Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
795/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
MÁ FÉ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário:
1. Sendo a desistência do pedido livre não tem o termo de desistência de ser notificado ao R..
2. Se quando é efectuada a desistência do pedido, já estão fixados os factos pertinentes à litigância de má-fé, o juiz deve, nos termos do art. 456º nº1 do CPC, condenar, se for caso disso, mas se esses factos ainda não estão fixados, a instância não pode prosseguir para o apuramento dos mesmos.
3. Em processo laboral, caso a arguição de nulidade de sentença não seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como impõe o art. 77º do CPT, mas apenas suscitada na alegação, a consequência é a de tal arguição não ser atendida por extemporânea.

Nota: Quanto ao ponto 3 do sumário cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/94, 19/10/94 e 23/4/98, respectivamente na CJ. 1994, Ano II, Tomo III, pág. 274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297, Acs. da RE de 4/11/2003, proc. 506/03-3 e 1444/03-3, que decidiram no mesmo sentido.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 795/04


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A.... intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de Contrato Individual de Trabalho, sob a forma de processo comum, contra B... e C.. , pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe :
- A quantia de € 33.237,40, relativa a trabalho suplementar prestado e tal como consta dos artigos 23º, 24 º, 25º e 26 º, todos da petição inicial;
- A quantia de € 10.534,61, referente a férias não gozadas e trabalhadas e que por força da lei têm de ser pagas em triplicado atinente aos anos de 1998 ,1999, 2000 e 2001;
- A quantia de € 1 755,76, referente a proporcionais do ano de 2002 ou seja 8/12 de férias, 8/12 de subsídio de férias e 8/12 de subsídio de Natal ou seja dois meses de retribuição 2 X 176.000$00;
- A quantia de € 9 956,73, referente a retribuição devida desde 15/8/2002 até à reintegração do Autor, estando em dívida à data da propositura da acção as retribuições de 11 meses;
- A quantia referente às retribuições que se vencerem até à reintegração do Autor no posto de trabalho ou caso o Autor opte pela indemnização por antiguidade em audiência de julgamento, o montante da indemnização igual a um mês por cada ano de trabalho prestado, tudo acrescido dos competentes juros legais.
Para o efeito alegou, em síntese:
- Começou a desempenhar a sua actividade intelectual e manual, por conta e sob as ordens da Ré em 1 de Maio de 1998, com a retribuição garantida mínima de 176.000$00;
- Desconhecia porém quem era a B..., até ser despedido em 15/8/2002;
- Na verdade, era e sempre foi o segundo réu - C.. quem contratava com os donos das obras, com os fornecedores e com os trabalhadores e cuja actividade sempre foi sempre a de construtor civil, tendo obras por sua conta e risco, apresentando-se a todos nessa qualidade;
- Tinha um horário pré - estabelecido de 8 horas diárias de trabalho em 22 dias úteis mês, estabelecido pelo segundo réu, entrando às 8 horas da manhã, almoçando das 12 às 13 horas e recomeçando a actividade às 13 h com saída às 17 horas;
- A sua prestação laboral consistia na execução de todos as actividades inerentes à categoria de pedreiro, nomeadamente no assentamento de tijolo, na preparação dos locais onde esse assentamento ia ter lugar, na preparação da massa de cimento que apoiava esse assentamento, na colocação de tijoleira, mosaico, ladrilho no chão e paredes onde lhe fosse indicado e preparação da inerente massa cimenteira e no enroncamento, no trabalho com régua, com nivelador, com picareta, com colher, com betoneira e com os demais apetrechos de construção civil inerentes a tal actividade;
- O Autor prestou de forma ininterrupta de 1/05/98 até à propositura da acção, a sua actividade intelectual e manual à 1 Ré e ao 2º Réu, em diversas obras e locais de trabalho, tendo trabalhado sempre para além do horário de trabalho pré - estabelecido e ainda durante as férias que deveria ter gozado e que nunca gozou , sendo que a 1ª Ré e o 2º Réu nunca lhe pagaram esse trabalho suplementar prestado e férias;
- Acresce que, em 15 de Agosto de 2002 , foi despedido pela 1ª Ré e por intermédio do 2º Réu , sem processo disciplinar e sem justa causa ;
- Face ao comportamento dos Réus, vem demandá-los solidariamente, e exigir deles os seus direitos, pois que o segundo Réu estabeleceu a convicção no Autor de que era ele a entidade patronal e não era, sendo certo que em datas que situa em Abril , Maio e Junho de 2000 sempre o réu C... disse ao Autor que ele, C..., lhe pagaria tudo o que ele ou a empresa de que ele fosse gerente lhe devesse.

Na audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes, tendo os R.R. sido citados para contestarem a presente acção.

O Réu C... não contestou nem constituiu advogado.
A Ré B..., contestou, por excepção e por impugnação.
Ao defender-se por excepção a Ré invocou a ilegitimidade do 2º Réu, alegando que este nunca foi entidade patronal do A., tendo agido sempre na qualidade de seu sócio-gerente.
Por impugnação, em síntese, alega que não despediu o A. e que não é verdade que o 2º R. tenha imposto ao A. trabalho para além do respectivo horário.
Que nada deve ao A. pois em finais de Maio princípio de Junho de 2002 acertaram todas as contas.
Termina pedindo que o 2º R. seja julgado parte ilegítima, que a acção seja julgada improcedente e que o A. seja condenado como litigante de má-fé, devendo indemnizar a 1ª R. pelos custos da acção nomeadamente os que teve de fazer com advogado.

Foi elaborado despacho saneador, tendo o 2º R. sido considerado parte legítima em função da relação material controvertida tal como esta foi configurada pelo A. na sua petição inicial.

Antes da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o A. veio desistir do pedido deduzido contra a Ré B... ( fls. 176).

Face a tal requerimento o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
“ Por ser objectiva e subjectivamente válida, nos termos das disposições conjugadas dos art. 293º, 295º, nº1, 299º e 300º, nº1, todos do Código de Processo Civil e 1º, nº2, alínea a) e 52º, estes do Código de Processo do Trabalho, homologo pela presente sentença a desistência do pedido formalizada através do termo de fls.176 e, consequentemente, declaro extinta a instância relativamente à Ré B....

A acção prosseguiu contra o R. C. ...

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu, julgar a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. C. ... do pedido.


A R. B. ..., veio arguir nulidade e interpor recurso de agravo do despacho que homologou a desistência do pedido apresentada pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A R. ora recorrente deveria ter sido notificada do teor do termo de desistência do pedido formulado pelo A., para ela poder exercer o contraditório e requerer o prosseguimento dos autos para apuramento da litigância de má-fé do A. e obter a respectiva condenação, o que constitui nulidade processual ( art. 3º e 296º nº2 do CPC).
2. Por outro lado, salvo melhor opinião, no caso em apreço não poderia ser julgada extinta a instância contra a R. ora recorrente, posto que esta pediu a condenação do mesmo como litigante de má-fé por isso, a indemnizá-la pelas despesas da acção e honorários de advogado.
3. Quer a falta de notificação do teor do termo de desistência quer o despacho que o homologou constituem nulidades não sanadas e em tempo de ser arguidas ( art. 201º e 205º do CPC “ex vi” do art. 1º do CPT).
4. Sendo certo que a R. ora agravante pretende ver apurada a litigância de má-fé do A. ora agravado.
5. Nestes termos e nos demais de direito deve, pois, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento da litigância de ma-fé por parte do A., ora agravado.

O A., oportunamente, respondeu ao recurso de agravo, tendo concluído que o mesmo não merece provimento.

Por seu turno, inconformado com a sentença final, o A. interpôs recurso de apelação da mesma, tendo concluído:


1. O Recorrente interpôs no Tribunal de Trabalho de Portimão, acção sob a forma de processo comum contra B. ... e C. ..., deixando bem vincado que quem se assumiu como sua entidade patronal, pagando-lhe, dando-lhe ordens, estabelecendo o horário de trabalho, contratando com os donos das obras, foi sempre o 2º Réu que facturou algumas obras em seu nome e outras em nome da 1ª Ré e que o despediu sem processo disciplinar em 15/8/2002.
2. Citados os Réus para contestarem apenas o fez a Ré B. ... tendo o outro Réu confessado os factos que lhe eram imputados por força do estatuído no artigo 57° do C. P . T.
3. Por força disso veio o Apelante desistir do pedido formulado contra a Ré B. ... em 28/11/2003 e reconhecer através desse negócio unilateral a falta de fundamento do pedido formulado contra ela e extinguindo-se a situação jurídica que o Recorrente pretendia tutelar por extinção da instância nos termos da alínea d) do artigo 287º do C. P .C , sendo tal desistência livre e não dependente de aceitação por força do estatuído no artigo 296° do C. P .C , mas continuando a lide contra o Recorrido C. ....
4. Com a desistência do pedido formulado contra a Ré B.. em 28/11/2003 ficou desprovida de sentido a sua defesa .
5. Face ao alegado, invocado e justificado nos autos passou a existir - a confissão dos factos e do pedido feita pelo Réu C. ... e a desistência do pedido feita pelo Autor em relação à Ré B. ... .
6. E por força disso deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter, logo, proferido sentença que condenasse o recorrido C. ... no pedido , por força das disposições supra citadas - artigo 57º C .P.T em conjugação com artigos 287º e 296º do C.P.C, que ao assim não proceder, praticou uma nulidade que o Apelante invoca e que é sindicável pelo Tribunal da Relação.
7. A estes factos acresce um outro e que diz respeito ao Recorrido C. ... pessoa contra quem apenas corria o pleito a partir de 28/11/2003 que não contestou o pedido, não compareceu na Audiência de Discussão e Julgamento estando notificado da data e para estar na mesma e não se fez representar por mandatário judicial.
8. Situação comportamental que se tem de entender como confissão dos factos controvertidos (factos da Acção) e que eram os pessoais do dito Réu, ora Recorrido , C. ... por força do estatuído nos nº 1 e 2 do artigo 71º do C.P.T e o tribunal “a quo” ao assim não ter procedido praticou outra nulidade que o Apelante invoca e que, também , é sindicável pelo Tribunal da Relação.
9. E por força de tais nulidades deve a douta sentença ser revogada por ter violado de entre outras as alíneas c) e d) do artigo 668° do C.P.C, em conjugação com arts 287º, 296º, 483º, 484º, 485º do mesmo Código e ainda com art. 57º e 71º do C.P.T e substituída por douto acórdão que dê provimento à acção e condene o recorrido C. ... como é pedido na acção.
10. Assim decidindo, dando provimento ao recurso do apelante , revogando a douta sentença por douto acórdão que condene o recorrido - réu revel C. ... que nem contestou apesar de ter sido citado para tal fim, nem compareceu à Audiência de Discussão e Julgamento apesar de ter sido notificado para isso , nem se fez representar por mandatário judicial na mesma, quando a acção corria apenas contra ele , farão V. Ex.ªs Venerandos Desembargadores a verdadeira e costumada justiça.

O R. apresentou as suas contra-alegações ao recurso de apelação tendo concluído:
1. O A. não alegou nem provou quaisquer factos que permitam ao tribunal concluir pela procedência do pedido quanto ao 2º R. ora apelado;
2. Com efeito, o A. alega que quem o contratou como trabalhador subordinado foi a 1ª R. a B. ..., e que foi esta que o despediu.
3. Os documentos juntos com a contestação a fls. , demonstram que era esta quem lhe pagava os salários, horas extraordinárias, férias, subsídios, etc., sendo os respectivos recibos por ela emitidos e assinados pelo A..
4. O que demonstra que o A. sempre litigou de má-fé, alegando factos que sabia serem totalmente falsos, por não corresponderem à verdade.
5. Litigância essa, que se mantém em sede de recurso, continuando a insistir nas mesmas falsidades.
6. A douta sentença recorrida, nos seus fundamentos é de uma clareza mediana tanto na apreciação dos factos como na aplicação do direito, que levou à absolvição do 2ª R. ora apelado do pedido.
7. Não tendo pois o A., ora apelante, qualquer fundamento para ver tal decisão alterada, devendo a mesma ser mantida.
8. Finalmente, deve ainda, o A., ora apelante, ser condenado como litigante de má-fé, pois continua a fazer afirmações que sabe não serem verdadeiras e um uso anormal e reprovável do processo, indemnizando os R.R., ora apelados, em quantia não inferior a € 2.500.

O Mmº Juiz, manteve a decisão que foi alvo do recurso de agravo.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ex.mo Procurador- geral-adjunto que

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos.

Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes temos que as questões a decidir são as seguintes:
1) Referentes ao agravo:
Saber se o teor do termo de desistência do pedido apresentado pelo A., em relação à 1ª R., devia ter sido notificado a esta e, no caso positivo, se essa omissão constitui uma nulidade processual que afecte a sentença que homologou a desistência do pedido.
2) Referente à apelação:
Saber se a sentença enferma das nulidade previstas nas alíneas c) e d) do art. 668º do CPC, em conjugação com os art. 287º, 296º, 483º,484º e 485º do mesmo Código e ainda com os art. 57º e 71º do C.P.T. em virtude de:
- Face à não contestação do 2º R., não ter sido logo proferida sentença que o condenasse no pedido, por força do disposto no art. 57º do C.P.T. em conjugação com os art. 287º e 296º do C.P.C.;
- Face à não contestação do 2º R. e à sua não comparência na audiência de julgamento, apesar de devidamente notificado, e ao facto de não se ter feito representar por mandatário judicial, não terem sido dados como provados os factos controvertidos da acção e que eram pessoais do referido Réu.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
2.1. - O Autor começou a desempenhar a sua actividade intelectual e manual , por conta e sob as ordens da firma B. ... , em data não apurada, mas não posterior a Agosto de 1998, recebendo como contrapartida uma determinada retribuição de montante não inferior a 75.000$00 mensais ;
2.2. – Era o Réu C. ..., cuja actividade sempre foi o de construtor civil , tendo obras por sua conta e risco, quem contratava com os donos das obras, com os fornecedores e com os trabalhadores, apresentando-se a todos nessa qualidade ;
2.3. – A actividade referida em 2.1. consistia no desempenho da actividade intelectual e manual de pedreiro , mediante horário pré - estabelecido de 8 horas diárias e em 22 dias úteis por mês ;
2.4.- O autor entrava às 8 horas da manhã, almoçava das 12 às 13 horas e recomeçava a actividade às 13 h com saída às 17 horas, sendo que o horário de trabalho foi estabelecido pelo réu C. ...;
2.5. - Em 15/8/2002 o 2º Réu disse ao autor que a sua entidade patronal nada tinha pelo que desse as voltas que desse nada lhe pagava;
2.6.- A prestação laboral do autor consistia na execução de actividades inerentes à categoria de pedreiro , procedendo nomeadamente ao assentamento de tijolo, rebocos, enchimento de pilares ,etc.;
2.7.- Em algumas obras que trabalhou por incumbência do réu C. ..., umas foram facturadas em nome dele e outras em nome da firma B. ...;
2.8.- De 1 de Maio de 1998 até à data da propositura da acção o autor prestou a sua actividade intelectual e manual ao réu C. ..., em diversas obras e locais de trabalho, para além do horário pré-estabelecido;
2.9.- Por imposição do réu, o Autor trabalhou sempre 10 horas diárias durante os dias normais de semana , de segunda a sexta- feira e 8 horas aos Sábados , até ao final de Maio do ano de 2002 ;
2.10 - O Réu C. ... nunca pagou ao autor o trabalho por este prestado para além do horário de trabalho pré estabelecido ;
2.11 - O Autor foi “ despedido” pela firma B. ... “ por intermédio do Réu C. ..., em 15 de Agosto de 2002 , sem processo disciplinar ;
2.12. – Em meados de Agosto de 2002 o autor pediu à B. ..., através do seu gerente C. ..., para participar um acidente de que tinha sido vítima à Seguradora , o que este não fez apesar de ter prometido que o iria fazer ;
2.13. - Em Abril , Maio e Junho de 2000 o réu C. ... sempre disse ao Autor que ele C. ... pagaria ao Autor tudo o que ele ou a empresa de que ele fosse gerente lhe devesse ;
2.15. – Em 4 de Junho de 2002 o autor assinou o documento que consta dos autos a fls. 130, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e onde declara, designadamente, que “ recebi da B. ... a quantia de € 5.000,00 do vencimento mensal , férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, horas extraordinárias , perfazendo a totalidade das quantias em dívida, nada mais tendo a reivindicar até à data “;

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A) Referentes ao agravo:
A questão que é colocada consiste em saber se o teor do termo de desistência do pedido apresentado pelo A., em relação à 1ª R., devia ter sido notificado a esta e, no caso positivo, se essa omissão constitui uma nulidade processual que afecte a sentença que homologou a desistência do pedido.
O art. 293º nº1 do CPC aplicável “ ex vi” do art. 1º nº2 al. a) do CPT, dispõe que a autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
Por seu turno, o art. 296º nº2 do CPC, com a epígrafe “ Tutela dos direitos do réu” estatui que a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
É claro que a 1ª R., ao pedir a condenação do A. como litigante de má-fé, não deduziu reconvenção.
A reconvenção pressupõe a formulação de um pedido contra o Autor substancialmente diferente, que não seja pura consequência da sua defesa, passando a haver um cruzamento de acções.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 146, na reconvenção o Réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do Autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final, mas deduz contra o Autor uma pretensão autónoma.
A reconvenção ao modificar o objecto do pedido assume-se como uma contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções.
Assim, o art. 501º nº1 e 2 do CPC, impõem que a reconvenção deva ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, devendo o reconvinte indicar o valor da reconvenção.
A 1ª R., na sua contestação, não deduz qualquer pedido reconvencional, limitando-se a impugnar a versão do Autor, nomeadamente quanto aos créditos por este reclamados, alegando que lhe pagou todas as quantias em dívida, através de cheque, e que a actuação do Autor demonstra litigância de má-fé, concluindo pedindo, em virtude disso, uma indemnização pelos custos da acção, nomeadamente as que teve de fazer com advogado.
Uma vez que não foi deduzido pedido reconvencional, a desistência do pedido formulada pelo Autor, e homologada por sentença, leva à extinção da instância nos termos do art. 287º al. d) do CPC, e impede o conhecimento do mérito da causa, pois a sentença homologatória apenas se limita a examinar se a desistência, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, é válida.
A Lei, em parte alguma, nomeadamente nos art. 293º, 296º e 300º nº3 do CPC, impõe que o termo de desistência do pedido tenha de ser notificado ao Réu antes de ser proferida a sentença homologatória, mesmo quando tenha sido formulado pedido de litigância de má-fé.
De qualquer forma, entendemos que o juiz, quando o processo lhe facultar os elementos necessários, deve condenar a parte que litigou de má-fé, pois o conhecimento dessa litigância é oficioso.
Justifica-se tal actuação judicial quando a desistência do pedido ocorra depois de estar fixada a matéria de facto dada como provada ( cfr. neste sentido Ac. RP, de 3/6/1991, CJ, XVI, III, 242).
Como se refere no Acórdão citado desde que o processo contenha todos os elementos para a apreciação da má-fé, designadamente quanto a matéria de facto já se encontra fixada, é dever do juiz apreciar a existência ou inexistência da má-fé do desistente, pois caso ela exista não é a desistência do pedido que a apaga, uma vez que o não reconhecimento do direito invocado pelo autor sempre seria decidido na sentença na hipótese de tal desistência não ter ocorrido.
No caso dos autos, a desistência do pedido formulada pelo A. em relação à 1ª R., ocorreu antes da matéria de facto ter sido fixada, pelo que essa desistência impede o conhecimento do mérito da causa em relação àquela.
Não tendo sido discutido o mérito da causa, nem fixada a matéria de facto, relativamente à 1ª R., o Mmº Juiz não estava na posse dos elementos necessários para apreciar o pedido de litigância de má-fé.
O facto do processo ter prosseguido contra o 2º R. não é motivo para se considerar que existia oportunidade para fixar a factualidade referente ao pedido de litigância de má-fé formulado pela 1ª R..
Na verdade, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer e determina a extinção da instância ( art. 287º e 295º do CPC).
Assim, perante a desistência do pedido formulado pelo A. em relação à 1ª R., o tribunal estava legalmente impedido de prosseguir na averiguação da factualidade alegada por esta, referente à litigância de má-fé. E não estando esses factos já fixados, não é possível configurar a condenação, mesmo oficiosa, como litigante de má-fé.
Em conclusão:
- Mesmo quando tenha sido deduzido um pedido de litigância de má-fé, o teor do termo de desistência do pedido apresentado pelo A., em relação à 1ª R., não tinha que ser notificado a esta, não tendo assim sido cometida qualquer nulidade processual que afecte a sentença que homologou a desistência do pedido.
- Se quando é efectuada a desistência do pedido, já estão fixados os factos pertinentes à litigância de má-fé, o juiz deve, nos termos do art. 456º nº1 do CPC, condenar, se for caso disso, mas se esses factos ainda não estão fixados, a instância não pode prosseguir para o apuramento dos mesmos.
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Nas conclusões das suas contra-alegações ao recurso de apelação, interposto pelo Autor, os R.R.. voltam à carga referindo que o Autor deve ser condenado como litigante de má-fé pois continua a fazer afirmações que sabe não serem verdadeiras e um uso anormal e reprovável do processo, pedindo uma indemnização em quantia não inferior a € 2.500.
Em primeiro lugar, interessa desde já esclarecer que vamos apenas considerar as alegações como sendo do 2º R., pois a 1ªR. já não está nos autos, por ter sido julgada extinta a instância, em virtude da desistência do pedido, em relação a si.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Limitada, 3ª edição, pág. 279, a lei não marca o momento em que o pedido ( como litigante de má-fé) deve ser formulado; e não seria razoável que o marcasse, uma vez que a má-fé tanto pode revelar-se logo no início do processo, como em fase adiantada dele, e até na última hora, podendo assim o interessado pode formular o pedido em qualquer altura: nos articulados, durante a fase da instrução, na audiência de discussão e julgamento, em recurso perante a Relação ou o Supremo.
De qualquer forma tal como o pedido foi formulado, nas contra-alegações, sem autonomia, parece-nos que se trata do desenvolvimento do pedido inicial formulado na contestação, pelo que nada mais há a acrescentar ao que já foi dito.
No entanto, a admitir-se que se tratava de um novo pedido, sempre se dirá que dada a forma vaga como foi deduzido, sem autonomia em relação às contra-alegações, estaria condenado a ser indeferido liminarmente.
Parece-nos que as afirmações feitas pelo A., em sede de alegações de recurso, continuando a repisar exaustivamente toda a argumentação já deduzida em sede de petição inicial, não permitem concluir minimamente, atento o disposto no art. 456º do CPC, pela litigância de má fé.

B) Referentes à apelação:
A apelação do A., segundo as conclusões formuladas, assenta em nulidades da sentença, previstas nas alíneas c) e d) do art. 668º do CPC, em conjugação com os art. 287º, 296º, 483º,484º e 485º do mesmo Código e ainda com os art. 57º e 71º do C.P.T. em virtude de:
- Face à não contestação do 2º R. não ter sido logo proferida sentença que o condenasse no pedido, por força do disposto no art. 57º do C.P.T. em conjugação com os art. 287º e 296º do C.P.C.;
- Face à não contestação do 2º R. e à sua não comparência na audiência de julgamento, apesar de devidamente notificado, e ao facto de não se ter feito representar por mandatário judicial, não terem sido dados como provados os factos controvertidos da acção e que eram pessoais do referido Réu.
Tal como a questão foi colocada pelo A. este tribunal não pode conhecer da arguição de tais nulidades uma vez que não foram suscitadas na forma processualmente correcta.
Segundo o art. 668º nº3 do Código de Processo Civil a arguição de nulidades de sentença, com excepção da prevista na al. a) do nº1 do art. 668º do CPC, só pode ser feita perante o próprio tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
O processo laboral, está dotado de um regime próprio de arguição de nulidades de sentença, como se pode observar pelo disposto no art. 77º do CPT.
Segundo esse regime a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Como se refere no Ac. do STJ de 23/4/98, BMJ,476,1998,297, a razão de ser desta norma radica no princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.
Mesmo no regime de recursos do processo laboral em que o requerimento de interposição de recurso, segundo o art. 81º nº1 do CPT, deve conter a alegação não se pode confundir o primeiro com a segunda.
O requerimento de interposição de recurso é dirigido ao próprio tribunal que proferiu a decisão, nos termos do art. 687º nº1 do CPC, enquanto que alegação é dirigida ao tribunal superior pois é nela que o recorrente invoca as razões da discordância em relação à sentença e os fundamentos com que pede a sua alteração ou revogação.
Lendo o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo A., ora recorrente, junto a fls. 246, constata-se que não foram suscitadas quaisquer nulidades de sentença. A referência às nulidades consta apenas nas alegações e nas conclusões.
Assim, verifica-se que o recorrente não cumpriu a exigência contida no art. 77º do CPT.
Este Tribunal da Relação de Évora, e o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a decidir de forma uniforme, caso a arguição de nulidade de sentença não seja feita pela forma a que alude o referido preceito, nomeadamente se tal arguição apenas for suscitada na alegação de recurso, a consequência é a de tal arguição não ser atendida por extemporânea ( cfr. entre outros Acs. do STJ de 1/6/94, 19/10/94 e 23/4/98, respectivamente na CJ. 1994, Ano II, Tomo III, pág. 274, BMJ 440/242 e BMJ 476/297, Acs. da RE de 4/11/2003, proc. 506/03-3 e 1444/03-3).
Seguindo esta jurisprudência que já de longe vem sendo firmada, e porque o recorrente não arguiu qualquer nulidade de sentença no requerimento de interposição de recurso, não pode este tribunal conhecer das mesma, uma vez que não se trata de matéria do conhecimento oficioso.
Apesar da posição tomada, sempre se dirá que a questão fundamental suscitada pelo recorrente se traduz na sua discordância acerca da forma como o Tribunal recorrido fixou matéria de facto.
Mesmo que essa questão tivesse sido bem enquadrada em termos processuais não assistia razão ao recorrente.
Segundo o art. 57º nº1 do CPT, ( CPT aprovado pelo DL nº 480/99, de 9/11) se o Réu não contestar a sanção não é a condenação no pedido mas sim considerarem-se confessados os factos articulados pelo A..
Também não nos podemos esquecer, por ser aplicável “ ex vi” do art. 1º nº2 al. a) do CPC, o disposto no art. 485º al. a) do CPC, que refere que havendo vários Réus, se algum deles contestar, essa contestação aproveita aos restantes Réus relativamente aos factos que o contestante impugnar.
Mesmo tendo sido extinta a instância, por desistência do pedido, em relação à 1ª R., a contestação desta, tal como refere o Mmº Juiz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, deve aproveitar à defesa do Réu na parte referente aos factos impugnados.
A desistência do pedido, e a consequente extinção da instância em relação a um dos Réus, não tem a virtualidade de eliminar o processado anterior, tanto mais que se pedia a condenação solidária dos R.R..
A justa composição do litígio e a sempre desejada busca da verdade material impõem solução diversa da preconizada pelo A. nas suas conclusões.
Nesta linha de pensamento e atendendo a que o 2º R. não compareceu ao julgamento, apesar de devidamente notificado, nem se fez representar por mandatário judicial, parece-nos que face ao disposto no art. 71º nº2, bem andou o MmºJuiz em considerar apenas provada a factualidade que consta no despacho de fls. 207 a 210, que não foi, aliás, alvo de qualquer reclamação, nomeadamente por deficiência ou por falta de fundamentação ( cfr. acta de fls. 211).
Face à matéria dada como provada, outra solução não se impunha a não ser a que resultou da sentença recorrida, que foi devida e abundantemente fundamentada no plano jurídico, e que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

    Pelo exposto, nesta secção social do Tribunal da Relação de Évora, acorda-se em:
    1. Negar provimento ao recurso de agravo interposto pela 2ª R.;
    2. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A..
    Custas do recurso de agravo a cargo da 2ª R...
    Custas do recurso de apelação a cargo do A..
    ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
    Évora, 2004/ 7 / 6
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho