Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2742/20.5T8STR-B.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRAZOS
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos prestados por parte do Cabeça de Casal quanto a bens constantes da mesma, na sequência de despacho que expressamente o notificou nesse sentido, tanto mais quanto o prazo para a prestação de tais esclarecimentos é inferior ao prazo legal para apresentação daquela reclamação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2742/20.5T8STR-B.E1 – 2ª Secção Cível

Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 1

Recorrente: (…)

Sumário: (…)

Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1 – (…) veio recorrer do despacho que considerou a sua intervenção nos autos, na sequência de notificação para o efeito, como reclamação contra relação de bens, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
a) O presente recurso é interposto do despacho de fls. (ref.ª 10064006, datado de 10/09/2025), que considerou ter o interessado ora recorrente exercido o contraditório quanto à relação de bens e concedeu o contraditório à cabeça casal quanto à reclamação apresentada e junta a 09.09.2025;
b) O recorrente não se pode conformar com a supracitada consideração de exercício do contraditório e convite ínsitos em tal despacho, o qual labora em manifesto erro, pois que, em 09/09/2025, o ora recorrente se limitou a apresentou nos autos um requerimento, em cumprimento da notificação que lhe fora feita para prestar esclarecimentos sob as verbas n.os 546 e 547 da relação de bens;
c) Estava e está a correr, o prazo de 30 dias que concedido em 07/07/2025 ao recorrente, por via de citação – via email com a ref.ª 100329052 e cuja irregularidade se releva), para deduzir oposição ao inventário e apresentar reclamação da relação de bens;
d) É evidente que o recorrente respondeu, no prazo de 10 dias que lhe foi concedido, ao despacho com a ref.ª 90989169 – notificado ao recorrente em 11/07/2025;
e) Ainda não respondeu, estando ainda em prazo para o efeito, à citação de 07/07/2025 – via email (ref.ª 100329052);
f) O despacho recorrido, entendeu, mal, a resposta do recorrente ao despacho com a ref.ª 90989169, notificado ao recorrente em 11/07/2025, como se tratando do exercício do contraditório – que não era;
g) O recorrente não se pronunciou sobre a relação de bens, não deduziu oposição ao inventário, não reclamou da relação de bens – limitou-se a prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados;
h) Ao considerar exercido o contraditório pelo recorrente e ao devolver tal prerrogativa à CC, o despacho sob recurso incorre em flagrante violação de Lei, postergando de forma inexplicável o exercício do contraditório relativamente à relação de bens, o qual se encontra plasmado de forma inequívoca no artigo 1104.º do Código de Processo Civil – norma esta que foi violada;
i) Impõe-se, pois, mediante a correta aplicação da referida norma violada, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita os esclarecimentos prestados pelo seu requerimento de 09/09/2025 e dê sem efeito a concessão do contraditório à CC, quanto a uma reclamação que não o foi;
j) O princípio do contraditório é um princípio estruturante do Regime Processual Civil e que se encontra expressamente previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC – norma esta que foi violada pelo despacho recorrido.
Nestes termos, e nos mais de Direito, julgando-se procedente o presente recurso e revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita os esclarecimentos prestados pelo requerimento do ora recorrente de 09/09/2025 e dê sem efeito a concessão do contraditório à CC, quanto a uma reclamação ainda não apresentada (estando a correr o prazo para a mesma), farão V. Exas., Srs. Juízes Desembargadores, JUSTIÇA.
Em obediência ao disposto no artigo 646.º, n.º 1 e 3, do CPC, as peças disponíveis eletronicamente que devem instruir o presente recurso, são as seguintes:
a) Despacho de fls. (ref.ª 10064006, datado de 10/09/2025) – Despacho Recorrido;
b) Despacho com a ref.ª 90989169 – notificado ao recorrente em 11/07/2025;
c) Requerimento do ora recorrente de 09/09/2025, com a ref.ª 11955256, em resposta ao despacho anterior;
d) Citação de 07/07/2025, via email com a ref.ª 100329052.
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2 – Não foi apresentada contra-alegação.
O recurso foi admitido.
O recorrente, na sequência do que defendeu no recurso sob juditio, juntou aos autos reclamação contra a relação de bens, a qual foi considerada extemporânea tendo o interessado igualmente interposto recurso desse despacho.
Todavia, o que está em causa neste recurso é a apreciação do primeiramente intentado, por sobre este ter recaído o primeiro despacho que o admitiu (a reclamação foi apresentada depois).
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II – Delimitação do objeto do recurso:
Se o requerimento apresentado pelo cabeça de casal se insere no cumprimento de notificação com prazo inferior e diverso do prazo para reclamar contra a relação de bens.
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III - FUNDAMENTAÇÃO:
A - DE FACTO
Para decisão do presente Recurso importa considerar os presentes factos recolhidos da tramitação dos autos principais (a certidão junta a este apenso está praticamente em branco)
1 – A relação de bens foi junta em 5/01/2022.
2 – Em 06.04.2022 foi apresentada renúncia ao mandato sob ref.ª citius 8592677, por parte do até então mandatário do ora recorrente.
3 – A renúncia foi julgada válida por despacho de 26-05-2022.
4 – Em 09-06-2022 foi determinada a notificação do recorrente para, querendo, no prazo de 30 dias, deduzir oposição, impugnação ou reclamação.
5 – A notificação, realizada em 09-06-2022, foi enviada para a Rua (…), n.º 47, 3º-Esq., 1150-075 Lisboa.
6 – Por despacho de 23-06-2022 o interessado foi considerado notificado da relação de bens e para deduzir oposição/reclamação.
7 – Em 16-09-2022 foi notificado do despacho referido em 8.
8 – No prazo o mesmo nada disse tendo, por isso, por despacho de 06-10-2022, sido condenado em multa por não ter dado cumprimento ao despacho de 14-09-2022. O despacho em causa tem o seguinte teor:
A notificação foi expedida para a morada sita na Rua (…), n.º 47, 3º-Esq., 1150-075 Lisboa, morada que consta da certidão de citação pessoal do interessado – vide ref.ª citius 7689665, de 07-05-2021 –, da procuração forense e que este indicou aquando da apresentação do seu compromisso de honra – vide ref.ª citius 7999646 e 7999668, de 07-09-2022.
Em conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 249.º, n.º 1 e 2, do CPC, considera-se o interessado regularmente notificado.
9 – Em 31-10-2022 determinou-se a notificação do requerido nos termos e efeitos do despacho de 14-09-2022.
10 – Em 15-03-2023 foi determinada a repetição da tentativa de notificação nos termos anteriores.
11 – Por despacho de 14-09-2022 foi determinada a notificação do requerido para identificação das matrículas dos veículos identificadas sob as verbas n.ºs 546 e 547 da relação de bens, conforme requerido pela cabeça-de-casal.
12 – Por despacho de 05-11-2024, decidiu-se:
Informe o Il. Mandatário da cabeça de casal que, como consta dos autos, o interessado não foi citado pelo que deve, querendo, requerer o que tiver por conveniente.
13 – Foi enviada citação ao ora recorrente em 7-07-2025, a qual foi retificada a 11-07-2025, pelo sr. funcionário judicial, em conformidade com a cota lançada nos autos no mesmo dia, pois havia-se enviado cópia do requerimento inicial quando não carecia de ter sido enviada dado que o cabeça de casal havia sido da mesma notificado e foi até nomeado inicialmente, cabeça de casal.
14 – Naquela data de 07-07-2025 o requerido foi notificado por email e por carta para reclamar da relação de bens como se alcança da notificação que se transcreve:
Assunto: citação - via email
Nos termos do disposto no artigo 231.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado na qualidade de interessado do inventário acima identificado, para, no prazo de 30 dias, querendo:
 Deduzir oposição ao inventário;
 Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
 Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
 Apresentar reclamação da relação de bens que se entrega cópia;
 Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso.
15 – Em 11 de julho é lavrada então a cota a que já se fez referência na qual se fez constar que:
Em 11-07-2025, tendo comparecido, neste tribunal, o sr. Dr. (…) o qual disse que iria juntar procuração relativamente ao requerido, tendo verificado que por lapso se citou o mesmo da petição inicial vou retificar a notificação que efetuei para o email.
(Termo eletrónico elaborado pela Oficial de Justiça …)
16 – Na sequência da cota transcrita em 17, foi enviada a notificação que se transcreve:
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que a notificação anterior padecia de lapso retificando-se agora a mesma:
Assim, ficando notificado de todo dos despachos ref.ª 90989169, de 14/09/2025 e 91201578, de 06/10/2022, de que foi condenado em multa no montante de 2 UC's.
Fica ainda notificado para juntar a identificação das matrículas dos veículos sob as verbas n.ºs 546 e 547 da relação de bens, conforme requerido pela cabeça-de-casal, do qual já se encontra notificado e de que se junta cópia para melhor esclarecimento.
17 – O Requerido vem juntar procuração forense em 29-07-2025.
18 – Em 09-09-2025 vem o cabeça de casal juntar requerimento com o seguinte teor:
(…), interessado e melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo para o efeito sido notificado, vem:
a) Informar que o motociclo a que se alude na verba 547 tem a matrícula … e não é propriedade do interessado – nem, tão pouco, da cabeça de casal, cfr. Doc. junto. Sendo propriedade de terceiro, como se comprova, o aludido veículo não integra o património comum a partilhar pelo que deverá ser excluído da relação de bens – Doc. junto.
b) Informar que desconhece em absoluto a que veículo automóvel se refere a cabeça de casal na indicada verba 546.
19 – A 10-09-2025 vem a ser proferido o seguinte despacho:
Tendo o interessado exercido o contraditório quanto à relação de bens considera-se o mesmo citado para todos os efeitos legais.
Concedo o contraditório à cabeça casal quanto à reclamação apresentada e junta a 09.09.2025.
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B - Cumpre analisar e decidir:
Como se verifica da consulta e estudo integral dos autos principais, são colocados em marcha dois prazos diferentes. O prazo para vir informar as matrículas dos veículos automóveis e o prazo para reclamar da relação de bens.
A base decisória para repetir esta segunda notificação é frágil, mas ao mesmo tempo lógica tendo em conta os despachos que foram sendo proferidos. Na verdade depois de o interessado ora recorrente ter sido considerado notificado quer para reclamar da relação de bens quer posteriormente para indicar as matrículas dos veículos e ter sido condenado em multa por não haver cumprido esta segunda notificação, o tribunal a quo veio a repetir as notificações, e perante a reação da cabeça de casal decide que a notificação é de repetir já que foi esta que informou os autos que o ora recorrente havia mudado de residência. Contudo nada foi dito no que respeita à circunstância de se ter julgado o mesmo notificado na morada que havia sido indicada por si.
Não obstante o que se disse, cremo que a repetição da notificação constitui no caso concreto exigência decorrente do direito a um processo justo e equitativo, decorrente do conhecimento adquirido nos autos de que o interessado (…) havia mudado de residência. Ora se o tribunal entendeu que era de insistir na notificação do mesmo para que viesse indicar as matrículas, também é de justiça que o notificasse, como fez, novamente para reclamar da relação de bens. E esta circunstância não está em causa. Pois que o tribunal considerou a intervenção do interessado (…) nos autos, onde se pronunciou sobre os veículos, como reclamação contra a relação de bens.
Ora, o que está em causa é exatamente este entendimento, que na verdade não compreende uma vez que foram feitas duas notificações por parte da secção de processos.
Senão vejamos, como se verifica da cota de 11-07-2025 apenas se reconhece que foi cometido um lapso no que concerne à citação e envio do requerimento inicial, nada se dizendo que a notificação para reclamar da relação de bens estava igualmente afetada de lapso, nem tão pouco a funcionária o poderia fazer, pois que tendo em conta a anterior notificação e o disposto no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, segundo o qual os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, jamais poderia ser dada sem efeito a notificação para reclamar (nem foi também entendido pelo tribunal a quo).
Mas já o tribunal a quo não teve em consideração quando proferiu o despacho reclamado que se encontravam a correr dois prazos diferentes, um de 30 dias para que o interessado (…) pudesse, querendo, reclamar contra a relação de bens e outro de 10 dias para prestar as informações relativas aos veículos automóveis como requerido pela cabeça de casal.
Este requerimento é claro no sentido de respeitar apenas ao cumprimento da notificação relativa aos veículos, o que sem qualquer dúvida resulta do que consta do mesmo:
(…), interessado e melhor identificado nos autos em epígrafe, tendo para o efeito sido notificado, vem:
a) Informar que o motociclo…
Nada permitindo que se entenda que o mesmo com o cumprimento da notificação que lhe foi dirigida, e que de forma expressa refere na peça que fez juntar aos autos, exercia o direito de reclamar da relação de bens.
Assim, há que dar inteira razão ao recorrente, atento o princípio da boa fé processual e da confiança, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere apenas cumprido o dever de informação respeitante à notificação que lhe foi endereçada, se notifique a cabeça de casal em conformidade e, caso esteja em tempo a apresentação que veio a ser apresentada apesar do despacho proferido, ser retomado o processado em conformidade com a tramitação do processo de inventário.
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IV - DECISÃO:
Face ao exposto decide-se nesta Relação de Évora:
Revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que considere apenas cumprido o dever de informação respeitante à notificação que lhe foi endereçada respeitante aos veículos e, caso esteja em tempo a reclamação contra a relação de bens que veio a ser apresentada, apesar do despacho proferido, seja retomado o processado em conformidade com a tramitação do processo de inventário.
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Évora, 7 de maio de 2026
Maria Perquilhas