Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3213/11.6TBFAR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O princípio do contraditório, na vertente do direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos RR. de documentos camarários comprovativos da instauração de contra-ordenação relativa à construção de um armazém, alegadamente ilegal, levada a efeito pela A. na propriedade do R., construção de cujo dispêndio pretende ser paga, com fundamento em enriquecimento sem causa.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A... intentou contra F... e M… a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 10.000,00 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, com fundamento em enriquecimento sem causa.
O R. contestou nos termos de fls. 104 e segs., excepcionando a ilegitimidade activa da A. e impugnando a factualidade por ela alegada, concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido.
A A. respondeu conforme fls. 114 e segs. concluindo como na p.i..
Foi proferido o despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da A. e dispensada a organização da B.I..
Notificadas as partes para apresentação das provas, veio o R. a fls. 123 requerer, além do mais, para prova do alegado em 30º, 31º, 33º e 35º da contestação e ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC se oficiasse à C.M.F. para informar, através do serviço de fiscalização se havia sido ou não instaurado contra os RR. processo de contra-ordenação relativamente à construção do armazém que identifica.
Sobre tal requerimento pronunciou-se o Exmº Juiz: “Quanto à requerida informação camarária importa referir que, ponderada a sua natureza, incumbe, desde logo, ao R. providenciar pela sua junção aos autos, tanto mais que não alega qualquer impedimento na respectiva obtenção”.
Pelo requerimento de fls. 148 veio o R. requerer ao abrigo do disposto no artº 523º-2 do CPC, para prova do articulado em 30º a 35º da sua contestação, a junção aos autos de um documento, segundo refere (pois foi desentranhado dos autos), constituído por mandado de notificação extraído do processo de contra-ordenação nº 408/2011, acompanhado do auto de notícia elaborado em 12/12/2011.
A fls. 158 o Exmº Juiz convidou o R. a “esclarecer o que pretende provar com a requerida junção”.
Após requerimento de fls. 160 no qual o R. reiterou que o documento se destinava a provar a matéria de facto alegada nos artºs 34º e 35º da contestação, o Exmº Juiz proferiu, a fls. 162, o seguinte despacho:
Como os factos a que se destinam comprovar são irrelevantes para a boa decisão da causa, sendo assim impertinente o requerido, não admito a requerida junção”.
Inconformado, apelou o R. alegando nos termos de fls. 176 e segs., onde formulou as seguintes conclusões:
1 – Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe recurso de apelação imediato, a interpor no prazo de 15 dias, não estando o mesmo sujeito à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares prevista nos nºs 3 e 4 do artº 691º do CPC.
2 – Os documentos designados por “Mandado de notificação extraído do processo de contra-ordenação nº 408/2011, acompanhado do auto de notícia elaborado em 12/12/2011” cuja junção aos autos o recorrente requereu para prova dos factos controvertidos em articulados 30º a 35º da contestação e que foram objecto de despacho de rejeição, foram requeridos à luz do disposto no artº 524º nº 2 do CPC.
3 – Os factos alegados em articulados 30º a 35º da contestação mostram-se relevantes para a boa decisão da causa, pelo que os documentos são pertinentes para os comprovar.
4 – O prédio dos autos foi construído sem licenciamento camarário o que tem implicações na boa decisão da causa considerando a causa de pedir e o pedido formulado nesta acção.
5 – Ao decidir em contrário, violou-se por erro de interpretação, entre outros, o disposto no artº 513º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 195 e 196 que julgando a acção improcedente absolveu os RR. do pedido formulado.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Vem a apresente apelação interposta da douta sentença que absolveu os RR. do pedido que contra eles a ora apelante formulou.
2 – A decisão recorrida baseia-se na inexistência de prova por certidão do registo do prédio em causa e do assento de nascimento de V…, bem como na inexistência de prova nos autos que permita concluir pelo enriquecimento sem causa dos RR.
3 – Entende a ora apelante, respeitosamente, que o Mmº Juiz a quo violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs 659º nº 3 do CPC e, por essa via, do disposto nos artºs 356º, 358º, 347º e 352º do CC e do artº 490º nº 2 do CPC, assim como não fez correcta aplicação do disposto no artº 655º do CPC, e/ou em alternativa no disposto no artº 508º nº 1 al. b) e nº 2 do CPC, bem como do disposto no artº 535º e 265º nº 3 do CPC e dos artºs 266º e 266-A do CPC. E, por todo o exposto, desrespeitou o preceituado no artº 473º do CC.
4 – Ora, em sede de decisão sobre a matéria de facto, nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada e na restante matéria de facto considerada não provada, integrante da sentença final, o Mmº Juiz a quo decidiu com desrespeito pelo preceituado no artº 659º nº 3 do CPC e, em consequência, do disposto no artº 356º nº 1, 358º nº 1, 347º e 352º do CC, actuando assim em violação das regras de direito probatório material e com erro sobre a apreciação das provas.
5 – Isto porque, aos artºs 1, 2 e 3 da p.i. aperfeiçoada vêm os RR. em sede do seu articulado de contestação, em artº 25º, 30º, 32º, 34º e 35º aceitar a sua veracidade e expressamente confessar que efectivamente foi construído o aludido armazém no terreno dos RR., bem como Vítor Manuel Guerreiro Horta é filho dos RR.
6 – Não considerando mesmo assim, o Tribunal a quo tal factualidade como provada.
7 – Por outro lado, o Mmº Juiz a quo não atendeu na fundamentação da sentença aos factos considerados provados por acordo, nos termos do artº 490º nº 2 do CPC, actuando em desrespeito de disposição expressa de lei.
8 – Pois em articulado 24º da p.i. aperfeiçoada, a ora apelante alega: “Tendo o armazém ficado a fazer parte integrante do terreno dos RR., sem que a A. possa dele obter qualquer fruição”.
9 – Facto que os RR. não impugnam e tacitamente confessam.
10 – E que, por conseguinte, o Mmº Juiz a quo deveria ter integrado na sentença como facto provado.
11 – Pelo exposto, nos termos do artº 712º nº 1 al. a) do CPC, deverá ser alterada a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, considerando-se por provado que:
1 – A A. e Vítor Manuel Guerreiro Horta, filho dos RR., viveram em comum de Outubro de 2005 até 11 de Maio de 2011.
2 – Na constância dessa vivência, ambos pretenderam construir uma casa em madeira no terreno dos RR., sito em Valados, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 643/19860325, para tornar casa de morada de família.
3 – Após terem verificado que não era possível tal construção, optaram pela construção de um armazém.
4 – Tendo o armazém ficado a fazer parte integrante do terreno dos RR., sem que a A. possa dele obter qualquer fruição.
12 – Devendo a demais matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo permanecer inalterada.
13 – Além disso, não fez o Tribunal a quo uma correcta interpretação do disposto no artº 655º do CPC.
14 – Uma vez que, atendendo à demais prova carreada para os autos, nomeadamente o doc. 1 referente à concessão de crédito, em 20 de Maio de 2010, e toda a restante prova documental constituída pelas facturas de aquisição do material de construção empregue no armazém, designadamente, o doc. 6, doc. 8, doc. 10, doc. 11 e as restantes facturas juntas aos autos em 21/01/2013, denota-se a proximidade temporal entre a concessão do crédito e a aquisição do material de construção.
15 – Por outro lado, o doc. 16 demonstra que o terreno, da propriedade dos RR., onde foi construído o armazém ficou valorizado e, cerca de € 21.000,00.
16 – Aliás, tal valorização do terreno dos RR. é evidenciada pelos mesmos que confessam em artº 32º da contestação que o armazém é “actualmente habitado pelo ex-companheiro, Vítor Manuel Guerreiro Horta”, acrescente-se filho dos RR.
17 – Mais deveria o Mmº Juiz a quo ter valorizado o doc. 15 em conformidade com a confissão dos RR. de que o armazém foi construído no terreno dos mesmos sito em Valados, Santa Bárbara de Nexe, Faro, descrito na CRP de Faro sob o nº 643/19860325.
18 – Pelo que, por todo o exposto, deveria o Mmº Juiz a quo ter concluído que o armazém foi construído no terreno da propriedade dos RR.
19 – Bem como que o referido terreno que era um terreno ermo e que passou a ter uma construção beneficiou de maior utilidade e de maior valor económico, de tal modo que constitui actualmente, a habitação do filho dos RR., ex-companheiro da ora apelante.
20 – E que a referida construção do armazém importou a contracção de um crédito bancário pela ora apelante no valor de € 10.000,00, crédito este que permitiu a aquisição do diverso material de construção descriminado nas facturas juntas aos autos.
21 – Pelo que deveria o Mmº Juiz a quo, de acordo com as regras da experiência, decidir pela condenação dos RR. no peticionado, nos termos do artº 473º do CC, dado que se verifica um enriquecimento dos RR. no valor de € 10.000,00 à custa do empobrecimento da ora apelante, cuja causa justificativa cessou com a separação da ora apelante e do filho dos RR., em Maio de 2011, inexistindo outro negócio ou relação que justifique tal enriquecimento dos RR.
22 – Pelo que deverão V.Exas Venerandos Desembargadores, alterar a matéria de facto, nos termos do artº 712º do CPC, considerada não provada pelo Tribunal a quo no sentido de ter-se por verificada a demais factualidade nos termos supra expostos.
23 – Ainda que assim se não entenda, o que por dever de patrocínio judiciário se equaciona, denota-se que o conhecimento do mérito da causa e a justa composição do litígio foram preteridos devido à violação pelo Tribunal a quo do disposto no artº 508º nº 1 al. b) e nº 2 do CPC, bem como do princípio da cooperação inserto no artº 266º e 266º-A do CPC.
24 – Ocorrendo consequentemente, manifesto erro de direito no que concerne à decisão da matéria de facto considerada não provada, a qual influenciou os termos da decisão da matéria de facto provada em pontos 1, 2 e 3 e que influenciou decisivamente, a sentença final.
25 – Isto porque o Mmº Juiz a quo em sede decisão sobre a matéria de facto coberta pela sentença final entendeu que a restante factualidade não ficou provada, nomeadamente por falta de certidão do registo prédio em causa e do assento de nascimento de Vítor Manuel Guerreiro Horta.
26 – Ora, verifica-se assim uma omissão no despacho pré-saneador vinculado que convidasse a ora apelante a apresentar a certidão de registo predial do imóvel dos RR., bem como a certidão de nascimento do ex-companheiro Vítor Manuel Guerreiro Horta.
27 – Tendo essa omissão influído, decisivamente, na decisão final da causa, o que acarreta uma nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPC, a qual é recorrível porque coberta por decisão da matéria de facto e, por seu turno, pela sentença final.
28 – Resultando do exposto, uma verdadeira decisão surpresa, proferida pelo Mmº Juiz a quo ao absolver os RR. do pedido.
29 – Por outro lado, está processualmente comprovada a insuficiência económica da ora apelante, uma vez que a mesma dispõe de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que deveria o Mmº Juiz a quo ter requisitado oficiosamente, os documentos necessários ao esclarecimento da verdade, nos termos dos artºs 535º, 265º nº 3 e 266º e 266º-A do CPC, em nome do princípio da colaboração e da garantia do efectivo acesso à justiça.
30 – Tendo a nossa jurisprudência e doutrina entendido que os preceitos supra referenciados consagram uma verdadeira “incumbência” do tribunal, a qual não exercida faculta à parte prejudicada a possibilidade de recorrer de tal omissão coberta por decisão jurisdicional (vide neste sentido, o Ac. TRC, de 05/12/2012, publicado in www.dgsi.pt e Abílio Neto, cf. in C.P.C. Anotado, 23ª ed., actualizada, Setembro de 20111, p. 817)
31 – Por conseguinte, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, a decisão apelada tem de ser anulada, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para prosseguirem normalmente os seus termos, com o rigoroso cumprimento de todas as diligências tendentes à busca da verdade material e à boa decisão da causa.
32 – Devendo ainda e a final dar-se por provado o enriquecimento sem causa dos RR., de acordo com os artºs 1º a 22º das presentes conclusões e, por conseguinte, serem os RR. condenados em todo o peticionado.
Os RR. contra-alegaram nos termos de fls. 225 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
No recurso autónomo que apenas subiu agora nos próprios autos:
A questão da admissão ou não do meio de prova rejeitado na decisão recorrida.
No recurso da sentença final:
As questões relativas à decisão da matéria de facto e seu reflexo na decisão jurídica da causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – A A. e Vítor Manuel Guerreiro Horta viveram em comum de Outubro de 2005 até 11 de Maio de 2011.
2 – Na constância dessa vivência, ambos pretenderam construir uma casa em madeira num terreno sito em Valados, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro para a tornar casa de morada de família.
3 – Após terem verificado que não era possível tal construção, optaram pela construção de um armazém.
4 – Para tal, a A. pediu um empréstimo ao Finibanco, que foi concedido, no montante de, pelo menos, dez mil euros.
5 – Jacinto Brás prestou serviços de electricidade (caixa de contador e armário com quadro eléctrico) pelo preço de setecentos euros, à A.
6 – O casal acabou por se separar.

Esta a factualidade.

Como é sabido do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe recurso de apelação autónomo com subida imediata, em separado, a interpor no prazo de 15 dias, conforme resulta do disposto nos nºs 2 al. i) e 5 do artº 691º e 691-A nº 2 do CPC.
In casu, o recurso interposto, não obstante ter sido admitido nos termos devidos pelo despacho de fls. 191, não foi remetido a esta Relação no momento próprio acabando por subir com o interposto da sentença final.
Constatando-se que em sede de sentença final os RR. ali recorrentes foram absolvidos do pedido, pode, assim, colocar-se a questão da utilidade do conhecimento daquele recurso.
Todavia, conforme se verifica da referida sentença, foram os RR absolvidos com o fundamento de que “como perante a factualidade que vem provada não se vê, desde logo, qualquer enriquecimento dos RR., impõe-se absolvê-los (…)”
E como se vê do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante dos articulados (não foi efectuada a selecção da matéria assente e controvertida) diz o Exmº Juiz a quo “Quanto à restante factualidade não provada, inexistiu prova conclusiva e convincente em sentido divergente da mesma, designadamente, por falta da necessária certidão registal do prédio em causa e do assento de nascimento de Vítor Manuel Guerreiro Horta, e sendo certo que das facturas e recibos juntos pela A. não se retira que os materiais adquiridos fossem para a alegada construção do armazém e que o depoimento de Ana Pacheco revelou conhecimento dos factos”.
Ora, conforme resulta das conclusões da alegação do recurso da A. a decisão sobre a matéria de facto vem posta em causa, não só por omissão relativamente a factualidade alegada, como ainda relativamente à titularidade do prédio onde foi construído o armazém e bem assim à condição de filho dos RR. do ex-companheiro da A. Vítor Horta, factos que o Tribunal não considerou por falta dos necessários documentos.
Assim sendo, e porque não cumpre agora adiantar qualquer decisão sobre esse recurso da sentença final, o certo é que da sua análise poderá efectivamente, resultar a sua alteração/revogação ou anulação do julgamento, atendendo ao objecto do recurso, o que sempre imporá o conhecimento prévio do recurso autónomo dos RR., cuja pertinência, aliás, lembram nas contra-alegações que apresentaram ao recurso da A.

Assim sendo, passará a conhecer-se de imediato do recurso autónomo dos RR.
E sobre o mesmo dir-se-á o seguinte:
Apenas está em causa a admissão ou não de meios de prova que os RR. pretendem produzir à matéria de facto que alegaram nos artºs 30º a 35º da sua contestação.
Com efeito, com a presente acção pretende a A. obter dos RR. o pagamento da quantia de € 10.000,00, quantia que alega ter dispendido na construção de um armazém num prédio rústico propriedade dos RR., quando viveu em união de facto com o filho destes, invocando o instituto do enriquecimento sem causa.
Na sua contestação, no que ao caso interessa, invocam os RR. que o armazém foi construído pela A. e pelo companheiro, sem licença administrativa, o que constitui uma contra-ordenação punida com coima de € 498,80 a 199.519,16, sendo que foram estes que retiraram benefício económico da prática dessa contra-ordenação, além de que o armazém pode ainda ser objecto de ordem de demolição da Câmara.
Que a A. sabia e quis construir um armazém sem licença administrativa, logo ilegal, no terreno dos R., pelo qual na qualidade de proprietário do terreno onde foi implantado o armazém ilegal pode ser responsabilizado no processo de contra-ordenação.
Ora, foi para prova destes factos que o R. começou por requerer ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC se oficiasse à CMF, com cópia do documento “relatório de avaliação” para informar se tinha sido instaurado o processo de contra-ordenação ou outro, requerimento que foi objecto do despacho de fls. 134, no sentido de que “ponderada a sua natureza” incumbia ao R. desde logo providenciar pela sua junção aos autos.
Ou seja, esclarecido sobre a finalidade do documento, a que matéria se destinava a fazer prova, o Exmº Juiz não o considerou impertinente pois induziu o recorrente a providenciar pela sua junção aos autos.
Seguidamente, de acordo com aquela decisão veio o R. a fls. 148, para prova daqueles mesmos artigos da contestação requerer a junção aos autos de um documento constituído por “mandado de notificação extraído do processo de contra-ordenação nº 408/2011, acompanhado do auto de notícia elaborado em 12/12/2011 (doc 1)” requerendo ainda a isenção de multa uma vez que apenas foi notificado ao apresentante em 26/12/2012.
Não obstante o requerente indicar no seu requerimento a matéria a cuja prova se destinava, ainda assim, foi pelo despacho de fls. 158 convidado de novo a “esclarecer o que pretende provar com a requerida junção” tendo respondido a fls. 160 com a indicação da referida matéria articulada.
Foi então que a fls. 162 o Exmº Juiz despachou “Como os factos a que se destinam comprovar são irrelevantes para a boa decisão da causa sendo assim impertinente o requerido”, não admitiu a requerida junção e ordenou o seu desentranhamento e entrega ao R.
Tal despacho foi imediatamente cumprido não se encontrando nos autos os documentos apresentados pelo R. a fls. 150/153
Não fundamenta o Exmº juiz no despacho recorrido a razão porque considera irrelevantes tais documentos, sendo certo que, num primeiro momento e não obstante o R. indicar a sua finalidade, não indeferiu a requerida prova, apenas determinando que fosse o R. juntá-la.
Independentemente da relevância que tais documentos possam ter ou não na decisão da causa afigura-se inoportuno indeferir a requerida junção de documentos eventualmente comprovativos de prejuízos que o R. possa sofrer da alegada actuação ilegal da A. na construção do armazém, construção cujo dispêndio fundamenta o seu pedido de enriquecimento sem causa.
Os documentos não são impertinentes tendo em atenção a factualidade alegada pelo R. na sua contestação, por se referirem a factos em que o R. baseou a sua defesa
Podem efectivamente, ser irrelevantes de acordo com o direito aplicável, mas isso é questão a apreciar em sede de julgamento final na posse e conjugação de todos os elementos de decisão.
Não se pode é coarctar liminarmente a possibilidade de a parte produzir a prova que entender, desde que admissível, relativamente à factualidade alegada em sede de defesa quanto à pretensão contra ele deduzida.
O princípio do contraditório, na vertente do direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
Resulta de todo o exposto que procedem as conclusões do recurso dos RR, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os documentos em causa apresentados pelos recorrentes e cujo desentranhamento foi ordenado, procedendo-se à subsequente tramitação dos autos.
A procedência deste recurso importa a anulação do julgamento e subsequente sentença pelo que fica prejudicado o conhecimento do recurso da A. interposto da sentença final.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso dos RR. e, consequentemente, decidem:
- Revogar a decisão recorrida de fls. 162 determinando-se a sua substituição por outra que admita os documentos cuja junção foi requerida, com a subsequente tramitação dos autos;
- Anular, o julgamento efectuado e, consequentemente, a sentença proferida, para que repetido o julgamento, no momento próprio e com a relevância que lhes for atribuída, seja apreciada toda a prova produzida.
- Não conhecer do recurso interposto pela A. da sentença final, por ficar prejudicado.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Évora, 22.05.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso