Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
617/19.0GFSTB.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP, que é de conhecimento oficioso e pode ser sanado pelo Tribunal da Relação, dado que dispõe dos elementos necessários para o efeito (cf. artigos 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), na medida em que as datas da extinção daquelas penas constam do CRC do arguido junto aos autos.

2 - A reabilitação legal ou de direito do ex-condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do individuo, a qual se deduz do «decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes».
Assim sendo, estando em causa num determinado processo a prática de crime no decurso do período de cinco anos subsequentes à extinção de uma pena de multa por que o arguido foi condenado noutro processo, não pode operar o cancelamento definitivo dessa condenação, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, sob pena de violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
A previsão do n.º 6 do artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio – que dispõe que «As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável» – tem em vista acautelar situações como a supra referida.

3 - Ao dar como provada a condenação sofrida pelo arguido e ao valorar o respetivo CRC, na parte referente a essa condenação, verificando-se o fundamento que impõe, obrigatoriamente, a cessação da vigência no registo criminal da inscrição dessa decisão, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o tribunal a quo valorou prova que lhe estava vedado valorar, em violação do disposto na citada norma legal.

4 - Ainda que se reconheça poderem existir situações em que a incorreta valoração do CRC poderá integrar o erro notório na apreciação da prova, entendemos que a indevida valoração do CRC relativamente a decisões condenatórias que dele constam quando, por imposição legal, dele já não deviam constar, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, antes implica uma proibição de prova.
Com efeito, sendo o cancelamento definitivo da inscrição das decisões condenatórias no registo criminal, pelo decurso dos prazos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, sobre a data da extinção da pena, sem que o arguido volte a delinquir, uma imposição legal, verificados que sejam esses pressupostos e ainda que não tenha havido lugar ao efetivo cancelamento daquelas decisões condenatórias, continuando as mesmas a constar, indevidamente, do CRC, tal acarreta uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões condenatórias.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos de processo comum, n.º 617/19.0GFSTB, foi submetido a julgamento, o arguido (...), melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença, em 26/10/2020, depositada nessa mesma data, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 7 (sete) meses.
1.2. Inconformado com o decidido recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada, as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença deu como provado, entre outros, três averbamentos no registo criminal do recorrente
2. Sucede que tal facto não podia ser dado como provado.
3. A Lei 37/2015 de 5 de Maio, no seu artigo 11º determina as circunstâncias em que ocorre o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal.
4. A última condenação averbada ao CRC do arguido, aqui recorrente, encontra-se extinta desde 27.2.2015 como se pode verificar pelo CRC junto aos autos.
5. Não tendo, desde essa data, o recorrente cometido nenhum crime de qualquer natureza.
6. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena.
7. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.
8. Se a lei determina as situações em que os averbamentos do registo criminal têm de ser cancelados, por entender que nessas condições o individuo tem de ser considerado reabilitado não estando sujeito ao estigma social e judicial de ter condenações averbadas, não pode o douto tribunal a quo ter as mesmas em consideração na aplicação da medida da pena.
9. Aliás, se tal sucedesse estaríamos a colocar a condição de o arguido ser ou não considerado primário numa autêntica roleta russa de sorte e não na sujeição ao princípio da legalidade.
10. O cancelamento dos registos ocorre de forma definitiva e no momento em que decorre o prazo previsto na legislação indicada, ainda que tal não tenha reflexo imediato no CRC, ou seja, decorrido o prazo previsto, ainda que não tenham sido retirados os averbamentos do registo criminal, este tem de ser tido pelo tribunal como não averbado.
11. Nesse seguimento a douta sentença padece de um erro notória na apreciação da prova, devendo ser corrigida e retirado o ponto 13 dos factos dados como provados e esse mesmo ponto substituído por um onde se leia “o Arguido não possui antecedentes criminais”.
12. Não podendo, por força da lei, ser dado qualquer valor ao registo que se encontram cancelados de forma definitiva, ainda que os mesmo não tenham sido retirados do CRC do arguido, a pena aplicada tem, obrigatoriamente que ser aplicada como sendo o arguido primário.
13. Na ponderação da medida da pena o douto tribunal a quo ponderou quatro pontos contra o arguido:
14. - O grau da ilicitude dos factos, que tomou como mediano; O grau de culpa do arguido, que também tomou como mediano; As necessidades de prevenção especial que entendeu se mostrarem atendíveis; Os motivos que estiveram subjacentes à prática do crime que considerou irrelevantes;
15. Para valorar o grau de ilicitude pesou a taxa de álcool do arguido, 1,29g/litros de álcool no sangue.
16. Neste ponto não podemos deixar de referir que estamos perante uma taxa perto do seu limite mínimo, nesse seguimento não podemos deixar de considerar que se não for perante estes casos que se considera haver um grau de ilicitude baixo, quando será?
17. No que respeita à culpa do arguido aplica-se, no nosso modesto entendimento, o mesmo raciocínio, ou seja, a mera violação da norma não pode ser a única fundamentação para considerar o grau de culpa de mediano ao invés de baixo.
18. A consciência da violação da norma – dolo – implica, por si só que existe culpa. Sem outras considerações que possam agravar a culpa do arguido não se pode elevar o grau de culpabilidade de baixo para mediano. Para que tal pudesse suceder teria a douta sentença de ter fundamentado que circunstâncias especificas agravaram a culpa do arguido, o que não fez.
19. Por fim as necessidades de prevenção especial, sendo este o ponto de mais relevância por tudo o supra exposto.
20. Sendo o arguido considerado primário, como tem de ser, as necessidades de prevenção especiais são necessariamente baixas.
21. Estas ponderações têm de ter reflexo na medida da pena aplicada ao arguido, quer a principal quer a acessória, que se torna excessiva para um arguido primário.
22. Assim, deve a douta sentença recorrida ser substituída por uma que condene o arguido numa pena de multa perto dos seus limites mínimos quer na duração, quer nos quantitativos diários. O mesmo aplicando à sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados que deve ser substituída devendo se aplicada no seu limite mínimo de três meses.
23. Acresce que
24. A Sentença tem, como requisito essencial, entre outros o dever de fundamentação.
Tal deriva, não só do art. 205º da CRP, mas também do art. 374º n.º 2.
25. A Douta sentença debruça-se sobre a aplicação ou não do princípio do in dúbio pro reo tecendo largas considerações sobre este princípio.
26. Sucede que quem lê essas mesmas considerações fica com a clara certeza de que as mesmas não foram tidas relativamente aos factos constantes desde autos, outrossim, relativamente a outro qualquer processo em que o tipo legal em causa seria ofensas à integridade física.
27. A referência a um tipo de crime diferente do dos autos não sucede uma única vez, onde se poderia depreender que se trataria de um lapso.
28. Esta referência é recorrente, causando a clara sensação de que não é referente aos factos julgados nos presentes autos.
29. Esta exigência, que constitui um reforço da estruturação formal da sentença, permite ao julgador que explique aos destinatários da sentença e à comunidade em geral, o processo de formação da sua convicção, ou seja, a razão porque decidiu da forma que deixou consignada, ou seja, a explicitação do “substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova”, importando que a fundamentação convença os seus destinatários pela bondade e força da sua argumentação, assente em critérios lógicos e regras de experiencia comum.
30. A fundamentação cumpre a sua função quando o julgador enuncia de forma clara e inequívoca o raciocínio que segui na formação da convicção, ou seja, as operações lógicas seguidas que permitam perceber “como” e “porquê” o tribunal decidiu da forma que deixou consignada, assim demonstrando que não procedei a uma ponderação de provas arbitrárias, ilógica ou violadora de regras de experiencia comum”
31. Não se pode assim, considerar que tenha sido dado cumprimento à exigência legal de fundamentação constante do n.º 2 do art. 374º do CPP.
32. A fundamentação em causa deixa no receptor, seja o arguido, seja a sociedade, a clareza de que os argumentos esgrimidos se refiram sequer aos factos em causa, não convencendo assim pela sua clareza e assertividade.
33. Não conseguindo o arguido depreender os motivos da sua condenação, ao afastar a dúvida existente pelos argumentos debatidos na audiência de discussão e julgamento.
34. Estamos assim perante uma sentença manifestamente infundada na sua fundamentação, o que a torna nula.
Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e a sentença substituída, nos termos peticionados
Assim decidindo, farão V. Exas. a tão almejada JUSTIÇA!»
1.3. O recurso foi regularmente admitido.
1.4. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª O Tribunal a quo expôs os seus motivos concretos em 15 páginas de exame crítico da prova produzida em julgamento.
2.ª O Recorrente, perante a sólida fundamentação factual da Sentença, nada mais pôde do que lançar mão de manifestos erros de escrita, ademais inseridos não na discussão da prova concreta, mas na exposição teórica de um instituto jurídico afastado pelo Tribunal, o princípio in dubio pro reo.
3.ª Nem o CRC, junto aos autos, padece de qualquer vício, por ter sido junto antes do quinquénio póstero à extinção da última pena, nem o Tribunal poderia decidir ao arrepio do princípio da aquisição processual.
4.ª O arguido não confessou, não reconheceu a ilicitude, não mostrou arrependimento, fugiu da GNR e conduziu alcoolizado com um filho no interior do veículo, tudo agravando consideravelmente a ilicitude do acto e as necessidades preventivas especiais, mesmo que, por ficção resultante de reabilitação, tivesse sido declarada a ausência de antecedentes criminais.
5.ª Consequentemente, deve o recurso ser indeferido, mantendo-se a Sentença em crise nos seus precisos termos, por conter uma prudente apreciação dos factos e uma sábia aplicação do Direito.»
1.5. Por despacho proferido em 26/01/2021, o Exm. Sr. Juiz corrigiu a sentença recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), do CPP, retificando o «lapso material de escrita informática» nela existente, em termos de onde se lê: «crime de ofensa à integridade física», passar a ler-se: «crime de condução de veículo em estado de embriaguez».
1.6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo havido resposta.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Erro notório na apreciação da prova;
- Nulidade da sentença, por falta de fundamentação;
- Medida da pena de multa;
- Medida da pena acessória de proibição de conduzir.

2.2. Da sentença recorrida
Por relevar para a apreciação das questões suscitadas transcreve-se o teor da sentença recorrida[1], nos segmentos que importa considerar:
«(…)
III – FUNDAMENTAÇÃO
a) DE FACTO
Factos Provados
Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação em especial
1. No dia 11 de Agosto de 2019, pelas 00h50m, na Estrada Municipal 575, Pinhal Novo, nesta Comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula (…).
2. Efectuado exame toxicológico de quantificação de taxa de álcool no sangue, foi detectada ao arguido uma T.A.S. de 1,48 g/l, sendo que aplicando o E.M.A. tal T.A.S. se cifrava em, pelo menos, 1,29 g/l.
3. O arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4. Tal como sabia o arguido que essa quantidade de álcool que ingerira lhe reduzia consideravelmente as faculdades psicológicas absolutamente necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções da percepção e da coordenação motora.
5. O arguido, não obstante, não se absteve de conduzir o seu veículo depois da ingestão de álcool.
6. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.

*
Das condições económico-sociais e pessoais do arguido e seus antecedentes criminais em especial
7. O arguido nasceu em (…), e está divorciado.
8. O arguido vive com a sua companheira e seus dois filhos menores de idade. Tem outro filho maior, de um anterior relacionamento.
9. O arguido exerce a actividade profissional de (…), através da qual aufere uma quantia mensal de € 1.500,00; a sua companheira é doméstica.
10. O arguido paga, a título de prestação bancária, uma quantia mensal no valor de € 700,00.
11. O arguido suporta, a título de despesas correntes com água, luz, telecomunicações, propinas e gás, em média, uma quantia mensal na ordem de € 250,00.
12. Como habilitações literárias, o arguido está a frequentar o 3.º ano da licenciatura de Gestão.
13. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos:
. Por sentença datada de 20-11-1997, proferida no âmbito do processo sumário n.º 378/97.1GTSTB, do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 02-12-1999, por factos cometidos em 20-11-1997, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,99 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
. Por sentença datada de 23-03-2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1422/07.1TBSTB, do então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 29-04-2008, por factos cometidos em 02-03-2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses;
. Por sentença datada de 17-12-2012, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1240/12.5GFSTB, do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 17-09-2013, por factos cometidos em 15-12-2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
*
Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.
*
Consigna-se ainda que o julgador não levou à factualidade dada como não provada a versão negativa dos factos apurados, ensaiada pelo arguido em sede de julgamento, por tal se mostrar despiciendo, bem como não fez constar a matéria factual que se afigurou inócua e irrelevante para a boa decisão da causa, com base nas razões aduzidas na fundamentação infra.
*
Motivação da Decisão de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida
(…)
Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art. 127.º do C.P.P.]
Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes:
(i) Da indicação dos meios de prova: os constantes dos autos, nomeadamente formados pela PROVA:
A) - POR DECLARAÇÕES
. O arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento;
*
B) - TESTEMUNHAL
. (…), militar da GNR, melhor identificado a fls. 2;
. (…), melhor id. a fls. 44;
. (…), melhor id. a fls. 44.
*
C) - DOCUMENTAL
. Auto de notícia de fls. 2;
. CRC do arguido junto aos autos.
*
D) - PROVA PERICIAL
. Relatório de Exame Toxicológico de fls. 4.
*
(ii) Da Explanação Racional sobre a Formação da Convicção do Julgador subjacente à sua Decisão de Facto, resultante da valoração e apreciação crítica efectuada aos meios de prova supra indicados
Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa.
(…)
Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador – [art.º 127.º do C.P.P.] (…).
*
Explicação Prévia
Desde já se diga que o julgador dá aqui por adquiridos os teores dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se encontram gravados e por isso facilmente acessíveis, sendo, pois, inútil estar-se nesta sede a fazer «súmulas exaustivas» — passe o paradoxo — dos mesmos.
O julgador irá sim infra explanar o seu raciocínio crítico sobre a credibilidade e relevância dos diversos meios de prova, tendo em vista legitimar, através de uma fundamentação racional e lógica (apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida – cf. art.º 127.º do C.P.P.), a sua decisão sobre a matéria de facto; sendo aliás isso que o legislador reivindica do julgador.
*
Concretizando.
Assim, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1) e 2), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base no testemunho prestado por (…) [cabo da GNR que tomou conta da ocorrência], prestado, de modo sério, isento e objectivo, em sede de audiência de julgamento, nos termos do qual confirmou os factos nos termos supra descritos, de uma forma que se nos afigurou credível, em conjugação com a documentação junta aos autos, a qual foi apreciada por este tribunal.
Com efeito, esta testemunha confirmou que, nas apontadas circunstâncias, quando se encontravam em missão de patrulha, vislumbrou um veículo automóvel fazendo uma condução irregular, o que lhe despertou a sua atenção, pelo que ordenou que o seu condutor fizesse com o carro patrulha seguimento a tal veículo, sem nunca o ter perdido de vista, precisou; e quando teve condições de segurança deu ordem de paragem ao condutor de tal veículo, tendo o condutor do referido veículo entrado para a zona de estacionamento anexa a um restaurante, tendo aí estacionado; o carro patrulha imobilizou-se junto ao mesmo; quando à identidade do condutor de tal viatura, esta testemunha não hesitou em afirmar que foi o arguido quem era o referido condutor; relatou, por fim, as vicissitudes ocorridas aquando da fiscalização rodoviária, designadamente o arguido começou a alegar que não tinha conduzido, perguntando por que o estavam a fiscalizar, verbalizando depois estar com dores no peito e sentir necessidade de defecar, o que fez no local, tendo a testemunha, perante tal ocorrência, solicitado, via 112, uma ambulância para socorrer e transportar o arguido para o hospital, local onde aquele acabou por realizar o exame de pesquisa quantitativa de álcool no sangue.
Em apreciação crítica deste testemunho, deve efectivamente dizer-se que o mesmo, na óptica deste tribunal, se revelou sério, preciso, objectivo e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito.
*
Consigna-se que em conjugação com este testemunho, designadamente quanto às circunstâncias de tempo e de lugar, o julgador formou ainda a sua convicção positiva dos factos, recorrendo à análise cuidada ao teor do auto de notícia, dado que o mesmo foi elaborado justamente para documentar uma ocorrência presenciada pelo agente da autoridade, podendo assim ser valorado como meio de prova de acordo com a livre convicção do julgador nos termos permitidos pelo art. 127.º do Cód. Proc. Penal. (…)
Com efeito, não se trata, sem mais, de conferir, por assim dizer, o valor de prova tarifada ao auto de notícia, mas sim de aproveitar tal elemento probatório, para concretizar pontos de facto (v. g. as circunstâncias de tempo e lugar), ou seja, de permitir que tal elemento probatório possa ser utilizado e valorado de acordo com o critério ínsito no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal [como vem, aliás, sendo aceite pacificamente pela jurisprudência constante das nossas instâncias superiores – cf., por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 25-05-2013, relatado por Fernando Monterroso, quando aduz que «um auto de notícia pode ser valorado como meio de prova, mas as comprovações nele feitas valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela entidade que o elaborou», ou o Acórdão da Relação de Évora de 28-02-2014, relatado por João Gomes de Sousa, quando nele se diz que «o valor do auto de notícia é, simplesmente, livremente apreciado nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal», ambos disponíveis em www.dgsi.pt]
*
Sic ut supra,
Em concatenação desta prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, com a prova documental junta aos autos, resulta da conjugação destes elementos probatórios, maxime nesta sede, uma descrição completa, séria, isenta e coerente dos factos nos termos supra indicados, relatando com minúncia e pormenor a ocorrência dos mesmos, dispensando-se outras considerações a respeito por se entender, na senda da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, que a motivação da decisão da matéria de facto não deve ser entendida como uma «mera» descrição daquilo que os intervenientes relataram em julgamento, em jeito de «assentada», sendo tal tarefa impertinente e, com o tal desnecessária (exceptuando, claro está, as referências pontuais àquilo que os intervenientes declararam em sede de audiência de julgamento para enfatizar ou ilustrar certos e determinados pontos, como supra fizemos, mas não mais do que isso), dado que tais depoimentos se encontram gravados.
*
Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tal depoimento prestado pelo cabo da GNR (...), para que fosse decisivo na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador (…).
Assim:
(i) Quanto à sua razão de ciência
Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância a tal depoimento prestados pelo cabo da GNR, (…), por o mesmo ter sido prestado por quem evidenciou ter um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, já que foi interveniente directo nos factos aqui em apreciação.
(ii) Quanto à credibilidade, seriedade, isenção e coerências interna e externa
Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidade aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que o referido depoimento do cabo da GNR, (...), de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelou sério e isento, estando além disso dotado de coerência interna e externa, quando conjugado com a demais prova documental e pericial junta aos autos.
Vejamos melhor esta asserção.
É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tal depoimento foi prestado de forma séria, isenta e coerente, quando o cabo da GNR (...) relatou os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal percepção na forma e modo como o seu depoimento foi prestado em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depôs, evidenciando que aquilo que relatava tinha efectivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograr uma «condenação do arguido», enfim… tal intento parece estar ausente neste depoimento.
Por fim, dever-se-á ainda realçar que a referida testemunha cabo da GNR prestou o seu depoimento de forma espontânea, séria e desinteressada, sendo além disso um elemento da autoridade pública que, pelo menos, se presume cumpridor da legalidade vigente, nada o movendo contra o arguido, nem se retirando de tal depoimento que ele tivesse «inventado» tal ocorrência, para deliberadamente prejudicar o arguido, diga-se.
*
Uma vez que o arguido também prestou declarações em sede de audiência de julgamento, cumpre apreciá-las criticamente, o que se fará infra (…).
Ora, em apreciação crítica e como já explanamos supra, deve esclarecer-se que no confronto das duas versões, não tivemos dúvidas em conferir credibilidade à versão apresentada pelo cabo da GNR, por a mesma se ajustar com o normal procedimento policial adoptado neste tipo de casos, sendo a versão oferecida pelo arguido assaz frágil, lembre-se que o arguido
De facto, analisando os elementos probatórios carreados para os autos, podemos concluir que todos (rectius, os credíveis) vão no sentido de corroborar a versão do cabo da GNR, (...) que demonstrar ter experiência na sua actividade profissional.
Por fim, sempre se diga que a versão do arguido, salvo o devido respeito, não se mostra estribada numa linha de raciocínio coerente e credível, não tendo senão se limitado a fornecer um «enredo» (muito “mal amanhado” e assaz inverosímil e confuso, diga-se) para tentar enjeitar a sua responsabilidade.
Em rigor, esclareça-se que sequer o testemunho prestado por (…), colocou em causa a versão apresentada pelo cabo da GNR, já que aquele se limitou a dizer, com relevo, que nas apontadas circunstâncias deixou o arguido e o filho menor deste junto ao veículo daquele que estava estacionado no parque de um restaurante, nada mais tendo presenciado, designadamente não logrou asseverar se depois o arguido conduziu ou não tal veículo, enfim…
Sic ut supra, tal versão apresentada pelo arguido mostrou-se assaz incoerente, inconsistente e ilógica para com base nela se poder refutar a versão apresentada pela referida testemunha cabo da GNR nos termos supra indicados, dado que esta última versão que foi oferecida pela testemunha se mostrou mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida neste tipo de casos (…)
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Conquanto o arguido tivesse apresentado uma versão contrária, na sua essência, à acima exposta, cumpre referir que a mesma não se mostrou dotada de um mínimo de verosimilhança nem, destarte, de credibilidade. Com efeito, o arguido negou que tivesse conduzido a viatura (admitindo, porém, que estava no lugar do condutor) nas apontadas circunstâncias, pretendendo fazer crer que na altura estaria à espera da sua mulher, para o levar para casa.
Ora, tal versão não colheu credibilidade ao tribunal, porquanto, para além de ter sido refutada pela versão apresentada pelo cabo da G.N.R., quando dela resultou uma confirmação de que o arguido, de facto, conduziu a viatura automóvel, nos termos supra indicados, deve outrossim dizer-se que a versão apresentada por este militar se mostra mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
A versão ensaiada pelo arguido, estribada unicamente nas suas palavras, escapa às mais elementares regras da lógica e do normal suceder, não fazendo qualquer sentido que o arguido deixasse a sua viatura estacionada num parque de restaurante à tarde, para depois ir jantar com o seu amigo (…) na casa deste de noite, onde a sua mulher e os seus dois filhos menores também estiveram, sendo que depois, por volta da meia noite, se lembrou de ir tomar café com o seu amigo e filho menor de idade, tendo este amigo lhe deixado junto à sua viatura automóvel no referido parque de estacionamento do restaurante… enfim, deveras rebuscado e sem fazer qualquer sentido.
Ademais, não querendo aqui antecipar a apreciação crítica do testemunho depois prestado pelo referido amigo do arguido, de seu nome (...), mas cotejando o mesmo com a versão que havia sido apresentada pelo arguido, se detecta contradição no que respeita à actuação da mulher do arguido, depois deste e o seu amigo terem saído para tomar café (o referido amigo acrescentou que com eles foi um filho menor do arguido…), já que esta testemunha referiu que aquela teria saído mais cedo, levando consigno um dos seus filhos que demonstrava estar cansado e com sono, para casa, quando, ao invés, o arguido teria dito, algo atabalhoadamente é certo, que a sua mulher teria permanecido na casa do seu amigo, tendo combinado com ela para depois o ir buscar ao parque de estacionamento onde ele deixara o seu veículo à tarde, enfim…, está gravado. Por fim, dever-se-á ainda realçar que a referida testemunha cabo da GNR prestou o seu depoimentos de forma espontânea, séria e desinteressada, sendo além disso um elemento da autoridade pública que, pelo menos, se presume (“presunção ilidível”, claro está) cumpridor da legalidade vigente, nada os movendo contra o arguido, diga-se.
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De sublinhar, pois, que o depoimento prestado pelo arguido se mostrou manifestamente inconsistente, incoerente, confuso e, nalguns pontos, até contraditório nos seus próprios termos e com o testemunho prestado pelo seu amigo (...), para com base nele se poder colocar em causa o testemunho assertivo prestado pelo militar da G.N.R., que se mostrou credível (…).
Em conjugação, dever-se-á dizer que o arguido, ao longo do seu depoimento, vai-se lá saber porquê, denota algum (muito) desconforto e até intolerância ao controlo das autoridades, pretendendo fazer crer, contra as evidências, que teria sido ilegitimamente fiscalizado, já que não teria conduzido, admitindo porém que estava no lugar do condutor (ora, como certamente o arguido saberá, sendo grave se não sabe, a fiscalização rodoviária para detecção de álcool sempre poderia legitimamente ser efectuada (também) às pessoas que se propuserem iniciar o acto de condução (art. 152.º, n.º1, al. c) do C.E.), sendo indicio suficiente disso estar-se sentado no lugar de condutor parece linear, o que no caso sequer tal hipótese se coloca, já que o julgador não ficou com quaisquer dúvidas razoáveis de que o arguido, de facto, previamente havia encetado condução nos termos supra apurados a respeito) e até humilhado pela GNR…, a qual teve o cuidado de chamar socorro via 112, quando o arguido demonstrou passar mal; percepção esta ainda estribada, ao nível da apreensão da sua personalidade, pelos seus antecedentes criminais, pela prática de crimes de desobediência e por uma pena acessória ter sido declarada extinta, por prescrição… enfim, bem revelador da personalidade desviante e irresponsável do arguido.
Enfim, entre outras tantas limitações, incoerências e contradições que este tribunal dispensa estar aqui a enumerar, bastando para tal ouvir o seu depoimento que está gravado, cabendo, ainda assim, apenas aqui enfatizar que este depoimento prestado pelo arguido demonstrou claras fragilidades e inverosimilhanças, ficando este tribunal, por conseguinte, com a legítima convicção de que foi prestado para tentar enjeitar (em vão) a sua responsabilidade e, como tal, insusceptível de colocar em causa o testemunho prestado pelo militar da G.N.R., que se mostrou mais plausível e, destarte, credível.
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Sem embargo, em conjugação com esta prova testemunhal, documental e pericial, teve-se ainda em consideração o teor da prova documental e pericial carreadas para os autos, das quais se destacam, neste âmbito, o auto de fls. 2 e 3 e o relatório de fls. 4, que atesta a TAS de 1,48 g/l, que o arguido tinha nas apontadas circunstâncias.
Porém, neste domínio, importará ter aqui presente o disposto no art. 170.º do Cód. Estrada, na versão decorrente da Lei n.º 72/2013, de 03-09, nos termos do qual se impõe que do auto de notícia de infracção respeitante à deteção do estado de alcoolemia deverá constar a menção à taxa de álcool no sangue (TAS) obtida por aparelho de medição devidamente homologado, bem como a referência à TAS após dedução do erro máximo admissível (EMA).
Por força de tal disposição legal, que pese embora expressamente seja aplicável às infracções contra-ordenacionais, cremos, após melhor estudo, por referência ao princípio de igualdade de tratamento, dever ser extensível ao domínio das infracções criminais, daí o M.P. ter levado à acusação um valor da TAS já corrigido pela aplicação do EMA, assim se atendendo à Portaria n.º1556/2007, de 10-12, a qual fixa tais valores – [no sentido da posição aqui por nós sustentada, vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 15-01-2014, proc. n.º295/12.7SGPRT.P1 e da Relação de Lisboa, de 21-01-2014, proc. n.º270/13.4PAAMD.LI-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]
Destarte, tendo em vista tomar-se em consideração tal comando legal, o julgador oportunamente levou à factualidade pertinente da menção, por referência à TAS obtida de 1,48 g/l, da taxa corrigida de acordo com o E.M.A. (in casu, de +/- 0,19 g/l – cf. fls. 4), a cifrar em pelo menos 1,29 g/ls.
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Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido actuou com cognoscibilidade e intencionalidade (…), quando conduziu um veículo automóvel na via pública bem sabendo que previamente havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade apta e susceptível a ultrapassar o limite de 1,2 g/l, bem sabendo ainda ser a sua conduta proibida e punível por lei, assim se dando especificamente como provados os factos vertidos nos pontos 3) a 6).
Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjectivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado ao arguido se extraíram do acervo factual objectivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão com idade igual ou superior a 16 anos e não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como é a situação em apreço, um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado da conduta conjugada empreendida, bem como do seu carácter penalmente proibido.
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Sem embargo, vejamos melhor esta asserção.
Sic ut supra, o julgador concatenou todos os elementos probatórios disponíveis e concluiu que todos apontam num único sentido, de tal forma que tornam praticamente impossível que a realidade tenha sido outra que não a dada como provada.
Logrou-se, pois, afastar qualquer dúvida razoável que pudesse pôr em causa tal decorrer dos acontecimentos relatada pelo cabo da GNR.
Volvendo, com efeito, agora aos elementos probatórios decisivos [quais sejam: o depoimento do cabo da GNR, a documentação de fls. 2 e 3 e o exame pericial de fls. 4, na formação da convicção do Tribunal, ter-se-á de entender que com base nos mesmos, sem margens para dúvidas razoáveis, apurados nos termos supra, apreciados à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica nos termos supra explicitados, deve considerar-se que se logrou estabelecer a ligação directa e efectiva do arguido com a prática dos factos com relevância criminal aqui em apreciação.
É caso para se dizer que tal versão apresentada pelo arguido escapa deveras à lógica e à normalidade comum neste domínio, quando a coberto da mesma pretendeu fazer crer que não havia conduzido tal veículo automóvel nas apontadas circunstâncias, dado que, ao invés, para convencer o julgador do contrário, teria tal depoimento do arguido de ter obstado, infirmado, por qualquer dado, por mínimo que fosse, a tese deste de tal sorte que possibilitasse uma versão alternativa dos acontecimentos. O que não foi o caso. Muito pelo contrário, a versão apresentada pelo arguido, quando pretendeu fazer crer que não havia conduzido na altura, não pode colher, de todo, porquanto, conforme já se deixou acima bastamente explicitado, é uma versão factual que não alcança o mínimo de verosimilhança, em face dos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento através do depoimento sincero e convincente do cabo da GNR e do relatório pericial de fls. e da leitura crítica que deles fizemos nos termos supra explanados.
Quer isto dizer, que todos os indícios existentes são concordantes e unívocos, sem que existe qualquer contra-indício que os possa infirmar.
E o contra-indício terá de assumir a mesma forma dos indícios existentes, ou seja, terá de ser concreto, efectivo, real ou minimamente verosímil, e não apenas de natureza hipotética.
Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insuperáveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação. Destarte, in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que de uma leitura integral da fundamentação de facto constante desta decisão resulta inteiramente percetível a apreciação lógica da prova levada a efeito por esta 1.ª instância, alicerçada em guias ou diretrizes objectivas que conduz a uma consubstanciação histórica dos factos razoavelmente compatível com o acervo probatório produzido e constante dos autos, com respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, plasmados nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
É consabido que com base no princípio in dubio pro reo, em sede probatória tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do(s) arguido(s). Contudo, isso impõe-se apenas quando esse non liquet existe.
In casu, sempre se diga ainda que este Tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica constitutiva do referido tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez imputado ao arguido não chegou a qualquer estado de dúvida que justificasse a intervenção do apontado princípio.
Deste modo, concluímos que as provas não impunham, em juízo de certeza e sem margem para quaisquer dúvidas, outra apreciação e decisão, pelo que a matéria de facto apurada e acima fixada não merece qualquer reparo.
Ora, uma vez que tal análise da prova teve por base a imediação, sendo elaborado um juízo objectivável e racional, inexiste fundamento válido para proceder à sua alteração.
O princípio in dubio pro reo, à luz do princípio da investigação apenas deve ser entendido no sentido de que não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável.
Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas decidiu em tal situação contra o(s) arguido(s).
Verificamos assim que a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que num estado de dúvida insanável, o Tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao(s) arguido(s).
Como é sabido, este princípio tem aplicação no domínio da apreciação da prova, refletindo-se nos contornos da decisão de facto. Assim, não se descortinando quais das versões apresentadas é verdadeira, chegando uma situação de não prova dos factos, por contradição insanável da prova produzida, cumpre valorar a versão fáctica que mais beneficia o(s) arguido (s).
Ora, in casu, resulta que, na sua fundamentação, este tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica constitutiva do referido tipo legal de crime de ofensa à integridade física[2] imputado ao arguido supra id., não manifesta dúvidas sobre a ocorrência dos factos e de quem foi o seu “autor.”
A prova produzida corroborou a materialidade fáctica imputada ao arguido, conforma supra se enfatizou.
Verificamos, assim, que no que à materialidade fáctica constitutiva do aludido crime de ofensa à integridade física[3] concerne, a dúvida não resultou da prova produzida, nem razão com força legal bastante existe para ter permanecido no espírito do julgador em relação a qualquer facto fundamental, ficando amplamente provada toda a materialidade fáctica tida por relevante relativa a este o imputado crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Ora, mesmo quando tal posição é expressamente tomada, não basta a mera contradição ou negação da factualidade que consubstancia o ilícito para que se recorra ao princípio in dubio pro reo. Pelo contrário, necessário se torna que exista dúvida insanável e irremovível, o que in casu, no que tange aos factos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, face à prova produzida, mais uma vez se enfatiza, não se verificou.
Na verdade, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável aos arguidos, mas sim e apenas a chamada dúvida razoável («a doubt for which reasons can be given»).
Por sua vez, cabe dizer com José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, na esteira do que já há muito tempo decidido foi pelo Tribunal Supremo de Espanha, que tal princípio «não estabelece os pressupostos ou condições em que os juízes podem ou devem duvidar mas tão-somente como devem proceder em caso de dúvida insanável
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Ainda neste domínio, convém sublinhar-se que todos os elementos de prova com base nos quais este tribunal formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos relevantes nos termos supra indicados, são válidos e legais, tendo além disso este tribunal observado o cabal respeito pelas garantias de defesa e de contraditório do arguido, conforme atestam os autos.
É que como ensina, por todos, Paulo Dá Mesquita (A Prova do Crime e o que se disse antes do julgamento (Tese de Doutoramento), 2011, p. 266), a propósito da verdade processual e proibições de prova no processo penal português: «[…], o material probatório não é selecionado e utilizável exclusivamente em função do seu valor gnoseológico, existindo vias com potencial epistémico que são recusadas e material informativo disponível que não pode ser utilizado por outros motivos. Mesmo os mais extremos defensores de um conceito operativo de verdade material remetem-no para uma dimensão também formal – verdade licitamente adquirida de acordo com as regras do processo
Mais se diga que, ao decidir como se decidiu, não se alcança que este Tribunal tivesse valorado contra o arguido, qualquer estado de dúvida razoável em que tenha ficado sobre a existência dos factos com relevo criminal, do mesmo modo que também não se infere que este Tribunal devesse ter ficado com dúvidas razoáveis ou insuperáveis, i. e devesse efectivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, de tal sorte que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, daí que não se mostre violado este princípio, é o que se entende, perante a alegação que foi feita pela Il. defesa do arguido em sede de alegações orais.
Donde se conclui que este tribunal, no que respeita aos factos constitutivos do crime de ofensa à integridade física[4], não tenha ficado em estado de dúvida razoável quanto à ocorrência de qualquer facto relevante (nomeadamente que integrasse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa) e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, nem que face à globalidade da prova produzida devesse ter ficado na dúvida positiva, racional sobre factos relevantes, que ilida a certeza contrária, ou por outras palavras impeça a convicção do Tribunal.
Ou seja e em suma: nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar) que nenhuma dúvida razoável ou/e insuperável (i. e «a doubt for which reasons can be given»), se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo (…).
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Quanto aos dados pessoais, económicos e profissionais do arguido vertidos nos pontos 7) a 12), o tribunal considerou as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que, neste domínio, se mostraram credíveis. A testemunha (…) abonou a favor da personalidade do arguido.
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Por fim, relativamente aos antecedentes criminais do arguido consignados no ponto 13), teve-se em consideração o teor do C.R.C. junto aos autos.
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b) DE DIREITO
Do Enquadramento Jurídico-Penal da conduta do Arguido
Conforme se referiu supra, ao arguido está imputada a prática, em autoria material, um (1) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Cód. Penal.
Apreciaremos a responsabilidade criminal do arguido, à luz da factualidade dada como provada, tendo por referência o tipo-de-ilícito que lhe vem imputado.
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DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EM ESPECIAL
Ora, comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
O bem jurídico tutelado por esta norma é claramente a segurança da circulação rodoviária, sendo certo que estamos perante um crime de perigo abstracto. Com efeito, como bem enfatiza Paula Ribeiro de Faria [Comentário Conimbricence ao Código Penal, tomo II, 1999, p. 1093]:
«o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas a presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar, demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista dos bens jurídicos penalmente tutelados
Objectivamente, o ilícito materializa-se, portanto, com a condução de um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Atenta a facticidade apurada, nomeadamente a vertida nos pontos 1) e 2) dos factos provados, dúvidas não subsistem, portanto, de que o tipo objectivo de ilícito se encontra, in casu, preenchido.
Em termos subjectivos, resulta claramente da descrição do tipo legal que o mesmo se preenche tanto com o dolo como com a mera negligência, tendo estes como elementos de referência o estado de embriaguez e o acto de condução de veículo na via pública.
No caso sub iudice, provado ficou com base na factualidade dada como comprovada, designadamente nos pontos 3) a 6), que o arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas que alteraram o seu estado físico e psíquico, e sabia outrossim que lhe era proibido conduzir automóveis naquelas condições, não se coibindo, porém, de o fazer, razão pela qual se deve considerar, sem margens para dúvidas, que a conduta do arguido preencheu o tipo subjectivo de ilícito, a título de dolo - [art.º 14.º do Cód. Penal]
Por outra banda, deve outrossim considerar-se que a conduta do arguido também é ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, pois, nas concretas circunstâncias em que o arguido estava inserido, era-lhe exigível a adopção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime, merecendo, nessa medida, a emissão de um juízo de censura penal.
Por fim, deve outrossim dizer-se que, conforme já se explicitou supra, não concorrem in casu quaisquer outras causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, antes existindo capacidade de cumprimento do dever jurídico pelo agente, nos termos que se deixaram atrás descritos.
Assim, deve ainda concluir-se que a conduta do arguido, para além de típica – objectiva e subjectivamente – outrossim é ilícita e culposa, devendo, destarte, ser punível.
Donde se conclui, sem margens para dúvidas, que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, pelo qual vinha acusado o arguido, razão pela qual a sua conduta merece a emissão de um juízo de censura penal.
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Conforme infra melhor se explicitará, deverá ainda o arguido ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69.º, n.º1, al. a) do Cód, Penal, o qual estabelece que:
«1 - É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (...)
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
(…).»
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IV - DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A APLICAR AO ARGUIDO
Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido.
Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal.
A operação a efectuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar.
A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção – directamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana.
Em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
De acordo com o ensinamento do Prof. Jorge de Figueiredo Dias [Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 114 e ss.], a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial.
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DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRACTA DA PENA
Ora, em termos abstractos, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias - [cf. art. 292.º, n.º1 do Cód. Penal]
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DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA
No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - [artigos 70.º e 40.º, n.º1, ambos do Cód. Penal]
(…)
Concretizando.
Uma vez que o tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punível com pena de prisão ou de multa, nos termos que se deixaram atrás expressos, cumpre optar por uma delas.
Pese embora o arguido já registe antecedentes criminais (três no total), o que incrementa as necessidades de prevenção especial neste domínio, certo é que entendemos que decorridos quase sete anos após a prática do último crime, tal acaba por esbater e mitigar tais necessidades, levando, destarte, a crermos que uma pena não privativa da liberdade ainda realiza de forma suficiente, adequada e proporcional as necessidades de punição aqui reclamadas, razão pela qual se irá aplicar uma pena de multa para punição do crime em apreciação nestes autos.
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DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DE MULTA
Nesta sede, rege o disposto no art. 71.º do Cód. Penal, que:
«A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.»
Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas [culpa e prevenção] se relacionam no processo unitário da medida da pena.
Face ao art. 40.º do Cód. Penal, que veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da «moldura da prevenção» proposto por Jorge de Figueiredo Dias [in op. cit., pp. 227 a 231] aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma, quanto mais não seja por «nela ter sido consagrado o seu pensamento» [cf. José Gonçalves da Costa, in RPCC, Ano III, 1993, p. 327]
Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de protecção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas [limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente]
Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem actuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade [para uma análise mais desenvolvida, vd. J. Figueiredo Dias, in op. cit., pp. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, Anabela Miranda Rodriguez, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss.]
Tendo presente o modelo adoptado, importa infra eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º2 do art. 71.º do Cód. Penal.
Neste âmbito, importa ter presente o princípio da proibição da dupla valoração, consagrado no referido art. 71.º, n.º 2, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime.
Tal princípio deve também valer para as restantes operações de determinação da pena, ou seja, a concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena [neste exacto sentido, J. Figueiredo Dias, in op. cit. pp. 234 a 238]
Ainda neste âmbito, importa referir que os factores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotados de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo factor, na perspectiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspectiva da prevenção, funcionar como atenuante.
Ou seja, neste domínio, dever-se-á ter em consideração e presentes quais sejam «as finalidades da punição» apontadas e adoptadas pelo legislador.
Acolhendo, aqui, a súmula de Jorge de Figueiredo Dias dir-se-á que o programa político-criminal assumido pelo legislador penal nos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º da lei penal substantiva consubstancia-se em que «1.Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.»
Dizer, então, que a pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal inteiramente enformada pelos princípios politico-criminais exarados imperativamente naquele normativo:
(i) Seja pelo princípio da prevenção geral positiva ou de integração;
(ii) Seja pelo princípio da culpa;
(iii) Seja pelo princípio da prevenção especial positiva ou de socialização;
(iv) Seja complexivamente, pelo princípio da humanidade.
Prevenção geral de integração ou dizer - na formulação de Günther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
Exigências de prevenção especial [ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência]:
(i) Positiva ou de Socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado;
(ii) Negativa ou de Inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação.
Especificamente na referência à formulação do juízo de conformação prática sobre a aplicação da suspensão da execução, aquele mestre de Coimbra refere que «A finalidade político-criminal que a lei visa...é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo». «...decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência.»
Todavia, não deixa o mesmo autor de alertar no sentido de que mesmo que o Tribunal conclua «(...) por um prognóstico favorável - à luz, (...), de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização», «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime.»
Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art.º 40.º, nº 2, do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral ― que, in casu, são consideráveis tendo em conta as mais elementares regras de convivência social consagradas na nossa Lei fundamental que afastam este tipo de condutas nefastas, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efectividade e da validade das normas que punem tais condutas, através da condenação de quem incorra nas mesmas, razão pela qual se impõe a afirmação, de modo urgente e indubitável, da efectividade e da validade das normas que punem tais condutas, através da condenação de quem incorra nas mesmas ―, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º1, e 71.º, n.º1, ambos do Cód. Penal.
Ainda neste domínio, ensina Claus Roxin [Derecho Penal, Parte General, Tomo I, pp. 99, 100 e 103], que: «A pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade, mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade (…) a pena serve os fins de prevenção especial e geral: limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais.(…). Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.»
Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º2 do Cód. Penal.
Há assim que ponderar:
Contra o arguido depõem
- O grau de ilicitude dos factos: que se afigura, apesar de tudo, mediano, atendendo à taxa de álcool [1,29 g/litro de álcool no sangue], com que conduzia um veículo automóvel na via pública nas apontadas circunstâncias apuradas.
- O grau de culpa do arguido: que se afigura também mediano, atendendo a que o arguido tinha liberdade para se conformar com a norma violada, demonstrando a sua conduta delitiva, ao invés, uma censuravel atitude de violar tal norma.
- As necessidades de prevenção especial: mostram-se atendíveis, uma vez que o arguido já regista três antecedentes criminais, denotando uma conduta desviante e anti-social neste domínio da criminalidade rodoviária que importa acautelar, tendo em vista dissuadi-lo de futuro insistir na prática de crimes.
- Os motivos que estiveram subjacentes à prática do crime: irrelevantes, dado que o arguido podia socorrer-se de meios alternativos para se locomover, sem violar os bens jurídicos tutelados por este tipo criminal, o que não fez.
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A favor do arguido depõem:
- As condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente o arguido encontra-se inserido familiar e profissionalmente.
Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de uma pena concreta de noventa (90) dias de multa.
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Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, deve dizer-se que a mesma deve ser fixada entre € 5,00 e € 500,00, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – [art. 47.º, n.º2 do C.P.]
Como se expressa no acórdão do STJ de 02-10-1997, in CJ/ASTJ, t. 3, p. 187, «o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar», de modo a realizar suficientemente as finalidadas visadas pela pena de multa, acrescentamos nós.
Assim sendo, e tendo em consideração a concreta situação económica do arguido, afigura-se-nos ajustado fixar uma taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos (€ 7,50), para a pena de multa aplicada.
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DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
Acresce ainda que a condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez dá origem à condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período fixado entre três (3) meses a três (3) anos, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal.
Como ensina Jorge de Figueiredo Dias esta pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cf. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no art.º 71.° do Cód. Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral – [cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Aequitas, 1993, p. 165]
Entre o leque restrito de penas acessórias estabelecidas no Código Penal, a proibição de condução de veículos com motor assume uma importância prática fundamental na ordem jurídica nacional, de um ponto de vista preventivo, geral e especial, tendo em conta a enorme taxa de criminalidade estradal ou rodoviária que percorre o sistema penal em relação a outros tipos criminais. É que os dados estatísticos e os estudos não o escondem. Segundo o relatório «A Justiça penal, Uma reforma em avaliação», do Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, p. 195, «Ao longo dos anos (2000-2008) mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infracções de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%». O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, condução perigosa de veículo, condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção.
Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, e como vem sendo reiteradamente defendido pela jurisprudência das nossas instâncias superiores, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no art.º 71.º do mesmo diploma legal [cf. neste sentido, por todos, o Ac. da Relação de Évora de 14-05-1996, in CJ, t. III, p. 286]. Não existe, deste modo, qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória.
Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória.
Ou seja, é desejado, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete os crimes «rodoviários» puníveis nos artigos 291.º ou 292.º, ou os restantes a que aludem as alíneas b) e c) do art. 69.º do Cód. Penal, volte exercer a condução de veículos com motor durante um determinado período. Daí que o art.º 69.º, n.º3 do Cód. Penal (redacção introduzida pela Lei n.º77/2001, de 13 de Julho), estatui que: «No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo.» E, por sua vez, o art.º 500.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal repita esta disposição, acrescentando ainda o n.º4 que: «A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.»
Donde se conclui que nem estas normas legais, nem qualquer outra, permitem o cumprimento da proibição de conduzir veículos motorizados de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou durante o horário de trabalho. Não existe, em suma, norma legal, no Código Penal ou no Código de Processo Penal, que permita o cumprimento descontínuo da pena acessória ora em causa, pelo que a possibilidade de cumprimento descontínuo da proibição de conduzir, com vista ao alegado exercício e manutenção do trabalho de condutor profissional, não tem razão de ser – [vd., neste sentido, Acórdão do TRC, de 16-11-2005, Processo n.º2735/5, Acórdão do TRC, de 07-04-2010, Processo n.º139/09.7, ambos relatados pelo Exmo. Desembargador Brízida Martins, Acórdão do TRP, de 5-5-2010, Processo n.º339/07.4PAESP.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Álvaro Melo, in www.dgsi.pt, na esteira, aliás, do que consta do Acórdão do TC n.º440/2002, de 29 de Novembro]. Ainda no mesmo sentido, e por ser mais recente, passamos a citar o Acórdão do TRE, de 27-09-2011, processo n.º249/11.0PALGS.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador João Manuel Monteiro Amaro, in www.dgsi.pt, quando defende que:
«Uma outra perspectiva da questão, constata-se que o lema dominante do nosso sistema jurídico-penal, em matéria de cumprimento de penas, é o de que as penas são para ser cumpridas ininterruptamente, a partir do momento em que a respectiva execução tenha início. Quando assim não sucede, quando esta regra geral não é seguida, existe sempre uma norma a disciplinar como é que, então, se passam as coisas. É o que acontece, e a título meramente exemplificativo, na execução da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (execução processualmente regulamentada, por forma exaustiva, nos artigos 487º e 488º do C. P. Penal), e na prestação de trabalho a favor da comunidade (cujo modo de execução no tempo está descrito no artigo 58º, nº 4, do Código Penal). Aliás, assim não poderia deixar de ser, em obediência ao secular princípio nulla poena sine lege. Com efeito, uma das consequências deste princípio traduz-se, precisamente, na circunstância de estar completamente vedado ao juiz, mesmo que este utilize argumentos da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior. Ou seja, a definição e o modo de aplicação das penas estão balizados pelo princípio da legalidade. O catálogo das penas (como o dos crimes), e do seu modo de execução, é taxativo e estabelecido, necessariamente, por lei (cfr. o disposto nos artigos 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 1º do Código Penal). Ora, no caso da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a lei não prevê qualquer possibilidade de diferir no tempo, para ocasião mais cómoda para o condenado, o cumprimento do período de inibição, designadamente na modalidade estabelecida na sentença recorrida (de que a inibição seja cumprida fora do horário laboral - necessariamente, portanto, nos fins-de-semana e/ou nas férias). O normativo contido no artigo 69.º do Código Penal não prevê a possibilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor poder ser cumprida em fins-de-semana, nas férias ou em outros dias livres, nem tal possibilidade é aberta por qualquer outra disposição legal. Pelo contrário, e como antes ficou exposto, as disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de condução em análise. Como bem refere, a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 8 ao artigo 69º), “a proibição tem um efeito contínuo, como resulta do artigo 500.º, n.º4 do CPP e do artigo 138.º, n.º 4 do C.E.”. Mais salienta este autor (mesma obra e local) que, por isso, “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução” – cfr., neste mesmo sentido, além da jurisprudência citada na anotação agora reproduzida, o Ac. R.P. de 10-12-1997, in CJ, 1997, Tom. V, pág. 239, e o Ac. R.G. de 10-03-2003, in CJ, 2003, Tomo II, pág. 285).
Concretizando.
Destarte, neste domínio, tendo em consideração que a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir deverá obedecer ao preceituado no art.º 71.º, do Cód. Penal [cf. neste sentido, o Ac. da Relação de Évora de 14-05-1996, in CJ, t. III, p. 286], e tendo ainda em conta os elementos já aduzidos em sede de determinação da medida da pena, devendo, por conseguinte, assegurar-se uma reforçada restauração da norma violada através do afastamento do arguido da actividade da condução rodoviária, por um período de tempo adequado e proporcional em prol da segurança dos demais utentes das vias rodoviárias (lembre-se que na última condenação sofrida pelo arguido, este já havia sido sujeito a uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses), afigura-se-nos adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de sete (7) meses, em função da condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º1 do Cód. Penal.
*
Uma última nota é devida. Com efeito, é certo que o arguido necessitará da sua carta de condução para, além do mais, poder exercer a sua actividade profissional, mas tal direito à segurança no trabalho poderá colocar em causa a aplicação e execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados?
Desde já respondemos que não. É que como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 03-03-2010, Proc. n.º1418/09.9PTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, «este direito constitucional ao trabalho, como uma das dimensões dos direitos e deveres económicos e sociais, tem uma vertente positiva e outra negativa». A primeira consiste essencialmente no direito em obter emprego ou em exercer uma actividade profissional, correspondendo a um direito positivo dos cidadãos em relação ao Estado, competindo a este a sua promoção, nos termos estabelecidos no art. 58.º, n.º 2, a realizar mediante intermediação legislativa ou administrativa. Do mesmo não decorre um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho. A segunda vertente surge antes como uma garantia dos cidadãos, que compreende diversas facetas, designadamente: a liberdade em procurar trabalho (a); o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (b); o direito a exercer efectivamente a sua actividade laboral, proibindo-se a inactividade e a suspensão arbitrárias (c); o direito à segurança no emprego, proibindo-se os despedimentos injustificados ou a cessação da relação laboral sem fundamento legal (d) - [cf. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I (2007), pp. 761 e segs.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I (2005), pp. 586 e segs.]. Desta última faceta não decorre que a entidade patronal ou empregadora não possa, de um modo legítimo, alterar, suspender ou mesmo extinguir a relação laboral que o liga a um trabalhador, como já se decidiu no Ac. Tribunal Constitucional n.º 951/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.Por outro lado, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais. Esta restrição pode ser decretada por um tribunal e surgir por via da aplicação de medidas cautelares excepcionais ou então mediante reacções penais ou medidas de segurança estabelecidas no ordenamento de um Estado de Direito Democrático, de que este, sob pena de implodir, não pode prescindir, como «ultima ratio» da preservação da paz jurídica e da convivência em sociedade.
Por outro lado, a punição da condução de veículo em estado de embriaguez surge como um meio de tutelar outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança das pessoas, a sua vida e integridade física, face aos riscos acrescidos decorrente do trânsito de veículos por condutores que apresentem uma TAS superior ao legalmente estabelecido.
É neste sentido que se tem perfilhado o Tribunal Constitucional, de que é seu exemplo o Acórdão n.º440/02, que muito embora tirado a propósito da constitucionalidade da sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir, têm aqui plena aceitabilidade as razões aí expendidas. Para o efeito considerou-se que essa sanção acessória de inibição de conduzir tem plena justificação se «se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente se dirige também aquela medida, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Mais se acrescentou que: «o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (…) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a protecção de outros bens – que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas – não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.» Por fim, sustentou-se que: «a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, (…), não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação desse direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental.» (18)[5]
Pelas mesmas razões o art. 23.º da D.U.D.H., que consagra um direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, estabelecido no art.º 3.º dessa mesma Declaração Universal. O que importa é que se estabeleça uma concordância prática entre tais direitos humanos, que observe o princípio da proporcionalidade, mediante as exigências de adequação ou idoneidade (a); necessidade ou indispensabilidade (b) e de ponderação (c) - [neste sentido, Guillermo Escobar, Introducción a la Teoria Jurídica de Los Derechos Humanos, (2005), pp. 115 e ss.]
Como já referimos, a concordância prática aqui estabelecida entre o direito ao trabalho e o direito à vida e à segurança é aqui estabelecida de modo proporcional.
Diga-se, por fim, que acolhendo o entendimento supra explanado a respeito, não ocorre qualquer violação do disposto nos artigos 65.º, n.º 1 do Cód. Penal e 58.º, n.º1 da C.R.P..
*
The last but not de least. A consideração de que o arguido necessitará da sua carta de condução para poder exercer a sua actividade profissional consente a réplica de que era o arguido quem, em primeira linha, devia ter ponderado nas sequelas nefastas decorrentes para si de uma conduta delitiva que voluntariamente assumiu.
(…).»

2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Do erro notório na apreciação da prova
Sustenta o arguido/recorrente que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, por nela terem sido dados como provados – no ponto 13 – e valorados os antecedentes criminais do arguido, quando já não podiam ser considerados, na medida em que, embora constem do seu CRC, estando decorridos mais de cinco anos sobre a data da extinção das penas por que foi condenado, impunha-se o cancelamento da respetiva inscrição no registo criminal, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio e, como tal, teria o arguido de ser considerado primário e essa circunstância atendida na determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, defendendo que tendo o CRC sido junto aos autos antes de terem decorrido cinco anos sobre a data da extinção da última pena, não podia deixar de ser valorado pelo Tribunal a quo, nem este podia decidir ao arrepio do princípio da aquisição processual.
Apreciando:
Na sentença recorrida, proferida e depositada no dia 26/10/2020, foi dado como provado - no ponto 13 da matéria factual provada - que «O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos:
. Por sentença datada de 20-11-1997, proferida no âmbito do processo sumário n.º 378/97.1GTSTB, do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 02-12-1999, por factos cometidos em 20-11-1997, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €2,99 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
. Por sentença datada de 23-03-2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1422/07.1TBSTB, do então 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 29-04-2008, por factos cometidos em 02-03-2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses;
. Por sentença datada de 17-12-2012, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1240/12.5GFSTB, do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 17-09-2013, por factos cometidos em 15-12-2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.»
Do teor do CRC do arguido, ora recorrente, com data de emissão de 02/10/2020, que se mostra junto a fls. 61 a 64 dos autos, constam as inscrições das três condenações que foram dadas como provadas na sentença recorrida.
Não se fez constar da sentença, a data da extinção das penas por que o arguido foi condenado nos três processos referenciados, sendo esse elemento essencial para apreciar e decidir da questão que nos ocupa.
Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP[6], que é de conhecimento oficioso e pode ser sanado por este Tribunal da Relação, dado que dispõe dos elementos necessários para o efeito (cf. artigos 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a), ambos do CPP), na medida em que as datas da extinção daquelas penas constam do CRC do arguido junto aos autos.
Assim, do teor do CRC do arguido, inserto a fls. 61 a 64 dos autos, resulta que as datas da extinção das penas que foi condenado em cada um dos três processos mencionados no ponto 13 dos factos provados, são as seguintes:
- 16/07/2009, no tocante às penas – principal/multa e acessória – que lhe foram aplicadas no âmbito do processo sumário n.º 378/97.1GTSTB;
- 03/02/2014, no que concerne às penas – principal/multa e acessória – que lhe foram aplicadas no âmbito do processo sumário n.º 1422/07.1TBSTB;
- 27/05/2014, no respeitante à pena acessória e 27/02/2015, no que tange à pena de multa, por que foi condenado no âmbito do processo sumário n.º 1240/12.5GFSTB.
Relativamente ao cancelamento definitivo das decisões inscritas no certificado de registo criminal, dispõe o artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei de Identificação Criminal), na parte que ao presente caso importa, que:
«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
(…);
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro[7], com respeito aos crimes previstos no capitulo V do título I do livro II do Código Penal[8], decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…);
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
(…).»
Decorre da citada disposição legal que as decisões inscritas que tenham aplicado pena de multa a pessoa singular – e ressalvados os casos expressamente previstos quando estão em causa crimes previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho ou crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – cessam a sua vigência no registo criminal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza (cf. al. b), do n.º 1 do artigo 11º da Lei 37/2015). E as decisões que tenham aplicado pena acessória, cujo prazo tenha sido fixado na respetiva sentença condenatória, cessam a sua vigência no registo criminal, após o decurso desse prazo (cf. al. g), do n.º 1 do artigo 11º da Lei 37/2015), sendo que, quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os enunciados prazos contam-se a partir da extinção da pena de maior duração (cf. n.º 2 do artigo 11º da Lei 37/2015).
Neste quadro e no caso dos autos, considerando as datas da extinção das penas por que o arguido, ora recorrente, foi condenado nos processos n.º 378/97.1GTSTB, n.º 1422/07.1TBSTB e n.º 1240/12.5GFSTB e que supra se deixaram referidas, há que concluir que apenas no referente às penas por que foi condenado no processo n.º 1422/07.1TBSTB, decorreram mais de cinco anos sobre a data da respetiva extinçãoque ocorreu em 03/02/2014, completando-se esse prazo de cinco anos em 03/02/2019 –, sem que o arguido haja, entretantoentenda-se no decurso do período de cinco anos subsequente à data da extinção dessas penassido condenado por qualquer crime que tivesse cometido nesse período – tendo o crime por que foi condenado no âmbito do processo 1240/12.5GFSTB sido cometido em 15/02/2012, em momento anterior ao da extinção daquela pena –.
Já no que diz respeito às penas, principal de multa e acessória, por que o arguido foi condenado nos processos n.º 378/97.1GTSTB e n.º 1240/12.5GFSTB, não se mostra verificado o pressuposto da cessação da vigência no registo criminal das respetivas decisões condenatórias nele inscritas, qual seja, o decurso do prazo de cinco anos sobre a extinção da pena, sem que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação.
Com efeito:
No que concerne às penas por que o arguido/recorrente foi cominado no processo n.º 378/97.1GTSTB, tendo sido declarada a sua extinção em 16/07/2009, o termino do período de cinco anos sobre essa data ocorreu em 16/07/2014, tendo o arguido sido condenado, no âmbito do processo n.º 1240/12.5GFSTB, por crime de desobediência praticado em 15/02/2012 e por sentença transitada em julgado em 17/09/2013.
E no que tange às penas por que o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1240/12.5GFSTB, sendo a data da extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a de 27/05/2014 e sendo a data da extinção da pena de multa a de 27/02/2015, a data a atender na contagem do prazo da cessação da vigência no registo criminal da decisão condenatória é, tal como entende o recorrente, a de 27/02/2015.
Assim, sendo a data da extinção da pena a considerar a de 27/02/2015, o prazo de cinco anos sobre essa data completou-se em 27/02/2020. E, ainda, que o arguido não tivesse sido, nesse período, condenado por qualquer crime, encontrando-se pendente o presente processo por crime imputado ao arguido praticado em 11/08/2019, no decurso daquele período de cinco anos, entendemos que tal circunstância constitui facto impeditivo à cessação da vigência no registo criminal da decisão condenatória proferida no âmbito do processo n.º 1240/12.5GFSTB.
A reabilitação legal ou de direito do ex-condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do individuo, a qual se deduz do «decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes»[9].
Assim sendo, estando em causa num determinado processo a prática de crime no decurso do período de cinco anos subsequentes à extinção de uma pena de multa por que o arguido foi condenado noutro processo, não pode operar o cancelamento definitivo dessa condenação, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, sob pena de violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, bastando pensar, v.g. numa situação em que dois arguidos hajam cometido crimes na mesma data e sendo-lhes aplicadas penas da mesma natureza, um deles, por que foi julgado em processo com tramitação mais célere e em que a decisão condenatória foi proferida no decurso do prazo de cancelamento da inscrição da decisão no registo criminal, não pudesse ver decretado esse cancelamento, enquanto que o outro arguido, em que o processo se arrastou, sendo a condenação condenatória proferida já depois de se ter completado aquele prazo de cancelamento, veria cancelada a inscrição da anterior decisão condenatória no registo criminal.
Entendemos que a previsão do n.º 6 do artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio – que dispõe que «As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de três anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável tem em vista acautelar situações como a supra referida.
Em conformidade com o que se deixa exposto, considera-se que apenas a condenação respeitante ao processo n.º 1422/07.1TBSTB não podia ser valorada pelo tribunal a quo, outrossim não acontecendo com as condenações proferidas nos processos n.º 378/97.1GTSTB e n.º 1240/12.5GFSTB, cuja inscrição no registo criminal não cessou a sua vigência, nada obstando, por isso, à sua valoração.
Ao dar como provada a condenação sofrida pelo arguido, no âmbito do processo n.º 1422/07.1TBSTB e ao valorar o respetivo CRC, na parte referente a essa condenação, verificando-se o fundamento que impõe, obrigatoriamente, a cessação da vigência no registo criminal da inscrição dessa decisão, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, o tribunal a quo valorou prova que lhe estava vedado valorar, em violação do disposto na citada norma legal.
Sobre a qualificação do vício da valoração indevida do CRC, nessa situação, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não é consensual, entendendo uns que se reconduz ao erro notório na apreciação da prova (cf. artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP)[10] e defendendo outros tratar-se de uma proibição de prova[11].
Ainda que se reconheça poderem existir situações em que a incorreta valoração do CRC poderá integrar o erro notório na apreciação da prova, v.g. no caso que foi objeto de decisão no Ac. da RP de 11/10/2017, proferido no proc. n.º 1/15.4GAOAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt., que é citado pelo aqui recorrente, em que não constando do CRC do arguido junto ao processo quaisquer condenações, o que o tribunal fez consignar da motivação da decisão de facto, veio a dar como provado que o arguido registava antecedentes criminais, com base no teor de certidões de sentenças juntas ao processo, entendemos que a indevida valoração do CRC relativamente a decisões condenatórias que dele constam quando, por imposição legal, dele já não deviam constar, não integra o vício do erro notório na apreciação da prova, antes implica uma proibição de prova.
Com efeito, sendo o cancelamento definitivo da inscrição das decisões condenatórias no registo criminal, pelo decurso dos prazos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sobre a data da extinção da pena, sem que o arguido volte a delinquir, uma imposição legal, verificados que sejam esses pressupostos e ainda que não tenha havido lugar ao efetivo cancelamento daquelas decisões condenatórias, continuando as mesmas a constar, indevidamente, do CRC, tal acarreta uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões condenatórias.
Em todo o caso, quer se defenda uma ou outras das posições, a consequência jurídica decorrente da valoração indevida das decisões condenatórias que já não deveriam constar do registo criminal, por motivo do cancelamento definitivo, nos termos previstos no artigo 11º da Lie n.º 37/2015, de 5 de maio, é a de que essas decisões não podem ser atendidas, para qualquer efeito, pelo julgador, em sentença que venha a ser proferida condenando o arguido pela prática de um qualquer crime.
Assim sendo, impõe-se eliminar do ponto 13. dos factos provados a referência à condenação do arguido no âmbito do processo n.º 1422/07.1TBSTB, não podendo a mesma relevar para quaisquer efeitos, designadamente, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido.

2.3.2. Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP, por falta de fundamentação exigida pelo artigo 374º, n.º 2, do CPP, na vertente do exame crítico das provas, concretamente, por falta de ponderação do princípio in dúbio pro reo relativamente aos factos que estão em causa nestes autos, resultando das referências feitas, na sentença recorrida, ao crime de ofensa à integridade física que essa ponderação respeita a outro qualquer processo em que estaria em causa esse crime.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não se verificar a invocada nulidade da sentença.
Apreciando:
Desde logo, importa fazer notar que o Tribunal a quo procedeu à correção da sentença recorrida, por despacho proferido em 26/01/2021, ao abrigo do disposto no artigo 380º, n.º 1, al. b), do CPP, retificando o «lapso material de escrita informática» nela existente, em termos de onde se lê: «crime de ofensa à integridade física», passar a ler-se: «crime de condução de veículo em estado de embriaguez».
Por outro lado, como bem faz notar o Ministério Público, na resposta ao recurso, as referências feitas na sentença recorrida, ao crime de ofensa à integridade física, estão inseridas, nas considerações teóricas sobre o princípio in dubio pro reo, cuja aplicação foi afastada, no caso concreto. E resulta inequívoco que o Tribunal a quo não se confrontou com qualquer dúvida, em relação aos factos que deu como provados terem sido praticados pelo arguido, consignando, a esse respeito o seguinte: «(…) a dúvida não resultou da prova produzida, nem razão com força legal bastante existe para ter permanecido no espírito do julgador em relação a qualquer facto fundamental, ficando amplamente provada toda a materialidade fáctica tida por relevante relativa a este o imputado crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Ora, mesmo quando tal posição é expressamente tomada, não basta a mera contradição ou negação da factualidade que consubstancia o ilícito para que se recorra ao princípio in dubio pro reo. Pelo contrário, necessário se torna que exista dúvida insanável e irremovível, o que in casu, no que tange aos factos constitutivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, face à prova produzida, mais uma vez se enfatiza, não se verificou. (…)»
Por último, lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, sendo profusas as considerações teóricas expendidas, entendemos que foi dado cumprimento à exigência de fundamentação, prevista no artigo 374º, n.º 2, do CPP, designadamente, no que diz respeito ao exame critico das provas, explicitando o Tribunal a quo, exaustivamente, as razões por que não atribuiu credibilidade às declarações do arguido, ora recorrente, na versão que apresentou, negando a prática dos factos e por que não valorou o depoimento da testemunha de defesa (…) e, ainda, por que lhe mereceu credibilidade e, por isso, valorou, o depoimento da testemunha (...), cabo da GNR, que veio a intercetar o arguido, nas circunstâncias que relatou, conduzindo o veículo automóvel identificado, na sequência do que foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, acusando a TAS que resultou apurada, tendo, em face desse depoimento ficado infirmada a versão do arguido e alicerçando o julgador a convicção segura, para além de qualquer dúvida, de que o arguido praticou os factos que foram dados como provados.
A fundamentação explicitada pelo Tribunal a quo é esclarecedora do raciocínio seguido para atingir a convicção que formou, dando como provados os factos que constam dos pontos 1 a 6.
A sentença recorrida mostra-se, pois, devidamente fundamentada, pelo que, não se verifica o fundamento de nulidade invocado, no recurso, que, nesta vertente, é julgado improcedente.

2.3.3. Da medida da pena de multa
Sustenta o recorrente que a pena de multa aplicada – que foi fixada em 90 dias, à taxa diária de €7,50, perfazendo a multa global de €675,00 – é excessiva, sendo baixo o grau de ilicitude dos factos– atento valor da TAS, 1,29g/l muito próximo do limite mínimo – e da culpa do arguido e sendo baixas as exigências de prevenção especial, sobretudo tendo em conta que o arguido deverá ser considerado primário.
Neste quadro, defende o recorrente que a pena de multa a aplicar-lhe deve ser fixada muito mais próxima do limite mínimo da respetiva moldura penal, o mesmo devendo acontecer no referente ao valor da taxa diária.
O Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da pena de multa fixada em 1ª instância.
Vejamos:
A moldura abstrata da pena de multa aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado pelo arguido/recorrente, é a de 10 a 120 dias (cfr. artigo 292º, n.º 1 e 47º, n.º 1, ambos do C.P.).
Tendo-se presentes as considerações expendidas na sentença recorrida, acerca das circunstâncias a atender na determinação da medida concreta da pena, que aqui se dão por reproduzidas e ponderando-se, no caso concreto:
O grau de ilicitude do facto, que, tal como considerou o tribunal a quo, é mediano, tendo em conta que pese embora o valor da TAS que o arguido apresentava, 1,29g/l (após dedução do EMA ao resultado registado no teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado a que foi submetido), seja relativamente próximo do limite mínimo a partir do qual a conduta é criminalmente punível (1,20 g/l – artigo 292º do C.P.), o arguido exercia a condução automóvel, durante a madrugada, sendo que, pese embora o tráfego possa ser menor a essa hora, as condições de visibilidade são piores e estando a acuidade visual/capacidade de perceção necessariamente afetada pela TAS apresentada, representa um risco acrescido para o exercício da condução, resultando de estudos científicos realizados nesse âmbito que os condutores com TAS de 1,2 g/l têm 8,9 vezes mais risco de ter um acidente[12];
O dolo do arguido reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se revela mediana, pois que tendo o arguido ingerido bebidas alcoólicas em quantidade bastante para poder apresentar uma TAS do valor daquela que apresentou, ainda assim, não se absteve de exercer a condução automóvel, nas circunstâncias em que o fez;
As condições pessoais e a situação económica do arguido/recorrente, que resultaram provadas, exercendo a atividade profissional de gerente bancário, auferindo a remuneração mensal de €1.500,00; encontra-se a frequentar o 3.º ano da licenciatura de Gestão; vive com uma companheira, que é doméstica; tem dois filhos menores; está a pagar uma prestação bancária no valor de €700,00 mensais e suporta despesas, com a água, luz, telecomunicações, propinas e gás, em média, na ordem de € 250,00 mensais.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, em face do que supra se decidiu, em 2.3.1, há que considerar que regista duas condenações – e não três como se considerou na sentença recorrida –, sendo uma pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outra por crime de desobediência, em penas de multa, que se mostram extintas.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção, sendo – tal como se assinala na sentença recorrida – bastante elevadas as de prevenção geral em relação ao tipo de ilícito que está em causa nos autos, face aos elevados índices de sinistralidade que se registam nas estradas portuguesas, para os quais contribui significativamente a condução em estado de embriaguez, com as consequências terríveis daí decorrentes, em termos de perda de vidas humanas e de sequelas com que ficam muitos dos sinistrados sobreviventes, com os elevados custos sociais e económicos que acarretam, constituindo o crime de condução em estado de embriaguez uma prioridade da política criminal e mostrando-se as de prevenção especial, medianamente acentuadas, tendo em conta os antecedentes criminais que o arguido regista, ainda que não se olvide que a última condenação que regista respeite a factos praticados em 15/12/2012, há mais de oito anos, portanto e não tendo havido exteriorização por parte do arguido, na audiência de julgamento, de uma atitude de autocensura e de interiorização da censurabilidade da sua conduta.
Ponderando todos estes fatores, mesmo levando em linha de conta quanto aos antecedentes criminais que o arguido/recorrente regista duas condenações e não três como foi ponderado na sentença recorrida, consideramos que a fixação da medida concreta da pena de multa em 90 (noventa) dias, conforme decidido pelo Tribunal a quo, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção que, no caso, se fazem sentir, sem exceder a culpa do arguido/recorrente, pelo que se decide mantê-la.
Quanto ao valor da taxa diária da multa, que o Tribunal a quo fixou em €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), entendemos ser a mesma adequada e proporcional à situação socio económica do arguido que resultou provada.
Os limites mínimo e máximo da taxa diária da multa são, respetivamente, €5,00 e €500,00 (cf. n.º 2 do artigo 47º do Código Penal) e como vem sendo entendimento jurisprudencial consolidado dos nossos Tribunais Superiores, o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena e a frustrar a finalidade da punição e apenas em situações de pobreza de situação sócio económica de grande precariedade ou mesmo de indigência, o quantitativo diário da multa deverá ser fixado no limite mínimo legal de €5,00, não sendo essa, de modo, algum a situação do arguido, ora recorrente.
Mantém-se, pois, a condenação do arguido, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a multa global de €675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).

2.3.4. Da medida da pena acessória
Pugna a recorrente para que a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos que lhe foi aplicada em 1ª instância, fixada em 7 (sete) meses, seja reduzida para o limite mínimo de 3 (três) meses.
Para fundamentar a sua pretensão aduz o recorrente os mesmos fundamentos que alegou para pugnar pela redução da pena principal.
O Ministério Público defende a manutenção da medida concreta da pena acessória aplicada.
Vejamos:
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez por que o arguido foi condenado, é punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses a três anos, nos termos do disposto no artigo 69º, n.º 1, al. a), do C. Penal.
Á aplicação de uma pena acessória, tal como como acontece em relação à pena principal, subjaz um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71º do Código Penal. Consequentemente, na graduação da pena acessória o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este.
A prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória de que se trata, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor visa prevenir a perigosidade do agente. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cf. Ata n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
Corresponde a uma necessidade de política criminal, que se prendem com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez.
Revertendo ao caso dos autos, na graduação da medida concreta da pena acessória, importa considerar os fatores que foram ponderados na determinação da pena principal de multa e que se deixaram enunciados supra, designadamente, a culpa do arguido/recorrente e as exigências de prevenção geral e especial que no caso de evidenciam.
Assim, atendendo, designadamente, ao valor da TAS que o arguido apresentava (1,29 g/l); a que o arguido agiu com dolo direto; às prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, neste domínio; às exigências de prevenção especial, que se apresentam como medianamente acentuadas, pelas razões que supra aludimos, sopesando todas estas circunstâncias, entendemos que a medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido/recorrente, fixada em 7 (sete) meses, se mostra justa, proporcional e equilibrada, não merecendo qualquer censura.
Improcede, pois, também este segmento do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:

a) Modificar a matéria de facto, com referência ao ponto 13. dos factos provados, nos termos sobreditos, em 2.3.1., eliminado a referência à decisão condenatória proferida no processo n.º 1422/07.1TBSTB
b) No mais, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido (...), confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (arts. 513º, nº. 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Notifique.
Évora, 23 de março de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
__________________________________________________
[1] Corrigindo-se alguns erros ortográficos detetados
[2] Devendo ler-se «crime de condução de veículo em estado de embriaguez», conforme retificação ordenada no despacho proferido em 26/01/2021, Ref.ª Citius 91671924.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] (18) Nesta sede, cabe ainda referir que a pena acessória ora aplicada ao arguido não admite que se possa autorizar o arguido a conduzir os veículos da sua entidade patronal, pois tal entendimento equivaleria a uma suspensão parcial da execução desta pena acessória, o que não é legalmente admissível – [cf. neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 6-011999, in CJ XXIV, tomo 1, p. 287]. É que é a condução de veículos pelo arguido em estado de embriaguez, e não o veículo motorizado conduzido em si, que cria, exclusiva ou predominantemente, o perigo para a segurança rodoviária e, indirectamente, para a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão – [cf. Ac. da Relação de Évora, de 9-7-2002, publicado na CJ, Ano XXVII – 2002, t IV, p. 254]. Diga-se, aliás, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a ponderação dos valores aqui em confronto, tendo decidido que: «(...), Não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja totalmente postergada. O núcleo desse direito está, pois, plenamente assegurado» – [Ac. do TC, n.º 440/2002, Proc. nº 281/2002]
[6] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RL de 24/09/2020, proc. 73/19.2PTAMD.L1-9, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Diploma que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
[8] Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
[9] Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequeitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 655.
[10] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RL de 24/09/2020, proc. 73/19.2PTAMD.L1-9, acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido e na senda da posição defendida, na doutrina, por Almeida Costa, in “O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto”, 1985, p. 375 e também pelo Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 656, cfr., entre outros, Ac.s da RE de 21/12/2017, proc. 22/16.0GBODM.E1, de 02/07/2019, proc. 92/15.8GCSTC.E1 e de 14/07/2020, proc. 424/17.4GBTVR.E1 Ac. da RC de 13/09/2017, proc. 27/16.0GTCBR.C1, e Ac.s da RG de 11/03/2019, proc. 347/18.0GBVVD.G1 e de 10/07/2019, proc. 699/18.1GBVVD.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cf. P.R.P. Álcool - Prevenção Rodoviária, acessível em https://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/