Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA TRABALHO TEMPORÁRIO EFEITOS DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A não gravação da audiência de julgamento, por lapso do tribunal, que havia sido oportunamente requerida por uma das partes, ao abrigo do art.º 512º, nº 1, parte final, do CPC, configura nulidade de acto processual, mas que apenas pode ser arguida pela parte que requerera a formalidade, e enquanto a audiência não estiver encerrada. 2. O regime jurídico do trabalho temporário configura uma situação híbrida, em que a posição de empregador surge cindida entre a empresa de trabalho temporário, por um lado, e o utilizador, por outro. Todavia, cabendo sempre à primeira o exercício do poder disciplinar sobre o trabalhador temporário, é sobre ela que se repercutirão quaisquer ilegalidades ou irregularidades cometidas no exercício desse direito disciplinar, mesmo em caso de despedimento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. …., identificado nos autos, demandou B. Lda., com sede em …, e C.– Empresa de Trabalho Temporário, Lda., com sede na …, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com condenação de ambas as RR. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 1.488,00, ou se assim optar, na reintegração no seu posto de trabalho, sendo ainda as RR. condenadas a pagar-lhe a quantia de € 8.760,00 a título de retribuições vencidas desde a data desse despedimento, e bem assim todas as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da decisão final. Para o efeito, alegou em resumo ter sido contratado por C., ao abrigo de contrato de trabalho temporário, para exercer funções numa obra da B., tendo no entanto sido impedido de ali continuar a trabalhar, pelo encarregado geral da obra; acabou por se deslocar aos escritórios da C. onde lhe foi comunicado que o seu contrato de trabalho havia terminado, o que entende como despedimento ilícito. Frustrada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram ambas as RR., a primeira sustentando a sua ilegitimidade, por ser mera utilizadora, não tendo estabelecido qualquer vínculo laboral com o A., e a segunda alegando que deixou de haver no local da obra trabalhos que exigissem trabalhadores com a especialidade do demandante, e que o mesmo não foi despedido. Procedeu-se a audiência de julgamento, no âmbito da qual o A. veio optar pelo pedido de indemnização, em detrimento do de reintegração, e foi depois proferida sentença, que julgou improcedente a referida excepção, mas a acção apenas procedente quanto à R. C. … assim condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.100,80, a título de indemnização por despedimento, e correspondente aos salários vencidos até final do contrato, acrescidos de subsídios de férias e de Natal. Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a mesma R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a sentença recorrida é omissa relativamente a questões que o tribunal deveria ter conhecido, nomeadamente o registo da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que se verifica a nulidade prevista na al. d), primeira parte, do nº 1 artº 668º do Código de Processo civil (C.P.C.), ex vi do art.º 1ºdo C.P.T.; - na sua petição, o recorrido, juntamente com a indicação dos restantes elementos de prova, invocou: o A. requer também que se proceda agravação da audiência de discussão e julgamento; - nem o tribunal indeferiu tal pedido, nem o recorrido desistiu do mesmo, nem tão pouco a recorrente o impugnou em qualquer fase do processo, - estando presentes os equipamentos técnicos necessários, a recorrente admitiu que a gravação da prova estivesse a ser feita no decurso da audiência de julgamento; - a recorrente somente se apercebeu da irregularidade em apreço e, por conseguinte, da nulidade, quando a Secretaria não lhe pode fornecer cópia das cassetes do registo da prova, solicitada para preparar o presente recurso; - de acordo com o disposto no art.º 63º, nº 1, do C.P.T., com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; - nos termos do art.º 552º-B do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 1º do C.P.T., as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos neles prestados são gravadas sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida; - quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento – o que não foi feito, no caso (art.º 522º, al. c), do C.P.C.); - tendo o recorrido solicitado na p.i. a gravação da audiência, entendeu o recorrente, por inutilidade, não repetir tal faculdade na sua contestação, nem mesmo posteriormente; - face à referida omissão de registo de prova, oportunamente requerida pelo recorrido, constata-se a existência de nulidade processual, devendo por tal razão ser a sentença recorrida declarada nula e sem efeito; - pelo que deve ser ordenada a repetição da prova e do julgamento, com gravação da audiência (art.º 668º, nº 1,al. d), primeira parte, do C.P.C., ex vi do art.º 1º do C.P.T.); - conforme a matéria dada como provada, apesar de ter comparecido ao serviço alguns dias após o episódio de 30/6/2005, não se apresentou ao trabalho dias depois, pelo menos no período entre 27/7 e 6/8/2005, não havendo provas de que tivesse avisado a empresa da sua incapacidade ou baixa por doença; - apresentou, contudo, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, onde se afirma a existência de doença natural e não a ocorrência de qualquer acidente ou doença profissional; - assim, devem ser consideradas injustificadas as faltas dadas pelo recorrido, pelo menos, entre o período de 27/7 a 6/8/2005, cessando, por essa via, o seu contrato de trabalho temporário celebrado com a recorrente; - não foi a recorrente, mas sim a empresa utilizadora, B...., que tomou a iniciativa e a decisão, em 8/8/2005, de fazer cessar o contrato de trabalho com o recorrido; - o gerente da recorrente, ao dizer eventualmente ao recorrido que o seu contrato havia terminado, tal hipótese não acrescenta mais nada ao que antes já lhe havia sido transmitido pela B...., tendo aquela afirmação natureza declarativa, sem conteúdo; - em face da matéria dada como provada, deveria a douta sentença recorrida declarar que o contrato de trabalho temporário celebrado entre recorrente e recorrido em 17/6/2005, se extinguiu em 27/7/2005 ou, pelo menos, em 6/8/2005, sem intervenção ou culpa da recorrente, devendo esta ser absolvida; - foram assim violadas, pelo menos, as normas jurídicas acima indicadas. E terminou a recorrente pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, procedendo-se à repetição do julgamento sem preterição das formalidades omitidas, realizando-se a gravação da audiência final, ou, caso assim se não entenda, ser revogada a sentença apelada, com a absolvição da recorrente. * Notificados da interposição do recurso, nem o A. nem a co-R. B… contra-alegaram. O Ex.º Juiz indeferiu depois a arguição de nulidade da sentença, e admitiu o recurso. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: - A 1.ª Ré B. … é uma sociedade que exerce a actividade de construção civil, enquanto que a 2.ª Ré C. … é uma empresa de trabalho temporário. - O A. é trabalhador da construção civil, com a categoria de condutor/manobrador de equipamentos industriais. - Nos termos do escrito de fs. 9 e 10, datado de 17.06.2005, e que aqui se considera reproduzido, a 2.ª Ré C. … admitiu o A. para exercer aquela actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré B...., mediante a retribuição mensal de € 496,00, acrescido do subsídio de refeição diário de € 4,40. - Mais foi convencionado que o local de trabalho seria a obra da 1.ª Ré C. …, sita em S.... e denominada “Marina de S....”. - E que o contrato teria o seu início em 17.06.2005, com duração incerta, “mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade na obra para que foi contratado, com duração máxima de 12 meses”. - À data da apresentação da p.i., os trabalhos da 1.ª Ré B. .. naquele local ainda não haviam terminado. - Em 30.06.2005, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade profissional na obra supra citada, o A. sentiu uma dor nas costas, ao carregar material da obra, tendo necessitado de assistência hospitalar nesse mesmo dia, com transporte por ambulância. - Nos dias seguintes o A. manteve-se a trabalhar, com limitações, e porque persistiam as dores, apresentou o “certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença” de fs. 11, afirmando a existência de “doença natural” de 27.07.2005 a 06.08.2005. - Uma vez que o A. não se apresentou entre tais datas na obra da “Marina de S....”, o encarregado da mesma, funcionário da 1.ª Ré B. …, informou a testemunha …, responsável da 2.ª Ré C. … pela colocação de pessoal em obra, que o A. estava dispensado e que não voltava a trabalhar mais naquela obra. - Tendo a referida testemunha … indagado sobre se o A. teria sofrido algum acidente na obra, em 30.06.2005, o referido encarregado respondeu que “ele aleijou-se, mas não foi aqui, ele veio aleijado para aqui”, recusando-se a efectuar a participação de acidente de trabalho. - O referido encarregado pediu que a 2.ª Ré C. … colocasse na obra outro trabalhador para substituir o A. - Porém, mais tarde veio a informar que já não necessitava que a 2.ª Ré C. … colocasse naquela obra pessoal com as qualificações do A.. - Entretanto, após o termo do período declarado no certificado de incapacidade, em 08.08.2005 (7 foi domingo), o A. apresentou-se em obra, cerca das 07.30 horas, a fim de preparar as máquinas com que trabalhava e tê-las prontas a funcionar às 08.00 horas. - Nesse mesmo dia e local, às 08.00 horas, o encarregado da obra informou o A. que já não trabalhava mais naquela obra e que estava dispensado. - Tendo o A. sido impedido de iniciar o seu trabalho. - Em consequência, o A. contactou a 2.ª Ré C. …, na pessoa do seu sócio-gerente, que o mandou regressar a …, sendo comunicado ao A. que o seu contrato de trabalho havia terminado. - A 1.ª Ré B. … havia celebrado com a 2.ª Ré C. …, em 07.06.2005, o contrato de utilização de trabalho temporário que se encontra a fs. 35 a 41 e que aqui se dá por reproduzido. - A 2.ª Ré C. … está autorizada a exercer a actividade de trabalho temporário, sendo detentora do alvará n.º …, de 27.04.2004. * São duas as questões que vêm suscitadas pela apelante, de acordo com as conclusões formuladas na sua alegação de recurso, que como se sabe delimitam o objecto do mesmo (arts.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.). A primeira delas tem a ver com a alegada nulidade de sentença, resultante do facto de a audiência de julgamento a que se procedeu no tribunal recorrido não ter sido objecto de gravação, ao invés do que oportunamente havia sido nesse sentido requerido pelo A.. Depois, e em termos subsidiários, questiona também a recorrente a própria solução de direito, defendendo que a matéria julgada provada e como tal consignada ma sentença recorrida imporia uma decisão de mérito absolutória. Vejamos então se lhe assiste alguma razão. * No que toca à pretendida nulidade de sentença, fundamentada nas razões que se referiram, parece óbvio que a pretensão da recorrente não pode merecer qualquer acolhimento. Efectivamente, constata-se dos autos que o A., fazendo uso da faculdade conferida pelo art.º 512º, nº 1, parte final, do C.P.C., requereu, logo na p.i., a gravação da audiência final de julgamento. Certo é que, certamente por lapso, a audiência não veio a ser gravada, sem que aparentemente tal omissão tivesse merecido qualquer reparo das partes até ao termo da discussão. Ora, a preterição de semelhante formalidade, que decorre desde logo de uma prerrogativa que a lei atribui às partes, à margem de qualquer intervenção discricionária do tribunal, ao invés do que vem sustentado pela recorrente não pode configurar uma nulidade de sentença, já que não se reconduz a qualquer das situações prevista no já citado art.º668º, nº 1. O caso a que alude a respectiva al. d), e que vem invocado no recurso (o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar), é claramente diverso, pois refere-se a omissão de pronúncia, na sentença, sobre questões que tenham sido suscitadas pelas partes, e que sejam pertinentes para a decisão de mérito. O que poderá ocorrer é sim, e tão só, a nulidade de um acto processual, que se verificará na precisa medida em que se considere que a falta cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. art.º 201º, nº 1, do C.P.C.). Ainda assim, e nos termos do art.º 203º, nº 1, do mesmo código, a arguição da nulidade estaria reservada à parte que requerera a formalidade omitida, no caso o A.. É que não colhe o argumento, avançado pela recorrente, de que seria inútil requerer na contestação a gravação da audiência, em virtude de tal direito processual já haver sido exercido pelo A., na p.i.. Se é certo que a gravação efectuada sob requerimento de uma das partes aproveitará às demais, em sede de recurso, numa eventual impugnação da matéria de facto, não é menos verdade que uma posterior renúncia ou desistência do pedido de gravação, pela parte que a requerera, impedirá as restantes de se fazerem valer dessa mesma faculdade, se dela não tiverem feito uso, como direito próprio e em tempo útil. Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria extemporânea a arguição agora deduzida. Com efeito, e de acordo com a regra prevista no art.º 205º, nº 1, também do C.P.C., era no decurso da audiência que a nulidade devia ser invocada, porque a parte estava presente no acto. Um hipotético desconhecimento da omissão, (a aceitar-se como verosímil a alegação da recorrente, de que admitia que a gravação estava a ser efectuada), só a ela será imputável, não lhe conferindo o direito à arguição em momento posterior ao encerramento do acto processual em causa. Conclui-se pois, e em suma, pela improcedência das conclusões da apelante, na parte em que alegava a nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento. * Apreciemos agora a impugnação da decisão de mérito, face à factualidade dada como provada na 1ª instância, que há que dar por definitivamente assente, desde logo porque, pelas razões que vêm avançadas, está à partida excluída uma eventual reapreciação da mesma. O caso dos autos reconduz-se a uma hipótese de contrato de trabalho temporário, cuja disciplina jurídica, como se sabe, consta do Dec.-Lei nº 358/89, de 17/10. Tal diploma configura uma relação contratual tripartida, protagonizada por três entidades distintas: a empresa de trabalho temporário (no caso a R. recorrente), cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera (art.º 2º, nº 1, al. a)); o trabalhador temporário (no caso o A.), que celebra com a empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo todavia o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário (al. b)); e o utilizador (no caso a co-R. B…), que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos pela empresa de trabalho temporário (al. c)). Por sua vez, o contrato de trabalho temporário é celebrado a termo, mas apenas nas situações permitidas e previstas para a celebração de contratos de utilização (firmados entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador) – art.º 18º, nº 1; durante a respectiva execução, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (art.º 20º, nº 1); cabe porém à empresa de trabalho temporário o exercício do poder disciplinar (art.º 20º, nº 6); e é esta mesma empresa que garantirá aos trabalhadores temporários o seguro contra acidentes de trabalho (art.º 22º, nº 2). O trabalho temporário configura portanto uma situação híbrida, que apresenta evidentes semelhanças com o regime do contrato de trabalho, mas em que a posição de empregador surge manifestamente cindida: os elementos dessa posição que revelam chefia da empresa e envolvem a responsabilidade patronal pelas condições concretas de trabalho penetram na esfera jurídica da entidade utilizadora; os restantes, e nomeadamente o poder disciplinar, pertencem ao estatuto da empresa fornecedora de mão de obra (neste sentido v. Monteiro Fernandes, in ‘Direito do Trabalho’, 9º ed., pág. 151). Todavia, permanecendo o vínculo jurídico-laboral, em última análise, no âmbito da relação contratual firmada entre trabalhador e empresa de trabalho temporário, é sobre esta que necessariamente recaem quaisquer incidências atinentes a uma hipotética desvinculação. Ainda que se reconheça não ser a lei nesse particular totalmente explícita, só pode ser esse o sentido compatível com o regime em causa, encarado na sua globalidade. Com efeito, cabendo sempre à empresa de trabalho temporário o exercício do poder disciplinar sobre o trabalhador temporário, e desde logo quando está em causa um comportamento culposo susceptível de integrar justa causa para despedimento, quaisquer ilegalidades ou irregularidades cometidas no exercício desse direito disciplinar, e as respectivas consequências jurídicas, repercutir-se-ão, como parece óbvio, sobre a entidade a quem a lei defere a titularidade do mesmo. Ora, em matéria de cessação do contrato aplica-se o regime legal previsto para o contrato de trabalho a termo (art.º 23º do referido Dec.-Lei nº 358/89). No caso dos autos, a cessação verificada na prestação de trabalho a que o A. se obrigara não lhe é por qualquer forma imputável, sendo-o antes à conduta de uma e outra das RR.: à ‘B’, quando o encarregado da obra a que o A. estava destinada o informou que ‘já não trabalhava mais naquela obra e que estava dispensado’; e à R. ‘C.’ quando o A. a contactou e o respectivo sócio-gerente lhe comunicou que ‘o seu contrato de trabalho havia terminado’. Logo, não se reconduzindo a cessação do contrato a qualquer das hipóteses admitidas na lei como válidas, e configurando por isso um despedimento ilícito, as consequências só podem ser as previstas no art.º 440º, nsº 1 e 2, do C.T., tal como se decidiu na sentença recorrida. Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da alegação da apelante. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora,16/10/2007 Baptista Coelho |