Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO CITAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não existe falta de citação, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 194º nº 1 do CPC, quando tendo sido expedida para o efeito carta registada com aviso de recepção para executado residente no Reino Unido se comprove nos autos a sua entrega no destino, não obstante o aviso de recepção não ter sido devolvido, mesmo após reclamação. - O regime de nulidade da citação a que se refere o artº 198º do CPC visa evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não serve para finalidades puramente formais ou dilatórias. Não existe nulidade de citação por omissão de formalidade prescrita na lei se não se provar que a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUBAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O B... PLC. intentou contra G... e M... execução comum para pagamento da quantia de € 632.498,07 (capital e juros) a que acrescem juros vencidos e vincendos desde 08/10/2010, até efectivo e integral pagamento, quantia proveniente de um contrato de mútuo com hipoteca entre eles celebrado. No decurso dos autos, por requerimento de 5/07/2011, veio a executada requerer nos termos do artº 921º nºs 1 e 2 do CPC a anulação da execução e a sustação de todos os seus termos com fundamento na nulidade da sua citação. Alegou para o efeito e em síntese que inexiste nos autos a prova do seu recebimento/recepção postal da citação tentada por via postal com A/R e que não foram cumpridas as formalidades do disposto no artº 247º do CPC nem do disposto na Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Cível e Comercial. A exequente opôs-se ao requerido nos termos de fls. 14 e segs., concluindo pela improcedência do requerimento da executada. Pela decisão constante de fls. 3/4 deste apenso de recurso em separado, a Exmª Juíza indeferiu o requerimento em apreço. Inconformada apelou a executada, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente suscitou e requereu a anulação da execução e a sustação de todos os seus termos com base no disposto no artº 929º nºs 1 e 2 do CPC porquanto não foi citada para os autos como dos mesmos se constata pela inexistência de prova do recebimento/recepção postal do aviso de recepção ou seja, pela inexistência nos autos do aviso de recepção correspondente à citação postal. 2 – A douta decisão não criticou a argumentação da revelia absoluta da requerente executada, incidindo o motivo do indeferimento da nulidade requerida não no facto de não estar junto aos autos o aviso de recepção correspondente a carta de citação postal da requerente, que o Tribunal reconheceu inexistir, mas por entender o Tribunal o dispensar. 3 – Entendeu erradamente o Tribunal, entendendo estar regular o acto de citação da requerente nos autos através da consulta de pesquisa de objectos realizada no site dos CTT e da informação prestada pelo AE nesse sentido. 4 – Entendeu erradamente o Tribunal, repete-se, que o facto de não ter sido junto o aviso de recepção da requerente não coloca em causa a sua citação; não fazendo uma leitura atenta ao disposto no artº 238º nº 1 do CPC que determina a data e o valor da citação por via postal, que o Tribunal a quo violou objectivamente na sua decisão. 5 – Sempre seria nula a citação a considerar como válido o argumento da douta decisão que considera que o facto de não ter sido junto o A/R da executada não coloca em causa a sua citação uma vez que sendo esse o caso (mera hipótese) sempre não haveriam sido observadas as formalidades prescritas na Lei em violação do artº 198º nº 1 do CPC ex vi artº 238º nº 1 do CPC. 6 – Verifica-se falta de citação da requerente uma vez que ela própria o alegou e o douto despacho recorrido reconhece da inexistência do aviso de recepção nos autos, e havendo como demonstrado pelo destinatário da citação pessoal que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe foi imputável, violado foi dessa forma acrescidamente o artº 195º nº 1 al. e) do CPC que o douto despacho em recurso não mereceu cuidado. Termina requerendo “a revogação do douto despacho de indeferimento recorrido e que o mesmo seja substituído por outro que declare procedente a requerida anulação da execução e a sustação de todos os seus termos por revelia absoluta da executada determinada pela falta de citação da requerente/recorrente para os respectivos autos, com as demais consequências legais”. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 3 e 639º nº 1 do NCPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a falta ou nulidade de citação da executada ora recorrente e, em consequência, fundamento para a requerida anulação da execução nos termos do disposto no artº 921º do CPC. * A factualidade a considerar no conhecimento do recurso é a que resulta do relatório supra e ainda: 1 - Em 23/06/2010 o Sr. Agente de Execução expediu carta registada com A/R para citação da executada para a presente acção executiva, na morada: “… London”, tudo conforme nota de citação, de que constitui cópia certificada o doc. de fls. 25; 2 - A fls. 26 consta a cópia certificada do talão do respectivo registo, com o carimbo dos Correios de Santa Marta, de 24/06/2010; 3 - A fls. 27 encontra-se o “print” da página electrónica dos CTT do qual consta a recepção do “objecto” no destino em 26/06/2010. 4 - Na data referida em 1) o Sr. Agente de Execução expediu carta registada com A/R para citação do executado G... para a presente acção executiva, naquela mesma morada: “… London”, tudo conforme nota de citação, de que constitui cópia certificada o doc. de fls. 28; 5 - A fls. 29 consta a cópia certificada do talão do respectivo registo, com o carimbo dos Correios de Santa Marta, de 24/06/2010 ; 6 - A fls. 30 encontra-se o “print” da página electrónica dos CTT do qual consta a recepção do “objecto” no destino em 26/06/2010. 7 - A executada, conferiu poderes forenses gerais e especiais ao Exmº Advogado Dr. J…, através do instrumento de procuração datado de 16/07/2010 (cfr. fls. 9) Vejamos. Dispõe o artº 921º nº 1 do CPC que se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, na execução, que esta seja anulada. Sustados os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado (nº 2 do mesmo normativo). A função da citação mostra-se definida no artº 228º do CPC. A citação é o acto pelo qual, se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Uma das espécies de citação pessoal é a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (cfr. artºs 233º nº 2 al. b) e 236º nº 1 do CPC), considerando-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuado na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se salvo demonstração em contrário que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. (artº 238º nº 1 do CPC) Quando o réu resida no estrangeiro deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta deste, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artºs 247º nºs 1 e 2 do CPC). Atenta a data da propositura da presente execução (10/04/2010), como bem refere a Exmª Juíza, é aplicável à citação de residentes no Reino Unido o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007, o qual prevê no seu artº 14º que os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação de pessoas que residam noutro estado membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente. As nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais (“Noções Elementares de P.C.”, Manuel de Andrade 1976, p. 175) A não citação do executado, como vimos, implica a nulidade do processo posteriormente ao requerimento executivo (artºs 194º e 921º nº 2 do CPC) Os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 195º: a) omissão do acto; b) erro na identidade do chamado; c) emprego indevido da citação edital; d) citação efectuada depois do falecimento do citando, ou da extinção de pessoa colectiva ou sociedade; e) falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável. A citação é nula quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei (artº 198º nº 1) E resulta do nº 2 deste normativo que o prazo para a arguição da nulidade é que tiver sido indicado para a contestação, salvo o caso da citação edital ou de não indicação do prazo para a defesa, situação em que a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citando no processo, sendo que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando (nº 4) A exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias. (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, p. 341) De todo o modo as nulidades de citação devem considerar-se sanadas se o réu contestar, constituir mandatário ou intervier no processo sem arguir a nulidade (artº 483º do CPC) Voltando ao caso dos autos, verifica-se que não ocorre nenhuma das situações referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do citado artº 195º do CPC. Com efeito, desde logo, foi remetida para a residência da recorrente carta registada com A/R para a sua citação, pelo que não houve omissão do acto. É certo que o A/R não veio devolvido, não obstante reclamação do A.E. nesse sentido. Todavia, resulta provado nos autos que a carta foi entregue no destino no dia 26/06/2010. Assim sendo, como refere a Exmª Juíza, para assentar a sua pretensão na falta de citação deveria a recorrente ter alegado e provado que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável. Refere o Sr. AE que os Serviços Postais do Reino Unido não procedem à devolução dos avisos de recepção, ainda que seja deduzida reclamação nesse sentido junto dos CTT como sucedeu, in casu. Não podemos confirmar tal informação, mas o certo é que tendo as cartas para citação sido remetidas conjuntamente para ambos os executados (a executada e seu marido co-executado G…) para o mesmo local, e não tendo sido devolvido nenhum dos avisos de recepção que acompanhavam as cartas, apenas a executada veio alegar que “não foi citada para os autos como dos mesmos se pode ver inexistir a sua citação válida inexistindo a prova do recebimento/recepção postal da citação tentada por via postal com aviso de recepção”, pois o executado, na sequência da sua citação, veio defender-se deduzindo oposição à execução (a qual já foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, conforme se constata do apenso B destes autos) Na verdade, a recorrente não diz que não tomou conhecimento da citação (cuja carta, atente-se não veio devolvida), mas apenas que não existe nos autos prova do recebimento da carta. Ora, como se viu, consta dos autos prova do recebimento da carta no destino, nas exactas circunstâncias do executado G..., não obstante a não devolução dos respectivos avisos de recepção. E também não deixa de impressionar o facto alegado pela exequente no seu requerimento de resposta ao requerimento da recorrente, de que ela própria transferiu para a conta do Sr. A.E., em 02/02/2011, a quantia por ele pedida em 27/01/2011, através do notificação ao seu Exmº mandatário, no montante de € 700,00 com vista à realização da avaliação do imóvel penhorado nos autos, quando o presente incidente deu entrada apenas em 05/07/2011. Tal como também impressiona que a procuração junta aos presentes autos a conferir poderes forenses ao seu mandatário date de 16/07/2010, cerca de 20 dias após a data constante dos autos de entrega das cartas de citação a ambos os executados, embora, segundo parece resultar destes autos de recurso em separado, a procuração apenas foi junta com o requerimento que deu origem à decisão recorrida. Resulta de todo o exposto que não se verifica quer a falta de citação, quer a sua nulidade por omissão de formalidade prescrita na lei que pudesse prejudicar a sua defesa (nem na verdade tal foi alegado pela recorrente) face às circunstâncias constantes dos autos acima referidas, sendo certo que, como refere Lebre de Freitas, o regime de nulidade visa evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não serve para finalidades puramente formais ou dilatórias. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 13.03.2014 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |