Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
287/19.5T8STB.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PROFISSÃO LIBERAL
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É actualmente pacífico que, em sede de declaração inicial do risco, a obrigação de esclarecimento e verdade a cargo do segurado não se dirige tão só para as respostas a dar em face de um eventual questionário que lhe tenha sido fornecido pela seguradora, antes tem a mesma por objecto, também, todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador – e ainda que não integrantes de qualquer questionário.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 287/19.5T8STB.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2), corre termos ação com processo comum pela qual (…) – Seguros, SA, demanda (…), advogada, formulando os seguintes pedidos:
a) ser reconhecido o direito à anulação do contrato de seguro de acidentes de trabalho (profissões liberais) que foi celebrado com a Ré, com fundamento na violação grosseira e dolosa do dever de informação, com efeitos retroativos e demais consequências legais daí decorrentes;
b) ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de € 82.820,64, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a receção da carta onde foi comunicada a anulação do contrato de seguro (26.06.2017) até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no seguinte:
- Em fevereiro de 2014, celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, profissões liberais, e, na vigência desse contrato, veio esta a sofrer três acidentes;
- Em consequência desses sinistros, a autora, enquanto seguradora responsável, pelo pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela ré, segurada, efetuou pagamentos no valor total de € 82.820,64;
- A autora tomou conhecimento que a ré omitiu informações prévias importantes aquando da subscrição da proposta de seguro e no questionário clínico que serviu de base ao contrato, nomeadamente a existência de vários acidentes de trabalho, lesões e incapacidades anteriores;
- A ré, na qualidade de advogada, estava bem ciente da importância e da necessidade de prestar declarações verdadeiras quanto ao seu estado de saúde e da incapacidade permanente que, já então, sofria;
- A autora, enquanto seguradora, se tivesse tido conhecimento prévio desses factos não teria, segundo a sua prática comercial, contratado com a ré o seguro;
- Face a esta atuação a autora fez cessar o contrato e assiste-lhe o direito a reaver as quantias que pagou em consequência dos sinistros.
Citada, a ré veio contestar alegando, em suma, que não omitiu qualquer informação pertinente à autora, tendo esta perfeito conhecimento da sua real situação de saúde porque, aquando da subscrição da proposta de seguro que serviu de base ao contrato em causa, prestou, verbalmente, todas as informações ao mediador de seguros.
Formulou pedido reconvencional alegando que, na sequência dos sinistros e das intervenções, ficou afetada na sua saúde, em caso de ser declarada a anulabilidade do contrato de seguro, não é possível a restituição em espécie da sua situação clinica antes das intervenções, assim, por força do preceituado no artigo 281.º do Código Civil, assiste-lhe o direito à quantia de € 82.820,64.
Concluindo pede a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Na resposta a autora arguiu a exceção da ineptidão do pedido impugnou os factos alegados na reconvenção, concluindo pela procedência da exceção invocada e, assim se não entendendo, pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção da ineptidão, e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final à qual se seguiu a prolação da sentença cujo dispositivo reza:
“Com base nas considerações expendidas julgo a presente ação procedente e em consequência decide-se:
a) - Condenar a Ré a pagar a Autora a quantia de € 82.820,64, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
b) - Julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver do pedido a reconvinda.
c) Custas da ação e da reconvenção a cargo da Ré/reconvinte.”
+
A ré, por não se conformar com a sentença, interpôs recurso tendo formulado alegações que rematou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - Os elementos de prova constantes dos autos implicam que a sentença proferida devesse ter absolvido a R. dos pedidos contra si formulados.
2 - A mui douto sentença não se pronuncia sobre a tempestividade da interposição da ação por parte da Autora.
3 - Dos factos dados como provados na mui douta sentença, na alínea Q) resulta que "Por missiva datada de 21/06/2017, junta a fls. 26 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, a Autora comunicou à Ré a anulação do contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º (…), na qual consta que considera o contrato de seguro em causa “nulo e sem nenhum efeito a contar da data do seu início”.
4 - A presente ação judicial foi proposta em juízo, por Petição Inicial, no dia 14/01/2019.
5 - Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
6 - É notório que a presente ação judicial foi proposta fora de prazo, cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses depois de a A. ter supostamente tido conhecimento dos factos que lhe permitiam obter a decisão de anulação do contrato de seguro.
