Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1155/11.4-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
SÓCIO GERENTE
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA - 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: INSOLVÊNCIAS
Sumário:
Pode o credor que viu aprovado o seu crédito em processo de insolvência instaurado contra a sociedade, vir a direccionar, ainda, autonomamente, pedido de insolvência contra o sócio-gerente, porquanto apesar de aprovado e constante do Plano, nada garante que vá receber o seu crédito na primeira e a sua quietude bem o poderá conduzir a que não venha a receber de lado algum, nem do sócio, nem da sociedade (vide o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante A…, residente na Avenida…, nestes autos de insolvência, a correr termos contra si pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora, e instaurados pela Apelada “V…, Lda.”, com sede na Rua… – onde foi declarado insolvente por sentença datada de 12 de Setembro de 2011 (ora a fls. 291 a 298 dos autos), com o fundamento, que aí é aduzido, a fls. 296, de que “face à factualidade provada, e tendo em consideração, por um lado, o valor do crédito da Requerente e a circunstância do mesmo datar de Fevereiro de 2009, e, por outro lado, o facto de, para além do salário do Requerido, não lhe ser conhecido qualquer bem (…), aliado à circunstância de o mesmo ter pendente, só neste Tribunal, para além do mais, seis processos em que é executado, cujo montante total ascende a € 91.369,07 euros, forçoso é concluir pela impossibilidade de o Requerido cumprir pontualmente as suas obrigações, sendo manifesta a superioridade do passivo sobre o activo e consequentemente, sendo igualmente manifesta a sua situação de insolvência” (sic) –, vem interpor recurso dessa sentença, intentando a sua revogação e que venha, efectivamente, a não ser declarado na situação de insolvência, a qual se não justifica, alegando, para tanto e em síntese, que a Requerente viu já reconhecidos os seus créditos no âmbito de um outro processo de insolvência que corre termos no Tribunal da comarca de Ourém, contra a sociedade “A…, Lda.”, de que o ora insolvente é sócio-gerente, tendo inclusive sido ali aprovado e estando em fase de execução o Plano de Insolvência, “o qual concluiu pela viabilidade da recuperação financeira da empresa”, assim havendo “por parte da requerente, a expectativa de ver o seu crédito pago de acordo com esse plano”. Acresce que quanto às acções executivas a correrem termos contra si, “importa referir que o requerido não é o único executado nesses processos, sendo da globalidade da dívida co-responsável”. E nem essa matéria havia sido alegada pela Requerente da insolvência, pelo que há, nessa parte, nulidade da sentença. Por fim, o valor dos rendimentos declarados pelo seu agregado familiar, no ano de 2010, não foi de € 10.474,50, como refere a douta sentença, mas de € 18.262,00, no que agora se não deverá deixar de atentar. Consequentemente, aduz, revogando-se a douta sentença impugnada, e dando-se provimento ao recurso, concluir-se-á que “o requerido e aqui recorrente A… detém património suficiente para garantir o pagamento à requerente da dívida em causa”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra, venda e aluguer de máquinas e equipamentos, e a prestação de serviços de aluguer e de gestão de máquinas e equipamentos industriais (alínea A) da Especificação).
2) No exercício da sua actividade, encetou relações comerciais com a sociedade “A…, Lda.” (alínea B) da Especificação).
3) Na sequência de tais relações comerciais, a mesma firma “A…, Lda.” subscreveu, em 16 de Dezembro de 2008, com data de vencimento em 16 de Fevereiro de 2009, e entregou à Requerente, uma letra no valor de €20.722,39 (vinte mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e nove cêntimos) – (alínea C) da Especificação).
4) A qual foi avalizada pelo Requerido (alínea D) da Especificação).
5) Tal quantia não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente (alínea E) da Especificação).
6) Tendo a Requerente intentado a respectiva acção executiva que correu termos neste Juízo Cível sob o n.º 1152/09.0TBEVR (alínea F) Especificação).
7) No âmbito da qual foi penhorado o veículo de matrícula n.º OE… (alínea G) da Especificação).
8) Contudo, o registo da respectiva penhora foi lavrado provisório, por dúvidas, por ser o titular inscrito terceira pessoa (alínea H) da Especificação).
9) Notificado, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 119.º do Código do Registo Predial, o titular inscrito declarou ser o titular do veículo em questão (alínea I) da Especificação)
10) Não foi penhorado qualquer outro bem móvel ou imóvel, propriedade do Requerido, por se desconhecer a existência dos mesmos (alínea J) da Especificação).
11) Por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado, pelo Tribunal Judicial de Ourém, no processo n.º 294/10.3TBVNO, a firma “A…, Lda.” foi declarada insolvente (alínea K) da Especificação).
12) No âmbito desse processo de insolvência, o crédito da Requerente foi julgado reconhecido e graduado (alínea M) da Especificação).
13) Tendo ainda sido aprovado e homologado um Plano de Insolvência (alínea N) da Especificação).
14) O Requerido desempenha actividade remunerada enquanto sócio-gerente da firma “A…, Lda.”, auferindo mensalmente a quantia de € 707,55 (setecentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) – (alínea L) da Especificação e respostas aos quesitos 1) e 2)).
15) Estão pendentes no Tribunal Judicial de Évora, as seguintes acções executivas contra o Requerido (alínea O) da Especificação):
a) Processo n.º 212/11.1TBEVR (quantia exequenda € 39.790,18);
b) Processo n.º 211/11.3TBEVR (quantia exequenda € 9.170,35);
c) Processo n.º 2.838/10.1TBEVR (quantia exequenda € 5.601,28);
d) Processo n.º 1.553/10.0TBTVD (quantia exequenda € 1.523,36);
e) Processo n.º 1.310/10.4TBEVR (quantia exequenda € 14.289,00); e
f) Processo n.º 1.152/09.0TBEVR (quantia exequenda € 20.994,90).
16) No processo n.º 2.838/10.1TBEVR foram penhorados bens móveis do Requerido num valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) – (alínea P) da Especificação).
17) Nos demais, não se logrou penhorar qualquer bem pertença do Requerido (alínea Q) da Especificação).
18) O Requerido não possui quaisquer bens imóveis registados no seu nome (alínea R) da Especificação).
19) Relativamente ao ano de 2010 o Requerido e a sua esposa declararam rendimentos no montante de € 10.474,50 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), provenientes de rendimentos do Requerido (alínea S) da Especificação).
20) A propriedade do veículo de matrícula n.º CC… encontra-se registada, desde 09 de Julho de 2008, a favor do Requerido, mostrando-se igualmente registada, desde a mesma data, sobre o referido veículo, reserva de propriedade a favor do banco “…, S.A.” (resposta ao quesito 3)).

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao declarar a insolvência do Apelante A…, ou se as circunstâncias, agora, por si, trazidas ao processo, são susceptíveis de reverter ainda tal declaração. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões apresentadas.

Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma da nulidade que lhe vem assacada – de ter conhecido de questões sobre que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, ao reportar-se a uma série de processos de natureza executiva a correrem ali termos contra o Requerido.
Desde logo, ninguém entenderia que um Tribunal, para caracterizar uma situação económica visando a declaração do estado de insolvência dum cidadão, não pudesse utilizar o seu conhecimento oficioso traduzido no facto de estarem a correr termos contra aquele, nas suas próprias instalações e a ocuparem o seu tempo, execuções onde se intentam descobrir bens para converter em dinheiro a fim de acorrer ao pagamento das dívidas executadas. Iria, então, afirmar que ia tudo bem com as finanças desse cidadão, ao mesmo tempo que tinha em mãos os processos executivos a correr contra ele? Alguém entenderia um tal sistema?
Depois, nem sequer é verdade que a Requerente se não tenha referido ao tema na sua petição inicial, pois que o fez, mas para dizer que desconhecia se o Requerido tinha outros credores, “o que não afasta a possibilidade dos mesmos existirem” (a fls. 20 dos autos), e requeria até, a fls. 23, que ele fosse notificado para os vir identificar no processo (“solicita que esta informação seja prestada pelo próprio devedor, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do CIRE” – note-se que, pela al. b) do n.º 2 deste artigo, deveria o requerente da insolvência identificar os cinco maiores credores do visado, mas que, por aquele n.º 3, “não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”).
[E tal solicitação veio, efectivamente, a ser-lhe feita, através do despacho de fls. 60 a 61 dos autos, e aí também ordenada pesquisa no sistema informático para saber-se “se o requerido é parte nalguma acção declarativa ou executiva a correr termos neste Tribunal (1.º e 2.º juízos)”. E o Requerido não deixou de vir informar dessa situação na contestação que apresentou a fls. 77 a 79 dos autos.]
É, assim, no mínimo, temerário, afirmar-se agora, nesta sede de recurso, e pretender convencer, que tal matéria não fora alegada, e que a douta sentença recorrida enferma de nulidade, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Mas basta analisar o historial que se referiu para se rejeitar em absoluto tal alegação, pelo que improcede o recurso neste segmento.
Em segundo lugar, aduz o Apelante que a Requerente viu já reconhecidos os seus créditos no âmbito de um outro processo de insolvência a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Ourém, contra a sociedade “A…, Lda.”, de que o aqui insolvente é sócio-gerente, tendo, inclusive, sido ali aprovado e estando em fase de execução o Plano de Insolvência, “o qual concluiu pela viabilidade da recuperação financeira da empresa”, havendo “por parte da requerente, a expectativa de ver o seu crédito pago de acordo com esse plano”.
Porém, como muito bem faz notar a douta sentença recorrida, isso não é, nem poderia ser, obstáculo ao pedido de insolvência autónomo, direccionado ao sócio-gerente, pois, apesar de aprovado e constante do Plano, nada garante que vá receber o seu crédito naqueloutra insolvência, decretada contra a sociedade. Pelo que, a deixar-se aquietar, poderia o credor não vir a receber de lado algum, nem do sócio, nem da sociedade.
E o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto – é claro, nessa matéria, ao referir que “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação”.
[Vide, nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 12 àquele artigo 217.º, a páginas 724: “O legislador, porém, esteve atento e houve por bem considerar os reparos, modificando a orientação, de sorte que agora, seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário”.]

Consequentemente, nada impedia a Requerente de vir pedir a insolvência do devedor, assim improcedendo também tal segmento do recurso apresentado.
Em terceiro lugar, o Recorrente/insolvente refere que nunca foi citado na execução que a Recorrida lhe havia instaurado relativa ao crédito por que veio a peticionar a sua insolvência.
Vejamos.
Não se entendendo muito bem a relevância do facto para o tema que aqui nos traz – o da legalidade da declaração do seu estado de insolvência –, parece que o apelante quererá dizer que se soubesse que devia, teria pago (tanto assim que termina as suas alegações de recurso afirmando: “Pelo exposto, o requerido e aqui recorrente A…, detém património suficiente para garantir o pagamento à requerente da dívida em causa, o que obsta à declaração de insolvência do requerido”).
Tinha, então, e tem, ainda, um caminho a seguir: pagar. Mas não o fez.
Diz que não sabia que devia. Porém, assinou/avalizou a letra no montante de € 20.722,39, aceite pela sociedade de que era sócio-gerente, e que esta não veio a pagar (tanto que foi requerida, também, a insolvência dessa sociedade).
Aduz que nunca foi citado na execução. Mas, mesmo que aí o não tenha sido – desconhecemo-lo –, foi-o, pelo menos, neste processo de insolvência, pelo que, ao saber que essa dívida estava a ser usada como a razão do pedido da sua própria insolvência, pura e simplesmente pagava-a, e evitava, desde logo, a prolação da douta sentença de insolvência, agora objecto do presente recurso.
Mas também o não fez.
Por isso que se não percebem as razões que vão motivando o Requerido a ir sempre anunciando que pode pagar as dívidas executadas, mas, afinal, as não paga, de maneira nenhuma. Improcede, pois, esta argumentação do seu recurso.
Em quarto lugar, informa que, quanto às acções executivas a correrem termos contra si, “o requerido não é o único executado nesses processos, sendo da globalidade da dívida co-responsável”.
Mas também daqui se não extrai nada no sentido pretendido de poder vir a alterar-se a decisão proferida. É que sendo a regra, nas obrigações comerciais, a da solidariedade, nos termos estatuídos no artigo 100.º do Código Comercial (vide, ainda, a noção de obrigação solidária que vem definida no artigo 512.º do Código Civil), as dívidas podem-lhe ser exigidas na totalidade – como, de resto, têm vindo a sê-lo nos diversos processos executivos instaurados.
Em quinto e último lugar, refere o Apelante que o valor dos rendimentos declarados pelo seu agregado familiar, no ano de 2010, não foi de € 10.474,50 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), como diz a douta sentença, mas de € 18.262,00 (dezoito mil e duzentos e sessenta e dois euros), no que agora se não deverá deixar de atentar nas conclusões a tirar.
Efectivamente, da declaração de IRS reportada ao ano de 2010 (que agora constitui fls. 70 a 75 dos autos), resulta que foi declarado um rendimento de € 10.474,50 pelo contribuinte marido (o ora indigitado insolvente), mas também um rendimento de € 7.787,50 pela contribuinte mulher –, não se apresentando, assim, totalmente correcto o raciocínio que conduziu à elaboração da Alínea S) da Especificação, ponto 19) dos factos supra dados por provados.

[Não se compreende é que não tenha sido tal Alínea S) da Especificação oportunamente objecto de reclamação das partes, cujos advogados se achavam presentes na diligência em que a mesma foi elaborada (vide a acta de fls. 286).]

Como quer que seja, podendo aceitar-se que as dívidas se comuniquem e que aquele rendimento da esposa do Requerido possa também vir a canalizar-se para o pagamento das dívidas do marido, ainda assim – naturalmente, a manter-se nos anos seguintes –, não seria motivo para alterar a conclusão que se tira na douta sentença impugnada, de que o visado se encontra em situação impossível de cumprir as suas obrigações, dadas aqueloutras dívidas/execuções com que se vê confrontado e a confrangedora ausência de fontes alternativas de rendimento.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, e julgar, em consequência, o recurso totalmente improcedente.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 16 de Fevereiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral