Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SÓCIO GERENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA - 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | INSOLVÊNCIAS | ||
| Sumário: | Pode o credor que viu aprovado o seu crédito em processo de insolvência instaurado contra a sociedade, vir a direccionar, ainda, autonomamente, pedido de insolvência contra o sócio-gerente, porquanto apesar de aprovado e constante do Plano, nada garante que vá receber o seu crédito na primeira e a sua quietude bem o poderá conduzir a que não venha a receber de lado algum, nem do sócio, nem da sociedade (vide o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante A…, residente na Avenida…, nestes autos de insolvência, a correr termos contra si pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora, e instaurados pela Apelada “V…, Lda.”, com sede na Rua… – onde foi declarado insolvente por sentença datada de 12 de Setembro de 2011 (ora a fls. 291 a 298 dos autos), com o fundamento, que aí é aduzido, a fls. 296, de que “face à factualidade provada, e tendo em consideração, por um lado, o valor do crédito da Requerente e a circunstância do mesmo datar de Fevereiro de 2009, e, por outro lado, o facto de, para além do salário do Requerido, não lhe ser conhecido qualquer bem (…), aliado à circunstância de o mesmo ter pendente, só neste Tribunal, para além do mais, seis processos em que é executado, cujo montante total ascende a € 91.369,07 euros, forçoso é concluir pela impossibilidade de o Requerido cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo manifesta a superioridade do passivo sobre o activo e consequentemente, sendo igualmente manifesta a sua situação de insolvência” (sic) –, vem interpor recurso dessa sentença, intentando a sua revogação e que venha, efectivamente, a não ser declarado na situação de insolvência, a qual se não justifica, alegando, para tanto e em síntese, que a Requerente viu já reconhecidos os seus créditos no âmbito de um outro processo de insolvência que corre termos no Tribunal da comarca de Ourém, contra a sociedade “A…, Lda.”, de que o ora insolvente é sócio-gerente, tendo inclusive sido ali aprovado e estando em fase de execução o Plano de Insolvência, “o qual concluiu pela viabilidade da recuperação financeira da empresa”, assim havendo “por parte da requerente, a expectativa de ver o seu crédito pago de acordo com esse plano”. Acresce que quanto às acções executivas a correrem termos contra si, “importa referir que o requerido não é o único executado nesses processos, sendo da globalidade da dívida co-responsável”. E nem essa matéria havia sido alegada pela Requerente da insolvência, pelo que há, nessa parte, nulidade da sentença. Por fim, o valor dos rendimentos declarados pelo seu agregado familiar, no ano de 2010, não foi de € 10.474,50, como refere a douta sentença, mas de € 18.262,00, no que agora se não deverá deixar de atentar. Consequentemente, aduz, revogando-se a douta sentença impugnada, e dando-se provimento ao recurso, concluir-se-á que “o requerido e aqui recorrente A… detém património suficiente para garantir o pagamento à requerente da dívida em causa”. Não foram apresentadas contra-alegações. Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos, e a prestação de serviços de aluguer e de gestão de máquinas e equipamentos industriais (alínea A) da Especificação). 2) No exercício da sua actividade, encetou relações comerciais com a sociedade “A…, Lda.” (alínea B) da Especificação). 3) Na sequência de tais relações comerciais, a mesma firma “A…, Lda.” subscreveu, em 16 de Dezembro de 2008, com data de vencimento em 16 de Fevereiro de 2009, e entregou à Requerente, uma letra no valor de €20.722,39 (vinte mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e nove cêntimos) – (alínea C) da Especificação). 4) A qual foi avalizada pelo Requerido (alínea D) da Especificação). 5) Tal quantia não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente (alínea E) da Especificação). 6) Tendo a Requerente intentado a respectiva acção executiva que correu termos neste Juízo Cível sob o n.º 1152/09.0TBEVR (alínea F) Especificação). 7) No âmbito da qual foi penhorado o veículo de matrícula n.º OE… (alínea G) da Especificação). 8) Contudo, o registo da respectiva penhora foi lavrado provisório, por dúvidas, por ser o titular inscrito terceira pessoa (alínea H) da Especificação). 9) Notificado, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 119.º do Código do Registo Predial, o titular inscrito declarou ser o titular do veículo em questão (alínea I) da Especificação) 10) Não foi penhorado qualquer outro bem móvel ou imóvel, propriedade do Requerido, por se desconhecer a existência dos mesmos (alínea J) da Especificação). 11) Por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial de Ourém, no processo n.º 294/10.3TBVNO, a firma “A…, Lda.” foi declarada insolvente (alínea K) da Especificação). 12) No âmbito desse processo de insolvência, o crédito da Requerente foi julgado reconhecido e graduado (alínea M) da Especificação). 13) Tendo ainda sido aprovado e homologado um Plano de Insolvência (alínea N) da Especificação). 14) O Requerido desempenha actividade remunerada enquanto sócio-gerente da firma “A…, Lda.”, auferindo mensalmente a quantia de € 707,55 (setecentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) – (alínea L) da Especificação e respostas aos quesitos 1) e 2)). 15) Estão pendentes no Tribunal Judicial de Évora, as seguintes acções executivas contra o Requerido (alínea O) da Especificação): a) Processo n.º 212/11.1TBEVR (quantia exequenda € 39.790,18); b) Processo n.º 211/11.3TBEVR (quantia exequenda € 9.170,35); c) Processo n.º 2.838/10.1TBEVR (quantia exequenda € 5.601,28); d) Processo n.º 1.553/10.0TBTVD (quantia exequenda € 1.523,36); e) Processo n.º 1.310/10.4TBEVR (quantia exequenda € 14.289,00); e f) Processo n.º 1.152/09.0TBEVR (quantia exequenda € 20.994,90). 16) No processo n.º 2.838/10.1TBEVR foram penhorados bens móveis do Requerido num valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) – (alínea P) da Especificação). 17) Nos demais, não se logrou penhorar qualquer bem pertença do Requerido (alínea Q) da Especificação). 18) O Requerido não possui quaisquer bens imóveis registados no seu nome (alínea R) da Especificação). 19) Relativamente ao ano de 2010 o Requerido e a sua esposa declararam rendimentos no montante de € 10.474,50 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), provenientes de rendimentos do Requerido (alínea S) da Especificação). 20) A propriedade do veículo de matrícula n.º CC… encontra-se registada, desde 09 de Julho de 2008, a favor do Requerido, mostrando-se igualmente registada, desde a mesma data, sobre o referido veículo, reserva de propriedade a favor do banco “…, S.A.” (resposta ao quesito 3)). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao declarar a insolvência do Apelante A…, ou se as circunstâncias, agora, por si, trazidas ao processo, são susceptíveis de reverter ainda tal declaração. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões apresentadas. Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma da nulidade que lhe vem assacada – de ter conhecido de questões sobre que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, ao reportar-se a uma série de processos de natureza executiva a correrem ali termos contra o Requerido. Desde logo, ninguém entenderia que um Tribunal, para caracterizar uma situação económica visando a declaração do estado de insolvência dum cidadão, não pudesse utilizar o seu conhecimento oficioso traduzido no facto de estarem a correr termos contra aquele, nas suas próprias instalações e a ocuparem o seu tempo, execuções onde se intentam descobrir bens para converter em dinheiro a fim de acorrer ao pagamento das dívidas executadas. Iria, então, afirmar que ia tudo bem com as finanças desse cidadão, ao mesmo tempo que tinha em mãos os processos executivos a correr contra ele? Alguém entenderia um tal sistema? Depois, nem sequer é verdade que a Requerente se não tenha referido ao tema na sua petição inicial, pois que o fez, mas para dizer que desconhecia se o Requerido tinha outros credores, “o que não afasta a possibilidade dos mesmos existirem” (a fls. 20 dos autos), e requeria até, a fls. 23, que ele fosse notificado para os vir identificar no processo (“solicita que esta informação seja prestada pelo próprio devedor, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do CIRE” – note-se que, pela al. b) do n.º 2 deste artigo, deveria o requerente da insolvência identificar os cinco maiores credores do visado, mas que, por aquele n.º 3, “não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”). [E tal solicitação veio, efectivamente, a ser-lhe feita, através do despacho de fls. 60 a 61 dos autos, e aí também ordenada pesquisa no sistema informático para saber-se “se o requerido é parte nalguma acção declarativa ou executiva a correr termos neste Tribunal (1.º e 2.º juízos)”. E o Requerido não deixou de vir informar dessa situação na contestação que apresentou a fls. 77 a 79 dos autos.] É, assim, no mínimo, temerário, afirmar-se agora, nesta sede de recurso, e pretender convencer, que tal matéria não fora alegada, e que a douta sentença recorrida enferma de nulidade, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Mas basta analisar o historial que se referiu para se rejeitar em absoluto tal alegação, pelo que improcede o recurso neste segmento. Em segundo lugar, aduz o Apelante que a Requerente viu já reconhecidos os seus créditos no âmbito de um outro processo de insolvência a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Ourém, contra a sociedade “A…, Lda.”, de que o aqui insolvente é sócio-gerente, tendo, inclusive, sido ali aprovado e estando em fase de execução o Plano de Insolvência, “o qual concluiu pela viabilidade da recuperação financeira da empresa”, havendo “por parte da requerente, a expectativa de ver o seu crédito pago de acordo com esse plano”. Porém, como muito bem faz notar a douta sentença recorrida, isso não é, nem poderia ser, obstáculo ao pedido de insolvência autónomo, direccionado ao sócio-gerente, pois, apesar de aprovado e constante do Plano, nada garante que vá receber o seu crédito naqueloutra insolvência, decretada contra a sociedade. Pelo que, a deixar-se aquietar, poderia o credor não vir a receber de lado algum, nem do sócio, nem da sociedade. E o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto – é claro, nessa matéria, ao referir que “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação”. [Vide, nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 12 àquele artigo 217.º, a páginas 724: “O legislador, porém, esteve atento e houve por bem considerar os reparos, modificando a orientação, de sorte que agora, seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário”.] Consequentemente, nada impedia a Requerente de vir pedir a insolvência do devedor, assim improcedendo também tal segmento do recurso apresentado. [Não se compreende é que não tenha sido tal Alínea S) da Especificação oportunamente objecto de reclamação das partes, cujos advogados se achavam presentes na diligência em que a mesma foi elaborada (vide a acta de fls. 286).] Como quer que seja, podendo aceitar-se que as dívidas se comuniquem e que aquele rendimento da esposa do Requerido possa também vir a canalizar-se para o pagamento das dívidas do marido, ainda assim – naturalmente, a manter-se nos anos seguintes –, não seria motivo para alterar a conclusão que se tira na douta sentença impugnada, de que o visado se encontra em situação impossível de cumprir as suas obrigações, dadas aqueloutras dívidas/execuções com que se vê confrontado e a confrangedora ausência de fontes alternativas de rendimento. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, e julgar, em consequência, o recurso totalmente improcedente. |