Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ALCOOLÍMETRO APROVAÇÃO VERIFICAÇÃO ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL DEDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. II – Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2014, das alterações ao CE, introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio estabelecer-se, no artigo 170.º n.º 1 alínea b), com efeito imediato e aplicação retroactiva, que o auto de notícia deve conter o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição [Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, artigo 8.º do mapa anexo], quando exista, prevalecendo o valor apurado quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares; III – Daí que sendo a infracção aferida por aparelho, à taxa de álcool registada deve deduzir-se a margem de erro máximo admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 972/13.5GBLLE.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo sumário em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (CP). 2 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 1 de janeiro de 2013, decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente e assim: a) Condena-se o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros. b) Condena-se o Arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 69° nº1 alínea a) do Código Penal. c) Condeno o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, (513.°, nº. 1 do C.P.P. e 8.°, nº. 9 e tabela III do R.C.P.), e no pagamento dos demais encargos a que a sua actividade houver dado lugar (artigo 514.°, nº. 1 C.P.P.).» 3 – O arguido interpôs recurso da sentença. Extrai da respetiva motivação as seguintes conclusões: «1) Conclui-se assim que o arguido deverá ser absolvido e que o tribunal "a quo'' violou a norma contida na portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, com os fundamentos do supra articulado nas alíneas A), B), C) e D). 2) Também se conclui e se pugna, desde já, pela Inconstitucionalidade da Lei nº 291/99 de 20 de Setembro, principalmente no que o artº 4º diz respeito, também com as motivações e fundamentos supra referidos, e que em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, também se motivará e fundamentará, de forma mais completa e exaustiva. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência, revogada a douta decisão recorrida absolvendo-se desta forma o Arguido.» 4 – O recurso foi admitido, por despacho de 12 de Dezembro de 2013. 5 – Este despacho foi notificado à Ex.ma Magistrada do Ministério Público a 9 de Maio de 2016 (fls. 62). 6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso – sem extractar conclusões da respectiva minuta – defendendo a alteração da matéria de facto e, de par, o não provimento do recurso. 7 – Foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal de recurso, por despacho de 8 de Junho de 2016 (fls. 73), vindo a ser recebidos a 15 de Maio de 2016 (fls. 78). 8 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece parcial provimento, ponderando que, deduzida a percentagem de 5%, a taxa de álcool no sangue a considerar deverá ser de 1,72 g/l, e que tal comutação deve suscitar a mitigação das penas, principal e acessória, promovendo a aplicação de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e de proibição de conduzir veículos como motor pelo período de 4 meses, respectivamente. 9 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões extraídas pelo arguido da respectiva motivação, reporta ao invocado erro de jure, (i) por violação da norma contida na Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, e (ii) à inconstitucionalidade da interpretação levada do artigo 4.º da Lei n.º 291/99, de 20 de Setembro. II 10 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos: «Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma: 1. Factos provados 1) No dia 17.10.2013, cerca das 00h41 m, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …, na Rua …, em Loulé. 2) Quando submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, o Arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l. 3) O Arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido era susceptível de provocar uma TAS superior a 1,2 g/l. 4) Não obstante ciente de tais factos, o Arguido não se inibiu de conduzir o supra referido veículo, o que quis e logrou concretizar. 5) Agiu livre, voluntária e conscientemente, pois sabia que ao ingerir bebidas alcoólicas não podia conduzir a referida viatura na via pública. 6) Sabia ainda que a sua conduta era criminalmente punível. Mais se provou que: 7) O Arguido foi condenado: - por sentença transitada em julgado em 14.07.2008, no âmbito do Processo nº 82/06.1 GCLLE, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, pela prática em 12- 08.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. - por sentença transitada em julgado em 27.02.2008, no âmbito do Processo nº. 63/08.0GBLLE, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, pela prática em 14.01.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de muita, à taxa diária de 5,00 €. 2. Factos não provados Não houve factos não provados com interesse para a decisão da causa. III - Motivação da matéria de facto O Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha CC, militar da GNR, autuante no caso em apreço. Esta testemunha depôs de forma coerente e isenta, relatando os factos de forma objetiva e coerente, revelando conhecimento direto dos factos. Com efeito, descreveu que a condução do Arguido lhe suscitou dúvidas quanto ao seu estado para efeitos de condução, razão pela qual lhe deu ordem de paragem. O Tribunal valorou, ainda, o talão de alcoolímetro junto aos autos (fls. 5). Quanto ao valor probatório do talão de alcoolímetro, insurgiu-se o Ilustre Defensor oficioso, em sede de alegações, invocando que do certificado de verificação do Instituto Português de Qualidade junto aos autos resulta que o instrumento de medição utilizado no teste de álcool efetuado ao Arguido teve apenas a primeira verificação, em 01.03.2012, tendo decorrido mais de um ano sobre a mesma, sem que tenha sido submetido a nova verificação, pelo que não pode o mesmo valer como meio de prova no caso dos autos. Quanto a este aspeto, cumpre esclarecer o seguinte: o teor de álcool no sangue tem de ser apurado por meio de exames, sendo que os meios e processos adequados para detetar e comprovar de forma segura a taxa de alcoolemia foi remetida para regulamentação autónoma pelo art. 158.0, n.º 1 do CE. Essa regulamentação consta da Lei n.º 18/2007,de 17/05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Os meios aí referidos vêm a traduzir-se nos analisadores qualitativos, nos analisadores quantitativos e na análise do sangue. Os primeiros destinam-se a detetar a presença de álcool no sangue e os segundos, a proceder à sua quantificação. Os analisadores quantitativos, por sua vez, devem obedecer a determinadas características metrológicas fixadas em regulamentação própria e estão sujeitos a aprovação por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, precedida de homologação do modelo pelo Instituto Português da Qualidade de Vida – I.P. - IPQ, em conformidade com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. Este Regulamento, aprovado pela Portaria n." 1556/2007, de 10/12, define o que são alcoolímetros (... "instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado" - art. 2.º) e os requisitos a que devem obedecer ("Os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos pela Recomendação 126 da Organização Internacional de Metrologia Legal - OlML R 126." - art. 4.°). No seu art. 5.° designa-se a autoridade competente para proceder ao controlo metrológico dos alcoolímetros - o I.P. - IPQ, que deve proceder, entre o mais. à aprovação do modelo, à primeira verificação, à verificação periódica e à verificação extraordinária. O alcoolímetro da marca "Drager", modelo "7110 MKIII P", foi aprovado por despacho do IPQ n°.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2a.série nº.109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o n°.211.06.07.3.06. aí se estabelecendo, também o prazo de validade de 10 anos. Dispõe, por outro lado, o artigo 7° n. ° 2 do referido Regulamento que a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo. Resulta do documento de fls, 13 dos autos (certificado de verificação) que a primeira verificação foi efetuada a 01.03.2012. No entender do Ilustre Defensor, a verificação periódica deveria ter sido efetuada até 01.03.2013, pelo que não o tendo sido. não cumpre. o referido aparelho. as condições de segurança e rigor legalmente exigíveis. Parece-nos. contudo, e salvo melhor opinião, que da redação da lei não resulta que a verificação periódica tenha que ser feita com intervalos rigorosos de 12 meses entre si, mas antes que tal verificação tem que ser efetuada anualmente. Desse modo, e tendo a primeira verificação sido efetuada em 2012. a verificação periódica terá necessariamente de ser efetuada em 2013, mas não necessariamente no mês de Março. Em face do exposto, e sendo nossa convicção que estes aparelhos são técnico-cientificamente fiáveis e credíveis, desde que aprovados pela entidade competente e sujeitos às operações de verificação exigíveis, onde são levados em conta os erros máximos admissíveis, consideramos os mesmos aptos a darem-nos o valor a considerar para efeitos de prova da taxa de álcool no sangue do indivíduo sujeito ao teste, constituindo mesmo prova legal. Se não confia nesse resultado, o sujeito ao teste tem ao seu dispor a contraprova consistente numa análise ao sangue destinada a elidir a presunção em que assenta a exatidão do valor fornecido pelo aparelho, o que não sucedeu no caso em apreço. Pelos fundamentos expostos, entendemos ser de valorar como prova o talão de alcoolímetro junto aos autos e considerar provado a taxa de álcool nele identificada. Relativamente aos antecedentes criminais, resultaram do confronto com o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos.» 11 – Importa salientar, mesmo de ofício e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP. 12 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. 13 – Em matéria de direito, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos: «1. Enquadramento jurídico-penal Fixados os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal e verificar se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292°, n° 1, do Código Penal, crime de que o arguido vem acusado. Estabelece o artigo 292.°, nº 1, do Código Penal que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». Não se suscitam dúvidas, ante o que se apurou, de que o Arguido cometeu o crime de que vem acusado. Na verdade, o mesmo ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade excessiva, facto que representou que o faria ficar sob a influência do álcool - com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l - sendo certo que, ainda assim, quis e conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) dos factos provados, agindo sempre deliberada livremente, ciente de que tal conduta não lhe era permitida por lei. Agiu, pois, o arguido com dolo eventual, tal como vem configurado no artigo 14°, n.º 3 do Código Penal. Assim sendo, estão verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado, não ocorrendo quaisquer causas de justificação ou de exclusão da culpa. Conclui-se, desta forma, que o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° do Código Penal. 2. Escolha e medida da pena Cabe agora proceder à determinação da pena a aplicar. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Conforme dispõe o nº.1 do artigo 292.° do C.P. ao crime praticado pelo Arguido cabe, em alternativa, pena de prisão ou pena de multa. Prescreve o artigo 70.° do C.P. que em tal caso, deverá o tribunal dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se determina no artigo 40.°, nº 1 do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Não se ignorando que o ilícito em causa, pela frequência com que se verifica na actualidade e pela perigosidade que lhe está associada, demanda elevadas exigências de prevenção geral, certo é que, neste contexto, deve ser dada prevalência a exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido. O Arguido tem já antecedentes criminais por crimes estradais, tendo já sido condenado duas vezes por condução de veículo sem habilitação legal. Sucede que, tais crimes foram praticados em 2006 e 2008, pelo que, atendendo a que nos últimos quatro anos não sofreu qualquer condenação por este tipo de crime, entende-se ser de aplicar, ainda, ao arguido uma pena não privativa da liberdade, por se entender que esta ainda realiza de forma suficiente as finalidades da punição, em particular a prevenção especial positiva. Assim, afigura-se adequado aplicar ao Arguido uma pena de multa. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.º 1 e 47.°, nº1 do CP. a pena de multa pode ser fixada entre 10 e 120 dias. Ora, a determinação da medida concreta da pena a aplicar terá como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.° do C.P. O limite mínimo será pautado pelas exigências de prevenção geral, sendo a culpa do agente o limite inultrapassável da pena (artigo 40.°, nº 3 do C.P.). Será dentro destes limites que atendendo às necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente se determinará a medida concreta da pena. Prescreve o n.º 2 do artigo 71.° do C,P. que na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, elencando de seguida um conjunto exemplificativo de circunstâncias a atender, entre as quais, a intensidade do dolo ou da negligência, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e gravidade das suas consequências, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, entre outras. Ora, considerando a elevada incidência deste tipo de crimes e a perigosidade que lhe está associada, revelam-se acentuadas as exigências de prevenção geral, demandando urna maior necessidade de sancionamento com vista ao restabelecimento da confiança na norma violada. Por outro lado, terá de se considerar o grau de culpa do agente, mostrando-se, no presente caso, reduzida a intensidade do dolo, urna vez que se situa no nível mais baixo do dolo eventua1. No que concerne ao grau de ilicitude do facto, considera-se que o mesmo foi elevado, atendendo à taxa de álcool no sangue. Contra o Arguido militam os seus antecedentes criminais, na medida em que denotam fraca interiorização da gravidade da violação das regras estradais. Tudo ponderado julgo adequado aplicar ao arguido uma pena de 85 dias de multa. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o tribunal fixa, nos termos do artigo 40.°, n.º 2 do C.P., em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, pelo que, e não tendo o Tribunal quaisquer elementos nesse sentido, entende-se adequado fixar o quantitativo diário da multa em 5,00 Euros. Da Pena Acessória Nos termos do artigo 69.°, nº 1, alínea a) do C.P. "É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)Por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º; (... )" Trata-se aqui de uma pena acessória - que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com a sentença principal - que a lei, nos termos do disposto no artigo 65.°, nº 2 do C.P., faz corresponder à prática de certos factos ilícitos típicos. Tal sanção deverá ser, também, graduada atendendo aos critérios constantes do artigo 71.° do C.P. Assim, tendo em consideração, além do mais o grau de ilicitude e a culpa já relevados quanto ao crime, impõe-se uma pena concreta não muito longe do limiar mínimo abstracto, mostrando-se adequado um período de inibição de conduzir de 4 meses e 15 dias.» 14 – Como acima se deixou editado, o arguido defende, por um lado, a invalidade do meio de obtenção de prova utilizado na fiscalização da taxa de álcool no sangue (TAS), e, por outro lado, reporta como inconstitucional o artigo 4.º da Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro. No seu dizer, «resumindo e concluindo, são Invalidades de Prova a mais. Diríamos mesmo que são nulidades em cascata ou em espiral, no mesmo caso». 15 – O arguido pretende ver-se absolvido por a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ter violado a norma contida na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, e por a Lei n.º 291/99 [90], de 20de Setembro padecer de inconstitucionalidade, alegando (i) que «à data em que o aparelho DRAGUER examinou o arguido já haveria de ter sido verificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) até ao dia 27.03.2013, uma vez que a última verificação se tinha efectuado em 28.3.2012», (ii) que o prolongamento de validade previsto no mesmo normativo, até ao fim do ano civil, «é de infeliz iniciativa legislativa e viola princípios Constitucionais», (iii) que «a Lei n.º 291/99 [90] (com o respectivo prolongamento do prazo até ao final do ano civil), é no mínimo uma “malandrice”, uma “aberração” jurídica, só compreensível à luz de uma medida economicista (para “esmifrar” mais dinheiro ao cidadão, já vivendo com as dificuldades que se conhece), e violadora de princípios Constitucionais, como, entre outros, o Princípio da Certeza Jurídica», (iv) que «a data da aferição deve constar do respectivo Talão emitido pelo dito aparelho Draguer, e no caso em apreço não consta. Tal só é referido no Auto de Notícia aquando da descrição dos factos. Enfim, é mais uma, para que fique a constar»; (v) que «assume também a maior relevância, quando confrontados com o Certificado de Verificação, a fls. 13 dos autos, que o selo do respectivo aparelho estava quebrado. Então pergunta-se, quem o quebrou? E quebrou-o porque [por que] motivo? Porque [por que] razão? Se o quebrou uma vez, também pode quebrar mais vezes, não é verdade?». 16 – A Lei n.º 18 /2007, de 17 de Maio (que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), determina, designadamente (artigo 14.º), que a aprovação dos analisadores utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 17 – O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro (que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição), estipula, designadamente, que (artigo 2.º n.º 7) os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis, que (artigo 4.º, epigrafado de verificação periódica) que (n.º 2) os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário, e que (n.º 5) a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário. 18 – A validade da aprovação técnica dos alcoolímetros tem uma limitação temporal, o que resulta não apenas do n.º 2 do artigo 2.º daquele DL n.º 291/90, como ainda do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, que estabelecia que a aprovação era válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação, regra repristinada pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que revogou a Portaria n.º 748/94 e aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (artigo 6.º n.º 3), determinando (artigo 10.º) que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica. 19 – Vale por dizer, no confronto do caso sub inde, que, do passo que a última verificação do alcoolímetro usado na fiscalização da TAS do recorrente, a 17 de Outubro de 2013, foi levada, pelo IPQ a 1 de Março de 2012, tal verificação estava vigente e válida ao tempo da fiscalização – e até ao final do ano de 2013. 20 – Não se vê – sem desdouro para o esforço argumentativo do recorrente – qual a incerteza jurídica resultante de tal normação, insuportável ao limite da inconstitucionalidade. 21 – Ademais, por outro lado, a «data da aferição» consta, expressa e nitidamente, do auto de notícia, a fls. 4, do que decorre a facilitação, ao arguido, também desse elemento probatório, rectius, de validação probatória relativamente à TAS verificada. 22 – Acresce salientar que do Certificado de Verificação, pelo IPQ, datado de 28 de Março de 2012 (fls. 13) se infere que o aparelho utilizado foi objecto de verificação a 1 de Março de 2012, tendo a operação tido a natureza de uma primeira verificação, por motivo de quebra do sistema de selagem – vejam-se, a respeito, os acórdãos, deste Tribunal da Relação de Évora, de 05-04-2011 (Processo 162/08.9GTEVR.E3), e de 20-01-2015 (Processo 314/13.0GFLLE.E1), disponíveis em www.dgsi.pt. 23 – Importa, de ofício, ter presente que com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2014, das alterações ao CE, introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro (artigo 12.º n.º 1, da mesma Lei), veio estabelecer-se, no artigo 170.º n.º 1 alínea b), que o auto de notícia deve conter «o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição [Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, artigo 8.º do mapa anexo], quando exista, prevalecendo o valor apurado quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares». 24 – Trata-se de segmento normativo de aplicação imediata e retroactiva (ademais na medida em que, relativamente à norma pré-vigente, favorece o arguido), quer se entenda que se está em presença de lei nova [artigos 29.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 2.º n.º 4, do CP], quer se entenda que vale como norma interpretativa (artigo 13.º, do Código Civil), quer ainda se entenda que se trata de preceito de natureza processual [artigos 29.º n.º 4, da CRP, e 5.º n.º 2 alíneas a) e b), do CPP]. 25 – Por que assim, haverá que deduzir à taxa de álcool registada (e sedimentada, como provada, em 1.ª instância, de 1,81 gramas/litro) a margem de erro máximo admissível, do que resulta, para consideração em sede de matéria de facto a ponderar, a taxa de 1,72 gramas/litro. 26 – Importa pois [artigo 431.º alínea a), do CPP] modificar, nesta parcela, a matéria de facto julgada provada em primeira instância, passando a ter-se como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, o arguido conduzia o identificado veículo com uma taxa de alcoolémia de 1,72 gramas/litro. 27 – Afigura-se, porém, que tal comutação não se traduz em uma diminuição da ilicitude do facto que abone e justifique a mitigação das penas, principal e acessória, estabelecidas no Tribunal a quo. 28 – Termos em que o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de improceder. 29 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, com a taxa de justiça fixada nos termos e com os critérios prevenidos nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 30 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) alterar a matéria de facto julgada provada na instância, no ponto em que se passa a considerar que, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, o arguido conduzia o identificado veículo com uma taxa de alcoolémia de 1,72 gramas/litro; (b) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (c) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 6 de Dezembro de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |