Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IRRELEVÂNCIA NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. Em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será relevante se da sua procedência resultar alteração da decisão de alguma das questões relativas à culpabilidade a que se reporta o art. 368.º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369.º, ambos do CPP, sem o que a impugnação será inadmissível por irrelevância 2. Ao referir-se a questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecer, a al. c) do nº1 do art. 379.º do CPP não abrange a falta de decisão ou pronúncia sobre factos, mas apenas as questões que, pressupondo decisão prévia sobre os factos respetivos, relevem para a decisão de alguma das questões da culpabilidade a que se reporta o art. 368.º nº2 ou para determinação da sanção. 3. Nas hipóteses em que o sentido da decisão do tribunal a quo sobre factos relevantes para a decisão da causa se encontre inequivocamente expresso noutras partes da sentença, não estamos perante nulidade de sentença que importasse suprir, mas antes em face de imperfeição daquela peça processual (por não fazer constar o facto provado na parte da sentença expressamente mencionada para o efeito no art. 374.º n.º2 do CPP), sem consequências de ordem processual, por não influir em nada na decisão da causa.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na secção de competência genérica (J1), da Instância local de Moura da Comarca de Beja, foram sujeitos a julgamento A., natural do concelho Moura, casado, nascido em 23.07.1964 e B., natural do concelho de Moura, casada, nascida em 25.01.1979, a quem o MP imputara a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. 2. A .., Lda, lesada, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.585,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco euros) a título de danos patrimoniais e € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, tendo como causa de pedir os factos descritos na douta acusação pública. 3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal a quo decidiu: A. Da Instância Criminal: - Condenar o arguido A. pela prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); Condenar a arguida B. pela prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). B. Da instância civil: - Julgar o pedido de indemnização civil improcedente, por não provado e, em consequência, absolver ambos os arguidos do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante cível A…, Lda. 4. – Inconformados, recorreram os arguidos formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: «Justiça EM CONCLUSÃO Do Direito I I – Deve a douta sentença em recurso ser revogada, a ) declarando-se nula atento o vício de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, consagrado no artº 410º nº 2 b) do CPP; b ) Ser revogada, declarando-se nula, por violação do artº 358º nº 1, nos termos do artº 379º nº 1 b), ambos do CPP, por não ter sido comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação; c ) Ser revogada, declarando-se nula, por aplicação do disposto no artº 379º nº 1 c ), do CPP, por não se ter pronunciado sobre facto de que deveria ter-se pronunciado, e que foi objecto de despacho de alteração dos factos descritos na acusação, mais concretamente não se tendo pronunciado quanto ao aditado facto, constante do ponto 3.9, do referido despacho. Da matéria de facto II 1 – Da conjugação da prova testemunhal, declarações do arguido e toda a prova documental que consta dos autos, nomeadamente participação crime, fotografia de fls. 23, auto de apreensão de fls. 72 e ss., nomeadamente fls. 87, e explanados no ponto II do presente recurso, que aqui se dá por reproduzido, dando como provado que os arguidos se apropriaram ilegitimamente daqueles objectos, que tais objectos pertenciam à A., ofendida nos autos, com intenção de os fazerem seus, violou o princípio in dúbio pró reo, Pelo que deve a douta sentença ser revogada, dando-se como não provado que tais objectos pertencessem à ofendida e que deles os arguidos se apropriaram ilegitimamente, pretendendo fazê-los seus. E, consequentemente, serem os arguidos absolvidos. III Mesmo que assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, e que por mero dever de ofício se requer, deve ser reduzida a pena aplicada, aplicando-se aos arguidos uma pena de multa, muito próxima do mínimo, se se entender, o que se não concebe, que os arguidos quiseram fazer seus os 4 panos de azeitona, brancos, e já velhos, conforme melhor resulta das fotografias, ou mesmo das duas chapas sandwich.» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso, nos seguintes termos: «IV. Conclusões 1. Não se vislumbra qualquer contradição entre os factos dados como provados – 1.3, 2.4 e 2.5 –, pois considera-se que os mesmos produzem um encadeamento lógico, coerente e cronológico da situação fáctica a analisar em audiência de julgamento, inexistindo qualquer oposição entre os factos provados, entre os não provados, nem entre estes e aqueles, antes se percebe que todos se harmonizam no seu devir histórico. 2. A definição se os objetos retirados - atentas as suas semelhanças, características, o seu igual número, o local onde se encontravam, a sua função específica, consistiam em “gotejadores”, ou “pequenos objetos “t”” - não acarreta qualquer relevância para a verificação da factualidade típica, para a consumação do crime, para a existência de circunstâncias agravantes, atenuantes, para a espécie da medida da pena, ou para alterar de qualquer modo a versão trazida a juízo pela defesa dos arguidos. 3. Refere o douto sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 26/2/2003, relator Serafim Alexandre, disponível em www.dgsi.pt: “ Conjugando o disposto nos nºs 1,2 e 3, do artº 358º, C.P.Penal: - a alteração só se verifica quando tenha relevo para a decisão; - só tem lugar quando se mostre que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto e alegado, isto é, de preparar nova defesa. . 4. Assim, não tem de haver comunicação às partes processuais, tal como a jurisprudência citada indica, de alterações não substanciais irrelevantes e que nada acrescentariam à defesa, ou em que nada alterariam a factualização típica do crime. 5. O tribunal a quo decidiu e bem, pronunciando-se sobre as questões, de facto e direito, e sobre o dolo e a culpa dos arguidos, não deixando de apreciar o seu comportamento na douta sentença recorrida, não concretizando qualquer omissão de pronúncia, como mal cremos, se alegou em sede de recurso. 6. A douta sentença apreciou corretamente os factos produzidos em sede de audiência de julgamento, conjugando, de acordo com as regras da experiencia e do direito, todo o teor da prova documental e testemunhal existente nos autos e, posteriormente, produzida em sede de audiência de julgamento, chegando à conclusão acertada e por essa via, justa, que os arguidos/recorrentes, praticaram o crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal, pelo qual vinham acusados. 7. Bem andou, o Mm.º Juiz a quo ao aplicar a cada um dos arguidos a pena de 250 dias de multa à taxa diária de 6 euros, pois, que esta pena é equilibrada, adequada ao caso, obedece aos critérios legais na sua determinação e não excede a medida da culpa subjacente ao crime praticado pela recorrente, razões pelas quais deverá valer e permanecer. Nestes termos, e pelos fundamentos supra referidos, não deverá ser alterada a decisão recorrida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelos arguidos.» 6.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que suscita, a título prévio, o vício de nulidade de sentença por omissão de pronúncia previsto na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP relativamente ao valor das coisas subtraídas, de que resultará deverem os autos ser reenviados à primeira instância para que seja suprida a apontada omissão. 7. – Notificados da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentaram. 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial): III. Fundamentação da Matéria de Facto: 1. Constante da Acusação pública e do Pedido de Indemnização Civil: Da produção da prova e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1.1 Em data anterior a 30.12.2014, os arguidos A. e B. desempenharam funções de caseiros na Herdade… sita na Estrada Nacional n.º 386, em Moura, explorada por A…,Lda. 1.2 Em data não concretamente apurada, mas no final de Dezembro de 2014, os arguidos A. e B., que residiam na Herdade…, em Moura, foram despedidos e instados para abandonarem o referido local. 1.3 Assim, em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre 30.12.2014 a 11.01.2015, os arguidos A. e B., de comum acordo e com o pretexto de retirarem os seus objectos pessoais, permaneceram na Herdade…, com o propósito de daí retirarem os objectos e valores que encontrassem e que lhe interessassem, a fim de os fazerem seus. 1.4 Assim, no período referido em 1.3, e conforme combinado, os arguidos percorreram a Herdade…, em Moura, e retiraram e levaram consigo, fazendo seus vários objectos pertencentes a A…, Lda., entre os quais: 1.4.1 Duas chapas de sandwich; 1.4.2 Número não concretamente apurado de panos de apanha de azeitona em 8x25 metros de cor preta; 1.4.3 Número não concretamente apurado de panos de argolas cor branca e com 3x3 metros; 1.4.4 Uma caixa de madeira contendo: - 1 (um) manómetro de pressão de rega, cujo valor não se conseguiu apurar; - 2 (duas) torneiras de rega cujo valor não se conseguiu apurar; - 150 objectos de pequeno porte, nomeadamente juntas e t’s, velhos, cujo valor não se conseguiu apurar; - 5 (cinco) uniões de rega em PVC, cujo valor não se conseguiu apurar; - 2 (duas) uniões de rega em polietileno, cujo valor não se conseguiu apurar; - 1 (uma) tampa final de conduta, cujo valor não se conseguiu apurar; - 66 (sessenta e seis) tomadas de carga cujo valor não se conseguiu apurar; - 4 (quatro) tubos de corte, cujo valor não se conseguiu apurar; - 2 (duas) curvas de regas, cujo valor não se conseguiu apurar; - 8 (oito) casquilhos de redução, cujo valor não se conseguiu apurar; - 1 (um) “T” para sistema de rega, cujo valor não se conseguiu apurar; - 1 (uma) caixa de madeira pequena; - 18 (dezoito) uniões de sistema de rega; - 1 (uma) mangueira de cor verde cortada em dois bocados; - 2 (duas) uniões de rega para tubo PVC, cujo valor não se conseguiu apurar; - 6 (seis) suportes de filtro de rega cor vermelha, cujo valor não se conseguiu apurar; - 3 (três) vasos decorativos em forma rectangular; - 1 (um) pano de argolas cor branco e com 3x3 metros; 1.5 Ao actuar da forma descrita, os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos objectos, pertencentes ao ofendido, pretendendo integrá-los no seu património, o que lograram conseguir, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do legítimo e respectivo dono. 1.6 Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Dos antecedentes criminais da arguida B: Não existem. Dos antecedentes criminais do arguido A: Não existem. Da situação pessoal dos arguidos: 2. Da Contestação à Acusação Pública e ao Pedido de Indemnização Civil: 2.1 Durante o período de tempo em que os arguidos prestaram actividade para a lesada, nunca qualquer motivo de desconfiança. 2.2 Durante os cinco anos e meio que viveram na Herdade---, os arguidos levaram muitos pertences seus, nomeadamente mobílias. 2.3 O arguido A. foi despedido da Herdade----. 2.4 Após o despedimento de A., o encarregado da Herdade emprestou-lhes um tractor para poderem transportar os seus pertences. 2.5 O que demorou vários dias. 2.6 Em 05 de Janeiro de 2015, o encarregado da Herdade mudou as fechaduras. 2.7 Todo o material apreendido nas buscas efectuadas quer à casa dos arguidos quer ao quintalão foram devolvidos à demandante. 3. Mais se apurou que: 3.1 Perante o despedimento do marido a arguida B. não quis continuar a prestar serviços na Herdade. 3.2 Em 05 de Janeiro de 2015, as fechaduras foram todas mudadas, com excepção do portão de entrada da Herdade. 3.3 Sem a autorização e conhecimento dos responsáveis pela Herdade, o arguido A., em datas não concretamente apuradas, mas por volta da altura dos factos descritos nos autos e em diferentes ocasiões, retirou da Herdade e levou consigo um pulverizador, uma roçadora, uma bomba de água e um jogo de chaves. 3.4 O arguido disse a JP, funcionário da herdade e na sequência da sua pergunta pelo paradeiro das chaves, que aquelas eram suas. 3.5 Estes objectos foram devolvidos após o arguido ao ser confrontado com a falta dos mesmos pelo encarregado, ter alegado ter sido por engano. 3.6 No dia 04.01.2015, o encarregado CS viu o arguido transportar as chapas de Sandwich e alguns panos de recolha da azeitona juntamente com os seus pertences, porque seguia atrás do mesmo de automóvel. 3.7 Tais chapas e panos eram transportados pelo arguido de forma que não indiciava estar a proteger o que quer que fosse. 3.8 Quando confrontado com pela falta das chapas de Sandwich pelo encarregado, o arguido respondeu-lhe que os espanhóis as tinham levado. 2. Matéria de facto não provada Da Acusação Pública e do Pedido de Indemnização Civil: Com relevância para a boa decisão da causa, não provou que: 3.1 Foi no dia 30.12.2014, que os arguidos A. e B., que residiam na Herdade…, em Moura, foram despedidos e instados para abandonarem o referido local. 3.2 Que o n.º de panos de apanha de azeitona em 8x25 metros de cor preta levados pelos arguidos ascendesse a 35 (trinta e cinco); 3.3 Que tenham levado tesouras de podar; 3.4 Que o n.º de panos de argolas cor branca e com 3x3 metros levados pelos arguidos ascendesse a quatro; 3.5 Que o manómetro de pressão de rega tivesse o valor de € 10,00 (dez euros); 3.6 Que as 2 (duas) torneiras de rega tivessem o valor de € 200,00 (duzentos euros); 3.7 Que os gotejadores levados pelos arguidos tivessem o valor de € 50,00 (cinquenta euros); 3.8 Que as 5 (cinco) uniões de rega em PVC tivessem o valor de € 100,00 (cem euros); 3.9 Que as 2 (duas) uniões de rega em polietileno tivessem o valor de € 20,00 (vinte euros); 3.10 Que a tampa final de conduta tivesse o valor de € 7,00 (sete euros); 3.11 Que as 66 (sessenta e seis) tomadas de carga tivessem o valor de € 330, 00 (trezentos e trinta euros); 3.12 Que os 4 (quatro) tubos de corte tivessem o valor de € 100,00 (cem euros); 3.13 Que as 2 (duas) curvas de regas tivessem o valor de €200,00 (duzentos euros); 3.14 Que os 8 (oito) casquilhos de redução tivessem o valor de € 40,00 (quarenta euros); 3.15 Que o “T” para sistema de rega tivesse o valor de € 30,00 (trinta euros); 3.16 Que as 2 (duas) uniões de rega para tubo PVC tivessem o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 3.17 Que os 6 (seis) suportes de filtro de rega cor vermelha tivessem o valor de € 200,00 (duzentos euros); 3.18 Que o valor total dos objectos levados pelos arguidos ascendesse, pelo menos, a € 2.985,00 (dois mil novecentos e oitenta e cinco euros). 3.19 Da actuação dos arguidos/demandados resultaram danos não patrimoniais para a demandante, nomeadamente fortes preocupações e ansiedade. 4. Da Contestação à Acusação Pública e ao Pedido de Indemnização Civil: 4.1 Durante os cinco anos e meio que viveram na Herdade --- os arguidos levaram alfaias agrícolas, entre as quais duas grades de discos, duas charruas, um escarificador e várias ferramentas. 4.2 Com autorização do encarregado, usaram as chapas de sandwich e uns panos já usados para taparem os objectos que transportavam, à vista de todos os que se encontravam na Herdade. 4.3 Porque impedidos de entrar na Herdade, os arguidos não puderam entregar as chapas de sandwich e os panos que usaram para tapar os seus pertences. 4.4 As duas caixas de acessórios de rega que levaram consigo foram-lhes oferecidas por AG, quando este terminou a montagem do sistema de rega. 4.5 Aquando da busca, tudo o que era acessório de rega e panos foram levados, mesmo não pertencendo à denunciante, como gotejadores e alguns panos, a mangueira, os vasos e até mesmas as duas caixas contendo acessórios de rega. 4.6 Os vasos nunca pertenceram à demandante. 4.7 Os acessórios de rega que se encontravam dentro das caixas de madeira tinham-lhes sido oferecidos. 4.8 A mangueira verde era dos demandados. Consigna-se que não foram considerados os factos meramente conclusivos e ou de direito e bem assim os factos desprovidos de interesse e relevância para a decisão da causa e bem assim que a alteração não substancial de facto operada, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, decorrente do alegado quer pelos arguidos nas suas contestações quer pela lesada no seu pedido de indemnização civil. 3. Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos meios de prova documental junta aos autos e com os meios de prova produzidos em audiência, designadamente as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, devidamente conjugados com as regras de experiência comum, tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e com o raciocínio que seguidamente se aduz. Começando pela prova documental, o tribunal atentou no teor da certidão permanente de fls. 42 a 50 que transmite e publicita o histórico de vida da empresa lesada para a qual trabalhavam os arguidos. Atendeu igualmente aos registos fotográficos de fls. 23 a 24, 28 a 32, 34 a 36, 76 a 78, 88, conjugados com os croquis quer do Quintalão, quer da residência e juntos a fls. 74 a 75 e 81 a 86, respectivamente que lhe permitiu visualizar não só a localização e configuração das propriedades onde foram apreendidos os objectos, como ainda os próprios objectos e a forma como se encontravam acondicionados que permitiu constatar que a esmagadora maioria dos objectos se encontrava reunida no mesmo espaço, não eram novos e se apresentavam mesmo em mau estado de conservação. Em relação aos próprios objectos que foram apreendidos na posse dos arguidos, recorreu-se aos autos de busca e apreensão de fls. 72 a 73 e fls. 80 de onde se concluiu com a necessária certeza que efectivamente aqueles objectos se encontravam na posse dos arguidos, nas quantidades dadas como provadas, o que foi conjugado com a análise do auto de reconhecimento dos mesmos, constante de fls. 107 a 108 e do termo de entrega de fls. 109 que permitiu concluir pela presença dos mesmos na Herdade…, antes de serem trazidos pelos arguidos para a sua propriedade, o que foi corroborado pelas declarações dos arguidos que espontaneamente assumiram que todos os objectos apreendidos na sua posse tinham sido trazidos da Herdade…, inclusive que foi o próprio arguido A. a indicar aos Senhores agentes quais eram esses objectos, aquando da busca, dizendo, no entanto que uns tinham sido dados, designadamente todo o material de rega e outros haviam sido emprestados, nomeadamente, neste último caso, as placas de sandwich e os panos de azeitona para proteger os seus pertences aquando da viagem. Porém e confrontando a versão dos factos apresentada pelos arguidos com a restante prova testemunhal realizada em audiência de julgamento, à qual não pode deixar de acrescer as regras de experiência comum, não ficou o tribunal convencido da sua bondade. Em primeiro lugar, porque apenas no que se refere ao tempo concedido para os arguidos retirarem os seus pertences e à autorização para usar o tractor da Herdade no transporte dos mesmos, coincidem as declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas RR actualmente único sócio da sociedade A…Lda, CS encarregado quer da parte administrativa quer do campo e JP, actual caseiro, AG empresário de jardinagem que residiu na herdade …concomitantemente com os arguidos e onde deixou vários objectos da sua actividade e, finalmente BS, antigo sócio da lesada, todas com conhecimento directo dos factos em virtude das respectivas funções e que depuseram de forma espontânea, segura, credível, recorrendo à respectiva razão de ciência e, acima de tudo, não demonstrando qualquer tipo de animosidade em relação aos arguidos, apenas um misto de incredulidade e de surpresa. Dos seus depoimentos convenceu-se o tribunal que os arguidos sabiam exactamente o que lhes pertencia e o que não pertencia, tendo abusado da confiança e liberdade que lhe foi dada para retirem à vontade as suas coisas da Herdade. Na verdade, RR explicou a forma e as circunstâncias em que procedeu ao despedimento do arguido A., esclarecendo que não tinha despedido a arguida B. que, se quis ir embora com o marido, demonstrando inclusive surpresa pela actuação dos mesmos, sendo certo que deixou claro que até aquele momento não tinha nada a apontar à sua actuação e que tinha completa confiança nos mesmos. Referiu que os materiais de rega deixados por AG pertenciam à Herdade… e não aos arguidos, o que foi corroborado pela testemunha BS que apenas pode falar até ao momento em que deixou de pertencer à sociedade e deixou de a frequentar em meados de 2014 referindo que os acessórios de rega não foram dados pelo AG aos arguidos, sendo certo que lá tinham ficado bastantes, mas para uso da Herdade, tal como lhes havia sido transmitido (aos sócios) pelo próprio AG o que, por sua vez foi confirmado por AG, empresário na área dos jardins e que viveu algum tempo na Herdade…, ouvido em audiência de julgamento, e que peremptoriamente afirmou não ter dados aos arguidos o material de rega que tinha deixado para trás, esclarecendo que tinha dito a A. que se precisasse de uma coisa ou outra se poderia servir, mas não mais do que isso e como faria a qualquer pessoa que lhe pedisse alguma coisa. Acrescenta-se que esta testemunha foi confrontada em audiência de julgamento com as fotografias dos autos, designadamente de fls. 77 e 78, confirmando serem aqueles os objectos que deixou na Herdade…, inclusivamente o balde branco que se pode ver a fls. 76, cheio de uniões, t’s e curvas, que não continha gotejadores porque não os usavam naquela altura, dizendo que havia pelo menos duas caixas de madeira com material, para além daquele que ficou no chão e que informou os sócios de que ali ficava aquele material para o que entendessem, aquando da sua partida, jamais lhes transmitindo que o havia dado aos arguidos porque tal não tinha acontecido. Aliás confrontado pelo tribunal com a versão apresentada pela arguida de que ele lhe tinha dito pessoalmente que o material ficaria para os arguidos, a testemunha foi clara em dizer que nessa altura nem sequer falou com a arguida, apenas entregando as chaves de que dispunha ao arguido, na sua qualidade de caseiro. Aliás, também não faz sentido que AG tivesse dado todo o material aos arguidos sem que informasse ou alguma coisa dissesse aos donos da Herdade, até para evitar futuros conflitos, sendo certo que nada foi alegado ou provado em relação a uma qualquer especial relação de amizade que unisse AG aos arguidos ou que estes tivessem uma actividade na área dos jardins e necessitassem daquele tipo de material para justificar, sem mais, que AG deixasse o material para trás, dando-o aos arguidos, sem mais ninguém saber. Já CS, encarregado e JP, à data dos factos funcionário da Herdade, esclareceram o Tribunal sobre quando e como se começaram a aperceber que as coisas estavam a desaparecer e confrontavam o arguido com a situação, dando este sempre a mesma desculpa de ter levado por engano ou então ter sido a mulher a levá-los, não deixando, no entanto, de asseverar que, no que respeita ao pulverizador, à roçadeira, às chaves e à bomba de água, o mesmo as devolveu, embora esta última tenha regressado estragada e apenas depois do arguido ter sido confrontado com a situação. Ambos referiram que ao aperceber-se do desaparecimento da mangueira verde, bastante longa, que sempre se encontrava na relva e de alguns vasos decorativos expostos pela Herdade decidiram ir verificar, tendo-os encontrado num quarto anexo à residência dos caseiros, ora arguidos e a cujo acesso apenas se tinha pela cozinha dos mesmos, motivo pelo qual tiraram a fotografia de fls. 23 e 24, sendo certo que, depois desse dia, nunca mais os voltaram a ver e apenas se recuperou a mangueira, aquando da apreensão dos objectos. Foi CS que viu o arguido transportar as placas de Sandwich e os panos brancos da azeitona, no dia 04.01.2015, explicando lembrar-se da data em virtude de um acidente ocorrido com uma vítima fatal que era sua amiga. Disse inclusive que foi atrás do arguido durante vários quilómetros, o que lhe permitiu ter certeza do que o mesmo transportava referindo que tais objectos não se encontravam dispostos no transporte de forma a proteger o que quer que fosse e que, ao contrário do afirmado pelos arguidos jamais lhes havia dado autorização para usarem os mesmos, até porque só no dia seguinte pode confirmar juntamente com JP que, o local onde costumavam estar as chapas de Sandwich se encontrava vazio e havia um risco no chão, ainda visível, das mesmas terem sido arrastadas. Ao confrontar o arguido com esta situação a primeira resposta que obteve deste é que tinham sido levadas pelos espanhóis e apenas quando CS lhe relatou o que tinha presenciado na noite anterior é que A. admitiu tê-las levado, mas que as devolveria, tendo até utilizado, na frente de JP a expressão “não vale a pena estar a sujar a cara por causa de duas chapas!” Foi aliás nestas circunstâncias conjugadas com o desaparecimento dos restantes objectos supra referidos e que apenas eram devolvidos pelo arguido quando confrontavam o mesmo com o seu desaparecimento que decidiram não emprestar mais o tractor e mudar as fechaduras da Herdade por forma a evitar que desaparecessem mais coisas, não tendo no entanto mudado a fechadura do portão da mesma que durante todo o dia se mantém aberto e só é fechado à noite. Quanto aos depoimentos dos agentes FB e NT, ambos intervenientes nas diligências de buscas nas propriedades dos arguidos e que disseram ter obtido toda a colaboração dos mesmos, sendo certo que foi o próprio arguido que indicou os objectos trazidos da Herdade…, concluiu-se que se pautaram pela espontaneidade, segurança e conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram. Foram confrontados em audiência de julgamento com os registos fotográficos, o auto de apreensão e de reconhecimento e bem assim com todo o expediente pelos mesmos elaborado, confirmando, explicando e contextualizando toda a ocorrência. Do depoimento, espontâneo, seguro e alicerçado na respectiva razão de ciência, do agente NT ficou o Tribunal convencido, de que os vasos encontrados na posse dos arguidos não lhes pertenciam, uma vez que este agente relatou conhecer quer a Herdade… quer a Herdade ao lado de onde disseram os arguidos ter vindo os vasos, (dados pelos respectivos proprietários), pelo menos desde 2008 no âmbito de diligências que ali efectuou e também pelo facto do seu tio ter sido caseiro na Herdade… e ir lá com frequência visitá-lo, reconhecendo os vasos como pertencentes à Herdade… e descrevendo a sua localização na mesma, antes mesmo dos arguidos irem para lá morar, sendo certo que já nessa altura a Herdade do lado se encontrava sem nada e que nunca houve daqueles vasos na mesma. Acrescentou até que os vasos tinham sido pintados de branco, em 2007/2008 de branco ficando o fundo azul, o que pôde constatar aquando da respectiva apreensão, motivo pelo qual tinha a certeza que eram os mesmos vasos. Do depoimento de PM, engenheiro agrónomo que conhece bem a Herdade…porque trabalha desde 2006 na Agrogenil que pertencia aos mesmos sócios e tinha contacto directo com os arguidos, resultou a convicção de que o mesmo nunca deu aos arguidos qualquer permissão para levarem quaisquer objectos de rega, desconhecendo em absoluto que tal material tenha sido dado aos arguidos. Referiu ainda que a herdade tinha muitos vasos decorativos, da sua propriedade, o que conjugado com o depoimento do agente NT e a restante prova documental junta aos autos, sedimentou a convicção do tribunal de que os vasos desaparecidos haviam sido levados pelos arguidos aquando da mudança. As testemunhas FC, CC, SF, AR e JI testemunharam sobre a personalidade dos arguidos, adjectivando-os de pessoas sérias, trabalhadoras e honestas. Por seu turno a testemunha AC, cunhado dos arguidos, num depoimento nervoso e pouco esclarecedor disse ao tribunal que tinha emprestado ao sogro vários gotejadores e apesar de perguntado várias vezes, nunca conseguiu dar um número, nem que fosse por aproximação. Disse que tais gotejadores eram novos e tinham a cor preta, respondeu desconhecer quantos faltam e quando perguntado se tinha a certeza que tais gotejadores estavam em casa dos arguidos por ocasião das buscas respondeu apenas saber o que lhe disseram, desconhecendo se, quando e quantos gotejadores o sogro terá levado para casa dos arguidos, motivo pelo qual não se pode considerar que os mesmos tenham sido apreendidos nas buscas efectuadas, sendo certo que a indicação dos objectos trazidos da Herdade… aos senhores agentes foi feita pelo próprio arguido. Ora, não se compreende como teria o arguido indicado os gotejadores como vindo da Herdade se os mesmos pertenciam ao cunhado, acrescendo ainda o facto de tais acessórios terem sido apreendidos no Quintalão e não na residência dos arguidos como disse o seu cunhado. Para além disso, acresce a circunstância de que a testemunha afirmou serem novos os gotejadores da sua propriedade, o que face à prova produzida, não corresponde ao material apreendido na posse dos arguidos. Por este motivo o Tribunal não se convenceu da teoria de que teriam sido apreendidos 150 gotejadores do cunhado dos arguidos, ficando por seu turno convencido que a descrição que consta do auto de apreensão de “150 gotejadores”, se refere, única e exclusivamente aos acessórios que se encontravam no balde branco e que erradamente foram classificados desta forma, além de que, todos os objectos apreendidos foram fotografados e, em lado nenhum se vê, 150 gotejadores pretos e novos. O elemento subjectivo resulta provado pela aplicação das regras de experiência comum, aos demais factos julgados provados. Os factos não provados resultam assim da completa ausência de prova que, minimamente, os corroborasse, designadamente não se fez prova segura quanto aos valores dos objectos apreendidos e bem assim qualquer prova em relação a prejuízo de ordem não patrimonial eventualmente sofrido pela lesada. IV. Enquadramento jurídico-penal: (…)Pelo exposto, devem os mesmos ser condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido nos artigos 203.º do Código Penal. * V. Escolha e determinação da pena: Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos, importa agora determinar a natureza e da pena a aplicar. As penas criminais têm por finalidade essencial a “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, de acordo com a norma constante do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal. Visam então as penas, no nosso ordenamento jurídico, finalidades exclusivamente preventivas, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial, isto é, visa-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se também a reinserção do agente na sociedade. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção. A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo da pena. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Dentro desses limites, caberá à prevenção especial de socialização a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se, pois, às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta, em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação. Concretizando de uma outra forma, à luz do supra citado artigo, na determinação da medida concreta da pena, ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral e a pena a aplicar, dentro da moldura assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. 1. Da Moldura Abstracta da Pena: Resulta do citado artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal que o crime de furto é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa. Uma vez que estamos perante penas alternativas, cumpre, desde já, proceder à escolha da pena. O artigo 70.º do Código Penal determina que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este preceito expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Código Penal, consagrando uma reacção contra as penas detentivas, por impedirem ou dificultarem a ressocialização do arguido. O princípio da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal tem como subjacente a ideia de que a pena visa um fim de utilidade social, de prevenção geral e especial, pelo que a privação da liberdade deve apresentar-se como a ultima ratio do sistema criminal. Por outro lado, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Assim, para a escolha da pena a aplicar, face às alternativas abstractas para o crime em questão (pena de prisão ou pena de multa), importa ponderar as exigências de prevenção geral e especial, sentidas no caso concreto. In casu, forçoso é concluir que, as exigências de prevenção especial não são elevadas, tendo em consideração que os arguidos não registam antecedentes criminais e que, se encontram inseridos familiar e socialmente e bem assim as circunstâncias em que ocorreram os factos, motivadas por um despedimento e consequente clima de animosidade. É, no entanto, inegável que as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração que este é um tipo de criminalidade que ocorre com excessiva frequência na área desta comarca e que, por isso, é geradora de grande intranquilidade e insegurança na comunidade. Todavia, tais exigências não são, só por si, condição necessária do afastamento da pena de multa e consequente opção pela pena de prisão no caso concreto. Assim, relacionando as exigências de prevenção geral com as circunstâncias tidas em consideração para a análise das exigências de prevenção especial, entende-se que, no caso, se revela suficiente para a realização das finalidades da punição, a aplicação de uma pena de multa aos arguidos, o que se determina. 2. Da Medida concreta da Pena: A determinação da medida concreta da pena obedece ao critério global que consta do artigo 71.º do Código Penal. Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral), pelo que importa, de seguida, eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena, nomeadamente os referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. A favor dos arguidos depõe, desde logo, a ausência de antecedentes criminais e bem assim a inserção familiar de que os mesmos beneficiam. Neste contexto, é ainda de salientar as condições pessoais dos arguidos que têm ocupação profissional. Além disso, considera-se que o núcleo familiar dos arguidos e a circunstância de serem bem vistos na comunidade, tendo muitos e bons amigos constitui um factor positivo relevante para a sua reintegração social. Por sua vez, contra os arguidos depõe a ilicitude dos factos por si praticados que se afigura média, tendo em conta o modo concreto de actuação concertada e previamente planeada, as circunstâncias de despedimento com as consequentes insegurança e receios que tal situação provoca na vida das pessoas, o valor pouco relevante dos objectos, uma vez que eram todos usados e já com aspectos envelhecido, bem assim como as consequências pouco graves de tais factos, que se consubstanciaram em poucos prejuízos patrimoniais efectivamente causados ao proprietário da Herdade, uma vez que grande parte do que desapareceu foi devolvido. Acresce a circunstância dos arguidos terem agido com dolo directo e ter evidenciado um particular menosprezo pelos valores ligados ao património ao decidir cometer aqueles factos, sem motivação aparente, que não seja a própria raiva por terem que abandonar a Herdade em virtude do despedimento de A. Contra os arguidos depõe, o facto dos mesmos não terem manifestado arrependimento ou qualquer juízo crítico sobre os factos que praticaram, persistindo com justificações e justificações que sabem não ser verdadeiras, o que não permite concluir pela interiorização pelos arguidos do desvalor das suas condutas, a que acresce a violação da confiança em si depositada, atento o acesso ilimitado que os mesmos tinham a tudo o que se encontrava na Herdade…, demonstrando não saber separar os sentimentos da relação profissional. Soma-se a isto a grande quantidade dos bens levados pelos arguidos, o que demonstra a persistência, esforço e vontade empregada nas suas condutas. Nesta sede, há ainda que ponderar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto e que, como vimos, são elevadas. Face ao exposto, após ponderação global das circunstâncias acima descritas e atenta a moldura penal abstracta aqui aplicável, entende o Tribunal como adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa a cada um. Para o quantitativo diário da multa temos que ter em conta a condição económica dos arguidos, circunstância que nos impõe a aplicação do quantitativo perto do mínimo legal, pelo que o fixo em € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a cada um. (…)» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1. Os arguidos começam por arguir os seguintes vícios da decisão: a) - Contradição insanável entre a decisão e a fundamentação - artº 410º nº 2 b) do CPP; b) - Nulidade de sentença, nos termos do artº 379º nº 1 b), do CPP, por não ter sido comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação, violando-se assim o disposto no artº 358º nº 1 do CPP; c ) Nulidade de sentença, nos termos do artº 379º nº 1 c ) do CPP, por não se ter pronunciado sobre o facto constante do ponto 3.9. do despacho, proferido em audiência, em que foi comunicada alteração dos factos descritos na acusação. Há, pois, que conhecer destes vícios. 2 – Embora não refiram sequer o disposto no art. 412º nº3 do CPP, resulta do conjunto da sua motivação e respetivas conclusões que os arguidos vêm impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente a alguns dos objetos enumerados no ponto 1.4. da sentença recorrida. Ou seja, especificamente, o objeto indicado em 1.4.1 da factualidade provada (“Duas chapas de sandwich”), número não apurado de panos de apanha de azeitona referido em 1.4.2. e número não apurado de panos brancos de argolas com 3x3m, (1.4.3), sendo um destes o último pano enumerado em 1.4.4. da factualidade provada, e ainda três vasos decorativos em forma retangular e uma mangueira verde cortada ao meio, discriminados em 1.4.4 da factualidade provada. Concluem resultar de prova produzida que os objetos apreendidos não pertenciam à ofendida e demandante ou, pelo menos, existir dúvida séria sobre tal propriedade, e, em todo o caso, que os arguidos se tivessem apropriado dos mesmos contra a vontade dos donos, pelo que deve ser julgada não provada a factualidade respetiva, absolvendo os arguidos da prática do crime pelo qual vêm condenados. Suscita-se, porém, a questão de saber se apesar de preenchido o ónus de especificação imposto pelo art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, a presente impugnação é inadmissível, por ser a mesma irrelevante para a decisão da causa. a) Na verdade, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal como os recursos em geral, tem a natureza de remédio jurídico para erros cometidos pela decisão recorrida com influência na decisão da causa, ou seja, como diz Damião da Cunha[2], “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorretamente decidido) é aquele que, se tivesse sido corretamente decidido (na ótica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.”. Significa isto que, em matéria penal, a impugnação em matéria de facto apenas será relevante se da sua procedência resultar alteração da decisão de alguma das questões relativas à culpabilidade a que se reporta o art. 368º do CPP, ou à determinação da sanção, a que se refere o art. 369º, ambos do CPP, sem o que a impugnação será inadmissível por irrelevância, pois a relevância da impugnação não pode deixar de constituir requisito implícito desta em conformidade, aliás, com a exigência geral de que recorrente tenha interesse em agir, imposta pelo nº 2 do art. 401º do CPP. b) Em segundo lugar, no plano substantivo, o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito previsto no art. 203º do CPP depende da efetiva diminuição do património do lesado, por se tratar de crime contra o património, pelo que tal preenchimento verifica-se perante a dimensão patrimonial do bem subtraído, ainda que não possa quantificar-se a medida da lesão respetiva. Este aspeto da questão não é sequer discutido pelos recorrentes e decorre suficientemente da sentença recorrida que, a propósito da medida concreta das penas, refere “…o valor pouco relevante dos objectos, uma vez que eram todos usados e já com aspectos envelhecido, bem assim como as consequências pouco graves de tais factos, que se consubstanciaram em poucos prejuízos patrimoniais efectivamente causados ao proprietário da Herdade, uma vez que grande parte do que desapareceu foi devolvido.”. Da sentença recorrida decorre, pois, que o tribunal a quo considerou terem os bens subtraídos valor patrimonial, ainda que escasso, julgando preenchido o elemento objetivo do tipo de ilícito previsto no art. 203º do CPP sem que os recorrentes discutam este aspeto da questão, como vimos, pretendendo antes que a sua absolvição resulte da procedência da impugnação em matéria de facto. No entanto, uma vez que na impugnação apenas põem em causa ter o tribunal a quo julgado provada a subtração de alguns dos bens ora impugnados, é juridicamente inconsequente a pretendida absolvição do crime pelo qual vêm condenados, uma vez que mesmo a proceder a impugnação sempre a apropriação dos demais bens discriminados em 1.4.4., não abrangidos pela impugnação, se manteria, o que seria suficiente para o preenchimento do tipo. Não se alteraria, pois, a conclusão de que, em face da matéria de facto provada, os arguidos procederam à subtração dolosa de bens com valor patrimoniais, com o propósito de os fazerem seus, praticando, assim, o crime de furto simples pelo qual vêm condenados. Por outro lado, resulta igualmente da sentença recorrida que o tribunal a quo considerou o valor escasso dos bens e a sua recuperação pelo proprietário em sentido favorável aos arguidos, para efeitos do disposto no art. 71º do C. Penal, sem que decorra da sentença ou se perspetive na motivação de recurso, que no caso de procedência da impugnação em matéria de facto sofresse alteração o juízo sobre o grau de ilicitude dos factos em resultado da diminuição do número de objetos subtraídos, uma vez que não se encontra sequer apurado o valor de cada um deles ou do seu conjunto. Significa isto que da procedência da impugnação não resultaria alterada a ilicitude dos factos em termos significativos para a determinação de pena, tal como concluíramos já para o preenchimento do tipo legal de furto simples pelo qual ambos os arguidos vêm condenados. Assim, sendo substantivamente irrelevante a procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto por ser irrelevante para a decisão da causa, é a presente impugnação inadmissível, pelo que se decide não conhecer do recurso nesta parte. 3. Os arguidos consideram ainda, subsidiariamente, que a pena de 250 dias que lhes foi aplicada deve ser reduzida ao seu mínimo legal, pelo que conhecer-se-á ainda desta questão, se a mesma não ficar prejudicada pela decisão de nenhuma das anteriores. Há, pois, que decidir dos invocados vícios da sentença e, se for caso disso, da medida concreta das penas. 2. Decidindo. 2.1. – Dos invocados vícios da sentença. 2.1.1. – Os arguidos começam por arguir o vício de “contradição insanável entre a decisão e a fundamentação, a que se reporta o artº 410º nº 2 b) do CPP, invocando as seguintes situações concretas: a) – Ao dar como provado no ponto 1.2 da factualidade provada que ambos os arguidos foram despedidos e instados a abandonarem a herdade e simultaneamente no ponto 2.3, que “O arguido …foi despedido da herdade…” e em 3.1. que “Perante o despedimento do marido a arguida B. não quis continuar a prestar serviços na herdade”, verifica-se contradição insanável entre o afirmado naquele ponto 1.2, por um lado, e nos pontos de facto 2.3. e 3.1, por outro lado; b) - Parecendo resultar do ponto 1.3 da factualidade provada que os arguidos apenas permaneceram na herdade para se apropriarem de bens/objetos da sociedade ofendida, aquele ponto de facto é contraditório com o teor dos pontos 2.4. e 2.5. na medida em que se extrai destes que o que motivou a permanência na herdade foi o propósito de retirarem de lá os seus pertences. Vejamos. Independentemente de diferenças de formulação, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que define o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP, como reportando-se a situações de oposição lógica ou lógico jurídica entre partes da fundamentação ou entre esta e a decisão, que resultem do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência. Em qualquer dos casos há de estar em causa contradição insanável, por não poder concluir-se de outras partes ou do conjunto da decisão qual dos termos ou sentidos em oposição deve prevalecer e, ainda, que a oposição respeite a aspeto da fundamentação e/ou da decisão relevante para a decisão de alguma das questões da culpa ou da determinação da sanção, a que se referem os arts 368º e 369º, do CPP, pois só a presença de vício insanável que impossibilite a decisão da causa, em qualquer daqueles aspetos, fundamenta o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º do CPP. Ora, quanto à situação ora referida em a), a afirmação de que ambos os arguidos foram despedidos e instados para abandonarem a herdade é efetivamente contraditória com a afirmação de que só o arguido foi despedido e que foi a mulher, ora arguida, quem não quis continuar aí. Quanto à situação referida em b), não estamos perante verdadeira oposição lógica entre os factos efetivamente enunciados em 1.3 e, por outro lado, 2.4. e 2.5, uma vez que a permanência dos arguidos com o intuito de se apoderarem de bens não é incompatível com o facto de a retirada dos seus próprios bens levar vários dias e de lhes ser emprestado trator com esta finalidade. Em todo o caso, quanto à contradição referida em a) não estamos perante contradição insanável, pois resulta claramente de outros passos da sentença que o tribunal a quo considerou que apenas o arguido foi despedido, pelo que é esta a afirmação que prevalece em toda a decisão. Por último, sempre se diga que os recorrentes não explicam nem nós vislumbramos em que termos as contradições apontadas afetariam a decisão da causa, pelo que sempre improcederia, como improcede, o arguido vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP, que implicasse o consequente reenvio do processo para novo julgamento. 2.1.2. – Os recorrentes invocam ainda ser nula a sentença nos termos do artº 379º nº 1 b), do CPP, por não ter sido comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação ao incluir-se no ponto 1.4.4 da factualidade provada 150 objetos de pequeno porte, nomeadamente juntas e “ t”s velhos, cujo valor não se conseguiu apurar, em vez de 150 gotejadores, tal como constava da acusação, sem comunicar esta alteração ao arguido, violando-se assim o disposto no artº 358º nº 1 do CPP. Vejamos. O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado (princípio da acusação), sem ter tido a possibilidade de se defender da respetiva imputação (princípio do contraditório). Daí que, de acordo com ratio do preceito, o art. 358º nº1 do CPP faça depender a exigência de comunicação e a concessão de prazo para preparação da defesa, da relevância da alteração verificada para a decisão da causa, pois só nestas hipóteses estão em causa as garantias de defesa do arguido. Ora, independentemente das dificuldades que possam surgir na delimitação do que deve entender-se por alteração com relevância para a decisão da causa noutras situações, in casu não oferece dúvidas que a alteração da menção a 150 gotejadores, que constava da acusação, pela referência a 150 objetos de pequeno porte, nomeadamente juntas e “ t”s velhos, cujo valor não se conseguiu apurar, agora feita no ponto 1.4.4 da factualidade provada, não assume relevo para a decisão da causa. Em primeiro lugar, porque a inclusão de 150 gotejadores ou de 150 objetos de pequeno porte entre a lista de objetos que se encontravam no interior da caixa de madeira, conforme referido em 1.4.4., nada altera do ponto de vista do enquadramento jurídico penal dos factos ou de qualquer outra das Questões da culpabilidade a que se reporta o art. 368º ou do ponto de vista da Determinação da sanção (art. 369ºdo CPP), não só porque não se apurou sequer o valor respetivo, mas porque o enunciado factual em causa constitui apenas mais uma referência a pequenos acessórios de rega entre os muitos enumerados naquele ponto 1.4.4., de tal forma que a alteração verificada ou a pura e simples omissão da referência constante da acusação (150 gotejadores) não teria qualquer efeito, direto ou indireto, nas questões decidir e, portanto, na decisão da causa. Pode obstar-se que se é assim, ou seja, se a alteração não releva para a decisão da causa, não devia o tribunal de julgamento tê-la introduzido. Afigura-se-nos, porém, que uma objeção desse tipo é tributária de uma perspetiva lógico formal e conceitualista que ignora ou desvaloriza a diversidade de perspetivas e motivações que explica, fora do núcleo duro e essencial constituído pelos factos indispensáveis à decisão da causa, que a sentença acabe por incluir factos que só no momento da sua prolação se conclui em nada relevarem para a decisão da causa. Por outro lado, diz-nos a experiência forense, que mesmo perante a consciência de que o facto constante da acusação não relevará para a decisão da causa, muitas vezes o tribunal de julgamento procede à alteração do enunciado de fato constante da acusação, que foi objeto de prova em audiência, em atenção a uma certa ideia de fidelidade à prova que parece impô-lo. Da mera alteração do enunciado factual constante da acusação não pode inferir-se, pois, que o facto em causa releve para a decisão da causa, impondo-se averiguá-lo em concreto. Improcede, assim, a arguição da nulidade de sentença prevista na al. b) do nº1 do art. 379º do CPP. 2.1.3. Por último, os recorrentes vêm arguir a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, por ocorrer omissão de pronúncia sobre o facto constante do ponto 3.9. do despacho, proferido em audiência, em que foi comunicada alteração dos factos descritos na acusação, que é do seguinte teor: - “3.9. Os arguidos colaboraram com as autoridades aquando da busca e apreensão dos objetos aqui em causa “. Vejamos. a) Embora devam assinalar-se algumas hesitações na distinção entre “Falta de enumeração de factos provados ou não provados”, “Insuficiência da decisão para a decisão da matéria de facto provada” e “Omissão de pronúncia”, no quadro dos vícios da sentença, até pela imprecisão semântica das respetivas designações, afigura-se-nos que em casos como o presente não está em causa a nulidade de sentença a que se reporta a al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, mas antes o vício de “Insuficiência” previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, pois é neste preceito que se prevê especialmente a falta de pronúncia ou decisão do tribunal de julgamento sobre facto importante para a decisão da causa, com as consequências processuais a que se reportam os artigos 426º e 426º-A, do CPP. Se bem vemos a questão, ao referir-se a questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecer, a al. c) do nº1 do art. 379º do CPP não abrange a falta de decisão ou pronúncia sobre factos, mas apenas as questões que, pressupondo decisão prévia sobre os factos respetivos, relevem para a decisão de alguma das questões da culpabilidade a que se reporta o art. 368º nº2 ou para determinação da sanção, máxime as questões relativas ao procedimento legalmente previsto, incluindo as que sejam impostas pelo respetivo regime substantivo. Posto isto, vejamos então se estamos perante o vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP. b) Têm razão os recorrentes ao alegar que o tribunal a quo não fez constar da enumeração dos factos provados ou não provados que, “ Os arguidos colaboraram com as autoridades aquando da busca e apreensão dos objetos aqui em causa “, apesar de ter indicado no despacho proferido em audiência que tal facto resultava indiciado da discussão da causa, como vimos. Todavia, refere-se na fundamentação da sentença (último parágrafo de fls 318 dos autos), que os agentes FB e NY, ambos intervenientes nas diligências de buscas nas propriedades dos arguidos, disseram ter obtido toda a colaboração dos mesmos, sendo certo que foi o próprio arguido que indicou os objectos trazidos da Herdade… concluindo o tribunal a quo que aquelas testemunhas se pautaram pela espontaneidade, segurança e conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram. Ora, deste trecho da fundamentação (igualmente destacado pelos recorrentes na sua motivação de recurso), resulta claramente que o tribunal a quo não deixou de apreciar e considerar provado o facto que enunciara em audiência sob o nº 3.9., pronunciando-se sobre o mesmo, apesar de não o ter incluído entre os factos provados enumerados na sentença. Assim, não estamos perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP que seria o aplicável (e não a invocada nulidade por omissão de pronúncia, como vimos), ficando apenas por decidir se estamos perante falta de menção referida no nº2 do art. 374º do CPP, geradora de nulidade de sentença nos termos da al. a) do nº1 do art. 379º do CPP. Temos entendido a este respeito, porém, que a nulidade por falta de enumeração dos factos entre os provados e não provados (374º nº2 e 379º nº1 a), CPP) tem lugar apenas nos casos de omissão total da enumeração de factos ou de parte significativa deles que torne ininteligível ou duvidoso o sentido da decisão do tribunal relativamente aos factos ali omitidos, pois só nestes casos se impõe a remessa do processo ao tribunal recorrido dada a relevância do vício e a impossibilidade de sanação do mesmo pelo tribunal de recurso. Nas hipóteses em que o sentido da decisão do tribunal a quo sobre factos relevantes para a decisão da causa se encontre inequivocamente expresso noutras partes da sentença, como se verifica no caso presente, não estamos perante nulidade de sentença que importasse suprir, mas antes em face de imperfeição daquela peça processual (por não fazer constar o facto provado na parte da sentença expressamente mencionada para o efeito no art. 374º nº2 do CPP), sem consequências de ordem processual, por não influir em nada na decisão da causa. Assim, uma vez que resulta inequivocamente da fundamentação da sentença recorrida que o tribunal a quo considerou provado o facto 3.9 que enunciara em audiência de julgamento, improcede, pois, a arguição de vício da sentença com fundamento na falta de enumeração do facto em causa entre os provados ou não provados. Questão diversa desta é a suscitada pelos recorrentes ao alegarem que a colaboração dos arguidos com as autoridades aquando da busca e apreensão dos objetos aqui em causa tem manifesta relevância na pena a aplicar, questão que consideramos devidamente suscitada, tal como se o facto se encontrasse devidamente enumerado entre os factos provados e a questão tivesse sido colocada a propósito da medida da pena e não em matéria de nulidades de sentença. Dela conheceremos, pois, ao decidir do recurso sobre a medida da pena. 2.1.4. Embora as questões suscitadas pelo MP no parecer a que se reporta o art. 416º do CPP não integrem, por si, o objeto do processo, que é delimitado pelas conclusões do recorrente, o senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronuncia-se pela verificação da nulidade prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, por não poder ser extraído da sentença qual o valor atribuído aos objetos subtraídos. Assim, porque temos entendido com a jurisprudência dominante que a nulidade referida é de conhecimento oficioso, passamos a apreciá-la. Em primeiro lugar, independentemente de outras questões, não resulta da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de pronunciar-se sobre o valor dos diversos bens subtraídos relativamente aos quais fez constar, “cujo valor não se conseguiu provar”, pois tal referência traduz a conclusão de facto a que aquele tribunal chegou sobre o preço desses mesmos bens, constando entre os factos não provados o valor atribuído aos bens na acusação. Quanto aos demais bens discriminados em 1.4. sem qualquer indicação relativa ao preço, entendemos não se verificar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por se tratar de facto sem interesse para a decisão da causa, uma vez que os arguidos vêm condenados – tal como vinham acusados – da prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, pelo que o apuramento do valor destes bens não poderia levar a condenação dos arguidos a pena mais grave, uma vez que o MP não interpôs recurso da sentença. Por outro lado, o tribunal a quo considerou que os bens em causa tinham algum valor, ainda que escasso, sem que esta parte da decisão seja posta em causa (ou, tão pouco, dever sê-lo), pelo que não se coloca igualmente a hipótese de falta de preenchimento do tipo de furto simples, pelo qual vêm os arguidos condenados, impondo-se concluir que a falta de atribuição de um valor determinado aos bens subtraídos não integra vício que impusesse o reenvio dos autos à primeira instância. 2.2. A medida concreta das penas. Alegam os recorrentes que a pena de 250 dias de multa, aplicada a cada um deles, deve ser reduzida ao seu mínimo legal por ser manifestamente excessiva. Alegaram ainda que a sua colaboração com as autoridades aquando da busca e apreensão dos objetos aqui em causa tem manifesta relevância na pena a aplicar, mas sem razão, pois não se provaram outros factos que permitissem reconduzir aquela colaboração a qualquer dos fatores de determinação da pena previstos no art. 71º do C.Penal. Por sua vez, pode ler-se da fundamentação recorrida que ao proceder à determinação da medida concreta das penas, o tribunal a quo considerou, contra os arguidos, o modo concreto de atuação concertada e previamente planeada, as exigências de prevenção geral que considerou resultantes da frequência com que ocorre este tipo de criminalidade, o dolo direto, a motivação para o facto que identificou como sendo a raiva por terem que abandonar a Herdade em virtude do despedimento de A., a falta de arrependimento ou qualquer juízo crítico sobre os factos que praticaram, a violação da confiança em si depositada, atento o acesso ilimitado que os mesmos tinham a tudo o que se encontrava na Herdade…, a grande quantidade dos bens levados pelos arguidos, demonstrativa da persistência, esforço e vontade empregada nas suas condutas. A favor dos arguidos, o tribunal a quo considerou a circunstância de os arguidos terem sido despedidos, com as consequentes insegurança e receios que tal situação provoca na vida das pessoas, o valor pouco relevante dos objectos, as consequências pouco graves dos factos, pois grande parte do que desapareceu foi devolvido, a ausência de antecedentes criminais e bem assim a inserção familiar e condições pessoais dos arguidos, que beneficiam de ocupação profissional e são bem vistos na comunidade, tendo muitos e bons amigos, que revelam exigências de prevenção especial pouco elevadas, tendo em consideração que os arguidos não registam antecedentes criminais. Vejamos. Embora o tribunal a quo tenha identificado os principais fatores de determinação da pena relevantes no caso concreto, afigura-se-nos que as penas concretas foram fixadas em medida superior ao que resulta da correta articulação e ponderação daqueles mesmos fatores, face à moldura abstrata aplicável, sendo o mínimo da pena principal de multa de 10 dias e o máximo legal de 360 dias. Em primeiro lugar, entendemos que o grau de ilicitude é pequeno, quer em atenção ao menor desvalor do resultado revelado no escasso valor dos bens subtraídos e na sua recuperação por parte dos proprietários, quer em atenção ao menor desvalor da ação. Na verdade, parece-nos ter sido sobrevalorizado pelo tribunal a quo a atuação conjunta dos arguidos, a manutenção do propósito de agir por alguns dias e o número de objetos subtraídos, quer porque resultou igualmente provado que os arguidos ficaram na herdade por outros motivos, quer porque os objetos apesar de muitos eram pequenos e terão sido transportados de uma vez só juntamente com objetos próprios, não revelando, por isso, a persistência, esforço e vontade empregada nas suas condutas. Ao invés, resulta do conjunto dos factos que o conflito entre o arguido e os lesados à volta do seu despedimento assumiu papel determinante na conduta dos arguidos, que terão agido mais motivados por um feixe de motivações e sentimentos, que não terão sabido resolver dentro do quadro de vida lícita e socialmente conformada que terá caraterizado a sua história pretérita, do que pela vontade de contrariar o direito e o seu papel regulador da vida em sociedade. Esta situação, com reflexos na própria culpa - dada a menor liberdade de domínio da vontade derivada de todo o circunstancialismo verificado – não deixa de relevar igualmente do ponto de vista das exigências de prevenção geral positiva, pois afasta o caso dos autos da normalidade dos crimes contra a propriedade repetidamente praticados entre nós, levando a que as necessidades de reafirmação da tutela penal se satisfaçam com penas menos elevadas, dada a própria perceção dessas diferenças pela generalidade das outras pessoas, no meio onde se inserem os arguidos e os lesados. Assim, tendo presente a relevância assumida na conduta dos arguidos pelo circunstancialismo que rodeou a prática dos factos e ainda a sua situação pessoal e familiar, bem como os demais fatores favoráveis aos arguidos, que, no seu conjunto, implicam fracas exigências de prevenção especial positiva, apenas parcialmente contrariadas pelo comportamento posterior dos arguidos relativamente à prática aos factos, afigura-se-nos ser justo e adequado fixar a pena em 100 dias de multa para cada um dos arguidos, mantendo-se o quantitativo diário que não foi sequer impugnado. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos, A. e B., revogando a sentença recorrida na parte em que fixou a pena de cada um deles em 250 dias de multa e decidindo, em substituição, condenar cada um dos arguidos na pena de 100 (cem) dias de multa à razão de 6€ (seis euros) por dia, pela prática, em coautoria, de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. Sem custas - – cfr art. 513º do CPP Évora, 29 de novembro de 2016 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] José Manuel Damião Da Cunha, “ O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529 |