Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349/17.3T8ORM.E3
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
TÍTULO
FALSIDADE
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como provados, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
III - Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
IV - O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
V - Uma vez efetuado o registo definitivo, com base na escritura de habilitação, surge então a presunção legal estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de habilitação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efetuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efetuado.
VI - Esta presunção, por ser legal, só pode ser destruída pela prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Código Civil), de sorte que competia aos réus mostrar que a parcela lhes pertencia, o que não lograram fazer.
VII - A apreciação da validade do título que serve de base ao registo compete ao Conservador e só a falsidade do título torna o registo nulo - artigo 16º, al. a), do Código do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
BB, CC, DD, EE e FF, instauraram a presente ação declarativa, pedindo que os réus GG e HH sejam condenados:
a) a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/201401122 – Freixianda;
b) a concorrer para a demarcação da estrema entre aquele prédio e o prédio dos réus inscrito na matriz sob o artigo … rústico da mesma União de Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, mediante o cravamento de um marco no topo norte dos prédios, ao meio da estrema do lado norte; de pelo menos outro marco mais a sul, no vértice do ângulo aí assumido pela linha divisória, de acordo com a planta junta como documento 9, e eventualmente de outros marcos intermédios que se tornem necessários à rigorosa definição da estrema;
c) a abster-se de utilizar ou ocupar qualquer parte do prédio dos autores, tendo em conta a demarcação que resultar da presente ação;
d) a retirar todos os veículos, sucata, ferro velho e o mais que tenham depositado no terreno dos autores.
Para tanto alegaram:
- Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, descrito na Conservatória sob o nº …/20140122-Freixianda.
- Esse prédio mostra-se definitivamente inscrito a favor dos autores – cfr. certidão permanente a que corresponde o código de acesso GP-…;
- Tal prédio faz parte da herança de Manuel António, falecido marido da autora BB, encontrando-se atualmente inscrito a favor dos autores sem determinação de parte ou direito.
- Como se provou em processo anterior que correu entre as mesmas partes neste tribunal sob o nº 934/12.0TBVNO, a autora BB e o réu GG são irmãos e filhos de Manuel Duarte e Emília Marques, já falecidos.
- Os referidos pais da autora e do réu, pelo menos antes do início da década de 1970 e até à altura da sua morte, ocuparam e exploraram um prédio sito em Vale do …, freguesia da Freixianda, concelho de Ourém, composto de terra de mato com árvores, com a área de 5.651,50m2, declarando serem seus proprietários, prédio esse com a configuração assinalada na planta junta como “DOC. 4”.
- Mais se provou no dito processo que:
i) nos anos de 1972/1973, mediante autorização dos referidos pais da autora BB, esta e o seu falecido marido Manuel António, construíram no prédio referido em 7 uma casa, composta de cave ampla, destinada a arrecadação e rés-do-chão, com 5 divisões, destinado a habitação, confrontando a norte, nascente e poente com Manuel Duarte e do sul com caminho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Freixianda sob o artigo 1.692;
ii) no ano de 1973 a autora BB e o seu falecido marido Manuel António emigraram para França, tendo passado aí a residir habitualmente;
iii) todos os anos, desde aquele ano de 1973, a autora BB e o seu falecido marido se deslocavam a Portugal, ficando a habitar na mencionada casa, aí pernoitando e tomando as refeições;
iv) desde o ano de 1973 a autora e o seu falecido marido exerceram na referida casa os aludidos atos de posse, de forma ininterrupta, reiterada e contínua, à vista de todos os conhecidos, sem oposição de ninguém e com a convicção de o estarem a fazer por direito próprio;
v) - em data não concretamente apurada da década de 1970, depois do ano de 1972, os referidos pais da autora BB e do réu GG, Manuel Duarte e Emília Marques, dividiram o aludido prédio em duas metades de área igual;
vi) nessa ocasião, aqueles Manuel Duarte e Emília Marques declararam que transmitiam verbalmente uma dessas metades daquele prédio à autora BB e a outra metade ao réu GG, mas que essas transmissões apenas seriam eficazes após a morte daqueles Manuel Duarte e Emília Marques;
vii) - a estrema entre as duas parcelas resultantes da divisão passou a ser definida por dois pontos correspondentes ao meio da frente de estrada, contígua com a atual Rua …, do lado sul, e ao meio da estrema do lado norte, e um terceiro ponto, intermédio, um pouco abaixo do meio do prédio, prosseguindo para norte, fletindo para a direita e continuando na direção do ponto médio da estrema norte do prédio;
viii) a referida linha de estrema foi definida no sentido sul-norte, fletindo para nascente, segundo uma linha identificável pelas construções implantadas em cada uma das parcelas de terreno resultantes da aludida divisão;
ix) a dita linha de estrema passa do lado nascente dos pavilhões edificados pelo réu na parcela de terreno que lhe foi transmitida, e que terminam com um muro em alvenaria e cimento construído na continuação daqueles, que se aproxima da estrema norte;
x) a parcela de terreno transmitida verbalmente à autora BB na sequência da divisão referida situa-se do lado nascente, enquanto que a parcela de terreno transmitida verbalmente ao réu GG situa-se do lado poente;
xi) o réu GG construiu uma oficina, pavilhões e uma casa de habitação na parcela de terreno que lhe foi transmitida.
- Na referida ação nº 934/12.0TBVNO foi proferida sentença condenando os ora réus a reconhecerem os autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano correspondente à casa acima referida, pelo facto de a terem adquirido por usucapião, tendo sido julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento dos autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Vale do …, freguesia da Freixianda, então inscrito na matriz sob o artigo …, bem como os pedidos de demarcação e desocupação do seu prédio rústico.
- Os pais da autora faleceram, respetivamente em 23-07-1989 e em 29-01-2001, sendo que a partir desta última data a autora e seu falecido marido mantiveram-se na posse do prédio acima referido, cujo gozo e fruição exclusivos já detinham de facto desde há muitos anos, pelo menos desde a morte da mãe da autora, Emília Marques, ocorrida em 1989.
- A área ocupada por esse prédio juntamente com a área afeta à casa de habitação cujo direito de propriedade foi já reconhecido na ação anterior, corresponde à metade do prédio de seus pais que lhe fora doada verbalmente.
- Nesse prédio a autora e o seu marido e posteriormente todos os autores praticaram todos os atos inerentes à sua condição de seus donos, nele entrando e permanecendo quando quiseram, conservando os muros que em alguns troços o delimitam, mandando limpar e roçar o mato nas proximidades da casa de habitação, recolhendo lenha, limpando e cortando pinheiros e autorizando terceiras pessoas a fazê-lo.
- Praticando tais atos à vista de toda a gente, continuamente, sem oposição de ninguém e opondo-se a que terceiros o invadissem ou nele depositassem lixo ou outros materiais.
- Sucedendo tais factos desde há mais de 15, 20, 25 e até 30 anos, e em qualquer caso sempre há mais de 15 anos contados desde a morte do último dos pais da autora, na convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem ninguém.
- Os réus por sua vez são donos do prédio confinante situado do lado poente relativamente ao prédio dos autores, inscrito na matriz sob o artigo … rústico da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais.
- É controversa a linha divisória que separa os prédios de autores e réus, encontrando-se os limites dos mesmos parcialmente confundidos devido à inexistência de marcos suficientes ao longo daquela linha, que não é retilínea, tornando-se desde logo proceder ao cravamento de um marco no topo norte dos prédios, ao meio da estrema, e também ao cravamento de pelo menos outro marco no vértice do ângulo assumido pela linha divisória, um pouco abaixo do meio da estrema como se evidencia na planta junta (“ DOC. 9”).
- Aproveitando-se da indefinição da estrema os réus têm vindo a depositar carcaças de veículos, sucata e ferro velho numa área situada na parte norte de ambos os prédios, invadindo parcialmente o prédio dos autores, devendo ser obrigados a retirar tais objetos, deixando totalmente livre e desocupado o prédio dos autores em função da linha divisória a demarcar.

Os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade dos autores, o caso julgado e a ineptidão da petição inicial, e impugnaram parcialmente os factos alegados pelos autores.
Em sede de reconvenção, pediram que se decrete a nulidade do registo de propriedade efetuado pelos autores a seu favor sobre o prédio misto descrito na CRP de Ourém sob o nº …, bem como a ineficácia da escritura de justificação judicial lavrada em 27.08.2008 no Cartório Notarial de Ourém, e o cancelamento do aludido registo.
Os autores BB, CC, EE e FF deduziram incidente de intervenção provocada de II.
Na réplica os autores concluem como na petição inicial, defendendo a improcedência de todas as exceções e do pedido reconvencional.
Em 22.09.2017, na fase do saneador, foi proferido despacho saneador que se pronunciou sobre o valor da ação, fixando-o no valor atribuído pelos autores, ou seja, em € 1.220,00 e, nessa mesma altura foi, além do mais, julgada procedente a exceção do caso julgado, com a consequente absolvição dos réus da instância, e indeferido o pedido de intervenção provocada.
Inconformados vieram os autores BB, CC, EE e FF interpor recurso daquele despacho, o qual, na 1ª instância, foi apenas admitido quanto ao incidente do valor da causa, com o fundamento que só se for aumentado este valor, «poderão ser aceites os demais recursos».
Por acórdão desta Relação de 25.01.2018, foi julgado procedente o recurso do despacho que fixou o valor da causa, o qual foi revogado, fixando-se à causa o valor de € 8.720,01 (cfr. fls. 136 e ss.).
Baixados os autos à 1.ª instância, foi proferido despacho a admitir «o recurso interposto pelos AA. da sentença proferida nos autos».
Esta Relação, por decisão sumária do respetivo Relator proferida em 16.05.2018, decidiu:
«a) declarar a nulidade da decisão recorrida na parte em que julgou procedente a exceção do caso julgado invocada pelos RR. e os absolveu da instância da ação principal, e determinou o prosseguimento dos autos apenas para apreciação da reconvenção deduzida por estes;
b) determinar o prosseguimento do incidente requerido pelos AA. sobrevivos em 07.07.2017 como habilitação de herdeiros, em adequação processual, a processar nos próprios autos da causa principal».
Baixados novamente os autos à 1ª instância, foi proferida sentença de habilitação em 16.10.2018, declarando II habilitado a prosseguir a causa, em substituição do seu pai e autor DD, entretanto falecido.
Em 13.11.2018, foi proferida nova decisão em tudo idêntica à proferida em 22.09.2017 – anulada por esta Relação -, na qual se julgou procedente a exceção do caso julgado e se absolveram os réus da instância, tendo os autos prosseguido para apreciação da reconvenção e, em 12.12.2018, foi proferido saneador-sentença em cujo dispositivo se consignou:
«1-) Declara-se a ineficácia da escritura de justificação notarial, lavrada em 27 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 70, do livro 131, outorgada pela A. BB e pelo seu falecido marido, Manuel António, identificada supra em 1) dos factos dados como provados, por não serem verdadeiras as declarações nelas prestadas quanto à aquisição pela A. BB e pelo seu falecido marido, Manuel António, do direito de propriedade sobre o bem imóvel nela identificado, consistente no prédio rústico, sito no lugar de Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Freixianda sob o artigo …, actualmente inscrito na matriz predial rústica da união das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e de Formigais sob o artigo …, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Freixianda, através da usucapião.
2-) Declara-se a nulidade, por inexistência da situação jurídica que serviu de fundamento à sua realização, designadamente a sucessão hereditária em relação ao referido Manuel António, do registo realizado na Conservatória do Registo Predial competente da aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos AA. BB, CC, DD, EE e FF, efectuada através da apresentação nº 2644, de 10-4-2017, do direito de propriedade sobre o prédio em causa descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Freixianda.
3-) Após o trânsito em julgado da presente decisão, ordena-se o cancelamento do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial competente da aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos AA. BB, CC, DD, EE e FF, efectuada através da apresentação nº 2644, de 10-4-2017, do direito de propriedade sobre o prédio em causa descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Freixianda.»
Os autores, inconformados quer com o despacho que julgou procedente a exceção do caso julgado, quer com o saneador-sentença que julgou procedente a reconvenção, recorreram de ambas as decisões, tendo os recursos subido conjuntamente, quando assim não devia ter sucedido, como se assinalou no despacho do aqui relator de 03-04-2019, mas por razões de economia processual decidiu-se que seriam apreciados ambos os recursos, sem prejuízo, naturalmente, de uma eventual procedência do primeiro recurso prejudicar a apreciação do segundo recurso.
Esta Relação, por acórdão proferido em 11-04-2019, a fls. 292/311, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação autónoma, revogando a sentença e determinou o prosseguimento dos autos, tendo-se em consideração a invocação, pelos autores, como causa de pedir, da aquisição derivada e inscrição registral do direito a seu favor, mantendo-se a sentença na parte em que julgou verificada a exceção do caso julgado no que respeita à invocação da usucapião.
Baixados novamente os autos à 1.ª instância, foi proferido novo despacho saneador sentença, julgando-se a ação improcedente e absolvendo-se os réus de todos os pedidos formulados pelos autores, e procedente a reconvenção, tendo-se proferida decisão em tudo idêntica à que havia sido proferida na sentença anteriormente revogada.
De novo irresignados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1ª - Não podia o sr. Juiz dar directamente como provados os factos referidos em 5), 6, e 7) de folhas 14 da sentença, só porque os mesmos tinham sido dados como provados em acção anterior.
2ª- Quando muito poderia consignar que tais factos tinham sido dados como provados na acção anterior, tal como fora alegado e não impugnado, sob pena de a correspondente decisão se ter por infundamentada.
3ª- Por maioria de razão deverão desconsiderar-se os factos transcritos sob A) e B) de fls. 15 da sentença, que o tribunal considera como não provados só pelo facto de também terem sido considerados não provados no processo 934/12.
4ª- Só com a ressalva explicitada na 2ª conclusão poderá subsistir a decisão sobre a matéria de facto e além disso deverá acrescentar-se como facto provado o alegado pelos AA. no artigo 30º da p.i. que não foi objecto de impugnação.
5ª- Com efeito, resulta do alegado pelos AA. e dessa confissão que os RR. são donos do prédio confinante (com o descrito no artigo 1º da p.i.) situado do lado poente relativamente ao dos AA., prédio esse sito igualmente em Vale do … e inscrito na matriz sob o artigo … rústico da União das Freguesia de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, com a seguinte composição, área e confrontações: terra de pinhal com a área de 0,260125Ha a confinar do norte com GG, Sul estrada, Nascente BB e Poente Herdeiros de João Ferreira ….
6ª- O Mmº Juiz decidiu como se o título apresentado a registo tivesse sido a escritura de justificação e, com base nisso e na suposta inversão do ónus da prova próprias de uma acção de simples apreciação negativa, considerou impugnadas as declarações feitas nessa escritura.
7ª- Sobre a declaração sucessória, a análise que a sentença faz é a de que não tendo ficado provado que o Manuel António tivesse adquirido a propriedade do prédio por usucapião também não se podia considerar provado que esse direito se tivesse transmitido aos AA.
8ª- Concluindo logo em seguida que a sucessão hereditária do referido Manuel António, que serviu de causa e fundamento para o registo de aquisição, e que o direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito dos AA. sobre o imóvel são inexistentes.
9ª- Este raciocínio está completamente viciado e não pode ser aceite desde logo porque a posse (usucapião) não é a única via de aquisição do direito de propriedade, podendo o Manuel António ter adquirido o prédio a outro título, designadamente por acessão imobiliária decorrente da construção em 1972/73 de uma casa de habitação na parcela de terreno que seus sogros lhe tinham destinado.
10ª- Não tendo sido efectivamente apreciado o título que realmente serviu de base ao registo, cujos documentos nem sequer constam dos autos, jamais poderia ter sido julgado procedente o correspondente pedido reconvencional.
11ª- Nunca poderia o tribunal declarar procedente tal pedido sem conhecer o título, sem o analisar e sem pelo menos dar oportunidade aos AA. de demonstrar a conformidade do seu conteúdo com a realidade.
12ª- A declaração de nulidade do registo ofende o disposto no artigo 16º do CRP por não se ajustar a qualquer das causas de nulidade aí consagradas e por assentar num fundamento errado, ao supor que o título apresentado a registo teria sido a escritura de justificação.
13ª- A decisão recorrida decorre de uma análise redutora, que consiste em considerar a usucapião como a única fonte de que poderia decorrer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio cuja aquisição foi levada ao registo.
14ª- Ora o direito de propriedade dos AA. pode perfeitamente decorrer de outra fonte que não a usucapião, designadamente da acessão industrial imobiliária que está comprovada no processo.
15ª- O certo é que neste momento existe um registo de aquisição feito com recurso aos documentos legalmente previstos para o efeito (escritura de habilitação e documento extraído do processo sucessório) e não foi discutida a falsidade de qualquer desses documentos em termos que excluíssem qualquer possibilidade de os mesmos serem válidos.
16ª- Como tal, não há qualquer motivo para pôr em causa a validade e subsistência do registo, devendo proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. e improceder o pedido reconvencional de declaração de nulidade do registo.
17º- Ao decidir o contrário a sentença violou o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial.
18ª- Que há confusão de estremas é um facto evidenciado por todo o contexto processual sem prejuízo de a definição da linha divisória já ter sido rigorosamente apurada na acção anterior por meio de perícia e depois consignada na respectiva sentença.
19º- Partindo os RR. na contestação do princípio de que os AA. não seriam donos de um prédio autónomo e distinto do seu, está implícito que não reconhecem a existência de demarcação, devendo também proceder o correspondente pedido.
20ª- O facto de os RR. serem donos do prédio descrito no artigo 30º (artigo matricial 29276) está provado por confissão e agora também por documento autêntico.
21ª- A confinância dos prédios e a confusão de estremas foi impugnada mas actualmente mostra-se confessada em documento autêntico.
22º- Também os restantes pedidos dos AA. deverão ser desde já julgados procedentes, sob pena de se manter a violação do artigo 1311º do Código Civil que foi cometida na sentença, a menos que se entenda necessário fazer prosseguir o processo para posterior decisão dos mesmos e sem prejuízo da decisão imediata quanto aos outros pedidos.
23ª- Os RR. alegaram como fundamento do pedido de nulidade do registo a falsidade ideológica das declarações que lhe serviram de base, ou seja consistir a causa de aquisição na sucessão dos AA. na herança da Manuel António, situação que não se verificaria porque a sentença anterior teria declarado que o prédio não era propriedade do Autor da Herança e consequentemente não poderia transmitir-se aos AA.
24ª- Mas não apresentaram nem requereram a apresentação desse título; nem alegaram em que consiste a falsidade das declarações e informações nele vertidas limitando-se a dizer que a sentença do processo de 2012 declarou que o prédio não era propriedade do Autor da herança, o que é falso e sem especificação concreta dos vícios supostamente geradores de falsidade tornava-se impossível a respectiva impugnação por parte dos AA.
25ª- O Mmº Juiz decidiu como se o título apresentado a registo tivesse sido a escritura de justificação e, com base nisso e na suposta inversão do ónus da prova próprias de uma acção de simples apreciação negativa, considerou impugnadas as declarações feitas nessa escritura.
26ª- Quanto à declaração de ineficácia da escritura de justificação a mesma baseia-se apenas na afirmação dos RR. de que “o nela declarado não corresponde à verdade e contradiz o que consta da decisão proferida no processo 934/12.0TBVNO, já transitada”.
27ª- Tal alegação é totalmente vaga e inconsequente, impossibilitando a impugnação de qualquer facto concreto que tivesse sido declarado na escritura e tendo mesmo sido já reconhecida pelo tribunal a veracidade de alguns deles (v.g. construção pelos AA. da sua casa de habitação no prédio em causa em 1973).
28ª- Como tal, este pedido reconvencional deverá considerar-se prejudicado ou então ser julgado improcedente face à impossibilidade de discutir nestes autos a matéria da usucapião.
29ª- Os autos fornecem efectivamente os dados necessários para a apreciação dos pedidos, mas a decisão deverá ser tomada no sentido contrário ao que consta da sentença.
30ª- Deverá pois a sentença ser revogada e consequentemente julgados procedentes os pedidos formulados na acção e improcedentes os pedidos reconvencionais.»

Os réus/reconvintes não apresentaram contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto (valor extraprocessual das provas);
- erro de julgamento quanto aos pedidos formulados na ação e quanto ao pedido reconvencional, sendo que a resposta a esta questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- presunção registal de titularidade constante do artigo 7º do Código do Registo Predial;
- falsidade do respetivo título;
- demarcação entre os prédios dos autores e dos réus.
- ineficácia da escritura de justificação notarial e declaração de nulidade do registo.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
No saneador-sentença que julgou procedente a reconvenção foram considerados provados os seguintes factos:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Freixianda, um prédio rústico, sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, composto por terra de mato, pinheiros, eucaliptos e árvores de fruto, confrontando a norte com herdeiros de Manuel Bastos e outros, sul com estrada, nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com GG, com a área total de 2.555 m2, inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e de Formigais sob o artigo …, sobre a qual existe uma inscrição de aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores FF, BB, DD, EE e CC, por sucessão hereditária de Manuel Marques António, realizada através da apresentação nº …, de 10-4-2017.
2) O prédio referido em 1) encontrava-se antes inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Freixianda sob o artigo ….
3) Por escritura de justificação lavrada em 27 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 131, do livro 70, a autora BB e o seu falecido marido Manuel António, declararam que: “São com exclusão de outrem donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Rústico, composto de terra com mato, pinheiros, eucaliptos e árvores de fruto, com a área de 2.555 m2, sito no lugar de Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, a confrontar do norte com herdeiros de Manuel Bastos e outros, do sul com estrada, do nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com GG, inscrito na matriz sob o artigo …. Que o indicado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém e na matriz encontra-se em nome do justificante e veio à posse de ambos por doação verbal feira por Manuel Duarte e mulher Emília Marques…em 1972, sem que dela ficassem a dispor de título suficiente e formal que lhes permita fazer o respetivo registo. Que, possuem o indicado prédio em nome próprio, há mais de 20 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente na freguesia de Freixianda, lugares e freguesias vizinhas, traduzida em atos materiais de fruição, conservação e defesa, nomeadamente usufruindo dos seus rendimentos, cultivando e recolhendo os respetivos frutos, limpando-o de mato, pagando os respetivos impostos e contribuições, agindo sempre pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que adquiriram o dito prédio por usucapião”.
4) A autora BB e o réu GG são irmãos e filhos de Manuel Duarte e Emília Marques, já falecidos.
5) Os referidos pais da autora BB e do réu GG, pelo menos antes do início da década de 1970 e até à altura da sua morte, ocuparam e exploraram um prédio sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, composto de terra de mato com árvores, com a área de 5.651,50 m2, confrontando do norte com Manuel Bastos, do sul com estrada, do nascente com Jacinto Maria Nunes e do poente com João Ferreira Sapata e Carlos Duarte Simões, declarando serem seus proprietários.
6) Em data não concretamente apurada da década de 1970, depois do ano de 1972, os referidos pais da autora Maria dos Anjos e do réu Carlos Duarte, Manuel Duarte e Emília Marques, dividiram o prédio referido em 5) em duas metades de área igual.
7) Na ocasião referida em 6), aqueles Manuel Duarte e Emília Marques declararam que transmitiam verbalmente uma dessas metades do prédio referido em 5) à A. BB e a outra metade ao R. GG, mas que essas transmissões apenas seriam eficazes após a morte daqueles Manuel Duarte e Emília Marques.
E foi considerado não provado que:
A) A parcela de terreno que foi transmitida à autora BB nos termos referidos em 7) é composta por terra de mato, pinheiros, eucaliptos e árvores de fruto, confrontando a norte com herdeiros de Manuel Bastos, nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com GG, encontrando-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Freixianda sob o artigo 28.331.
B) Desde o ano de 1973, a autora BB e o seu falecido marido, Manuel António, através de pessoas que deixaram a cuidar e tomar conta, têm procedido à manutenção e à colheita dos frutos e dos restantes produtos das árvores que estão implantadas na parcela de terreno mencionada em C), limparam o terreno dessa parcela, e pagaram os respetivos impostos, de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente.

Da impugnação da matéria de facto.
Dizem os recorrentes que o Sr. Juiz a quo não podia dar como provados os factos referidos nos pontos 5), 6) e 7) da sentença, só porque os mesmos haviam sido dados como provados em ação anterior, pelo que, quando muito, poderia consignar que tais factos tinham sido dados como provados nessa ação anterior, tal como fora alegado e não impugnado, sob pena de a correspondente decisão se ter por infundamentada.
Acrescentam ainda os recorrentes que, por maioria de razão, deverá desconsiderar-se a matéria constante das alíneas A) e B) dos factos não provados, que o tribunal considera como não provados apenas pelo facto de também terem sido considerados não provados na ação anterior (processo nº 934/12.0TBVNO).
Concluem assim os recorrentes que só com a referida explicação, ou seja, terem tais factos sido considerados provados na sentença proferida na ação anterior, poderá subsistir a decisão sobre a matéria de facto, devendo ainda acrescentar-se como facto provado a matéria alegada pelos autores no artigo 30º da petição inicial, que não foi objeto de impugnação (cfr. conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª).
Dispõe o nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil (CPC) que «[o]s depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil».
Este preceito «dita o princípio da eficácia extraprocessual das provas. O valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projecta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro. Mas o princípio não se acha formulado nos termos genéricos que acabamos de inculcar. A regra do artigo não diz respeito a qualquer meio de prova; refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos. Com estas expressões abrangem-se a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas, a prova por exame, vistoria e avaliação. Ficam excluídas a prova documental e a prova por inspecção judicial».[1]
O artigo «não exige a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção direta».[2]
Com efeito, «desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto».[3]
Por outro lado, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[4], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, referem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora[5] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outra maneira, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[6], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
É também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, como se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB),[7] onde se escreveu que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».
Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 934/12.0TBVNO, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo.
Significa isto que, tendo a sentença recorrida se limitado a importar para a presente ação parte dos factos dados como provados na ação nº 934/12.0TBVNO, julgando-os assentes e incluindo-os no elenco dos factos provados sob os pontos 5, 6 e 7, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado[8] e, por isso, sem o exame crítico a que alude o artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, não aplicou corretamente a disposição do artigo 421º, nº 1, do CPC, justamente porque, como até agora se vem demonstrando, não são os factos provados numa ação que podem ser invocados noutra, antes e apenas pode o tribunal, nesta segunda ação, servir-se dos meios de prova (depoimentos e perícias) que foram utilizados na anterior.
«O contrário - transpor os factos provados numa acção para a outra - constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.» [9]
Assim, por violação dos princípios probatórios formais, não poderia manter-se a decisão recorrida na parte em que considerou provada a facticidade constantes dos pontos 5, 6 e 7 do elenco dos factos provados.
Sucede, porém, que a matéria em causa foi alegada pelos autores nos artigos 7º, 13º e 14º da petição inicial, não sendo a mesma impugnada pelos réus[10], pelo que se consideram admitidos por acordo tais factos, os quais não estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (art. 574º, nº 2, do CPC).
Assim, à semelhança do ponto 4 dos factos provados, também ele importado da ação anterior e que não foi posto em causa pelos recorrentes, permanecem no elenco dos factos provados os referidos pontos 5, 6 e 7.
Pretendem também os recorrentes que seja aditado ao elenco dos factos provados a matéria alegada no artigo 30º da petição inicial, a qual tem a ver com o prédio inscrito a favor dos réus, a sua composição, área e confrontações.
Esta factualidade está comprovada pelo documento de fls. 45 (caderneta predial rústica), e não foi impugnada pelos réus, pelo que nada obsta à sua inclusão nos factos provados, tendo até em consideração o pedido de condenação dos réus a concorrer para a demarcação da estrema entre o prédio dos autores e o prédio dos réus.
Ainda relativamente a este pedido, importa ter em consideração a factualidade alegada pelos autores nos artigos 15º, 16º, 17º e 18º, a qual não foi impugnada pelos réus, pelo que se consideram admitidos por acordo tais factos, sendo que os mesmos não estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.[11]
Por último, no que concerne aos factos dados como não provados, importados da sentença proferida na ação nº 934/12.0TBVNO e relativamente aos quais nada se diz na fundamentação da decisão da matéria de facto, devem os mesmos ser eliminados do elenco dos factos não provados, desde logo porque a factualidade em causa só teria relevo se houvesse que apreciar aqui a aquisição originária a favor dos autores do prédio dos autos, mas como já se viu supra, a causa de pedir assente na usucapião foi decidida na sentença proferida na referida ação, transitada em julgado, que a desatendeu.
Assim, porque nada relevam para a decisão da presente ação, deverão ser eliminados os dois pontos [A) e B)] elencados nos factos não provados.

MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO[12]
Uma vez alterada por esta Relação a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, os factos finalmente julgados provados são os seguintes:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº …, da freguesia de Freixianda, um prédio rústico, sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, composto por terra de mato, pinheiros, eucaliptos e árvores de fruto, confrontando a norte com herdeiros de Manuel Bastos e outros, sul com estrada, nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com GG, com a área total de 2.555 m2, inscrito na matriz predial rústica da União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e de Formigais sob o artigo 29.375, sobre a qual existe uma inscrição de aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores FF, BB, DD, EE e CC, por sucessão hereditária de Manuel António, realizada através da apresentação nº 2644, de 10-4-2017.
2) O prédio referido em 1) encontrava-se antes inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Freixianda sob o artigo ….
3) Por escritura de justificação lavrada em 27 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 131, do livro 70, a autora BB e o seu falecido marido Manuel António, declararam que: “São com exclusão de outrem donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Rústico, composto de terra com mato, pinheiros, eucaliptos e árvores de fruto, com a área de 2.555 m2, sito no lugar de Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, a confrontar do norte com herdeiros de Manuel Bastos e outros, do sul com estrada, do nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com GG, inscrito na matriz sob o artigo .…Que o indicado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém e na matriz encontra-se em nome do justificante e veio à posse de ambos por doação verbal feira por Manuel Duarte e mulher Emília Marques…em 1972, sem que dela ficassem a dispor de título suficiente e formal que lhes permita fazer o respetivo registo. Que, possuem o indicado prédio em nome próprio, há mais de 20 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente na freguesia de Freixianda, lugares e freguesias vizinhas, traduzida em atos materiais de fruição, conservação e defesa, nomeadamente usufruindo dos seus rendimentos, cultivando e recolhendo os respetivos frutos, limpando-o de mato, pagando os respetivos impostos e contribuições, agindo sempre pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, pelo que adquiriram o dito prédio por usucapião”.
4) A autora BB e o réu GG são irmãos e filhos de Manuel Duarte e Emília Marques, já falecidos.
5) Os referidos pais da autora BB e do réu GG, pelo menos antes do início da década de 1970 e até à altura da sua morte, ocuparam e exploraram um prédio sito em Vale do …, freguesia de Freixianda, concelho de Ourém, composto de terra de mato com árvores, com a área de 5.651,50 m2, confrontando do norte com Manuel Bastos, do sul com estrada, do nascente com Jacinto Maria Nunes e do poente com João Ferreira Sapata e Carlos Duarte Simões, declarando serem seus proprietários.
6) Em data não concretamente apurada da década de 1970, depois do ano de 1972, os referidos pais da autora BB e do réu GG, Manuel Duarte e Emília Marques, dividiram o prédio referido em 5) em duas metades de área igual.
7) Na ocasião referida em 6), os referidos Manuel Duarte e Emília Marques declararam que transmitiam verbalmente uma dessas metades do prédio referido em 5) à A. BB e a outra metade ao réu GG, mas que essas transmissões apenas seriam eficazes após a morte daqueles Manuel Duarte e Emília Marques.
8) Os réus são donos do prédio confinante situado do lado poente relativamente ao prédio dos autores, situado igualmente em Vale do … e inscrito na matriz sob o artigo … rústico da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, composto por terra de pinhal com a área de 0,260125 hectares, a confinar do norte com Carlos Marques Duarte, sul Estrada, nascente Maria dos Anjos Marques Duarte e poente Herdeiros de João Ferreira Sapata e com o valor patrimonial de € 700,00.
9) A estrema entre as duas parcelas resultantes da divisão passou a ser definida por dois pontos correspondentes ao meio da frente de estrada, contígua com a atual Rua do …, do lado sul, e ao meio da estrema do lado norte, e um terceiro ponto, intermédio, um pouco abaixo do meio do prédio, prosseguindo para norte, fletindo para a direita e continuando na direção do ponto médio da estrema norte do prédio.
10) A referida linha de estrema foi definida no sentido sul-norte, fletindo para nascente, segundo uma linha identificável pelas construções implantadas em cada uma das parcelas de terreno resultantes da aludida divisão;
11) A dita linha de estrema passa do lado nascente dos pavilhões edificados pelo réu na parcela de terreno que lhe foi transmitida nos termos referidos em 7), e que terminam com um muro em alvenaria e cimento construído na continuação daqueles, que se aproxima da estrema norte.
12) A parcela de terreno transmitida verbalmente à autora CC na sequência da divisão referida situa-se do lado nascente, enquanto que a parcela de terreno transmitida verbalmente ao réu GG situa-se do lado poente.

Não há factos não provados a considerar.

A presunção do direito, derivada do registo.
Tendo já sido decidido na ação nº 934/12.0TBVNO, por sentença transitada em julgado, que os autores não adquiriram por usucapião a parcela de terreno transmitida verbalmente à autora BB na sequência da divisão a que se alude no ponto 6 dos factos provados[13], coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação saber se a facticidade provada permite o reconhecimento de que os autores são os proprietários daquela parcela com fundamento na presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial (CRP), sendo certo que os autores pediram, a título principal, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a aludida faixa de terreno com base na referida presunção.
A sentença recorrida respondeu negativamente a esta questão, considerando, nomeadamente, que se mostra ilidida a presunção registal de que beneficiam os autores, ora recorrentes, por não se terem provado factos conducentes à usucapião, e afirmando que o título que serviu de base ao registo foi a escritura de justificação de 27.08.2008, a que se alude no ponto 3) dos factos provados.
Diferente é, como sustentado na presente apelação, o entendimento dos autores, para quem o processo fornece os elementos que implicam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela em questão, não tendo a mera alegação dos réus de que o registo foi feito com base em falsas declarações, sem a devida alegação e prova das circunstâncias e demais elementos dos quais dependeria a demonstração dessa falsidade, a virtualidade de ilidir a dita presunção.
Vejamos.
O direito de propriedade, como sucede com outros direitos reais, pode adquirir-se por sucessão por morte, sendo o momento da aquisição o da abertura da sucessão - artigos 1316º e 1317º, al. b), do Código Civil [CC].
Ora, o momento da abertura da sucessão é o da morte do seu autor (art. 20131º do CC). É neste momento que os herdeiros e legatários são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido (art. 2032º do CC), e embora não adquiram o domínio pela aceitação, os efeitos desta retrotraem-se ao momento da abertura (art. 2050º do CC).
A sucessão, não é constitutiva do direito de propriedade, apenas transmite o direito que existia na esfera jurídica do seu autor, e uma vez submetida ao registo predial confere ao sucessor a possibilidade de ver reconhecido o direito de propriedade desde que a presunção legal (registal) daí resultante não seja ilidida (art. 350º do Código Civil).
Tratando-se de uma modalidade de aquisição derivada, não resiste se lhe for oposta a aquisição originária do mesmo direito real, isto é, se aquele contra quem é invocado o direito na ação lograr demonstrar os factos de que emerge a aquisição originária do seu direito de propriedade, designadamente, a usucapião (art. 1316º do Código Civil).
No caso concreto, os réus, ora recorridos, alegaram que:
- O registo foi feito com base em falsas declarações (ideológicas) - artigo 42º da contestação;
- O mencionado registo teve como causa de aquisição a declarada sucessão dos autores na herança de Manuel António (artigo 43º);
- A sentença proferida no processo 934/12.0TBVNO, transitada em julgado, declarou que o prédio não era propriedade do autor da herança (artigo 44º);
- E consequentemente não poderia transmitir-se, nem se transmitiu, aos seus sucessores, como estes sabiam e sabem (artigo 45º);
- Daí a invocada falsidade ideológica do registo feito pelos autores (artigo 46º).
Ora, o único argumento invocado pelos réus – declaração em ação anterior de que o prédio não era propriedade do autor da herança -, assenta num manifesto equívoco, pois contrariamente ao que afirmam, a sentença proferida na ação 934/12.0TBVNO, não declarou que o prédio não era propriedade da herança, tendo-se limitado a declarar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores com fundamento na usucapião.
Também a sentença recorrida labora em equívoco, ao considerar que o registo de inscrição de aquisição do direito de propriedade dos autores foi efetuado com base na escritura de justificação a que se alude supra, o que não corresponde à verdade, pois de outro modo nunca poderia constar da certidão do registo predial como causa de aquisição a “Sucessão Hereditária”.
Tal registo foi feito, como não podia deixar de ser, com base na escritura de habilitação[14] junta a fls. 72-73 dos autos, sendo certo que relativamente a esta escritura nenhuma objeção foi levantada pelos réus.
No que concerne à declaração sucessória, diz-se na sentença que não tendo ficado provado que o falecido Manuel António, autor da sucessão, tivesse adquirido a propriedade do imóvel por usucapião, não se pode considerar provado que esse direito se tenha transmitido aos autores, concluindo-se que o direito de propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito dos autores sobre aquele imóvel é inexistente.
Este raciocínio encontra-se viciado e não pode ser aceite.
A usucapião não é o único modo de aquisição do direito de propriedade, podendo até conceber-se que in casu, como defendem os recorrentes, o falecido Manuel António tenha adquirido o prédio por acessão mobiliária decorrente do facto de ter construído uma casa na parcela de terreno em questão nos anos de 1972/73[15], o que não é coisa de somenos importância.
Em segundo lugar, porque a lei admite a declaração sucessória como título suficiente para o registo de aquisição derivada, sendo que nos presentes autos os réus não alegaram a existência de qualquer vício que pudesse afetar a validade de tal declaração.
E mesmo que o registo tivesse sido feito com base na escritura de justificação de 27.08.2008, o que não aconteceu, haveria a considerar que «uma vez efectuado o registo definitivo, com base na escritura de justificação notarial, surge então a presunção legal estabelecida no art. 7.º do CRgP, nos termos gerais. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de justificação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado».[16]
No caso em apreço, está provado que existe um registo de aquisição a favor dos autores e que esse registo se refere a um prédio que tem as confrontações indicadas em 1) dos factos provados.
Ora, as confrontações físicas ou reais desse prédio identificam-se com as confrontações constantes da descrição registal.
É sabido, pelo menos segundo o ponto de vista prevalecente na jurisprudência, que a presunção do artigo 7º do CRP - e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define” -, não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.[17]
Da descrição do prédio nº … (cuja aquisição está registada a favor dos autores) consta a menção de que o mesmo confronta a norte com herdeiros de Manuel Bastos e outros, sul com estrada, nascente com herdeiros de Jacinto Maria Nunes e do poente com o réu GG, sendo que em momento algum o espaço físico desse prédio foi posto em causa pelos réus, e sabe-se que o mesmo apresenta de facto as confrontações que estão indicadas na descrição predial nº …, sendo certo que com ele confina o prédio dos réus situado do lado poente relativamente ao prédio dos autores (ponto 8) dos factos provados).
A ser assim, como nos parece que é, então terá de se haver como factualmente adquirido que a realidade física em que se traduz a parcela de terreno em disputa se identifica com o prédio a que se refere a descrição nº …, cuja aquisição está inscrita a favor dos autores.
E isto conduz-nos à presunção da titularidade do direito de propriedade da parcela na pessoa dos autores, nos termos do artigo 7º do CRP. Esta presunção, por ser legal, só podia ser destruída pela prova do contrário (art. 350º nº 2 do CC), de sorte que competia aos réus mostrar que a parcela lhes pertencia. Mas, percorrendo a matéria de facto provada, nada nela se encontra que indique que tal prova foi feita.
Por outro lado, tendo em conta a matéria de facto dada como provada nos pontos 9), 10), 11) e 12), também não pode deixar de proceder o pedido de condenação dos réus de concorrer para a demarcação entre ambos os prédios, uma vez que está claramente definida a estrema entre as duas parcelas de terreno resultantes da divisão efetuada pelos pais da autora BB e do réu GG (ponto 6 dos factos provados).
Os autores peticionaram ainda a condenação dos réus “a retirar todos os veículos, sucata, ferro velho e o mais que tenham depositado no terreno dos Autores”, tendo alegado no artigo 38º da petição inicial que os mesmos, aproveitando-se da indefinição da estrema “têm vindo a depositar carcaças de veículos, sucata e ferro velho numa área situada na parte norte de ambos os prédios, invadindo parcialmente o prédio dos AA.”.
Nada se provou a este respeito, pois tendo em conta o percurso jurídico definido pelo saneador-sentença da 1ª instância, o conhecimento de tal questão ficou prejudicado.
Seja como for, o pedido formulado pelos autores/recorrentes não tem verdadeira autonomia face ao pedido formulado em c) da petição inicial, de os réus/recorridos se absterem de utilizar ou ocupar qualquer parte do prédio dos autores, tendo em conta a demarcação que resultar da presente ação.
Evidentemente que uma vez efetuada a demarcação, tudo aquilo que os réus tenham eventualmente depositado no parcela dos autores, terá de ser retirado pelos mesmos.
Em suma, a ação procede totalmente.

Do pedido reconvencional.
Em reconvenção pediram os réus:
a) A declaração de nulidade do registo de propriedade efetuado pelos autores a coberto da Ap. 2644 de 2017/04/10, sobre o prédio descrito na ficha nº … da freguesia de Freixianda.
b) A declaração da ineficácia da escritura feita pelos autores, lavrada a fls. 131 do livro 70 do Cartório Notarial de Ourém, em 27 de Agosto de 2008.
c) O cancelamento do registo mencionado em a).
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do registo, há que referir que as nulidades do registo estão enunciadas no artigo 16º do CRP e, entre elas, não se encontra a inexistência da situação jurídica que serviu de fundamento à sua realização, alegada pelos réus.
A apreciação da validade do título que serve de base ao registo compete ao Conservador e só a falsidade do título torna o registo nulo - artigo 16º al. a), do CRP.
Os réus alegaram que o registo foi feito com base em falsas declarações (ideológicas), tendo como causa de aquisição a declarada sucessão dos autores na herança de Manuel António, situação que não se verificaria porque a sentença proferida na ação nº 934/12.0TBVNO teria declarado que o prédio não era propriedade do autor da herança e, como tal, não poderia transmitir-se aos seus sucessores, aqui autores.
Ora, como já vimos supra, a sentença proferida na aludida ação não declarou que o prédio em causa não era propriedade do autor da herança, nem o podia fazer, pois ninguém pediu que o declarasse.
A sentença proferida na ação nº 934/12.0TBVNO limitou-se a declarar parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos autores com fundamento na usucapião invocada por aqueles, tendo-lhes apenas reconhecido esse direito relativamente à área de 88m2, correspondente à casa construída pela A. BB e marido, o falecido Manuel António, nos anos de 1972/1973 no prédio ora reivindicado.
Os réus invocaram a falsidade ideológica do documento que serviu de base ao registo mas, como vimos supra, não alegaram um único facto para a demonstrar.
Na sentença recorrida, na página 53, diz-se que “não ficou confirmada a veracidade das declarações realizadas pela A. BB e pelo seu falecido marido, Manuel António, na escritura de justificação …”.
Ora, na presente ação não ficou confirmada nem foi infirmada a veracidade de tais declarações, uma vez que não houve discussão sobre essa matéria, e a questão da alegada falsidade ideológica não foi invocada em relação à escritura - quanto a esta foi pedida a ineficácia - mas sim em relação ao registo e à declaração sucessória em que se baseia.
E quanto a isto, a sentença labora em erro ao afirmar que se está perante uma ação de simples apreciação negativa, como se o registo tivesse sido efetuado tendo como título a escritura de justificação.
Aliás, a sentença diz expressamente, na página 54, que o “registo da inscrição de aquisição foi efetuado com base na escritura de justificação”, o que não corresponde à verdade, porquanto tal registo foi feito, como se viu, com base numa escritura de habilitação de herdeiros que não foi impugnada e em documento extraído do processo sucessório fiscal em que o prédio foi integrado.
Ora, o debate sobre falsidade ideológica tinha de se centrar nestes documentos, que constituem os títulos que serviram de base ao registo. Porém, nada de concreto foi alegado sobre esta matéria[18], sendo que o ónus da prova da falsidade dos títulos incumbia aos réus, já que os mesmos foram utilizados pelos autores para efetuar o registo e o Conservador teve-os como idóneos e válidos para o efeito.
Os réus, que pediram a declaração de nulidade do registo alegando a falsidade do título que lhe serviu de base, não apresentaram nem requereram a apresentação desse título, nem tão pouco alegaram em que é que consistia essa falsidade, limitando-se, como vimos, a dizer que a sentença proferida na ação nº 934/12.0TBVNO declarou que o prédio não era propriedade do Autor da herança, o que não corresponde à verdade, pois nessa ação nada foi pedido nem decidido quanto à não pertença do prédio à herança de Manuel António, apenas foi decretada a improcedência do pedido de reconhecimento da propriedade com fundamento na sua aquisição por usucapião.
A declaração de nulidade do registo ofende assim o disposto no artigo 16º do CRP, já que não se ajusta a nenhuma das causas de nulidade aí consagradas e por assentar no entendimento incorreto do Sr. Juiz a quo de que o título apresentado a registo teria sido a escritura de justificação e que a declaração sucessória implicava necessariamente que o prédio só pudesse ter sido adquirido por usucapião.

Quanto à declaração de ineficácia da escritura de justificação a mesma baseia-se apenas na afirmação dos réus de que “o nela declarado não corresponde à verdade e contradiz o que consta da decisão proferida no processo 934/12.0TBVNO, já transitada”.
Vimos já que improcede a impugnação do título de registo com base na sua alegada falsidade, e decorre outrossim dos autos que está afastada a possibilidade de os autores poderem invocar a usucapião como fundamento de aquisição do seu prédio.
É certo que os autores juntaram com a petição a escritura de justificação de fls. 43-44, mas fizeram-no como suporte da causa de pedir consubstanciada na usucapião que invocaram.
Na contestação os réus limitaram-se a dizer que “o declarado nessa escritura não corresponde à verdade e contradiz o que consta da decisão proferida no processo 934/12.0TBVNO, já transitada”, e “por simples cautela, e com o objectivo de impedir novo registo com base na sobredita escritura, pretendem … ver declarada a sua ineficácia” – cfr. artigos 49º e 50º da contestação/reconvenção.
Como se vê, os pedidos de declaração de ineficácia da escritura e de cancelamento do registo apresentam-se associados e na sequência um do outro.
Sucede, porém, que o pedido dos autores de reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião foi rejeitado, não sendo mais objeto de discussão nos presentes autos, pelo que inexiste nestes matéria em que possa ancorar uma decisão quanto à validade e eficácia da escritura de justificação.
Ademais, o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a factualidade alegada na petição inicial e não a escritura de justificação, e ainda que pudesse considerar-se esta escritura como fundamento da ação, a verdade é que os réus não impugnaram especificadamente os factos que o tribunal teria de apreciar para poder concluir pela falsidade do registo, limitando-se a dizer de modo vago e conclusivo que “o declarado nessa escritura não corresponde à verdade”.
Ora, não sendo possível discutir a matéria relativa à usucapião, não podia a sentença recorrida ter decidido sobre a validade da escritura de justificação socorrendo-se de factos dados como provados na ação nº 934/12.0TBVNO, cuja importação para a presente ação vimos já ser processualmente inadmissível.
Nestes termos haverá que julgar improcedente a reconvenção.
Procede pois a apelação, cumprindo reconhecer aos autores, no confronto dos réus, o direito de propriedade que vieram invocar, condenando ainda os réus a concorrer para a demarcação dos respetivos prédios e julgar improcedente o pedido reconvencional.

Sumário:
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como provados, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
III - Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
IV - O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
V - Uma vez efetuado o registo definitivo, com base na escritura de habilitação, surge então a presunção legal estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de habilitação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efetuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efetuado.
VI - Esta presunção, por ser legal, só pode ser destruída pela prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Código Civil), de sorte que competia aos réus mostrar que a parcela lhes pertencia, o que não lograram fazer.
VII - A apreciação da validade do título que serve de base ao registo compete ao Conservador e só a falsidade do título torna o registo nulo - artigo 16º, al. a), do Código do Registo Predial.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida, julgando-se a ação procedente e a reconvenção improcedente e, consequentemente:
a) condenam-se os réus a reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito em Vale do Carro, freguesia de Freixianda, inscrito na matriz sob o artigo 29375 da União das Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 5089/201401122 – Freixianda;
b) condenam-se os réus a concorrer para a demarcação da estrema entre aquele prédio e o prédio dos réus inscrito na matriz sob o artigo 29276 rústico da mesma União de Freguesias de Freixianda Ribeira do Fárrio e Formigais, mediante o cravamento de um marco no topo norte dos prédios, ao meio da estrema do lado norte; de pelo menos outro marco mais a sul, no vértice do ângulo aí assumido pela linha divisória, de acordo com a planta de fls. 40, e eventualmente de outros marcos intermédios que se tornem necessários à correta definição da estrema;
c) condenam-se os réus a abster-se de utilizar ou ocupar qualquer parte do prédio dos autores, tendo em conta a demarcação resultante do referido em b);
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Custas da ação, da reconvenção e da apelação a cargo dos réus/recorridos.
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Évora, 7 de Novembro de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 344, em anotação ao artigo 526º do CPC de 1939.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, p. 234.
[3] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 492, citando, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09-12-1981, in CJ Ano VI, 5, p. 175.
[4] In Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 660.
[5] Ob. cit. p. 716.
[6] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 579 e 580.
[7] Citado no Acórdão do STJ de 17.05.2018, proc. 3811/13.3TBPRD.P1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem menção de origem, in www.dgsi.pt.
[8] Escreveu-se na fundamentação da decisão de facto da sentença: «…, para a prova dos factos referidos nos pontos 4), 5), 6) e 7), o Tribunal levou em consideração que tais factos ficaram demonstrados no processo nº 934/12.0T8ORM, que correu igualmente termos neste Juízo Local Cível de Tribunal de Ourém e em que os AA. e os RR. eram igualmente partes intervenientes. Deste modo, a decisão de considerar provados tais factos naquele processo nº 934/12.0T8ORM, fez caso julgado quanto aos mesmos, devendo assim os mesmos ser igualmente considerados provados no âmbito dos presentes autos em que as partes são as mesmas».
[9] Cfr. o Acórdão do STJ de 05.05.2005, proc. 05B691.
[10] Estes limitaram-se a dizer no artigo 40º da contestação/reconvenção, reportando-se aos factos alegados nos artigos 13º a 18º, que a sentença transitada em julgado, «considerou tais actos nulos e portanto de nenhum efeito».
[11] Esta matéria de facto foi também considerada provada na ação nº 934/12.0TBVNO.
[12] Destacam-se a itálico as alterações efetuadas.
[13] Curiosamente, nessa mesma ação foi reconhecido terem os autores adquirido por usucapião a casa que edificaram na parcela de terreno agora reivindicada.
[14] Prescreve o artigo 49º do CRP, sob a epígrafe “Aquisição em comunhão hereditária”: «O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens».
[15] Como se provou no âmbito da ação nº 934/12.0TBVNO.
[16] Cfr. acórdão do STJ de 19.02.2013, proc. 367/2002.P1.S.
[17] Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 11.02.2016, proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 14.11.2013, proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1 e de 21.06.2016, proc. 7487/11.4TBVNG.P2.S1.
[18] O documento extraído do processo fiscal sucessório não foi sequer junto aos autos.