Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR GOUVEIA VALENTE | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA REEXAME DA SITUAÇÃO DO ARGUIDO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 08/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas. 2. A luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é insustentável decretar a prisão preventiva como mera consequência da condenação em pena de prisão. O princípio "rebus sic stantibus", na sua formulação aplicável às medidas de coacção, muitas vezes utilizado para fundamentar o indeferimento de um pedido de substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, é também de seguir nas situações inversas, ou seja, quando está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, com o exacto sentido de impedir conceptualmente qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem que ocorram alterações supervenientes das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da anterior medida. Entender que a mera condenação em pena de prisão efectiva traduz sempre uma dessas circunstâncias supervenientes viola os princípios constitucionais e legais que regulam a aplicação das medidas de coacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora : 1. Relatório. No processo comum colectivo nº 348/08.6GCSLV, que corre termos no 2º Juízo do TJ de Silves, foi a arguida A.C., …casada e residente em Messines de Baixo, submetida a julgamento, na sequência do qual veio a ser proferido acórdão condenatório, tendo ali, igualmente, sido ordenada a sua prisão preventiva . Notificada da decisão que ordenou a sua prisão preventiva, a arguida interpôs recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho que ordenou a prisão preventiva à arguida A.C. é nulo. 2 - A medida de coacção da prisão preventiva tem carácter excepcional e só deve aplicar-se em concreto quando se "revelarem inadequadas e insuficientes outras medidas de coacção". 3 - É proporcional e adequada à circunstância e gravidade dos factos, à personalidade e condições da arguida, à protecção dos interesses sociais e penais, uma medida de coacção diferente e menos gravosa do que a prisão preventiva. 4 - Não existem fundamentos suficientemente poderosos, com todo o respeito por melhor opinião, para sujeitar a arguida A, C. à privação da liberdade. 5 - Desde a prática dos factos até ao dia da leitura do douto Acórdão decorreram 14 meses, sendo que a Arguida sempre manteve uma postura correcta e colaborante com a justiça. 6 - A Arguida está familiar, social e profissionalmente inserida na sociedade. 7 - A Arguida é primária. 8 - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 193.°, 202.° e 204.°, todos do C.P.P .. Pede, em consequência, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão em que se revogue a medida de coacção da prisão preventiva imposta à Arguida, aplicando ao Recorrente [à recorrente?] outra medida menos gravosa e mais proporcional e adequada ao caso concreto dos autos. Notificado para o efeito, o MP , respondeu , formulando as seguintes conclusões: 1ª - A prisão preventiva foi uma Decisão do Tribunal Colectivo nos termos do disposto no artigo 375°, nº 4 do CPP, sendo deliberada e votada nos termos do disposto no artigo 365°, não tendo intervenção o MºPº como resulta do seu nº 2 e artigo 366° nº 3 do mesmo diploma, não enfermando pois, nesta parte, o douto Acórdão de nulidade. 2ª - Mesmo entendendo-se, o que se admite por hipótese de raciocínio, que deveria previamente ter sido ouvido o MºPº a sua não audição consubstanciaria uma mera irregularidade a ser arguida no próprio acto, em obediência ao comando do disposto no artº 123º, nº 1 do CPP e não tendo sido arguida a irregularidade na Audiência de Julgamento em que foi lido o Acórdão a mesma encontrar-se-ia sanada. 3ª - É verdade que a prisão preventiva é uma medida de coacção que deve ser entendida como de carácter subsidiário, devendo apenas ser aplicada, quando as demais medidas de coacção se mostrarem inadequadas, desajustadas, insuficientes ou não bastantes para assegurarem as finalidades do processo penal, como é igualmente verdade que existem outras finalidades que devem igualmente ser prosseguidas pelo sistema processual penal, entre os quais a realização da justiça, a promoção de valores de segurança e a preservação dos valores da eficiência e da rentabilidade, o que justifica o facto de ter sido ordenada em relação à condenada a prisão preventiva. 4ª - Na aplicação da prisão preventiva nos termos do artigo 375º nº 4 do CPP, o Tribunal não está vinculado a uma violação das obrigações impostas, mas nem por isso a alteração da medida de coacção deixa de ter em conta os princípios de adequação e proporcionalidade. 5.ª -Com efeito, enquanto no artº 203º do CPP, o juiz em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção pode impor outra ou outras medidas, tendo em conta a gravidade do crime, nos termos do artº 375º nº 4 o Tribunal sempre que necessário, procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. 6ª - A condenação com "o anúncio público de pena de prisão efectiva é apto a criar, por si só, acrescido perigo de fuga relativamente à arguida, a que se junta a apreensão pela concretização da ameaça proferida, desencadeada justamente pela consciência da falência da sua pretensão de impunidade", a que se chega por força de um juízo de prognose alicerçado nos factos que levaram à condenação e na personalidade da arguida neles revelada, o que por si são fundamentos suficientemente poderosos para a sujeitar a condenada à privação da liberdade. 7ª - As circunstâncias de ter mantido uma postura correcta, estar integrada familiar, social e profissionalmente e ser primária sendo relevantes para a determinação da medida da pena, não têm influência directa na determinação da medida de coacção, tanto mais que o que está aqui em causa não sendo uma antecipação da pena em que foi condenada, é a garantia que vai cumprir essa pena em que foi condenada. 8ª - O douto Acórdão não violou os artigos 193°, 202° e 204° do CPP. Conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Também a assistente M.L. veio responder, formulando as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho que ordenou a prisão preventiva à arguida, A.C., não é nulo. 2 - A medida de coacção da prisão preventiva aplicada à arguida é adequada por as outras medidas de coacção se revelaram inadequadas e insuficientes. 3 - Existem fundamentos - forte perigo de fuga e de concretização da ameaça de morte feita à assistente - que justificam a prisão preventiva da arguida. 4 - A arguida tem mantido uma postura incorrecta no sentido de continuar a pretender matar a assistente. 5 - Deverá manter-se a aplicação da prisão preventiva a arguida, conforme os arts. 193°, 202° e 204° C.P.Penal. Conclui no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido e, consequentemente, a medida de coacção da prisão preventiva imposta à arguida por ser proporcional e adequada ao caso concreto dos autos. O Exmº Sr. Magistrado do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. A recorrente, bem como a assistente, responderam, invocando essencialmente os fundamentos das suas intervenções anteriores. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: '' (…) Procedeu-se à audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal e, discutida a causa, provou-se que: 1. No dia 27.12.2008, cerca das 19 horas, a arguida dirigiu-se à residência de M.L., levando consigo uma espingarda de calibre 12 mm, municiada com dois cartuchos (trazendo um terceiro no bolso) com intenção de matar aquela; 2. Ali chegada, bateu à porta, que foi aberta por L., marido de M.L., que logo se apercebeu da presença da caçadeira, tendo agarrado a mesma e após lutado longamente pela posse da arma com a arguida, que a disparou por duas vezes, tendo então tentado municiar a espingarda, antes de ter desistido e deixado a mesma ficar com L.; 3. Já depois da comparência da G.N.R. no local, a arguida, dirigindo-se a M.L. e a L. afirmou que não os tinha matado então, mas que o faria depois; 4. Na mesma ocasião, a arguida, dirigindo-se a M.L. chamou-lhe "puta" e "vaca", afirmando ainda que a mesma recebia homens em casa para com eles ter relações sexuais; 5. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, pois não tinha licença para usar a arma com a qual pretendia matar a assistente, a quem depois pretendeu insultar, para além de amedrontar, tal como ao seu marido; 6. A arguida não tem antecedentes criminais. Em audiência pretendeu fazer crer que não se recordava do sucedido, embora se lembrasse que não era sua intenção matar a assistente, apenas assustá-la; 7. A arguida é a mais nova de três irmãos, proveniente de uma família de condição social modesta de características rurais. O pai foi emigrante em França, onde trabalhou numa empresa de gás e a mãe doméstica. O seu processo de desenvolvimento decorreu junto da família de origem, em S. Bartolomeu de Messines, localidade onde continua a residir; 8. Frequentou o sistema ensino até ao antigo 6° ano de escolaridade, findo o qual, optou por abandonar os estudos. No seu percurso salienta-se a idade precoce com que iniciou uma relação marital com o actual marido, aos 14 anos e consequente maternidade aos 15 anos. No âmbito do casamento nasceram 2 filhos, actualmente com 30 e 26 anos de idade. O casal inicialmente viveu junto dos sogros da arguida, tendo-se posteriormente autonomizado. Foi viver para uma casa emprestada pertencente a uma tia da arguida. Manteve-se a residir próxima da família de origem, em relação à qual se manifestou protectora, tendo assumido os cuidados da mãe após esta ter sofrido um AVC; 9. Iniciou actividade profissional com 21 anos numa" pizzaria ", posteriormente trabalhou em limpezas, mas o seu percurso incidiu na área dos cuidados a idosos, revelando a este nível apetência e gosto pelas funções. Desde os 28 anos que desenvolveu esse tipo de actividade em vários lares e por conta própria; 10. A arguida integra um agregado constituído pelo marido, de 53 anos e pelo filho de 26 anos. A filha, já casada, está autonomizada do agregado. A relação familiar é descrita como gratificante e pautada por inter ajuda, revelando a arguida forte vinculação à família, que constituída, quer de origem; 11. Profissionalmente, após um interregno de vários meses sem qualquer actividade, no Verão de 2009 esteve a trabalhar na peixaria de um hipermercado e há 4 meses está a trabalhar como auxiliar de geriatria, num lar no Algoz. A este nível são-lhc reconhecidas aptidões para funções que desempenha e boas relações interpessoais; 12. Enquadra uma situação económica restrita mas suficiente para fazer face às despesas. Os rendimentos do agregado provêm da actividade dos três elementos do agregado. O marido é carpinteiro e trabalha na área de montagem de cozinhas e o filho é técnico de frio. Salienta como despesas um empréstimo bancário que contraiu para melhorias habitacionais, num valor que ronda os 200 euros; 13. Reside há mais de 20 anos na mesma casa térrea, herança de família. Na mesma procedeu a construções alvo de fiscalização. Efectuou um anexo composto por dois quartos, uma casa de banho, uma cozinha e uma dispensa. À data dos factos, a arguida tomava conta de dois idosos que se encontravam alojados no anexo; 14. Tinha e mantém como vizinha a vítima, com a qual no período antecedente tinha uma relação de afinidade, nomeadamente frequentavam a cada uma da outra e dedicavam-se à mesma actividade. Esta relação veio a deteriorar-se, indiciando a arguida sentimentos persecutórios em relação à vítima, associando-a a uma denúncia sobre a construção ilegal que tinha efectuado; 15. Após a origem do processo iniciou acompanhamento psiquiátrico. Está a ser acompanhada no serviço de Psiquiatria no Hospital do Barlavento Algarvio desde Setembro de 2009; 16. Dois dias após os factos, foi internada compulsivamente, tendo estado hospitalizada de 30.12.2008 a 15.1.2009. Quando regressou a casa esteve um período em que revelou grande inactividade e desleixo pessoal; 17. A origem do processo judicial foi inesperada no meio sócio-familiar. É perceptível e expresso o apoio da família, sendo que esta não atribui à arguida habituais comportamentos associais ou agressivos. É descrita como uma pessoa sociável e disponível para a família e para ajudar os outros; 18. L. receou e receia que a arguida concretize a ameaça de morte , sentindo-se inseguro sempre que sai de casa; 19. M.L.receou e receia que a arguida concretize a ameaça de morte, sentindo-se insegura sempre que sai de casa, só o fazendo acompanhada; 20. Recebeu apoio psicológico prestado pela A.P.A.V.; 21. ficou perturbada, humilhada e assustada. Não se provaram outros factos nomeadamente: 1.1 Outros receios ou consequências para os demandantes advindos da conduta da arguida; 2.2 Que a arguida não tivesse a intenção de matar a assistente; 3.3 Que a arguida não saiba quem efectuou os disparos; 4.4 Que a arguida se tenha apresentado às autoridades; 5.5 Que a arguida lamente o que fez, ou que esteja arrependida, sequer que não recorde que fez, ou não saiba a sua explicação; 6.6 Que a arguida tivesse à data dos factos qualquer tipo de doença do foro psiquiátrico para além de alteração de humor, ou que depois se tenha tentado suicidar, para além de ter ingerido dose excessiva de medicamentos e apresentar anemia; 7.7 Outros pormenores relativos aos momentos que precederam, acompanharam ou que s seguiram ao ocorrido em 27.12.2008 junto à casa de M.L. e L.. (…) Posto que o tribunal, depois de decorrido o processo em 1ª instância, com todas as garantias de apreciação livre e global de toda a prova produzida e com a solidez que assegura semelhante julgamento, tem o pleno convencimento sobre o cometimento pela arguida dos graves crimes pelos quais será agora condenada, conclui que neste momento está qualitativamente alterada, para muito mais a forte indiciação da arguida, desde logo relativamente à altura em que foi decidida a medida de coacção a que se encontra sujeita. Na altura e como é natural, não eram sequer muito claras as exactas características dos respectivos comportamentos e os pormenores que rodeavam toda a sua conduta. Nesta altura, em que é legalmente obrigatória a apreciação das medidas de coacção, teremos de concluir que aquela a que a arguida está sujeita é manifestamente insuficiente. Na verdade, em preceito incontornável, é a lei que, insofismavelmente, prescreve ao julgador a reapreciação das medidas de coacção no momento da prolação da sentença em 1ª instância (n° 4 do art° 375° do Código de Processo Penal, justamente em sede da publicação da sentença). Ou seja, toma aqui posição clara relativamente à solução a dar à situação dos condenados por decisão ainda não transitada. Entre uma multiplicidade de possibilidades (onde avultam a de começar o condenado a cumprir imediatamente a pena, ou a de ingressar em posição processual de privação de liberdada transitória, já diversa da prisão preventiva), optou o nosso ordenamento pela ponderação das medidas de coacção. Repare-se que, como até aí na marcha do processo, não o faz por via de passagem do tempo (por exemplo) e indica semelhante operação em preceito atinente ao encerramento do julgamento em 1ª instância e em artigo que trata da respectiva decisão final, desde que condenatória (e, note-se agora e com toda a pertinência, não qualquer outra). O sentido da norma é óbvio, impondo ao julgador o poder/dever de apreciação das medidas de coacção à luz do quadro total do caso obtido depois de finda a produção de toda a prova, discutida a mesma e decidido o pleito, seja para as adequar às legalmente admissíveis ao caso concreto (por exemplo, por desagravação de crime que agora deixe de admitir em abstracto as anteriormente aplicadas) ou, como não pode deixar de caber naquela sede e de por isso ter sido pretendido, para reforçar as mesmas medidas, por insuficiência das aplicadas e face aos novos contornos que ao caso sempre terá de dar o facto social revelado por uma sentença de um tribunal judicial de 1ª instância. Após a última revisão do Código de Processo Penal, de 2007, veio o legislador também impor semelhante obrigação em sede própria de medidas de coacção (trata-se de clara duplicação da mesma norma, embora restrita aos casos de anterior aplicação de medida de prisão preventiva ou de permanência na habitação, mas denuncia bem que para tal efeito o momento da decisão final em 1ª instância não é legalmente indiferente). Note-se ainda que, ao contrário de muitas indicações que a lei vai dando ao longo da regulação da fase de julgamento e mais concretamente, da audiência, a norma tem como destinatário não o presidente, mas o tribunal, o que significa que a questão deve ser debatida, determinada por este, integrando-se na própria decisão final de que é inseparável. É, ainda por isso, acto essencialmente jurisdicional, isto é, directamente dirigido ao âmago da correspondente função, afastado da mera condução processual (relativamente à qual não é neutra a aplicação de medidas de coacção em fases anteriores) e já sem ter em vista em primeiro lugar as exigências cautelares do processo no seu decurso, antes e claramente virada para a fase de execução da decisão final e por forma a assegurar desde logo a respectiva eficácia. Fazemos esta incursão por conhecer posição que, afinal, defende não ser um julgamento público feito por tribunal (de 1ª ou até 2ª instâncias), circunstância apta a, por si, alterar pressupostos de aplicação de medidas de coacção (nomeadamente para as agravar) como se nada de relevante se tivesse produzido, seja no tecido social, seja ainda em termos processuais e principalmente para o fim que agora nos ocupa. Ora, um julgamento público criminal é um facto social da maior importância, já que equivale à reacção de toda a comunidade perante a notícia da violação das suas mais essenciais regras de convívio. É pois e antes de tudo um facto incontornável para a colectividade. Discordamos frontalmente daquela corrente e salvo o devido respeito por quem a defende, por ser, antes do mais, "contra legem", uma vez que nos termos estatuídos pelo Código de Processo Penal, o julgamento constitui, logo em abstracto, circunstância especialmente apta a alterar os pressupostos de aplicação das medidas de coacção. É porque essa é a única explicação para a precisa colocação sistemática do preceito transcrito, sendo pois despropositada a pretensão de tal ignorar, mais a mais escudada na ausência de outros factos formalmente considerados como tal e virados (calcula-se) para a reapreciação de medidas de coacção (sendo ainda lícito presumir os incidentes e possíveis retrocessos advindos da correspondente alteração factual para quem assim procedesse, já que o objecto da audiência de julgamento, ao contrário, por exemplo, do 1º interrogatório judicial de arguido detido, não é esse, como é sabido). Assim, para além de ignorar a relevância social do julgamento, esquiva-se à aplicação da lei, pois a norma em causa (como as outras) constitui comando directamente dirigido ao julgador no sentido da ponderação medidas de coacção das adequadas naquele preciso momento e com o material probatório relevante (todo) reunido e discutido. A pena aplicada à arguida não deixará de nela desencadear reflexão sobre a sua futura postura relativamente ao processo, em termos de muito claramente criar acrescido perigo de fuga àquele que naturalmente qualquer reacção criminal desencadeia. Por outro lado e atendendo à personalidade revelada pela arguida, é ainda segura a conclusão sobre a correspondente frustração causada pela falência da sua pretensão de impunidade o que aliado à falta de arrependimento pelos seus actos, faz temer pela sua reacção para com quem obviamente sempre culpará por todo o sucedido. Outro forte indício nesse sentido prende-se com a continuação, embora de forma mais discreta, das provocações da arguida, o que justifica o receio que ainda hoje sentem as vítimas sendo certo que nem a arguida pretendeu ter feito o que quer que seja para tentar apagar ou seque minorar o medo e a inquietação que bem sabe ter causado. Na altura em que num grau de apreciação muito maior e mais completo do que a simples notícia do crime (ou da acusação), desvanecidas muitas elas incertezas, se torna à comunidade patente, visível e conhecido o envolvimento da arguida neste grave episódio criminal, para além da consciência da mesma sobre tal evidência, é patenteado neste momento e por isso forte perigo de fuga e fortíssimo perigo de concretização da ameaça de morte feita à sua vizinha. A globalidade dos factos revela na arguida uma personalidade desproporcionadamente vingativa e persistentemente violenta, tentada encobrir com estados de saúde que não encontram eco adequado na realidade das coisas. Será assim incompreensível para o sentido jurídico mais profundo da comunidade a ausência de reforço das medidas cautelares que são as de coacção. Ou seja, o anúncio público de pena de prisão efectiva é apto a criar, por si só , acrescido perigo de fuga relativamente à arguida, a que se junta a apreensão pela concretização da ameaça proferida, desencadeada justamente pela consciência da falência da sua pretensão de impunidade. No sentido de que uma condenação em pena de prisão constitui, só por si, uma forte razão para que o condenado se sinta motivado para fugir, de forma a não ter de cumprir a pena se a mesma se tornar exequível, ver Ac R.E. de 12.12.1995 em BMJ 452 , 509 e R.C. de 9.1.1996 em B.M.J. 453 , 585. No mesmo sentido Ac. R.L. de 24.3.2004, em www.dgsi.pt. A condenação em pena de prisão "altera substancialmente a situação do arguido, uma vez que passa de um juízo de probabilidade para um juízo de certeza sobre a prática de um crime, mesmo que tal juízo seja provisória por não ter transitado em julgado a respectiva sentença; essa alteração e o conhecimento da pena que terá de cumprir provocam no arguido uma alteração do seu estado de espírito, passando a ser maior a sua apetência para a fuga'', como se lê no Ac. R. C. de 14.05.1997, em B.M.J. 467, 644. "Na verdade, um juízo indiciário, ou de mera acusação, é diferente de um juízo de culpa formado pelo tribunal, gerador de condenação, resultando dos factos apurados em audiência de julgamento no exercício pleno do contraditório, perante as provas produzidas e examinadas em audiência. Provado o crime, a pena aplicada, para efeito de aplicação de medidas de coacção é relevante na determinação das medidas de coacção, pois dá a dimensão da gravidade concreta do crime praticado e estabelece a confiança da comunidade na reposição da norma violada, assegurando a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico-penal, também emanação do direito à segurança, inscrito no art° 27º nº 1 da Constituição da República. Não é a decisão condenatória ipso facto que legitima a reapreciação das medidas de coacção; outrossim, são os factos típicos provados e respectiva gravidade, perante a existência de um juízo de certeza sobre a culpa... do agente na produção dos mesmo, que tornam necessário o reexame da situação do arguido, de forma a que fique sujeito ''as medídas de coação admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer", como se lê no Ac. R.E. de 28.11.2006, lavrado no recurso n° 2525/06 da 1ª Secção Criminal, no procº comum colectivo n° 160/02.6JFLSB do 1º Juízo Criminal de Portimão. A dimensão da pena aplicada aliada ao perigo de continuação da actividade criminosa leva-nos à conclusão de que tal perigo apenas poderá ser atalhado com a aplicação da medida de coacção detentiva, pois qualquer outra não é apta a tolher de forma eficaz os perigos evidenciados. Relativamente à escolha da mesma há que ter em conta a proximidade física da sua vítima principal. As circunstâncias apontadas evidenciam assim a insuficiência de medida de coacção diversa da de prisão preventiva, pois qualquer outra não é apta a tolher de forma eficaz os evidenciados perigos com as apontadas características, pelo que nos termos dos artºs 191° a 193°, 202º e 204º do Código de Processo Penal, será a prisão preventiva aplicada à arguida.'' 2.Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. [1] As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: 1 – A alegada nulidade da decisão sob censura. 2 – A alegada inexistência dos fundamentos que motivaram a aplicação da medida de prisão preventiva. B. Decidindo. 1ª questão. Segundo a recorrente, a decisão que ordenou a sua prisão preventiva é nula, uma vez que o MP não se pronunciou nem promoveu quanto à [a] alteração ou não da medida de coacção imposta que lhe havia anteriormente sido imposta. Afirma, consequentemente, que foram violados os artigos 53º, nº 2, alínea e) e o artº 119º, alínea b) do CPP. Vejamos: Segundo o artº 53º, nº 2, alínea e) do CPP [2] compete em especial ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança. Uma medida de coacção não é, por definição, nem uma pena nem uma medida de segurança. Consequentemente, a não audição ou promoção do MP prévias ao decretamento de uma prisão preventiva não poderão nunca conduzir à nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea b) do CPP. De qualquer forma, nos termos do artº 194º, nº 1 do CPP, as medidas de coacção (excepcionando-se o TIR) são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do MP e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o MP. A prisão preventiva aqui em causa foi decretada ao abrigo do disposto no artº 375º, nº 4 do CPP, ou seja, aquando da prolação da sentença (in casu, acórdão). Recorde-se que, segundo o último normativo citado, sempre que necessário, o tribunal (na sentença/acórdão) procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. Este preceito não é mais do que o afloramento de dispositivos gerais, sendo certo que não constituiu, aquando da sua criação, qualquer inovação ao regime da modificação de medidas de coacção. [3] Com efeito, de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII (Ponto 22), que antecedeu a alteração legislativa ao CPP levada a cabo pela Lei nº 59/98, de 25.08 que introduziu o mencionado nº 4 ao artº 375º do normativo em causa, pretendeu o legislador estabelecer o dever de reexame da situação do arguido quando for proferida decisão condenatória, de modo a adoptarem-se medidas adequadas a assegurar a efectiva execução da decisão, não subsistindo qualquer dúvida de que se impõe - impôs - ao tribunal o exercício desse poder-dever, se o julgar - como julgou - necessário, independentemente da existência de qualquer violação das obrigações anteriormente impostas à arguida (cfr. artº 203º, nº 1 do CPP), sendo, assim, inócua a alegação da sua inexistência pela recorrente (artº 3º da respectiva motivação). Com efeito, mesmo admitindo-se, tal como a recorrente refere, que não se estivesse, à data da prolação da decisão condenatória, perante um seu incumprimento de ''nenhuma das obrigações'' decorrentes da prestação do termo de identidade e residência antes determinadas, esta circunstância não constitui obstáculo algum a que fosse alterada a sua situação ao abrigo do mencionado artº 375º, nº 4 do CPP. Será que no exercício do poder-dever de reexame das medidas de coacção previsto no artº 375º, nº 4 do CPP é obrigatória a prévia audição do MP? Entendemos que não. Com efeito, trata-se de uma decisão do tribunal e não apenas do seu presidente. Como tal, deverá ser objecto de deliberação e de votação, sendo certo que, na sequência de tais deliberação e votação, a posição que fizer vencimento é vertida no acórdão condenatório (cfr. artº 372º, nº 1 do CPP), acórdão esse que é lido posteriormente, nos termos prescritos no nº 3 do artº 372º do CPP. No âmbito da economia de procedimentos previstos na lei para a deliberação, votação, elaboração da decisão condenatória e posterior leitura da mesma, não encontra previsão legal (ao invés do que ocorre nos casos previstos nos artigos 371º e 371º-A do CPP) qualquer momento onde seja possível a audição do MP relativamente ao reexame das medidas de coacção, de forma a que possa ser levado em conta na sentença. Essa falta de previsão traduz, quanto a nós, uma clara intenção legal de excepcionar o regime de audição prévia do MP nas situações de reexame previstas no artº 375º, nº 4 do CPP. Consequentemente, entendemos não padecer a decisão recorrida, ao não ouvir previamente o MP, de qualquer vício legal. Improcede, pois, o recurso quanto à 1ª questão suscitada. 2ª questão. Segundo a recorrente, a aplicação da prisão preventiva é, in casu, inadequada e excessiva, sendo possível alcançar com outras medidas os objectivos visados com a decisão sob censura. Mais afirma que não se verificam os invocados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. Vejamos: As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia / eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas. Um dos direitos fundamentais de natureza pessoal que a Constituição da República Portuguesa consagra, é precisamente o direito à liberdade das pessoas (cfr. artº 27º, nº 1), sendo que as respectivas limitações, restrições e excepções têm de ser devidamente justificadas. ( artigos 27º, números 2 e 3 e 28º) Concretizando os comandos constitucionais, definiu a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP, os pressupostos de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis em processo penal, sendo que, para aplicação de tais medidas: I - É necessário o preenchimento das '' condições gerais de aplicação ‘‘, que têm a sua previsão no artº 192º do CPP ; II - Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva depende da verificação de requisitos comuns a todas as medidas de coacção, bem como de requisitos específicos, previstos, uns e outros, respectivamente, nos artigos 204º e 202º do CPP; III - Devem observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade (só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei, cfr. artº 191º, nº 1 ) da necessidade , da adequação e da proporcionalidade ( cf. art. 193º ) . Considerando tais princípios, importa apurar se, in casu, a medida de coacção imposta à recorrente se mostra conforme às exigências legais. Assim: I - Traduz exigência legal, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção (exceptuado o TIR) a verificação de uma – basta uma – das situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 204º do CPP, que dispõe: Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto [4] se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e , nomeadamente , perigo para a aquisição , conservação ou veracidade da prova ; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. O despacho que decretou a prisão preventiva entendeu que se verificam as exigências cautelares previstas nas alíneas a) e c) acima referidas. A recorrente afirma, como vimos, que em concreto nenhum dos perigos previstos na lei se verifica no presente caso. Quando a lei fala que a existência dos mencionados perigos deve verificar-se em concreto, tal implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, por outro, chamar à colação o maior número possível de indicadores que permitam uma conclusão objectiva. Consequentemente, vejamos: A) Para fundamentar a existência de perigo de fuga, a decisão recorrida invoca a circunstância, nova, da aplicação de uma pena de prisão efectiva à arguida, afirmando que esta ''muito claramente criar acrescido perigo de fuga àquele que qualquer reacção criminal desencadeia''. Discordamos. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 10.11.2004, proferido no processo JTRP00037339 (disponível em www.dgsi.pt), ''ao arguido que se encontra sujeito a medida de coacção diferente da prisão preventiva não deve impor-se esta medida pelo simples facto de ser prolatada sentença que o condena em pena de prisão efectiva.'' No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão da mesma Relação, de 17.12.2003, proferido no processo JTRP00036703, (disponível em www.dgsi.pt), ''a decisão condenatória não pode, só por si mesma, desacompanhada de qualquer outro facto novo, servir para alterar a medida de coacção vigente a essa data''. Por último, entre muitos outros, lê-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 26.11.2009, proferido no processo 108/06.9SHLSB-AC.L1-9 (disponível em www.dgsi.pt), que ''à luz do nosso ordenamento jurídico-constitucional, é insustentável decretar a prisão preventiva como mera consequência da condenação em pena de prisão. Com efeito, o princípio "rebus sic stantibus", na sua formulação aplicável às medidas de coacção, muitas vezes utilizado para fundamentar o indeferimento de um pedido de substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, é também de seguir nas situações inversas, ou seja, quando está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, com o exacto sentido de impedir conceptualmente qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem que ocorram alterações supervenientes das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da anterior medida. Assim, só se se verificassem novas circunstâncias supervenientes (corporizadoras por si só ou em conjugação com circunstâncias anteriores, de um fundamentado perigo de fuga) não levadas em conta na decisão que fixou a anterior situação coactiva da arguida é que se poderia fundamentar a existência do perigo em causa. Entender que a mera condenação em pena de prisão efectiva traduz sempre uma dessas circunstâncias supervenientes viola os princípios constitucionais e legais que regulam a aplicação das medidas de coacção. Consequentemente, entendemos que não se mostram provadas quaisquer circunstâncias que indiciem a existência do mencionado perigo de fuga. B)Para fundamentar a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, a decisão recorrida invoca, sublinha-se de novo, o seguinte: Por outro lado e atendendo à personalidade revelada pela arguida, é ainda segura a conclusão sobre a correspondente frustração causada pela falência da sua pretensão de impunidade o que aliado à falta de arrependimento pelos seus actos, faz temer pela sua reacção para com quem obviamente sempre culpará por todo o sucedido. Outro forte indício nesse sentido prende-se com a continuação, embora de forma mais discreta, das provocações da arguida, o que justifica o receio que ainda hoje sentem as vítimas sendo certo que nem a arguida pretendeu ter feito o que quer que seja para tentar apagar ou sequer minorar o medo e a inquietação que bem sabe ter causado. Na altura em que num grau de apreciação muito maior e mais completo do que a simples notícia do crime (ou da acusação), desvanecidas muitas elas incertezas, se torna à comunidade patente, visível e conhecido o envolvimento da arguida neste grave episódio criminal, para além da consciência da mesma sobre tal evidência, é patenteado neste momento e por isso (…) fortíssimo perigo de concretização da ameaça de morte feita à sua vizinha. A globalidade dos factos revela na arguida uma personalidade desproporcionadamente vingativa e persistentemente violenta, tentada encobrir com estados de saúde que não encontram eco adequado na realidade das coisas. Entendemos que a panóplia de circunstâncias invocadas fundamenta de forma adequada e inequívoca o acima mencionado perigo. Com efeito, em síntese: A - Quanto à natureza do crime – Trata-se de uma tentativa de homicídio, o arquétipo da gravidade extrema do conceito de crime. B - Quanto às circunstâncias do crime – A utilização de uma arma caçadeira, susceptível de provocar consequências físicas devastadoras; as relações de vizinhança (proximidade física) existentes; a persistência do clima de desconfiança (suspeita de denúncia de obras ilegais) entre a arguida e a vítima. C - Quanto à personalidade da arguida – Não há quaisquer indícios de que a arguida tenha desistido dos seus intentos homicidas. Com efeito, para além da ameaça de morte proferida após os factos e já depois da comparência das autoridades no local (facto provado 3), toda a sua postura em julgamento (e esta é circunstância indiscutivelmente superveniente relativamente à decisão que impôs o anterior estatuto coactivo), não reconhecendo os factos gravíssimos que praticou, não se mostrando minimamente arrependida, não lamentando o que fez e invocando uma inexistente condição psiquiátrica pretensamente incapacitante é de molde a inculcar de forma extremamente consolidada e actual a existência do invocado na decisão recorrida fortíssimo perigo de concretização da ameaça de morte feita à sua vizinha. Entende-se, assim, que este pressuposto se mostra preenchido. III - Pretende a recorrente, como acima se referiu, a aplicação da medida de coacção menos gravosa, em substituição da medida de coacção de prisão preventiva decretada. Cumpre, a este propósito, referir o disposto no já acima citado artigo 193º do CPP, epigrafado princípio da necessidade , adequação e proporcionalidad [5] : 1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer. Analisemos tais princípios em concreto: Uma medida de coacção é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se traduz um obstáculo ou é ineficaz para realização das exigências cautelares que o caso requer. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. [6] Entendemos que os princípios acima referidos se mostram, no caso em apreço, concretamente respeitados, pois, por um lado, a medida imposta (prisão preventiva) é necessária e adequada a realizar os objectivos que com ela se pretendem atingir (evitar a concretização do perigo acima mencionado), não se mostrando que qualquer outra medida do catálogo legal seja adequada ou suficiente ao afastamento do aludido perigo: e não se mostra adequada, pois sem a confinação da arguida a determinado espaço e a privação de se movimentar livremente, não é possível evitar que a mesma possa atentar novamente contra a vida da vítima. Por outro lado, de entre o catálogo de medidas previstas na lei, não se vislumbra qualquer outra medida que, no caso concreto, possa responder de forma suficientemente eficaz ao mencionado perigo de continuação da actividade criminosa em que se baseou a decisão de decretar a prisão preventiva. Por tudo isso, e apesar de ser legalmente concebida como ''extrema ratio'', entendemos que quaisquer outras medidas coactivas que não a prisão preventiva não satisfazem, in casu, as exigências cautelares que o presente caso requer. Por último, tendo em conta a pena em que a arguida já se mostra condenada (ainda que por decisão não transitada), não se afigura que o decretamento da prisão preventiva seja, de algum modo, excessivo, mostrando-se proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente virá a ser definitivamente aplicada. Assim, a medida de coacção imposta na decisão recorrida mostra-se necessária, adequada e proporcional à gravidade da conduta, bem como proporcional à pena já decretada. A decisão recorrida mostra-se, assim, legalmente fundamentada, devendo, consequentemente, improceder o recurso, o que se decidirá. Improcedente o recurso, deverá a recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigos 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa). 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 13 de Agosto de 2010 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- ( João Luís Nunes ) ________________________________ [1] Sem prejuízo da possibilidade de conhecimento da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – cfr. artº 410º , nº 3 do CPP . [2] Norma parcialmente reproduzida no artº 469º do mesmo diploma. [3] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 12ª edição, 2001, pág. 718. [4] Bold e itálico da nossa autoria . [5] Estes princípios '' nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável. '' João Castro e Sousa, Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, página 150. [6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 548. |