Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
15/10.0PBLGS-A.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: A motivação do recurso é insusceptível de aperfeiçoamento. Assim, a motivação deficiente, insuficiente para identificar o objecto do recurso, há-de ser equiparada à falta de motivação e produzir o mesmo efeito que esta: a rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA:

I. No processo comum colectivo que, com o nº 15/10.0PBLGS, corre termos no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Lagos, o arguido MC foi acusado, entre o mais, pela prática de um crime de evasão, p.p. pelo artº 352º do Cod. Penal.

O arguido requereu a abertura de instrução, peticionando a sua não pronúncia por esse crime. Tal requerimento foi liminarmente indeferido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Inconformado, recorreu o arguido, motivando e concluindo nos exactos termos que de seguida se reproduzem:

“B. MOTIVAÇÃO
B.I. FUNDAMENTAÇÃO

O requerimento de abertura de instrução tem conteúdo (de facto e de direito) mais do que sobejamente suficiente para o fim que se propôs: o da prolacção (sic) de despacho de não pronúncia relativamente ao crime de evasão.

B.II. CONCLUSÕES

1ª O requerimento de abertura de instrução tem conteúdo (de facto e de direito) mais que sobejamente suficiente para o fim que se propôs: o da prolacção (sic) de despacho de não pronúncia relativamente ao crime de evasão.

2ª De iure condito, o argumentário esbarra de frente com o que dispõe o artº 287º, nº 3, CPP: “O requerimento pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” (sublinhado nosso).

3ª Não é o presente nenhum desses casos, uma vez que foi atempadamente introduzido em Juízo, foi dirigido ao competente magistrado judicial e não é caso de inadmissibilidade legal da fase da instrução (uma vez que o MP requereu a submissão a julgamento em processo comum).

4ª Entender o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” como o fez o despacho recorrido significa a subversão total essa sim do próprio conceito e finalidade legal da fase da instrução.

5ª Violado foi o que dispõe o artº 287º, nº 3 CPP.

6ª Disposição legal que devia ter sido melhor observada: a mesma, com o entendimento de que se impunha a admissão do requerimento de abertura de instrução.

7ª O despacho recorrido deverá ser revogado, com as consequências de lei.

em tempo:

. requer a realização de audiência

pontos da motivação que pretende ver debatidos: supra B.I.».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado em decisão sumária, porquanto o seu âmbito é delimitado na motivação e nesta o recorrente limita-se a manifestar o seu desacordo relativamente ao despacho recorrido, não especificando, contudo, as razões de tal desacordo.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Nos termos do estatuído no artº 412º, nº 1 do CPP, “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

Como bem refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 349, “é extraordinariamente importante a motivação. Nela se enunciam as razões pelas quais o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser revogada. São essas questões que constituem o objecto do recurso e que o tribunal tem de apreciar” [1].

E daí que se justifique o alerta constante do Ac. STJ de 18/10/2001, Pr. 2374/01 da 5ª secção: “o recurso é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide”.

Estruturalmente, o recurso desenvolve-se em dois segmentos:

- num primeiro (a motivação stricto sensu) o recorrente especificará as razões da sua discordância com a decisão recorrida. Não basta, aqui, manifestar tal discordância (aliás implícita com a simples interposição do recurso): é necessário detalhar as razões, de facto ou de direito, que levem à conclusão de que – no seu entendimento – a decisão recorrida fez má apreciação da prova ou errada aplicação da lei e indicar, também, as razões pelas quais – ainda em seu entendimento – a decisão deveria ter sido noutro sentido;

- num segundo, o recorrente resumirá, de forma articulada, as razões do pedido acabadas de enunciar.

A motivação do recurso em processo penal corresponde, no essencial, às alegações em processo civil. E vale aqui, por isso, a lição do Prof. J. Alberto dos Reis, (CPC anotado, V, 359) [2]: “No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de depois ser enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.

Ora, no caso em apreço, o recurso consta de uma motivação com um parágrafo, seguida de 7 conclusões, a primeira das quais é a reprodução do referido parágrafo da motivação.

Trata-se de uma forma singular de “resumir” as razões do pedido mas que, salvo melhor opinião, não satisfaz as exigências contidas no nº 1 do artº 412º do CPP.

No dito parágrafo (único) da motivação, o recorrente limita-se a afirmar que o R.A.I. tem conteúdo de facto e de direito mais do que suficiente para o fim a que se destinava, qual seja, o da prolação de despacho de não pronúncia relativamente ao crime de evasão.

Quanto ao despacho recorrido (que se espraia por 8 páginas, onde o Mº juiz a quo justifica o seu entendimento de que o RAI apresentado pelo ora recorrente “não se ajusta às finalidades legais da instrução” e é, por isso, legalmente inadmissível) nem uma só palavra. Esse despacho – que, recorde-se, é o impugnado nestes autos – não justificou um comentário, uma análise (breve que fosse), um simples olhar.

Basicamente, aquilo que o recorrente diz é o seguinte: o Sr. juiz a quo entendeu que o RAI não devia ser liminarmente admitido e eu entendo que sim. Ponto final. Mas assim procedendo, o recorrente não “enuncia especificamente os fundamentos do recurso”.

Como observam Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções de Processo Penal”, 505, “a motivação, no fundo, traduz-se em alegações produzidas pelo recorrente e através das quais tenta justificar onde, como e porquê discorda do decidido, oferecendo razões que, sob o seu ponto de vista, deveriam conduzir a solução ou soluções diferentes daquelas que o tribunal adoptou no julgamento da causa. Ou seja: a motivação constitui, nem mais nem menos, do que um instrumento através do qual o recorrente procura apontar ao tribunal de recurso os defeitos ou vícios de que, em sua opinião, padece a decisão impugnada, oferecendo uma proposta de correcção da mesma com base em argumentos de facto ou de direito que enuncia e segundo os quais se justificaria uma decisão diferente”.

E é isto que o recorrente não fez, como me parece manifesto, na motivação do seu recurso onde, repito, se limitou a afirmar a sua discordância com o decidido.

É verdade que nas conclusões do recurso o recorrente vai um pouco (substancialmente muito pouco) mais além. Mas sem qualquer efeito útil. Recordemos: as conclusões são um resumo da motivação e não o contrário.

Como já decidiu o STJ no seu Ac. de 5/6/2008 (rel. Simas Santos), www.dgsi.pt., “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso (…) visa, assim, proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso.

Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir.

Mas se o texto que fixa os fundamentos da impugnação não contém algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.

Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação.

A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP(…).

Com efeito, estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. (…)

O texto da motivação constitui, pois, um limite intransponível ao convite à correcção. Sujeita, como está, a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode ela ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. Se o texto da motivação não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados” – subl. nosso.

O mesmo Tribunal, agora no seu Ac. de 17/11/2004, Pr. 3195/04, da 3ª secção, já havia igualmente considerado que não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento quando a deficiência “não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso”.

Da leitura conjugada dos nºs 3 e 4 do artº 417º do CPP é forçoso concluir:

a) o convite ao aperfeiçoamento restringe-se às conclusões e só pode abarcar matéria já contida no texto da motivação;

b) nem as conclusões “devem manter-se aquém ou exceder as questões que ficaram afloradas no corpo da motivação, nem devem ser tão ou mais abrangentes que a própria motivação em si” – Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., 511 [no mesmo sentido, cfr. o Ac. RC de 9/7/2008 (rel. Luís Ramos), www.dgsi.pt.: “(…) até por força do disposto no nº 4 do artº 417º (…) há que concluir que o não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões”].

In casu, a motivação resume-se à manifestação de discordância do recorrente, relativamente à decisão recorrida. O porquê de tal discordância, as razões de facto e de direito que a fundamentam, os argumentos que abalam a tese sustentada na decisão recorrida, tudo isto a dita motivação omite.

E assim sendo, deficientemente motivado o recurso (e de tal jeito que não permite descortinar os fundamentos do mesmo), há-de tal situação ser equiparada à falta de motivação, com a consequência prevista nos artºs 414º, nº 2, in fine e 420º, nº 1, al. b), ambos do CPP: a rejeição do recurso [neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., 512 e Ac. STJ de 12/6/96, CJ (ASTJ) ano IV, t. II, 194/195].

III. São termos em que, ao abrigo do disposto nos artºs 414º, nº 2, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. b), todos do CPP, rejeito o recurso interposto pelo arguido MC.

Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 3 UC´s.

Pagará o recorrente, ainda, uma importância que fixo em 3 UC’s, ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 3 do CPP.

Évora, 07-02-2012

(processei e revi)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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[1] A mesma importância lhe é atribuída por Vinício Ribeiro, “CPP notas e comentários”, 2ª ed., 1289: “O cerne, o essencial do recurso, está no texto da motivação, que é imodificável. Na verdade, o convite destina-se a corrigir as conclusões e não a fundamentação do recurso. Tem a ver essencialmente com questões de forma e não de fundo. Não serve para o convidado elaborar uma nova motivação, dado que tal possibilidade equivaleria, no fundo à concessão de um novo prazo para recorrer, que é peremptório”.

[2] Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 12/6/96, CJ (ASTJ) ano IV, t. II, 194/195.