Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO HABITUAL ACIDENTE DE TRABALHO CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE BEJA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- No contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agrícola genérico, estando incluído o denominado acidente “in itinere”, o local de trabalho relevante restringe-se em princípio a qualquer uma das herdades enunciadas no próprio contrato de seguro. II- No entanto, não fica prejudicada a responsabilização da seguradora por força do respectivo contrato quando o evento ocorra fora de qualquer um dos locais assinalados, desde que se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local onde, por determinação do tomador do seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual. III- O tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se o processo contiver todos os elementos necessários para a prolação de decisão, para a correcta apreciação do caso. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório S…, melhor identificada nos autos, residente na Rua…, na qualidade de beneficiária legal por morte de seu pai, A…, terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instaurou no Tribunal do Trabalho de Beja a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra as rés, M…, S.A., com sede na Rua…, e I…, L.da, com sede na Avenida... 1.1 A autora alega, em síntese, que no âmbito da relação laboral que seu pai mantinha com a ré I…, como trabalhador agrícola indiferenciado, no dia 27 de Novembro de 2007, pelas 19:21 horas, ao quilómetro 627 do IC1, concelho de Santiago do Cacém, estrada da Mimosa, ocorreu um acidente de trabalho, do qual resultou a morte do mesmo. O sinistrado/falecido deslocava-se para casa no final da jornada de trabalho e, ao atravessar na passadeira, foi atropelado por veículo automóvel. A ré M… não reconheceu a retribuição anual de € 18.010,59 efectivamente auferida pelo sinistrado, pretendendo que a transferência da responsabilidade civil contratada com a ré I… emergente de contrato de trabalho não ultrapassava o valor anual de € 10.464,10. A assistir razão à seguradora, deve a entidade patronal ser responsabilizada pelo pagamento da diferença salarial. Pretende não haver dúvidas quanto à qualificação dos factos como acidente de trabalho e reclama as prestações que por isso lhe são devidas. Em conclusão, pede que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe: a) Pensão anual no montante de € 9.005,30, desde o dia 28 de Novembro de 2007; b) Subsídio por morte no valor de € 4.836,00; c) A quantia de € 60,00 a título de despesas de transporte. 2. As rés contestaram. 2.1 A ré M… confirma ter celebrado com a sociedade I…, L.da, contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agricultura genérico, cujas condições e garantias são as constantes das respectivas condições gerais, particulares e especiais, contrato por força do qual se transferiu para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao serviço da I… nos locais que são indicados na mencionada apólice, ou seja, na Herdade…, na Herdade… e na Herdade…, todas sitas no Concelho de Aljustrel. Pretende no entanto ser parte ilegítima, dado que o acidente se deu fora do âmbito das garantias asseguradas pela apólice: nessa data, o sinistrado não se encontrava a trabalhar, nem regressava de nenhuma das herdades expressamente designadas no contrato de seguro; tendo o acidente ocorrido quando o sinistrado regressava de uma herdade não indicada pela ré I… como local de risco e, consequentemente, não incluída na apólice, o referido acidente não se encontra abrangido pelas coberturas da mesma. Alega a descaracterização do acidente como sendo de trabalho. Impugna parte dos factos alegados pela autora. Conclui nos seguintes termos: A excepção dilatória alegada, respeitante à sua própria ilegitimidade, deve ser julgada procedente e, por via disso, deve ser absolvida da instância. Caso assim não se entenda, a excepção peremptória por si alegada deve ser julgada procedente e, em consequência, deve ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, a acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. 2.2 A ré I…, na respectiva contestação, começa por suscitar, a título de excepção peremptória, a caducidade do direito da autora propor a presente acção. Confirma o vínculo de contrato de trabalho e a retribuição, refutando que esta integrasse prémio de produção. Confirma a ocorrência do atropelamento e a morte dele resultante, refutando no entanto que se configure acidente de trabalho: não estamos perante um acidente ocorrido no trajecto normalmente utilizado pelo sinistrado entre o local de trabalho e o local da residência habitual para onde se dirigia, nem o mesmo ocorreu durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador neste trajecto; estamos sim perante um acto de natureza estritamente pessoal que se prende, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheio a qualquer missão ou função de carácter profissional. E caso se entenda que estamos perante um acidente de trabalho, ainda assim não haverá lugar à reparação dos danos dele emergentes, na medida em que o acidente foi descaracterizado devido à negligência grosseira do trabalhador sinistrado. Afirma a existência de contrato de seguro celebrado com a ré M…, pelo qual transferiu para esta a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Suscita a intervenção do condutor do veículo interveniente no acidente em discussão, alegado responsável. Afirma a existência de litigância de má fé por parte da autora, por alegada alteração e omissão de factos. Conclui nos seguintes termos: Deverá a excepção peremptória ser julgada procedente, com a consequente absolvição do pedido; Caso assim não se entenda e considerando que não estamos perante um acidente de trabalho, deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do pedido. Caso o Tribunal venha a considerar que o trabalhador sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, ainda assim não há lugar ao direito de reparação do mesmo, por este ter sido descaracterizado pela negligência grosseira do trabalhador sinistrado, pelo que a presente acção deverá ser igualmente julgada improcedente por não provada. Caso se entenda que estamos perante um acidente de trabalho reparável, ainda assim, a presente acção deverá ser julgada improcedente por não provada relativamente à contestante, na medida em que a responsabilidade pela reparação do dano emergente de acidente de trabalho se encontra integralmente transferida para a seguradora. Deverá ainda a autora ser condenada como litigante de má fé, sendo o montante indemnizatório devido a fixar pelo Tribunal. Por último, requer a citação do condutor cuja intervenção suscita, como entidade responsável pelo acidente. 2.3 A ré M…, notificada da contestação da ré I…, vem reiterar as razões anteriormente afirmadas para sustentar a sua ilegitimidade, concluindo que o alegado pela referida ré, no que respeita à transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente dos autos, deve ser julgado totalmente improcedente. 3. Proferido despacho saneador, foram aí apreciadas, sucessivamente, as seguintes questões: − Julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, suscitada pela ré seguradora M…, concluindo-se pela afirmação da sua legitimidade; − Afirmada a inexistência de acção prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos. − Julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito da autora propor a presente acção, suscitada pela ré I... − Consignou-se depois a matéria de facto assente [alíneas A) a R)] e a base instrutória, com a formulação de onze quesitos integrando a matéria a provar com interesse para a decisão da causa. − Finalmente, procedeu-se de imediato à apreciação de mérito dos pedidos formulados contra a ré seguradora, por se entender que, quanto à responsabilidade desta, a matéria assente permitia tal apreciação, de acordo com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho. Efectuada tal apreciação, veio a concluir-se que o contrato de seguro em questão não abrange o sinistro dos autos pelo que a ré deverá ser absolvida de todos os pedidos contra ela formulados nos autos, decidindo-se, em conformidade, absolver a ré M…, S.A., dos pedidos formulados pela autora. 4.1 A ré I…, L.da, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho saneador proferido pelo Tribunal do Trabalho de Beja, nos termos do qual se entendeu que, “(…) no tipo de contrato de seguro genérico e por área agrícola, a cobertura do contrato relativamente aos trabalhadores apenas abrange os que prestam serviço nos locais indicados como cobertos pelo risco pelas condições particulares acordadas entre as partes”, pelo que “(…) não tendo o sinistrado trabalhado no dia do acidente num dos locais indicados no contrato de seguro como cobertos pelo contrato de seguro é óbvio que tal contrato não abrange o sinistro dos autos pelo que a ré deverá ser absolvida de todos os pedidos contra ela formulados nos autos”. 2. A Recorrente entende que o Tribunal recorrido poderia – e deveria – ter decidido de forma diversa. 3. Na decisão recorrida o Tribunal a quo não atribuiu relevância à definição do local de trabalho do Sinistrado, elemento que se afigurava indispensável para permitir ao referido Tribunal proferir a decisão recorrida. 4. Esta essencialidade inerente à determinação do local de trabalho do sinistrado decorre nomeadamente do disposto no ponto iv. da alínea b) do artigo 2.º das Condições Gerais de Seguro de Acidentes de Trabalho celebrado entre a ora Recorrente e a R. Seguradora, nos termos do qual, entende-se por acidente de trabalho o ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador “Entre o local onde, por determinação do Tomador de Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual”. 5. O local onde ocorreu o acidente que vitimou o Sinistrado não consubstanciava o local habitual de trabalho do mesmo. 6. O Sinistrado apenas se encontrava na Herdade… por determinação da ora Recorrente, para a prestação de um serviço pontual e específico. 7. O local de trabalho habitual do Sinistrado era nas herdades cobertas pelo Seguro de Acidentes de Trabalho celebrado entre a Recorrente e a R. Seguradora. 8. O acidente que vitimou o Sinistrado, tendo ocorrido num local a que o mesmo se deslocou por “determinação do Tomador do Seguro” (i.e. da Recorrente), integra o conceito de acidente de trabalho, não isentando a R. Seguradora da responsabilidade decorrente da ocorrência do mesmo. 9. No momento em que proferiu a decisão de que ora se recorre, o Tribunal a quo não detinha elementos probatórios suficientes que permitissem definir, inequivocamente, o local de trabalho do Sinistrado. 10. A definição do local de trabalho do Sinistrado consubstancia matéria controvertida, com inegável relevância para a decisão da causa e, como tal, deveria ter sido incluída na base instrutória. 11. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil, “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. 12. Consubstanciando o local de trabalho do Sinistrado matéria controvertida, deveria o Tribunal a quo ter relegado para momento posterior, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, a decisão sobre a responsabilidade R. Seguradora no âmbito do acidente de trabalho que vitimou o Sinistrado. Termina sustentando que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, devendo, em consequência, decidir-se que o Tribunal não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam, desde já, excluir a responsabilidade da ré seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho (caso se venha a provar que estamos perante um acidente qualificado como de trabalho), absolvendo a mesma, devendo a acção prosseguir os seus termos ulteriores com a ré seguradora, a fim de se apurar a existência ou não de um acidente de trabalho e a eventual responsabilidade pela reparação dos danos nele emergentes pela seguradora M... 4.2 A ré M…, S.A., apresentou a resposta, concluindo nos seguintes termos: 1. A aqui recorrida celebrou com a I…, L.da, aqui recorrente, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agricultura genérico, titulado pela referida apólice n.º 1750791400104/0, cujas condições e garantias são as constantes das condições particulares e especiais da referida apólice e das respectivas condições gerais. 2. Através do referido contrato de seguro, a recorrente transferiu para a recorrida, nos termos legais, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço nos locais indicados na mencionada apólice, ou seja, na H…, na Herdade… e na Herdade…, todas sitas no concelho de Aljustrel, – factos que, por aceites pelas partes, constam da matéria considerada assente, no âmbito do douto despacho saneador – pontos D) a F), inclusive. 3. O acidente nos autos ocorreu na Estrada Nacional IC1, ao km 627, na zona da Mimosa, sendo consequentemente, aquela estrada o Local do Acidente. 4. O conceito de Local de Trabalho decorre, desde logo, do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: “Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. 5. Por sua vez, o conceito de Acidente de Trabalho decorre da redacção do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro 6. À data do acidente dos autos, o sinistrado encontrava-se a trabalhar na Herdade do…, local onde trabalhou – segundo a recorrente – durante todo o dia até às 17 horas, momento em que terminou o seu dia de trabalho. 7. Ora, de acordo com a definição apresentada pelo artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, dado que o sinistrado se encontrava, àquela data, a prestar o seu trabalho na Herdade do… – uma das herdades da recorrente – sujeito ao controlo directo do empregador, aqui recorrente, é esse lugar, a Herdade do…, que deve ser considerado como Local de Trabalho do sinistrado. 8. Nos termos do disposto no ponto IV, da alínea B), do artigo 2.º, das Condições Gerais: “Por acidente de trabalho, entende-se o acidente (…) B) ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: IV. Entre o local onde, por determinação do Tomador do Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual”. 9. Assim, o que decorre da redacção do ponto IV., da alínea B), do n.º 2, das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a aqui Recorrida, é que, ainda se integra no conceito de acidente de trabalho, o acidente que ocorra entre o local onde o trabalhador sinistrado presta serviço relacionado com o seu trabalho e o seu local de trabalho habitual, ou seja, nesse itinerário (local de trabalho pontual e local de trabalho habitual). 10. A recorrente nunca alegou, nem mesmo em sede do presente recurso, que o sinistrado, à data e momento dos factos, se encontrava a deslocar da Herdade do… para outra qualquer herdade ou local onde habitualmente trabalhasse, referindo, antes sim e pelo contrário, que o dia de trabalho daquele havia terminado pelas 17 horas. 11. Assim, sendo o local de trabalho do sinistrado, à data do acidente dos autos, a Herdade do…, da qual o sinistrado regressava após o dia de trabalho e não sendo essa Herdade, uma das herdades expressamente designadas no referido contrato de seguro, ainda que o acidente sofrido por A… se caracterizasse como sendo de trabalho, designadamente “in itinere” – o que não se concebe nem concede – não estaria aquele abrangido pelas garantias do contrato de seguro em questão. 12. Por conseguinte, possuía, o tribunal a quo, os elementos necessários para conhecer de mérito e, consequentemente, para proferir de imediato a decisão de absolvição da recorrida dos pedidos formulados pela autora, não padecendo, o douto despacho saneador, de qualquer vício, sendo inatingível e inimpugnável. 13. Consequentemente, o presente recurso carece de fundamento. 14. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e consequentemente, ser confirmada integralmente a decisão recorrida. 4.3 A autora, tendo sido notificada da interposição de recurso, nada disse. 4.4 A Sr.ª Juíza que proferiu o despacho recorrido, admitindo o recurso como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo, tendo em conta a data de início da instância (3 de Dezembro de 2007) e remetendo para o disposto nos artigos 79.º, alínea b), 80.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, 82.º, 84.º, n.º 1, alínea e) e 85.º “a contrario”, todos do Código de Processo do Trabalho, na redacção vigente até 1 de Janeiro de 2010, manteve a decisão nos seus precisos termos. 5.1 O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer afirmando que assiste razão à recorrente, na medida em que, configurando o local de trabalho matéria controvertida pelas partes, como se verifica dos articulados, deveria ter sido incluída na base instrutória relegando para momento ulterior a decisão no sentido de isentar a responsabilidade da seguradora. Conclui que deve ser provido o recurso interposto. 5.2 Notificadas as partes, apenas a ré M…, S.A., veio exercer o contraditório, reiterando as razões anteriormente expendidas quanto à definição do local de trabalho do sinistrado à data do acidente dos autos – a Herdade do…, que a recorrente expressamente assume nas respectivas alegações – e concluindo que o Tribunal a quo possuía, à data da decisão proferida, os elementos necessários para conhecer do mérito e, consequentemente, para se pronunciar pela absolvição da recorrida dos pedidos formulados pelas autoras. 6. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – cf. artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões: § Determinar se, na prolação da decisão sob recurso, o Tribunal dispunha dos elementos necessários para conhecer de mérito quanto à responsabilidade da ré seguradora e para se pronunciar pela absolvição da mesma, ou se, ao invés, deveria ter relegado o conhecimento de mérito para a sentença final. II) Fundamentação 1. Relativamente à decisão a proferir, importa começar por considerar os factos em que assentou a decisão recorrida e documentados nos autos. 1.1 Na matéria de facto assente mostram-se consignados os seguintes factos, precedidos da respectiva justificação (fls. 569 e seguintes): “Encontra-se provado, por acordo entre as partes (de acordo com o disposto no artigo 490 do Código do Processo Civil e artigos 131, alínea c) e 127 nº 2 do Código do Processo Civil e artigo 352 e seguintes do Código Civil) e por documento suficiente para tanto e não impugnado, junto aos autos, o seguinte: A- A segunda ré [I…, L.da] admitiu o sinistrado ao seu serviço em Junho de 2007. B- Exercendo este último a sua actividade profissional sob a autoridade e direcção daquela. C- O sinistrado desempenhava a função de trabalhador agrícola indiferenciado. D- A ré I…, Ldª, entidade empregadora do sinistrado celebrou com a ré M… um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agrícola genérico, titulado pela apólice nº… nos termos constantes do documento nº 1 junto a fls. 439 dos autos, cujo conteúdo se dá como reproduzido. E- Cujas condições e garantias são as constantes da condições particulares e especiais da apólice e as condições gerais juntas a fls. 440 e seguintes dos autos. F- Através de tal contrato a segunda ré transferiu para a primeira a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço nos locais indicados na apólice, Herdade…, Herdade… e Herdade…, todas sitas no concelho de Aljustrel G- Tendo declarado como salário máximo, para a categoria do sinistrado, a quantia de €665,00 mensais, acrescida de valor de €96,2 mensais, a título de subsídio de alimentação. H- O sinistrado A… estava a trabalhar na Estrada da Mimosa, freguesia de Alvalade do Sado, Concelho de Santiago do Cacém, na Herdade do…. I- O sinistrado foi atropelado pelo veículo…, conduzido pelo Sr. R…, às 19 horas e 21 minutos do dia 27 de Novembro de 2007. J- Tendo tido morte, como consequência do atropelamento, no dia 27 de Novembro de 2007. K- O sinistrado faleceu com o estado de divorciado. L- O sinistrado encontrava-se a atravessar a estrada nacional IC1, ao km 627, na zona de Mimosa. M- No momento em que foi efectuada a autópsia o sinistrado apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,42 g/l. N- O sinistrado é pai de C…. O- O sinistrado é pai de J…, nascido em 12 de Abril de 1991. P- O sinistrado é pai de S…, ora autora, nascida no dia 1 de Maio de 1989. Q- A segunda ré [I…, L.da] aceita que o sinistrado auferia a remuneração mensal de €639,90, acrescido de subsídio de alimentação de €133,10 x 11 meses. R- A autora concluiu o 12º ano em 15 de Julho de 2009. (o documento nº 1, junto à petição inicial, que prova que este facto se encontra provado é um documento autêntico, artigos 369, 370 nº 1 e 371 do Código Civil, pelo que apenas poderia ser objecto de impugnação através da arguição da sua falta de autenticidade nos termos do disposto no artigo 546 do Código do Processo Civil e de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 370, o que não foi efectuado uma vez que a ré seguradora apenas o impugnou como se se tratasse de documento particular nos termos do disposto no artigo 544 do Código do Processo Civil, impugnação que só é válida para os documentos particulares.)”. 1.2 Na base instrutória, constam os seguintes quesitos, “a provar com interesse para a decisão da causa” (fls. 572): “1º- Ao montante referido na alínea Q) da matéria de facto assente, acrescia o prémio de produção médio mensal de €690,19 x 11 meses? 2º- Prémio que era pago todos os meses pela segunda ré? 3º- O atropelamento ocorreu a cerca de 12 metros da passagem para peões, marcada no pavimento? 4º- O sinistrado atravessou a estrada, desatento e sem cuidar de verificar se algum veículo circulava na estrada? 5º- O sinistrado foi atropelado quando saía do trabalho para ir para casa? 6º- No dia 27 de Novembro, o sinistrado terminou a sua prestação de trabalho pelas 17 horas? 7º- Antes das 19 horas, o sinistrado dirigiu-se ao café “Pão, Café e Mercearia” na zona da Mimosa onde se reuniu com amigos? 8º- Aí confraternizou e ingeriu bebidas alcoólicas? 9º- O sinistrado foi atropelado quando saía desse café para se dirigir ao tractor que se encontrava estacionado do outro lado da estrada? 10º- A autora gastou a quantia de sessenta euros em deslocações ao Tribunal? 11º- A autora sabe que no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado não se encontrava a sair do trabalho de regresso a casa?” 1.3 Relativamente ao contrato de seguro outorgado pelas rés e titulado pela apólice n.º 1750791400104/0, a que se reportam as alíneas D) a G) da matéria de facto assente e cujas condições gerais, particulares e especiais constam a fls. 440 e seguintes dos autos, para onde se remete, salienta-se que, além dos elementos já enunciados nas referidas alíneas, na condição especial 3 (CE 03) consta: “Seguro de Agricultura (genérico e por área) 1. Este contrato abrange as Pessoas Seguras, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do Tomador de Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b) As retribuições máximas; c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições; d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso (…)”. 2. É pacífico que A…, no dia 27 de Novembro de 2007, pelas 19 horas e 21 minutos, foi atropelado quando se encontrava a atravessar a estrada nacional IC1, ao km 627, na zona de Mimosa, daí resultando, como consequência directa, a sua morte; também é aceite que nessa data e há alguns meses – desde Junho de 2007 – trabalhava para a ré I…, L.da, desempenhando as funções de trabalhador agrícola indiferenciado. Na parte que aqui interessa e como resulta da matéria assente e dos quesitos formulados na base instrutória, discute-se nos autos a caracterização do acidente, como acidente de trabalho, bem como, na afirmativa, a responsabilidade do próprio sinistrado na sua verificação. Na definição do conceito de acidente de trabalho e tendo em conta a data em que ocorreram os factos em discussão, releva o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, entendendo-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador, e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho – n.ºs 1, 3 e 4 do referido artigo 6.º. Mas o conceito alonga-se a outras situações, onde se inclui o denominado acidente “in itinere”. Assim, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, estando aqui compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, bem como entre o local de trabalho e o local da refeição ou entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual – artigos 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 6.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Sobre a entidade empregadora recai (e recaía então) a obrigação de transferir a respectiva responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar tal seguro – artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97. A eventual responsabilidade da ré M…, S.A., decorre justamente do contrato de seguro que, no âmbito da sua actividade, celebrou com a ré I…: contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de agrícola genérico, titulado pela apólice n.º 1750791400104/0. O contrato de seguro caracteriza-se como acordo formal entre o segurador e o tomador de seguro, através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, obrigando-se a satisfazer indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, mediante o pagamento do prémio correspondente (custo do seguro) pelo respectivo tomador. Enquanto negócio formal, impõe-se a sua redução a escrito, devendo constar da apólice todas as condições estipuladas entre as partes, sobressaindo – naquilo que aqui interessa – os riscos assumidos, “contra que se faz o seguro”, bem como, “em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes” (cf. artigo 426.º do Código Comercial). Os conceitos de acidente de trabalho antes mencionados são reproduzidos nas condições gerais da apólice de seguro concretamente outorgada pelas rés – cf. artigo 2.º – onde se inclui o acidente ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local onde, por determinação do Tomador do Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual – cf. artigo 2.º, alínea b), iv., das condições gerais. Face ao concreto acordo outorgado entre as rés e às condições especiais estipuladas (condição especial 03, nos termos documentados nos autos e que anteriormente se deixaram transcritos, reproduzindo os termos da Norma n.º 12/99-R do ISP, publicada no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1999 e alterações subsequentes, introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro, n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro), o contrato abrangia os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta da ré I… (tomador de seguro), em qualquer uma das parcelas que constituem a unidade de exploração agrícola, no caso, a Herdade…, a Herdade… e a Herdade…, todas na freguesia e concelho de Aljustrel. Perante o quadro que se deixou sumariamente enunciado, o seguro incluía qualquer acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelos trabalhadores por conta da ré, em qualquer dos locais assinalados e no tempo de trabalho, do qual resultasse directa ou indirectamente lesão que, entre outras consequências, determinasse a morte; tal como incluía acontecimento súbito e imprevisto ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos antes definidos. Importa no entanto salientar que, perante os termos do próprio contrato, o local de trabalho relevante se restringe a qualquer uma das herdades; dito de outro modo, o acidente que ocorreu em local de trabalho diverso ou com referência a local de trabalho diverso, não explicitado na apólice, apesar de se ter verificado no local e no tempo de trabalho e de ter produzido directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que tenha resultado redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, não responsabiliza a ré seguradora. Com isto não se quer dizer que, concluindo-se pela existência de acidente de trabalho, incluindo o acidente “in itinere”, não há responsáveis, especificamente, que não subsiste a responsabilidade do empregador, mas tão só que a responsabilidade não se estende à seguradora. Por outro lado, não fica prejudicada a responsabilização da seguradora por força do respectivo contrato quando o evento ocorra fora de qualquer um dos locais assinalados, desde que se verifique o pressuposto antes enunciado: evento ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local onde, por determinação do Tomador do Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual. A caracterização que se deixa mencionada decorre do específico contrato de seguro outorgado pelas rés (seguro de agricultura, genérico e por área), em que o risco é definido com referência, em especial, à área agricultável. “Nesta modalidade de seguro agrícola dada a natureza dos trabalhos a realizar compreende-se que a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas indicadas, pois são os locais de risco identificados e que foram consideradas pela seguradora para cálculo do prémio do seguro” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 254/06.9TBGDL.E1 e disponível em www.dgsi.pt. 3.1 Especificamente em relação ao processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e sem prejuízo da regra geral do artigo 61.º, o artigo 131.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, mantida na redacção actual, estabelece que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Como resulta directamente da letra da norma citada, o tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se o processo contiver todos os elementos necessários para a prolação de decisão, para a correcta apreciação do caso. No caso dos autos, o tribunal proferiu a decisão recorrida, nos seguintes termos: “A autora demandou a primeira ré pedindo a sua condenação solidária com a segunda ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia estabelecida na lei dos Acidentes de Trabalho, o pagamento do subsídio por morte e despesas de transporte. Fundamenta tal pedido na existência do contrato de seguro agrícola por área, titulado pela apólice nº… através do qual a segunda ré transferiu para a primeira a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço nos locais indicados na apólice, Herdade…, Herdade… e Herdade…, todas sitas no concelho de Aljustrel. Encontra-se provado que tal contrato foi efectivamente celebrado nos termos sobreditos e, também, que o acidente, em causa nos autos, ocorreu após o sinistrado, A…, ter estado a trabalhar na Estrada da Mimosa, freguesia de Alvalade do Sado, Concelho de Santiago do Cacém, na Herdade do… Defende, assim, a ré seguradora que tendo o acidente ocorrido quando o sinistrado regressava de uma herdade não indicada pela segunda ré na apólice, o acidente não se encontra abrangido pela cobertura do seguro. E, efectivamente, assiste razão à ré. Na verdade, no tipo de contrato de seguro genérico e por área agrícola, a cobertura do contrato, relativamente aos trabalhadores, apenas abrange os que prestam serviço nos locais indicados como cobertos pelo risco, de acordo com a cláusula especial das condições da apólice uniforme (ao tempo a 12/99 do ISP que foi publicada como Regulamento nº 7/99 no DR, II Série de 9 de Fevereiro de 1999) – CE 03 nº 1 e o disposto no artigo 5º, alínea c) dessa mesma apólice. Ao contrato de seguro em causa nos presentes autos ainda não é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro consagrado pelo DL nº 27/2008 de 16 de Abril, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, e que revogou as normas do Código Comercial vigentes sobre tal tipo de contrato, de acordo com o disposto no artigo 2º nº 2 desse mesmo diploma, atenta a data em que ocorreu o sinistro. Na verdade, no tipo de contrato de seguro genérico e por área agrícola, a cobertura do contrato relativamente aos trabalhadores apenas abrange os que prestam serviço nos locais indicados como cobertos pelo risco pelas condições particulares acordadas entre as partes. O contrato de seguro é um contrato de execução continuada em que incumbe ao tomador do seguro declarar o objecto do contrato (âmbito do objecto segurado) e risco quando da celebração do contrato e também durante a sua vigência, artigos 426, 429 e 446 do Código Comercial. E, de acordo com o disposto no artigo 427 do Código Comercial o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste código. Ora, não tendo o sinistrado trabalhado no dia do acidente num dos locais indicados no contrato de seguro como cobertos pelo contrato de seguro é óbvio que tal contrato não abrange o sinistro dos autos pelo que a ré deverá ser absolvida de todos os pedidos contra ela formulados nos autos (…)”. 3.2 Conforme resulta do que se deixou enunciado no elenco dos factos em que assentou a decisão recorrida, há alguns que são controversos e cuja consideração depende da respectiva prova, a produzir, oportunamente, em audiência de julgamento. Ainda que sem referência expressa a tal realidade, é certo que, conforme resulta do texto que se deixou transcrito, aí se considera que, independentemente da existência de factos controversos e do desfecho da acção quanto aos mesmos e ainda que se venha a concluir de modo incontroverso que o sinistrado faleceu em consequência de acidente de trabalho, onde se inclui o denominado acidente “in itinere”, sempre fica excluída a responsabilidade da ré seguradora, dado que o risco em questão não foi objecto do contrato de seguro outorgado entre as rés e no âmbito do qual aquela é demandada. À luz do quadro legal que antes se deixou sumariamente enunciado, importa verificar se são correctos tais pressupostos. Depreende-se dos termos em que foi outorgado o contrato de seguro entre as rés que a recorrente, I…, L.da, procede à exploração agrícola das Herdades…, do… e de…, todas sitas no concelho de Aljustrel; depreende-se ainda da motivação de recurso apresentada pela recorrente que a mesma também explora a herdade do…, no concelho de Santiago do Cacém. Perante os termos do contrato de seguro e de acordo com o enquadramento legal que antes se deixou enunciado, a responsabilidade da ré M…, S.A., não inclui esta última herdade; dito de outro modo, o seguro a que se reportam os presentes autos não abrange qualquer acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelos trabalhadores por conta da ré, na Herdade do Roxo e no tempo de trabalho, do qual possa resultar (ou tenha resultado) directa ou indirectamente lesão que, entre outras consequências, tenha determinado a morte; tal como não inclui acontecimento súbito e imprevisto ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do aludido local de trabalho, Herdade do Roxo. No caso específico de A…, resulta, nomeadamente, da própria motivação de recurso apresentada pela recorrente que, na data em que ocorreu o acidente em discussão nos autos, o sinistrado trabalhou na Herdade do Roxo; esta foi, nessa data, o seu local de trabalho, ainda que estranha ao elenco de locais indicados na apólice de seguro. O acidente que o vitimou não ocorreu no entanto nesse lugar, mas quando, tendo já deixado a aludida Herdade do…, se encontrava a atravessar a estrada nacional IC1, ao km 627, na zona de Mimosa. Discute-se se o sinistrado foi atropelado quando, tendo saído do trabalho, ia para casa (acidente “in itinere”) ou se, tendo saído algum tempo antes, esteve num café onde reuniu com amigos, confraternizou e ingeriu bebidas alcoólicas (descaracterização como acidente de trabalho). Ora, mesmo que se venha a concluir no sentido da configuração de acidente de trabalho “in itinere” – deslocando-se o trabalhador do seu local de trabalho para a respectiva residência – e desse modo se responsabilize a ré I…, L.da, enquanto entidade patronal do malogrado A…, sempre estará excluída a responsabilidade da ré seguradora, na medida em que o seguro não inclui como local de trabalho aquele em que o sinistrado prestou nesse dia o seu trabalho e do qual se dirigia para a sua residência. 3.3 Pretende a recorrente que o local de trabalho habitual do sinistrado era nas herdades cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a ré seguradora, tendo ocorrido o acidente num local a que o mesmo se deslocou por “determinação do Tomador do Seguro” (isto é, da própria recorrente), o que integra o conceito de acidente de trabalho, não isentando a ré seguradora da responsabilidade decorrente da ocorrência do mesmo. Sustenta assim que a definição do local de trabalho do sinistrado consubstancia matéria controvertida, com inegável relevância para a decisão da causa e, como tal, deveria ter sido incluída na base instrutória, pelo que deveria o Tribunal a quo ter relegado para momento posterior, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, a decisão sobre a responsabilidade ré seguradora no âmbito do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. O Ministério Público, ao emitir o respectivo parecer, também se pronuncia no sentido da existência de controvérsia quanto ao local de trabalho do sinistrado, o que justifica que o conhecimento da matéria fosse relegado para decisão final. A recorrente reporta-se deste modo à responsabilidade que decorre para a seguradora do teor do artigo 2.º, alínea b), iv., das condições gerais da apólice de seguro: por acidente de trabalho, entende-se o acidente ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre o local onde, por determinação do Tomador do Seguro, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual. Importa salientar que o simples facto de se demonstrar que o local de trabalho habitual do sinistrado era qualquer um dos que constam da escritura não determinava por si só a responsabilização da seguradora por via do contrato de seguro, na medida em que o acidente ocorreu em local e tempo diverso. Contudo, é certo que, perante aquele normativo, a recorrente não via excluída a sua responsabilidade caso se demonstrasse que o acidente que vitimou A… ocorreu quando este, tendo trabalhado por conta da ré empregadora na Herdade do…, se dirigia ao seu local de trabalho habitual e que o seu local de trabalho habitual era qualquer uma das herdades mencionadas no contrato de seguro (Herdade…, Herdade… ou Herdade…). Em tais circunstâncias, impunha-se que fosse relegada para decisão final a apreciação da responsabilidade da ré seguradora, de modo a permitir a discussão em audiência de julgamento quanto ao local de trabalho habitual do sinistrado e às circunstâncias em que tendo trabalhado em local diverso, se dirigia então para o seu local de trabalho habitual. Porém, compulsados os autos, verifica-se que nos diversos articulados esta questão não é suscitada, isto é, além de não se mencionar em qualquer deles que o sinistrado trabalhasse habitualmente numa das referidas herdades, em duas delas ou na generalidade das mesmas, mencionando-se apenas que, trabalhando para a recorrente, desempenhava as funções de trabalhador agrícola indiferenciado e que, na data do acidente, trabalhara na Herdade do Roxo, também não se alega que, na ocasião do acidente, tendo prestado serviço em local diverso relacionado com o seu trabalho, se dirigia então para as instalações que constituíam o seu local de trabalho habitual. A autora, na respectiva petição, afirma que o sinistrado se deslocava então para sua casa, no final da jornada de trabalho (cf. artigo 17.º da petição), configurando o acidente como sendo de trabalho com referência ao artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, enquanto acidente ocorrido no trajecto de ida e regresso para casa. A própria ré recorrente, na sua contestação, sustenta que o acidente é completamente estranho à prestação de trabalho, “não existindo qualquer nexo entre o acidente ocorrido e a relação laboral, mesmo no seu conceito mais alargado”, alegando que o sinistrado terminou a sua prestação de trabalho, como habitualmente, pelas 17 horas, posto o que se dirigiu a um café onde esteve em confraternização com amigos. E se a mesma questiona e afirma ser falsa a alegação de que o sinistrado se dirigisse directamente do local de trabalho para a sua residência habitual (cf. artigo 65.º da contestação), não é porque pretenda que o mesmo, quando ocorreu o acidente, se dirigia para o seu local de trabalho habitual, mas antes porque afirma que o acidente ocorreu horas depois de ter deixado o trabalho e depois de ter estado no estabelecimento comercial de café a confraternizar e a beber bebidas alcoólicas com amigos, tendo estas influenciado a produção do acidente. Apenas em sede de alegações de recurso, a ré/recorrente suscita o pretenso facto do sinistrado, encontrando-se na Herdade do… por sua determinação, para a prestação de um serviço pontual e específico, regressar ao seu local de trabalho habitual quando foi atropelado. Se é certo que, ao fixar a base instrutória, o tribunal selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, é igualmente seguro que tal selecção está condicionada pelos concretos factos que são alegados pelas partes. No caso, tendo em consideração os fundamentos alegados por autora e rés, os autos contêm os elementos necessários para a imediata apreciação da responsabilidade da ré seguradora. Conclui-se então no sentido da improcedência do recurso. 4. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão: 1. Pelo exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 2. Custas a cargo da recorrente. Évora, 13 de Setembro de 2011 (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |