Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/15.3T8ALR-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SOLICITADOR
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O Estado não é responsável pelos danos decorrentes da conduta ilícita desenvolvida pelos solicitadores ou agentes de execução, no exercício das suas funções e por causa delas – cfr. art.º 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
2 - Os solicitadores ou agentes de execução não resultam subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado nem à competência da jurisdição administrativa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 69/15.3T8ALR-A.E1


ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…) – Unipessoal, Lda.

Recorridas Rés: (…) e (…) – Companhia (…) de Seguros, SA

Trata-se de uma acção declarativa de condenação através da qual a A demanda a R (…) na qualidade de Solicitadora de Execução com vista a obter pagamento de indemnização por danos causados pelo exercício de tal função.

II – O Objecto do Recurso

A Ré (…) foi absolvida da instância com fundamento na incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, «concluindo-se que está necessariamente em causa o exercício de uma função administrativa e que o Agente de Execução no âmbito de um processo judicial age ao abrigo de prerrogativas de poder público, a eventual acção de indemnização que pretenda ser ressarcida por prejuízos que tenha sofrido como consequência ou no âmbito daquela actuação terá de ser intentada contra o Estado nos termos previsto no art. 1.º da Lei n.º 67/2007, e 31 de Dezembro, pelo que, consequentemente, por força das norma supra citadas, caberá a competência para a respectiva apreciação aos Tribunais Administrativos e Fiscais.»

Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que declare o Tribunal competente para apreciar e julgar a acção.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I - Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.
II - A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei n.º 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei n.º 67/07, de 31­12).
III - São, pois, os Tribunais cíveis competentes para julgar ações de responsabilidade civil intentadas contra solicitadores de execução.
IV - Ao declarar-se incompetente para julgar os presentes autos o Tribunal "a quo" violou os violou o artigo 4º do ETAF, bem como os artigos 96º, 97º, n.º 1, 99º, 577º, al. a) e 576.º, n.º 2, todos do CPC.»

A Recorrida Seguradora apresentou contra-alegações com vista à manutenção do decidido, salientando que o agente de execução é um órgão do processo executivo, exercendo o poder executivo do Estado, exerce poderes de autoridade, pelo que a competência cabe à jurisdição administrativa.

A questão a decidir consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente do exercício da função de Agente de Execução, no âmbito de acção judicial intentada contra este, deve ser apreciada em sede da jurisdição administrativa.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar

1 – A presente acção foi intentada contra (…) e (…), peticionando a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia total de 6.304,68€ acrescida de juros de mora.
2 – A R (…) foi demandada na qualidade de Solicitadora de Execução por, no exercício dessas funções, ter procedido à penhora com remoção a 02/04/2014 de um veículo da A. no âmbito do processo de execução n.º …/11.0TTSTR.1 que correu termos no 1.º Juízo da 1.ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Santarém, vindo posteriormente, na sequência do levantamento da penhora, a restituir o veículo à A apresentando este danos que não existiam aquando da remoção e sem os objectos que tinha no interior.

B – O Direito

Alcança-se da decisão recorrida que se considerou a que acção de efectivação da responsabilidade civil decorrente da prática de actos pelo agente de execução deve ser proposta contra o Estado, cabendo à jurisdição administrativa a competência para o seu julgamento.

Ora, nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.» Determina o art.º 4.º deste diploma que «Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:
a)…
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

…»

Importa, assim, caracterizar a figura do agente de execução, de modo a apurar se é de considera-lo como um servidor público ou, sendo privado, se cabe aplicar-lhe o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Compulsados os elementos doutrinais e jurisprudenciais atinentes a tal matéria, constata-se que autores há que, salientando os verdadeiros poderes de autoridade exercidos pelo agente de execução[1], as funções públicas que exerce, traduzindo o exercício privado de funções públicas[2], a vertente pública da actividade do agente de execução[3], sustentam que a responsabilização do agente de execução pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, sendo o Estado responsável pelos danos que resultem das ações ou omissões ilícitas cometidas pelo agente de execução.

Em posição inversa, colocam-se aqueles que propugnam que o agente de execução exerce a sua actividade com autonomia própria semelhante à de quem exerce uma profissão liberal[4], sujeitando-se às regras do contrato de prestação de serviços de direito privado, ainda que na respectiva execução devam ser observadas maioritariamente regras de natureza pública[5], com obrigatoriedade legal de existência de um seguro de responsabilidade civil para o exercício de uma profissão independente[6], fazendo incorrer o agente em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art.º 483.º do CC.[7]

Em sede jurisprudencial, tanto quanto pudemos apurar e no âmbito do STJ, é unânime o entendimento de que a responsabilidade civil recai sobre o agente de execução, obedecendo ao regime geral e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, pois inexiste da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador de execução que impliquem na responsabilidade do Estado.

O que assenta essencialmente nos seguintes vectores[8]:
- o solicitador de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, assegurando as funções de agente de execução nos processos executivos;
- funcionando fora dos limites físicos das secretarias judiciais, foi-lhe permitido que organizasse a sua actividade com um grau de autonomia semelhante ao que é próprio de quem exerce profissões liberais, suportando os custos e arrecadando os correspondentes benefícios;
- assiste-lhe a faculdade de delegar a execução de actos, beneficia de regime de honorários específico, com indexação aos resultados (Portaria n.º 708/03, de 4 de Agosto);
- a sua actividade está sujeita à obrigatoriedade de celebrar contrato de seguro;
- o solicitador de execução não actua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários;
- a designação de solicitador de execução no requerimento executivo não é obrigatória, podendo ser automaticamente designado pela secretaria por entre os solicitadores inscritos na comarca do tribunal competente para o processo;
- as reformas operadas ao nível da acção executiva visam operar a desjudicialização do processo executivo, conferir aos agentes da execução, em ligação aos tribunais, um conjunto de funções e competências que pertenciam a estes;
- não compete ao Juiz a designação do solicitador de execução, tal designação cabe ao exequente ou à secretaria;
- não sendo o tribunal a nomear, sobre o órgão com quem aquele colabora inexiste o poder soberano de ordenar, e orientar ex-ante o solicitador de execução, por no uso da sua competência legal lhe caber actuação oficiosa;
- o agente de execução é um profissional liberal escolhido pelo exequente de entre aqueles que constem inscritos na comarca, que atua no processo em nome próprio, sem subordinação ao Tribunal;
- os agentes de execução são recrutados, nomeados e supervisionados pela Câmara dos Solicitadores (entidade que não integra a Administração), perante quem respondem disciplinarmente por actos cometidos no processo, apenas podendo ser destituídos pelo Juiz com justa causa.

Por via do exposto, inexistem fundamentos para equiparar os solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, bem como para considerar que os actos praticados pelo solicitador de execução sejam de qualificar como efectuados no âmbito da função administrativa do Estado.[9]

Por conseguinte:
- o Estado não é responsável pelos danos decorrentes da conduta ilícita desenvolvida pelos solicitadores ou agentes de execução, no exercício das suas funções e por causa delas – cfr. art.º 7.º da lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro;
- os solicitadores ou agentes de execução não resultam subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado nem à competência da jurisdição administrativa.

Termos em que se conclui procederem as conclusões da alegação do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre as Recorridas – art.º 527.º, n.º 1, do CPC.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se o tribunal a quo materialmente competente para apreciar o litígio em causa.

Custas pelas Recorridas.

Évora, 06 de Abril de 2017

Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
__________________________________________________
[1] Alves de Brito, Scientia Iuridica, n.º 317, p. 165.
[2] Teixeira de Sousa, Aspectos Gerais da Reforma da Acção Executiva, Cadernos de Direito privado, n.º 4, p. 8.
[3] Lebre de Freitas, Themis, n.º 7, p. 26.
[4] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2.ª edição, p. 17.
[5] Virgínio Ribeiro, As Funções do Agente de Execução, p. 54.
[6] Tomé Gomes, Balanço da Reforma da Acção Executiva, Sub Judice, n.º 29, p. 31 e 32.
[7] Maria da Glória Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, p. 38.
[8] Cfr. Acs. STJ de 06/07/2011 (Fonseca Ramos) e de 11/04/2013 (Abrantes Geraldes).
[9] Cfr. ainda Ac. TRC de 16/04/2013 (Alberto Ruço).