Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
15149/22.0T8LSB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender plenamente do seu património que viu arrestado, estando claramente verificada a nulidade da sua notificação – arguida expressamente pela requerida – nulidade essa que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do C.P.C..
- A consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C., ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º.
- Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do C.P.C. deve ser deduzida oposição quando se pretendam alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, pelo que, não tendo a requerida deduzido oposição nestes autos, está vedado a este Tribunal Superior conhecer de tal questão – redução da providência – no presente recurso de apelação, o que se determina.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 15149/22.0T8LSB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) – Consulting, Lda. instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. pedindo que, para garantia do pagamento da quantia de € 32.287,50 e uma vez que a requerida tem dissipado o seu património através da venda de imóveis que constituíam o seu património, seja decretado o arresto de todos os bens que identifica no seu requerimento inicial.
Procedeu-se à realização das diligências probatórias indicadas pela requerente, sem audição da requerida, nos termos do artigo 393.º, n.º 1, do C.P.C., com observância das legais formalidades.
De seguida pela M.ma Juiz a quo foi proferida sentença, a qual julgou procedente a presente providência e, por via disso, decretou o arresto peticionado pela requerente.
Notificada de tal decisão dela veio apelar a requerida, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. O artigo 366.º, n.º 6, por remissão do artigo 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C., diz-nos que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”.
B. Diz-nos o artigo 219.º, n.º 3, do C.P.C. que “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”.
C. O artigo 227.º, n.º 1, ex vi do artigo 246.º, n.º 1, ambos do CPC, reforça ainda o exposto no ponto anterior dizendo que “o ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
D. A Requerida/Recorrente, ao ter sido citada, somente lhe foram entregues os documentos: “Sentença; Auto de Penhora Editável; Auto de Penhora Editável - Anexo U-4026 T Lumiar.pdf; Auto de Penhora Editável Anexo Certidão Fracção T PE 120 2022.pdf; Notificação de Sentença” (cfr. doc. 1).
E. Ao não ter sido entregue o requerimento inicial do arresto e os documentos anexos, a Requerida/Recorrente não teve condições de exercer o contraditório por forma a conseguir defender-se de forma digna.
F. A Agente de Execução designada pela Requerente/Recorrida ao ter citado a Requerida/Recorrente da forma como fez, violou os artigos 191.º, n.ºs 1 e 4, 219.º, n.º 3, 227.º, 246.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, todos do Código Processo Civil.
G. A citação deficiente consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem – artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C.. Sem prescindir,
H. O valor patrimonial do imóvel arrestado é de € 295.182,30 e o valor do alegado crédito invocado pela Requerente/Recorrida, a existir, é de € 32.287,50, ou seja, o valor garantido pelo arresto do imóvel é praticamente dez vezes superior ao alegado crédito.
I. Paralelamente foi arrestada uma renda no valor de € 2.000,00 mensais.
J. De acordo com o artigo 393.º, n.º 2, do C.P.C., “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites”.
K. O Tribunal a quo ao decretar o arresto de uma renda no valor de € 2.000,00 quando o valor do imóvel paralelamente arrestado garante em 10 vezes o alegado crédito da Requerente/Recorrida, violou o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do CPC.
L. Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que:
- Seja declarada a nulidade da citação por falta de entrega dos documentos essenciais à defesa da Requerida/Recorrente (requerimento inicial e documentos anexos) e consequentemente a sentença que decretou o arresto seja revogada e o arresto levantado; Sem prescindir,
- Subsidiariamente que o arresto sobre a renda seja levantado por se considerar injusto, desadequado, desproporcional e excessivo à garantia do alegado crédito;
Fazendo-se, só assim, a tão acostumada Justiça.
Pela requerente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos junto das Ex.mas Juízes Adjuntas (cfr. artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela requerida, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se a notificação efectuada à requerida foi preterida de formalidades legais e, como tal, consubstancia uma nulidade que deve ser declarada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem – cfr. artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C..
2º) Saber se deve ser reduzida a providência e, por isso, ser levantado o arresto sobre a renda no valor de € 2.000,00 mensais, uma vez que o mesmo é desproporcional e excessivo no que tange à garantia do alegado crédito da requerente no valor de € 32.287,50.
Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Requerente exerce a atividade de consultoria empresarial e fiscal.
2. No exercício da sua atividade, prestou à Requerida, desde março de 2018, vários serviços de consultoria empresarial, os quais eram remunerados quando os mesmos eram solicitados e mediante mútuo acordo.
3. Em 24/08/2020, a Requerente orçamentou à Requerida, uma listagem de serviços de consultoria empresarial que se propunha fazer, e que orçariam um valor global € 223.125,00, sendo que da parte da Requerida, o respetivo valor ascendia a € 32.287,50 já com IVA, o que a mesma aceitou, telefonicamente ao gerente da Requerente, e em face de tal, se iniciaram os referidos serviços, vencendo-se, de seguida, os valores acordados aquando da concretização dos respetivos serviços.
4. Nessa altura, a Requerente prestou os mesmos serviços de consultoria empresarial à empresa (…), Lda., propriedade da gerente da ora Requerida, que também não lhe foram pagos, e que ascendem, à data de hoje, ao valor de € 145.687,00.
5. A Requerente, na pessoa do seu gerente remeteu, a 06/03/2022, pelas 16h02, uma mensagem para o Whatsapp da gerente da Requerida, (…), que a rececionou, dando conta da posição atual da dívida, bem como indagando de forma explícita como regularizar tais montantes.
6. A requerida propôs em 22/05/2022 um plano de pagamentos, em que entregaria mensalmente a quantia de € 2.500,00, e ainda uma hipoteca sobre o imóvel que corresponde ao Lote 11 sito no Parque Industrial do (…), em Albufeira.
7. A requerente rejeitou essa proposta e a requerente ofereceu outro imóvel de propriedade do filho da sua legal representante, (…), manifestando disponibilidade para liquidar um valor já na quarta feira seguinte na quantia de € 3.000,00, a título de princípio de pagamento e por conta do referido acordo.
8. A Requerente não aceitou esta proposta, sugerindo um valor mínimo inicial de € 7.500,00, uma quantia mensal de € 5.000,00, bem como, hipoteca voluntária a constituir sobre o imóvel, propriedade da Requerida, sito na Rua (…), 23, 4º-A, Lisboa, descrito pela Fração autónoma designada pela letra "T", integrada no prédio urbano em propriedade horizontal descrito na CRP de Lisboa pelo (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), na freguesia do (…), concelho de Lisboa, que é propriedade da Requerida, que, pese embora nele incidir penhora a favor da Fazenda Nacional, registada em 15/07/2019, considerou que seria bastante, face ao valor patrimonial tributável e assumindo que não existiam credores reclamantes, para assegurar o crédito da Requerida até ao seu pagamento.
9. Ao que a Requerida não respondeu, contudo em 25/05/2022, liquidou, para o IBAN indicado pela Requerente, o pagamento que se propunha fazer no acordo por si proposto, no valor de € 3.500,00, que a mesma deu quitação, e para o efeito emitiu a respetiva fatura a favor da (…), Lda., e abateu ao referido valor, não mais tendo respondido sobre o tema.
10. A requerida tem dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira que ascendem a € 78.029,65.
11. Em 13/12/2019, a Requerida alienou um prédio urbano denominado I.P.P. 2, Zona 1, Lote 60, com a área de 4316 m2, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, distrito de Faro, inscrita na matriz sob o artigo (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), constituído ao abrigo do alvará de loteamento n.º 7/2001, aprovado pela Câmara Municipal de Loulé em 15 de julho de 2009, pelo valor de € 810.000,00.
12. A Requerida mantém imóveis penhorados.
13. Existe um imóvel para venda ou para permuta, pertença da Requerida, mais concretamente uma loja, sita na Rua Dra. (…), Edifício (…), Lote 3-RC/dto., em Loulé.
14. A Requerida vendeu um outro imóvel a 01/04/2019 (artigo …, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água) por valor inferior ao valor patrimonial tributário.
15. Um dos imóveis penhorados já se encontra em fase de venda judicial.

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela requerida, ora apelante – saber se a notificação efectuada à requerida foi preterida de formalidades legais e, como tal, consubstancia uma nulidade que deve ser declarada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem (cfr. artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C.) – importa dizer a tal respeito que, da análise dos autos e dos documentos juntos, resulta claro que, nas providências cautelares, quando o requerido não é ouvido antes de ser decretada a providência, como ocorreu no caso presente, determina o artigo 366.º, n.º 6, do C.P.C., que só após a realização da providência se notifica o requerido da decisão que a ordenou, aplicando-se quanto à notificação o preceituado quanto à citação.
No procedimento cautelar de arresto, a notificação ocorre após a sua realização e, se necessário, depois de lavrado o respectivo auto, aplicando-se para o efeito as normas que regulam a efectivação da penhora (cfr. artigo 391.º, n.º 2, do C.P.C.).
Tal notificação tem em vista garantir ao requerido as condições para o exercício do contraditório subsequente e, por outro lado, salvaguarda-se o secretismo da providência até que a mesma esteja executada – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, vol. III, 4ª ed., pág. 209.
Assim, uma vez que a lei remete para as formalidades prescritas para a citação pessoal, deve a referida notificação ser acompanhada de cópia do requerimento inicial, dos documentos que o instruem, da decisão que decreta o arresto, do respectivo auto e das notificações efectuadas e, ainda, da indicação do tribunal onde pende o procedimento, do prazo para a apresentação da defesa e da necessidade ou não da constituição de mandatário (cfr. artigo 227.º do C.P.C.).
Por outro lado, a omissão de qualquer destes elementos gera a nulidade da notificação, por aplicação do regime da citação.
Na verdade, a nulidade da citação, como determina o artigo 191.º, n.º 1, do C.P.C., ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas todas as formalidades prescritas na lei.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 191.º o prazo para a arguição da nulidade é, em regra, o que tiver sido indicado para a contestação (exceciona-se a citação edital e a falta de indicação de prazo para a defesa).
Acrescenta ainda o n.º 4 do mesmo preceito legal que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Ora, no caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender plenamente do seu património que viu arrestado, estando claramente verificada a nulidade da sua notificação – arguida expressamente pela requerida – nulidade essa que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do CPC.
Acresce que a consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C., ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º, entregando-se-lhe cópia do requerimento inicial, dos documentos que o instruem, da decisão que decreta o arresto, do respectivo auto e das notificações efectuadas e, ainda, da indicação do tribunal onde pende o procedimento, do prazo para a apresentação da defesa e da necessidade ou não da constituição de mandatário – cfr. citado artigo 227.º.
Analisando agora a segunda questão levantada pela requerida, ora apelante – saber se deve ser reduzida a providência e, por isso, ser levantado o arresto sobre a renda no valor de € 2.000,00 mensais, uma vez que o mesmo é desproporcional e excessivo no que tange à garantia do alegado crédito da requerente no valor de € 32.287,50 – haverá que referir a tal propósito que aquilo que a requerida pretende não poderá ser apreciado pela presente via recursiva, mas, somente, no caso da mesma ter deduzido oposição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do C.P.C., o que a requerida, de todo, não fez.
Com efeito, em tal norma legal estipula-se que deve ser deduzida oposição quando se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Ora, não tendo a requerida deduzido a sua oposição nestes autos, está vedado a este Tribunal Superior conhecer de tal questão – redução da providência – no presente recurso de apelação, o que se determina.
***

Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela requerida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela requerente/apelada, atento o seu decaimento nesta instância recursiva.
Évora, 09 de Fevereiro de 2023
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Anabela Luna de Carvalho


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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, págs. 286 e 299).