Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
803/16.4T8LLE.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO DO DANO
RESOLUÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
SUBSTITUIÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexato, presumidamente imputável ao devedor, sem necessidade de pedir a resolução do contrato ou a redução do preço, nem a reparação ou substituição da coisa, ou a reparação ou substituição da coisa.
ii) Por via do contrato celebrado a R. estava obrigada à entrega da coisa vendida, que no caso incluía a cobertura da piscina motorizada, isenta de vícios e defeitos, com a qualidade e características anunciadas, pelo que não o tendo feito, ocorreu o cumprimento defeituoso da prestação, nos termos do disposto nos artigos 406.º, 763.º, 879.º, alínea b), e 882.º, todos do Código Civil, conducente à obrigação de indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos.
iii) o prazo de caducidade previsto no artigo 916.º do Código Civil constitui matéria de exceção, não é de conhecimento oficioso e não pode ser conhecida se não tiver sido invocada na contestação,
iv) também não pode ser apreciada no recurso, porquanto trata-se de questão nova.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. J… e M… instauraram acção declarativa comum, de condenação, contra A… – Mediação Imobiliária, Lda., e Mi…, pedindo a condenação das RR. no pagamento da quantia global de Euros 17.741,09 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

2. Para tanto, alegaram, em síntese, que, por escritura pública de 13/06/2014, adquiriram, à 2ª R., o prédio urbano e o prédio rústico, ali identificados, bem como o recheio do primeiro; que tal compra e venda foi antecedida da celebração de contrato promessa de compra e venda; que a 1ª R. teve intervenção no negócio enquanto mediadora imobiliária; que, de acordo com o anunciado pela 1ª R., o imóvel tinha uma piscina com cobertura eléctrica; mas, após a venda, verificou que o motor da piscina não funcionava e que a piscina não tinha cobertura; e que despenderam na reparação da cobertura da piscina e respectivo motor o montante de € 7.130,85.
Alegaram ainda, que acordaram com a 2ªR. que respeitariam os “alugueres já acordados”, ainda que relativos ao período posterior à venda, embora beneficiando das respectivas rendas, logo fixadas, mas, apesar de os AA. terem cumprido com o acordado, a 1ª R. recebeu as rendas, no montante de Euros 5,799,00 e não lhes entregou tal montante, que assim, em seu entender, lhes é devido, por ambas as Rés.
Invocaram ainda os AA., que, em virtude de a piscina do imóvel não se encontrar licenciada, retiveram, com o consentimento da vendedora, ora 2ª R., a quantia de dez mil euros para custear os valores do licenciamento e legalização da piscina; que já gastaram € 4.920,00 com honorários de arquitecto, tendo ainda que efectuar outras despesas, com prestações de serviços e licenças, que ultrapassam o valor retido em montante não inferior a € 4.000,00, cujo pagamento pretendem.

3. Contestaram as RR., alegando que a mediadora imobiliária cumpriu os seus deveres, nomeadamente de informação, tanto que os AA. e 2ª R. acordaram na retenção de parte do preço para que aqueles custeassem as despesas necessárias à legalização da piscina, e que o valor retido é mais do que razoável para a legalização e licenciamento pretendidos.
Alegaram, ainda, que os AA. tiveram oportunidade de examinar o imóvel, previamente à aquisição, e que, por via disso, ficaram cientes das condições exactas do mesmo, não se encontrando a piscina, sua cobertura e respectivo motor ocultos, razão pela qual agiram as RR. sempre de acordo com os ditames da boa fé.
Mais alegou a 1ª R., que não celebrou qualquer negócio com os AA., porquanto foi contratada pela vendedora, ora 2ª R., razão pela qual não se lhe poderá assacar qualquer responsabilidade contratual.

4. Por despacho de fls. 75 a 79 foi apreciado o valor da causa, fixando-o em € 340.000,00, e, em consequência, declarou-se a incompetência da Instância Local de Loulé (Secção Cível) para proceder ao julgamento da acção, decisão esta que veio a ser revogada pelo acórdão de 8 de Março de 2018, do Tribunal da Relação de Évora, que fixou o valor da causa em € 17.471,09 e julgou competente para apreciar e decidir a causa a Instância Local Cível onde a acção foi instaurada.

5. Teve lugar a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e identificados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a Ré Mi… a pagar aos Autores a quantia global de Euros 12.929,85 (doze mil, novecentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde 22 de Março de 2016 sobre aquela quantia, à taxa legal em vigor, actualmente de 4 % ao ano, até efectivo e integral pagamento;
b) Absolver a Ré Mi… do demais peticionado contra si;
c) Absolver a Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” da totalidade do pedido contra si dirigido;
d) Julgar Autores e Ré Mi… responsáveis pelo pagamento das custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

6. Inconformada, interpôs a 2ª R., Mi…, o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª A condenação da Ré Mi… no montante de €7.130,82 não resulta da prova carreada para os autos, e nem tão pouco da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento.
2.ª Desde logo, o Tribunal “a quo” dá como provado no facto n.º 3 que os Autores e a Ré haviam celebrado contrato promessa de compra e venda, por mero escrito particular.
3.ª Contrato esse junto com a Douta Petição Inicial e do qual não constam quaisquer condições de entrega do imóvel, nem tão pouco o estado de uso e conservação do mesmo. Restando apenas presumir que se tratando de um imóvel cuja licença de utilização data de 1997, o mesmo terá sido vendido nas condições de uso e funcionamento em que se encontrava, porquanto no silêncio das partes não compete ao julgador extrair outras conclusões.
4.ª Resulta, pois, claro dos depoimentos das Partes (Representantes da Segunda Ré) em sede de audiência de discussão e julgamento que já em momento anterior os Autores se tinham deslocado ao imóvel, e que, como tal, tinham pleno conhecimento das condições de uso e funcionamento do imóvel e respectivo equipamento, o que resulta inclusivamente como provado no facto articulado sob o n.º 10 na Douta Sentença.
5.ª Tal factualidade resultou dos depoimentos dos Representantes da Segunda Ré J… (16/10/2018 de 02:30 a 09:24 minutos) e M…, conforme gravação da audiência (16/10/2018 de 01:30 a 09:36 minutos)
6.ª Os quais confirmaram no seu depoimento que os Autores visitaram o prédio e inspeccionaram o mesmo antes de o comprarem, bem sabendo, por isso, as condições em que o mesmo se encontrava;
7.ª Paralelamente, o Tribunal “A quo” dá como provado que foi efectuada uma retenção de €10.000,00 (Dez Mil Euros) do preço imputado na compra e venda para fazer face aos encargos com a legalização da piscina;
8.ª Embora dê como não provado que os Autores tenham despendido €4.000,00 (Quatro Mil Euros) para fazer face à referida legalização.
9.ª E fá-lo justamente, porque inexiste prova documental que sustente qualquer tipo de despesa que tenha sido suportada com os Autores na dita legalização.
10.ª Os Autores não fizeram prova, como, aliás se impunha, de todos os montantes que teriam gasto efectivamente com as despesas de legalização da piscina, e respectivos averbamentos.
11.ª É certo que o Tribunal “a quo” admite na douta Sentença que não foram apresentados quaisquer documentos emitidos por profissionais credenciados para fazer face à legalização da piscina.
12.ª Pelo que, não se provou, salvo melhor opinião, quais os montantes que foram gastos pelos Autores para fazer face aos encargos com a legalização da piscina.
13.ª Paralelamente, importa colocar o enfoque na parte da decisão relativa ao motor e à cobertura da piscina, pois resulta da prova produzida em audiência de julgamento que os Autores sabiam o estado em que o imóvel se encontrava à data da compra e venda.
14.ª Tal factualidade é corroborada pelos depoimentos das Testemunhas M… e J… que na qualidade de Agentes Imobiliários que mediaram a venda, depuseram de forma clara (vide gravação da audiência datada de 16/10/2018, nas passagens a que aludimos supra).
15.ª Acresce que o facto dos Vendedores conhecerem o vício da coisa que lhes foi vendida afasta qualquer responsabilidade da Vendedora, Ré e ora Recorrente.
16.ª E mesmo que assim não se entendesse, os Compradores e Autores não agiram com a diligência que se lhes impunha pois não procedeu à denúncia atempada de tais defeitos, com a diligência que se lhe impunha, e nomeadamente, no prazo de um ano, como referido largamente pela Jurisprudência nessa matéria.
17.ª Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão extraído da base de dados da dgsi (Tribunal da Relação de Coimbra) referente ao processo 70/11.6TBTCS.1:
“O comprador de um imóvel apenas dispõe do prazo de um ano, contado da data da denúncia dos defeitos para judicialmente exigir do vendedor a eliminação dos mesmos”
“(…) O comprador apenas dispõe do prazo do artigo 917.º (seis meses) para exercer contra ele o direito de acção para obter a eliminação de defeitos que afectem o prédio urbano adquirido”.
18.ª A decisão de que ora se recorre é, por isso, e salvo o devido respeito, omissa nesse particular quando não valorou de forma adequada a prova que foi produzida em julgamento, e mormente o enquadramento jurídico dos factos elencados como provados.
19.ª Porquanto, os defeitos eram conhecidos dos Vendedores que inspeccionaram o prédio antes de o comprarem na visita que efectuaram ao mesmo.
20.ª E, posteriormente não agiram os mesmos com a diligência que se lhes impunha, em sede de denúncia dos defeitos invocados, e a correspondente solicitação para remoção dos mesmos.
21.ª Tendo-se limitado os Autores a instaurara a acção judicial sem que para tanto documentassem a sua pretensão como se impunha, nomeadamente, com a prova da interpelação para remoção dos defeitos por parte da Ré.
22.ª Tal conhecimento dos defeitos resulta do depoimento de Parte da Autora (vide gravação da audiência de 16/10/2018) de 02:00 a 03:30 minutos), nos termos a que aludimos supra.
23.ª Ora, acresce ainda que o contrato promessa que foi junto pelos Autores e valorado pelo Tribunal em sede de sentença, em nada traduz quaisquer condições de entrega do imóvel, e nomeadamente, o estado de uso e conservação do mesmo.
24.ª Ora, à falta de indicação do estado e condições de entrega do imóvel, equivalerá a dizer que o mesmo foi vendido nas condições de uso em que se encontrava no momento em que foi transaccionado.
25.ª Sem prescindir, veja-se os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento quando os Representantes Legais da Segunda Ré.
26.ª A falta de indicação no contrato promessa das condições de entrega e do estado em que o imóvel se encontra equivale á aceitação do imóvel, e consequentemente do equipamento no estado em que o mesmo se encontrava.
27.ª Tendo inclusivamente operado a compra e venda, mediante escritura pública junta aos autos, a propriedade do imóvel transmitiu-se para os Autores, que configuram a posição de actuais titulares inscritos do mesmo.
28.ª Assim sendo, e à luz das regras da experiência comum e fazendo uma adequada valoração da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos supra expostos.
29.ª Põe por isso a recorrente em crise os pontos da matéria de facto provada elencados sob os n.ºs 5, 6, 7, e 8, porquanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento impõe uma decisão diversa.
30.ª A prova produzida indica sim, e em oposição ao que foi decidido pelo Tribunal que os Autores bem sabiam as condições de uso e conservação do imóvel que estavam a adquirir pelo que tendo os mesmos sido informados atempadamente, tal facto não prejudicou a formação da sua vontade em prosseguir com os termos do negócio.
31.ª Com efeito, e não se podendo prevalecer de tal conhecimento porquanto conheciam os vícios e o estado geral do imóvel, o que resulta aliás da prova produzida, não poderia a Ré ser condenada a proceder ao pagamento da quantia arbitrada para fazer face à reparação do motor e cobertura da piscina.
Termos em que deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão do tribunal “a quo”, e dado que se recorre se encontra ferida de nulidade, deverá a douta sentença de que se recorre ser substituída por outra conforme for de Direito.
Sem prescindir, requer-se ainda que a douta sentença proferida seja alterada por decisão que se encontre conforme com a prova documental carreada para os autos, e bem assim, com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conforme transcrições a que aludimos supra.

7. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença;
(ii) Da impugnação da matéria de facto; e
(iii) Se ocorre fundamento para a condenação da R. no pagamento aos AA. da quantia por estes despendida com a nova coberta e motor para a piscina.
Importa referir que não integra o objecto do recurso a questão relativa à condenação da 2ª na R. na entrega aos AA. da quantia de € 5.799,00, referente aos alugueres do imóvel a terceiros no ano de 2014, conforme estipulado no contrato promessa celebrado entre os AA. e aquela R., que está englobada na quantia total de € 12.929,85, que a 2ª R. foi condenada a pagar aos AA., porquanto a recorrente nada aduz no recurso relativamente a tal condenação.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os Autores através da mediação imobiliária da Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” adquiriram, por escritura pública de compra e venda celebrada em 13 de Junho de 2014, à ora Ré Mi…, pelo preço global de trezentos e quarenta mil euros, os seguinte prédios sitos na freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, conforme escritura lavrada no Cartório Notarial sito na Rua Voz de Loulé, … perante a Senhora Notária Dr.ª Paula Cristina Baptista Valentim e arquivada naquele Cartório a fls. 45 a fls. 46, verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 178:
a. Por duzentos e oitenta mil euros, o prédio urbano denominado “C…”, sito em Cabeça d’Águia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
b. Por vinte mil euros, o prédio rústico sito em Cabeça de Águia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …, daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …;
c. Por quarenta mil euros, todos os bens móveis, utensílios domésticos e equipamentos e electrodomésticos, que compõem o recheio do referido imóvel urbano.
2. Mais se consignou na escritura de compra e venda que a Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” teve intervenção na venda enquanto mediadora imobiliária, titular da licença número 7224.
3. Previamente Autores e Ré Mi… celebraram, mediante a assinatura de mero escrito particular datado de 13 de Março de 2014, contrato que denominaram de “Contrato de Promessa de Compra e Venda” mediante o qual a Segunda Ré prometia vender aos ora Autores, que prometiam comprar, o prédio misto referido em 1.º, bem como determinados bens móveis, mais acordando aquelas partes que “Os promitentes compradores obrigam-se a respeitar os alugueres já acordados para o ano de 2014, embora sejam estes a usufruir das rendas que depois de deduzidos todos os custos; os quais são os seguintes: a) 05/07/14 a 17/08/14 - € 5.799,00”.
4. A Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” publicou anúncio, redigido em língua inglesa promovendo a venda do imóvel referido em 1.º com indicação de que o mesmo se encontra equipado com “piscina aquecida com cobertura eléctrica”.
5. Após a venda os Autores verificaram que a cobertura da piscina se encontrava danificada não permitindo a cobertura de uma extensão superior a 80 cm do comprimento da piscina e que o motor se encontrava inoperacional, quase completamente submerso e oxidado, o que deram conhecimento às Rés.
6. Os Autores adquiriram, em substituição da cobertura pré-existente, uma nova cobertura, com motor, para a piscina suportando o seu custo no montante de Euros 7.130,82.
7. Na data da celebração da escritura mencionada em 1.º os Autores constataram que a piscina da moradia não se encontrava licenciada, nem participada à competente repartição de finanças, encontrando-se omissa da matriz predial, pelo que acordaram com a Ré Mi… reter Euros 10.000,00 do preço acordado para a venda com vista a custear os valores do licenciamento e legalização da piscina.
8. Com a legalização da piscina os Autores já suportaram honorários de arquitecto e outras despesas em valor não concretamente apurado.
9. A Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” é uma sociedade comercial que tem por objecto a “mediação imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem”.
10. Os Autores visitaram o imóvel referido em 1.º antes de o terem adquirido, acompanhados por representantes das Rés.
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
a) Que a Ré “A… – Mediação Imobiliária, Lda.” tenha recebido as rendas relativas ao período de 5 de Julho de 2014 a 17 de Agosto de 2014, no montante de Euros 5.799,00;
b) Que os Autores, com vista à legalização da piscina, tenham suportado o montante de Euros 4.000,00 acrescido de IVA ou superior.
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B) – O Direito
1. Da nulidade da sentença
1.1. A Recorrente (a 2ª Ré) menciona na conclusão 18ª que “[a] decisão de que ora se recorre é, por isso, e salvo o devido respeito, omissa nesse particular quando não valorou de forma adequada a prova que foi produzida em julgamento, e mormente o enquadramento jurídico dos factos elencados como provados”, e termina as conclusões do recurso referindo que a decisão do tribunal a quo se encontra ferida de nulidade.
Porém, nas alegações propriamente ditas a recorrente não invoca qualquer dos fundamentos de nulidade da sentença, previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, pois, para além da transcrição da sentença, limita-se a tecer considerações quanto à matéria de facto, impugnado alguns pontos, e a citar um acórdão da Relação de Coimbra quanto à matéria da caducidade.
Assim, sabendo-se que as conclusões constituem a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida (cf. n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil), não é lícito ao recorrente formular conclusões relativamente a matéria não alegada. Ou seja, só se pode concluir o que antes se alegou.

1.2. De todo o modo, sempre se dirá que a invocação da nulidade da sentença é manifestamente improcedente.
Senão vejamos:
A invocação da omissão da sentença referida na conclusão 18ª, vem na sequência da referência nas conclusões 16ª e 17ª à questão da caducidade do direito de denuncia dos defeitos e do direito de acção, daí que se pudesse entender que a recorrente pretendia imputar à sentença o vício de omissão de pronúncia.
Porém, essa não foi a intenção da recorrente, pois, na dita conclusão diz que a decisão é omissa “quando não valorou de forma adequada a prova que foi produzida em julgamento e mormente o enquadramento jurídico dos factos dados como provados”.
Ora, a errada valoração da prova e o erro na subsunção jurídica dos factos, nada têm a ver com as nulidades da sentença, mas sim com eventuais erros de julgamento, seja quanto à fixação da matéria de facto, seja quando à fundamentação de direito.
Acresce que, ainda que se entendesse que a recorrente se reportava à “omissão” de pronúncia quanto à matéria da caducidade (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil), é manifesto que o tribunal a quo não tinha tal questão para decidir, pois a mesma não é do conhecimento oficioso e as RR. não suscitaram tal excepção na contestação (cf. artigos 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil e artigos 303º e 333º, n.º 2, do Código Civil).

1.3. Por conseguinte, improcede a alegada “nulidade” da sentença.

2. Da impugnação da matéria de facto
2.1. A recorrente impugna os factos constantes dos pontos 5, 6, 7 e 8, dos factos provados, porquanto entende que a prova produzida em sede de audiência impõe decisão diversa, referindo nas alegações que tal factualidade deverá ser dada como não provada, com fundamento nas declarações de J…, M… e M…, que transcreve nas partes que tem por relevantes.
Deste modo, entende-se que se mostram suficientemente cumpridos os ónus impugnatórios previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil), pelo que se passa a apreciar as questões colocadas pela recorrente.

2.2. Nos pontos 5 e 6 deu-se como provado que:
5. Após a venda os Autores verificaram que a cobertura da piscina se encontrava danificada não permitindo a cobertura de uma extensão superior a 80 cm do comprimento da piscina e que o motor se encontrava inoperacional, quase completamente submerso e oxidado, o que deram conhecimento às Rés.
6. Os Autores adquiriram, em substituição da cobertura pré-existente, uma nova cobertura, com motor, para a piscina suportando o seu custo no montante de Euros 7.130,82.

2.2.1. Na sentença considerou-se tal matéria provada com a seguinte fundamentação:
«Relativamente ao facto referido em 5.º, considerou-se um conjunto de provas. Por um lado, os Autores prestaram declarações mencionando que em momento anterior à aquisição apenas tomaram conhecimento de que o motor do sistema de cobertura da piscina da vivenda se encontrava desligado (teria sido desligado o interruptor para evitar que as crianças brincassem com o mecanismo). Apenas após a aquisição os Autores aperceberam-se de que o motor se encontrava coberto de água, oxidado e inoperacional. Quanto à cobertura, que se encontrava enrolada, uma vez aberta, apenas se estendeu por 80 centímetros.
Estas declarações são compatíveis com o teor da mensagem de correio electrónico datada de 27 de Setembro de 2014 e enviada pela Autora a funcionária da Primeira Ré pois que ali escreveu: “(…) Depois ainda há outra coisa que descobrimos. O sr. K… disse-nos que o accionamento do motor para a cobertura da piscina já não funciona. Tudo bem, mandamos retirar o motor (ele está todo enferrujado e inutilizável, uma vez que estava debaixo de duas tábuas de madeira e praticamente ‘afogado’. Recebemos um orçamento para a aquisição de um novo motor que custa 3.000,00 euros. É muito, mas tudo bem, tratamos disso, dado que fomos ‘avisados’. / Contudo, quando os técnicos começaram a desenrolar a cobertura ficámos surpreendidos pela negativa, porque a cobertura só tinha aprox. 80 cm de comprimento. Mal se estragou, deitou-se fora. Agora, para além do motor, ainda temos de comprar uma nova cobertura. Hoje vem alguém de uma empresa de Loulé avaliar a situação e dizer-nos quanto irá custar uma cobertura que cobrirá a piscina toda. / Uma vez que comprámos uma casa com ‘covered pool’ (piscina com cobertura), gostaríamos que a cobertura nos fosse paga (…)”.
Do exposto resulta que o teor das declarações dos Autores coincide com o teor da mencionada mensagem de correio electrónico. Para além destes meios de prova, também os depoimentos produzidos no decurso da audiência final se orientam no mesmo sentido. Assim, a testemunha A…, pintor da construção civil, declarou ter conhecido os Autores porquanto um amigo comum (o Senhor F…) lhe pediu para auxiliar os Autores com a reparação de uma cobertura de piscina. Relatou que se deslocou à vivenda dos Autores (imóvel referido em 1.º), já após estes a terem adquirido e ali inspeccionou o sistema de cobertura da piscina. O motor encontrava-se avariado, alojado num buraco quadrado, apenas coberto por umas tábuas de madeira que não forneciam isolamento suficiente para evitar a entrada da água da chuva, atribuindo o envelhecimento e oxidação do motor a esse facto. Quanto à cobertura propriamente dita relatou que tentou desenrolar a tela de modo manual e que apenas obteve 80 centímetros, insuficiente para cobrir toda a piscina que possui um comprimento de 10 ou 11 metros.
No mesmo sentido, a testemunha J…, comerciante da construção civil, declarou que os Autores o procuraram para proceder à reparação de uma cobertura de piscina. Em face disso dirigiu-se à residência dos Autores e inspeccionou o sistema de cobertura da piscina ali existente constatando que a tela de cobertura se não encontrava completa e que o motor eléctrico que permitia o desenrolamento automático da mesma não funcionava. Como estes equipamentos se encontravam envelhecidos, considerou que a solução mais adequada e também financeiramente mais adequada seria a substituição completa do sistema de cobertura, o que os Autores aceitaram pelo que adquiriram uma nova cobertura com motor, de um sistema diverso daquela que existia previamente, fornecida pela sociedade que o Réu representa, conforme facturas de fls. 30 e 31.
Também a testemunha F… referiu ser amigo dos Autores e que visitou a vivenda, quer no momento anterior à aquisição pelos Autores, quer posteriormente. Num primeiro momento auxiliou os Autores no momento das negociações, encontrando-se presente na visita ao imóvel uma senhora representante da primeira Ré. Tomou então conhecimento de que o motor da piscina não estaria a funcionar. Quanto ao sistema de cobertura, não foi dito que estaria danificado e não seria possível apreciar essa questão porquanto o toldo se encontrava completamente enrolado e oculto numa caixa num dos lados da piscina.
Mais declarou ainda ter auxiliado os Autores na reparação da cobertura da piscina, indicando-lhes o seu amigo, testemunha A….
Em face destes meios de prova e porquanto plenamente concordantes nos seus aspectos fundamentais, formou-se convicção segura do relatado em 5.º dos factos provados. Considerando ainda o depoimento de J… e os documentos de fls. 30 e 31, mais se considerou provado o facto referido em 6.º

2.2.2. Como se vê das alegações da recorrente, a mesma discorda da matéria contante do ponto 5 dos factos provados, porquanto entende que dos depoimentos da 2ª R. (a Imobiliária), resulta que os AA. foram informados, mediante a troca de comunicação e nas visitas realizadas ao imóvel, acerca das condições do motor e da cobertura da piscina, e que a própria A., nas suas declarações de parte refere que aquando da visita o motor não estava a funcionar plenamente, não podendo agora vir invocar que não conheciam os “defeitos” do prédio, que eram notórios.

2.2.3. Como se sabe, para que seja alterada a matéria de facto não basta que se invoque afirmações feitas pelas testemunhas no sentido das alterações pretendidas, é preciso que tais depoimentos se imponham em confronto com a demais prova produzida.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641).

2.2.4. Porém, no caso em apreço, não ocorre fundamento para alteração do referido ponto da matéria de facto.
Efectivamente, embora o depoente J… (legal representante da R. “A…” tenha dito que durante a visita informou que a bomba de aquecimento e que a cobertura eléctrica não estava a funcionar, e que depois escreveu um email em que explicou a situação, e a também legal representante da 2ª Rª, M…, tenha afirmado que o cliente foi informado desse facto pelo colega por email e durante a visita, não ficamos convencidos que tenha sido transmitido aos AA. que a cobertura estava danificada e que o motor estava inoperacional (avariado).
Na verdade, estes depoimentos são contraditados pelas declarações de parte dos AA., tendo o A. J… explicado, de forma clara, coerente e convincente, que o que foi dito é que a cobertura não funcionava por ter sido cortada a corrente, porque as crianças brincavam com o botão, e acrescentou, adiante, que lhe disseram que estava em estado de funcionamento, só que naquele momento estava desligada.
Também a declarante M… refere que o director da agência (referindo-se à imobiliária) disse que as crianças brincaram com o botão de arranque e que o botão de arranque não funcionava.
Acresce que o depoente J… disse que informou o A. do estado da cobertura eléctrica, logo aquando da 1ª visita deste ao prédio, mas o A. referiu que nas duas visitas que fez ao prédio quem esteve presente pela agência foi uma senhora, nunca tendo estado com o depoente J…, o que é confirmado pela declarante M…, que afirmou que nem ela nem o marido estiveram com o senhor da agência.
Também a testemunha F…, que acompanhou o A. na visita ao prédio (cujo depoimento também se ouviu), disse que quem esteve presente pela agência foi uma senhora e não o depoente K….
Por outro lado, como se apura da prova produzida, o A. nas visitas efectuadas ao prédio não podia ter-se apercebido dos problemas com o motor e a cobertura, pois o motor não estava a funcionar por a corrente ter sido cortada, como lhe foi dito, e os danos na cobertura não eram visíveis, porque a mesma estava enrolada dentro da caixa e como o motor não trabalhava não se via, como referiu a testemunha J…, que instalou a nova cobertura na piscina.
De resto, a versão dos factos transmitida pelos AA. mostra-se compatível com o teor da mensagem de correio electrónico, datada de 27 de Setembro de 2014 /cf. fls. 152), enviada pela A. à 1ª R., como se diz na sentença, onde além do mais se dá conta dos problemas verificados com o motor e a cobertura da piscina, que, entretanto, os AA. descobriram, tendo esta missiva sido remetida à dita R. menos de um após a data em que o A. diz terem mudado para o prédio [a compra dos prédios ocorreu em 13/06/2014 e o A. disse que fizeram a mudança em 28/08/2014, e que foi aí que descobriram o problema com o motor e a cobertura].

2.2.5. Deste modo, não ocorre fundamento para alteração deste ponto da matéria de facto.

2.2.6. E também não há prova que imponha a alteração do ponto 6 dos factos provados, pois não existem dúvidas de que os AA. tiveram que instalar uma nova cobertura, com motor, para substituição da anterior, como se apura das facturas de fls. 30 e 31, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha J…, gerente da firma V…, Lda., que procedeu à instalação do equipamento em causa.

2.3. Impugna também a recorrente o ponto 7 dos factos provados, que se refere à retenção da quantia de € 10.000 para legalização da piscina, e o ponto 8, onde se dá por assente que os AA. já suportaram honorários com o arquitecto e outras despesas em valor não concretamente apurado.
Ora, quanto a esta matéria não se compreende a razão de ser da sua impugnação, pois, a alegação de tal factualidade só relevava para apreciação do pedido dos AA. de condenação dos RR. no pagamento das despesas com a legalização da piscina, na parte em que excede o montante de € 10.000, retido pelos AA. do preço acordado para a compra e venda dos prédios.
Lembramos que os AA. invocaram que retiveram a dita quantia para legalização da piscina (facto este que até está admitido por acordo), mas pretendiam a condenação dos RR. no pagamento de mais € 4.000,00, dizendo que o valor já pago ultrapassava o montante retido e que ainda tinham que suportar despesas, impostos, e multas fiscais, em montante não inferior a € 4.000,00.
Sucede, porém, que a 1ª R. foi absolvida da totalidade do pedido contra si dirigido, e a 2ª R. foi absolvida do pagamento desta quantia peticionada pelos AA..
Deste modo, a apreciação de tal factualidade redundaria na prática de acto inútil e, como tal proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.
De facto, não obstante o direito que assiste às partes de requerem a reapreciação da matéria de facto, verificados que estejam os respectivos pressupostos legais, não se pode esquecer que a reapreciação da matéria de facto tem uma função instrumental em relação à decisão jurídica da causa, só devendo ser efectuada quando a matéria em causa tenha virtualidade de se fazer repercutir na solução jurídica da causa, sob pena de se praticarem actos inúteis, proibidos por lei (cf. artigo 130º do Código de Processo Civil), ou de constituir mera actividade académica sem quaisquer consequências processuais, como sucederia no caso concreto.

2.4. Assim, improcede o recurso quanto à matéria de facto.

3. Da reapreciação jurídica da causa
3.1. Em face da causa de pedir e pedidos formulados na acção, importava apurar nos autos se as RR. se encontram obrigadas a indemnizar os AA. pela inexistência ou mau funcionamento da cobertura da piscina e respectivo motor – atendendo a que adquiriram por contrato de contrato de compra e venda à 2ª R., com intervenção como mediadora da 1ª R, o imóvel identificado nos autos, munido de piscina, com cobertura motorizada –, e se as RR. estavam obrigadas a entregar aos AA. a quantia de Euros 5.799,00 relativa a rendas recebidas pelo uso do mesmo imóvel no período de 5 de Julho de 2014 a 17 de Agosto de 2014 (período posterior à aquisição do imóvel pelos Autores), bem como a pagar-lhes as quantias já despendidas e aqueles que ainda sejam necessárias com vista à legalização e licenciamento da mencionada piscina.
Fundaram os AA. a sua pretensão na violação dos deveres que resultam para a mediadora imobiliária do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e d), da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, e no disposto nos artigos 483.º, 486.º e 497.º, todos do Código Civil.
Na sentença, a 1ª R., A… – Mediação Imobiliária, Lda., foi absolvida de todos os pedidos contra si formulados, e a 2ª R., Mi…, foi condenada no pagamento aos AA. da quantia global de € 12.929,85, acrescida de juros, sendo € 7.130,85, correspondente às despesas suportadas pelos AA. com a substituição da cobertura da piscina e respectivo motor, e € 5.799,00 relativo às rendas decorrentes da utilização, por terceiros, do imóvel por si adquirido, já contratados para o ano de 2014, como acordado aquando da celebração do negócio.
Relativamente à condenação da 2ª R, ora recorrente, no pagamento das despesas com a substituição da cobertura e respectivo motor, que integra o objecto do presente recurso, fundamentou-se a sentença recorrida no seguinte:
«(…) quanto à Ré Mi…, provou-se que vendeu aos ora Autores um determinado imóvel, apetrechado de uma piscina, com cobertura motorizada, a qual não se encontra em condições de funcionamento por se encontra danificada. Os Autores não foram informados desta circunstância e sofreram danos, aqui alegados e correspondentes ao custo da substituição da mencionada cobertura. Preceitua o artigo 913.º do Código Civil que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (relativa à venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (n.º 2). Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2).
A propósito desta matéria, ensina Calvão da Silva – cfr. Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2.ª ed., pág. 45 – “A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.
Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo - e os danos desses vícios …… lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 908º e 909º) os …… os prejuízos indirectos, mediatos sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada …..”.
Face a uma venda de coisa defeituosa, nos termos acima expostos, a lei (artigo 913.º que manda observar o prescrito na secção relativa aos vícios de direito - artigos 905.º e seguintes) concede ao comprador os seguintes direitos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008, proc. 08B3603): Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo artigo 251.º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo artigo 254.º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (artigo 911.º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (artigos 908.º, 909.º e 911.º, por força do artigo 913.º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (artigo 914.º, 1.ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (artigo 921.º, n.º1).
O comprador pode também escolher exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (artigos 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, todos do Código Civil), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, obra citada, pág. 73).
No caso dos autos, os Autores não colocam em causa a celebração do negócio de compra e venda mencionado em 1.º, antes pretendem compensação em razão de terem realizado as despesas identificadas em 6.º (adquiriram, em substituição da cobertura pré-existente, uma nova cobertura, com motor, para a piscina suportando o seu custo no montante de Euros 7.130,82). Por ser assim, julgo que assiste nesta parte razão aos Autores, sendo-lhes devido o montante que despenderam com a reparação da cobertura da piscina – Euros 7.130,82 – montante este a suportar, unicamente, pela segunda Ré, o que decorre do cumprimento defeituoso da prestação a que esta se obrigou, conforme decorre do disposto nos artigos 406.º, 763.º, 879.º, alínea b), e 882.º, todos do Código Civil, já que na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, procedendo à entrega da coisa, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida ou que não tenha a qualidade e características anunciadas.»

3.2. A recorrente discorda do assim decidido, invocando que os AA. tinham conhecimento da situação em que se encontrava a piscina e o motor, por lhes ter sido comunicado logo aquando da visita ao imóvel, e que mesmo assim prosseguiram com a compra, que não interpelaram a R. para remoção dos defeitos, e que não foram observados os prazos previsto no artigo 916º do Código Civil.

3.3. Quanto à primeira questão, a pretensão da recorrente pressupunha a alteração da matéria de facto constante dos pontos 5 e 6 dos factos provados, o que não veio a suceder, pelo que falece o argumento de que os AA. sabiam o estado em que se encontrava o imóvel, concretamente a cobertura da piscina e o motor.
E não se diga que ao comprarem o imóvel, sem terem especificado as concretas condições de uso e conservação do mesmo, não podem reclamar das deficiências da cobertura e do motor da piscina.
A este respeito, basta lembrar, que, apesar de não constar da descrição dos imóveis a existência da piscina, a mesma existia de facto e a venda do imóvel, como se provou, foi publicitada pela 1ª R, contratada pela 2ª R., referindo que se encontrava equipado “com piscina aquecida com cobertura eléctrica”, pelo que, não tendo os compradores sido informados das deficiências existentes na cobertura e motor, dizem as regras da experiência e o comum senso, que presumiram o seu normal funcionamento, sendo certo que, quando se aperceberam das deficiências do equipamento deram conhecimento desse factos às RR (cf. ponto 5 dos factos provados).

3.4. Quanto à questão de os AA. terem pedido a indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência das deficiências da cobertura da piscina e do motor, como afirma Calvão da Silva, “[o]o comprador pode também escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (artigos 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, todos do Código Civil), sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço, nem a reparação ou substituição da coisa, ou a reparação ou substituição da coisa” (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 72).
Neste sentido, veja-se, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 12/06/2012 (proc. n.º 4752/08.1TBLRA.C1), e os ali citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/11/2004 (proc. n.º 04B086) e de 06/11/2007 (proc. n.º 07A3440), disponíveis em www.dgsi.pt.
E, como se diz na sentença, os AA. não colocaram em causa a celebração do negócio de compra e venda mencionado em 1.º, antes pretendem compensação em razão de terem realizado as despesas identificadas em 6.º, pois tiveram que adquirir, em substituição da cobertura pré-existente, uma nova cobertura, com motor, para a piscina, suportando o seu custo no montante de Euros 7.130,85.
Por via do contrato celebrado a R. estava obrigada à entrega da coisa vendida, que no caso incluía a cobertura da piscina motorizada, isenta de vícios e defeitos, com a qualidade e características anunciadas, pelo que não o tendo feito, ocorreu o cumprimento defeituoso da prestação, nos termos do disposto nos artigos 406.º, 763.º, 879.º, alínea b), e 882.º, todos do Código Civil, conducente à obrigação de indemnizar os AA. pelos prejuízos sofridos.

3.5. Quanto à questão da inobservância dos prazos de caducidade previstos no artigo 916º do Código Civil, que a recorrente refere nas alegações, lembramos o que se disse a propósito da invocada nulidade da sentença, ou seja, trata-se de matéria de excepção, a qual não tendo sido oportunamente invocada na contestação, e não sendo do conhecimento oficioso não podia ser apreciada na sentença (cf. artigos 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil e artigos 303º e 333º, n.º 2, do Código Civil).
E, por conseguinte, também não pode ser apreciada no recurso, porquanto os recursos não se destinam a conhecer novas questões.
Efectivamente, os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais, visam uma alteração do decidido, não podem ser um meio de introduzir questões novas e assim obter decisões diferentes com base numa fundamentação que não podia ter sido considerada na instância recorrida.
Como diz Ribeiro Mendes, em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81),
Consequência disto é que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’” (ainda Ribeiro Mendes, ob. cit, pág. 51).
Ou, como dizem Lebres de Freitas e Ribeiro Mendes, “[é], por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (Código de Processo Civil, anotado, vol. 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 81).
Assim, e não sendo a caducidade do conhecimento oficioso, não se pode apreciar tal questão.

4. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)