7 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
8 - O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
9 - Deveria o Mmº juiz a quo ter-se debruçado e pronunciado sobre a questão da tempestividade da interposição da ação oficiosamente, na medida em que resulta da matéria dada como provada que a presente ação apenas foi proposta em tribunal cerca de 1 ano e 6 meses após a data em que supostamente a A. teve conhecimento do seu direito.
10 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
11 - A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
12 - A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
13 - A confirmação tem eficácia retroativa, mesmo em relação a terceiro.
14 - Não tendo sido peticionado o reconhecimento do suposto direito à anulabilidade do contrato de seguro dentro do prazo de 1 (um) ano ocorreu a sanação do suposto vicio que tornava o contrato anulável, por meio de confirmação, sendo que esta sanação do vício no caso em apreço foi feito de forma tácita, tendo a A. utilizado os meios judiciais 6 (seis) meses depois do prazo que lhe era concedido.
15 - Estando em causa uma mera anulabilidade, aplica-se-lhe o regime legal previsto no artigo 287.º do CC, pelo que o direito à anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar.
16 - Tal prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável, momento que coincide, umas vezes, com o conhecimento do vício pelo titular do direito à anulação.
17 - O contrato de seguro celebrado entre A. e R. convalidou-se atenta a sanação da anulabilidade de que supostamente padecia, convalidação essa que tem efeitos retroativos.
18 - Os concretos meios probatórios do processo, designadamente a prova documental, a proposta de seguro e o questionário clinico que a acompanham e a prova testemunhal, designadamente o depoimento da testemunha arrolada pela A., (…), constante do registo da gravação do depoimento da referida testemunha em audiência de julgamento no processo realizada, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados constantes da alínea T.
19 - O que se retira da resposta da testemunha é que o manual de subscrições, no caso de existir incapacidade permanente anterior obriga a que a proposta do contrato de seguro vá sempre à decisão interna da seguradora.
20 - Apesar ser claro e evidente que o questionário colocado na proposta de seguro não havia sido preenchido na sua totalidade pela R. e que já existia uma incapacidade permanente parcial anterior de 14,527%, a proposta foi aceite nos seus precisos termos, sem que tivesse sido enviada para aprovação interna da companhia de seguros, ou sem que tivesse sido a R. questionada quanto à sua resposta à pergunta 2 do questionário, ou sequer tivesse sido questionada quanto à incapacidade permanente parcial para o trabalho indicada.
21 - Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
22 - Não resulta do depoimento da testemunha da A., (…), nem dos documentos juntos aos autos, nem da própria sentença da qual se recorre que quando a R. fez o preenchimento da proposta de seguro tal como efetivamente foi feito tenha tido intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a A., tenha agido com dolo, e sobretudo tenha agido com o propósito de obter uma vantagem,
23 - Ou sequer que tivesse sido obtida qualquer vantagem por parte da R. com a contratação do seguro na forma como foi feita.
24 - Não teve a R. qualquer dolo de omissão de informação na proposta assinada e remetida à A. para contratação do seguro com vista à obtenção de uma vantagem, porque na verdade nada omitiu à A.
25 - O Seguro contratado pela R. com a A. é um seguro de acidentes de trabalho por conta própria.
26 - O âmbito do seguro são os riscos traumatológicos incluindo risco de trajeto.
27 - A R. informou de forma mais clara o sinistro e as lesões corporais que efetivamente podem trazer risco traumatológico para a R. no exercício da sua profissão.
28 - Sendo, pois, aquele acidente e a incapacidade dele resultante, por sinal a mais alta da qual padece a R. e as circunstâncias do mesmo que a R. tinha razoavelmente por significativas para a apreciação do risco pela A., nos termos previstos na própria lei do contrato de seguro.
29 - Tendo a A. aceitado o contrato, e não se tendo feito qualquer prova da existência de dolo da R. segurada com o propósito de obter uma vantagem não pode agora a A prevalecer-se da omissão de resposta a pergunta do questionário ou de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos.
30 - A sentença da qual se recorre deveria ter absolvido a R. dos pedidos contra si peticionados ao invés de a ter condenado como efetivamente o fez, sendo que a decisão que deveria ter sido proferida quanta à matéria de facto constante na alínea T) é a de que a omissão não foi intencional quanto aos factos a que se alude na alínea t).
31 - Com a decisão da qual se recorre, violou o Tribunal a quo os artigos 333.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, 253.º, n.º 1, do Código Civil, os artigos 608.º, 412.º, n.º 1, 573.º, n.º 2, 579.º e o artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 72/2008, de 16/04.”

A autora apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado, mas para a eventualidade de procedência das questões suscitadas pela ré, veio ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente, impugnar o julgado da alínea C), na parte que reproduz a última pergunta do questionário clínico (correspondente ao último parágrafo daquela alínea), bem como a alínea D) dos factos provados, apresentando quanto a tal matéria as seguintes conclusões:
1. Da alínea C), último parágrafo, ou seja, na parte em que o tribunal a quo pretende transcrever a última pergunta do questionário clínico e a respetiva resposta, e da alínea D) dos factos provados resulta que a R. não respondeu àquela pergunta, sendo que esta decisão não encontra suporte no referido questionário (que integra a proposta de seguro junta à p.i. sob doc. 3), que mostra que a R. respondeu “Não” àquela questão.
2. No sentido de a decisão de facto refletir a resposta que a R. deu à referida pergunta, impõe-se a eliminação da alínea D) dos factos provados e que a alínea C) reproduza, fielmente, o que resulta do questionário, naquela parte, para o que o último parágrafo dessa alínea deve assumir a seguinte redação: “Foram prestadas verbalmente mais informações sobre o estado de saúde das Pessoas Seguras ou outras situações de risco, que não estejam consideradas por escrito nesta proposta? Não”.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em face das conclusões as questões essenciais em apreciação que importa conhecer são as seguintes:
1ª - Caducidade do direito de ação e convalidação do contrato de seguro por sanação da anulabilidade;
2ª - Existência de erro de julgamento no que respeita à matéria de facto idóneo a conduzir, por força de aplicação do direito ao novo quadro factual provado, à absolvição da ré do pedido.
3ª - Existência de erro de julgamento no que respeita à matéria de facto constante nas alíneas C) e D) dos factos provados (impugnação da apelada a título subsidiário, no âmbito da ampliação do objeto do recurso).

Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
A) A Autora (…)-Seguros, SA é uma sociedade que exerce em Portugal atividade seguradora no ramo Não Vida.
B) A Ré (…) é Advogada, estando inscrita na Ordem dos Advogados desde Dezembro de 1997.
C) No dia 10 de Fevereiro de 2014, a Ré apôs a sua assinatura no escrito denominado proposta de seguro de acidente de trabalho – (profissões liberais) – junto a fls.12 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, contendo entre outros os seguintes dizeres:
(…)
Pessoa Segura (…)
Foram prestadas verbalmente mais informações sobre o estado das pessoas seguras ou outras situações de risco que não estejam consideradas por escrito nesta proposta? Não (…)
Declarações
1-Tomei conhecimento das Condições do contrato de seguro e foram-me prestados todos os esclarecimentos necessárias e legalmente exigíveis, declarando ter recebido para esse efeito o anexo a esta proposta com as informações pré-contratuais.
2-Respondi de forma exata e completa aos quesitos desta proposta e declarei com exatidão todas as circunstâncias que eu conheço e que são significativas para a apreciação do risco pela (…) Seguros, sabendo que, em caso de incumprimento fico sujeita as normas legais e contratuais aplicáveis de que tomei conhecimento no anexo a esta proposta com as informações pré-contratuais.
(…)
Questionário médico - Indique todas os detalhes (data, causa, tipo de acidente etc.)
1 - Já teve algum acidente de acidente? Sim 07/04/11 acidente trabalho queda nas escadas do tribunal.
2 - Ou algum acidente de que resultassem lesões corporais? Quais? Sim.
(…)
6 – Tem algum defeito físico ou invalidez? Sim IPP de 14,527 lesões no joelho esquerdo.
Foram prestadas verbalmente mais informações sobre o estado das pessoas seguras ou outras situações de risco que não estejam consideradas por escrito nesta proposta? (…)
D) Na parte referente à prestação verbal de mais informações sobre o estado das pessoas seguras nada foi preenchido.
E) A esta proposta veio a corresponder o contrato de seguro titulado pela apólice (…), do ramo seguro acidentes de trabalho – gerentes e administradores, profissões liberais e trabalhadores independentes – V Class. com cobertura dos riscos traumatológicos incluindo risco de trajeto, no qual figura como tomador e pessoa segura a Ré.
F) Nas Condições Particulares da apólice consta a seguinte declaração: Mais se declara que a lesão resultante do acidente de trabalho no joelho esquerdo o qual resultou um grau de desvalorização, não poderá ser considerado para outra eventual situação de desvalorização.
G) O contrato de seguro foi convencionado pelo período de um ano, sendo automaticamente prorrogado nos anos seguintes enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes.
H) – A cláusula 6.ª das condições gerais dessa apólice junta a fls. 13 a 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, estipula que:
1 - O Tomador do Seguro está obrigado antes da aceitação do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela (…).
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela (…) para o efeito.
I) - A cláusula 7.ª das Condições Gerais da Apólice estipula que:
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela (…) ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A (…) não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral de anulabilidade.
4. A (…) tem direito ao prémio devido até final do prazo referido no N.º 2, salvo se tiver ocorrido dolo ou negligência grosseira da (…) ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”
J) A Autora recebeu da Ré várias participações comunicando a ocorrência dos seguintes sinistros: um ocorrido no dia 22.09.2014 ao subir as escadas da Segurança Social em (…); outro no dia 04.03.2015 quando se encontrava no Hospital para tratamento (consulta); outro no dia 19.12.2016 quando se dirigia para uma consulta numa Clínica em Lisboa.
K) Na sequência da participação do primeiro sinistro, a Autora, em consequência dos compromissos assumidos no âmbito da apólice, procedeu ao pagamento das despesas médicas, medicamentosas e hospitalares bem como das indemnizações por incapacidades temporárias.
L) A Ré recebeu, a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, a quantia global de € 72.444,28.
M) A ocorrência do acidente de trabalho foi comunicada ao Ministério Público junto do Juízo de Trabalho de Setúbal, tendo dado origem ao processo n.º 8642/15.T8STB.
N) Do relatório da perícia médico-legal realizada pelo INML no dia 23.05.2017 são indicados seis acidentes de trabalho, ocorridos em 2003, 2005, 2008, 2010, 2011 e 2013, dos quais resultaram incapacidade sendo o valor total das incapacidades que foram atribuídas à Ré em consequência desses seis acidentes de trabalho de 38,970%.
O) Os respetivos processos judiciais correram termos em diferentes Tribunais de Trabalho: Almada, Lisboa, Beja e Barreiro.
P) No decurso desse processo n.º 8642/15.T8STB, a Autora tomou conhecimento da existência de outros acidentes de trabalho, de que a Ré foi vítima, ocorridos antes do início da vigência do contrato de seguro que celebrou com a Autora.
Q) Por missiva datada de 21/06/2017, junta a fls. 26 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, a Autora comunicou à Ré a anulação do contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º (…), na qual consta que considera o contrato de seguro em causa “nulo e sem nenhum efeito a contar da data do seu início”.
R) Foi essa a posição que a Autora assumiu na Tentativa de Conciliação realizada no dia 26.06.2017, no processo n.º 8642/15.T8STB e que transmitiu à Ré.
S) Se a Autora soubesse que a Ré tinha sido vítima de seis acidentes de trabalhos e que apresentava, à data, uma incapacidade de 38,970%, não teria contratado o seguro.
T) Aquando da subscrição da proposta de seguro que serviu de base ao contrato em causa a Ré sabia que omitia deliberadamente factos essenciais, dada a natureza das funções que exerce como advogada.
U) - Na sequência do acidente de trabalho sofrido a Ré foi sujeita a 5 (cinco) cirurgias ao dedo indicador da mão direita, acabando por ficar com duas articulações daquele dedo, a IFP e a IFD, sem qualquer mobilidade, na medida em que foi a R. submetida a 3 (três) procedimentos de artrodese daquelas articulações.
V) - A R. ficou com o dedo indicador da mão direita mais curto que os outros dedos, porque lhe foram cortadas partes de osso do dedo.
W) -Tem a R. um parafuso e um fio de metal colocados internamente em toda a extensão do dedo.
X) - Na primeira cirurgia a que foi sujeita, ficou a Ré sem o nervo colateral radial do dedo indicador da mão direita, na medida em que o mesmo foi cortado pela cerclage com fio K que lhe foi colocado naquela cirurgia, ficando assim com sequelas neurológicas para toda a vida.

Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos:
1 - Desde o início da vigência da apólice a Autora sabia que a Ré tinha sofrido acidentes anteriores.
2 - A proposta de seguros coloca em termos demasiado genéricos a pergunta sobre a existência de acidentes de trabalho anteriores, na medida em que nada diz sobre a obrigatoriedade de informar sobre todos os sinistros anteriormente ocorridos como acidentes de trabalho.
3 - O facto de ter sofrido anteriores acidentes de trabalho dos quais resultaram incapacidades permanentes para o trabalho para a R. em nada influenciam o risco do seguro contratado entre A. e R.
4 - Ao analisar a proposta de seguro a Autora não viu necessidade de pedir esclarecimentos quanto aos sinistros ocorridos e às lesões corporais sofridos pela Ré, por tal informação não se revelar importante para a contratação do seguro.

Conhecendo da 1ª questão
A ré vem nas alegações que apresentou invocar a caducidade do direito de ação, questão suscitada pela primeira vez no âmbito do recurso (questão nova), salientando, sinteticamente, em defesa da sua tese que a anulabilidade do negócio jurídico deve ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento de acordo como o disposto artigo 287.º, n.º 1, do CC, pelo que tendo a ação sido proposta cerca de um ano e seis meses depois de a autora ter tido conhecimento dos factos em que suportou o exercício do direito de anulação da contrato de seguro, a anulabilidade do contrato de seguro sanou-se mediante confirmação tácita desta na previsão do disposto no artigo 288.º do CC, tendo o direito de ação se extinguido por caducidade, exceção que o tribunal deveria ter conhecido oficiosamente e não fez.
Convirá salientar que a autora não vem por via da presente ação arguir a anulação do contrato de seguro celebrado com a ré, mas tão somente pedir que o direito à anulação do contrato que efetuou através da missiva datada de 21/06/2017 (v. facto provado Q) seja reconhecido e seja a ré condenada no pagamento de uma quantia indemnizatória referente aos danos que sofreu. Pois, a anulação do contrato de seguro tem por formalidade o envio de uma mera declaração ao tomador do seguro (sistema de invocação unilateral), por contraposição ao regime civil, da invocação judicial (ou convencional) conforme decorre do estipulado no artigo 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (v. Arnaldo Costa Oliveira in Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição, Almedina, 150). No caso, a seguradora enviou a missiva de resolução em 21/06/2017, ou seja, menos de um mês após ter tido conhecimento da conduta omissiva da segurada e tomadora do seguro, relativa à indicação dos vários acidentes de que fora vítima, em data anterior à contratação do seguro (o conhecimento resultou da leitura do relatório do exame realizado à sinistrada no dia 23/05/2017, datado de 30/05/2017 – doc. nº 7 junto com a petição), missiva essa que foi recebida pela ré em 26/06/2017, data em que a resolução assente em comportamento que a seguradora teve como doloso, se deve ter por eficaz, conforme decorre do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do CC (v. Arnaldo Costa Oliveira in Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3.ª edição, Almedina, 150), não tendo a ré reagido, por qualquer via, à missiva de anulação do contrato.
Mas, independentemente de estarmos, ou não, perante uma ação em que verdadeiramente se pede a anulação do contrato de seguro celebrado entre as partes nunca podia este tribunal conhecer da arguida exceção da caducidade do direito de ação, atendendo a que a mesma não foi atempadamente alegada e não é de conhecimento oficioso, surgindo como uma questão nova e, por isso, fora do âmbito do conhecimento deste tribunal superior, atendendo a que os recursos visam a reapreciação de questões que se têm por mal julgadas no tribunal de 1ª instância e não a apreciação de questões novas, não apreciadas ou decididas anteriormente, quer porque não foram suscitadas, quer porque não eram de conhecimento oficioso.
A caducidade, enquanto exceção perentória só pode ser apreciada oficiosamente caso seja estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, mas se tal não acontecer a sua invocação dependerá sempre da invocação do respetivo beneficiário (cfr. artigos 333.º, n.º 1 e 2 e 303.º do CC), normalmente em sede de contestação, articulado no qual se deve deduzir toda a defesa (cfr. artigo 573.º, n.º 1, do CPC).
No caso, como afirma a recorrida, o exercício do direito de ação com vista ao reconhecimento judicial do incumprimento doloso da declaração inicial do risco e da anulabilidade do contrato de seguro declarada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RJCS está na disponibilidade do segurador (porque relacionado com interesses patrimoniais), pelo que à caducidade desse direito se aplica o artigo 303.º do CC, que dispõe que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita”. A caducidade, no caso presente, está estabelecida no interesse privado, uma vez que não estão em causa matérias em que predomine o interesse público, mormente quando o direito em que a ação se funda for um direito indisponível (cfr. Ac. do STJ de 16/05/2002 no processo 02B1129, disponível em www.dgsi.pt) pelo que a regra é da não oficiosidade do conhecimento, como geralmente acontece em matéria de “caducidades impostas por lei, mas relativas a direitos disponíveis: normalmente de natureza patrimonial” e de “caducidades fixadas por convenção entre as partes” (cfr. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil I, Tomo IV, 226 e in Código Civil Comentado I – Parte Geral, 2020, 924).
Não sendo a caducidade do direito de ação de conhecimento oficioso (cfr. artigos 333.º, n.º 2 e 303.º do CC), não pode este Tribunal Superior conhecer da invocada exceção.
No que se refere a alegada convalidação do contrato de seguro por sanação da anulabilidade de que padecia, em face da não apreciação da exceção da caducidade do direito de ação também não há que concluir que essa convalidação tenha ocorrido, até porque como se afirmou anteriormente o contrato de seguro foi efetivamente resolvido pela forma adequada e no tempo legalmente exigido, não existindo qualquer comportamento da autora que, posteriormente, permita retirar que expressa ou tacitamente teve intenção de consolidar o contrato “desfazendo” a resolução que havia feito.

Conhecendo da 2ª questão
Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no artigo 662.º do CPC.
Nos termos do n.º 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A apelante vem impugnar o julgamento que se fez relativamente à matéria de facto, incidindo a sua discordância sobre alínea T) dos factos provados, defendendo que a omissão dos factos não foi intencional e os meios de prova testemunhal e documental, não permitem conduzir à prova do facto.
Como se referiu, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos constante no artigo 662.º do CPC, de cujo n.º 1 ressalta a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Em face da impugnação do julgado de facto, há, pois, que atentar designadamente na prova gravada, bem como na prova documental e na respetiva ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espirito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos dado que, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria.
Na verdade, a esta Relação compete apurar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância face aos elementos que lhe são apresentados nos autos e assim não vai este tribunal superior à procura de uma nova convicção mas somente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes no processo, pode exibir perante si.
A recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que a M.ª Juiz a quo manteve como razão da sua convicção, designadamente a prova documental e testemunhal não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada na lei (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
O tribunal de 2ª instância não deve subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, apreciar os elementos de prova produzidos e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique, os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado.
Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controlo da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição (cfr. Acórdãos do STJ de 21/1/2002 e de 27/9/2005, disponíveis in www.dgsi.pt).
Como refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, página 257, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se deverá considerar a existência de erro de julgamento; situação essa, que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve, em princípio, prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artigo 607.º, n.º 4, do CPC).
Diremos, pois, que o tribunal de recurso só em casos excecionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância.
Vejamos então!
No que respeita ao facto dado como provado constante na alínea T), cuja prova é posta em crise pela apelante, o Julgador a quo na sua motivação depois de salientar que a factualidade demonstrada teve origem no juízo lógico dedutivo feito pelo tribunal, através da análise ponderada e crítica dos depoimentos e das declarações de parte refere:
“Assim, a Ré (…), ouvida em declarações de parte, relatou as condições e preenchimento da proposta de seguro que ocorreu junto do mediador de seguros, dizendo, em suma, que o questionário foi por si efetivamente preenchido, nele fez constar com verdade as informações relativas ao seu estado de saúde e necessárias à avaliação do risco. Não houve omissão de circunstâncias relevantes para a avaliação do risco. As patologias estavam estabilizadas e não existia qualquer efeito potenciador de risco traumatológico. Refere, mais precisamente, que, nos contactos diretos com o mediador de seguros, que interveio na contratação do seguro, lhe foi dado conhecimento completo sobre todos os problemas de saúde, nomeadamente dos vários acidentes e incapacidade total, de modo a proporcionar a mais completa informação, sendo que aquele transmitiu, após análise da documentação, que a seguradora na posse do questionário de saúde e, do que dele resultava, que depois solicitava os demais esclarecimentos sobre o estado de saúde, caso houvesse necessidade.
As declarações de parte não se mostram corroboradas quer documentalmente, quer testemunhalmente.
Também a testemunha (…), marido da ré, prestou um depoimento no sentido de afirmar que a Ré não prestou falsas declarações aquando da subscrição da proposta de seguro que serviu de base ao contrato em causa, porquanto foi dado conhecimento completo sobre todos os problemas de saúde, nomeadamente dos vários acidentes, ao mediador de seguros. Por fim, disse ainda que não esteve presente aquando da contratação do seguro, mas teve conhecimento dos moldes em que se processaram os factos pela Ré.
(…), o qual referiu que a Autora aceitou a adesão ao seguro da Ré com base nas respostas que esta deu ao questionário, com desconhecimento dos vários acidentes e da incapacidade total que apresentava à data do questionário clinico, a qual só teve conhecimento no âmbito do processo que corre seus termos no tribunal de trabalho. Mais afirmou, de forma segura, que se trata de informação relevante que, a ser do conhecimento da seguradora o historial da Ré, teria influído decisivamente na aceitação do contrato, pois, a seguradora não teria celebrado o contrato de seguro em causa.
Este depoimento apresentou-se consistente, por se tratar de testemunha que trabalhava na Autora e tinha conhecimento dos critérios aplicáveis por esta.
Teve-se em conta o teor dos contratos que se mostram assinados ou rubricados pela segurada e bem ainda as regras da experiência comum e da normalidade da vida das quais decorre que a omissão foi, necessariamente, intencional para se formar convicção quanto aos factos a que se alude na alínea t).
Não é razoável nem aceitável, à luz das regras da experiência comum e das circunstâncias da sua vida, que a Ré não tinha noção do que estava em causa, tratava-se de uma situação inócua para a apreciação do risco ou a pergunta era demasiado genérica, antes pelo contrário é uma pessoa esclarecida.”
Da audição do depoimento prestado pela ré retira-se que, quando da resposta ao questionário clínico anexo à proposta de seguro, ela sabendo que tinha uma invalidez superior e que tinha tido outros acidentes, com sequelas nomeadamente ao nível do joelho direito e ombro que lhe determinaram invalidez permanente, apenas indicou o ocorrido em 07/04/2011, bem como ser portadora uma IPP de 14,527%, explicando esta sua atitude omissiva por entender que apenas as referências que deu eram as indicadas e suficientes para efeitos de avaliação da contratualização do seguro que pretendia.
No entanto, não é à pessoa segura que compete apreciar ou verificar as situações de risco, mas tão somente fornecer, designadamente através do preenchimento do questionário clínico, todos os dados que lhe são solicitados pela seguradora. E o questionário que foi apresentado à ré era claro no sentido de exigir que fossem descritos todos os acidentes sofridos de que resultaram lesões corporais, com indicação detalhada (data, causa, tipo de acidente, grau de invalidez, etc.).
Também salienta a ré no seu depoimento que não deu mais informações porque “se a companhia de seguros necessitasse de esclarecimentos pedia-os”. Embora podendo reconhecer-se que a seguradora podia pedir esclarecimentos posteriores à proposta de seguro, também se reconhece que esse pedido eventualmente poderia ter ocorrido se a ré tivesse feito constar no questionário que preencheu que já tinha tido cinco acidentes e em todos eles com atribuição de incapacidade, pois seria essa informação, indiciadora de um quadro anormal que poderia fazer despoletar a exigência de mais esclarecimentos tendo em vista concluir ou recusar a contratualização referente à proposta que havia sido formulada.
A formulação das perguntas no questionário clínico, tendo em vista que estas sejam respondidas com verdade, pressupõe que tais respostas têm impacto significativo para apreciação do risco por parte do segurador, o que conduz a que a resposta tenha de ser séria e de boa fé, com vista a que a declaração seja completa e verídica, não sendo admissível que se omitam conscientemente nas respostas quaisquer realidades tendo por base a eventual irrelevância desses dados.
