Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3137/07-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MEDIDA DOS ALIMENTOS
MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO PELO PROGENITOR
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A obrigação imposta ao FGADM, embora pressupondo o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do progenitor, não visa substituir o devedor / progenitor nesse pagamento, mas sim assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
II - Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades.
III – Nada obsta pois a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o valor de 4 UC, por devedor - único limite legal imposto à prestação.
Decisão Texto Integral:
*
**

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial do Cartaxo, na sequência de pedido formulado, por Marília.............., tia do menor Tiago......................, nascido a 10 de Novembro de 1992, que, para o efeito, alegou o incumprimento da prestação de alimentos, por parte do progenitor Luís Miguel Pinto Agostinho, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado a pagar à requerente a quantia mensal de € 150,00.

Inconformada com esta decisão, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- O Tribunal Judicial do Cartaxo, na douta decisão recorrida, condena o FGADM a prestar alimentos no valor de € 150,00 mensais, ao menor em causa nos autos, em substituição do devedor incumpridor;
- O sentido da decisão do Tribunal a quo implica que se encontrem preenchidos todos os pressupostos legais para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegure ao menor a prestação de alimentos fixada, em substituição do progenitor;
- Salvo o devido respeito, não entende assim o FGADM, porquanto o mesmo somente pode ser accionado quando preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei, e, designadamente, quando esgotados todos os meios legais para obtenção do cumprimento coactivo da prestação pelo devedor (artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 2º, nº 2 e 3º, nº 1, a) do Decreto-Lei nº 164/99);
- A impossibilidade de imposição coactiva da prestação constitui um requisito legal para que o FGADM se substitua ao devedor; contudo, da douta sentença, nada se retira quanto à existência de qualquer procedimento no sentido dessa imposição, nos termos do disposto no artigo 189º da OTM;
- Com efeito, a douta sentença recorrida não faz qualquer referência a eventuais rendimentos auferidos pela mãe do menor a título de subsídio de desemprego, nem a possíveis rendimentos da mãe do progenitor, de 62 anos, não obstante aquela fazer parte do seu agregado familiar;
- Retirando-se da mesma que o progenitor incumpridor aufere rendimentos provenientes da actividade laboral, integrando a sua esfera patrimonial um bem imóvel;
- Sendo certo que o poder / dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, antes de mais, aos progenitores, e é, quanto a estes irrenunciável, entende-se, que não constam da douta sentença recorrida elementos suficientes que indiciem a imposição coactiva ao devedor incumpridor de uma obrigação que, antes de mais, é sua incumbência;
- A não ser assim, a obrigação do FGADM de assegurar a prestação de alimentos a menores resultaria, tão somente, do reconhecimento judicial do incumprimento do devedor e da situação de debilidade económica do agregado familiar do menor;
- O entendimento ora defendido é sufragado por grande parte da jurisprudência dos tribunais superiores;
- Acresce que a quantia fixada ao FGADM tem um valor manifestamente superior àquela a que o progenitor se encontra obrigado a prestar desde 2006;
- Uma vez que, nos termos da Lei nº 75/98 e do Decreto-Lei nº 164/99, o Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos seus direitos, “com vista à garantia do respectivo reembolso” (artigos 6º, nº 3 da Lei nº 75/98 e 5º, nºs 1 e 2 do Decreto - Lei nº 164/99);
- Não se vislumbra como harmonizar entendimento diverso do defendido com o preceito legal que determina a manutenção da obrigação principal (artigo 7º do Decreto - Lei nº 164/99) - no caso em apreço, de valor mais reduzido - com o exercício do direito ao reembolso, garantido, designadamente, pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 164/99;
- Assim sendo, a prestação do FGADM não deverá exceder a fixada ao obrigado. “(…) de outro modo, o Fundo (…) seria mero pagador de prestação social não reembolsável”, porquanto não poderia “exercer, pelo menos na plenitude, o direito à sub-rogação”;
- Por tudo o supra exposto, entende-se que a decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e nos artigos 2º, nº 2 e 3º, nº1, a) do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e, em consequência, eximindo-se o FGADM de prestar alimentos ao menor.


Contra - alegou a Exma. Magistrada do M.P., votando pela manutenção do decidido.

O Tribunal a quo manteve a decisão recorrida.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada não verificação dos requisitos legais para que o FGADM assegure a prestação de alimentos ao menor em substituição do progenitor; b) a invocada impossibilidade de a quantia fixada ao FGADM ser superior àquela a que o progenitor se encontra vinculado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
A factualidade dada como provada na decisão recorrida é a seguinte:
-Tiago......................, nascido em 10 de Novembro de 1992, é filho de Luís ………….. e de Cristina ………………..;
- O menor integra o agregado familiar da sua tia materna, composto por esta, sua filha de 11 anos de idade, sua mãe (desde Junho de 2007) e sua avó, viúva, de 64 anos;
- Os rendimentos deste agregado provém da pensão de sobrevivência da avó materna, no valor de € 123,83, da prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor de € 344,62, e do abono de família, no valor de € 40,00;
- Este agregado familiar tem despesas mensais no valor de € 419,85 - renda de casa (€ 310,00), gás (€ 36,00), luz (€ 40,00) e água (€ 33,85);
- A requerente esteve a trabalhar durante algum tempo num hotel, em França;
- O agregado familiar do pai do menor é composto por um outro filho, irmão do Tiago, com 9 anos de idade, e pela sua mãe, de 62 anos;
- O agregado familiar habita em casa própria, composta por três quartos de dimensões reduzidas;
- O pai do menor aufere mensalmente cerca de € 600,00, comparticipa para as despesas domésticas com cerca de € 250,00, para pagamento de água, luz e gás, para além dos “avios” que efectua para a aquisição de bens de subsistência e vestuário;
- A mãe do menor está desempregada.

Considerando as questões submetidas a análise, importa chamar à colação os seguintes princípios:

Quanto à alegada não verificação dos requisitos legais para que o FGADM assegure a prestação de alimentos ao menor em substituição do progenitor
O Estado, preocupado com a “dignidade” das crianças e considerando ainda o direito a alimentos “decorrência, ele mesmo, do direito à vida” [2] , garante ao menor, quando não seja possível obter, coercivamente [3] , a satisfação da prestação de alimentos da pessoa judicialmente obrigada e não possua o alimentado rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional [4] , nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, “uma prestação social” [5] , proporcionando-lhe, deste modo, “as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna” [6] .
Para o efeito, criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, com dotações inscritas anualmente no Orçamento do Estado, com rubrica própria [7] .
Compete, porém, ao Ministério Público ou à pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer o pertinente incidente de incumprimento, suscitando, assim, a intervenção estatal [8] .
O alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário [9] .

Quanto à invocada impossibilidade de a quantia fixada ao FGADM ser superior àquela a que o progenitor se encontra vinculado
Devido ao facto de as situações de incumprimento das decisões judiciais, relativas a alimentos devidos a menores, representarem “riscos significativos” para estes, criou-se “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado” [10] .
“A sua medida há-de ser encontrada na ponderação da capacidade do agregado familiar, montante da prestação de alimentos fixada e nas necessidades específicas do menor”, tendo ainda em consideração que não pode exceder, por cada devedor, a importância de 4 UC (€ 384,00) [11] .
Encontrando-se “a nova prestação social” balizada pelos parâmetros antes referidos, que não coincidem necessariamente com os previstos para a determinação da prestação alimentar a satisfazer, nomeadamente pelos pais aos filhos [12] , a mesma não “tem de coincidir com a prestação a cargo do devedor de alimentos”, podendo, face aos alimentos que o menor precise, ser inferior ou superior [13] .
Em causa, pois, uma obrigação nova, própria do FGADM e, como tal, independente ou autónoma da anteriormente fixada judicialmente ao devedor de alimentos, ainda que na sua génese esteja o incumprimento desta última [14] .
Nada obsta que lei, “inspirando-se em razões de equidade”, consagre situações especiais de sub - rogação, apesar do terceiro que paga ao credor não ter interesse directo nesse pagamento [15] .
O FDADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao seu respectivo reembolso [16] . Com tal, adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam [17] .
Na fixação do sentido e alcance da lei, importa partir dos textos, atendendo também às circunstâncias históricas em que a lei nasceu, às condições específicas do tempo em que é aplicada e à unidade do sistema jurídico. Todavia não é possível fazer valer um sentido decisivo para a lei, que não tenha no texto um mínimo de correspondência verbal. Além disso, convém não esquecer que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas a soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [18] .

De posse dos factos e relembrados os princípios aplicáveis, importa, agora, apreciar e decidir:

Quanto à alegada não verificação dos requisitos legais para que o FGADM assegure a prestação de alimentos ao menor em substituição do progenitor
Dúvidas inexistem que o menor Tiago……………. não é titular de qualquer rendimento, sendo certo que a requerente Marília.............., a cuja guarda se encontra, está desempregada, não auferindo, por isso, qualquer meio de subsistência.
Pacifica é também a circunstância de Luís…………….., estar judicialmente obrigado a prestar alimentos ao seu filho, Tiago ………………… [19] .
Assim sendo, a única questão que importa, nesta sede, abordar é a da alegada não verificação da impossibilidade de imposição coactiva da prestação.
Se é certo que a decisão recorrida não faz, expressamente, qualquer referência a este pressuposto da intervenção estatal, através do FDADM, não é menos certo que, face à facticidade que emergiu da discussão da causa, é possível concluir, com segurança, que se verifica a impossibilidade obter do progenitor do menor Tiago……………, Luís ………………….., o cumprimento coercivo da obrigação de alimentos a que, judicialmente, está obrigado, face ao salário que aufere e os encargos que tem.
Na verdade, o seu ordenado não comporta qualquer dedução, sob pena de se colocar em causa uma parte do seu rendimento, indispensável à subsistência minimamente condigna do seu agregado familiar, de que faz parte um menor, Pedro …………………, de 10 anos de idade, irmão do Tiago …………….., que, tal como este, deve também beneficiar das “condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Alude o agravante à eventualidade de a mãe e a avó do referido menor, Cristina ……………….. e Ana ……………….., beneficiarem, respectivamente, de subsídio de desemprego e de algum rendimento. Ora, mesmo que, por hipótese, se admita que a primeira receba subsídio de desemprego, esta circunstância, conjugada com o montante desta prestação social [20] , a sua condição de trabalhadora indiferenciada, o valor da pensão de sobrevivência efectivamente auferida pela segunda - €123,83 - e o número de membros do agregado familiar em que o menor Tiago……………..está inserido - cinco pessoas -, não proporcionaria uma capitação de rendimentos superior ao salário mínimo nacional.
De referir ainda que o pai do menor, contrariamente ao alegado, não é proprietário de qualquer imóvel, mas sim, sua mãe, Maria ………………….
Ocorre, assim, uma situação de inviabilidade de cobrança da prestação de alimentos judicialmente decretada, devido à situação sócio - económica do devedor, encontrando-se, por isso, legitimado o recurso à garantia do FGADM.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso.

Quanto à invocada impossibilidade de a quantia fixada ao FGADM ser superior àquela a que o progenitor se encontra vinculado
O Estado ao substituir-se ao devedor / progenitor fá-lo não para pagar as prestações que este deva, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise, “tendo em vista o seu desenvolvimento integral”.
Ora, esta função de protecção do Estado “só é realizada se a prestação que vem pagar cumpra aquela finalidade (…), se adequada no seu valor para esse efeito, o que desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo do devedor, por estes terem sido fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades” [21] .
O único limite à prestação é de não poder exceder o valor de 4 UC, por devedor.
Deste modo e considerando o limite antes referido, a quantia fixada ao FGADM pode superior àquela a que o progenitor se encontra obrigado apagar. Efectivamente, é este o pensamento do legislador que tem no texto da lei correspondência verbal.
Acresce, por outro lado, que admitindo o legislador que a prestação imposta ao FGADM seja de valor superior à obrigação do devedor de alimentos, terá necessariamente de aceitar que, por via da sub-rogação legal de que beneficia, venha, eventualmente, a obter apenas um reembolso parcial, uma vez que, para o efeito, importa não esquecer o quantum da obrigação fixada ao devedor de alimentos.
Assim e considerando que a única questão censurada pelo recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. coincidia com a alegada impossibilidade de prestação fixada ao FGADM ser superior à imposta, judicialmente, ao devedor de alimentos, improcede, também nesta parte, o recurso.

Decisão
Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, acordam, nesta Relação, manter o despacho recorrido.
Sem custas.
*******
Évora, 17 de Abril de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira




____________________________

[1] Arts. 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
[3] Artigo189º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro (OTM).
[4] € 403 (Decreto - Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro) / € 426 (Decreto-Lei nº 397/2007, de 31 de Dezembro).
[5] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
[6] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
[7] Artigo 6º, nºs 1 e 4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
[8] Artigo 3º, nº 1 da Lei nº75/98, de 19 de Novembro.
[9] Artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
[10] Artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e Preâmbulo do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
[11] Artigos 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 3º, nº 3 do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio e Acórdão da Relação de Guimarães, de 12 de Janeiro de 2005, in www.dgsi.pt..
[12] Artigos 1878º, nº 1, 2003º e 2004º, nº 1 do Código Civil.
[13] Artigos 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 3º, nº 3 do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio e Acórdãos da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007 e da Relação de Lisboa de 22 de Março de 2007, 20 de Setembro de 2007 e 12 de Julho de 2007 in www.dgsi.pt..
[14] Acórdãos da Relação do Porto de 18 de Março de 2008 e 1de Março de 2005 e da Relação de Guimarães de 12 de Janeiro de 2005, in www.dgsi.pt..
[15] Artigo 592º, nº 1 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 609.
[16] Artigos 6º, nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
[17] Artigo 593º, nº 1 do Código Civil.
[18] Artigo 9º do Código Civil.
[19] Acórdão da Relação de Évora de 28 de Fevereiro de 2008 (apelação nº 138/08-3).
[20] Artigos 28º e 29º do Decreto - Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
[21] Acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007, in www.dgsi.pt..