Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE POSSE ESBULHO ARRENDAMENTO USUFRUTO CADUCIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A restituição provisória da posse depende da verificação cumulativa da posse, do esbulho e da violência. II – Não dispõe da posse exigida para o decretamento da providência o proprietário que não detinha o controlo material da coisa. III – Não ocorre esbulho quando há apenas incumprimento do dever de restituição do locado após a cessação do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO CARMO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, deduziu contra AA, PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE, pedindo, na sua procedência, que se ordene a restituição provisória à Requerente da posse do prédio misto, composto de cultura arvense, pomar de figueiras e moradia destinada a habitação com várias divisões, sito em Localização 1, na freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na respetiva matriz, a parte urbana sob o artigo 1436 e a parte rústica sob o artigo 74, secção BT, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número nove mil duzentos e sessenta e seis /dois mil e dez zero três vinte e seis, da freguesia de Vila 2. Para tanto alegou em resumo que: Mediante escritura de doação datada de 10.09.2010 lhe foi doado o prédio referido tendo tal doação sido realizada com reserva de usufruto a favor dos Doadores Sr. BB e sua esposa, Sra. D. CC. Sucede que faleceram correspectivamente em ........2013 e ........2025. No mais, a Requerente afirma ter sido conhecedora em novembro de 2025 que estariam a ser realizadas obras no referido prédio, tendo-se deslocado ao local em 01.12.2025 e constatado que a Requerida se encontrava no local, a realizar obras no mesmo, e que tinha colocado um portão que impede o acesso ao imóvel, tendo a mesma informado todos os presentes que havia celebrado contrato de arrendamento em 24.10.2023 com o seu falecido pai Sr. BB, este último assumindo a qualidade de usufrutuário do imóvel. Afirma ainda a Requerente que confrontada com tal factualidade, agiu judicialmente, intentando proc. cautelar de embargo de obra nova, que se encontra a correr os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 2. A Requerente invoca, ainda, que tal contrato de locação cessou os seus efeitos com a morte do usufrutuário, que ocorreu em ........2025. Quanto à verificação dos pressupostos de que depende a presente providência cautelar, a Requerente sustenta que: (i) Sendo a mesma proprietária do referido prédio desde o ano de 2010, a sua posse foi exercida através dos usufrutuários, aquando vida destes; (ii) A Requerida teve legitimidade para ocupar o locado apenas durante a vigência do respectivo contrato de arrendamento; (iii) Ocorreu esbulho, pois a Requerida ocupa o imóvel sem o consentimento da Requerente, colocando um portão que impede o acesso ao imóvel, impedindo que a Requerente frua do prédio; (iv) Relativamente à violência, a Requerida está a realizar obras, tendo colocado um portão que impede o acesso ao prédio. Subsidiariamente peticiona que seja admitida a presente providência cautelar na forma comum, pois encontra-se verificados os respectivos pressupostos: afirma ter a posse do prédio, existindo periculum in mora, pois a Requerida ocupa o imóvel nele estando a realizar obras, que já se encontram a ser objecto de providência cautelar de embargo de obra nova, tendo colocado um portão, impedindo a Requerente de fruir do imóvel. 2. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar de restituição provisória da posse e correspectivo pedido subsidiário, referindo-se, designadamente, para tanto, o seguinte: “In casu, a Requerente invoca ter tido a posse do prédio em questão através dos usufrutuários, contudo afirma ainda que desde que o último usufrutuário faleceu - Sr. BB faleceu em ........2025, o prédio tem estado a ser usado e fruído pela arrendatária aqui Requerida contra a sua vontade. Ora, na tese pugnada pela Requerente, pelo menos já há mais de 9 meses que a mesma não detém a posse do referido prédio, pelo que inexistindo posse, não se verifica um dos pressupostos do decretamento da providência de restituição provisória da posse. Por outro lado, a circunstância de a Requerida ocupar o prédio ao abrigo de um contrato que a Requerente entende ter caducado, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda que a prive da disponibilidade absoluta do bem (cfr. Acórdão do T. Relação de évora, de 06.06.2024, proc. n.º 130/24.3T8TVR.E1, relatora Ana Pessoa, disponível em www.dgsi.pt). De facto, não se verifica a alegação de qualquer facto que possa ser considerado ato de esbulho violento, não constituindo a não entrega do prédio um acto dessa natureza. 2. É desta decisão que recorre a Requerente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de restituição provisória da posse requerida pela Recorrente; B. O Tribunal a quo entendeu, por um lado, inexistir posse do imóvel por parte da Recorrente há, pelo menos, nove meses e, por outro, que a atuação da Recorrida não consubstanciava esbulho violento; C. Sucede, no entanto, que a decisão ora recorrida padece de uma errada apreciação [ainda que perfunctória] da prova documental junta aos autos e de incorreta interpretação e aplicação do direito; D. O Tribunal a quo assentou a respetiva decisão no alegado contrato de arrendamento celebrado entre BB e a Recorrida; E. Mas, mesmo que tal contrato tivesse sido validamente celebrado [o que apenas se admite por mero dever de patrocínio], jamais se poderia concluir pela perda da posse correspondente o direito de propriedade da Recorrente; F. Isto porque o arrendamento não determina a extinção da posse do proprietário já que como é doutrina e jurisprudência uniforme o arrendatário é um mero detentor ou possuidor precário, entendimento este estabilizado há muitas décadas. G. penas a título de exemplo Acórdão do STJ de 27/11/1997 no processo 97B597 in www.dgsi.pt em q cujo sumário se afirma cristalinamente - “O arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem, relativamente ao prédio arrendado, tendo o artigo 1037 n. 2 do CCIV66. H. Ou em síntese também clara o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/2008 no processo 3042/2008-6 in www.dgsi.pt e “Como detentores ou possuidores precários são havidos: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º). Encontram-se nestas condições todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário e o comodatário. I. Mas mesmo que o entendimento do tribunal fosse, como parece resultar do uso do elemento temporal – 9 meses, que, após a eventual caducidade do contrato de arrendamento, a recorrida se teria mantido a ocupar o imóvel, agora na qualidade de possuidora por já não estar tal utilização titulada por um contrato de arrendamento válido; J. Desconsidera o tribunal que a celebração de um contrato de arrendamento entre o pai – suposto usufrutuário – e a filha, ora recorrida e suposta arrendatária, constitui a mais cabal prova de que a ocupante bem sabe que não detém nenhum título ou direito que a habilite a ocupar o referido imóvel; K. Não detendo o “animus” que é um dos elementos essenciais da posse. L. Se falta o “animus” estamos perante uma mera detenção ou posse precária. M. E para que um mero detentor passe a poder ser considerado um possuidor, excluindo a posse do titular do direito é necessário que se verifique a inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, N. Para que se verifique essa inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio – é necessário que o detentor, ou possuidor precário pratique actos de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía e o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de actuar como titular do direito. O. Ora, ao indeferir liminarmente a providência cautelar o tribunal “a quo” não permitiu sequer que o recorrente requerente fizesse prova da inexistência de animus; P. Sendo que, em qualquer caso apenas com os factos alegados e os documentos juntos já teria sido possível aferir a inexistência de animus e da inversão do título de posse. Q. Pelo que a decisão é, salvo o devido respeito manifestamente errada. R. Mas a verdade é que a sentença ora recorrida assenta num pressuposto que não tem qualquer correspondência fáctica; S. Com efeito, da escritura pública de doação junta aos autos não resulta a constituição de qualquer usufruto a favor de BB e esposa; T. Inexistindo usufruto, os doadores deixaram de ser titulares de qualquer direito real suscetível de limitar ou afastar a posse correspondente ao direito de propriedade titulada pela Recorrente; U. Sendo que a celebração de um contrato de arrendamento por quem não dispunha de poderes para a sua celebração transforma o contrato de arrendamento num contrato nulo e, por isso, inválido desde a sua celebração. V. Circunscrevendo-se a sua relevância exclusivamente à apreensão da vontade da ocupante; W. Que assumiu, por via da celebração desse contrato nulo, saber que não dispõe de qualquer direito próprio que legitime a ocupação. X. Pelo que a única conclusão possível destes factos é que a Recorrente enquanto proprietária é e sempre foi a possuidora do imóvel desde a doação; Y. Sendo a recorrida mera detentora; Z. Razão pela qual se impunha concluir que o primeiro requisito para o decretamento da providência cautelar de restituição da posse está verificado; AA. Relativamente à violência do esbulho, o Tribunal a quo assentou novamente a sua decisão num pressuposto que não foi alegado pela Recorrente; BB. E assim é porquanto a Recorrente, em momento algum, alegou que a violência do esbulho decorria da mera entrega do imóvel após a caducidade do alegado contrato de arrendamento; CC. O esbulho violento consistiu, antes, na colocação de um portão, impedindo o acesso ao imóvel pela Recorrente contra a sua vontade; DD. A colocação de um portão destinado a impedir ou limitar acesso ao possuidor configura a criação de um obstáculo material apto a constranger o exercício da posse; EE. A doutrina e a jurisprudência mais recentes têm vindo a adotar uma corrente mais ampla no que respeita ao conceito de “violência”, entendendo que bastará a violência sobre a coisa, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral; FF.Tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão proferido em 19/10/2026, no âmbito do processo n.º487/14.4T2STC.E2.S1; GG. E também o entendimento deste Venerando Tribunal da Relação, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 10/07/2025 e 30/11/2011, no âmbito dos processos n.ºs 293/24.8T8CBA.E2 e 2514/11.8TBEVR respetivamente; HH. Encontrando-se, assim, preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse; II. Devendo, pois, a sentença ora recorrida ser revogada e, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença que decrete a restituição provisória da posse da Recorrente. Nestes termos e nos demais em direito aplicáveis que V. Exas doutamente suprirão, deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência procedente a providência cautelar e só assim se fará a tão acostumada JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações. 4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a única questão que importa decidir consiste em saber se os factos alegados no requerimento inicial permitem de alguma sorte congeminar o deferimento da providência. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. A factualidade a ter em consideração na decisão do recurso emerge do antecedente relatório. 6. Do mérito do recurso A providência cautelar de restituição provisória da posse foi organizada para dar cumprimento ao disposto no art.º 1279º do Cód.Civil, segundo o qual o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse sem audiência do esbulhador. São, pois, os requisitos de que depende a procedência do pedido de restituição provisória da posse (art.º 377º do CPC): a) A posse; b) O esbulho; c) A violência. Entendeu-se na decisão recorrida que a requerente não tem posse do imóvel. E de facto não tem. Senão vejamos. A requerente adquiriu o prédio em causa mediante doação outorgada pelos pais da Requerida em 10.9.2010 tendo tal doação sido realizada com reserva de usufruto a favor daqueles mesmos doadores. Em 24.10.2023, o usufrutuário, pai da Requerida, deu-lhe de arrendamento o mencionado prédio, vindo o mesmo a falecer em ........2025. É certo que a morte do usufrutuário/senhorio determina, por regra, a caducidade do contrato de arrendamento (art.º 1051º, c) do Código Civil) e faz reverter para o proprietário de raiz, no caso a Requerente, a plenitude da propriedade. Quando caducou o contrato de arrendamento, em ........2025, a requerente não tinha a posse efectiva do imóvel, i.e. não tinha o controlo material da coisa de que se diz esbulhada. Para haver esbulho é necessário que o possuidor seja privado, total ou parcialmente, do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou seja, quando fica privado de exercer a sua posse ou os direitos que tinha anteriormente. Ora, a restituição provisória de posse é um meio que a lei faculta para a defesa da posse, isto é, para a defesa contra a privação ilícita de determinada coisa sobre a qual alguém exercia poderes de facto correspondentes a um direito real próprio (art.º 1251.º do Código Civil)1. “A posse implica o controlo material de coisas corpóreas. Como tal o seu exercício é perceptível, no espaço jurídico, pelos diversos membros da comunidade. A posse vê-se. “2. Parece não haver dúvidas de que a requerente apesar de ter adquirido a propriedade plena do imóvel não chegou a deter a posse efectiva do mesmo. Além do mais, não terá ocorrido um esbulho – privação da fruição do bem possuído- mas sim uma omissão do dever de restituição do locado por banda da inquilina em consequência da cessação do contrato de arrendamento (art.º 1038º, i) do Cód. Civil). De todo o modo, a ocorrer esbulho teria o mesmo de ser exercido com violência de acordo com o conceito expresso no art.º 1279º do Cód. Civil, o que notoriamente não terá ocorrido. Ainda que a requerente fosse possuidora e tivesse havido esbulho sem violência, também não procederia a restituição com base no procedimento cautelar comum (art.º 377º ex vi art.º 379º do CPC) já que ficou por alegar o “periculum in mora”, ou seja, a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da persistência do esbulho. Isto não quer dizer que a tutela do direito de propriedade da requerente não seja passível de ser concretizada. Mas será por outra via que não esta que trilhou. O que nos leva a concluir que a decisão não podia ter sido outra que não a de indeferir liminarmente o procedimento cautelar deduzido. III.DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14 de Julho de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto
_______________________________________________ 1. Neste sentido, Acórdão do TRC de 10.12.2025 (Hugo Meireles).↩︎ 2. Assim, Menezes Cordeiro in “A Posse, Perspectivas dogmáticas actuais, 3ª ed. Almedina, pag.115.↩︎ |