A ré, atenta a sua profissão perante o pedido de informações constantes no questionário que lhe foi exigido que respondesse, não podia deixar de compreender o propósito das questões que lhe foram colocadas e a que respondeu, e sabia da relevância dos anteriores acidentes para a apreciação do risco a segurar, pelo que omitindo a sua existência nas respostas fê-lo conscientemente, o que nos leva a concluir não haver como contrariar a convicção formada pelo tribunal a quo que se reconhece mostrar-se ajustada aos elementos probatórios referidos, sendo, assim, de confirmar o julgado no que respeita o facto dado como provado na al. T).
Em face da confirmação do julgado no que respeita matéria de facto, resulta evidente que a ré incumpriu dolosamente a obrigação de declaração com exatidão de todas as circunstâncias que conhecia com relevância para apreciação do risco por parte da seguradora, que lhe foram solicitadas, designadamente no âmbito da formulação de questionário, omitindo factos que caso os desse a conhecer à seguradora esta não teria contratado o seguro, pelo que se acompanha a integração dos factos ao direito aplicável efetuada no tribunal recorrido nos termos que se passam a reproduzir:
O presente litígio emerge da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil – (facultativo) – em que a Autora imputa à Ré o incumprimento da obrigação de informação sobre a respetiva condição clínica, a que estava sujeita.
O contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemnizado o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro), uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos de vida de uma ou várias pessoas" (Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271).
É um contrato bilateral ou sinalagmático na medida em que dele resultam obrigações para ambas as partes, sendo a prestação da seguradora a assunção do risco, por contrapartida do recebimento do prémio; é ainda um contrato oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspondente sacrifício patrimonial; e é também aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
O contrato de seguro em questão é regulado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e pelas disposições constantes da respetiva apólice.
No que se refere às declarações prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado, dispõe o artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 72/2008 que:
“1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.”
Por sua vez o artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estabelece que:
“1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”
Por último, o artigo 26.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril prescreve que:
“4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.”
É atualmente pacifico que em sede de declaração inicial do risco, a obrigação de esclarecimento e verdade a cargo do segurado não se dirige tão só para as respostas a dar em face de um eventual questionário que lhe tenha sido fornecido pela Seguradora, antes tem a mesma por objeto também todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador – e ainda que não integrantes de qualquer questionário.
As declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (segurador), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignoradas, por não revelados ou deficientemente revelados.
No caso sub judice, da análise da factualidade apurada acima consignada como provada é de concluir que a Ré não prestou informações corretas sobre o seu estado de saúde e antecedentes clínicos, porquanto na altura da subscrição da proposta de seguro e do questionário clinico que serviu de base à proposta de seguro, já tinha sido vítima de, pelo menos, seis acidentes de trabalho e omitiu, também que, em consequência de cada um desses acidentes, foi-lhe atribuída incapacidade permanente parcial, sendo que o valor total das incapacidades atribuídas ascendia, na altura, a 38,970%, o que representa a existência de sequelas permanentes significativas que não podia ignorar.
Nem tão pouco se pode afirmar que a Ré, é uma pessoa que não tem noção do que estava em causa, antes pelo contrário é uma pessoa esclarecida e bem ciente dos mecanismos legais e da relevância das declarações constantes da proposta de seguro.
Mas ficou demonstrado que a ré não celebraria o contrato de seguro se tivesse conhecimento dos factos omitidos.
A Ré foi responsável por declarações inexatas que a serem conhecidas pela seguradora era suscetível de influir sobre os termos da contratação, nos termos em que o fez, sendo a declaração negocial da seguradora alicerçada em erro causado pelo dolo.
Refira-se ainda que não se exige qualquer nexo de causalidade entre o facto omitido ou inexatamente declarado e a ocorrência do sinistro, ou sequer esta ocorrência.
Por conseguinte, a Ré violou o dever de informação pré-contratual previsto no citado artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Posto isto, estão verificados os pressupostos da invalidade do contrato, por via da anulabilidade, o que implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente, artigo 289.º do Código Civil.
Assim sendo, deve a Ré restituir a Autora a quantia de € 82.820,64.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante não se considerando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada.

No que se refere à terceira questão, suscitada pela apelada no âmbito da ampliação do objeto do recurso a sua apreciação, atento o caráter subsidiário só se justificava a sua apreciação se as questões suscitadas pela apelante tivessem merecido procedência o que não ocorreu, pelo que dela não se tomará conhecimento.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas de parte pela apelante.
Évora, 13 de maio de 2021
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes