Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2604/23.4T8FAR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.


II – Para que um trabalhador pertença a uma determina categoria profissional não tem de exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidade dessas funções.


III – O facto de dois trabalhadores terem categoria profissional idêntica, não implica que os rendimentos tenham de ser idênticos, visto que podem existir diferenças de natureza, quantidade e qualidade, objetivamente identificadas, que integrem critérios gerais e abstratos.


IV – Quando a única divergência entre dois trabalhadores que pertencem à mesma categoria profissional reside numa função, de carácter ocasional, que apenas um deles efetua, tal circunstância, por si só, não é suscetível de fundamentar uma diferença remuneratória.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2604/23.4T8FAR.E2

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Agência Funerária BB Unipessoal, Lda.”3 (Ré), solicitando, a final, a procedência da ação, e, em consequência:

“A) ser a ré condenada a reconhecer o direito do autor a auferir a quantia mensal bruta de Euros:1.750( mil, setecentos e cinquenta euros), desde 1 de Maio de 2011 até 31 de Dezembro de 2021 e a quantia mensal bruta de Euros: 1.785( mil, setecentos e oitenta e cinco euros), desde 1 de Janeiro de 2022 para diante;

B) ser a ré condenada a pagar, a título de salários e diferenças salariais, a quantia total de líquida de Euros: 51.348,97( cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) , a que acrescem as que se vierem a vencer até decisão final nos pressentes autos e juros de mora á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

C) ser a ré condenada a proceder aos respectivos descontos para a Segurança Social;

D) a ré ser condenada a fazer incluir no respectivo “boletim de pagamento” a quantia mensal de Euros: 400 (quatrocentos euros) relativa á casa disponibilizada para o autor residir, localizada no Sítio 1, procedendo á competente quitação.”

Alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 01-03-2010, para a categoria de “Agente Funerário de 1.ª”, em contrapartida da remuneração no valor de €1.500,00, a qual incluía o valor de €400,00, referente à renda da casa que a Ré lhe disponibilizou para residir, exercendo trabalho em quantidade, natureza, dificuldade e responsabilidade idênticas à do trabalhador da Ré CC, devendo, por isso, lhe ser atribuída a mesma retribuição que este aufere.





Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.





A Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por não provada, devendo a Ré ser absolvida de todos os pedidos.


Em síntese, alegou que a retribuição do Autor, acordada entre ambos, foi de €1.098,00, mais subsídio de alimentação, Natal e férias.


Mais alegou que a casa foi cedida ao Autor para que aí residisse gratuita, temporária e transitoriamente, tendo tal contrato de comodato sido resolvido por notificação, em 23-06-2021, sendo, posteriormente, celebrado um contrato de arrendamento, na forma verbal, com o Autor, em 01-01-2022, cujo valor da renda foi fixado em €470,00.


Referiu ainda que as funções desempenhadas pelo Autor e pelo funcionário CC não são idênticas.





Realizada audiência prévia, foi o Autor convidado a aperfeiçoar a petição inicial, o que veio a efetuar em 19-01-2024.





O tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da ação em €51.348,97, indicou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, procedeu à apreciação dos meios de prova e designou data para a audiência de julgamento.





Realizado o julgamento, em 30-06-2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a R. Agência Funerária BB, Ldª. de tudo o peticionado.

Custas pelo A..

Registe e notifique.”




Inconformado com tal sentença, o Autor veio interpor recurso, a Ré contra-alegou e este tribunal da relação, em 13-02-2025, proferiu acórdão, com o seguinte teor decisório:

“Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarando-se a nulidade da sentença recorrida, determina-se que a ação prossiga para que às partes seja facultado o exercício do contraditório, através de alegações, seguindo-se os ulteriores termos do processo, nomeadamente com prolação de (nova) sentença.

Custas do recurso pela recorrida, por ter ficado vencida (artigo 527.º do Código de Processo Civil).”




Efetuadas as alegações finais, o tribunal a quo proferiu sentença em 10-06-2025, com o seguinte teor decisório:

“Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se a R. Agência Funerária BB, Ldª. de tudo o peticionado.

Custas pelo A..

Registe e notifique.”




Inconformado com a referida sentença, o Autor veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“1- O recorrente não se conforma com o enquadramento factual conferido na sentença recorrida, porquanto entende que o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta apreciação da prova, no que se refere à factualidade vertida nos pontos O, P, Q, R, S, T, V e W do elenco dado como provado, bem como relativamente a matéria de facto inserta no requerimento de aperfeiçoamento de fls. e factos complementares ou instrumentais adquiridos directamente da instrução ou julgamento da causa, que deviam ter sido considerados como provados, para o que se requer a reapreciação da seguinte prova testemunhal :

I) Depoimento gravado da testemunha DD, conforme a acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Abril de 2024, registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 06 minutos;

II) Depoimento gravado da testemunha EE, conforme a acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Abril de 2024, registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 33minutos);

III) Depoimento gravado da testemunha CC, conforme a acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Abril de 2024, registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 9 horas e 57 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 15 minutos);

IV) Depoimento gravado da testemunha FF, conforme a acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Abril de 2024, registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 32 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 49 minutos.

V) Depoimento gravado da testemunha GG (depoimento prestado audiência de discussão e julgamento realizada em 17 de Abril de 2024, registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 50 minutos), também arrolada pela recorrida

2 - Quanto á matéria factual impugnada, relativa a descrição concreta de funções do recorrente, em comparação com as exercidas pelo colega CC, o Tribunal recorrido estribou a sua convicção nos depoimentos do próprio CC e dos funcionários HH, FF e DD, depoimentos esses que, devidamente ponderados, não tem o alcance e o valor probatório propugnado, sendo que tal matéria de facto dada como provada é claramente contraditada pelas testemunhas DD, que só por evidente erro de apreciação da prova, surge como corroborando a versão factual acolhida no aresto recorrido, e pela testemunha EE, como se vai tentar demonstrar.

3- Tendo presente que ponto fulcral do presente processo (comparação da actividade concreta desenvolvida pelo recorrente e por CC, para efeitos de determinar se, efectivamente, aquelas suas funções desempenhadas ao serviço da recorrida foram iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade), a correlativa valoração tem de reportar-se desde o ano de admissão do citado CC na empresa (ano de 2012), data em que o recorrente já se encontrava ao serviço da recorrida, razão pela qual o depoimento prestado pela testemunha HH (depoimento registado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre 10 horas e 17 minutos a 10 horas e 31 minutos), é imprestável para a cabal prova desses factos, uma vez que, além de ser filha do sócio-gerente da recorrida (facto que não se encontra mencionado na sentença recorrida), possuindo, como tal, um interesse, indirecto que seja, no desfecho do processo, a verdade é que a mesma confirma que só iniciou o seu trabalho em prol da recorrida no ano de 2018, como a sentença recorrida dá nota, pelo que sobre o que se passou anteriormente confessa nada saber (« pormenores não, mas só sei do que falavam em casa” [08:19 - 08:21]).

4- Quanto ao contexto em que a testemunha CC prestou as suas declarações, não se pode olvidar que se trata de um funcionário ao serviço da recorrida, ou seja, hierarquicamente subordinado às suas ordens e instruções, cuja situação laboral (categoria/funções/responsabilidade) veio á discussão no presente processo, por força da requerida comparação com a situação laboral do recorrente, com a eventual vantagem pessoal futura quanto a uma possível discussão sobre o seu “status laboral” no seio da empresa, em termos de ficar habilitado a reclamar, caso tal se mostre conveniente, o “reconhecimento” do exercício de uma qualquer actividade de “chefia” que ora tenta efabular.

Mas se alguma duvida houvesse sobre a sua credibilidade/isenção, bastaria ter presente o excerto desse depoimento, em que sob instância do mandatário do recorrente, acerca de saber «Então também era normal que o Sr. AA fosse às Conservatórias do Registo Civil? » [05:47-05:51], a testemunha alega terminantemente que «Para isso estavam lá as empregadas de escritório para fazer isso» [05:51-05:52], para mais tarde, quando confrontado com os vários assentos de óbito juntos pelo recorrente a fls., em que este aparece como declarante em representação da recorrida, “muda de agulhas”, acabar por declarar: «Em 2010 eu não estava lá a trabalhar. Não posso responder. 2011 poderia estar lá em Loulé, eu não sei. Em 2012 já estava lá, mas é natural que fosse. Não sei » [07:11-07:23], para concluir, sob instancia do mandatário do recorrente, sobre se este «Ia às conservatórias? Como o Sr. CC, ia às Conservatórias?» [07:24-07:27], afirmando: «Sim» [07:28-07:28], para a dissipar por completo.

5- No tocante á testemunha FF, também não se pode esquecer que se trata uma pessoa “especialmente relacionada” com a recorrida, com a qual se encontra profissionalmente ligada há mais de 23 anos, o que justifica a forma afectuosa como se referiu ao respectivo gerente, tratando-o como “o meu patrão” [01:15-01:34], pelo que não foi por cândida inocência que reproduziu a precisa expressão utilizada pela recorrida na sua contestação de fls. (cfr. artigos 29º e 36º da referida peça processual), tentando qualificar o funcionário CC como “ braço direito” do patrão, [03:10-03:15], o que não pode deixar de indiciar ter sido preparada para o fazer, além de que como a própria testemunha reconhece, a sua actividade é exercida no escritório sito em Loulé, pelo que em relação á concreta actividade desenvolvida pelos citados agentes funerários (o recorrente, o citado CC e o DD), o seu conhecimento só se pode basear no “ouvir dizer”, até porque o citado CC exerce fundamentalmente a sua actividade de agente funerário em Faro.

Por ultimo, não se pode deixar de ter presente a “memória selectiva” que a testemunha fez alarde em Tribunal, bastando-se ter presente o facto de , apesar de não ter peias em classificar o citado CC como o “ braço direito” do patrão, exibindo uns inauditos conhecimentos quanto á sua actividade, isto apesar de laborar em cidade diferente daquela em que o citado CC predominantemente labora, quando interrogada se o recorrente (que trabalha em ligação estreita com o escritório de Loulé, onde a mesma também trabalha ), tratava dos funerais e falava com os padres, a testemunha apressou-se a responder “ ir as igrejas ia, se falava com os padres, não sei” [10:12-10:14 ], culminando por afirmar , em resposta directa da Merª. Juíza, sobre se sabia se o recorrente havia alguma vez descido de categoria, respondeu “ isso, eu não sei” [17:02-17:07].

6- Por seu turno, as citadas testemunhas DD, arrolada pela própria recorrida, e EE, foram as únicas testemunhas ouvidas em Tribunal que não têm nenhum vinculo profissional actual com a recorrida, ambas confirmando não ter nenhum interesse na causa e nada os mover contra a empresa, com a expressiva razão de ciência, no caso da testemunha DD, de ter trabalhado diariamente com o recorrente e o citado CC, tanto na loja de Faro, como na loja de Loulé, desde 2012 até 2023, na qualidade de agente funerário de 2ª e, posteriormente, agente funerário de 1ª, acompanhando pari passu toda a actividade desenvolvida pelos colegas e, no caso da testemunha EE, por ter trabalhado quer na loja de Faro (2011 a 2022), laborando de forma directa com o citado CC, quer na loja de Loulé (até final de 2023), laborando de forma próxima com o recorrente.

7- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto provado O) [«CC, para além de Agente Funerário de 1ª,é, e sempre foi, o Responsável pela Loja de Faro (a Ré tem loja e estabelecimentos em Loulé e tem uma Loja em Faro)»] porque o Tribunal a quo considerou provado com base nos depoimentos das citadas testemunhas CC, FF, DD e HH, mas sem que dos mesmos resulte aquilo que o Tribunal a quo considerou resultar e o mesmo é expressamente contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha EE.

Com efeito, a este propósito, a testemunha DD afirmou , de forma clara e assertiva , que a única pessoa que dava ordens e era responsável pelo serviço era o gerente II, que todos trabalhavam em equipa [05:24 - 05:43], que nas suas funções e conhecimento, nada distinguia o aludido CC dos demais agentes funerários [08:09-08:11], nunca tendo visto o funcionário CC como “ chefe” ou responsável do que quer que fosse [08:33-08:48].

8- Por outro lado, o tribunal a quo descurou o depoimento da testemunha EE , que alegou de forma clara e segura que, a nível laboral o recorrente, o DD e CC tinham as mesmas funções [04:47-05:09], todos trabalhavam em colaboração e como uma equipa [07:41-07:46], até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados, que seria a sua pessoa, como administrativa e o citado CC [02:43-02:52].

9- A própria testemunha CC não deixou de fazer reconhecer que, “há alguns anos”, designadamente quando foi trabalhar para recorrida, o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37- 04:42] e , quando confrontado com os assentos de óbito juntos a fls., em que o mesmo aparece como declarante de vários óbito, que também era natural que fosse às conservatórias do registo civil [07:11-07:23], como acontecia com a sua pessoa [07:24-07:28], actuando este na Loja de Faro e o recorrente na loja de Loulé, ambos sob a égide do sócio gerente, o que posteriormente terá deixado de acontecer,

10- o mesmo sucedendo com a citada FF, que não deixou de confirmar que quando o citado CC foi trabalhar para a recorrida, o recorrente “ fazia os óbitos” [10:56 -11:09], o que não pode deixar de significar que .tratava e organizava de tudo o que tinha a ver com funerais, o que pressupõe, naturalmente, tratar da documentação, ir as conservatórias de registo civil, ao instituto de medicina legal, às igrejas, falar com os padres e agendar horários para as cerimónias fúnebres, falar com a família, na cidade de Loulé, “há muitos anos, sim”» [12:53-12:56], o que deixou posteriormente de acontecer.

11- Pelo exposto, com base nos depoimentos prestados pelas supra referidas testemunhas, é evidente que não se pode dar como provado o facto O).

12- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto dado como provado P) [« O trabalhador CC é o “braço direito” do Gerente e, como tal, é o responsável e gestor da Loja de Faro e tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com gestão de equipas, gestão de funerais, gestão de loja, para além de que é a pessoa que representa a Ré perante as instituições administrativas e judiciais no âmbito de pedidos e de obtenção de documentação quando é necessário tratar de funerais em Faro e quando é contratada a Loja de Faro para tratar e realizar funerais»], porque o Tribunal a quo o considerou provado com base nos depoimentos das testemunhas CC, FF, HH e DD, sem que tal resulte directamente de tais depoimentos e é expressamente contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha EE.

13- Na realidade, este facto é impressivamente contrariado pela testemunha DD, que afirmou que sempre conheceu o citado CC na loja de Faro, mas que sempre organizavam o trabalho em conjunto , não existindo “chefe”, pois o único responsável que sempre conheceu foi o gerente II, que dava as ordens e instruções [05:24-05:43], esclarecendo sob instância da Mer. Juíza , que nada distinguia as funções exercidas pelo CC, das exercidas pelo recorrente [08:02-08:11],

14- para detalhar que os funerais eram tratados em Faro pelo citado CC, do começo até ao fim, tal como acontecia com o recorrente em Loulé, salientando que a parte de ir na casa do cliente, preenchimento de papéis e agendamento era tudo feito pelos agente funerários (pela sua pessoa, pelo recorrente e pelo CC) que eram os mais antigos e estavam mais aptos a fazer [04:48-05:20], era o “serviço completo”, a única parte que os citados agentes não faziam , por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais e caixa geral de aposentações [14:22-14:35].

15- De igual modo, a testemunha EE afirmou em Tribunal que , a nível laboral, tanto o recorrente, como o funcionário CC e o DD, tinham funções equiparadas [04:47-05:09], que quem dava ordens na empresa era o gerente II e, na sua ausência, todos trabalhavam como uma equipa, existindo auxilio mutuo, até porque a empresa de Faro com duas pessoas estava sempre dependente [02:43-02:52],

16- Sobre esta mesma matéria, a testemunha CC afirmou que quando comecei a trabalhar em prol da recorrida, o recorrente tratava dos funerais lá em Loulé, mas depois deixou de tratar [04:37-04:42],o que não pode deixar de significar a deslocação a casa dos familiares do cliente e á conservatória do registo civil, ao instituto de medicina legal, o preenchimento da atinente documentação, ou seja, tudo o que implica tratar de um funeral,

17- Da mesma forma, confrontada com os vários assentos de óbito juntos as fls., em que o recorrente surge como declarante no exercício da sua actividade profissional, testemunha FF reconheceu que o recorrente ia às conservatórias do registo civil [10:56-11:09], o que aconteceu “há muitos anos”, [12:53-12:56].

18- Nestes termos, atentos os depoimentos das supra-mencionadas testemunhas, deve o facto P) ser dado como não provado.

19- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto provado Q) «E, é o trabalhador que, na falta/ausência do Gerente, tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com gestão de equipas, gestão de funerais, gestão da loja e estabelecimentos em Loulé, é o trabalhador que recebe as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito no período da noite e ao fim-de-semana, iniciando os procedimentos necessários para o(s) serviço(s),independentemente de tais serviços pertencerem loja de Faro ou à loja de Loulé», porquanto o Tribunal a quo considerou provado este facto com base nos depoimentos das testemunhas CC , FF, HH e DD, sem que tal resulte directamente de tais depoimentos e é expressamente contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha EE.

20 - Na verdade, o que ressume da leitura do depoimento da testemunha DD é no claro sentido de que o recorrente exercia as mesmas funções que o citado CC [08:02-08:08], um laborando na agencia em Loulé, outro trabalhando na agencia, colaborando activamente em prol dos interesse da sua entidade empregadora, pelo que todo o trabalho era feito em conjunto, não existindo “chefes”, sempre de acordo com as ordens dadas pelo respectivo gerente II [05:24 - 05:43], competindo a todos eles, os agentes funerários, intervir de igual forma em representação da recorrida nas Conservatória do Registo Civil e nas demais entidade oficiais, ao tratar de “tudo do começo ao fim” [04:48-05:20), repetindo uma vez mais, procediam ao levantamento dos corpos, traziam para a medicina legal, iam a casa do cliente e às Conservatórias do Registo Civil, preenchendo papeis e tratando da documentação, agendando os funerais, elegendo o cemitério, tratando das urnas e das vendas, “o serviço completo”, a única parte que não cumpriam fazia , por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais e Caixa Geral de Aposentações [14:22-14:35],

21 - explicando coerentemente que na ausência do gerente II, todos os agentes funerários recebiam chamadas telefónicas, tendo a testemunha confirmado ter visto o recorrente a receber chamadas de serviço [11:01-11:27], concluindo que “escalas, a gente não tínhamos», o que é compreensível com a ideia dos citados agentes funerários , recorrente serem os responsáveis relativamente á organização e realização dos funerais em Faro e Loulé, tratando de tudo do começo até ao fim [ ]

22- Por seu lado, a testemunha JJ referiu que , a nível laboral, tanto o recorrente, como o funcionário CC e o DD, tinham funções equiparadas [04:47 - 05:09], que quem dava ordens na empresa era o gerente II e, na sua ausência, todos trabalhavam como uma equipa, existindo auxílio mútuo, até porque a empresa de Faro com duas pessoas estava sempre dependente [02:43 - 02:52], alegando que o trabalho em Loulé é mais intenso[03:00-03:02].

23- Por seu lado, a testemunha CC reconhece que, quando foi trabalhar para a recorrida, o recorrente tratava e organizava funerais [04:37-04:42] e a testemunha FF refere que no inicio o recorrente fazia os óbitos [10:56-11:09] e, como tal, teve intervenção nas conservatórias do registo civil como declarante [12:53 - 12:56], o que pressupõe, naturalmente, tratar da documentação , ir as conservatórias de registo civil, ao instituto de medicina legal, às igrejas, falar com a Família, com os padres , agendar horários para as cerimónias fúnebres, na cidade de Loulé, o que deixou posteriormente de acontecer, o que também não pode deixar de pressupor que recebesse e fizesse chamadas telefónicas, sob pena de não estar apto a exercer a sua actividade,

24- Deve, pois, em face dos depoimentos das supra referida testemunhas , o aludido facto Q) ser dado como não provado.

25- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto provado R)[«O trabalhador CC, a par com a Gerência tem acesso a telemóvel e número de contato da empresa, podendo receber diretamente contatos e pedidos para tratar de funerais, tendo poder e autonomia para fazer tudo o necessário para a prestação do serviço da Ré ao(s) respetivo(s) cliente(s)»] porquanto o Tribunal a quo considerou provado este facto com base nos depoimentos das testemunhas CC , FF, e DD, e tal é expressamente contraditado pela própria testemunha DD, pela testemunha EE e pelas mais elementares regras de experiência .

26- Sobre este ponto, a testemunha DD asseverou ao Tribunal que, testemunha, que na ausência do gerente II, todos os agentes funerários recebiam chamadas telefónicas, tendo a testemunha confirmado ter visto o recorrente a receber chamadas de serviço [11:01-11:27], não existindo escalas e, como exaustivamente se vem alegando, o que é compreensível face ao facto da testemunha, do CC e do recorrente serem os responsáveis relativamente á organização e realização dos funerais em Faro e Loulé, “tratando de tudo do começo até ao fim” [14:22-14:35], pelo que era inverosímil, á luz das mais elementares regras de experiencia, que quem tem a responsabilidade por tratar de tudo relacionado com a realização de um funeral, não estivesse contactável telefonicamente para os colegas e para os clientes. [ ]

27- Deve, pois, em face dos depoimentos das supra referida testemunhas , o aludido facto R) ser dado como não provado.

28- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto provado S) «O A. não foi contratado para atuar/agir como responsável de qualquer Loja, nunca foi nem é responsável de qualquer Loja, nunca atuou nem atua como braço direito do gerente da Ré, nunca atuou nem atua com gestor de equipas/de funerais/nem tão pouco intervém em representação da Ré junto de instituições administrativas ou judiciais como por exemplo Conservatória do Registo Civil ou o Ministério Público» o Tribunal a quo considerou provado este facto com base nos depoimentos das testemunhas CC, FF, HH e DD, sem que tal resulte directamente de tais depoimentos e é expressamente contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha EE.

29 - Sobre esta matéria , a testemunha DD referiu em Tribunal que nada distinguia o aludido CC dos demais agentes funerários [08:09-08:11], nunca tendo visto o funcionário CC como “ chefe” ou responsável do que quer que fosse [08:33-08:48], que não havia “chefes”, além do gerente da recorrida, ou “braços direitos” no seio da recorrida”, que todos funcionários da funerários da recorrida trabalhavam em colaboração [05:24-05:43], até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados e que todos os 3 agentes funerários(recorrente, CC e DD) deslocavam-se á casa do cliente, tratava de toda a documentação e do respectivo agendamento [04:48-0:20], qualificando a sua actividade de “ serviço completo”, com exclusão da parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais e caixa geral de aposentação ,

30- o que não pode deixar de significar que, no dia-a-dia da sua actividade, o recorrente e os demais agentes funcionários actuaram em representação da recorrida nas Conservatórias do registo Civil e nas demais entidades oficiais, como é justo reconhecer , ao tratar e realizar de todo um funeral .

31- Por outro lado, o Tribunal recorrido não considerou o depoimento da testemunha EE, que referiu que a nível laboral, o recorrente, o citado CC e o DD, tinham funções equiparadas [04:47-05:09], que quem dava ordens na empresa era o gerente II e, na sua ausência, todos trabalhavam como uma equipa» [07:41-07:46], existindo auxilio mutuo, até porque a empresa de Faro com duas pessoas estava sempre dependente [02:43 - 02:52],

32- Por outro lado, a testemunha CC referiu que quando foi trabalhar para recorrida , ou seja, no ano de 2012 (“há muitos anos”), o recorrente tratava dos funerais [04:37-04:42], acabando por reconhecer, quando confrontado com os assentos de óbito juntos a fls., que era natural que fosse as conservatórias do registo civil [07:11-07:23], como o próprio também o fazia [07:28-07:28]

33- o que não pode deixar de significar que a organização e realização dos funerais cabia , de igual modo, ao funcionário CC e ao recorrente, o primeiro na Loja de Faro, o segundo na loja de Loulé, ambos sob ordens e instruções do sócio gerente,

34- Por seu lado, a testemunha FF reconheceu, quando confrontada com os vários assentos de óbito juntos as fls., em que o recorrente surge como declarante no exercício da sua actividade profissional, que o recorrente ia às conservatórias do registo civil [10:56-11:09], o que aconteceu “há muitos anos”, [12:53-12:56].

35- Pelo aduzido, é evidente que , com base nos depoimentos prestados pelas supra referidas testemunhas não se pode dar como provado o facto S), na parte em que em que se exara que o recorrente “nem tão pouco intervém em representação da Ré junto de instituições administrativas ou judiciais como por exemplo Conservatória do Registo Civil ou o Ministério Público”.

36- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto dado como provado T)[ O A. não tem acesso à(s) agendas dos Senhores Padres (Igreja Católica)» - porque o Tribunal a quo o considerou provado com base nos depoimentos das testemunhas CC , FF, HH e DD, sem que tal resulte directamente de tais depoimentos e é contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha JJ e pelas mais elementares regras de experiencia e da vida .

37- Sobre esta matéria, a testemunha DD afirmou em Tribunal que o serviço do recorrente , do CC e da sua pessoa era “serviço completo”, compreendendo a deslocação ao local para levantamento dos corpos, traze-los para a medicina legal, e depois, no mesmo dia, tratar do funeral todo, com o cliente, parte da documentação, funeral, qual o cemitério, urnas e vendas [05:57- 06:32] , esclarecendo ainda que a única parte que não faziam, por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações [14:22 - 14:35], o que subentende, naturalmente, que recorrente teve, como não podia deixar de ter, acesso ao contacto e á informação da agenda do pároco responsável pela cerimónia fúnebre, sob pena de, afinal, não estar apto cumprir aquela sua missão.

38 - De igual forma, no depoimento seguro e claro da testemunha EE, o recorrente, CC e o DD tinham as mesmas funções ou funções equiparadas no seio da recorrida [04:47-05:09 ], todos trabalhando em colaboração e como uma equipa [07:41 - 07:46], até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados, que seria a sua pessoa, como administrativa e o citado CC [ 02:43 - 02:52], o que não pode deixar de significar que qualquer daqueles agentes funerários tinham acesso ao contacto e á informação da agenda do pároco responsável pela cerimónia fúnebre, a fim de exercerem aquela sua actividade.

39- Nesta perspectiva, refere a testemunha CC que, há alguns anos, designadamente quando foi trabalhar para recorrida (2012) o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37 - 04:42], pelo que é patente que o recorrente tinha que estar em contacto com o pároco responsável pela cerimónia fúnebre e a sua agenda , de molde a exercer aquela sua actividade.

40- Sem prejuízo do que vem de ser dito, e á margem de não ter sido ouvido nenhum pároco em sede de julgamento, de molde a determinar se, efectivamente, o recorrente tinha ou não acesso ao seu contacto/agenda, a verdade é que esse facto nunca poderia ser dado como provado com base na testemunha FF, na exacta medida em que a testemunha alegou, sobre se o recorrente falava com os padres: “ ir as igrejas ia, se falava com os padres, não sei” [10:12-10:14].

41- É, pois evidente que o recorrente tratava e organizava funerais, como é reconhecido pelas testemunhas supra mencionadas, tratando, consequentemente, de proceder ao levantamento dos corpos, traze-los para a medicina legal, de regularizar a documentação e observar as formalidades da cerimónia funerária, falar com a família, ajudar na escolha da urna e nas vendas de artigos, pelo qualquer “pessoa razoável”, claramente conhecedora e entendedor das realidades da vida, que pressuponha como verdadeiro aquilo que corresponda ao habitual andamento das coisas e ao seu curso normal, conclui que recorrente teve, não podia deixar de ter, acesso ao contacto e á informação da agenda do pároco responsável pela cerimónia fúnebre, sob pena de, afinal, não estar apto a realizar o seu trabalho.

Dai que, salvo sempre melhor juízo, é de presumir, á luz das mais elementares regras de experiencia, da lógica e da razoabilidade, que o recorrente tinha informação e acesso acerca da agenda dos padres da igreja católica, isto tudo, sob pena de pôr em causa ou, mesmo negar, o exercício da sua própria actividade e, em consequência, o aludido facto T) ser dado como não provado.

42- O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto provado V) [«O trabalhador CC é quem organiza tudo o necessário para o funeral, é quem obtém as informações necessárias do defunto, é quem auxilia na escolha da urna e das flores e é quem organiza junto com os Senhores Padres (ou mediante o acesso à respetiva agenda) os serviços religiosos, é quem prepara (se necessário for) os cadáveres para colocação em urna, acompanha o serviço de funeral, podendo efetuar o transporte; é quem trata de efetuar/pedir autorização para efetuar cremação, trasladação ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro»], que Tribunal a quo considerou provado com base nos depoimentos das citadas testemunhas CC , FF , HH e DD, mas sem que dos mesmos resulte aquilo que o Tribunal a quo considerou resultar e é contraditado pelas testemunhas DD e EE.

43- Este facto é claramente contraditado pela testemunha DD, que de forma incisiva confirmou em Tribunal que nada distinguia a actuação dos agentes funerários (o recorrente, CC e a sua pessoa) [08:09-08:11], que o serviço destes era “serviço completo”, compreendendo a deslocação ao local para levantamento dos corpos, traze-los para a medicina legal, e depois, no mesmo dia, tratar do funeral todo, com o cliente, parte da documentação, funeral, qual o cemitério, urnas e vendas, esclarecendo ainda que a única parte que não faziam, por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações [05:57 - 06:32].

44- De igual forma, a testemunha EE alegou de forma segura que os citados três agentes funerários tinham funções equiparadas [04:47-05:09], que todos os funcionários da recorrida trabalhavam em colaboração , até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados [02:43-02:52].

45- Por outro lado, as testemunha CC, ao referir que, há alguns anos, designadamente quando foi trabalhar para recorrida (ano de 2012) o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37-04:42] e FF, ao salientar que “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos” [10:56-11:09], não deixa de contrariar este facto, pois a feitura e organização de funerais, seja onde for, pressupõe a obtenção de informações do defunto, o auxilio na escolha da urna e das flores, quando pedida, o contacto e agenda dos Senhores Padres para a feitura dos serviços religiosos, a preparação dos cadáveres para colocação em urna, o transporte e o acompanhamento do serviço funerário , o pedido de autorização para efectuar cremação, trasladações ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro, quando solicitadas,

46- tudo do mesmo modo e igual condições, que o funcionário CC o fazia em relação o aos funerais em Faro, sob ordens e a égide do sócio KK.

Deve o aludido facto V) ser dado como não provado.

47- Pelas mesmas razões expostas, o recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto dado como provado W) [«O A. não trata de pedidos de documentação, não auxilia na escolha de urna ou de flores e não agenda funerais com os Senhores Padres ou celebrantes»], porque o Tribunal a quo o considerou provado com base nos depoimentos das testemunhas CC , FF, HH e DD, sem que tal resulte directamente de tais depoimentos e é expressamente contraditado pela própria testemunha DD e pela testemunha EE e pelas elementares regras de experiencia .

48- Na verdade, este facto é claramente contraditado pela testemunha DD, que de forma incisiva confirmou em Tribunal que nada distinguia a actuação dos agentes funerários (o recorrente , do CC e da sua pessoa) [08:09-08:11],que o serviço destes era “serviço completo” [14:22 - 14:35]compreendendo a deslocação ao local para levantamento dos corpos, traze-los para a medicina legal, e depois, no mesmo dia, tratar do todo o funeral com o cliente, parte da documentação, funeral, qual o cemitério, urnas e vendas, esclarecendo ainda que a única parte que não faziam, por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações [05:57-06:32],

49- e pela testemunha EE alegou de forma segura que os citados três agentes funerários tinham funções equiparadas [04:47-05:09], que todos os funcionários da recorrida trabalhavam em colaboração [ ], até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados [02:43-02:52], o que não pode deixar de resultar que, como todos os demais agentes funerários ao serviço da recorrida, o recorrente tratava de documentação, auxiliava a escolha da urna e de flores e agendava os funerais com os Senhores Padres ou celebrantes

50- Por outro lado, as testemunha CC, referiu que, há alguns anos, designadamente quando foi trabalhar para recorrida , o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37-04:42] e FF, ao salientar que “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos” [10:56-11:09], não deixa de contrariar este facto, pois a feitura e organização de funerais, seja onde for, pressupõe o pedido de documentação, o auxilio na escolha de urna ou de flores, quando pedido, e o agendamento funerais com os Senhores Padres ou celebrantes.

51- Deve, pois, com base nos depoimentos das aludidas testemunhas, o aludido facto W) ser dado como não provado.

52- In casu, existem razões objectivas e ponderosas para dar prevalência aos depoimentos das testemunhas DD , EE e GG (doravante GG), cuja reapreciação dos seus depoimentos se requer, para prova dos factos relativos a actividade do recorrente, vertidos no requerimento de fls. 65 e ss. e aos factos instrumentais/complementares decorrentes da audiência de julgamento, que devem ser considerados como provados, como se requer.

Na realidade, as aludidas testemunhas DD, EE e GG foram as únicas testemunhas ouvidas em Tribunal que não tem qualquer vinculo profissional com a recorrida, tendo estas assumido não ter nenhum interesse na decisão da causa e confirmaram nada os move contra a empresa, com a inestimável fonte de conhecimento sobre os factos em apreço, decorrente, no caso da testemunha DD, de ter trabalhado diariamente com o recorrente e o citado CC, tanto na loja de Faro, como na loja de Loulé, no período compreendido entre desde 2012 até 2023, na qualidade de agente funerário, acompanhando, portanto, toda a actividade diária desenvolvida pelos seus citados colegas , no caso da testemunha EE, por ter trabalhado na loja de Faro entre 2011 e 2022, laborando de forma estreita com o citado CC, para posteriormente ter trabalhado na loja de Loulé, até final de 2023, trabalhando de forma mais próxima com o recorrido, ainda que este, por varias vezes, quando lhe era ordenado pelo sócio gerente II, também prestava os seus serviços na loja de Faro e, por ultimo, no caso da testemunha GG, também arrolada pela recorrida, por não ter qualquer vinculo directo ou próximo com a recorrida ou com o recorrente, sendo testemunhas equidistantes do objecto do presente pleito.

53- No que concerne ao ponto 1) [“O trabalho prestado pelo autor é exactamente igual ao desempenhado pelo citado colega LL, desempenhando exactamente as mesmas tarefas em prol da ré, tarefas que implicam a mesma responsabilidade, competência e penosidade”], a materialidade ai inserta é confirmada pela testemunha DD que alegou de forma clara e assertiva , que a única pessoa que dava ordens e era responsável pelo serviço era o gerente II, que todos trabalhavam em equipa [05:24 - 05:43], que nas suas funções e conhecimento nada distinguia o aludido CC dos demais agentes funerários [08:09-08:11], nunca tendo visto o funcionário CC como “ chefe” ou responsável do que quer que fosse [08:33-08:48].

54- Na mesma linha de entendimento, a testemunha EE alegou de forma clara e segura que, a nível laboral o recorrente, o DD e CC tinham as mesmas funções [04:47 - 05:09 ], todos trabalhavam em colaboração e como uma equipa [07:41-07:46], até porque a loja de Faro apenas tinha somente dois empregados, que seria a sua pessoa, como administrativa e o citado CC [02:43 - 02:52].

55- A própria testemunha CC não deixou de fazer reconhecer que, há alguns anos, designadamente quando foi trabalhar para recorrida, o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37-04:42] e a testemunha FF, ao salientar que “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos”[10:56-11:09], pelo que as funções desses agentes funerários designadamente, na obtenção de informações do defunto, no auxilio na escolha da urna e das flores, quando pedida, o contacto e agenda dos Senhores Padres para a feitura dos serviços religiosos, na preparação dos cadáveres para colocação em urna, no transporte e no acompanhamento do serviço funerário, no pedido de autorização para efectuar cremação, trasladações ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro, quando solicitadas), não podiam deixar de implicar a mesma responsabilidade, competência e penosidade.

56- Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 1) ser dado como provado, como se pede e se espera.

57- Quanto ao ponto nº2) [ “incumbindo a ambos, entre outras coisas, organizar e executar a realização de actos serviços fúnebres, como seja, auxiliando os familiares do falecido nas suas pretensões quanto a respectiva cerimónia fúnebre, preparando e vestindo o corpo do falecido, colocando o defunto na urna, transportando essa urna e as respectivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar, transportando a respectiva urna para o cemitério ou para o local de cremação”], a testemunha DD referiu expressa e segura, que todos trabalhavam em equipa [05:24-05:43], que nas suas funções e conhecimento nada distinguia o aludido CC dos demais agentes funerários [08:09-08:11], sublinhou que o seu serviço era deslocar-se ao “local de levantamento dos corpos, trazer para a medicina legal, e depois, no mesmo dia, tratar do funeral todo, com o cliente, parte da documentação, funeral, qual o cemitério, urnas, vendas. Éramos nós que tratávamos dessa parte toda. [05:57 - 06:25], rematando conclusivamente: « Sim, sim. Tudo. È o serviço completo . A única parte que a gente não fazia, por falta de tempo, era a parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais, CGA, pois, Caixa Geral de Aposentações» [14:22-14:35].

58- De igual modo, a testemunha JJ, referiu que a nível laboral tanto o recorrente como os seus colegas CC e DD tinham funções equiparadas, valores monetários não sei precisar , competindo-lhes “ levantar os corpos, o fazer o funeral, transportar, o vestir, todas essas coisas eram feitos pelos colegas, pois» [03:21-03.51], sendo que quanto às declarações e ao registo civil ia a sua pessoa e a colega HH , “normalmente a parte administrativa da empresa” [04:11-04:18], mas que o recorrente também o fazia, quando solicitado, que qualquer um deles sabia fazer de tudo um pouco» [04:21-04:24] e que e “todos eram como uma equipa” [06:58-07:17], prestando auxílio mutuo, [07:41-07:46], vindo pessoas de Loulé ajudar a Faro e vice-versa [07:36-07:46].

59- A própria testemunha CC não deixou de fazer reconhecer que, há alguns anos, designadamente quando foi trabalhar para recorrida, o recorrente também tratava e organizava os funerais [04:37-04:42] e a testemunha FF salientou que “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos” [10:56-11:09], pelo que essas funções não podiam deixar de traduzir-se no auxilio aos familiares do falecido nas suas pretensões no que respeita á cerimónia fúnebre, na escolha da urna e das flores , a preparação e o vestir do corpo do falecido, a colocação do defunto na urna, o transporte dessa urna e as respectivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar e posterior transporte para o cemitério, ou para o local de cremação.

Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 2) ser dado como provado, como se pede e se espera.

60- Quanto ao ponto 3) [“subordinados nos mesmos termos e perante o mesmo e único superior hierárquico, o gerente II, razão pela qual que o autor nunca recebeu, ou deu, ordens do colega CC”], a testemunha DD, foi claro na abordagem , ao alegar que o único chefe que tinham era o gerente II e que faziam o trabalho de acordo com as suas ordens e instruções [05:24-05:43], colaborando mutuamente.

61- Na mesma lógica, a testemunha EE referiu o recorrente e os seus colegas CC e DD tinham funções equiparadas, quando interrogada sobre se alguma vez tinha visto esses três agentes funerários darem ordens uns aos outros, em termos de hierarquia, alegou estes agentes funerários funcionavam em equipa, prestando auxílio entre si Loulé [06:58-07:17], até porque a loja de Faro com duas pessoas estava sempre dependente da colaboração da loja de [07:41- 07:46].

Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 3) ser dado como provado, como se pede e se espera.

62- No que diz respeito ao ponto 4) [ “O autor e o citado CC cumprem o mesmo horário de trabalho (40 horas semanais) designadamente, de segunda a sexta-feira, das 9 as 12 horas e das 14 horas às 19 horas, em condições de igual natureza e na mesma área geográfica, primacialmente, na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, sendo que o autor desenvolve a sua actividade predominantemente no concelho de Loulé e o citado CC actua fundamentalmente no Concelho de Faro, mas quando é necessário e de acordo com o solicitado pela sua entidade patronal, o autor vem em auxilio do citado CC e vice-versa, ambos actuando em situação de paridade] a testemunha DD deixou bem expresso referiu que a vida de agente funerário, era estar presente onde era exigido , pelo que fez muito serviço em Faro [08:33-08:48], tal como aconteceu naturalmente com o recorrente (v. g. assento de óbito junto a fls. relativo a funeral ocorrido em Faro, onde o recorrente foi declarante na Conservatória do Registo Civil de Faro), em função das necessidades da sua entidade empregadora.

63- Do mesmo modo, a testemunha EE, após referir que o recorrente e os seus colegas CC e DD tinham funções equiparadas, sublinhou que estes agentes funerários funcionavam em equipa, prestando auxílio entre si [06:58 - 07:17], até porque a loja de Faro com duas pessoas estava sempre dependente da colaboração da loja de [07:41-07:46].

64- Por último, a testemunha CC confessa que o horário de trabalho é idêntico para todos dentro da empresa, pelo que não existe prerrogativas, é “tudo igual” [10:25-10:29].

65- Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 4) ser dado como provado, como se pede e se espera.

66- Quanto ao ponto 5) [tem a seguinte redacção: “Até ao ano de 2016, o autor e o citado CC também auxiliavam no preenchimento das formalidades administrativas respeitantes ao óbito, designadamente, actuando e prestando declarações junto da Conservatória do Registo Civil”], a testemunha CC foi claro e assertivo, ao alegar que quando foi para lá trabalhar, o recorrente tratava dos funerais lá em Loulé, como ele tratava dos funerais em Faro, mas depois deixou de tratar [04:37-04:42], sendo natural que fosse as Conservatória do Registo Civil [07:24-07:28].

67- A testemunha DD não deixou de referir-se ao serviço do recorrente como “serviço completo” excluindo a parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais e Caixa Geral de Aposentações [14:22-14:35], com a deslocação local de levantamento dos corpos, o transporte para a medicina legal, o tratar do funeral todo com o cliente e da documentação, qual o cemitério, urnas, vendas” [05:57-06:32], confirmando que todos esses serviços incluíam a ida as Conservatória do Registo Civil [13:56-14:05].

68- Por seu lado, a testemunha FF reconheceu “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos” [10:56-11:09], pelo que essas funções não podiam deixar de traduzir-se, entre tudo o mais, na actuação junto da Conservatória do Registo Civil e nas demais instituições publicas.

69- Esta matéria é amplamente comprovada pela testemunha EE asseverou ao tribunal que os agentes funerários funcionavam em equipa, prestando auxílio entre si [06:58-07:17], até porque a loja de Faro com duas pessoas estava sempre dependente da colaboração da loja de [07:41-07:46], pelo que qualquer um dos colegas estava apto a auxiliar nessa tarefa, e faziam-no quando era necessário?» [04:20-04:29] e pelo conteúdo dos assentos de óbitos juntos a fls., em que o recorrente surge, no exercício da sua actividade, como declarante nas Conservatórias do Registo Civil de Faro e de Loulé, todos anteriores a 2016, documentos esses que não foram arguidos de falsos (artigos nº371º, nº1 e 372º, nº1 do Código Civil) e como tal, faz prova plena quanto aos factos praticados pelo recorrente.

Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 5) ser dado como provado, como se pede e se espera.

70- No que respeita ao facto 6) [“Desde esse ano, as aludidas formalidades administrativas passaram a ser cumpridas por parte do pessoal administrativo, mais concretamente, pelas respectivas escriturárias, pelo que exceptuando situações pontuais, o autor e o citado CC apenas auxiliam nos casos em que, a pedido dos próprios familiares, os mesmo se deslocam á residência dos interessados, tratando e preenchendo toda a documentação necessária á efectivação do acto fúnebre],esse facto extrai-se do depoimento da testemunha CC, ao alegar que quando foi para lá trabalhar, o recorrente tratava dos funerais lá em Loulé, como ele tratava dos funerais em Faro, mas depois deixou de tratar [04:37-04:42], sendo natural que fosse as Conservatória do Registo Civil [07:24-07:28].

71- A testemunha DD não deixou de referir-se ao serviço do recorrente e a do citado CC, que também era a sua, como “serviço completo” [14:22-14:35], excluindo a parte da cobrança, facturação, e segurança social, parte dos reembolsos, seguranças sociais e Caixa Geral de Aposentações [14:22-14:35], identificando a actividade com a deslocação local de levantamento dos corpos, o transporte para a medicina legal, o tratar do funeral todo com o cliente e da documentação, qual o cemitério, urnas, vendas” [05:57-06:32], confirmando que todos esses serviços incluíam a ida as Conservatória do Registo Civil [13:56-14:05].

72- Por seu lado, a testemunha FF reconheceu “no inicio, houve algumas vezes que o Sr. AA fazia os óbitos” [10:56-11:09], pelo que essas funções não podiam deixar de traduzir-se, entre tudo o mais, na actuação junto da Conservatória do Registo Civil e nas demais instituições publicas.

73- Por sua via, a testemunha EE referiu expressamente que todos os serviços na parte administrativa eram tidos com algum cuidado, mas tudo o resto, o levantar os corpos, o fazer o funeral, transportar, o vestir, todas essas coisas eram feitos pelos colegas [03:21-03:51] e que, no que tange ao registo civil, essa matéria era tratada normalmente pela sua própria pessoa e a HH, “a parte administrativa da empresa» [04:11-04:18] mas que mas que o recorrente também o fazia, quando solicitado, pois qualquer um deles sabia fazer de tudo um pouco» [04:21-04:24] e que “todos eram como uma equipa” [06:58-07:17], todos prestando auxílio mutuo [07:41-07:46].

Deve, pois, com base nas supra referenciadas testemunhas, o aludido ponto 6) ser dado como provado, como se pede e se espera.

74- No que respeita ao facto 7) [com a seguinte redacção: “ O recorrente deslocava-se á empresa que presta serviços de contabilidade á recorrida, a fim de entregar documentação e facturação referente ao exercício da actividade da respectiva empresa], facto complementar ou instrumental adquirido directamente pela instrução e discussão da causa, tal decorre directamente do testemunho de GG, que confirmou que o recorrente também se deslocava ao escritório da empresa de contabilidade da recorrida [00:59-01:09], a fim de levar “ essas coisas, levar as vezes qualquer documentação, desde facturação, “isto e aquilo”, referente á actividade da empresa [15:38-15:43], o que não pode deixar de significar a atribuição de uma especial confiança na sua pessoa para esse efeito.

Deve, pois, o facto 7) ser dado como provado

75- Quanto ao ponto 8) [“As chamadas endereçadas para a recorrida, quando não atendidas pelo sócio gerente II, eram dirigidas para o funcionário CC, para o funcionário DD e para o recorrente, não existindo uma escala fixa], facto complementar ou instrumental adquirido directamente pela instrução e discussão da causa, a aludida materialidade instrumental decorre do estreito e coerente depoimento da testemunha DD que referiu de forma precisa e segura que, na ausência do gerente II, todos os agentes funerários recebiam chamadas telefónicas, tendo a testemunha confirmado ter recebido e visto o recorrente a receber chamadas de serviço, não existindo escalas [11:01-11:27], o que era natural acontecer, importa dizer, face ao facto da testemunha, do CC e do recorrente, como agentes funerários, serem os responsáveis relativamente á organização e realização dos funerais em Faro e Loulé, tratando de tudo do começo até ao fim

Deve, pois, com base na supra referenciada testemunha, o aludido ponto 8) ser dado como provado, como se pede e se espera.

76- Por último, o ponto 9) [“ No exercício das suas funções, todos os funcionários da recorrida usavam os carros da empresa, mas para deslocação de casa - trabalho, o recorrente e o funcionário CC eram os únicos que dispunham de carro da empresa”], facto complementar ou instrumental adquirido directamente pela instrução e discussão da causa, decorre de forma directa e clara do depoimento da testemunha DD, quando questionado pelo mandatário do recorrente , sobre se o recorrente também teve um carro da empresa [14:51-14:57], referiu que o recorrente teve um carro, um Renault [14:58-15:03], que era da empresa, que todos usavam os carros da empresa mas para deslocação de casa para o trabalho, o recorrente e o citado CC eram os únicos privilegiados com a utilização de carros da empresa [15:04-15:11].

77- Este facto adminiculo, não deixa de ser esclarecedor quanto equiparação de posições do recorrente e do citado CC no seio da recorrida, ambos sendo os únicos beneficiados com a utilização de carros para deslocação trabalho – casa, pelo que deve considerar-se como provado.

78- Pelo aduzido e no que Doutamente se suprirá, nenhuma dúvida existe que as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário CC foram idênticas em quantidade e natureza ao desempenhado pelo recorrente, ou seja, ambos desempenharam exactamente as mesmas tarefas em prol da recorrida , com a mesma dificuldade e responsabilidade, em condições de igual natureza, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II,

79- razão pela qual o recorrente tem direito a auferir remuneração mensal igual ao do citado CC, desde inicio da relação contratual laboral deste com a recorrida, ou seja, desde 2012,o que equivale a dizer que o mesmo é credor da recorrida relativamente aos respectivos diferenciais remuneratórios, tendo por referencia a quantia de Euros: 1554,93 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), prémios, subsídio de férias e de natal incluído e, desde 1 de Janeiro de 2022, por força do citado aumento, a remuneração mensal base de Euros:1.785 (mil, setecentos e oitenta e cinco euros),dai resultando um vencimento líquido mensal de Euros: 1597,27(mil e quinhentos e noventa e sete euros e vinte e sete cêntimos), prémios, subsídios de férias e de natal incluídos, perfazendo a quantia líquida de Euros:39.557,12 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, a taxa legal, contabilizando-se os vencidos até aquela data no montante de Euros: 408,37 (quatrocentos e oito euros e trinta e sete cêntimos), condenando-se ainda a recorrida a pagar as respectivas diferenças á segurança social.

80-Ao não tomar nada disso em consideração, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 413º e 607º, nº4 e 5º do Código de Processo Civil, no artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, artigos 23º nº1, alínea c), artigos 129, nº1, alínea a) e 270º do Código do Trabalho, artigos 349º, 351º, 361º, 369º, nº1, nº371º, nº1 e 372º, nº1 do Código Civil, pelo que, com o Douto suprimento, deve ser substituída por outra que:

I) julgue como não provada a materialidade inserta nos factos dados como provados nos pontos O, P, Q, R, S, T, V e W do aresto recorrido e, ao invés, dê como provada a matéria de facto alinhada nos pontos nº1, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º , correspondentes aos factos 5º a 12º do requerimento de aperfeiçoamento de fls. e factos complementares ou instrumentais adquiridos directamente pela instrução e discussão da causa,

II) e, em consequência, julgue provado e procedente o pedido indemnizatório formulado pelo recorrente, condenando-se a recorrida a pagar ao recorrente as diferenças salariais, as devidas retenções na fonte e os prémios pagos ao citado CC, no período compreendido entre 1 de Maio de 2011 e 1 de Janeiro de 2022, na quantia total líquida de Euros: 39.557,12 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, a taxa legal, contabilizando-se os vencidos até 30 de Junho de 2023 no montante de Euros: 408,37 (quatrocentos e oito euros e trinta e sete cêntimos), e ainda os respectivos descontos para a Segurança Social.

Assim se fará Justiça”




A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.





O tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo o referido recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos.


Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


O Autor veio responder a tal parecer, pugnando pela procedência do recurso.


Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Impugnação fáctica; e


2) Identidade de funções e respetivas consequências.





III – Matéria de Facto


Uma vez que a impugnação fáctica se mostra bastante extensa, apenas se descreverão os factos provados e não provados quando definitivamente assentes.





IV – Enquadramento jurídico

Alteração oficiosa da matéria de facto (art. 662.º do Código de Processo Civil)

Consta dos factos G) e W), dados como provados, que:

“G) Ao Autor e ao colega de serviço LL incumbia organizar e realizar cerimónias fúnebres, obter informações sobre o defunto para efeito de publicitação do acto fúnebre, auxiliar na escolha da urna, sepultura e flores, na mesma área geográfica, primacialmente na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II, cumprindo o mesmo horário de trabalho (30 horas semanais), ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9 horas as 12 horas e das 14 horas às 19 horas;

W) O A. não trata de pedidos de documentação, não auxilia na escolha de urna ou de flores e não agenda funerais com os Senhores Padres ou celebrantes;”

Da análise destes factos resulta a seguinte contradição:


Por um lado, foi dado como provado que ao Autor incumbia “auxiliar na escolha da urna, sepultura e flores”; e, por outro, foi dado como provado que o Autor “não auxilia na escolha de urna ou de flores”. É verdade que apesar de incumbir ao Autor tais tarefas, este, por algum motivo, poderia não as exercer. Porém, tal também não resulta da matéria de facto dada como provada. Aliás, é de salientar que o facto provado G) é o único que se reporta às funções desempenhadas pelo Autor, ainda que através da utilização do verbo “incumbia”, inexistindo qualquer outro facto que as descreva. Todos os demais factos que se reportam ao Autor apenas dão como provado o que ele não faz, já não o que ele faz.


Esta contradição poderia determinar a anulação da sentença, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, porém, tal anulação não se declara por existirem no processo todos os elementos necessários para determinar qual dos dois factos, nesta específica parte, se deve manter. Diga-se, aliás, que o recorrente impugnou expressamente o facto provado W), pelo que sempre cumpriria a este tribunal apreciar, pelo menos, este facto.


1 – Impugnação da matéria de facto


Considera o Autor que os factos provados O), P), Q), R), S), T), V) e W) devem passar a não provados, em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, dos depoimentos das testemunhas CC e FF. Invoca ainda os documentos relativos à Conservatória de Registo Civil juntos com a petição inicial.


Considera ainda que devem ser acrescentados aos factos dados como provados nove novos factos, seis deles por se encontrarem alegados no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial e os restantes três por se tratarem de factos complementares ou instrumentais adquiridos diretamente pela instrução e discussão da causa.


O recorrente deu cumprimento aos requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se procederá à apreciação da presente impugnação fáctica.


1) Facto provado O)


Consta deste facto que:

“O) CC, para além de Agente Funerário de 1ª, é, e sempre foi, o Responsável pela Loja de Faro (a Ré tem loja e estabelecimentos em Loulé e tem uma Loja em Faro);”

Pretende o recorrente que este facto seja dado como não provado, em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, dos depoimentos das testemunhas CC e FF.


Apreciemos.


Aquilo que aqui releva é apenas a parte referente a “é, e sempre foi, o Responsável pela Loja de Faro”, e não as partes relativas a “Agente Funerário de 1.ª” e “a Ré tem loja e estabelecimentos em Loulé e tem uma Loja em Faro”, uma vez que tais partes não se mostram impugnadas pelo recorrente no presente recurso.


Deste modo, pelo menos essas partes deste facto sempre se manterão.


Relativamente ao facto de o trabalhador da Ré CC ser ou não gerente da loja de Faro, importa referir que, em si, a gerência (que, no caso, nem sequer se mostra formalmente atribuída)4 terá de resultar de factos relativos às suas concretas funções, pelo que, sendo esta uma questão fundamental no presente processo, por conclusiva, essa parte será eliminada.


O facto provado O) passa, então, a ter a seguinte redação:

“O) A Ré tem loja e estabelecimentos em Loulé e tem uma Loja em Faro e CC é Agente Funerário de 1ª;”

2) Factos provados P), Q), R) e V)


Consta destes factos que:

“P) O trabalhador CC é o “braço direito” do Gerente e, como tal, é o responsável e gestor da Loja de Faro e tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com gestão de equipas, gestão de funerais, gestão de loja, para além de que é a pessoa que representa a Ré perante as instituições administrativas e judiciais no âmbito de pedidos e de obtenção de documentação quando é necessário tratar de funerais em Faro e quando é contratada a Loja de Faro para tratar e realizar funerais;

Q) E, é o trabalhador que, na falta/ausência do Gerente, tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com gestão de equipas, gestão de funerais, gestão da loja e estabelecimentos em Loulé, é o trabalhador que recebe as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito no período da noite e ao fim-de-semana, iniciando os procedimentos necessários para o(s) serviço(s), independentemente de tais serviços pertencerem loja de Faro ou à loja de Loulé;

R) O trabalhador CC, a par com a Gerência tem acesso a telemóvel e número de contato da empresa, podendo receber diretamente contatos e pedidos para tratar de funerais, tendo poder e autonomia para fazer tudo o necessário para a prestação do serviço da Ré ao(s) respetivo(s) cliente(s);

V) O trabalhador CC é quem organiza tudo o necessário para o funeral, é quem obtém as informações necessárias do defunto, é quem auxilia na escolha da urna e das flores e é quem organiza junto com os Senhores Padres (ou mediante o acesso à respetiva agenda) os serviços religiosos, é quem prepara (se necessário for) os cadáveres para colocação em urna, acompanha o serviço de funeral, podendo efetuar o transporte; é quem trata de efetuar/pedir autorização para efetuar cremação, trasladação ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro;”

Entende o recorrente que os factos P), Q) e V) devem ser dados como não provados em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, dos depoimentos das testemunhas CC e FF; e que o facto R) deve ser dado como não provado, em face do depoimento da testemunha DD.


Apreciemos.


Relativamente ao facto provado P), quanto à circunstância de CC ser “o “braço direito” do Gerente”, estamos manifestamente perante um facto conclusivo, de fundamental relevância para o thema decidendum, pelo que tal menção terá de ser eliminada. O mesmo raciocínio se aplica, como já se disse, à circunstância de CC ser o “gestor da Loja de Faro” e tem idêntica aplicação no que se reporta a ser “o responsável” da loja de Faro. Tais afirmações conclusivas têm de resultar do que se tenha apurado em relação às funções concretas do funcionário CC.


E sobre as concretas funções do funcionário CC, apurou-se o seguinte:


A testemunha CC mencionou que, na loja de Faro, era ele quem abria e fechava a porta da loja, tratava dos funerais com as famílias, marcava encontros com as famílias na loja de Faro, falava com os padres, com as pessoas dos cemitérios, chamava o pessoal para ir trabalhar, marcava os funerais, ia a casa buscar os corpos, transportava as urnas para o cemitério, auxiliava os familiares nas pretensões quanto à respetiva cerimónia, fazia as cobranças de pagamento dos serviços de funeral e recebia os telefonemas para a loja de Faro realizados fora do horário de trabalho e ao fim-de-semana, tendo-lhe sido atribuído um telemóvel pela empresa Ré para esse efeito.


Esclareceu ainda que, quanto à loja de Loulé, era o patrão quem recebia essas chamadas, porém, quando o patrão estava de férias, havia um reencaminhamento para o seu telemóvel dessas chamadas.


Mencionou que, como a loja de Faro apenas tem uma empregada de escritório, ele também podia ir às Conservatórias, sendo que para fazer um funeral não é possível apenas uma pessoa, pelo que tinha de vir sempre alguém de fora para o ajudar.


Confirmou que nem dava ordens ao Autor, nem este lhe dava ordens, colaborando ambos entre si.


Referiu, por fim, que era ele quem organizava os funerais em Faro, tendo autonomia para isso, mas dava sempre conhecimento ao patrão, comunicando-lhe que tinha um serviço e mais tarde, depois de falar com as diversas pessoas envolvidas, dava-lhe conhecimento de tudo, designadamente dos horários, para este controlar a situação e passar a informação para o escritório de Loulé.


A testemunha HH, filha do gerente da Ré e escriturária desta desde 2018, referiu que compete ao funcionário CC atender os telefonemas fora de horas e que, por vezes, porque nem sempre tem funcionário de escritório para o ajudar, trata do funeral do princípio ao fim, designadamente porque a testemunha, que é quem atualmente o coadjuva na loja de Faro, não está no escritório.


Referiu ainda que a colega FF faz agendamentos de funerais e que, quando esta não está, também lhe calha a si efetuar tais agendamentos, sendo que o escritório de Loulé também faz este tipo de serviço em relação à loja de Faro, porém, o funcionário CC também faz agendamentos.


Disse igualmente que, quando o patrão está ausente, são os funcionários CC e FF, em conjunto, quem gere a loja de Faro. Referiu que quem manda é o gerente, seu pai, e quando está ausente, delega.


A testemunha FF referiu que o funcionário CC na loja de Faro trata dos funerais, fala com o padre, faz óbitos, manda emails. Referiu igualmente que o funcionário CC ia às Conservatórias de Registo Civil, sendo que a administrativa que trabalhava nesta loja também ia às Conservatórias. Mais referiu que o referido funcionário tem autonomia, mas fala sempre com o patrão, pois trata dos funerais, mas depois comunica ao patrão.


Referiu ainda que a empresa possui dois telemóveis e um deles está atribuído ao patrão e o outro ao funcionário CC, sendo que, quando o patrão está a trabalhar, os telefonemas vão para o patrão, é este quem atende e que, quando não está, os telefonemas de ambas as lojas (Loulé e Faro) são reencaminhados para o telemóvel do funcionário CC.


Esclareceu igualmente que apenas agendavam funerais, o patrão, ela, a HH, o CC e a funcionária de Faro.


A testemunha DD, agente funerário de 1.ª, que trabalhou na loja de Loulé entre 2012/2013 e abril de 2023, e apenas foi arrolada pela Ré, referiu que o funcionário CC, na zona de Faro, organizava os funerais, designadamente no que dizia respeito às igrejas, aos cemitérios e aos padres, considerando que ele tinha autonomia. Concretizou ainda que o funcionário CC fazia o agendamento, ia a casa do cliente e preenchia os papeis, na realidade, fazia o seu trabalho e depois, comunicava ao gerente, que era quem orientava. Esclareceu ainda que os óbitos eram comunicados pelo gerente e depois o funcionário CC (tal como a testemunha e o Autor) ia ao local de levantamento dos corpos, trazia o corpo para a Medicina Legal e tratava de tudo com o cliente (documentação, cemitério, urnas, vendas).


Relativamente à cobrança dos funerais, referiu que essa parte era toda efetuada no escritório, fosse da loja de Loulé, fosse da loja de Faro, visto que as faturas eram todas emitidas em Loulé, porém, no caso de Faro, essa fatura depois era remetida para Faro e o cliente ia recebê-la na loja, de forma a não ter de se deslocar à central em Loulé, pelo que fazia diretamente os pagamentos na loja de Faro. Referiu ainda que, na loja de Faro, o funcionário CC também recebia clientes para dar início ao processo dos funerais. Tinha conhecimento destas situações porque fez muito trabalho na loja de Faro, sendo ele, por viver em Faro, quem substituía o funcionário CC. Em face desse conhecimento, esclareceu que, no seu entendimento, o escritório de Loulé era igualmente o escritório da loja de Faro.


Referiu também que nunca viu o funcionário CC como seu encarregado ou supervisor, possuindo apenas como chefe o gerente II e que a única regalia que o funcionário CC tinha da empresa era um carro cedido por esta, sendo que ao Autor também foi entregue um carro da empresa, carro esse que mais tarde avariou.


Referiu ainda que os telefonemas para a Ré estavam direcionados para o gerente, se este não estivesse eram direcionados para o funcionário CC e se este não estivesse eram direcionados para si.


O funcionário CC ia também ajudá-lo ou ao Autor em Loulé sempre que precisassem, como eles o iam ajudar em Faro sempre que ele precisasse.


Referiu também que quem organizava os funerais eram quem dava, nesse caso, as ordens, pelo que o funcionário CC dava as ordens nos funerais por si organizados, o Autor dava as ordens nos funerais que organizava e ele fazia o mesmo com os funerais que organizava, sendo que, em qualquer dos casos, a ordem final era sempre do patrão.


Esclareceu ainda que todos, inclusive, o funcionário CC, marcavam a visita à Conservatória do Registo Civil.


Mencionou, por fim, que o funcionário CC apenas tinha uma escriturária consigo na loja de Faro e que apenas o funcionário CC e o Autor tiveram direito a carro da empresa para as deslocações de casa/trabalho e trabalho/casa.


A testemunha EE que foi a escriturária que trabalhou com o funcionário CC na loja de Faro, entre 2011 e 2022, referiu que o Sr. II (o gerente da empresa) era quem dava as ordens e na ausência dele havia pessoas que organizavam na mesma o serviço para que as coisas fluíssem de forma normal e essas pessoas eram o CC, o Autor, o DD, a FF e a filha do patrão, pois todos os outros eram subordinados destes. Referiu que ela nunca fez nada por autorrecriação e que, na loja de Faro, recebia ordens do funcionário CC, porém, em Loulé, onde trabalhou entre novembro de 2022 e maio de 2023, recebeu essencialmente ordens do gerente e da funcionária FF, mas pontualmente também do Autor.


Da conjugação dos citados depoimentos resultou, em primeiro lugar, que o funcionário CC efetua as funções que constam parcialmente dos factos provados Q), R), U) e V).


Relativamente ao poder de decisão do funcionário CC sobre todas as matérias relacionadas com a gestão de equipas e a gestão de funerais, resultou ainda provado que o funcionário CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, é quem organiza, no essencial, o procedimento desses funerais, designadamente organizando as respetivas equipas, excetuando a parte burocrática, que é efetuada pelas funcionárias de escritório. Assim, dar-se-á como provado que o trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, tem poder de decisão sobre a maior parte das matérias relacionadas com a gestão desses funerais e com a gestão dessas equipas.


Relativamente à loja de Faro resultou ainda provado que o funcionário CC podia receber na loja os clientes que lá aparecessem. Já quanto à circunstância de o funcionário CC ser quem abria e fechava a loja ou quem recebia o pagamento dos clientes mediante entrega da respetiva fatura, em face da existência na própria loja de Faro de uma administrativa (que, durante anos, foi a testemunha EE), é pouco credível que, com o trabalho que incumbe a um agente funerário, o qual tem muitas funções no exterior, tais funções lhe competissem. Uma coisa era fazê-lo excecionalmente, outra, diversa, era ter estas atividades no âmbito das suas funções.


Assim, e como o receber clientes na loja de Faro não é suscetível de se enquadrar no âmbito de uma gestão de loja e porque estes factos, de forma autónoma, não foram alegados pela Ré,5 não se dará como provado que o trabalhador CC tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com a gestão de loja.


Acresce que nada resultou quanto a funções junto das instituições judiciais. Já relativamente a funções junto de instituições administrativas resultou dos citados depoimentos que o funcionário CC, por vezes, quanto aos óbitos tratados na loja de Faro, e quando não eram os serviços administrativos a tratar, procedia ao registo dos óbitos, em representação da Ré, junto das Conservatórias do Registo Civil. Porém, apesar de ter sido a Ré a alegar este facto, não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo dessa atividade, o que, em contrapartida, e quanto ao Autor, foi feito.


Assim, o facto provado P), passa a ter a seguinte redação:

“P) O trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, tem poder de decisão sobre a maior parte das matérias relacionadas com a gestão desses funerais e com a gestão dessas equipas.”

Por sua vez, acrescenta-se aos factos não provados o facto D), com o seguinte teor:

“D) O trabalhador CC tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com a gestão da loja de Faro e é a pessoa que representa a Ré perante as instituições administrativas e judiciais no âmbito de pedidos e de obtenção de documentação quando é necessário tratar de funerais em Faro e quando é contratada a Loja de Faro para tratar e realizar funerais;”

Relativamente ao facto provado Q), da conjugação dos citados depoimentos, resultou que, na ausência do gerente da Ré, o funcionário CC exercia as mesmas funções que constam do facto provado P), devidamente alterado, e ainda parcialmente dos factos provados U) e V), ou seja, que apenas quanto aos funerais que lhe eram atribuídos, tinha poder de decisão sobre a maior parte das matérias relacionadas com a gestão dos funerais e com a gestão dessas equipas.


Assim, nesta parte, apenas será esta a matéria que se dará como provada.


Quanto às funções referentes ao atendimento das chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito, na falta/ausência do gerente, no período da noite e ao fim-de-semana, efetuadas para o telemóvel da Ré, quer quanto à loja de Faro, quer quanto à loja de Loulé, provou-se que era efetivamente o funcionário CC quem as recebia, dando, posteriormente, seguimento a estes pedidos. Não foi explicado que seguimento seria este, porém, em face das declarações das testemunhas DD e EE, não competia ao funcionário CC distribuir, posteriormente, estes pedidos de funeral pela testemunha DD e pelo Autor. Atente-se que a testemunha DD foi perentória ao afirmar que não recebia ordens do funcionário CC e que este não lhe distribuía serviço, atuando ambos em pé de igualdade. O próprio CC referiu que estava em igualdade de circunstâncias com o Autor, não lhe dando ordens.


O que parece resultar da conjugação dos depoimentos citados é que, na ausência do gerente da Ré, era a testemunha FF quem distribuiria os funerais, visto que, conforme referiu a testemunha HH, na ausência do gerente, esta tinha, inclusive, funções na gerência da loja de Faro.


Assim, o facto provado Q) passa a ter a seguinte redação:

“Q) E, na falta/ausência do Gerente, o trabalhador CC possui idênticas funções às que constam do facto provado P), quanto aos funerais que lhe são atribuídos, sendo ainda ele quem recebe as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito, no período da noite e ao fim-de-semana, independentemente de pertencerem à loja de Faro ou à loja de Loulé, dando, posteriormente, seguimento a estes pedidos.”

Relativamente ao facto provado R), apenas se provou que a empresa Ré entregou ao funcionário CC um telemóvel para este receber, na ausência do gerente da Ré, os telefonemas dirigidos a esta. Quando o gerente da Ré está a trabalhar não ficou suficientemente esclarecido se o funcionário CC recebia, igualmente, chamadas para o seu telemóvel, a fim de agendar funerais. Apesar de o próprio CC o ter afirmado, não é isso o que parece resultar do depoimento da testemunha FF quando referiu que a empresa Ré possui dois telemóveis e um deles está atribuído ao patrão e o outro ao funcionário CC, sendo que, quando o patrão está a trabalhar, os telefonemas vão para o patrão, visto ser este quem atende, mas que, quando o patrão não está, os telefonemas de ambas as lojas (Loulé e Faro) são reencaminhados para o telemóvel do funcionário CC; nem do depoimento da testemunha DD, quando esclareceu que os telefonemas para a Ré estavam direcionados para o gerente, e se este não estivesse, eram direcionados para o funcionário CC, e se este não estivesse, eram direcionados para si.


Quanto à questão da autonomia, a mesma resultará, ou não, dos factos que se reportam às funções concretas do funcionário CC.


Assim, relativamente às ocasiões em que o funcionário CC recebe chamadas de agendamento de funerais no telemóvel fornecido pela Ré, apenas se provou o que já consta do facto provado Q), pelo que inexiste qualquer interesse em repetir tal facto. Deste modo, a única relevância do facto R) reporta-se à circunstância de a Ré apenas ter fornecido telemóveis ao gerente e ao funcionário CC


Pelo exposto, o facto R) passa a ter a seguinte redação:

“R) Quer o gerente da Ré, quer o trabalhador CC, têm um telemóvel cedido pela Ré.”

Relativamente ao facto provado V), a frase “O trabalhador CC é quem organiza tudo o necessário para o funeral”, importa atentar que o funcionário CC apenas organiza os funerais que lhe são atribuídos.


Acresce que, em face das declarações prestadas pela testemunha DD, nenhum dos agentes funerários de 1.ª faziam tudo o que dizia respeito a funerais, visto que as escriturárias do escritório da Ré é que tratavam, pelo menos, das partes relacionadas com a Segurança Social, a cobrança dos funerais, a faturação e o reembolso.


Quanto à descrição concreta das funções, todas elas se mostram provadas, em face do depoimento das testemunhas supramencionadas, com exceção das partes referentes “ou mediante o acesso à respetiva agenda” e “é quem trata de efetuar/pedir autorização para efetuar cremação, trasladação ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro”.


Quanto à primeira parte, efetivamente a própria testemunha CC não o mencionou, referindo sempre que falava com os padres, já não que tivesse qualquer espécie de acesso privilegiado às agendas dos padres; e quanto à segunda parte, nenhuma testemunha o referiu e inexiste qualquer documento a comprová-lo.


Assim, o facto provado V) passa a ter a seguinte redação:

“V) O trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, é quem organiza a maior parte das coisas, designadamente, é quem obtém as informações necessárias do defunto, é quem auxilia na escolha da urna e das flores e é quem organiza junto com os Senhores Padres os serviços religiosos, é quem prepara (se necessário for) os cadáveres para colocação em urna e acompanha o serviço de funeral, podendo efetuar o transporte.”

Por sua vez, as duas partes supramencionadas passam a integrar o facto não provado E), com a seguinte redação:

“E) O trabalhador CC tem acesso à agenda dos Senhores Padres e é quem trata de efetuar/pedir autorização para efetuar cremação, trasladação ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro.”

3) Factos provados S), T) e W)


Consta destes factos que:

“S) O A. não foi contratado para atuar/agir como responsável de qualquer Loja, nunca foi nem é responsável de qualquer Loja, nunca atuou nem atua como braço direito do gerente da Ré, nunca atuou nem atua com gestor de equipas/de funerais/nem tão pouco intervém em representação da Ré junto de instituições administrativas ou judiciais como por exemplo Conservatória do Registo Civil ou o Ministério Público;

T) O A. não tem acesso à(s) agendas dos Senhores Padres (Igreja Católica);

W) O A. não trata de pedidos de documentação, não auxilia na escolha de urna ou de flores e não agenda funerais com os Senhores Padres ou celebrantes;”

Pretende o recorrente que os factos S) e W) sejam dados como não provados em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, dos depoimentos das testemunhas CC e FF; e que o facto T) seja dado como não provado, em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, do depoimento da testemunha CC.


Pela sua relevância (e também em face da contradição já assinalada), cita-se o facto provado G), único onde constam funções concretamente atribuídas ao Autor:

“G) Ao Autor e ao colega de serviço LL incumbia organizar e realizar cerimónias fúnebres, obter informações sobre o defunto para efeito de publicitação do acto fúnebre, auxiliar na escolha da urna, sepultura e flores, na mesma área geográfica, primacialmente na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II, cumprindo o mesmo horário de trabalho (30 horas semanais), ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9 horas as 12 horas e das 14 horas às 19 horas;”

Apreciemos.


Quanto ao facto provado S), importa referir que as funções do Autor devem ser definidas pela positiva e não pela negativa. De qualquer modo, a responsabilidade ou gerência, quando não formalmente assumida, sendo objeto controvertido com relevância fundamental para o thema decidendum, deve resultar da descrição concreta das funções e não considerada em facto meramente conclusivo, pelo que tais expressões serão eliminadas deste facto.


A expressão “nunca atuou nem atua como braço direito do gerente da Ré”, por ser manifestamente conclusiva, também será eliminada.


Relativamente à circunstância de o Autor não gerir as equipas de funerais, quando estes lhe são atribuídos, não é isso o que efetivamente resulta das declarações da testemunha DD, colega de trabalho do Autor na loja de Loulé. Esta testemunha referiu que todos os três, por serem os mais antigos, organizavam funerais, pelo que quando o funeral era atribuído do Autor, era este quem o organizava e dava as ordens; quando o funeral era atribuído à testemunha, passava esta a organizar o funeral e a dar as ordens; e o mesmo acontecia quando o funeral era atribuído ao funcionário CC. Referiu também que o Autor e a testemunha tratavam do processo dos funerais até ao fim, apenas não efetuando as partes relacionadas com a Segurança Social, a cobrança dos funerais, a faturação e o reembolso, por tal estar a cargo do secretariado da empresa Ré. Referiu concretamente que os três, ou seja, o Autor, o funcionário CC e a própria testemunha, eram os únicos, dada a sua experiência, por serem os mais antigos, que iam a casa do cliente, faziam o levantamento do corpo e traziam-no para a Medicina Legal, faziam os agendamentos, preenchiam os papeis com os clientes, ajudavam os clientes na escolha do cemitério, da urna e do restante, marcavam os funerais juntamente com os padres, com quem falavam, sendo que não existia, entre eles, um chefe, pois o único responsável dos três era o gerente da Ré, II. Esclareceu ainda que nada distinguia as suas funções e as do Autor das funções que estavam atribuídas ao funcionário CC, nunca tendo visto este funcionário como seu encarregado ou supervisor. Confirmou que a única regalia que o funcionário CC possuía era a de ter um carro cedido pela empresa, regalia essa, porém, que também foi concedida ao Autor. Referiu, inclusive, que, quando o gerente ia de férias, eles os três faziam o seu trabalho de forma normal, sem alterações, cada um assumindo a responsabilidade que lhes cabia.


De igual modo, a testemunha EE, escriturária que esteve essencialmente a trabalhar com o funcionário CC, confirmou que as funções do Autor e das testemunhas DD e CC eram equiparadas, pois tinham a mesma função e a mesma categoria, havendo apenas uma pessoa a dar ordens a estes três, que era o gerente II. Mais referiu que, quando o gerente se ausentava, estes três funcionários trabalhavam em equipa, sendo todas as coisas resolvidas por eles e não apenas por um deles, pois ajudavam-se mutuamente, funcionando em equipa. Esclareceu ainda que o Autor, tal como os funcionários DD e CC, procedia ao levantamento dos corpos, fazia o funeral, tratava do transporte, tratava de vestir o defunto, enfim, fazia o trabalho de agente funerário.


Por fim, referiu que, quando esteve a trabalhar em Loulé, entre novembro de 2022 e maio de 2023, sempre que foi necessário, quanto aos funerais que estavam a ser tratados pelo Autor, este também lhe deu ordens.


A própria testemunha CC confirmou que, quando começou a trabalhar na empresa Ré, o Autor tratava dos funerais em Loulé, ou seja, ia às igrejas, ia às casas buscar os corpos, ia falar com as famílias, transportava as urnas para o cemitério, auxiliava as famílias nas pretensões quanto à respetiva cerimónia, enfim, fazia aquilo que um agente funerário faz. Também referiu que colaborava com o Autor no exercício das suas funções e este consigo, sendo a única pessoa que organizava tudo e de quem recebia ordens o gerente II. É verdade que esta testemunha mencionou que, posteriormente, o Autor deixou de ter essa atividade, porém, desconhece-se quando é que tal ocorreu e o que passou, então, o Autor a fazer.


Por fim, a testemunha FF, escriturária de 1.ª na Ré, veio efetivamente dizer que o Autor não tinha as mesmas funções que o funcionário CC, enquanto agente funerário, tendo, porém, reconhecido que o Autor fazia/tratava de funerais, preparava os corpos quando fazia falta, ia por os corpos nas igrejas, não sabendo, porém, se ele falava com os padres, acabando por reconhecer que o Autor fazia “óbitos”, mas apenas no início por falta de pessoal.


Na realidade, e quanto a este último depoimento, importa referir que se o Autor, com a categoria de agente funerário de 1.ª, não estivesse encarregue de proceder à organização de funerais, importa apurar, então, o que fazia. Efetivamente este depoimento é flagrantemente contraditado por todos os outros.


Quanto à circunstância de ter sido dado como provado que o Autor nem tão pouco intervém em representação da Ré junto de instituições administrativas, não se compreende tal apreciação da prova, em face da junção pelo Autor em 19-01-2024 de vários assentos de óbito, registados entre 18-02-2010 e 18-07-2013,6 onde participou como declarante, pelo que também esta parte terá de ser dada como não provada.


No facto provado S) passa, então, a constar que o Autor atuou e atua como gestor de equipas de funerais e interveio, entre 18-02-2010 e 18-07-2013, em representação da Ré junto de instituições administrativas, como, por exemplo, a Conservatória do Registo Civil, mas não intervém em representação da Ré junto de instituições judiciais, como, por exemplo, o Ministério Público.


Deste modo, o facto provado S) passa a ter a seguinte redação:

“S) O Autor atuou e atua como gestor de equipas de funerais e interveio, entre 18-02-2010 e 18-07-2013, em representação da Ré, junto de instituições administrativas, como, por exemplo, a Conservatória do Registo Civil, mas não intervém em representação da Ré junto de instituições judiciais, como, por exemplo, o Ministério Público.”

Relativamente ao facto provado T), efetivamente não foi efetuada qualquer prova quanto à circunstância de o Autor ter acesso às agendas dos Senhores Padres, da Igreja Católica, pelo que este facto se mantém como provado.


Relativamente ao facto provado W), que se encontra parcialmente em contradição com o facto provado G), importa referir que, em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE, a que acresce o depoimento da testemunha CC (ainda que com a menção de que posteriormente o Autor deixou de exercer tais funções, o que se mostra contraditado pelo depoimento das outras duas testemunhas), o que consta deste facto não corresponde ao que se provou, visto o Autor tratar da documentação necessária junto dos clientes, auxiliar na escolha da urna e das flores junto dos clientes e agendar funerais com os Senhores Padres ou com os celebrantes, em idênticos termos, aliás, aos das testemunhas DD e CC. Atente-se que a testemunha EE, entre novembro de 2022 e maio de 2023, quando se encontrava a trabalhar no escritório de Loulé, recebeu ordens diretas, relacionadas com funerais, do Autor.


Pelo exposto, sanando-se a contradição com o facto provado G), elimina-se a parte referente a que o Autor não auxilia na escolha de urna ou de flores, dando-se como provado que o Autor trata de pedidos de documentação e agenda funerais com os Senhores Padres ou celebrantes.


Deste modo, o facto provado W) passa a ter a seguinte redação:

“W) O Autor trata de pedidos de documentação e agenda funerais com os Senhores Padres;”

4) Novos factos


a) Alegados


Considera o recorrente que devem ser acrescentados 6 novos factos à matéria dada como provada, por terem sido alegados no requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, e terem sido provados em face dos depoimentos das testemunhas DD e EE e, parcialmente, dos depoimentos das testemunhas CC e FF.


Os factos são os seguintes:

“1.O trabalho prestado pelo autor é exatamente igual ao desempenhado pelo citado colega LL, desempenhando exatamente as mesmas tarefas em prol da ré, tarefas que implicam a mesma responsabilidade, competência e penosidade.

2. Incumbindo a ambos, entre outras coisas, organizar e executar a realização de atos serviços fúnebres, como seja, auxiliando os familiares do falecido nas suas pretensões quanto a respetiva cerimónia fúnebre, preparando e vestindo o corpo do falecido, colocando o defunto na urna, transportando essa urna e as respetivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar, transportando a respetiva urna para o cemitério ou para o local de cremação.

3. Subordinados nos mesmos termos e perante o mesmo e único superior hierárquico, o gerente II, razão pela qual que o autor nunca recebeu, ou deu, ordens do colega CC.

4. O autor e o citado CC cumprem o mesmo horário de trabalho (40 horas semanais) designadamente, de segunda a sexta-feira, das 9 as 12 horas e das 14 horas às 19 horas, em condições de igual natureza e na mesma área geográfica, primacialmente, na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, sendo que o autor desenvolve a sua atividade predominantemente no concelho de Loulé e o citado CC atua fundamentalmente no Concelho de Faro, mas quando é necessário e de acordo com o solicitado pela sua entidade patronal, o autor vem em auxilio do citado CC e vice-versa, ambos atuando em situação de paridade.

5. Até ao ano de 2016, o autor e o citado CC também auxiliavam no preenchimento das formalidades administrativas respeitantes ao óbito, designadamente, atuando e prestando declarações junto da Conservatória do Registo Civil.

6. Desde esse ano, as aludidas formalidades administrativas passaram a ser cumpridas por parte do pessoal administrativo, mais concretamente, pelas respetivas escriturárias, pelo que excetuando situações pontuais, o autor e o citado CC apenas auxiliam nos casos em que, a pedido dos próprios familiares, os mesmo se deslocam à residência dos interessados, tratando e preenchendo toda a documentação necessária à efetivação do ato fúnebre.”

Apreciemos.


Quanto ao 1.º facto, não havendo concordância das partes quanto à igualdade da responsabilidade, da competência e da penosidade entre as funções exercidas pelo Autor e as funções exercidas pelo funcionário CC, estamos perante um facto meramente conclusivo, o qual integra o thema decidendum, pelo que, por conclusivo, não será apreciado.


Quanto ao 2.º facto, o mesmo mostra-se efetivamente alegado no art. 6.º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Apenas releva aqui as funções do Autor e do funcionário CC que tenham resultado provados pela prova realizada e que ainda não constem da matéria já dada como assente.


Ora, a questão relacionada com o “organizar e executar a realização de atos serviços fúnebres, como seja, auxiliando os familiares do falecido nas suas pretensões quanto a respetiva cerimónia fúnebre”, já consta a mesma do facto provado G), pelo que, por inútil, não se repetirá. Por sua vez, quanto ao funcionário CC, já consta do facto provado V) que o mesmo é quem prepara (se necessário for) os cadáveres para a colocação em urna, pelo que a menção a este facto apenas ficará a constar para o Autor, uma vez que a mesma se mostra provada, em face das declarações das testemunhas DD e EE e, ainda que parcialmente, das declarações das testemunhas CC e FF (ainda que ambos tenham dito que o Autor posteriormente deixou de efetuar estas atividades).


Quanto aos demais atos, a prática dos mesmos pelo Autor e pelo funcionário CC mostra-se igualmente comprovada pelos mesmos depoimentos e com as limitações, quanto aos dois últimos, já mencionados.


Pelo exposto, acrescenta-se à matéria provada o facto AA), com o seguinte teor:

“AA) Ao Autor também estava incumbido preparar e vestir o corpo do falecido, colocar o defunto na urna, e ao Autor e ao trabalhador CC estava igualmente incumbido transportar a urna e as respetivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar e transportar a respetiva urna para o cemitério ou para o local de cremação.”

Quanto ao facto 3.º, o mesmo mostra-se alegado nos arts. 7.º e 8.º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Porém, já consta do facto provado G) que o Autor e o colega CC estavam subordinados nos mesmos termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II, pelo que, por inútil, não se repetirá tal facto. Quanto à questão de não receberem ordens um do outro, o que releva é se se apurou se algum deles recebia ordens do outro e esse facto não se mostra dado como provado, pelo que, por inútil, não se acrescentará tal facto, na negativa, à matéria dada como provada.


Quanto ao facto 4.ª, o mesmo mostra-se alegado nos arts. 9 e 10.º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Estes factos já constam parcialmente do facto provado G), ainda que neste facto existam lapsos em relação ao nome do funcionário CC e em relação ao número de horas semanais trabalhadas. Tais lapsos, por serem manifestos, serão corrigidos.


Não constam, porém, desse facto que a atividade predominante do Autor seja no concelho de Loulé e que a atividade predominante do trabalhador CC seja no concelho de Faro, nem que ambos se auxiliavam mutuamente. Ora, esta matéria mostra-se provada conforme depoimentos citados, pelo que será dada como provada.


Já a expressão “paridade”, por se tratar de um conceito jurídico de relevância para o thema decidendum, não integrará tal facto.


Assim, acrescenta-se à matéria provada o facto BB), com o seguinte teor:

“BB. O Autor desenvolve a sua atividade predominantemente no concelho de Loulé e o trabalhador CC atua fundamentalmente no Concelho de Faro, mas quando é necessário, e de acordo com o solicitado pela sua entidade patronal, o Autor vem em auxílio do trabalhador CC e vice-versa.”

Quanto ao facto 5.º, o mesmo mostra-se alegado no art. 11.º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Acontece, porém, que este facto já consta do facto provado S), pelo que nada mais há a apreciar.


Quanto ao facto 6.º, o mesmo mostra-se alegado no art. 12.º do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial.


Desta alegação apenas se provou que a maior parte das formalidades administrativas relativas aos funerais, passou, ao longo dos anos, a ser tratada pelo pessoal administrativo da Ré. Este facto foi abordado por todas as testemunhas citadas, tendo a testemunha FF, inclusive, referido que, no passado, os agentes funerários, designadamente o Autor, faziam mais este tipo de atividade por falta de pessoal administrativo.


Por conseguinte, acrescenta-se à matéria provada o facto CC), com o seguinte teor:

“CC) A maior parte das formalidades administrativas relativas aos funerais, passou, ao longo dos anos, a ser tratada pelo pessoal administrativo da Ré.”

b) Não alegados


Pretende o recorrente que sejam acrescentados 3 novos factos à matéria dada como provada, por serem factos complementares ou instrumentais adquiridos diretamente pela instrução e discussão da causa, designadamente pelos depoimentos das testemunhas GG e DD.


Os factos são os seguintes:

“1. O recorrente deslocava-se á empresa que presta serviços de contabilidade á recorrida, a fim de entregar documentação e facturação referente ao exercício da actividade da respectiva empresa

2. As chamadas endereçadas para a recorrida, quando não atendidas pelo sócio gerente II, eram dirigidas para o funcionário CC, para o funcionário DD e para o recorrente, não existindo uma escala fixa

3. No exercício das suas funções, todos os funcionários da recorrida usavam os carros da empresa, mas para deslocação de casa - trabalho, o recorrente e o funcionário CC eram os únicos que dispunham de carro da empresa.”

Estando em causa factos novos, que não foram alegados nos articulados respetivos das partes, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação.


Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.7


Cita-se, pela sua relevância, o artigo produzido por Hermínia Oliveira e Susana Silveira para o VI Colóquio de Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça:8

“• Por sua iniciativa, o Tribunal da Relação não pode usar dos poderes consentidos pelo art. 72.º, n.º 1, ainda que se aperceba, no decurso da audição do registo da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, de factos novos, relevantes e discutidos pelas partes.”

Assim, e independentemente daquilo que tenha surgido na audiência de discussão e julgamento, não é possível a este tribunal acrescentar factos que, apenas em sede de recurso, o recorrente veio invocar.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.





Sempre que as alterações dos factos decorrente de impugnação fáctica impliquem alteração noutros factos, de forma a evitar contradições, incumbe ao Tribunal da Relação proceder oficiosamente a tais alterações, sem que isso implica excesso de pronúncia.


Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-20159:

“XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.”

Deste modo, em face da alteração ocorrida no facto provado V), do qual se retirou, por falta de prova, que o trabalhador CC tivesse acesso direto à agenda dos Senhores Padres, é imperioso proceder à alteração do facto provado U), do qual consta:

“U) O trabalhador CC tem acesso à agenda de Senhores Padres e como tal organiza o serviço de funeral de acordo com a(s) indicações dos familiares, da agenda do Senhor Padre e de acordo com os procedimentos da Ré e legais;”

Efetivamente, apenas se provou que o trabalhador CC contactava com os Senhores Padres para agendar o serviço de funeral.


Nesta conformidade, o facto provado U) passa a ter a seguinte redação:

“U) O trabalhador CC contacta os Senhores Padres para saber da sua agenda e como tal organiza o serviço de funeral de acordo com a(s) indicações dos familiares, da agenda do Senhor Padre e de acordo com os procedimentos da Ré e legais;”




Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica do recorrente, alterando-se a versão fáctica dos factos provados O), P), Q), R), S), V) e W), acrescentando-se os factos provados AA), BB) e CC) e acrescentando-se os factos não provados D) e E).


Oficiosamente, retificou-se o facto provado G) e alterou-se o facto provado U).





Passa-se, então, à descrição final dos factos provados e não provados.


Factos provados

“A) A Ré é uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 1, que se dedica á prestação de serviços fúnebres e actividades conexas na Região do Algarve;

B) O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Abril de 2010, para sob suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Agente Funerária de 1ª ”, actividade que exerce de forma ininterrupta até á presente data, prestando os seus serviços nas instalações da Ré e nos locais que lhe forem indicados para o efeito;

C) O A. foi contratado pela Ré para exercer as funções de “Empregado de Agência Funerária de 1ª”, mediante o pagamento de vencimento mensal ilíquido de 1098,00 € (mil e noventa e oito euros);

D) Ao vencimento mensal acima indicado, acrescem os respetivos subsídios de alimentação, de férias e de Natal, ainda que sujeitos aos respetivos impostos;

E) Atualmente, o A. recebe o vencimento base de € 1.113,00 (mil cento e treze euros);

F) O pagamento da respectiva retribuição é efectuado por meio de transferência bancária, para a conta que o autor é titular no “ Novo Banco, SA”, Balcão de Loulé, com o nº ...;

G) Ao Autor e ao colega de serviço CC incumbia organizar e realizar cerimónias fúnebres, obter informações sobre o defunto para efeito de publicitação do acto fúnebre, auxiliar na escolha da urna, sepultura e flores, na mesma área geográfica, primacialmente na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II, cumprindo o mesmo horário de trabalho (40 horas semanais), ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9 horas as 12 horas e das 14 horas às 19 horas; (Corrigido conforme fundamentação supra)

H) CC está há menos tempo ao serviço da ré, isto é, desde 01 de Maio de 2011, encontra-se categorizado como “Agente Funerária de 2ª”;

I) CC aufere desde o inicio do respectivo contrato a remuneração base de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), dai resultando um vencimento líquido de € 1554,93 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), prémios, subsídio de férias e de natal incluído e, desde 1 de Janeiro de 2022, por força do citado aumento, a remuneração mensal base de € 1.785,00 (mil, setecentos e oitenta e cinco euros), dai resultando um vencimento líquido mensal de € 1.597,27 (mil e quinhentos e noventa e sete euros e vinte e sete cêntimos), prémios, subsídios de férias e de natal incluídos;

J) Os sócios da Ré, à data do início da relação laboral, disponibilizaram uma casa ao A. para que este residisse gratuita, temporária e transitoriamente, até que este organizasse a sua vida, mas tal casa deveria ser devolvida logo que o A. tivesse a sua vida organizada e/ou quando os proprietários solicitassem a desocupação e devolução do imóvel, nunca tendo ocorrido qualquer tipo de pagamento de renda até ao ano de 2021;

K) Perante a não desocupação da referida casa, os proprietários da casa declararam resolvido o contrato de comodato mediante uma Notificação Judicial Avulsa notificada ao A. em 23-06-2021;

L) Entretanto, foi celebrado verbalmente entre as partes, um contrato de arrendamento sobre a referida casa, com início a 01-01-2022 e foi acordado entre A. e Ré, que o A. passaria a pagar uma renda no montante de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros) pela fruição e arrendamento da casa e logradouro em que reside.

M) O pagamento das rendas e emissão de recibo ocorre mensalmente, desde janeiro de 2022;

N) O pagamento das rendas é efetuado, através de acordo que as partes estabeleceram entre si, ou seja, por desconto sobre o montante do vencimento a receber;

O) A Ré tem loja e estabelecimentos em Loulé e tem uma Loja em Faro e CC é Agente Funerário de 1ª; (Alterado conforme fundamentação supra)

P) O trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, tem poder de decisão sobre a maior parte das matérias relacionadas com a gestão desses funerais e com a gestão dessas equipas; (Alterado conforme fundamentação supra)

Q) E, na falta/ausência do Gerente, o trabalhador CC possui idênticas funções às que constam do facto provado P), quanto aos funerais que lhe são atribuídos, sendo ainda ele quem recebe as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito, no período da noite e ao fim-de-semana, independentemente de pertencerem à loja de Faro ou à loja de Loulé, dando, posteriormente, seguimento a estes pedidos; (Alterado conforme fundamentação supra)

R) Quer o gerente da Ré, quer o trabalhador CC, têm um telemóvel cedido pela Ré; (Alterado conforme fundamentação supra)

S) O Autor atuou e atua como gestor de equipas de funerais e interveio, entre 18-02-2010 e 18-07-2013, em representação da Ré, junto de instituições administrativas, como, por exemplo, a Conservatória do Registo Civil, mas não intervém em representação da Ré junto de instituições judiciais, como, por exemplo, o Ministério Público; (Alterado conforme fundamentação supra)

T) O A. não tem acesso à(s) agendas dos Senhores Padres (Igreja Católica);

U) O trabalhador CC contacta os Senhores Padres para saber da sua agenda e como tal organiza o serviço de funeral de acordo com a(s) indicações dos familiares, da agenda do Senhor Padre e de acordo com os procedimentos da Ré e legais; (Alterado conforme fundamentação supra)

V) O trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, é quem organiza a maior parte das coisas, designadamente, é quem obtém as informações necessárias do defunto, é quem auxilia na escolha da urna e das flores e é quem organiza junto com os Senhores Padres os serviços religiosos, é quem prepara (se necessário for) os cadáveres para colocação em urna e acompanha o serviço de funeral, podendo efetuar o transporte; (Alterado conforme fundamentação supra)

“W) O Autor trata de pedidos de documentação e agenda funerais com os Senhores Padres;” (Alterado conforme fundamentação supra)

X) Nem o A. nem o trabalhador CC ou a Ré escolhem a sepultura, uma vez que tal escolha pertence à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e, eventualmente, aos familiares do defunto;

Y) O A. não sabe trabalhar com computadores e sistema informático, tendo-se sempre recusado a aprender como utilizar um computador, apesar de a Ré ter disponibilizado um equipamento e formador;

Z) Ocorreu a inserção errada dos dados do trabalhador CC como “agente funerário de 2ª”;

AA) Ao Autor também estava incumbido preparar e vestir o corpo do falecido, colocar o defunto na urna, e ao Autor e ao trabalhador CC estava igualmente incumbido transportar a urna e as respetivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar e transportar a respetiva urna para o cemitério ou para o local de cremação; (Acrescentado conforme fundamentação supra)

BB. O Autor desenvolve a sua atividade predominantemente no concelho de Loulé e o trabalhador CC atua fundamentalmente no Concelho de Faro, mas quando é necessário, e de acordo com o solicitado pela sua entidade patronal, o Autor vem em auxílio do trabalhador CC e vice-versa; (Acrescentado conforme fundamentação supra)

CC) A maior parte das formalidades administrativas relativas aos funerais, passou, ao longo dos anos, a ser tratada pelo pessoal administrativo da Ré.” (Acrescentado conforme fundamentação supra)




Factos não provados:

“A) O A. foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 2010.

B) Como contrapartida do seu trabalho, o autor auferiu inicialmente a retribuição base mensal de € 1.500 (mil e quinhentos euros), surgindo apenas no recibo de vencimento a quantia de 1.098 (mil e noventa e oito euros), o que consubstancia uma retribuição mensal liquida de 1.046,65 (mil e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), com o proporcional do subsídio de férias e subsidio de alimentação incluídos, em virtude da ré não fazer constar no respectivo “boletim de pagamento”, o valor da renda referente à casa por si disponibilizada desde o inicio dessa relação contratual, para o A. residir, localizada no Sítio 1, no montante de € 400 (quatrocentos euros).

C) A partir de Janeiro de 2022, a retribuição base mensal recebida pelo Autor sofreu um aumento de € 15 (quinze euros), passando a ser de € 1.515,00 (mil, quinhentos e quinze euros e quinze cêntimos.

D) O trabalhador CC tem poder de decisão sobre todas as matérias relacionadas com a gestão da loja de Faro e é a pessoa que representa a Ré perante as instituições administrativas e judiciais no âmbito de pedidos e de obtenção de documentação quando é necessário tratar de funerais em Faro e quando é contratada a Loja de Faro para tratar e realizar funerais. (Acrescentado conforme fundamentação supra)

E) O trabalhador CC tem acesso à agenda dos Senhores Padres e é quem trata de efetuar/pedir autorização para efetuar cremação, trasladação ou expatriação de cadáveres, junto das autoridades competentes, designadamente junto do Ministério Público de Faro. (Acrescentado conforme fundamentação supra)




2 – Identidade de funções e respetivas consequências


Considera o recorrente que, em face das alterações factuais requeridas, deve ser considerado que as funções desempenhadas por si e pelo funcionário CC eram idênticas em quantidade e natureza, visto ambos desempenharam exatamente as mesmas tarefas em prol da Ré, com a mesma dificuldade e responsabilidade, em condições de igual natureza, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II.


Concluiu, por isso, que deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais, as devidas retenções na fonte e os prémios pagos ao trabalhador CC, no período compreendido entre 01-05-2011 e 01-01-2022, que perfaz a quantia líquida de €39.557,12, a que acrescem os juros vencidos e vincendos, contabilizando-se os vencidos em €408,37 até 30-06-2023, e ainda os descontos para a Segurança Social.


Determina o art. 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:

“1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.”

Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que:

“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.”

Consagra o art. 270.º do código do Trabalho que:

“Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.”

Determina, por fim, o art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa que:

“1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;”

Para apuramento da categoria profissional do trabalhador, mais do que aquilo que consta do contrato de trabalho ou que se mostra atribuída pela empresa, o que releva é a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere”, a qual “define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,10 ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.11 E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,12 devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior, quando não exista coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial.13


Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.14


Acresce que para que um trabalhador pertença a uma determina categoria profissional não tem de exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidade dessas funções.15


De igual modo, apesar de existirem dois trabalhadores com categoria profissional idêntica, tal não implica que os rendimentos sejam idênticos,16 visto que podem existir diferenças de natureza, quantidade e qualidade, objetivamente identificadas, que integrem critérios gerais e abstratos.


Para que o princípio da igualdade salarial se mostre violado é necessário que, apesar de o trabalho ser igual em razão da natureza (isto é, mesma perigosidade, penosidade ou dificuldade), da quantidade (isto é, mesmo volume, intensidade e duração) e da qualidade (isto é, mesma responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência), a retribuição paga pela empresa é diversa.


Compete ao trabalhador que se sente discriminado em termos salariais, a prova dessa discriminação, exceto se a discriminação assentar nos fundamentos constantes do art. 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho.


Apesar de o DL n.º 10/2015, de 16-01,17 não conter uma definição do que seja a atividade funerária, nem quais sejam as atividades conexas com ela associadas, o art. 2.º do anterior diploma que regulava esta atividade, dispunha, nos seus nºs. 1 e 2 que:

“1 - A actividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.

2 - Em complemento à actividade funerária podem ser exercidas as seguintes actividades conexas:

a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;

b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;

c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, excepto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objecto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efectuado com autorização da competente autoridade judiciária;

d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;

e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;

g) Ornamentação, armação e decoração de actos fúnebres e religiosos;

h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;

i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, nos termos das concessões de serviço público que vierem a ser aprovadas.”

Por ainda se manter relevante, atentaremos a estas definições, tanto mais que os requisitos previstos no atual art. 111.º do DL n.º 10/2015, de 16-01, remetem para este tipo de atividades.


Apreciemos, então, a situação concreta.


Resulta da matéria fáctica provada que quer o Autor quer o funcionário CC possuem a mesma categoria profissional – agente funerário de 1.ª (factos provados B), C) e O)).


- Ao Autor e ao funcionário CC incumbe-lhes organizar e realizar cerimónias fúnebres, obter informações sobre o defunto para efeito de publicitação do ato fúnebre, auxiliar na escolha da urna, sepultura e flores, na mesma área geográfica, primacialmente na Região do Algarve, conforme os interesses e as necessidades da ré, subordinados nos mesmo termos e perante o mesmo superior hierárquico, o gerente II, cumprindo o mesmo horário de trabalho (40 horas semanais), ou seja, de segunda a sexta-feira, das 9 horas as 12 horas e das 14 horas às 19 horas (facto provado G));


- O trabalhador CC, quanto aos funerais que lhe são atribuídos, tem poder de decisão sobre a maior parte das matérias relacionadas com a gestão desses funerais e com a gestão dessas equipas, designadamente contacta os Senhores Padres para saber da sua agenda e como tal organiza o serviço de funeral de acordo com a(s) indicações dos familiares, da agenda do Senhor Padre e de acordo com os procedimentos da Ré e legais, ou seja, obtém as informações necessárias do defunto, auxilia na escolha da urna e das flores e organiza junto com os Senhores Padres os serviços religiosos, prepara (se necessário for) os cadáveres para colocação em urna e acompanha o serviço de funeral, podendo efetuar o transporte (factos provados P), U) e V));


- O Autor atuou e atua como gestor de equipas de funerais e interveio, entre 18-02-2010 e 18-07-2013, em representação da Ré, junto de instituições administrativas, como, por exemplo, a Conservatória do Registo Civil, mas não intervém em representação da Ré junto de instituições judiciais, como, por exemplo, o Ministério Público (facto provado S));


- O Autor trata de pedidos de documentação e agenda funerais com os Senhores Padres (facto provado W));


- Ao Autor também estava incumbido preparar e vestir o corpo do falecido, colocar o defunto na urna, e ao Autor e ao trabalhador CC estava igualmente incumbido transportar a urna e as respetivas flores ou ornamentos para as capelas/igrejas ou outros locais onde as cerimónias fúnebres possam ter lugar e transportar a respetiva urna para o cemitério ou para o local de cremação (facto provado AA));


- O Autor não tem acesso às agendas dos Senhores Padres da Igreja Católica (facto provado T));


- O Autor não sabe trabalhar com computadores e sistema informático, tendo-se sempre recusado a aprender como utilizar um computador, apesar de a Ré ter disponibilizado um equipamento e formador (facto provado Y));


- O Autor desenvolve a sua atividade predominantemente no concelho de Loulé e o trabalhador CC atua fundamentalmente no Concelho de Faro, mas quando é necessário, e de acordo com o solicitado pela sua entidade patronal, o Autor vem em auxílio do trabalhador CC e vice-versa (facto provado BB));


- Na falta/ausência do Gerente, é o trabalhador CC quem recebe as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito, no período da noite e ao fim-de-semana, independentemente de pertencerem à loja de Faro ou à loja de Loulé, dando, posteriormente, seguimento a estes pedidos (facto provado Q);


- A maior parte das formalidades administrativas relativas aos funerais, passou, ao longo dos anos, a ser tratada pelo pessoal administrativo da Ré (facto provado CC); e


- O trabalhador CC tem um telemóvel cedido pela Ré (facto provado R).


Em face da citada matéria de facto constata-se que a essencialidade das funções que o Autor e o trabalhador CC desempenham são idênticas, visto que ambos organizam os funerais que lhes são atribuídos e desempenham todas as atividades necessárias para que o funeral se realize, auxiliando-se mutuamente sempre que tal seja preciso. Decorre igualmente dos factos provados que ambos recebem ordens do mesmo superior hierárquico e têm o mesmo horário de trabalho.


Resulta ainda que nenhum deles tem acesso às agendas dos Senhores Padres e que não intervêm em representação da Ré junto de instituições judiciais, como, por exemplo, o Ministério Público. De igual modo, também não se provou que o funcionário CC trabalhasse com computador.


Assim, apenas os distingue a circunstância de o Autor ter intervindo, entre 18-02-2010 e 18-07-2013, em representação da Ré, junto de instituições administrativas, como, por exemplo, a Conservatória do Registo Civil, e a circunstância de o trabalhador CC, na falta e ausência do gerente, receber as chamadas relativas a pedidos de funeral/ocorrência de óbito, no período da noite e ao fim-de-semana, quer da loja de Faro quer da loja de Loulé, dando, posteriormente, seguimento a estes pedidos, tendo para o efeito recebido da Ré um telemóvel.


No que ao trabalhador CC diz respeito, por ser quem aufere mais do que o Autor (concretamente mais €672,00, tendo em conta o salário ilíquido), a circunstância de, nas ausências do gerente, atender as chamadas que sejam efetuadas para a Ré, durante a noite e aos fins-de-semana, não permite, só por si, concluir pela existência de uma diferenciação de funções em razão da natureza, quantidade ou qualidade. E isto porque não foi atribuído ao trabalhador CC a incumbência de atender tal tipo de chamadas como função principal, mas apenas subsidiariamente, nas ocasiões em que o gerente da Ré esteja ausente ou a faltar, o que se desconhece ser muito ou pouco frequente.


Na realidade, tendo o Autor provado, como lhe competia, que exerce, no essencial, as mesmas funções que o funcionário CC em natureza, quantidade e qualidade, competia à Ré ter feito a prova de que, nas situações em que as funções divergem, estamos perante funções de carácter habitual e não, como parece ser, funções de carácter ocasional.


Verifica-se, portanto, uma violação do disposto no art. 270.º do Código do Trabalho e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.


Provando-se, por conseguinte, que, apesar de o Autor e o funcionário CC exercerem o mesmo tipo de funções, enquanto agentes funerários de 1.ª, existe uma significativa diferença de remuneração, que não se mostra assente em qualquer critério de natureza objetiva, tem o Autor o direito a receber da Ré a diferença entre o que recebeu de retribuição base mensal e aquilo que o referido funcionário recebeu de retribuição base mensal, entre 01-05-2011 e junho de 2023, tendo em conta 14 meses por ano e o limite do montante máximo peticionado pelo Autor, acrescido dos respetivos juros legais, vencidos desde o momento do vencimento da retribuição devida.


Não só não consta dos factos provados desde quando o Autor passou a auferir o vencimento base mensal de €1.113,00, contrariamente ao que consta quanto ao funcionário CC (que auferiu até 01-01-2022 o rendimento base mensal ilíquido de €1.750,00 e depois dessa data o montante €1.785,00), como o próprio Autor alegou períodos de doença (art. 21.º da petição inicial), inexistindo qualquer apreciação sobre tais factos, pelo que se delega o apuramento do montante concreto em dívida para incidente de liquidação de sentença.


Relativamente ao pagamento à Segurança Social, tal pagamento decorre da lei, pelo que nada há a condenar quanto a isso.


Pelo exposto, procede o recurso do Autor, sendo, por isso, revogada parcialmente a sentença recorrida, quanto ao pedido de que seja paga ao Autor a mesma retribuição base mensal ilíquida que, ao longo dos anos, foi paga ao funcionário CC.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, determinar a revogação parcial da sentença quanto ao pedido de que seja paga ao Autor a mesma retribuição base mensal ilíquida que, ao longo dos anos, foi paga ao funcionário CC, e, em consequente, é julgado procedente o pedido de reconhecimento ao Autor de auferir, desde entre 01-05-2011 e até junho de 2023, a mesma retribuição base mensal ilíquida que o funcionário CC auferia (que foi até 01-01-2022 no montante de €1.750,00 e depois dessa data no montante €1.785,00), sendo a Ré condenada a pagar ao Autor, durante aquele período, a diferença entre o que o Autor recebeu e aquilo que o Autor deveria ter recebido, durante 14 vezes ao ano, tendo em atenção o montante máximo peticionado pelo Autor, acrescido dos respetivos juros legais, vencidos desde o momento do vencimento da retribuição devida, sendo o montante concreto devido relegado para incidente de liquidação de sentença.


Custas pela Ré (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 23 de abril de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço

___________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎

2. Doravante AA.↩︎

3. Doravante “Agência Funerária”.↩︎

4. Vejam-se os recibos de vencimento, juntos em 03-11-2023, identificados como documentos 33 a 36.↩︎

5. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Documentos 1 a 7 juntos em 19-01-2024 pelo Autor.↩︎

7. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Consultável em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2014/10/juiza_assessora_ii.pdf, p. 11.↩︎

9. No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

11. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

12. In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305.↩︎

13. Menezes Cordeiro in Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669.↩︎

14. Vide acórdão do STJ proferido em 10-12-2008 no âmbito do processo n.º 08B2563; e acórdão do TRE proferido em 16-01-2020 no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

15. Vide acórdão do STJ proferido em 09-10-2013 no processo n.º 961/09.4TTVNG.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

16. Vide acórdão do TRL proferido em 11-07-2013 no processo n.º 697/12.9TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

17. O regime jurídico que atualmente rege a atividade funerária nos arts. 111.º a 121.º↩︎