Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ALENTEJO LITORAL SANTIAGO DO CACÉM - JUÍZO MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, constitui caso julgado material, produzindo eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer, muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito. 2 - A homologação por sentença da desistência do pedido formulado em sede de reclamação de créditos extingue com eficácia material e preclusiva da reclamação, que já havia sido contestada, impedindo posterior instauração de subsequente ação baseada na obrigação que servira de alicerce à pretensão. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…& … Lda., demanda A… pela presente ação declarativa de condenação, proveniente de injunção, requerida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, na redação atual que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral Santiago do Cacém - Juízo Média e Peq. Inst. Cível, peticionando que seja o réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.051,75 decorrente de, fornecimento de bens e instalação dos mesmos que lhe efetuou, no âmbito da sua atividade comercial, de acordo que as faturas devidamente discriminadas, que juntou aos autos. Em sede de oposição à injunção o demandado argui a exceção de caso julgado, impugnou os factos e requereu a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização no valor da taxa de justiça paga e dos honorários do seu mandatário, os quais ascendem a € 1.000,00 acrescidos de IVA à taxa legal de 23%. Na resposta a demandante pugna pela não verificação da exceção arguida e pela inexistência de litigância de má fé da sua parte. Na fase do saneador o Julgador a quo proferiu decisão, cujo dispositivo reza. “Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide: - Julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolver o Réu da instância; - Condenar a Autora como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 UC e numa indemnização ao Réu no montante de € 1000 acrescidos de IVA, que deverão ser entregues diretamente ao seu Ilustre Mandatário.” * Irresignada, veio a autora interpor recurso e apresentar as respetivas alegações tendo terminado por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem:“I. A ora Recorrente propôs ação declarativa de condenação contra o Réu, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe determinadas quantias resultantes de bens que aquela lhe forneceu, bem como juros moratórios. II. No decorrer da tramitação processual no Tribunal a quo, veio a ser proferida Sentença que julgou procedente a exceção de caso julgado, invocada pelo Réu, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido e condenou a Autora como litigante de má-fé em multa que fixou em 5 UC e numa indemnização ao Réu no montante de € 1.000 acrescidos de IVA, que deverão ser entregues directamente ao seu Ilustre Mandatário. III. Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento. IV. Com efeito, na Douta Sentença ora recorrida é mencionado que (numeração nossa): 1. Compulsados os autos que correram termos neste juízo sob o n.º 522/08.5TBSTC, ação executiva proposta pela ora Autora contra o ora Réu constata-se: 2. Em 21 de Maio de 2008 a Autora apresentou requerimento executivo apresentando como título executivo a letra n.º 500792887024284092, no montante de € 16.051,32; 3. Em 21 de Dezembro de 2009 e 29 de Abril de 2010 foi penhorado pela Sr.ª Solicitadora de Execução, respetivamente, o montante de € 250 e € 19,198,12 a título de crédito que o Executado detinha no IFAP; 4. Foi determinada a suspensão da execução; 5. Por requerimento com referência 398111, datado de 11 de Outubro de 2011, veio a Exequente desistir desta execução. 6. Por despacho com referência 2717934, datado de 14 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no qual se determinou (i) a sustação da execução; (ii) a remessa dos autos à conta com custas a cargo da Exequente; (iii) a notificação da junção aos autos, pela Sr.ª Solicitadora de Execução, de nota discriminativa e (iv) a notificação da Sr.ª Solicitadora de Execução para juntar aos autos o comprovativo das notificações da extinção da instância e levantamento das penhoras ordenadas no âmbito destes autos; 7. Os autos encontram-se arquivados. 8. Por outro lado, compulsados os autos que correram termos neste juízo sob o n.º 601/05.0TBSTC constata-se: 9. No âmbito da referida ação, proposta por S…, Lda., contra o Réu, foi penhorado um crédito que o ora Réu detinha junto do IFAP; 10. A Autora reclamou, por apenso a estes autos de execução, os créditos cujo pagamento estava a ser peticionado no âmbito da ação n.º 522/08.5TBSTC, respeitando os mesmos aos bens alegadamente fornecidos e titulados pelas seguintes faturas: 11. Fatura n.º 2012, de 15.10.1996, no montante de € 1.459.861$00; 12. Fatura n.º 2013, de 16.10.1996, no montante de € 223.717$00; 13. Fatura n.º 2014, de 18.10.1996, no montante de € 235.676$00; 14. Fatura n.º 2420, de 18.04.1998, no montante de € 929.291$00; 15. Fatura n.º 2460, de 14.06.1998, no montante de € 244.710$00; 16. Fatura n.º 2461, de 15.06.1998, no montante de € 124.839$00. 17. Por requerimento apresentado em 11.10.2011 a Autora desistiu da reclamação de créditos apresentada. 18. Na sequência do requerimento antecedente foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido, absolvendo o Réu do mesmo. 19. No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona o pagamento do montante de € 16.204,75 com fundamento nos alegados fornecimentos titulados pelas seguintes faturas (acrescido de juros moratórios vencidos): 20. Fatura n.º 2012, de 15.10.1996, no montante de € 1.459.861$00; 21. Fatura n.º 2013, de 16.10.1996, no montante de € 223.717$00; 22. Fatura n.º 2014, de 18.10.1996, no montante de € 235.676$00; 23. Fatura n.º 2420, de 18.04.1998, no montante de € 929.291$00; 24. Fatura n.º 2460, de 14.06.1998, no montante de € 244.710$00; 25. Fatura n.º 2461, de 15.06.1998, no montante de € 124.839$00. V. Ora, os factos reportados são insuficientes para que a decisão proferida no sentido em que o foi, nomeadamente, que se concluísse pela absolvição do Réu, e a condenação da Autora como litigante de má fé. VI. Com efeito, a Douta Sentença considerou que o facto da Autora ter desistido da execução e da reclamação de créditos que correram contra o Réu a impedem de agora, em ação declarativa, ver este último condenado a pagar os montantes que, então, o título executivo titulava. VII. Não menciona a Douta Sentença, como deveria fazer, em abono da verdade, que as mencionadas desistências da execução e da reclamação de créditos surgem em sequência de perícia à letra do Executado no título executado, e que teve resultado inconclusivo. VIII. E que a ora Recorrente, então Exequente e Reclamante, com base nesse fundamento, desistiu da execução e da reclamação de créditos apresentadas. IX. A sentença de extinção proferida em processo executivo (ou nos seus apensos, como é o caso da reclamação de créditos) tem efeito meramente formal, ou seja, produz efeitos no processo em que a decisão extintiva é lavrada. X. Com efeito, tal sentença não se ocupa do mérito da obrigação exequenda, pois parte-se do princípio de que o título executivo, que lhe serve de causa de pedir, já tem em si a necessária e suficiente força executiva. XI. Assim, não havendo lugar à formação de caso julgado material com a simples extinção da ação executiva, nada obsta a que a Recorrente viesse a reclamação a verificação dos seus direitos numa outra ação, no caso dos autos, declarativa. XII. Neste sentido o Acórdão do TRL, de 19/05/2009, proferido no âmbito do processo n.º 481/2009-1, onde, no próprio sumário, se consignou que: “A simples extinção da ação executiva não dá lugar à formação de caso julgado material, nada impedindo, por isso, que a obrigação exequenda venha a ser discutida noutra ação, agora declarativa.” XIII. Ou o Acórdão do mesmo Tribunal, de 19/03/2009, proferido no processo n.º 641/1987.L1-2, onde se menciona que “A sentença que julga extinta a execução nos termos do art.º 919º do Código de Processo Civil (redação anterior à introduzida pelo Dec.- Lei nº 38/2008, de 8.3), não tem força de caso julgado material.” XIV. No sentido da posição defendida pela Recorrente, também Alberto dos Reis, quando ensina que “…Com efeito, a extinção operada por decisão judicial apta a efetivá-la na sequência da liquidação ou extinção por qualquer outro modo da obrigação exequenda, ligada à aplicação do art. 919.º do CPC tem efeitos substanciais, efeitos que apenas são afastados quando ela se refere as situações de deserção e desistência às quais atribuía apenas efeitos processuais, afirmando, quando tratava de tal questão, que "não temos que ocupar-nos aqui da deserção da instância executiva nem da desistência da execução. São factos que, normalmente, não extinguem a acção executiva, só extinguem a instância" (Processo de Execução", Vol. II, Coimbra, 1954, pago 508); XV. Ou também Lebre de Freitas ensina que “…Ora o atributo de caso julgado material é circunscrito às decisões sobre a relação material controvertida (…) e estas pressupõem uma atividade processual desenvolvida em contraditoriedade. Pela sentença de extinção da execução é tão-só verificado o termo da acção executiva e, mesmo quando tal ocorre por extinção da obrigação exequenda, a sua estrutura continua a ser a duma providência da esfera executiva, cuja característica de definitividade se coloca tão-só no plano da relação processual, por ela extinta, com a mera eficácia de caso julgado formal (…), sem assim atingir a eficácia do caso julgado material. Sendo assim, a sentença de extinção da execução não surtirá eficácia fora do processo executivo. (…) Tão pouco tem eficácia de caso julgado material a sentença proferida após a desistência do pedido ou a transacção, que não têm assim na acção executiva a mesma estrutura nem o mesmo efeito que na acção declarativa. (…)” [ texto disponível em www.oa.pt] XVI. Assim, entende a Recorrente que a Douta Sentença ora recorrida não fez correta interpretação da Lei, XVII. Violando, entre outras, as normas vertidas nos artigos 576.º a 578.º, 580.º n.ºs 1 e 2 e 581.º, todos do CPC. XVIII. A Douta Sentença contém, assim, e como atrás ficou demonstrado, decisão contrária à lei aplicável e à jurisprudência dominante, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a exceção de caso julgado, e ordenando o prosseguimento dos autos, com o que se fará a costumada Justiça!” * Foram apresentadas alegações por parte do recorrido pugnando pela manutenção da decisão.Apreciando e Decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim do que nos é dado constatar das prolixas conclusões a questão nuclear em apreciação circunscreve-se em saber se, tal como foi reconhecido na sentença recorrida, se verifica uma situação de caso julgado que obstaculiza o prosseguimento da presente ação. No Tribunal a quo, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo factual: 1. Em 21 de Maio de 2008 a Autora apresentou requerimento executivo apresentando como título executivo a letra n.º 500792887024284092, no montante de € 16.051,32 (ação executiva o n.º 522/08.5TBSTC); 2. Em 21 de Dezembro de 2009 e 29 de Abril de 2010 foi penhorado pela Sr.ª Solicitadora de Execução, respetivamente, o montante de € 250 e € 19,198,12 a título de crédito que o Executado detinha no IFAP; 3. Foi determinada a suspensão da execução; 4. Por requerimento com referência 398111, datado de 11 de Outubro de 2011, veio a Exequente desistir desta execução. 5. Por despacho com referência 2717934, datado de 14 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no qual se determinou (i) a sustação da execução; (ii) a remessa dos autos à conta com custas a cargo da Exequente; (iii) a notificação da junção aos autos, pela Sr.ª Solicitadora de Execução, de nota discriminativa e (iv) a notificação da Sr.ª Solicitadora de Execução para juntar aos autos o comprovativo das notificações da extinção da instância e levantamento das penhoras ordenadas no âmbito destes autos; 6. Os autos encontram-se arquivados. 7. No âmbito da ação executiva 601/05.0TBSTC proposta por S…, Lda. contra o Réu, foi penhorado um crédito que o ora Réu detinha junto do IFAP; 8. A Autora reclamou, por apenso a estes autos de execução, os créditos cujo pagamento estava a ser peticionado no âmbito da ação n.º 522/08.5TBSTC, respeitando os mesmos aos bens alegadamente fornecidos e titulados pelas seguintes faturas: a) Fatura n.º 2012, de 15.10.1996, no montante de € 1.459.861$00; b) Fatura n.º 2013, de 16.10.1996, no montante de € 223.717$00; c) Fatura n.º 2014, de 18.10.1996, no montante de € 235.676$00; d) Fatura n.º 2420, de 18.04.1998, no montante de € 929.291$00; e) Fatura n.º 2460, de 14.06.1998, no montante de € 244.710$00; f) Fatura n.º 2461, de 15.06.1998, no montante de € 124.839$00. 9. Por requerimento apresentado em 11.10.2011 a Autora desistiu da reclamação de créditos apresentada. 10. Na sequência do requerimento antecedente foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido, absolvendo o Réu do mesmo. 11. No âmbito dos presentes autos a Autora peticiona o pagamento do montante de € 16.204,75 com fundamento nos alegados fornecimentos titulados pelas seguintes faturas (acrescido de juros moratórios vencidos): a) Fatura n.º 2012, de 15.10.1996, no montante de € 1.459.861$00; b) Fatura n.º 2013, de 16.10.1996, no montante de € 223.717$00; c) Fatura n.º 2014, de 18.10.1996, no montante de € 235.676$00; d) Fatura n.º 2420, de 18.04.1998, no montante de € 929.291$00; e) Fatura n.º 2460, de 14.06.1998, no montante de € 244.710$00; f) Fatura n.º 2461, de 15.06.1998, no montante de € 124.839$00. Conhecendo da questão O Julgador a quo em face dos factos assentes verificando “ter a Autora, no âmbito do n.º 601/05.0TBSTC apenso A, desistido do direito a que se arrogava, a saber, o pagamento dos créditos invocados e sustentados pela mesma causa de pedir ora apresentada” entendeu “existir entre a presente ação e a ação já finda uma identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, pressupondo esta causa uma repetição daquela” concluindo pela existência de caso julgado. A recorrente, por sua vez, defende que o facto de ter havido extinção da instância quer na ação executiva, quer na reclamação de créditos, tal não obstaculiza em que injunção/ação declarativa seja apreciada de novo a obrigação que serviu de sustentáculo quer na execução, quer na reclamação de créditos. Nos termos do nº 1 do artigo 293º do CPC (artigo 283º, nº 1 NCPC) que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele” podendo no âmbito do processo executivo o exequente desistir do pedido ou da instância (cfr. art.º 918º do CPC – artº 848º do novo CPC), sendo que a desistência do pedido conduz à “extinção da obrigação exequenda”,[2] renunciando desse modo “ao direito de crédito exequendo, produzindo diretamente efeitos de direito civil independentes da homologação judicial”,[3] aliás como decorre do artigo 295º, nº 1 do CPC (artigo 285º, nº 1 NCPC) que a desistência do pedido se traduz na declaração de vontade do autor de renunciar, total ou parcialmente, ao direito que através da ação ou da execução pretendia fazer valer ou satisfazer. “A desistência do pedido é o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado”[4] ou seja, o demandante reconhece que “não lhe assistir o direito”[5] reclamado, aceitando “implicitamente que a sua pretensão é infundada” e, por isso , “renuncia ao direito que constitui a razão ou o fundamento da pretensão”.[6] A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo demandante de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar, sendo que a homologação da desistência do pedido, ao contrário do que sucede com a absolvição da instância, constitui caso julgado material.[7] Efetivamente, como se salienta no Ac. do STJ de 22/01/2008[8] buscando sustentáculo na doutrina que Lebre de Freitas expressa nas anotações ao Código de Processo Civil, vol. I, 1999, «a desistência do pedido, como refere prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 524”) como meio por excelência de auto-composição dos litígios, afirmando que o citado n.º 1 do artº 291 exprime a “afirmação da direta atuação do negócio de auto-composição do litígio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse quer não anteriormente, é objeto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores”. Para mais a frente (a pág. 533) voltar a afirmar que “tratando-se de negócio de auto-composição do litígio, o juiz verificado que o ato é válido e pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objetivo aos factos provados na causa, constitui uma sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado”. E que, no caso de desistência do pedido, “a sentença homologatória tem, para além deste (referindo-se à extinção da instância), o efeito de constituir caso julgado material (artºs 301, nº 2, e 671, nº 1)”». Daí que uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, devidamente transitada, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que o desistente pretendia fazer valer, muito embora não se tendo procedido na realidade à apreciação do mérito da causa, tudo se passa ou equivale a como se o tivesse feito.[9] “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, pelo que os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem ao autor que faça emergir novamente um pedido indemnizatório, atribuindo-lhe um diferente valor ou mesma uma diferente construção jurídica…o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado”.[10] No âmbito do processo executivo a “desistência do pedido determina a extinção da obrigação exequenda, nos termos do artº 295º n.º 1 do CPC (artº 285º n.º 1 do novo CPC) e não apenas a mera extinção do direito à execução dessa mesma obrigação”,[11] pois, tendo a desistência do pedido na ação executiva “a mesma natureza de negócio do direito privado que tem na ação declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito, mas como renúncia ao próprio crédito exequendo.”[12] No caso dos autos a autora, também exequente e reclamante, respetivamente nos processos n.ºs n.º 522/08.5TBSTC e 601/05.0TBSTC, desistiu efetivamente do pedido formulado nestes citados processos, uma vez que caso se tivesse entendido que pretendia desistir apenas da instância implicava a aceitação por parte do demandado (ora recorrido) que já tinha apresentado as respetivas oposições, o que não aconteceu, sendo certo que no aludido apenso de reclamação de créditos, foi proferida sentença homologatória da desistência que não foi alvo de impugnação, nela se referindo expressamente “ao abrigo dos artº 293º n.º 1, 299º n.º 1 e 300º n.º 3 todos do Código de Processo Civil, julgo válida a desistência, absolvendo o executado do pedido”. Embora a extinção da execução, por agora deixar de se basear em decisão judicial, possa impedir a formação de caso julgado,[13] não podemos deixar de reconhecer, que no caso dos autos, não estamos perante apenas uma causa de extinção da instância executiva a que se alude no artº 919º do CPC (artº 849º do novo CPC) mas perante uma verdadeira desistência do pedido, sendo certo que a relevância que foi atribuída na decisão impugnada se cingiu concretamente à desistência do pedido formulado em sede de reclamação de créditos e que foi homologada por sentença transitada em julgado. No momento que se homologa por sentença a desistência do pedido formulado em sede de reclamação de créditos pelo reclamante inquestionavelmente, extinguirá com eficácia material e preclusiva da reclamação que já havia sido contestada impedindo posterior instauração de subsequente ação baseada na obrigação que servira de alicerce à pretensão, pois o julgado desta sentença impede que as obrigações que sustentaram a reclamação de créditos possam voltar a ser discutidas, sob pena de cercear a coerência do sistema jurisdicional, podendo levar a uma contradição de julgados, por repetição do direito de contestar, através de nova ação, uma obrigação que se tinha por assente.[14] A exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de uma primeira ter sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer e ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. artº 497º n.º 1 e 2 do CPC - artº 580º do novo CPC). Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artº 498º do CPC – artº 591º do novo CPC). Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 3 e 4 do artº 498º do CPC – n.ºs 3 e 4 do artº 581º do novo CPC). O pedido formulado na presente ação, decorrente de injunção, e o pedido vertido quer nos autos de execução, quer nos autos de reclamação de créditos supra aludidos, são idênticos – pagamento da quantia de € 16.051,75, acrescido de juros de mora – ou seja, o efeito jurídico que nestas ações se pretende (pretendeu) obter é satisfação da mesma dívida, respeitante aos bens fornecidos e aos serviços prestados, discriminados nas faturas supra elencadas e simultaneamente titulada pela letra dada à execução que a recorrente afirma ter sido aceite para pagamento da aludida dívida. Para além da óbvia identidade de sujeitos, verifica-se identidade de pedidos quando haja “identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor”.[15] O que conta, tanto para o caso julgado, é que as causas digam respeito à mesma questão jurídica, à mesma pretensão material, como resulta da al. c) do artº 481º do CPC – al. c) do artº 564º do novo CPC). Verifica-se, também, identidade de causa de pedir. Pois, o legislador consagrou no artº 810º nº 1 al. e) do CPC (artº 724º n.º 1 al. e) do novo CPC) a corrente doutrinal e jurisprudencial defensora da tese de que na ação executiva a causa de pedir não se identifica com o próprio título executivo, sendo antes constituída pelos factos constitutivos da obrigação refletidos no título, ao obrigar que, no requerimento executivo, se exponham, ainda que sucintamente, “os factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo”. Por isso “sendo embora indiscutível que a obrigação cambiária, de acordo com os princípios da abstração e da literalidade, tem justamente os limites que o conteúdo objetivo do título lhe assinala e é independente da convenção subjacente extra-cartular, certo é também que tal só acontece no domínio das relações mediatas, pois que no domínio das relações imediatas, isto é, no domínio da relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (como é designadamente o caso do sacador-sacado) nas quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, uma vez que as referidas convenções deixam de ser irrelevantes para o portador do título ao qual podem ser opostas as exceções delas decorrentes.”[16] Muito embora se não mostre objetivado na letra dada à execução, bem como à reclamação de créditos a sua verdadeira causa de emissão, dela consta que o valor respeita a “fornecido em materiais de rega” e o ora recorrente enquanto exequente e reclamante salienta que a mesma foi aceite para pagamento do negócios subjacente às faturas que servem de sustentáculo probatório à presente ação. Por isso não podemos de deixar de relevar que em todas as pretensões formuladas pela ora recorrente, quer na execução, reclamação e injunção (para não falar na ação instaurada perante o Julgado de Paz, a que alude o recorrido nas suas alegações e cuja existência consta da documentação existente no processo), têm por base os mesmos fornecimentos subjacentes à emissão das faturas, supra aludidas, donde parece ser manifesto e inequívoco que o créditos a que se arroga a autora/exequente/reclamante sobre o réu/executado/reclamado derivam do mesmo negócio, que o mesmo é dizer, do mesmo facto jurídico, evidenciando-se identidade de causas de pedir no âmbito das demandas referidas, donde se pode e deve afirmar que existiu “repetição de causa, estando a primeira decidida com trânsito”.[17] Cremos, assim, que bem andou o Julgador a quo em absolver o réu da instância, sendo de manter a decisão recorrida. Desde modo, irrelevam as conclusões da recorrente, sendo de julgar improcedente o recurso. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 13 de Fevereiro de 2014 Mata Ribeiro __________________________________________________Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da autora limita-se a repetir o argumentação constante da matéria explanada nas alegações (ou seja, repetiu o conteúdo das alegações, acrescentando a indicação das normas que considera violadas), sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - v. Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição 364. [3] - v. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2003, 631. [4] - v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais, ROA 49 (1989), 205. [5] - v. Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, vol. II, 81. [6] - v. Alberto dos Reis in Comentário, vol. III, 1946, 477. [7] - v. LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, 125, [8] - Disponível in www.dgsi.pt no processo 2792/06.4TBVIS.C1 [9] - v. Ac. do STJ de 22/01/2008 in www.dgsi.pt no processo 2792/06.4TBVIS.C1 [10] - v. Ac. do STJ de 14/07/2009 in www.dgsi.pt no processo 115/06.1TBVLG.S1 [11] -v. Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 1016. [12] - v. Lebre de Freitas in a Ação Executiva, 4ª edição, 359. [13] - v. Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição 366; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in A Reforma da Ação Executiva, 2004, 210; Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 1ª edição, 1021. [14] - v. Rui Tavares Correia in Anotação ao Acórdão do STJ n.º 286/07.0TVLSB.L1.S1 - 2.ª secção de 16/02/2012, disponível em www.biblioteca.porto.ucp.pt/docbweb/download.asp?file.../associa/... [15] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 107. [16] - v. Ac. do TRC de 02/10/2007 in www.dgsi.pt, no processo 497/03.TBVNO-A.C1 [17] - v. Ac. do TRL de 02/05/2012 in www.dgsi.pt, no processo 4636/08.3TTLSB.L1-4 |