Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
837/19.7T8PTG.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
QUEDA EM ALTURA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não é de apreciar a impugnação fáctica requerida, quando o facto, cuja alteração é pretendida, é manifestamente inútil para a solução do recurso interposto.
II – Recai sobre a entidade empregadora a implementação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo um dos seus deveres, em momento prévio ao do início de qualquer trabalho, o de proceder à avaliação dos riscos, identificando-os, de forma a que, posteriormente, possa adotar as medidas adequadas a evitá-los, eliminando-os ou, se tal não for possível, a reduzir os seus efeitos.
III – Numa cobertura de três metros de altura, onde existe uma claraboia em vidro, identificam-se de imediato dois tipos de risco de queda em altura: (i) o da queda do telhado para o solo; e (ii) o da queda, através da claraboia, para o interior da moradia.
IV – Se entidade empregadora tivesse procedido à vedação do acesso pelos trabalhadores à referida claraboia, designadamente com a colocação de guarda-corpos, ou, não tendo procedido a tal colocação, tivesse, pelo menos, determinado a utilização pelos seus trabalhadores de cinto e arnês de segurança ligados a uma linha de vida, a queda de três metros de altura, que ocorreu com um dos seus trabalhadores, teria sido evitada, pelo que é manifesto o nexo de causalidade entre a omissão de implementação de medidas de segurança e o acidente dos autos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 837/19.7T8PTG.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
Pela entidade policial foi participado o acidente de trabalho ocorrido na pessoa de AA, em 04-06-2019, pelas 09h20, na herdade de Belver, em Elvas.
Em 19-08-2019 foi junto aos autos o relatório elaborado pela ACT ao acidente.
Em 15-12-2020 foi efetuado exame médico legal ao sinistrado.
Realizada, em 01-03-2021, a tentativa de conciliação, nela estiveram presentes o sinistrado, a companhia de seguros “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” e a entidade empregadora “Nabeiromóvel Gestão de Investimento Imobiliário, Lda.”. Não foi possível conciliar as partes, uma vez que a seguradora não aceitou a IPP de 15%, aceitando apenas uma IPP de 10%, e por considerar que o acidente poderá ter resultado de atuação culposa por parte do empregador, nomeadamente, por falta de observação das regras sobre segurança previstas na lei; e também porque a entidade empregadora não aceita a IPP de 15%, nem aceita qualquer atuação sua culposa por falta de cumprimento das regras de segurança e higiene.
Os autos prosseguiram, tendo o Autor AA,[2] representado pelo Ministério Público, apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra a “Nabeiromóvel Gestão de Investimento Imobiliário, Lda.”[3] e a “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”,[4] peticionando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência seja a Ré seguradora, ou as Rés seguradora e entidade patronal, condenada(s) no pedido formulado.
A Ré “Nabeiromóvel, Lda.” contestou, concluindo, a final, que, quanto a si, a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, uma vez que não houve violação das regras de segurança e saúde no trabalho, não existindo, assim, qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente.
A Ré “Fidelidade” veio apresentar contestação, concluindo, a final, que:
a. Deve ser ordenada a realização do exame por junta médica ao sinistrado, para fixação do grau de incapacidade do sinistrado e resposta aos quesitos formulados no presente articulado;
b. Deve a entidade patronal do Autor, aqui 1.ª Ré, ser condenada na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT;
c. Deve ser reconhecido o direito de regresso da 2.ª Ré sobre a entidade patronal do Autor, aqui 1.ª Ré.
Proferido despacho saneador, foram consignados os factos dados como assentes, enunciados os temas da prova e procedido ao desdobramento do processo, para, em apenso, ser apreciada a questão da IPP do sinistrado.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 03-07-2023, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se:
- Declarar que do acidente de trabalho a que se reportam os autos resultou para o Autor uma IPP de 12% desde 25.09.2020, uma ITA de 465 dias e uma ITP com 20% durante 14 dias.
- Condenar a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor:
a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 852,24 (oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
b) A quantia de € 9.102,25 (nove mil, cento e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias;
c) A quantia de € 60,00 (sessenta euros) relativa a despesas de deslocação.
d) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
- Condenar o Réu empregador, Nabeirimóvel – Gestão e Investimentos Imobiliários, Ldª, a pagar ao Autor as diferenças entre os montantes devidos àquele, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT, e as quantias devidas pela seguradora, ou seja:
a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 365,25 (trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) (€ 1.217,49 - € 852,24);
b) A quantia de € 3.900,96 (três mil, novecentos euros e noventa e seis cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias (€ 13.003,21 - € 9.102,25).
c) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
*
- Reconhecer o direito de regresso da Ré seguradora sobre o Réu empregador relativamente a todas as quantias que vier a pagar ao Autor decorrentes do acidente dos autos e nos termos da presente condenação, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT.
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Custas a cargo do Réu empregador.
Registe e notifique.
Valor da acção: 19.376,70 (1.217,49 x 15,866 + 60,00), à luz do disposto no artigo 120.º, n.º1 do CPT.
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Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição e, após, remetam-se os autos ao MºPº para ulteriores diligências de entrega do mesmo - cfr. artºs. 148º, nº3, 149º e 150º, todos do C.P.T.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Nabeiromóvel, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:

A) O último facto dado como provado ( FACTO 14 ), deverá ser, desde logo, rectificado, já que nada no teor da certidão junta aos autos pela ACT – Centro Local do Alto Alentejo, referente ao processo de contraordenação nº 181900757 contra a ora Recorrente, faz concluir que o pagamento voluntário da coima terá sido de € 12.240,00 €, pelo que deverá ser retirada a menção a tal montante.
B) Na fundamentação da matéria de facto e quanto as circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa, resulta que o Autor se encontrava na cobertura de uma moradia, sita na Herdade de Belver, em Elvas, a proceder à retirada das telhas em cerâmica e ao deslocar-se com um barrote de madeira, pisou a claraboia em vidro existente na laje, partindo-a, o que originou a sua queda para o piso inferior da moradia.
C) Resulta igualmente que estava instalado um andaime, sem guarda-corpos, a bordadura do telhado não tinha protecção colectiva, em toda a sua extensão, nem os trabalhadores de encontravam a utilizar qualquer tipo de protecção individual, de modo a evitar quedas em altura, designadamente, cinto e arnês de segurança ligado à linha de vida porque não estava instalada nenhuma linha de vida ou qualquer outro sistema de retenção.
D) A douta sentença dá assim como provada a matéria alegada pela R. Seguradora: que “ A causa do sinistro deveu-se, sem margem de dívidas, à inexistência de guarda-corpos/redes, não utilização do arnês, corda de amarração ou qualquer outro tipo de sistema de retenção, que teriam evitado a queda em altura “( artigo 11º. da contestação ) e “ se a entidade patronal do sinistrado lhe tivesse disponibilizado equipamentos de protecção colectiva ( guarda-corpos ou redes ) ou equipamentos de protecção individual ( cinto e arnês de segurança ligado à linha de vida ), seguramente, que não teria ocorrido a queda que o vitimou “ ( artigo 21º da contestação ).
E) No entanto, da matéria de facto apurada resulta que se desconhecem em absoluto as características do telhado para daí se poder extrair se, como decorre da lei, o mesmo oferecia “perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas” e, assim, se havia um risco de queda em altura.
F) sabendo-se apenas que o telhado se encontrava a “ cerca de 3 metros de altura “, que as telhas eram em cerâmica e que o sinistrado “pisou a claraboia existente na laje “, nada resultando sobre as características/fragilidade da laje.
G) nem sequer resultando, da factualidade alegada, se para realizar o trabalho ( retirada das telhas em cerâmica ) havia efectivamente necessidade de implementação de medidas contra quedas em altura, ou seja, se perante o concreto circunstancialismo então conhecido, que houvesse um efectivo perigo de queda.
H) E mesmo que se tivesse apurado que havia obrigação de adopção de medidas de protecção colectivas, ( guarda corpos, etc.) ou, não sendo possíveis, individuais ( cinto e arnês de segurança ligado à linha de vida), não foi apurada qualquer matéria que nos leve à conclusão de que a omissão dessas medidas foi causal do acidente, tanto mais que o Autor não caiu a partir do telhado para o solo, pois o que se apurou foi que “ pisou a claraboia em vidro existente na laje, partindo-a, originando a sua queda para o piso inferior da moradia” ( facto provado nº. 5 ), ou seja que a “ claraboia existente na laje “ se partiu e deixou um espaço aberto, caindo o sinistrado, daí para o piso inferior da moradia.
I) Na situação concreta, a colocação de medida de protecção colectiva, como guarda-corpos ou outra proteção colectiva na bordadura do telhado, pudesse evitar a queda, e quanto ao uso de arnês, destinando-se o mesmo a impedir a queda a partir do telhado para o solo, também não se afigura que fosse meio apto a evitar a queda para o interior da moradia.
J) Não é a eclosão do acidente o ponto de partida para a determinação das medidas de segurança, mas as circunstâncias conhecidas antes da sua ocorrência, porque isso são meras ilações jurídicas resultantes da constatação do evento danoso.
K) A factualidade provada relativa à dinâmica do acidente não permite afirmar a indispensável relação causa efeito entre a não implementação de medidas de segurança pela Recorrente e o evento infortunístico, sendo que a averiguação do nexo causal constitui matéria de facto.
L) Desconhecendo-se a razão, as causas e a dinâmica do acidente desconhece-se se a implementação de medidas de segurança seria idónea a evitá-lo, pelo que, não é possível afirmar que a não implementação das mesmas tivesse atuado como condição de verificação do dano necessariamente.
M) A R. Seguradora não alegou nem provou os factos necessários a uma eventual responsabilização da Recorrente, sendo que esse ónus a si competia e na fundamentação de facto também não constam tais factos.
N) A afirmação da existência do nexo de causalidade a partir da simples verificação do resultado danoso e da inobservância das regras de segurança para os trabalhos em altura e nos telhados, sem que se estabeleça uma relação factual suficientemente caracterizadora daquele nexo entre a conduta do empregador e o resultado, constitui uma conclusão jurídica.
O) As regras sobre implementação de medidas de proteção contra quedas em altura não são de aplicação automática, só sendo obrigatórias quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente.
P) Neste caso não resultou provado que se impusesse à Recorrente, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança naquele contexto.
Q) É Jurisprudência unânime que “ a responsabilização «agravada» da entidade empregadora tem como consequências um agravamento, em benefício do sinistrado ou demais beneficiários previstos na lei, da base de cálculo das prestações indemnizatórias, por um lado, e que as seguradoras só respondem solidariamente pelas prestações que seriam devidas em caso de actuação não culposa, assistindo-lhe direito de regresso em face da empregadora, para que essa dupla consequência possa operar, mister é que sobre o sinistrado/beneficiários e sobre as seguradoras recaia o ónus de alegarem e provarem, não só a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa adequada do acidente (nº 2 do art. 342º do Código Civil)
R) Suportando a posição que se defende relativamente à distribuição dos ónus probatórios na matéria em causa e sobre as consequências do seu não cumprimento, encontramos abundante jurisprudência dos tribunais superiores.
S) Resultam assim violados os seguintes dispositivos legais: nº 2 do art. 342º e artº. 563º do Código Civil, nº 1 do artº. 18º da Lei 98/2009 e nº. 3 do artº. 79º da LAT, este último quanto ao reconhecimento do Direito de Regresso, já que, mesmo que houvesse fundamentos para se concluir pela responsabilidade agravada da ora Recorrente, não deveria a sentença “reconhecer “ tal direito de regresso, já que não foi esse o objecto do litígio.
T) A douta sentença está assim ferida da nulidade prevista nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão e ainda por a sentença conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ( direito de regresso ). Nulidades essas que aqui desde já se arguem, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 615.º, do CPC.
U) Impõe-se assim, desde logo, a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que, tendo em conta o quadro factual assente, reconheça que não é possível afirmar que o acidente ocorreu por negligência da empregadora ou pela violação das regras de segurança, e, caso se admita tal violação, não ocorreu nexo causal entre a omissão e o acidente, pelo que não pode a Recorrente ser responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho nos termos do art.º 18º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, devendo ser absolvida do pedido contra si deduzido.
V) Na elaboração da sentença e na sua fundamentação, a Exmª. Senhora. Drª. Juiz de Direito, violou, além dos preceitos legais já mencionados, o disposto nos seguintes normativos legais: art. nº. 615º do CPC.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão proferida na Iª. Instância e substituindo-se por outra nos termos atrás explanados.
Sendo assim, far-se-á, serena, sã e objectiva justiça.
O Autor AA, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta decisão recorrida, e concordando-se na íntegra com a mesmas entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra;
2. Da análise das conclusões do recurso apresentado, e que delimitam o respectivo objecto, não se coloca em causa a matéria de facto provada;
3. Da matéria de facto provada resulta, desde logo, que a entidade empregadora não cuidou, sequer, em efectuar uma avaliação de riscos e consequente implementação das adequadas medidas de segurança e saúde no local de trabalho;
4. Nesta medida, dúvidas não poderão subsistir que o acidente em causa nos autos resultou da actuação culposa da entidade patronal;
5. No que concerne à alegada nulidade, por na sentença se ter reconhecido o direito de regresso da companhia de seguros, há que salientar que na contestação foi, expressamente, apresentado tal pedido, pelo que não foi proferida qualquer decisão que fosse além do peticionado, já que, também esse, era o objecto do pedido;
6. Nestes termos, somos de parecer que a decisão objecto de recurso não merece reparo, devendo manter-se e, em consequência, declarar-se o recurso improcedente.
Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, JUSTIÇA!
De igual modo, a Ré “Fidelidade” veio apresentar contra-alegações, juntando as seguintes conclusões:
a) Os factos 4, 5, 6, 11, 12 e 13 integrantes da factualidade dada como provada são preponderantes na análise das alegações de recurso da Recorrente, inviabilizando a requerida revogação da decisão e substituição por outra que conclua pela não violação de regras de saúde e segurança.
b) Tanto mais que, com excepção do facto 14, cuja rectificação a Recorrente requer, pese embora se considere que de pouco ou nada importa para a apreciação do caso em apreço, a Recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto, não dando cumprimento ao ónus do artigo 640.º do CPC, pelo que se conclui que aceita a decisão de facto nos exactos termos.
c) Resultou, das declarações de parte do Autor, bem como dos depoimentos das Testemunhas … e …, identicamente trabalhadores da Recorrente e presentes no local de trabalho aquando da ocorrência do acidente, que, na execução do trabalho em altura, não dispunham de meios de protecção individual e colectiva.
d) Violando a Recorrente, com a sua conduta, pese embora o negue, sob o fundamento que não foram apuradas as regras violadas, o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, da Portaria 101/96, de 03.04, 2.º, als. a) e b), 3.º, al. a), 8.º, n.º 1, 36.º, n.os 1 e 2, e 39.º, n.º 2, als. b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, 127.º, n.º 1, als. g) e h), do CT, 15.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 102/2009, de 10.09, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11.08 e 22.º, n.º 1, als. c) e m) do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10.
e) Duvidando, até, se, a uma altura de 3 metros, a movimentação num telhado de objectos é uma actividade perigosa o suficiente que imponha a implementação de medidas de protecção para os trabalhadores que executam essa tarefa, quando foi feita prova cabal pela Recorrida, conforme se lhe impunha, da falta de observação de regras de segurança e saúde no trabalho pela Recorrente, enquanto esta não fez qualquer prova em sentido inverso, assim como que o acidente ocorreria nos exactos moldes se tivessem sido implementadas medidas de segurança.
f) Sendo que, a Recorrente sempre firmou a sua argumentação na imputação da culpa pela ocorrência do acidente ao Autor, acusando-o de adoptar uma conduta negligente, assente no desrespeito dos deveres de cuidado, vindo agora equacionar, em sede de recurso, uma série de cenários assentes em pormenores que foram tidos em consideração nos relatórios efectuados pela ACT e pela Técnica de Higiene e Segurança no Trabalho, que, por sua vez, concluíram pela violação de regras de segurança.
g) Ademais, descura a Recorrente que a operação em apreço não foi precedida de uma avaliação de riscos, assim como de um planeamento e implementação adequados de medidas de segurança e saúde no trabalho, que permitiria a protecção dos seus trabalhadores, em particular do Autor, não os colocando numa situação de perigo, como fez, porquanto estaria munida dos elementos necessários à adopção das medidas de segurança adequadas à situação em apreço, evitando, assim, a ocorrência do acidente.
h) Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, é notório que, se o Autor dispusesse de meios de protecção individual, tais como cinto e arnês de segurança ligados a linha de vida, ao cair do telhado, a partir da clarabóia em vidro que partiu, ficaria suspenso e, como tal, não embateria no solo.
i) O mesmo sucedendo se informado acerca dos riscos subjacentes à tarefa a executar, sobretudo sobre a existência de uma claraboia em vidro na laje do telhado, que não era do conhecimento da Recorrente, porque não solicitou antecipadamente as plantas do edifício, nem entrou no seu interior, motivo pelo qual não a sinalizou.
j) Termos em que, deverá manter-se a decisão recorrida na íntegra, por ser notória, e corroborada pelos elementos de prova constantes dos autos, entre os quais os relatórios elaborados pela ACT e pela Técnica de Higiene e Segurança no Trabalho, a par das declarações de parte do Autor suportadas pelos depoimentos das Testemunhas … e …, a falta de observação de regras de segurança e saúde no local de trabalho pela Recorrente, em violação de uma série de normas jurídicas, expressamente elencadas na decisão, pelo que bem andou o Tribunal a quo na condenação da Recorrente na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09.
k) Assim como, deverá manter-se o reconhecimento do direito de regresso da Recorrida sobre a Recorrente, porque consequência da sua condenação na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, bem como do expressamente consignado no artigo 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, configurando uma sub-rogação da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, no caso em apreço a Recorrente.
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,
Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução), tendo, neste tribunal, o recurso sido admitido nos seus precisos termos e colhidos os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidades da sentença;
2) Impugnação da matéria de facto;
3) Inexistência de violação das regras de segurança por parte da Apelante;
4) Inexistência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 - No dia 4 de Junho de 2019 o Autor exercia as funções de pedreiro, sob as ordens direcção e fiscalização da Ré Nabeirimóvel, quando, pelas 09 horas e 30 m, em Elvas, caiu de um telhado onde se encontrava a trabalhar, de uma altura de cerca de três metros.
2 - Pelo exercício das funções referidas no ponto anterior, o Autor auferia a remuneração de € 612,00 x14 meses, acrescida de € 143.43 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a retribuição anual de € 10.145,73.
3 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor ao serviço da Ré Nabeirimóvel- Gestão de Investimentos Imobiliários Ldª encontrava-se, em 04.06.2019, transferida para a Ré, Fidelidade – Companhia de Seguros SA pela retribuição anual de € 10.145,73.
4 – No dia 4 de Junho de 2019, a Ré Nabeirimóvel, Ldª tinha a seu cargo a remoção das telhas em cerâmica e ripados de barrotes de madeira da cobertura de uma moradia situada na Herdade de Belver, em Elvas.
5 – Nesse mesmo dia, o sinistrado estava na cobertura da referida moradia, sita na Herdade de Belver, em Elvas, com cerca de 3 metros de altura, a proceder à retirada das telhas em cerâmica e, ao deslocar-se com um barrote de madeira, pisou a clarabóia em vidro existente na laje, partindo-a, originando a sua queda para o piso inferior da moradia.
6 – Em virtude da queda supra referida, o Autor sofreu vários ferimentos, designadamente fractura do fémur direito.
7 – Submetido a exame médico no Gabinete Médico – Legal de Portalegre o Sr. Perito Médico atribuiu-lhe: Incapacidade Temporária Absoluta de 465 dias (entre 05-06-19 e 25-08-20 e 9-09-20 a 25-09-20); Incapacidade Temporária Parcial de 20% durante 14 dias (entre 26-08-20 e 08-09-20).
8 – Mercê do supra exposto, a Fidelidade procedeu ao pagamento da quantia de 9.241,23 € relativa a 465 dias de ITA e 14 dias de ITP a 20%.
9 - Submetido a exame por junta médica deliberaram os Senhores Peritos, por unanimidade, fixar uma IPP de 12%, desde 25 de Setembro de 2020.
10 - O sinistrado e os seus colegas receberam formação em trabalhos em altura, realizada no Centro de Pós-Graduação Alice Nabeiro em Campo Maior e receberam equipamentos de protecção individual.
11 – Apesar do supra exposto, os trabalhadores, onde se incluía o Autor, não usavam equipamentos de protecção individual porque não estava instalada nenhuma linha de vida ou qualquer outro sistema de retenção.
12 – No exterior da moradia estava instalado um andaime, sem guarda corpos, mas a bordadura do telhado não tinha protecção colectiva, em toda a sua extensão, nem os trabalhadores de encontravam a utilizar qualquer tipo de protecção individual, de modo a evitar quedas em altura, designadamente, cinto e arnês de segurança ligado à linha de vida.
13 - A entidade empregadora não procedeu a uma avaliação de riscos e, bem assim, a um planeamento e implementação adequados de medidas de segurança e saúde no trabalho.
14 – Correu termos na ACT – Centro Local do Alto Alentejo processo de contraordenação nº 181900757 contra a Ré Nabeirimóvel – Gestão de Investimentos Imobiliários, Ldª por violação de normas de segurança o qual terminou com arquivamento por pagamento voluntário da coima de 120 UC’s, ou 12.240,00 €, conforme certidão junta aos autos.
E deu como não provado o seguinte facto:
A – Que os trabalhadores destacados para o efeito, entre os quais se encontrava o Autor, conhecessem perfeitamente a propriedade e, mais concretamente, a moradia em questão.
B – Que os trabalhadores, entre os quais, o Autor, utilizassem os necessários equipamentos de protecção individuais.
C - Que o Engenheiro João Reis, procedesse a constante sensibilização junto dos trabalhadores, onde se incluía o Autor, para utilização dos equipamentos de protecção individual e colectiva advertindo-os, para não realizar tarefas sem as correspondentes medidas de segurança.
D - Que a entidade patronal tenha tomado medidas de protecção colectiva e individual adequados para evitar o perigo de queda, como por exemplo instalando guarda-corpos ou redes, implementasse o uso de cinto e arnês de segurança ligado à linha de vida, corda de amarração ou qualquer outro tipo de sistema de retenção.
E - Que não fosse exigível para os trabalhos em execução pelo Autor qualquer procedimento adicional de segurança além daqueles que se verificaram.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença (i) é nula, (ii) errou na apreciação da matéria de facto; (iii) errou ao considerar existir violação das regras de segurança por parte da Apelante; e (iv) errou ao considerar existir nexo de causalidade entre a violação dessas regras de segurança e o acidente.

1 - Nulidades da sentença
Entende a Apelante que a sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que inexistem factos que permitam proferir a decisão que veio a ser proferida; e por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, visto que se pronunciou sobre o direito de regresso da Ré “Fidelidade” quando tal questão não fazia parte do objeto do litígio.

Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Estipula ainda o art. 608.º do Código de Processo Civil que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

1) Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão
Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:[5]
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,[6] esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:[7]
I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»

Apreciemos, então.
Conforme referimos supra, no entender da Apelante, esta nulidade traduz-se no facto de ter sido proferida uma decisão que não se mostra sustentada nos factos que foram dados como provados, por tais factos se revelarem insuficientes para a prolação de tal decisão.
Ora, tal não consubstancia uma contradição entre os fundamentos e a decisão, visto que a fundamentação constante da sentença não aponta num determinado sentido, sendo posteriormente proferida decisão em sentido diverso.
A ser verdade a insuficiência de factos para a prolação da decisão que veio a ser tomada, tal circunstância configura um erro de julgamento, ou seja, “uma errada subsunção dos factos à norma jurídica”,[8] já não a nulidade da sentença.
Pelo exposto, e quanto a esta nulidade, improcede a pretensão da Apelante.

2) Nulidade por excesso de pronúncia
Relativamente à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, conforme bem esclareceu o Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado[9]:
(…) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.

Na realidade, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
E isto é assim quer quanto à circunstância de o tribunal não se encontrar obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes quer quanto à circunstância de poder apresentar argumentação diversa da invocada.
Conforme bem esclarece o acórdão do STJ, proferido em 16-02-2005, no âmbito do processo n.º 05S2137, consultável em www.dgsi.pt:
2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

Apreciemos.
No caso em apreço, basta atentar no pedido formulado pela Ré “Fidelidade”, na sua contestação, para se concluir que o seu 3.º pedido[10] configura exatamente o pedido de apreciação do seu direito de regresso sobre a aqui Apelante, pelo que, independentemente do acerto da decisão proferida, inexiste qualquer situação de excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo limitou-se a pronunciar-se sobre a questão que lhe tinha sido expressamente colocada.
Pelo exposto, também quanto a esta nulidade improcede a pretensão da Apelante.
2 - Impugnação da matéria de facto
Considera a Apelante que o facto provado 14 deve ser retificado, uma vez que não resulta da certidão junta aos autos que no processo de contraordenação n.º 181900757, interposto contra a Apelante, que o pagamento voluntário da coima terá sido de €12.240,00 €, pelo que deverá ser retirada a menção a tal montante.
Consta do facto provado 14 que:
14 – Correu termos na ACT – Centro Local do Alto Alentejo processo de contraordenação nº 181900757 contra a Ré Nabeirimóvel – Gestão de Investimentos Imobiliários, Ldª por violação de normas de segurança o qual terminou com arquivamento por pagamento voluntário da coima de 120 UC’s, ou 12.240,00 €, conforme certidão junta aos autos.

No caso em apreço, está em apreciação a existência, ou não, de responsabilidade agravada por parte da entidade patronal, ora Apelante. Para a apreciação de tal questão, é manifestamente inútil apurar, em concreto, qual tenha sido a quantia que a Apelante pagou no processo contraordenacional referido.
Assim, é manifestamente irrelevante para o desfecho jurídico que se vier a dar ao presente recurso a pretendida alteração fáctica, visto não consubstanciar qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se encontra em apreciação neste recurso.
Cita-se a este propósito, o acórdão deste Tribunal, proferido em 28-06-2023:[11] [12]
II -Factos que se revelem inócuos para a boa decisão da causa, não devem ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável em face do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não tomaremos conhecimento da presente impugnação fáctica, uma vez que, dada a sua inutilidade para a solução do presente recurso, mostra-se tal conhecimento proibido por lei.
3 - Inexistência de violação das regras de segurança por parte da Apelante
Entende a Apelante que se desconhecem em absoluto as características do telhado em que se deu o acidente e, concretamente, se havia, ou não, a necessidade de implementação de medidas contra quedas em altura, uma vez que a seguradora não alegou nem provou os factos necessários a uma eventual responsabilização da Apelante, sendo que esse ónus a si competia.
Mais referiu que as regras sobre implementação de medidas de proteção contra quedas em altura não são de aplicação automática, só sendo obrigatórias quando esse risco efetivamente existir, perante um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, não se tendo provado, no caso concreto, a imposição à Apelante da implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança naquele contexto.
Dispõe o art. 18.º, n.º 1, da LAT que:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Dispõe, por sua vez, o art. 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

Estatui ainda o art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04,[13] que:
1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.

Determina também o art. 44.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08[14], especificamente para a situação dos telhados, que:
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

E o art. 45.º desse Decreto que:
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

E igualmente o art. 46.º que:
Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

Por fim, do DL n.º 50/2005, de 25-02, importa citar o art. 36.º:
1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.

E o art. 37.º:
1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.
4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.

Do teor destes artigos decorre, por um lado, que existe responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente resultar da falta de observação por parte daquele das regras sobre segurança e saúde no trabalho; e, por outro, que as regras sobre segurança e saúde no trabalho são da responsabilidade da entidade empregadora, a quem compete o dever de zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade dos seus trabalhadores em condições de segurança e de saúde, evitando os riscos, identificando os riscos previsíveis em todas as atividades, com vista à eliminação dos mesmos ou, pelo menos, à redução dos seus efeitos e proceder à integração da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador no conjunto das atividades desenvolvidas, devendo adotar as medidas adequadas de proteção. Resulta ainda que compete à entidade empregadora a elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador, sendo que ao confiar determinada tarefa a um trabalhador deve ter em consideração os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde, sendo da competência da entidade empregadora mobilizar os meios da formação, da informação e do equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
Por outro lado, em face do disposto nos arts. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03-04, 36.º a 42.º do DL n.º 50/2005, de 25-02 e 44.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08,[15] mostram-se discriminados vários equipamentos de proteção a adotar, dando-se prevalência aos equipamentos de proteção coletiva e apenas quando estes se mostrem inviáveis ou ineficazes é que se devem adotar medidas complementares de proteção individual. Das medidas concretas para trabalhos em altura, destacam-se os guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador, tábuas de rojo (proteção coletiva) ou cintos de segurança providos de cordas (proteção individual). É ainda de salientar que se prevê especificamente que nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados devem ser colocadas as prevenções necessárias para que os trabalhos possam decorrer sem perigo, de forma a impedir que os trabalhadores se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.
Considera a Apelante que, no caso concreto, se desconhecem as características do telhado onde o acidente ocorreu e que, por isso, não é possível concluir se havia, ou não, a necessidade de implementação de medidas contra quedas em altura, competindo à Ré seguradora, nos termos do ónus da prova, ter alegado e provado a necessidade de implementação de tais medidas.
Na realidade, a Apelante, enquanto entidade empregadora, parece não ter consciência de que recai sobre si a implementação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo um dos seus deveres, em momento prévio ao do início de qualquer trabalho, o de proceder à avaliação dos riscos, identificando-os, de forma a que, posteriormente, possa adotar as medidas adequadas a evitá-los, eliminando-os ou, se tal não for possível, a reduzir os seus efeitos. Deste modo, o desconhecimento, em absoluto, das características do telhado, bem como da necessidade de implementação de medidas de proteção contra quedas em altura, sempre seria da sua responsabilidade.
De qualquer modo, importa referir que se apurou que o telhado da moradia onde o acidente se deu tinha uma altura de três metros, sendo a função do Autor a de proceder à remoção das telhas em cerâmica e ripados de barrotes de madeira.[16] Apurou-se igualmente que essa cobertura possuía uma claraboia em vidro na laje, claraboia essa que o Autor, ao deslocar-se com um barrote de madeira, pisou e que se partiu, originando a sua queda, igualmente de três metros, para o piso inferior da moradia.[17]
Perante estes factos, facilmente se detetam dois tipos de riscos de queda em altura, e que se mostram especificamente discriminados na legislação vigente: (i) o da queda do telhado para o solo, o qual deverá sempre implicar medidas de proteção contra quedas em altura, medidas essas que deverão ser tanto mais protetoras quanto maior for a inclinação do telhado, a fragilidade do material utilizado ou a degradação da sua superfície, situações essas cuja competência para avaliação do risco é sempre da entidade empregadora; e (ii) o da queda, através da claraboia, para o interior da moradia, a qual, por ser de vidro, implica a necessidade de adoção de medidas de proteção, de forma a evitar que os trabalhadores se apoiem sobre esse ponto frágil.
Acresce que também resultou provado que a Apelante não procedeu a uma avaliação de riscos e, consequentemente, não procedeu a qualquer planeamento e implementação de medidas de segurança e saúde no trabalho adequadas a evitar, eliminado ou reduzindo, tais riscos.[18] Razão pela qual, o Autor e os demais trabalhadores não possuíam quaisquer medidas de proteção individual ou coletiva, sendo que o próprio andaime utilizado não possuía guarda-corpos.[19] Na realidade, conforme bem refere o art. 45.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08, existindo uma claraboia na cobertura onde o Autor se encontrava a trabalhar, teriam de ter sido adotadas medidas de proteção que impedissem ou, pelo menos, dificultassem bastante que o Autor pudesse entrar em contato com tal claraboia, designadamente pisando-a ou caindo sobre ela, como teria sido o caso da implementação dos guarda-corpos. Provou-se, porém, que nessa cobertura não estava implementada qualquer medida de proteção individual ou coletiva, pelo que também na claraboia, que aí se situava, inexistia qualquer medida de proteção adequada a evitar que os trabalhadores inadvertidamente entrassem em contato com a mesma, como seria o caso da colocação de guarda-corpos.
Nesta conformidade, apenas nos resta concluir que dos factos que foram dados como provados resultou inequivocamente a necessidade de implementação, por parte da entidade empregadora, de medidas de proteção contra quedas em altura na cobertura onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante.

4 - Inexistência de nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente
Entende a Apelante que, mesmo que se tivesse apurado que havia da sua parte a obrigação de adoção de medidas de proteção coletivas ou, não sendo possíveis, de proteção individuais, não se provou que tal omissão foi causal do acidente, uma vez que a colocação de guarda-corpos ou outra proteção coletiva na bordadura do telhado não teria evitado esta queda e nem mesmo o uso do arnês a teria evitado.
Apreciemos.
Da prova realizada resultou que inexistia no local de trabalho qualquer medida de proteção coletiva ou individual, não tendo sequer sido efetuado pela Apelante, como era sua obrigação legal, qualquer avaliação dos riscos existentes no referido local. Ora, se tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 45.º do Decreto n.º 41821/1958, de 11-08 , a Apelante teria de ter procedido à vedação do acesso pelos trabalhadores à referida claraboia, designadamente com a colocação de guarda-corpos, sendo que, mesmo que estes não tivessem sido colocados, se o Autor tivesse, pelo menos, cinto e arnês de segurança ligados a uma linha de vida, a queda de três metros de altura teria sido evitada, visto que tal medida de segurança protege os trabalhadores contra qualquer queda, independentemente dessa queda ocorrer pela borda do telhado ou por uma claraboia aí existente.
E se é verdade que da matéria de facto dada como assente não é feita qualquer menção à necessidade de colocação de guarda-corpos a vedar a referida claraboia, não deixa de ser feita menção, nos factos provados 11 e 12, à necessidade de o Autor usar equipamento de proteção individual, designadamente o cinto e arnês de segurança ligados a uma linha de vida, como forma de evitar quedas em altura.
Deste modo, é evidente que se tivessem sido adotadas, pela Apelante, as medidas adequadas a evitar o acidente de queda em altura que ocorreu nos autos, tal acidente não teria ocorrido.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que existe nexo de causalidade entre a omissão de implementação de medidas de segurança, por parte da entidade empregadora, aqui Apelante, e o acidente dos autos, pelo que improcede a pretensão da Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 23 de novembro de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “Nabeiromóvel, Lda.”
[4] Doravante “Fidelidade”.
[5] 3.ª ed., p. 333.
[6] 2.ª ed., pp. 689-690.
[7] No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Conforme acórdão do STJ citado.
[9] Vol. V, p. 143.
[10] “c. Deve ser reconhecido o direito de regresso da 2.ª Ré sobre a entidade patronal do Autor, aqui 1.ª Ré.”
[11] No âmbito do processo n.º 603/22.2T8PTG.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] No mesmo sentido, igualmente os acórdãos desta Relação proferidos em 13-01-2022 no âmbito do processo n.º 2220/17.0T8PTM.E1 e em 20-04-2023 no âmbito do processo n.º 1999/20.6T8FAR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[13] Que se mantém em vigor.
[14] Que se mantém em vigor.
[15] Para a qual o art. 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 101/96, de 03-04, remete.
[16] Factos provados 1 e 4.
[17] Facto provado 5.
[18] Facto provado 13.
[19] Factos provados 11 e 12.