Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II. O titular do direito de remição não tem de ser pessoalmente notificado dos atos da execução, presumindo a lei que o executado, devidamente notificado, lhe transmitirá a informação relevante. III. Contudo, para que tal direito possa ser exercido de forma efetiva, impõe-se que o executado tenha conhecimento das circunstâncias de modo (designadamente preço), tempo e lugar da concretização da venda por negociação particular. IV. A falta de comunicação desses elementos impede o exercício útil e tempestivo do direito de remição, não podendo, nessas circunstâncias, ser oposta ao remidor a extemporaneidade prevista no artigo 843.º do Código de Processo Civil. V. A circunstância de já ter sido celebrada a escritura pública não obsta, por si só, à admissão do exercício do direito de remição, podendo o remidor, uma vez deferido esse direito, substituir-se ao adquirente, nos termos do artigo 839.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 290/09.3TBCUB.C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Cuba * * Relatório: Banco BANIF Mais, SA instaurou Execução Comum, para pagamento da quantia certa (22213,79€), contra AA e BB. No âmbito do processo, no dia 25-08-2016 foi penhorado o prédio urbano sito na Rua 1, concelho de Cidade 1, propriedade dos executados. Por despacho de 12-10-2021 foi determinada a venda do prédio por negociação particular, o qual foi vendido, por escritura pública celebrada no dia 18-04-2022. Em 19-04-2022, CC, cônjuge do Executado BB, declarou nos autos que pretendia exercer o direito de remição sobre o imóvel, nos seguintes termos: “E… mulher do executado BB vem (….) exercer o direito de remição sobre a venda do imóvel sito na Rua 1. A requerente teve conhecimento da venda após a notificação que foi feita à advogada do meu marido, no dia 13 de abril, a informar que o prédio tinha sido vendido e devia proceder à entrega das chaves.”. Juntou certidão de casamento. Na sequência, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de Ref. 2208690 (datado de 19/04/2022): Notifique as partes e dê conhecimento ao Agente de Execução. Deve o Sr. Agente de Execução informar os autos: - Se já foi outorgada a escritura pública relativa à transmissão do bem imóvel; - IBAN da conta bancária e o valor a depositar pela requerente, nos termos do art. 824.º n.º 2, por aplicação do disposto no art. 843.º n.º 2 última parte do C.P.C. Prazo: 10 dias. Notifique e d.n. Em resposta, o Senhor Agente de Execução informou, em 27-04-2022: “não poderá ser exercido o direito de remição conforme requerido, uma vez que o imóvel já foi vendido tendo sido efectuada escritura em 18-04-2022, em anexo, no seguimento da proposta apresentada e notificada em 04-12-2021.”. Foi então proferido o despacho com a Ref. 33194253, datado de 09-01-2023, notificado à requerente no dia 02-10-2025, que considerou que o exercício do direito de remição apresentado por CC era extemporâneo, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b) do CPC e determinou o desentranhamento do requerimento datado de 19-04-2022, Ref. n.º 2208690 e a sua devolução à apresentante. * Inconformada com este despacho, CC, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido incorreu em erro de direito ao julgar extemporâneo o exercício da remição pela Recorrente. B. O Agente de Execução, apesar de ter constatado que o Executado estava casado com a Recorrente, não promoveu a sua citação como cônjuge, em violação do art. 786.º CPC. C. A falta de citação do cônjuge constitui nulidade insanável, nos termos dos arts. 195.º e 196.º CPC, de conhecimento oficioso. D. As notificações foram efetuadas com base em dados errados, incluindo a referência à ex-mulher do Executado como cônjuge, o que agrava a nulidade processual. E. A escritura pública de 18.04.2022 padece de falsas declarações sobre o estado civil dos executados, vício que contamina a transmissão. F. A Recorrente nunca foi notificada da proposta aceite ou da data da escritura, pelo que exerceu o seu direito de remição no primeiro momento em que teve conhecimento efetivo da venda. G. A decisão recorrida viola o princípio do contraditório (art. 3.º CPC) e o direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). H. Deve ser revogado o despacho recorrido, reconhecendo-se a tempestividade do pedido de remição e admitindo-se o seu exercício. * Foram apresentadas contra-alegações, pela adquirente que, em síntese, refere que a Recorrente não tinha que ser citada, nos termos do artigo 786.º do Código de Processo Civil, por nada possuir no imóvel penhorado e vendido, não sendo beneficiária de nenhuma das situações previstas no artigo; O único direito que possuía era o direito de remição, o qual é um ónus do executado comunicar e não do Agente de Execução. A recorrente apenas deu conhecimento aos autos que pretendia exercer esse direito após a outorga da escritura de compra e venda e, por conseguinte, não ocorreu violação da lei quando o mesmo foi julgado extemporâneo. * O recurso foi admitido, em separado e com efeito meramente devolutivo. Este apenso foi instruído apenas com as seguintes peças: • Decisão recorrida; • Alegações de recurso • Despacho de admissão do recurso. Todavia, porque este Tribunal tem acesso via citius a todo o processo executivo, foi o mesmo consultado, designadamente, considerou-se o requerimento apresentado pela Recorrente que deu origem ao despacho recorrido. Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir: * Questões a Decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 663.º do Código de Processo Civil, pelo que importa apreciar e decidir da tempestividade/extemporaneidade do direito de remição exercido pela recorrente. * 2. Fundamentação Os factos relevantes são os que constam do relatório supra e ainda os seguintes que resultam da certidão e casamento junta e do despacho recorrido (pois não foram impugnados): 1. BB casou com CC no dia ... de ... de 2009, sem convenção antenupcial (cfr. certidão de casamento junta com o requerimento de 18-05-2022). 2. Na sequência do executado ter manifestado a sua discordância quanto à venda por propostas em carta fechada, por valor inferior a 85% do valor base do imóvel, por despacho de 12-10-2021, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo determinou a notificação do “Sr. Agente de Execução para prosseguir com a venda do bem imóvel penhorado nos autos, nomeadamente através de negociação particular, nos termos do art.832.º e ss. do C.P.C.” 3. Este despacho foi notificado à mandatária do executado em 18-10-2021. 4. Em 12-04-2022, a mandatária do executado foi notificada da nota discriminativa provisória de honorários e despesas do agente de execução. 5. Em 13-04-2022, o agente de execução notificou o executado de que o imóvel tinha sido vendido, devendo proceder à entrega voluntária das chaves, no prazo de 15 dias. 6. Em 19-04-2022, CC declarou nos autos pretender exercer o direito de remição sobre o imóvel. 7. No mesmo requerimento solicitou a indicação de IBAN e do montante a depositar, declarando pretender proceder ao pagamento do preço com a maior brevidade. * 2.2. Reapreciação da causa: Com o presente recurso, a Recorrente pretende a revogação do despacho recorrido, reconhecendo-se a tempestividade do pedido de remição e admitindo-se o seu exercício. Na decisão recorrida, entendeu-se que, tendo o imóvel penhorado sido vendido, por negociação particular, o direito de remição só podia ser exercido até à assinatura do título que documenta a venda, ou seja, até à celebração da escritura pública, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pelo que, tendo a escritura pública sido celebrada no dia 18-04-2022, o requerimento apresentado pela Recorrente em 19-04-2022, era extemporâneo. A recorrente sustenta que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar extemporâneo o exercício da remição por nunca ter sido citada para a execução, em violação do artigo 786.º do Código de Processo Civil, nem tão pouco notificada dos termos da venda para exercer o direito de remição, “tendo exercido o direito de remição no primeiro momento em que teve conhecimento efetivo da venda.”. Cumpre apreciar e decidir: O direito de remição encontra-se previsto nos artigos 842.º a 845.º do Código de Processo Civil e constitui “um direito de preferência especial (…) visando proteger a integridade do património familiar ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos.” 1. O referido artigo 842.º reconhece ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas, ascendentes e descendentes do executado, o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. Enquanto o artigo 843.º que tem como epígrafe: “Até quando pode ser exercido o direito de remição” prescreve que: “1 - O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.”. Desta norma resulta que o legislador fixou um termo final objetivo e perentório para o exercício do direito de remição, ainda que variável em função da modalidade da venda/adjudicação. sendo que designadamente no caso da venda por negociação particular, como a que está em causa, esse momento é, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido artigo, o da assinatura do título que documenta a venda, que nesta modalidade de venda é a escritura pública2. O decurso do referido prazo, extingue o direito de praticar o ato, nos termos do artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tendo a escritura sido celebrada no dia 18-04-2022, em princípio, era esse o momento limite para o exercício do direito de remição, pelo que tendo o requerimento da recorrente sido apresentado a 19-04-2024, fê-lo objetivamente, como aliás concluído, na decisão recorrida, já para além do prazo legalmente estabelecido. Porém, como se referiu, a recorrente sustenta que nunca foi sido citada para os termos da execução, em violação do disposto no artigo 786.º do Código de Processo Civil, nem notificada da proposta aceite ou da data da escritura “tendo exercido o direito de remição no primeiro momento em que teve conhecimento efetivo da venda.”. Importa, assim, apreciar se as referidas omissões — a verificarem-se — consubstanciam nulidades processuais suscetíveis de influir no exercício do direito de remição. Da omissão de citação cônjuge e seus efeitos: Dispõe artigo 786.º, n.º 1 alínea a) do CPC que, concluída a fase da penhora, é citado para a execução o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º; Por sua vez, estabelece o n.º 6 do mesmo preceito que: “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.”. A citação do cônjuge do executado visa conceder-lhe a possibilidade de exercer na execução os poderes processuais referidos no artigo 787.º do Código de Processo Civil, assumindo nessa medida, uma posição processual paralela à do executado quanto aos atos subsequentes à penhora. No caso concreto, está provado que a recorrente é casada com o executado, no regime de comunhão geral de bens, desde 2009. Por isso, atento o disposto no artigo 1682.º A do Código Civil, nos termos do qual a alienação de qualquer imóvel carece de consentimento de ambos os cônjuges, a recorrente deveria ter sido citada para a causa, nos termos do artigo 786., n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil. Não assiste assim qualquer razão ao recorrido quando refere que a recorrente, cônjuge do executado, por não ser titular de qualquer direito sobre o imóvel não tinha que ser citada. Porém, a citação não foi efetuada. Ora, o artigo 786.º, n.º 6 do Código de Processo Civil consagra um regime especial, do qual resulta que a falta de citação do cônjuge do executado não produz, sem mais, a anulação das vendas já realizadas, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário. A tutela conferida ao cônjuge preterido, não passa assim, pela destruição retroativa dos atos translativos já consumados. No caso concreto, a venda do imóvel foi já formalizada por escritura pública celebrada em 18-04-2022, tendo o bem sido transmitido a terceiro, pelo que não está em causa uma situação em que o exequente haja sido o exclusivo beneficiário da venda. Nessa medida, a omissão de citação da recorrente não é apta, por si só, a determinar a anulação da venda consumada e, por conseguinte, não afasta, só por si, o termo final legalmente previsto para o exercício do direito de remição. Mas isto não esgota a questão. A relevância da omissão da citação deve ser apreciada não apenas quantoà validade da venda, mas também quanto ao exercício efetivo do direito de remição. Da falta de comunicação dos termos da venda: Explica Abrantes Geraldes na obra citada que “Sendo o interesse tutelado pelo instituto da remição o do círculo familiar do executado, não existe qualquer dever de proceder a averiguações no sentido de identificar familiares próximos do executado ou a sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito, não sendo aplicável ao instituto do direito de remição o regime previsto no atual art. 819.º (notificação dos preferentes). A lei presume que o executado dará conhecimento atempado ao titular da remição das vicissitudes relevantes para o eventual exercício de tal direito. Recai assim sobre o potencial remidor um ónus de acompanhar os termos da execução para exercer, tempestivamente, o seu direito.”. Também Rui Pinto, em A ação executiva3, escreve que “estamos perante uma intervenção espontânea, não cabendo ao agente de execução notificar o remidor. Este “deve contar com a publicidade que rodeia o processo, designadamente a venda ou a informação prestada pelo executado (familiar próximo que é sempre notificado do despacho determinativo da venda, conclui o ac. RP de 17-03-2016/ 577/10.2TBSJM-B.P1 (Filipe Caroço).” Em suma, o artigo 843.º do CPC não faz depender o exercício do direito de remição de uma notificação autónoma ao seu titular, pelo que é pacífico que o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado, ele sim notificado nos termos gerais, lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes. Porém, para o efeito, importa que o executado seja devidamente notificado dos termos da venda, designadamente nos termos do artigo 812.º do Código de Processo Civil Como se refere no citado acórdão do TRE, que tem o seguinte sumário: 1. Na fase processual da venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (realização da escritura pública tratando-se de imóveis), face aos termos literais do artigo 843.º do Código de Processo Civil. 2. O titular do direito de remição não tem de ser previamente notificado pessoalmente para exercer o respectivo direito, pois o legislador parte do princípio de que o executado lhes deu a respectiva informação necessária sobre a venda e ser suficiente esse meio de conhecimento. 3. A fim de viabilizar o exercício do direito de remição, o agente de execução deve comunicar ao executado o despacho de adjudicação, bem como as circunstâncias de modo, tempo e lugar onde será concretizada a venda por negociação particular do imóvel em discussão. 4. Ao não ter sido dado conhecimento desses elementos aos executados, o eventual remidor ficou privado de perfectibilizar a preferência qualificada na compra do imóvel, verificando-se assim a omissão de formalidade que tem influência na decisão da causa. No caso, resulta dos autos que: • a mandatária do executado foi notificada, em 12-04-2022, da nota discriminativa provisória dos honorários e despesas do agente de execução; • em 13-04-2022, o executado foi informado de que o imóvel “foi vendido” e devia entregar as chaves; • A escritura pública de venda foi outorgada a 18-04-2022 • a recorrente declarou pretender exercer o direito de remição em 19-04-2022, alegando apenas tomou conhecimento da venda após a notificação que foi feita à advogada do marido/cônjuge, no dia 13 de abril, a informar que o prédio tinha sido vendido e devia proceder à entrega das chaves Perante estes factos considerou-se na sentença que: “seria natural que a venda por negociação particular fosse efectuada com aquele que era o único proponente conhecido nos autos para o bem em causa. Verifica-se que, efectivamente, foi ao mesmo proponente que acabou por ser vendido o bem (…) Ademais, no dia 12-04-2022, a Mandatária do Executado foi notificada da nota discriminativa, tendo sido notificada no dia seguinte, 13-04-2022, de que o imóvel penhorado tinha sido vendido. Porém, repita-se, a escritura de compra e venda do bem foi apenas celebrada no dia 18-04-2022, ou seja, o Executado teve conhecimento da venda do bem seis dias antes da celebração da assinatura do título que documentou a venda. Situação diferente seria se o Executado tivesse tido conhecimento da venda apenas após a celebração da escritura de compra e venda, porquanto nessa situação, evidentemente, o direito de remição do seu cônjuge tinha ficado prejudicado. Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez que o Executado foi notificado no dia 12- 04-2022, sete dias antes da escritura, da nota discriminativa, sendo que nesse documento já constava a verba “pagamento resultante do produto da venda do imóvel – 12.500,81 €”, daí se retirando que o imóvel tinha sido vendido. Posto isto, caberia ao Executado informar o seu cônjuge no mais breve período de tempo de possível da venda do bem, a fim de a mesma, querendo, exercer o seu direito de remição tempestivamente, o que não se sucedeu no caso sub judice.”. Não procede esta fundamentação. Desde logo, a existência de um proponente cuja proposta já havia sido rejeitada pelo Tribunal, não equivale a aceitação da proposta, nem dispensa a comunicação dos elementos essenciais da venda (preço final, aceitação, data da escritura), nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 812.º, n.º 6 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a referência numa nota de honorários a um “pagamento resultante do produto da venda” não constitui meio idóneo de comunicação da decisão de vender, nem das respetivas condições, tratando-se de informação indireta e descontextualizada. Acresce que a notificação de o imóvel “foi vendido” ocorrida poucos dias antes da escritura não assegura um conhecimento efetivo e tempestivo, que viabilize o direito de remição. Por fim, a imputação ao executado do ónus de informar o cônjuge não pode prevalecer quando o agente de execução não lhe facultou, em tempo útil informação completa. A tramitação adotada comprometeu objetivamente o exercício do direito de remição, não podendo a sua preclusão fundar-se numa aparência de conhecimento, que na realidade, não existiu, sob pena de violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Em suma, não resulta dos autos que a recorrente, nem sequer o próprio executado, tenham sido previamente informados da data, local e demais termos da escritura pública realizada em 18-04-2022, de modo a permitir o exercício efetivo do direito de remição antes da consumação formal da venda. O conhecimento que lhes foi dado foi tardio e incompleto, inviabilizando, na prática, o exercício do direito dentro do prazo do artigo 843.º do mesmo diploma. Acresce que a falta de citação da Recorrente, pelo Sr. Agente de Execução, nos termos do artigo 786.º do Código de Processo Civil, agravou decisivamente este défice informativo, por a ter afastado da instância executiva e da possibilidade de acompanhar diretamente a tramitação da venda, o que poderia ter permitido o exercício tempestivo do direito de remição. Não é, assim, possível concluir que a recorrente deixou expirar o prazo de remição. Relevante também: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2024, proferido no processo 23597/09.5T2SNT-B.L1.S1 (relator: Nelson Borges Carneiro), em que se afirmou que “VI – Sendo o executado parte da execução e interessado direto na venda, atento o princípio do contraditório, deve ser-lhe dado conhecimento dos termos exatos da venda, nomeadamente, do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda do bem penhorado, por tal, para além de não prejudicar o fim do processo, permitir que informe atempadamente os titulares do direito de remição, para querendo, o exercerem.”. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2019, proferido no processo 1169/14.2T8VNF-G.G1 (Relatora: Helena Melo), em que se decidiu que: “Também nós entendemos que nem todas as diligências com vista à venda tenham de ser notificadas às partes. Não o tem de ser, designadamente, a nomeação do encarregado da venda. Já quanto à notificação das propostas já não se nos afigura que possa ser dispensada. O executado tem de conhecer o valor das propostas, para informar os familiares que pretendam exercer o direito de remição. Só na posse destes dados, poderão os mesmos optar pelo comportamento a seguir. E também tem de conhecer os valores oferecidos para diligenciar, querendo, pela obtenção de melhor proposta, pois que tal é-lhe sempre mais vantajoso.”. A recorrente só tomou conhecimento efetivo da venda já em momento imediatamente anterior à escritura, tendo reagido logo nos dias seguintes, pedindo expressamente a indicação do IBAN e do montante necessário ao depósito do preço. Esse comportamento revela diligência e intenção séria de exercer a remição logo que obteve conhecimento minimamente útil da alienação, em contraposição com a atitude do agente de execução que não apenas não citou a cônjuge do executado, como também não notificou o executado dos termos da venda para que pudesse transmitir à cônjuge, Consequentemente, o exercício do direito de remição deduzido pela recorrente não pode ser havido como extemporâneo, impondo-se a revogação do despacho recorrido, pois em sede de venda por negociação particular, não pode ser vedado o exercício da remição a quem não teve conhecimento útil e tempestivo do momento em que a venda se iria consumar, sendo que o artigo 839.º, n.º 2 do Código de Processo Civil prevê precisamente como se processa o exercício do direito de remição, após a venda. * Das custas: Nos termos dos artigos 527.º, n.º 1 do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP, os recursos constituem processos autónomos para efeitos de custas, pelo que deve ser condenado em custas a parte que lhe deu causa, presumindo-se que lhe deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Tendo a recorrente obtido vencimento no recurso é o recorrido quem deve ser considerado parte vencida e, consequentemente, responsável pelas custas. * Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida que julgou extemporâneo o exercício do direito de remição deduzido pela recorrente, devendo os autos prosseguir com vista à apreciação desse exercício designadamente facultando à recorrente a possibilidade de proceder ao depósito do preço e demais quantias legalmente exigidas, nos termos e para os efeitos do artigo 839.º, n.º 2 do Código de Processo Civil . Custas pelo Recorrida/exequente, relativas ao recurso. * Évora, 7 de maio de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta)
___________________________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, anotação ao artigo 842.º, pág. 268.↩︎ 2. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-11-2020, proferido no processo n.º 476/11.0TBOLH-D.E1em que foi relator Tomé Carvalho.”↩︎ 3. AAFDL, 2025 Reimpressão, pág. pág. 886↩︎ |