Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1170/06-1
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. Para além do pressuposto de que a pena de prisão aplicada não seja superior a 5 anos, é necessária a formulação de um juízo de prognose favorável, traduzido na conclusão de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. São acima de tudo razões de prevenção especial e não considerações de culpa, que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena, permitindo-se substituir uma pena detentiva por outra não detentiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. No âmbito do Proc. …do … Juízo do Tribunal Judicial de …, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos
A ..., divorciado, pedreiro, nascido a 14 de Setembro de 1952, na freguesia de, e
B ..., divorciado, pedreiro, nascido a 23 de Dezembro de 1956, na freguesia de .., acusados,
o primeiro
- pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 alíneas d), g) e h), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, e de uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelos art.ºs 81º e 146º alínea m), do Código da Estrada;
o segundo
- pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º nº 1 e 69º nº 1, alínea a), do Código Penal.
2. Pelo Hospital C. …foi deduzido contra os arguidos pedido de reembolso da quantia de € 2 335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), pela assistência prestada naquela unidade hospitalar ao segundo arguido, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal.
3. D. Seguros S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A..., invocando direito de regresso relativamente às quantias por si dispendidas em resultado do acidente de que foi vítima B..., no montante global de € 138 003,00 (cento e trinta e oito mil e três euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da notificação, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
4. Realizado o julgamento, foi proferida decisão que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional imputado ao arguido A... e o condenou pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art. 131º, 132º nº 2, alínea h), 22º, 23º n.ºs 1 e 2, 72º n.º 1 e 73º, todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e condenou o arguido B..., como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos art.ºs 292º nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de oito meses.
O pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de C..., S.A. foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, dele absolvido o arguido B... e condenado o arguido A... a pagar a esta instituição hospitalar a quantia de € 2 335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde que foi notificado para contestar até integral pagamento.
Foi, ainda, julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pela “ D..., S.A.” e, em consequência, dele absolvido o arguido A....
5. Inconformados com a decisão, dela recorreram o arguido A... e a demandante “ D..., S.A.”
6. Da motivação do seu recurso, extrai o arguido A... as seguintes (transcritas) conclusões:
“1- Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não podia o Tribunal 'a quo' concluir que o arguido A... não pretendendo tirar a vida ao arguido B..., aceitou a morte deste como consequência possível da sua actuação e não se absteve de a levar a cabo.
2- Nem que agiu com o propósito de atingir fisicamente o B..., embora soubesse que o comportamento que adoptou poderia causar neste ferimentos graves e capazes de lhe provocarem a morte e que aceitou esse resultado - morte do B... - como consequência possível da sua actuação.
3 - A convicção do Tribunal alicerçou-se nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
4 - O Colectivo de Juízes não apreciou com absoluto rigor toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento pois foram apresentadas versões diversas dos acontecimentos quer por ambos os arguidos no processo quer pelas testemunhas, tendo o Tribunal ‘a quo’ acabado por dar como boa unicamente a versão do ofendido B....
5- Acabando por basear a sua decisão unicamente nos depoimentos do ofendido B... e não teve em conta as contradições dos depoimentos das testemunhas de acusação ….
6- Estas declarações estão eivadas de contradições, de dúvidas e imprecisões que não poderiam conduzir à condenação do arguido.
7- Perante tantas contradições e ausência de prova concreta e credível não podia o Tribunal 'a quo', sem mais, retirar a conclusão que o arguido A. … tenha utilizado um veículo automóvel para concretizar agressão contra o B... e que tenha prosseguido a marcha do carro que conduzia com o propósito de embater num outro veículo que se encontrasse estacionado nas imediações e, dessa forma, atingir o arguido B....
8- Das conclusões retiradas pela autoridade policial logo no início do Inquérito, pela douta acusação pública e pela deliberação do Colectivo de Juízes, conclui-se que todos partiram do pressuposto imediato que o modo de actuação do arguido A. … configurava a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. E esta prévia convicção quer do Magistrado do Ministério Público, quer do Tribunal impediu que se aprofundasse a investigação e descoberta total da verdade.
9- Se o ora recorrente pretendesse atingir fisicamente o B... nunca o teria feito com um veículo automóvel pois, para além do mais sabia, que a sua superior compleição física relativamente ao B... não o fazia recear um confronto directo com aquele, caso o quisesse atingir fisicamente e de forma grave até poder a causar-lhe a morte.
10- Razão pela qual também não faz sentido dizer-se que o arguido A... terá actuado de forma insidiosa, aproveitando a circunstância de o B... lhe voltar costas, convencido do termo da briga.
11- Apesar de quase permanente ser provocado, ameaçado e desafiado pelo B..., nunca o arguido reagiu, mantendo sempre a calma por forma a não perder a razão.
12- Não é verdade que cerca das 00H00 do dia 16 de Junho de 2002 ambos tenham acordado em sair daquele local para lutarem.
13- O que foi confirmado pela testemunha …, tendo este afirmado que não ouviu ouvido qualquer troca de palavras entre o arguido A... e o ofendido B....
14 - Também não ficou provado que o ora recorrente tivesse ido atrás, perseguindo o veículo do B... para lutarem, pois o arguido A... ia para sua casa, seguindo o trajecto que normalmente seguia e que, necessariamente, tinha que passar pela referida rotunda.
15- Não tendo sido colhidos elementos suficientes e feita prova convincente acerca da forma como terá ocorrido o acidente, o que se não apurou quanto a isso só poderia beneficiar o arguido A....
16- E não pode dizer-se, com ligeireza, que a versão apresentada pelo ora recorrente não corresponde à verdade.
17- Se dúvidas houvesse, elas teriam que o beneficiar o arguido A..., nos termos do princípio do direito penal 'in dubio pro reo'.
18- O Tribunal 'a quo' assentou a sua convicção exclusivamente no depoimento contraditório, impreciso e duvidoso prestado pelo ofendido e pela testemunhas ignorando, por completo, toda a restante prova produzida, não fazendo, por isso uma correcta apreciação da prova.
19- Ao não o fazer, violou o disposto no artº 410 nº 2,alíneas a) e c) Código de Processo Penal.
20- Ficou assente que o relacionamento entre o arguido A... e o ofendido B... era conflituoso e que com regularidade e de forma recíproca prometiam agredir-se.
21- Naquele dia 15 de Junho de 2002, foi novamente o B... que tudo fez para que o arguido A... reagisse. Primeiro, com provocações ainda dentro do `Café …; depois, na rua em frente ao referido café, quando o arguido A... se encontrava já dentro do seu veículo automóvel; ainda quando arrancou com o seu veículo à frente do arguido A..., ziguezagueando até o imobilizar; por fim, quando saiu e foi novamente ao encontro do ora recorrente, desafiando-o para sair do carro e envolver-se em luta com ele.
22- Pelo que deveria o Tribunal 'o quo' ter feito uso do preceito que tem na sua previsão, a situação em apreço: o artigo 72º,nº 2, alínea b) do Código Penal.
23- Ficou ainda provado que o ora recorrente tem vida profissional e familiar organizada, é servente de pedreiro, desloca-se para o estrangeiro para trabalhar quando não consegue trabalho em Portugal (cfr. as autorizações concedidas nos autos e os contratos de trabalho apresentados) vive maritalmente com uma companheira desde há cerca de dezanove anos, tem um filho com 17 anos que estuda, vivendo em casa arrendada pagando uma renda mensal de € 140,00.
24- Por tudo isto, a pena imposta ao arguido A... é demasiado severa.
25- A ser-lhe aplicada alguma pena, tendo em conta, a previsão dos artigos 131º, artigo 22°, 23º nº 1 e 2, artigo 72°, nº 1 e 2 alínea b) e 73º, todos do Código Penal, ela deveria situar-se entre 19 meses e 20 dias e 10 anos e 8 meses, devendo a mesma ser-lhe suspensa nos termos do previsto no artigo 50º 1, pois a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
26- E, desta forma, foram violados os dispositivos legais contidos nos artigos 71°, 72º e 73º do Código Penal, tendo antes e além disso, sido violado o princípio do “in dubio pro reo”.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, modificando-se a matéria de facto em causa ou, não sendo assim entendido, enquadrar-se a conduta do arguido na previsão do artigo 72º, nº 2, alínea b), suspendendo-se a pena que lhe seja, assim, aplicada.”
7. Da motivação do seu recurso extrai a demandante “ D..., S.A.” as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. As declarações prestadas pelo Arguido A ..., magneticamente registadas sob os n.º 000 a 2204 do lado A da Cassete 1, não são integralmente perceptíveis;
2. As deficiências verificadas na gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento constituem uma nulidade processual que determina a anulação do julgamento e a repetição da produção de prova;
3. O Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" contraria a prova produzida e constante dos autos, violando as disposições legais constantes dos artigos 364º nº 2 do Código Civil e do artigo 19º, alínea c) DL 522/85, 31.Dezembro;
4. Errou o Tribunal "a quo" ao considerar como não provado que a ora Recorrente tenha celebrado contrato de seguro do ramo automóvel com A ... e que, por via desse contrato, a ora Recorrente tenha assumido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula AA-AA-AA.;
5. O Arguido A... confirmou que à data do acidente tinha seguro na Seguros, S.A (anterior designação da D..., S.A.), tendo espontânea e livremente acrescentado a expressão "Como tenho agora", confessando dessa forma a existência do contrato de seguro, em vigor à data do acidente e ainda actualmente;
6. Essa confissão era relevante para a decisão do mérito do Pedido de Indemnização Civil;
7. Tal confissão não tem qualquer consequência no plano penal, na medida em que o facto do Arguido ter celebrado ou não o contrato de seguro com a Demandante não tem qualquer relevo para a prova dos factos de natureza criminal e pelos quais foi acusado;
8. Apesar de ser um contrato formal, a lei permite que o contrato de seguro seja igualmente provado por confissão expressa, judicial ou extrajudicial - artigo 364°, n.° 2 CC;
9. 0 Acórdão proferido pelo "Tribunal a quo", para além de ter omitido a confissão expressa do arguido quanto à existência do contrato de seguro, não atendeu, em todas as suas dimensões, à prova documental junta aos autos;
10. Deveria o Tribunal "a quo" ter considerado provado o contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e o Arguido A... e julgar parcialmente procedente o Pedido de Indemnização Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", pois só assim se fará a tão costuma JUSTIÇA.”
8. Admitidos os recursos, apenas o Ilustre Magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido A..., concluindo que ao mesmo deverá ser negado provimento e, em consequência, mantida a decisão recorrida.
9. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente e, em parte, rejeitado por manifesta improcedência, o recurso do arguido A.... Quanto à questão suscitada pela demandante cível, da imperceptibilidade das gravações, emitiu o seu parecer de que deveria ser solicitada à 1ª instância informação sobre se tais deficiências estão presentes no original da cassete.
10. Notificados os intervenientes processuais, nos termos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, nada disseram.
11. Foram colhidos os vistos legais.
12. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
As questões suscitadas pelo recorrente A..., segundo as conclusões da sua motivação, são as seguintes:
A) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
B) Saber se a decisão recorrida padece dos vícios previstos nas al. a) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal.
C) Se foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
D) Saber se a pena de prisão que lhe foi imposta é demasiado severa, devendo a mesma ser atenuada especialmente, nos termos do artº 72º nº 2 al. b) do C. Penal, e suspensa na sua execução, ao abrigo do artº 50º nº 1 do C. Penal.
As questões suscitadas pela recorrente “ D..., S.A.” são:
A) Imperceptibilidade dos registos magnéticos relativos às declarações prestadas em audiência pelo arguido A....
B) Saber se o tribunal a quo errou ao ter dado como não provada a existência de contrato de seguro entre si e o arguido A....
2. A decisão recorrida
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
a)
O Arguido A ... [que, por facilidade de exposição, passaremos a tratar por A...] casou com E. .. no dia 31 de Março de 1974.

Por sentença datada de 29 de Outubro de 1985 e transitada em julgado a 12 de Novembro de 1985, foi o referido casamento dissolvido por divórcio.

b)
Há cerca de catorze anos que a E. … vive maritalmente com o Arguido B ... [que, também por facilidade de exposição, passaremos a tratar por B...].

Esta circunstância tem provocado um relacionamento conflituoso entre os Arguidos, que, com regularidade e de forma recíproca, prometem agredir-se.

c)
No noite de 15 de Junho de 2002, cerca das 23H30, os Arguidos cruzaram-se no interior do “Café …”, sito no….

E, mais uma vez, entre ambos foram trocadas azedas palavras e promessas de agressão.
d)
Cerca das 00H00 do dia 16 de Junho de 2002, no exterior do “Café . ...”, na sequência do desentendimento acabado de mencionar, os Arguidos acordaram em dali sair para lutarem um com o outro.

Na concretização de tal propósito, o Arguido B... entrou no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “…”, modelo “…”, de matrícula BB-BB-BB., e conduziu-o até cerca de cem metros do local onde o mesmo estava estacionado, imobilizando-o junto à rotunda existente na Praça ….

Por seu turno, o Arguido A... entrou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “…”, modelo, de matrícula AA-AA-AA. e conduziu-o atrás daquele outro conduzido pelo Arguido B....
Apercebendo-se de que o Arguido B... imobilizava o veículo que conduzia, o Arguido A... imobilizou também o veículo automóvel que conduzia à entrada da mencionada rotunda, a pouco mais de dez metros daquele.

Manteve-se o Arguido A... no interior do veículo automóvel que conduzia, com o motor do mesmo ligado, e aguardando para ver a atitude que tomaria o Arguido B....

Entretanto, o Arguido B... saiu do veículo automóvel que conduzia e aproximou-se do veículo automóvel conduzido pelo Arguido A....
Após breve e não amistosa troca de palavras entre ambos, o Arguido B... voltou as costas ao Arguido A..., convencido de que a briga ficava por ali, e começou a andar em direcção ao veículo automóvel que conduzia.

Nesse momento, o Arguido A... pôs em marcha o veículo automóvel que conduzia e direccionou-o contra o Arguido B....

Sem possibilidade de reacção, o Arguido B... foi colhido nas pernas pela parte dianteira do veículo automóvel conduzido pelo Arguido A... e ficou sentado sobre o capot do mesmo.
Nestas circunstâncias, o Arguido A... continuou a marcha, de encontro ao veículo de matrícula BB-BB-BB., com o propósito de nele embater e, assim, atingir o Arguido B....

Quando ocorreu a colisão entre os dois referidos veículos automóveis – entre a parte frontal direita (contrária ao do condutor) do AA-AA-AA. e a parte lateral esquerda (do lado do condutor) do BB-BB-BB. –, o Arguido B... continuava sentado no capot do veículo conduzido pelo Arguido A....
E a perna direita do Arguido B..., na zona entre o pé e o joelho, ficou entalada entre os dois veículos automóveis.

Após tal embate, o Arguido B... agarrou-se ao tejadilho do veículo automóvel de matrícula BB-BB-BB., conseguiu içar-se por cima do capot deste, libertando a sua perna direita e caiu na área da rotunda, nas imediações do local onde estava estacionado o referido veículo automóvel.

e)
O Arguido A... inverteu o sentido de marcha em que circulava e abandonou o local.

Não providenciou para que fosse prestado qualquer socorro ao Arguido B....

f)
O Arguido B... que foi, pouco tempo depois, transportado para o Hospital, apresentava, como consequência da agressão acabada de descrever, traumatismo do membro inferior direito, com duas feridas inciso-contusas da perna e com compromisso vascular e nervoso do membro afectado.

Foi o Arguido B... submetido a intervenção cirúrgica, tendo feito fasciotomias da perna direita e by-pass femuro-femural com veia contra-lateral.

Foi o Arguido B... submetido a vários raios-x da perna e da coxa direitas, a arteriografia dos membros inferiores, a electromiografia do membro inferior direito e a vários estudos neurológicos.


Das lesões referidas resultaram para o Arguido B..., de forma directa e necessária:
- trezentos e sessenta e cinco dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
- cicatrizes viciosas de ambas as pernas e pé pendente (com perda de sensibilidade e mobilidade) à direita;
- redução da capacidade de ganho.
g)
Agiu o Arguido A... com o propósito de atingir fisicamente o Arguido B..., embora soubesse que o comportamento que adoptou poderia causar neste ferimentos graves e capazes de lhe provocarem a morte.

O Arguido A... aceitou esse resultado – morte do Arguido B... – como consequência possível da sua actuação.

h)
Agiu ainda o Arguido A... de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

i)
Quando, nas circunstâncias acima referidas, conduziu o veículo automóvel de matrícula BB-BB-BB., o Arguido B... tinha uma taxa de alcool no sangue de 1,56 gramas por litro.

O Arguido B... sabia que conduzia veículo automóvel pela via pública depois de ter ingerido alcool em quantidade que lhe podia determinar uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro.
O que admitiu e aceitou.

Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente.
Sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.

j)
Quando, nas circunstâncias acima referidas, conduziu o veículo automóvel de matrícula AA-AA-AA., o Arguido A... tinha uma taxa de alcool no sangue de 0,73 gramas por litro.

O Arguido A... sabia que conduzia veículo automóvel pela via pública depois de ter ingerido alcool em quantidade que lhe podia determinar uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro.
O que admitiu e aceitou.

Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente.
Sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.

l)
De forma não determinante para a sua descoberta, o Arguido B... confessou os factos que lhe são imputados nos presentes autos.

m)
De forma não determinante para a sua descoberta, o Arguido A... confessou parcialmente os factos que lhe são imputados nos presentes autos.

n)
O Arguido A... foi condenado:

- por sentença datada de 9 de Julho de 1999 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 451/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 12 de Dezembro de 1995, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo art. 200º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses;

- por sentença datada de 22 de Novembro de 2001 e transitada em julgado a 7 de Dezembro de 2001, proferida no processo comum nº, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 29 de Janeiro de 2000, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de 500$00 (quinhentos escudos) [1] .

Consta da primeira das sentenças que acabam de se mencionar que o Arguido, no dia 12 de Dezembro de 1995, conduzindo veículo automóvel ligeiro de passageiros, a velocidade muito superior à permitida para o local, embateu violentamente, com a frente lateral esquerda do mesmo, em H. …, quando esta atravessava numa passadeira.
Logo após tal embate e apesar de se ter apercebido do mesmo e que atingira um peão, o Arguido não imobilizou o veículo automóvel que conduzia, pondo-se em fuga, sem prestar ajuda à H. … ou procurar alguém que a socorresse.

o)
O Arguido B... foi condenado:

- por sentença datada de 12 de Fevereiro de 2001 e transitada em julgado a 28 de Fevereiro de 2001, proferida no processo comum nº 59/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 14 de Agosto de 1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, em sessenta dias de multa, à razão diária de 800$00 (oitocentos escudos) [2] , num total de 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos) [3] , e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de quarenta e cinco dias;

- por sentença datada de 3 de Dezembro de 2001 e transitada em julgado a 18 de Dezembro de 2001, proferida no processo comum nº 175/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 1 de Maio de 1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art. 292º e art. 69º do Código Penal, em sessenta dias de multa, à razão diária de 800$00 (oitocentos escudos), num total de 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos), e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de sessenta dias.
p)
O Arguido A... é servente de pedreiro e aufere cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia de trabalho.

Vive maritalmente e a sua companheira dedica-se a limpezas domésticas, auferindo o salário mínimo nacional.

Tem filho com dezassete anos de idade, que estuda.

Vive em casa pela qual paga renda mensal de € 140,00 (cento e quarenta euros).

q)
O Arguido B... vive em …, onde trabalha como guarda de obra.
Aufere salário mensal de € 1 300,00 (mil e trezentos euros).

A sua companheira está reformada.

Tem filha com onze anos de idade.

Vive em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário.

r)
No decurso da audiência de julgamento, os Arguidos revelaram manter relacionamento conflituoso.

s)
As lesões acima referidas determinaram o internamento durante dezoito dias, para tratamento, do Arguido B... no Serviço de Cirurgia Vascular do Hospital de C..., em Lisboa.

O custo desta assistência médica ascendeu a € 2 335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos).


t)
Na ocasião em que ocorreram os factos acima relatados, o Arguido B... trabalhava como pedreiro para a “G– Sociedade de Construções, S.A.” e auferia mensalmente € 1 318,96 (mil trezentos e dezoito euros e noventa e seis cêntimos).

A título de remunerações não auferidas no período compreendido entre 16 de Junho de 2002 e 24 de Junho de 2003, a “ D..., S.A.” pagou ao Arguido B... a quantia de € 9 232,72 (nove mil duzentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos).

u)
Na sequência de tratamentos a que o Arguido B... foi sujeito, em virtude dos factos acima relatados, a “ D..., S.A.” pagou:
- € 782,04 (setecentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) à …, Lda.;
- € 425,95 (quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) de despesas hospitalares;
- € 8 739,50 (oito mil setecentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos) à Clínica …, Lda.;
- € 800,00 (oitocentos euros) por consultas de fisioterapia;
- € 59,38 (cinquenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) por exames médicos;
- € 152,15 (cento e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos) por despesas de farmácia;
- € 3 263,28 (três mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos) a título de “outras despesas”, nomeadamente em deslocações e ambulâncias.

v)
E a título de indemnização, a “ D..., S.A.” pagou ao Arguido B... a quantia de € 100,000 (cem mil euros).

x)
Em virtude dos factos acima relatados, resultaram estragos no veículo automóvel de matrícula BB-BB-BB..
A verificação e exame de tais estragos obrigou a peritagem que custou € 56,39 (cinquenta e seis euros e trinta e nove cêntimos).
A reparação dos mencionados estragos ascendeu a € 2 765,20 (dois mil setecentos e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos).

A “ D..., S.A.” suportou o pagamento destas quantias.”

Quanto aos factos não provados, ficou consignado no acórdão:
“Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:

- que o Arguido A ... tenha imobilizado o veículo automóvel que conduzia a distância superior a pouco mais de dez metros do local onde se encontrava imobilizado o veículo automóvel conduzido pelo Arguido B ...;
- que o Arguido A... tivesse o propósito de esmagar o Arguido B... entre os dois veículos automóveis;
- que o Arguido A... tenha ouvido o Arguido B... a gritar, com dores;
- que o Arguido A... tenha procurado provocar a morte do Arguido B...;
- que a “ D..., S.A.” [ou a “Seguros, S.A.”, ou a “Seguros, S.A.”] tenha celebrado contrato de seguro do ramo automóvel com A ...;
- que por via desse contrato, a “ D..., S.A.”, tenha assumido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula AA-AA-AA.;
- que a “ D..., S.A.” tenha pago quantia superior a € 782,04 (setecentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) a, Lda.;
- que a “ D..., S.A.” tenha pago quantia superior a € 152,15 (cento e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos) por despesas de farmácia;
- que a “ D..., S.A.” tenha pago quantia superior a € 9 232,72 (nove mil duzentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) por salários não auferidos;
- que a “ D..., S.A.” tenha pago quantia superior a € 3 263,28 (três mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos) por “outras despesas”, nomeadamente deslocações e ambulâncias.”

Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso:
“A audiência de julgamento decorreu com o registo em fita magnética dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos prestados.

Posto isto, a convicção do Tribunal alicerçou-se nas declarações dos Arguidos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas [que revelaram isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais se pronunciaram] e no teor dos documentos que se encontram juntos ao processo.
Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos probatórios que os confirmassem com um mínimo de segurança e a prova em sentido diverso.

Alguns aspectos importa, todavia, realçar.

Os Arguidos apresentaram versões diversas dos acontecimentos em análise.
Demos como boa a versão apresentada pelo Arguido B... uma vez que a mesma obteve confirmação nos depoimentos das testemunhas …. [que observou o desenrolar dos acontecimentos a cerca de cento e cinquenta metros do local onde os mesmos ocorreram; e pode fazê-lo porque havia iluminação pública bastante para tal e ausência de qualquer obstáculo que prejudicasse o seu campo de visão] e . ... [proprietário do “Café …” e pessoa que primeiro chegou ao pé do Arguido B... e providenciou para que lhe fosse prestada a assistência adequada].

De referir, ainda, que nenhuma das testemunhas confirmou a existência de areia nas imediações do local onde ocorreu o embate entre os veículos de matrículas AA-AA-AA. e BB-BB-BB. e que, na versão do Arguido A..., teria sido a causa de tal evento.

Uma última palavra para referir que a “ D..., S.A.” não fez juntar ao processo cópia do contrato de seguro que afirma ter celebrado com o Arguido A ... [embora tenha protestado fazê-lo – cfr. artigo 4º do pedido de indemnização que consta de fls. 293 e seguintes dos autos] e que sobre esta matéria não foi produzido qualquer outro meio de prova.”

3. Analisando
I. Recurso do arguido A...
A) A Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, poderia este tribunal conhecer de facto e de direito (cfr. os arts. 363.º e 428.º do CPP), desde que se mostrasse cumprido por parte do recorrente o disposto no art. 412.º n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma, na redacção anterior à dada pela Lei 48/2007 de 29/8, o que não aconteceu.
Ao longo da motivação o recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não especificando em relação a cada ponto de facto que considera incorrectamente julgado, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos respectivos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal, uma vez que houve lugar a gravação.
Isto é, o recorrente não identifica em relação a cada ponto da sua discordância as razões da sua discordância.
Nestes casos, como o dos presentes autos, em que o recorrente não dá cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não há que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Neste sentido se pronunciaram os Ac do Tribunal Constitucional nºs 259/2002 de 18/6/2002 e 140/2004 de 10/3/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Não tendo o arguido/recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada, imposto pelo artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.Penal, na redacção anterior à dada pela Lei 48/2007 de 29/8, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (art. 431.º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C.P.Penal.
B) Os vícios previstos nas al. a) e c) do nº 2 do artº 410º do C.P.Penal
Como resulta da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C.P.Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição ocorre entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
O erro notório na apreciação da prova, por seu lado, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores, pela simples leitura do texto da decisão, não tendo nada a ver com a desconformidade entre a decisão do julgador sobre a matéria de facto e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Alega o recorrente que o Tribunal “a quo” assentou a sua convicção exclusivamente no depoimento contraditório, impreciso e duvidoso prestado pelo ofendido e pelas testemunhas, ignorando, por completo, toda a restante prova produzida, não fazendo, por isso, uma correcta apreciação da prova. Ao não o fazer, violou o disposto no artigo 410º nº 2 al.s a) e c) do C.P.Penal.
Depreende-se do teor da motivação que o recorrente confunde os vícios previstos nas al.s a) e c) do artº 410º do C.P.Penal com a forma como foi avaliada na 1ª instância a prova produzida em julgamento, pretendendo, no fundo, que a mesma seja avaliada da forma como ele recorrente o teria feito. Esquece-se, contudo, que a prova é avaliada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga - artº 127º do C.P.Penal. Livre convicção essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e motivável.
Ora, da leitura do acórdão recorrido verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas, sendo a matéria de facto dada como provada suficiente para fundamentar a decisão tomada pelo Tribunal a quo no que respeita à conclusão de que o arguido/recorrente incorreu na prática do crime pelo qual veio a ser condenado.
Não padece, pois, a decisão recorrida dos invocados vícios.
C) A violação do princípio “in dubio pro reo”
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
No caso sub judice, a questão da violação do princípio in dubio pro reo só pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, dado que esta Relação não pode sindicar o processo global de valoração da prova, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada pelo arguido/recorrente, como já referimos supra, nos termos previstos no artº 412º nº 3 e 4 do C.P.Penal, na redacção anterior à dada pela Lei 48/2007 de 29/8.
E como também já tivemos oportunidade de referir supra, só existe erro notório na apreciação da prova quando, do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido.
Ora, lendo a decisão recorrida, designadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, não se vislumbra que o Tribunal a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou tendo dúvidas sobre a sua verificação.
Não houve, pois, da parte da decisão recorrida qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
D) A medida concreta da pena de prisão
Alega o recorrente que a pena de 4 anos de prisão em que foi condenado é demasiado severa e que o tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena, nos termos do artº 72º nº 2 al. b) do C. Penal.
Não cremos que assim seja.
Na verdade, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não consta da matéria de facto dada como assente que a sua conduta tenha sido despoletada por provocação injusta ou ofensa imerecida por parte do B....
Dos factos provados apenas resulta que a circunstância do B... viver maritalmente, há cerca de 14 anos, com a ex-mulher do A... tem provocado um relacionamento conflituoso entre ambos, os quais, com regularidade e de forma recíproca prometem agredir-se.
Resulta, ainda, que na data a que se reportam os factos dos autos, mais uma vez, entre ambos foram trocadas azedas palavras e promessas de agressão e que os arguidos acordaram em sair do café para lutarem um com o outro.
Na concretização de tal propósito, cada um dos arguidos entrou no respectivo veículo, que puseram em marcha, indo o arguido B... à frente e o arguido A... atrás.
O B... imobilizou o veículo que conduzia junto a uma rotunda e o A... também imobilizou a sua a pouco mais de dez metros daquele.
Depois, o B... saiu da sua viatura e foi ter com o A..., o qual permaneceu no interior do seu veículo.
Após breve e não amistosa troca de palavras entre ambos, o arguido B... voltou as costas ao arguido A... convencido de que a briga ficava por ali, e começou a andar na direcção do seu veículo.
Nesse momento, o arguido A... pôs em marcha o seu veículo e direccionou-o contra o B....
Ora, destes factos dados como assentes não é possível saber quem é que deu início à briga, se a mesma foi provocada pelo B... ou pelo A..., nem que tipo de expressões foram proferidas por um e por outro.
Acresce que, as circunstâncias referidas nas várias alíneas do nº 2 do artº 72º do C. Penal não têm efeito automático de atenuar especialmente a pena. Elas só podem ser levadas em consideração desde que possuam o efeito de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências de prevenção - nº 1 do citado artigo.
Ou seja, ainda que tivesse resultado provado que tinha havido provocação ou ofensa da parte do B..., tornava-se necessário aquilatar em que medida essa provocação ou ofensa diminuía, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena.
Porém, como nem sequer resultou provado que tenha havido provocação ou ofensa imerecida por parte do B..., não haveria que fazer uso do mecanismo da atenuação especial nos termos previstos na al. b) do nº 2 do artº 72º do C. Penal.
E, perante a moldura abstracta prevista para o crime em questão – homicídio qualificado na forma tentada – de mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias e máximo de 16 anos e 8 meses de prisão, o facto do arguido ter agido com dolo eventual, motivado por desentendimentos antigos, ter confessado os factos de forma parcial e ter antecedentes criminais, entende-se que a pena encontrada pela 1ª instância – 4 anos de prisão – é justa e equilibrada, pelo que, deve ser mantida.
E) A suspensão da execução da pena de prisão
Importa, agora, ponderar da possibilidade de a pena imposta ao arguido/recorrente A... ser suspensa na sua execução, face às alterações operadas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007 de 4/9.
O artº 50º do Cód. Penal preceitua agora que:
“1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Assim, para além do pressuposto de que a pena de prisão aplicada não seja superior a 5 anos, é necessária a formulação de um juízo de prognose favorável, traduzido na conclusão de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São acima de tudo razões de prevenção especial e não considerações de culpa, que estão na base do instituto, permitindo-se substituir uma pena detentiva por outra não detentiva.
O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão, mas não pode nunca ser inferior a um ano – nº 5 do artº 50º.
E, quando a pena de prisão suspensa exceder três anos é sempre obrigatório aplicar o regime de prova – nº 3 do artº 53º.
No caso dos autos, verifica-se que o arguido A... está inserido, quer profissionalmente, quer familiarmente, e decorreram já quase seis anos após a data da prática dos factos.
Pese embora a gravidade dos factos perpetrados pelo arguido e das suas consequências, entende-se que ainda assim é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido no futuro vai adequar a sua conduta às regras da convivência em sociedade, afastando-se da prática de novos ilícitos criminais.
Pelo que, a pena de 4 anos de prisão em que o arguido A... foi condenado deverá ser suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, com regime de prova, a fixar pela 1ª instância.
II. Recurso da demandante “ D..., S.A.”
A) Imperceptibilidade dos registos magnéticos relativos às declarações prestadas em audiência pelo arguido A...
Alega a demandante que as declarações prestadas em audiência pelo arguido A... não são integralmente perceptíveis, o que constitui nulidade processual que determina a anulação do julgamento.
Não cremos que assim seja.
Na verdade, pese embora hajam algumas expressões que são imperceptíveis, conforme se pode constatar da transcrição efectuada, é perfeitamente entendível, na globalidade das declarações, o sentido das respostas dadas pelo arguido às perguntas que lhe foram dirigidas, designadamente, aquelas que lhe foram feitas pela ilustre mandatária da demandante e que interessam para a decisão a proferir no âmbito do recurso por si interposto, circunscrito à decisão sobre o pedido de indemnização cível.
Improcede, assim, a requerida anulação do julgamento.
B) A prova da existência do contrato de seguro
Alega a demandante que o tribunal a quo errou ao não ter dado como provada a existência do contrato de seguro à data do acidente, quando houve confissão expressa relativamente a essa matéria, para além da prova documental junta aos autos.
Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que nesta parte a razão está do lado da recorrente.
Ao dar como não provada a existência de contrato de seguro entre o arguido A... e a demandante, a decisão recorrida fundamentou-se no facto de não ter sido junta ao processo cópia do contrato de seguro, que a demandante alegara ter celebrado e protestara juntar no articulado do pedido de indemnização civil, nem ter sido produzido sobre essa matéria qualquer outro meio de prova.
Ora, é certo que a demandante/recorrente não fez a junção aos autos da cópia da apólice de seguro, conforme protestara fazer no articulado do pedido de indemnização civil.
Estamos, porém, no âmbito do processo penal, que contém normas específicas relativamente à tramitação do pedido cível, no qual domina o princípio da investigação, por contraposição ao princípio da auto-responsabilidade probatória das partes, que rege o processo civil.
Nada impedia, pois, e a boa justiça assim o recomendava, que o tribunal “a quo”, no âmbito dos seus poderes instrutórios, notificasse a demandante para fazer a junção aos autos do contrato de seguro, o qual protestara juntar e que, certamente por esquecimento, o não fizera.
Acresce que, conforme a demandante alega, para além da confissão judicial feita pelo tomador do seguro, simultâneamente demandado, existe nos autos prova documental, que em conjugação com aquela confissão, permitia ao tribunal a quo dar como provada a existência do referido contrato de seguro.
Na verdade, nas declarações que prestou na audiência de julgamento o arguido/demandado A... confirmou ter à data do acidente um seguro com a ….Seguros, actual D. ….
Da análise do documento de fls. 303 a 304 verifica-se que a …Seguros mudou a firma para D... S.A. e dos documentos de fls. 316, 346, 349, 350 e 355 consta, para além do nome do tomador de seguro, o nº da apólice, a data do acidente e o nome do sinistrado.
Assim sendo, os seguintes factos dados como não provados na decisão recorrida
- que a “ D..., S.A.” [ou a “D. …, S.A.”, ou a “…Seguros, S.A.”] tenha celebrado contrato de seguro do ramo automóvel com A ...;
- que por via desse contrato, a “ D..., S.A.”, tenha assumido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula AA-AA-AA.;
deverão passar a constar dos factos dados como provados sob a alínea z) com a seguinte redacção:
“Na data supra referida em c) o arguido A... tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a viatura …. transferida para a …Seguros, cuja denominação actual é D..., S.A., através da apólice nº …”
Note-se que existe um lapso de escrita na decisão recorrida relativamente à matrícula do veículo conduzido pelo arguido A..., lapso esse que pode ser corrigido por este tribunal, nos termos do disposto no artº 380º do C.P.Penal.
Importa, agora, extrair as devidas consequências, em termos de direito, relativamente à modificação operada por esta Relação quanto à matéria de facto.
A demandante deduziu o pedido de indemnização civil contra o A... invocando o direito de regresso previsto nas al.s a) e c) do artº 19º do Dec. Lei 522/85 de 31/12.
Da matéria de facto dada como assente pela 1ª instância não resulta provado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool do segurado e o acidente, assim como não resulta provado o nexo de causalidade entre o abandono de sinistrado e as lesões sofridas por este.
Resulta, porém, da matéria de facto dada como provada que o acidente foi provocado dolosamente pelo arguido/demandado A....
Assiste, assim, à demandante/recorrente D... S.A. direito de regresso contra o demandado A..., relativamente às quantias que satisfez a título de indemnização, com base no disposto na al. a) do artº 19º do Dec. Lei 522/85 de 31/12, na exacta medida em que foram dadas como provadas na decisão recorrida, que totalizam o montante global de € 126.276,61 (cento e vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado A... para contestar o pedido civil, até integral pagamento.
*
Face às alterações ao C. Penal, introduzidas pela Lei 59/2007 de 4/9, e o disposto no nº 4 do artº 2º do C. Penal, importa, ainda, alterar “ex officio” na decisão recorrida o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B ... foi condenado, o qual deixará de ser de 4 (quatro) anos, para passar a ser de 1 (um) ano, nos termos previstos no nº 5 do artº 50º do C. Penal, por ser mais favorável ao arguido.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em:
A) Julgar improcedente o recurso do arguido A ..., mas suspender-lhe a execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos, em que foi condenado na 1ª instância, pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, nos termos do disposto nos artºs 50º nº 1 e 3 e 53º nº 3, ambos do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007 de 4/9, aplicável ao caso por estabelecer um regime mais favorável ao arguido – artº 2º nº 4 do mesmo diploma – a fixar pela 1ª instância.
B) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandante D... S.A. e, em consequência, condenar o demandado A ... a pagar-lhe a quantia de € 126.276,61 (cento e vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido civil, até integral pagamento.
C) Proceder à correcção do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artº 380º do C.P.Penal, e onde se lê “matrícula AA-AA-AA.” deverá passar a ler-se “matrícula …..”.
D) Alterar “ex officio” a decisão recorrida relativamente ao prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B ... foi condenado, que passa a ser de 1 (um) ano, nos termos previstos no nº 5 do artº 50º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2007 de 4/9, por ser mais favorável ao arguido – artº 2º nº 4 do C. Penal.
E) Condenar a demandante D... S.A. e o demandado A... nas custas do pedido de indemnização civil na proporção do decaimento.
F) Manter em tudo o mais o decidido em 1ª instância.
G) Condenar o arguido/recorrente A... nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s.

Honorários a favor dos ilustres defensores oficiosos intervenientes em audiência de julgamento, de harmonia com a tabela em vigor.

Évora, 29 de Abril de 2008
(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
Guilhermina de Freitas
Proença da Costa
Alberto Borges




______________________________

[1] Equivalente a € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos).
[2] Equivalente a € 3,99 (três euros e noventa e nove cêntimos).
[3] Equivalente a € 239,42 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).