Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DE CONSTITUIÇÃO POSTERIOR | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DO ENTRONCAMENTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | “O aviso feito ao credor para os efeitos do nº4 do art. 129 do CIRE coloca-o sempre na impossibilidade de lançar mão do expediente do art. 146 do mesmo diploma legal, ainda que tal aviso lhe tenha sido feito após a interposição da referida ação”. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Por apenso ao Processo de Insolvência nº 95/12.4TBENT a correr termos no Tribunal Judicial do Entroncamento, G..., Lda. intentou a presente ação ao abrigo do art. 146 do CIRE contra a Massa insolvente de S..., Lda.; S..., Lda.; e Credores da Massa insolvente de S..., Lda, pedindo o reconhecimento do crédito no valor global de € 15.993,42, com base em trabalhos de reparação realizados de Janeiro a Maio de 2011, descriminados nas faturas que peticiona e ainda o direito de retenção sobre parte do referido crédito, no valor de 513,94€ sobre a viatura Mitsubishi que identifica, condenando-se a ré a restituir à autora a referida viatura até integral pagamento do valor reclamado. Sobre tal requerimento inicial foi proferido despacho que concluiu pelo indeferimento liminar do pedido. Inconformada com a decisão, a autora veio recorrer para esta instância concluindo da seguinte forma as suas alegações: 1º) A presente ação foi instaurada no dia 26 de Junho de 2012, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE 2º) No dia 27 de Junho de 2012, foi lavrado nos autos principais o devido termo de protesto, de harmonia com o disposto no art. 146º, nº 3, do CIRE; 3º) Consequentemente, o crédito foi tempestivamente reclamado, visto que, nessa data, se não verificava a hipótese prevista na alínea a) do nº 2 do art. 146º, CIRE, dado que só em 31 de Julho de 2012 foi expedido o aviso nos termos do art. 129º; 4º) Omitiu-se a citação dos RR. indicados na ação, entre os quais, nomeadamente, o Administrador da Insolvência; 5º) Omissão essa que deu lugar ao aviso de não reconhecimento do crédito da Apelante, por carta registada, de 31 de Julho de 2012; 6º) Tornando-se, assim, evidente que se mostrava suscetível de influir no exame e decisão da causa, como veio efetivamente a influir; 7º) Por isso que se configura nulidade, devendo anular-se todos os termos processuais diretamente afetados pela falta da citação, nomeadamente, a douta sentença ora apelada, além do aviso de não reconhecimento do crédito, porque dessa omissão se mostram absolutamente dependentes, cumprindo-se o disposto no art. 195º, nº 2, do Cod. Proc. Civil vigente; 8º) Acresce que a douta sentença apelada não conheceu da questão do direito de retenção, relativamente a parte do crédito, cujo reconhecimento cumulativamente se peticionou; 9º) Foram, por conseguinte, violadas as disposições do art. 146º, nº 2, al. a), do CIRE, porquanto a Apelante não tinha ainda sido avisada nos termos do art. 129º, à data da propositura da ação; e do art. 253º, nº 2, do Cod. Proc. Civil vigente na data em que foi expedido o aviso nos termos do art. 129º, visto que, nessa data, tendo sido já anteriormente lavrado o termo de protesto nos autos principais, o aviso deveria ter sido dirigido ao mandatário constituído, ou também ao mandatário constituído. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se anulando a douta decisão recorrida, ordenando-se a citação dos RR. indicados na petição. A decisão recorrida apoiou-se na seguinte fundamentação de facto: Compulsados os autos principais e os de reclamação de créditos (apenso F) apurou-se, com relevância o seguinte: - A sentença de declaração de insolvência de A…, Lda. foi proferida em 27-01-2012(a) e fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos; - O respetivo anúncio foi publicado em 08-02-2012; - O crédito de G..., Lda. consta da lista de créditos nãos reconhecidos (fls. 23 do apenso F); - A G..., Lda. foi avisada do não reconhecimento do seu crédito por carta registada de 31-07-2012 (fls. 86 e 129v do apenso F). - G..., Lda. não impugnou a lista de créditos apresentada; Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4 e 637 nº2 do N. Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões: · Tendo a recorrente sido avisada nos termos do art. 129 do CIRE após a propositura da presente ação e após ter sido lavrado o respetivo termo no processo principal de insolvência, a presente ação deveria ter prosseguido os seus tramites (?) · O despacho/decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido da recorrente sobre o direito de retenção sobre parte do crédito igualmente peticionado (?) Sobre esta ultima questão avançamos de imediato que tendo a decisão recorrida concluído pelo não prosseguimento dos autos, por não ser devida à requerente a verificação ulterior de créditos nos termos do art. 146 do CIRE, a apreciação do direito de retenção sobre parte do referido crédito ficou naturalmente prejudicada ao abrigo do art. 608 nº2 do Código de Processo Civil. Nesta conformidade improcede nesta parte a alegação da recorrente. Quanto à primeira questão, Vejamos: A presente ação foi proposta nos termos e ao abrigo do art. 146 do CIRE (diploma a que pertencerão todas as disposições legais sem menção de origem) que tem a seguinte redação na parte que nos interessa: “1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, … por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, ... 2 - … mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3 - Proposta a ação, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a ação apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 -...” O prazo para as reclamações aludido na transcrita norma é o prazo fixado na sentença declaratória da insolvência (art. 128 nº1), que transitou em julgado no dia 28-2-2012 (certidão de fls. 168) e havia fixado aquele prazo em 30 dias. O respetivo anúncio foi publicado no dia 8-2-2012. O Administrador da Insolvência deu cumprimento ao art. 129 nº 1 apresentando “… nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações…” a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos. E, depois, deu cumprimento ao nº 4 do mesmo artigo ao expedir “aviso” à recorrente de que o seu crédito havia sido não reconhecido. Expediu este “aviso” em 31-7-2012, data em que já corria termos a presente ação, instaurada em 26-6-2012 com termo lavrado nos autos principais em 27-6-2012. Do que ficou dito verificamos que após o decurso do prazo para as reclamações, correm dois prazos: i) prazo (15 dias) para o Administrador da Insolvência elaborar e apresentar as listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos; ii) prazo (6 meses) para ser intentada ação ao abrigo do art. 146, com as determinações/limitações impostas no seu nº2. Só que neste último caso o prazo mostra-se muito mais alargado, precisamente para dar tempo a que as premissas da admissão da respetiva ação estejam verificadas. Ora no caso em apreço, a recorrente/credora estando devidamente informada da declaração de insolvência da requerida, não reclamou o seu crédito no prazo que a sentença de insolvência concedia, muito embora o seu crédito já estivesse vencido (cfr. alegação própria na petição inicial). Por outro lado, não lançou mão da oportunidade concedida pelo art. 130 nº1 de impugnar a lista de credores, possibilidade de que dispunha por ser considerado “interessado” nos termos daquele nº1 – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 553 e 554. Optou a recorrente, sem mais, por lançar mão da disposição do art. 146, sem cuidar, concluímos, de se inteirar se o seu crédito, embora não reclamado, constava das listas elaboradas ao abrigo do art. 129 nº1 pelo Administrador da Insolvência. Só que a possibilidade concedida pelo art. 146, “Verificação ulterior de créditos” está balizada pelo seu nº2 e, no caso em apreço, na sua al. a) que, sem equívocos, dispõe que “não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º”. Quid júris se a respetiva ação já se mostra intentada. Se após a interposição da ação o credor receber o aviso a que alude o art. 129 nº4 e 146 nº2 al. a), surge uma impossibilidade superveniente da lide nos termos do art. 277 al. e) do Código de Processo Civil e restará ao credor aproveitar o prazo que o art. 130 nºs 1 e 2 lhe concede para exercer o seu direito impugnar a lista de credores. Com efeito a al. a) do nº2 do art. 146 apenas coloca uma exceção a tal comando, “ser o crédito de constituição posterior” à receção do aviso e, no caso dos autos, o crédito estava já vencido ao tempo concedido pela sentença de insolvência para a reclamação de créditos. Aliás o Acórdão de 16-6-2011 desta Relação no Pro. Nº 745/09.0, in WWW.dgsi, foi ainda mais longe: “a reserva que é feita na al. a) do art. 146º do CIRE relativamente aos credores notificados nos termos do art. 129º, apenas tem razão de ser se visar os créditos não reclamados ou não incluídos na relação de créditos, cujo vencimento tenha ocorrido até ao “terminus” do prazo da impugnação estabelecido no art. 130º do CIRE, pois nesse prazo poderiam reclamar contra a não inclusão mesmo oficiosa do crédito vencido e não reclamado.” Pelo que se acaba de expor o prosseguimento dos presentes autos mostra-se completamente comprometido face ao ulterior recebimento do aviso a que alude a norma do nº2 do art. 146 e o tribunal “a quo” andou bem ao indeferir a petição inicial. Concluiu a decisão sob recurso que “ … Na situação vertente, uma vez que o crédito ora reclamado tem vencimento anterior à própria declaração de insolvência, a reclamante foi avisada do seu não reconhecimento nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, e não veio impugnar a lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, ocorreu preclusão do direito de exigir, no processo de insolvência o seu pagamento. Existe, pois, uma impossibilidade legal de reclamação de tal crédito, que dita o seu indeferimento liminar” Não cabendo no âmbito destes autos aferir se a recorrente impugnou ou não a lista de credores ao ser notificada nos termos do nº4 do art. 129, há uma realidade inultrapassável, com a referida notificação os presentes autos não podem prosseguir porque se operou a reserva da al. a) do nº2 do art. 146. E o lapso de tempo ocorrido entre a interposição da ação e o aviso da recorrente de que o seu crédito não havia sido reconhecido, não retira a este o seu poder/efeito, até porque ele próprio dá ao credor a possibilidade de impugnar o crédito em causa. Ora quando foi proferido o despacho recorrido, o recorrente já havia recebido o aludido aviso e esta realidade não poderia ser omitida pelo tribunal na gestão inicial do processo nos termos do art. 590 do Código de Processo Civil. E, sendo assim, o requerimento inicial mereceu a decisão adequada. Pois, como sabemos, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado apenas justificado nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que a pretensão não poderá proceder – cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 198 e 199 – e no caso em apreço, verifica-se uma impossibilidade legal. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 13.02.2014 Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |