Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1114/06.9GBLLE-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CRÉDITO DE CUSTAS
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Não só não é aplicável ao crédito do Estado, por custas processuais, a regra do artigo 306.º, nº 1, do Código Civil, uma vez que não pode dizer-se que o direito apenas pode ser exercido pelo Estado, enquanto credor de custas, após ter procedido a liquidação que apenas de si depende, como se mostra mesmo preenchida a previsão do n.º4 do mesmo artigo 306.º, de acordo com o qual a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação, o que, “in casu” se verifica com o trânsito em julgado da decisão que condene em custas.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos que correram termos no Juízo Criminal de Loulé do T.J. da Comarca de Faro, em que é arguido IT, este foi condenado no pagamento de custas por sentença de 18.10.2006, transitada em julgado (conforme mencionado no despacho recorrido) em 06.11.2006, as quais eram devidas na sequência da sua condenação como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro.

2. Após a liquidação de fls 8 dos presentes autos de recurso em separado, com data de 26.03.2019, foi o arguido notificado para, em 10 dias, poder reclamar da mesma ou pedir a sua reforma, por ofício de 04.04.2019 (fls 9, idem).

Na sequência dessa notificação, o arguido invocou a prescrição do crédito de custas pelo requerimento de fls 12 e 13, prescrição que foi julgada improcedente pelo despacho judicial de fls 15, datado de 06.05.2019.

3. É deste despacho de 06.05.2019 que o arguido vem interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

I- O douto despacho judicial ao julgar improcedente a invocada prescrição do crédito de custas do Estado sobre o ora Recorrente, fixadas por decisão transitada em julgado em 6.11.2006, liquidadas em 26.3.2019 e notificadas ao arguido em data posterior a 5.4.2019, viola a previsão dos artigos 306º, n.º 4 do Código Civil e art. 37º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.

II- Com efeito, de acordo com o disposto no art. 306.º , n.º 4 do Código Civil “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação;”

III-Entendimento diferente seria contrário ao princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que concretizam o princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da C.R.P.»

4. O MP apresentou resposta à motivação do recorrente, concluindo pela improcedência do recurso.

5. O senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido recorrente nada acrescentou.

Cumpre, então, apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

A questão suscitada nos autos e que se impõe decidir, é a de saber se o crédito de custas que o arguido foi notificado para pagar se encontra prescrito, como pretende, ou se o prazo de prescrição não decorrera ainda conforme decidido no despacho recorrido.

2. Vejamos.

No caso presente, está em causa crédito do Estado por custas devidas em resultado de condenação do arguido por sentença de 18.10.2006, transitada em julgado em 6.11.2006 conforme mencionado no despacho recorrido.

No despacho ora recorrido entendeu-se que o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 37º nº1 do RCP para o crédito de custas conta-se desde a liquidação respetiva, invocando entendimento jurisprudencial maioritário nesse sentido a partir do disposto no art. 306º/1 C.Civil, que determina que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, de que são exemplo os dois acórdãos do TRE de 2010 cujo sumário transcreve.

Por sua vez, o recorrente invoca a seu favor o Ac R. Évora de 11.05.2017 rel. Maria Graça Araújo, processo nº 203/14.0T8PTG-E.E1, que embora entenda igualmente ser aplicável a regra geral prevista no art. 306º do C. Civil, considera que o prazo prescricional se conta desde o trânsito em julgado da decisão judicial que condenou em custas, uma vez que a criação de condições para a cobrança do crédito só do Estado dependia, ferindo a sensibilidade jurídica que o prazo de prescrição apenas se iniciasse quando o credor, sem quaisquer limitações temporais, se dispusesse a liquidar.

Ora, perante os dois entendimentos contrários não temos dúvidas em secundar o decidido no citado Ac TRE de 11.05.2017 e, no essencial, pelas razões aí aduzidas.

Com efeito, nem o artigo 37º nº 1 do RCP, em vigor desde 2008, nem o art. 123º do CCJ, anteriormente vigente, que definem o prazo de prescrição do crédito de custas (do Estado), no que aqui importa, estabelecem o momento a partir do qual corre o prazo de prescrição, pelo que se aplica subsidiariamente o preceituado no art. 306º do C. Civil, sistematicamente integrado nas disposições gerais aplicáveis à prescrição, que determina no seu nº1, como aludido, que ”O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (cheio nosso), pois de outro modo ficaria desprotegido o credor que, dados os termos do negócio, ou por outro motivo que não lhe fosse imputável, estivesse impedido de exercer o seu direito de crédito.

Não se justificaria, porém, que o prazo de prescrição não se iniciasse quando o exercício do direito dependesse apenas de ato do credor, uma vez que apenas dependia de si exercer o direito em momento anterior, o que se mostra conforme, aliás, com o fundamento e teleologia da prescrição. Na verdade, “(…) segundo a doutrina dominante, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius).” – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra,1983:445/446 -, trecho este que transcrevemos do citado Ac TRE de 11.05.2017.

Daí que nas dívidas ilíquidas valha a regra estabelecida no nº4 do art. 306º C. Civil, segundo a qual, “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação”, como é o caso da dívida correlativa do crédito de custas judiciais enquanto o Estado não proceder à respetiva liquidação.

Sendo assim, como nos parece que é, no caso presente não só não é aplicável a regra do art. 306º nº 1 C. Civil, uma vez que não pode dizer-se que o direito apenas pode ser exercido pelo Estado, enquanto credor de custas, após ter procedido a liquidação que apenas de si depende, como se mostra mesmo preenchida a previsão do citado nº4 do mesmo art. 306º CC, de acordo com o qual a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação, o que, “in casu” se verifica com o trânsito em julgado da decisão que condene em custas. A entender-se que a circunstância de ser o Estado o credor poderá justificar o afastamento da regra geral, tal como esta resulta dos citados nºs 1 e 4 do art. 306º C. Civil, apenas por via legislativa pode estabelecer-se regime especial, o que não se verifica, como vimos.

Assim, transitada em julgado a 6.11.2006 a decisão condenatória e decorrido o prazo indicativo de 10 dias para a elaboração da conta, nos termos dos artigos 50º e 55º nº 1 do CCJ, há muito que havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 123º do CCJ e, posteriormente, no art. 37º RCP, quando em 26.3.2019 foram liquidadas as custas e, consequentemente, quando em data posterior o ora recorrente foi notificado para proceder ao respetivo pagamento ou reclamar, mostrando-se prescrito o crédito de custas cujo pagamento foi tardiamente exigido ao recorrente.

III. dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, IT, revogando-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Évora, 22 de outubro de 2019

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)