém, descrito na CRP de Santarém sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …;
- 1/6 da Fracção autónoma designada pela letra "I" correspondente a uma garagem colectiva com seis espaços para estacionamento, demarcados no solo, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na …, freguesia de Santarém (São Nicolau), concelho de Santarém, descrito na CRP de Santarém sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
7) Os editais de penhora foram afixados no imóvel penhorado em 08/04/2018.
8) Em 14/02/2019, o Agente de Execução deslocou-se ao imóvel para efetuar o registo fotográfico do imóvel e verificação do estado de conservação, mas não conseguiu que a porta da fração fosse aberta, nem conseguiu aceder ao lugar de garagens, tendo deixado pedido de contacto para marcação de data para realização da diligência, conforme auto de diligência junto aos autos principiais em 15/02/2019, com a referência 5687817.

Não foram considerados factos não provados.

O DIREITO
Da intempestividade dos embargos
Sustenta a recorrente que a decisão de considerar os embargos intempestivos se fundou em mera dedução, e que nenhuma prova foi produzida a este respeito por parte da exequente/embargada, acrescentando que apenas em 05.04.2019 teve conhecimento do presente processo [cfr. conclusões IV a IX].
Antes de mais, não tendo a recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo Tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«(…), atenta a factualidade provada em 7) e 8), factos que o Tribunal conhece oficiosamente, no exercício de funções, não admitindo alegação nem prova em contrário, há muito que expirou o prazo de proposição de embargos de terceiro por parte da embargante – art. 342.º e 344.º NCPC.
Se alega morar no imóvel com a irmã executada e família, não podia desconhecer os factos 7) e 8) nas datas referidas – art. 412.º NCPC.
E se desconhece, ou conhece tardiamente, só por culpa sua, sibi imputet.»
E assim é efetivamente. Senão vejamos.
Alegando a recorrente que reside no imóvel desde agosto de 2007, é de todo inverosímil que apenas em 05.04.2019 tenha tido conhecimento da penhora do imóvel, desconhecendo a factualidade constante dos pontos 7 e 8 dos factos provados.
Na verdade, os editais de 08.04.2018 e o pedido de contacto pela Sra. Agente de Execução em 14.02.2019, foram afixados em local visível no imóvel, pelo que a recorrente não podia deixar de ter conhecimento dos mesmos, sendo que se ignorou os referidos editais e pedido, tal é-lhe de todo imputável, como bem se diz na decisão recorrida.
De igual modo, não colhe a alegação da recorrente que só em 05.04.2019 teve conhecimento «através de comunicação (conversa), com a sua irmã - Executada e os seus pais», pois face à relevância do ato e às suas consequências, o que seria de esperar, segundo um critério de normalidade e das regras da experiência comum, é que tal assunto fosse logo por todos falado no seio familiar.
Daí que a única conclusão lógica e razoável, é a de que a recorrente teve necessariamente conhecimento da existência da execução em data muito anterior a 05.04.2019.
Sendo o prazo para dedução dos embargos de terceiro de 30 dias desde a data em que a diligência foi efetuada ou da data em que a recorrente teve conhecimento da alegada ofensa, nos termos do artigo 344º, nº 2, do CPC, quando os presentes embargos foram deduzidos, há muito que se encontra esgotado para a sua dedução, sendo por isso extemporâneos.
Tanto bastaria, pois, para julgar improcedente a apelação.

Da alegada posse da requerente
Tendo o Tribunal recorrido apreciado esta questão, não deixaremos, ainda assim, de conhecer da mesma.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«(…), alega a embargante que tem a ‘posse’ do imóvel penhorado, apenas por viver no imóvel penhorado com a sua família e irmã executada desde a aquisição, aí residir, comer, dormir, e fazer a sua vida.
Contudo, em lado algum afirmou ter invertido o título da posse, sobretudo relativamente à sua irmã executada, a efetiva proprietária e possuidora.
Em lado algum alega que tal posse conduziu à aquisição por usucapião ou a qualquer outro título.
Em lado algum alega ter celebrado qualquer contrato que legitime a sua ‘posse’ no prédio penhorado, designadamente comodato, arrendamento, ou qualquer contrato com eficácia real – compra e venda, doação, partilha, atos esses que também não constam da certidão de registo do prédio penhorado.
Em lado algum alega que paga o condomínio ou os impostos sobre os prédios penhorados.
Se não inverteu (nem alegou ter invertido) o título da posse relativamente a sua irmã executada, efetiva proprietária e possuidora, de acordo com a escritura de aquisição, registo predial, e até inscrição matricial junto da AT, como pode ser possuidora, como pode ser algo mais que mera detentora?
E morar no imóvel, só por si, não lhe dá quaisquer direitos, muito menos de embargar.
Ora, a situação que descreveu e alegou corresponde à mera detenção, pois vive no prédio penhorado, pertencente à sua irmã, a executada A…, por mera tolerância desta, sendo a executada a efetiva proprietária, e também possuidora em nome próprio, a sua irmã, a executada A….
A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequer alegou ter invertido o ónus da posse.
A ser como alega, então toda a família deveria ter embargado de terceiro.
A tentativa de transformar meros atos de detenção em ‘posse’, cujos requisitos nem sequer vêm alegados, de forma a obstar à execução, é-lhe impossível, pois nem sequer alegou situação de facto possessória (limitou-se a alegar meros atos de detenção).
E o animus possidendi, bem como a posse em nome próprio que alegou, consistem numa alegação/contradição meramente conclusiva, em face da situação de facto que se limitou a alegar, e que nem pode existir se não inverteu o título de posse relativamente à executada efetiva proprietária e possuidora, sua irmã executada Andreia Oliveira – arts. 1252.º, 1253.º e 1257.º, normas legais aqui dadas por integramente reproduzidas.»
Este entendimento, ao invés do que afirma a recorrente, traduz uma correta subsunção dos factos ao direito, não merecendo qualquer censura.
Os embargos de terceiro caracterizam-se, no essencial, «não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa acção declarativa que segue por apenso à acção ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma subfase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum acto judicial de afectação ilegal de um direito patrimonial do embargante»[1].
Quanto à determinação e titularidade de direito incompatível com o ato judicialmente ordenado, «há de a respetiva aferição ser efetuada tendo em conta a função e a finalidade concreta, quer do direito pretensamente ofendido, quer da diligência ou ato judicial que alegadamente o ofende»[2].
Assim, e por exemplo no que respeita à penhora, sabido que esta «se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização desta função, isto é, a transmissão forçada do objecto apreendido»[3].
De igual modo, «[i]ncompatível com a realização da penhora, é ainda a posse que, exercida em nome de outrem que não o executado, respeite a direito pessoal de gozo ou de aquisição do bem penhorado. Cabem aqui, em primeiro lugar, as situações, previstas no Código Civil, de posse do locatário, do comodatário, do depositário e do parceiro pensador»[4].
Já relativamente ao conceito de posse de terceiro incompatível com o ato de apreensão da coisa, há de o mesmo aferir-se forçosamente nos termos do artigo 1251º, do CC, ou seja, por via dos elementos do corpus e do animus, isto é, «[a] posse de terceiro incompatível com o acto de penhora ou outro acto dela ofensivo que justifica a dedução de embargos de terceiro é a que é exercida em nome próprio, ou seja, a geradora da presunção de titularidade do direito incompatível com o acto judicial ofensivo, nos termos do artigo 1268º, nº1, do Código Civil. (…). Não podem, pois, ser deduzidos embargos de terceiro no caso de o terceiro, em relação à coisa afectada pela diligência judicial, apenas ser mero possuidor precário ou detentor»[5].
Ora, não tendo a recorrente invocado no âmbito do seu requerimento inicial a titularidade de um qualquer direito incompatível com o ato judicialmente ordenado, in casu a penhora, antes circunscreveu os embargos de terceiro ao fundamento dirigido para a sua qualidade de co possuidora, e dispondo o artigo 1251º, do CC, que «[p]osse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, ou de outro direito real», estava a recorrente obrigada a alegar factos suscetíveis de preencher, cumulativamente, os dois elementos definidores de posse que emergem daquele normativo, ou seja, o corpus e o animus.
Com efeito, sabido que a nossa lei acolheu nos artigos 1251º e 1253º, do CC, a conceção subjetivista, a qualidade de possuidor pressupõe, para além de uma situação material de exercício de um poder de facto sobre a coisa, também a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos atos que se praticam, sendo que, faltando o animus, estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
Assim, será possuidor aquele que atuando por si ou por intermédio de outrem [art. 1252º, nº 1, do CC]), além do corpus possessório, tenha também o animus possidendi, ou seja, aja com a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, sendo que, em todo o caso, e tal como resulta do nº 2 do artigo 1252º, do CC, o exercício do corpus (poder de facto) faz presumir a existência do animus.
Ciente, porém, da dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, consagrou o legislador uma presunção de posse, animo domini, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, existindo o corpus, e em caso de dúvida, o exercício daquele faz presumir a existência do animus, com base no disposto pelo artigo 1252º, nº 2, do CC.
Feitas estas breves considerações direcionadas para o conceito de posse (efetiva ou jurídica), e revertendo ao caso concreto, difícil não é reconhecer que a recorrente, na petição inicial[6], alegou factualidade suficiente suscetível de, a provar-se, justificar a conclusão de que, em relação ao imóvel penhorado na ação executiva, dispunha a mesma do respetivo «corpus», ou seja, sobre a fração exerce realmente um poder de facto sobre a coisa, conjuntamente com a sua família.
Já quanto ao animus, alegou a embargante que desde a data em que a irmã adquiriu o imóvel, reside no mesmo «na companhia da sua irmã (Executada), dos seus pais e seus outros dois irmãos», tratando-se da sua habitação própria e permanente e do referido agregado familiar e casa de morada de família, tendo no imóvel todos os seus bens, e que é nesse imóvel que pernoita, toma as suas refeições e onde recebe a sua correspondência pessoal, atuando «como se fosse proprietária do referido imóvel, (…)».
Trata-se de alegação manifestamente insuficiente para considerar que na mesma esteja presente o elemento animus.
Como bem se diz na decisão recorrida, a embargante «em lado algum afirmou ter invertido o título da posse, sobretudo relativamente à sua irmã executada, a efetiva proprietária e possuidora; (…) que tal posse conduziu à aquisição por usucapião ou a qualquer outro título; ter celebrado qualquer contrato que legitime a sua ‘posse’ no prédio penhorado, designadamente comodato, arrendamento, ou qualquer contrato com eficácia real – compra e venda, doação, partilha, atos esses que também não constam da certidão de registo do prédio penhorado; (…) que paga o condomínio ou os impostos sobre os prédios penhorados».
Assim, não tendo a recorrente alegado que tenha invertido o título da posse relativamente à sua irmã executada, efetiva proprietária e possuidora da fração penhorada, de acordo com a escritura de aquisição e a certidão do registo predial, não pode a mesma arrogar-se possuidora de tal imóvel.
Uma última nota para dizer que ainda que se concluísse pela posse da embargante, o que não se concede, sempre a mesma seria inoponível ao exequente, na medida em que os créditos exequendos beneficiam de hipoteca registada em 28.08.2007[7], que é a mesma data em que foi registada a aquisição, pelo que não corresponde à verdade o alegado pela recorrente na conclusão XVIII de que a sua “posse” é anterior ao registo da hipoteca.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencida no recurso, suportará a autora as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 13 de maio de 2021

(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
_______________________________________________

[1] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, p. 202.

[2] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2017, proc. 20305-15.5T8SNT-A.L1-6, in www.dgsi.pt.

[3] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, p. 286.

[4] Ibidem, p. 288.

[5] Salvador da Costa, ibidem, p. 207.

[6] Artigos 8º a 17º.

[7] Cfr. ponto 1 dos factos provados.