Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não é exequível o título dado à execução onde não consta que o montante do crédito concedido tenha sido efectivamente entregue ao vendedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. Em 24.01.2013, no então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes move AA 5Llp, vieram BB e CC deduzir oposição à execução, alegando, em suma, que a exequente não entregou aos oponentes qualquer quantia pecuniária no âmbito do mútuo que invoca como fonte de obrigações dos oponentes perante a exequente. Mais alegam que nunca tiveram qualquer contacto com a sociedade exequente, não tendo aposto a sua assinatura em qualquer documento donde resulte a assunção de uma dívida para com a sociedade exequente, nunca tendo tido conhecimento de qualquer cessão de créditos. Concluem pela procedência da oposição e a consequente extinção da instância executiva. A exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que celebrou com os executados um contrato de crédito, tendo os mesmos assinado o documento particular apresentado como título executivo, obrigando-se a pagar a quantia mutuada em 60 prestações mensais, o que não fizeram, razão por que foi instaurada a execução. Mais alegou que procedeu à entrega do montante mutuado ao fornecedor do bem e que, assim sendo, resta aos oponentes provar que pagaram a quantia mutuada. Conclui pela improcedência da oposição e prosseguimento da instância executiva. Realizou-se a audiência de julgamento. Foi então proferida sentença que declarou procedente a oposição à execução. Inconformada com a sentença, a exequente interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões: “A) A Apelante apresentou à execução um contrato de concessão de crédito para financiamento da aquisição de um bem no valor de € 8924,14, assinado pelos Executados, onde consta, o montante do crédito concedido e as condições de reembolso, assim como juntou aos autos o extracto referente ao contrato do qual resulta que o crédito foi concedido e o pagamento de diversas prestações por parte dos executados. B) Não obstante interpelados para efectuar o pagamento das prestações em dívida, os Executados não pagaram as mesmas e em consequência, incumpriram definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil. C) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que “Não tendo resultado provada relação obrigacional que substancie o título executivo, ou seja, a entrega da quantia mutuada ao fornecedor do bem não pode a exequente vir exigir aos executados o pagamento de tal mútuo.” D) Não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida. E) Senão veja-se, a redacção do art.º 46 nº1 alínea c) do C.P.C. à data de entrada da acção conferia exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações, estatuindo que, os documentos não autenticados constituam título executivo, desde que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético. F) Ora, os Executados assumiram a obrigação do pagamento de uma determinada quantia pecuniária, ainda que diluída num dado período temporal e ainda que o valor mutuado tenha sido entregue a terceiro; G) Acresce que, não foi colocada em causa a entrega do bem financiado por parte dos executados, pelo que para o bem ter sido entregue a Exequente teve necessariamente de ter entregue o valor mutuado. H) E se o bem não tivesse sido entregue certamente os executados não teriam pago diversas prestações conforme resulta do extracto junto aos autos. I) É entendimento plasmado no Acordão da Relação do Porto, de 17/05/2004 sumariando que “valendo tal documento como título executivo (...) ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida” – sublinhado nosso J) Em Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2004, o Exmo Sr. Dr. Juiz Relator José Ferraz conclui que “ um contrato em que a entidade bancária concede a alguém um empréstimo, (...), alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor” – sublinhado nosso. K) E não se vê razão para diferenciar o mútuo simples do mútuo para financiamento de um bem, no qual o valor mutuado é entregue a um terceiro. L) Pelo que, cumprindo o contrato de concessão de crédito apresentado à execução os três requisitos legais para valer enquanto título executivo nos termos do Art. 46 nº1 c) do CPC: assinatura do devedor, reconhecimento de uma obrigação pecuniária, aritmeticamente determinável, não podia o Tribunal a quo ter julgado a oposição procedente. M) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada e substituida por outra que considere improcedente a oposição apresentada pelos Executados, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências (…).» Foram oferecidas pelos executados contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1 – Não há nos autos título que consubstancie uma obrigação certa, liquida e exigível; título subscrito e aceite validamente e que dê suporte a uma execução, sendo os efeitos dos contratos – base e dependente – o que resulta do artº 292 do C Civil, depois que os recorrentes provaram ao arrependimento em tempo útil. 2 – A Exequente, ora Recorrente, não pode praticar em território nacional operações financeiras ou para financeiras, que legitimem substantivamente a sua intervenção neste processo. 3 – Não provou que cumpre com as regras do IRC em território português (artº 120º do IRC) o que deveria ter impedido o conhecimento do pedido. 4 – O alegado contrato de cessão de crédito com DD deve considerar-se um simulacro de cessão, porque constitui mais um mandato para cobrança de dívidas, sujeito aos resultados obtidos, sob pena de reversibilidade e perda do seu efeito quanto à cessão !!! 5 – Ou seja, a invocada cessão de créditos além de não comunicada aos recorrentes não é sequer vinculativa e não estabelece uma relação clara e definitiva com os recorrentes. 6 – Por outro lado, os recorrentes exerceram o seu direito ao arrependimento no tempo e forma devidos. 7 – Mostra-se violado o direito a informação e o direito a uma relação transparente no âmbito das relações de consumo de produtos financeiros. 8 – O artº 292º permite esclarecer a situação do alegado contrato de mútuo na intima relação com o contrato de compra e venda, porque havendo união dos contratos o crédito não pode subsistir depois que os recorrentes manifestaram validamente o seu arrependimento. 9 – A verdade é que os recorrentes ignoram se a Cofidis pagou qualquer valor à vendedora. E a mesma nada provou sobre a matéria. Por seu lado, a que sabemos é que a Exequente de seu lado, ela sim, nada pagou, e legalmente nada podia pagar sob pena de praticar uma ilegalidade. 10 – Ou seja, a Recorrente, que tem um mero capital de 10.000,00 Euros não podia suceder na posição da DD por ter a lei exigências para estas sociedades que a recorrente não cumpre. 11 – Assim a Exequente está colocada entre a prova de uma actividade ilegal e sancionável, no mínimo, como contraordenação e a impossibilidade de ser titular de uma relação de concessão de crédito. 12 – Por isso defende a tese que defende, que lhe dá muito jeito, porque parte do suposto de que esse pagamento deve ser presumido. 13 – Ciente desse sério problema, absteve-se dessa prova. Face ao exposto entendem os recorridos que, na ausência dessa prova, como entendeu a Mª Juiz do Tribunal “a quo”, se justifica a decisão proferida e que está conforme o direito e a lei. Confirmando a decisão se espera a melhor Justiça.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1.ª instância: “1) A DD apresentou junto dos executados uma proposta de crédito. 2) A DD nunca entregou qualquer quantia aos opoentes; 3) Os executados enviaram à DD duas cartas registadas em 07.02.2005 e 18.02.2005; 4) Os executados apuseram a sua assinatura no contrato n.º 42533608559001, datado de 12.01.2005,denominado «Contrato de crédito» da quantia de € 4977,77 a pagar em 60 prestações mensais, no valor unitário de € 82,96; 5) Os executados entregaram a documentação necessária para celebração do contrato com a EE. 6) Os executados assinaram o contrato de financiamento e indicaram à EE uma conta para que esta procedesse ao débito das prestações; 7) O financiamento foi precedido de celebração pelos oponentes de contrato de compra e venda com a empresa “EE”. 8) A exequente AA5 Llp. celebrou com a DD, SA um contrato de cessão de créditos incluindo o contrato n.º 425336. 9) Os opoentes não foram por qualquer via informados de cessão de créditos entre DD e AA 5Llp.” 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se a exequibilidade do título implicava a prova da relação obrigacional que substancie o título executivo, ou seja, a entrega da quantia mutuada ao fornecedor do bem; 3 - Apreciando o recurso. 3.1 - Saber se a exequibilidade do título implicava a prova da relação obrigacional que substancie o título executivo, ou seja, a entrega da quantia mutuada ao fornecedor do bem. O título executivo exibido pela exequente é um contrato de concessão de crédito para financiamento da aquisição de um bem, assinado pelos executados, onde consta o montante do crédito concedido e as condições de reembolso, assim como o extracto referente ao contrato do qual resulta que o crédito foi concedido e o pagamento de diversas prestações por parte dos executados. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que “[n]ão tendo resultado provada relação obrigacional que substancie o título executivo, ou seja, a entrega da quantia mutuada ao fornecedor do bem não pode a exequente vir exigir aos executados o pagamento de tal mútuo.” Vejamos: Nos termos do art.º 46 n.º 1, alínea c) do CPC, à data de entrada da acção, tinham exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações, estatuindo que, os documentos não autenticados constituam título executivo, desde que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético. Ora, os executados assumiram a obrigação do pagamento de uma determinada quantia pecuniária, embora o valor mutuado tenha sido entregue a terceiro. Ou seja, embora os executados não tenham recebido a quantia mutuada, receberam o bem adquirido com essa quantia (que foi entregue ao vendedor). Estamos pois perante um contrato de consumo em que o mútuo serve para financiar a aquisição de um bem vendido por um terceiro, pelo que existem dois contratos associados um ao outro: o contrato de concessão de crédito, firmado entre a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito (credor) e o consumidor; e o contrato de compra e venda, firmado entre o consumidor e o vendedor. Trata-se da situação em que o mútuo, quando vinculado a um certo fim relativamente à utilização do dinheiro ou coisa mutuada se integra na ampla categoria dos actos que alguns autores designam por actos de financiamento - vide por exemplo Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume II, em anotação ao artigo 1142º. Ora o título implica um documento constitutivo da obrigação e um documento é constitutivo da obrigação se esta tem no acto documentado a sua fonte. Ou seja, importa o reconhecimento da obrigação quando, tendo esta origem em outro acto, o documento confirma a existência da mesma. Nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea a) do DL n.º 359/91, de 21.09, entende-se por “contrato de crédito” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. Ora, na situação em causa, do título dado à execução não consta que o montante do crédito concedido tenha sido efectivamente entregue ao vendedor. O consumidor, como é óbvio, enquanto não se efectivar a compra e venda, com o consequente pagamento do preço por parte daquele que concede o crédito, nada deve a este. Tanto basta para a improcedência do recurso. Sumário: Não é exequível o título dado à execução onde não consta que o montante do crédito concedido tenha sido efectivamente entregue ao vendedor. 4 – Dispositivo. Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 19.11.2015 Elisabete Valente Bernardo Domingos Silva Rato |